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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 3/2012 establishing insurance obligation for any vessels performing trade activity

صدر في 2012-10-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 3/2012 de 16 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
navigation, internal trade, taxes, transport/storage, insurance

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  1. , REPUBLICA DA BOLET Ter~a-feira 16 de Outubro de 2012 Dos assuntos para publicai;:ao no "Boletim Oficial", devem ser enviados o original e o duplicado, devidamenle autenlicados pela entidade responsavel, a Direci;:ao-Geral da Funi;:ao Publica - Repartii;:ao de Publicai;:6es - a fim de se autorizar a sua publicai;:ao. Conlacto Tm: 697 72 63 - 591 68 03 , GUINE-BISSAU OFIC Numero42 Os pedidos de assinatura ou numeros avulsos do "Boletim Oficial" devem ser dirigidos a Direci;:ao Comercial da INACEP - lmprensa Nacional, Empresa Publica Avenida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex. - Bissau-Guine-Bissau. Conlacto Tm: 662 71 24 -532 14 33- 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br SUPLEMENTO SUMARIO PARTE I Conselho de Ministros: Decreto n.0 3/2012. Aprovado o Decreto relative a obrigac;ao de seguro de mer­ cadorias lmportadas. Decreto n.0 4/2012. Aprovado as condic;oes de aplicac;ao do diploma que institue a obrigac;ao de seguro das mercadorias importadas. Decreto n.0 5/2012. Aprovado o Decreto que cria taxa parafiscal. ********************** PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.0 3/2012 de 16 de Outubro Preambulo 0 Seguro de bens e mercadorias importados ou exportados constitui um dos tra9os fundamen­ tais que caraterizam o comercio internacional nos nossos dias. A necessidade de segurar esses bens e merca­ dorias contra as consequencias econ6micas e da sua eventual perda ou dano, ocorrido durante o transporte, surgiu desde os prim6rdios do comer cio marftimo e e refor9ada, actualmente, pelo valor elevado dos bens transportados e tambem, em consequencia nomeadamente da intensifica9ao das trocas internacionais. As economias, na maior parte dos pafses em vias de desenvolvimento, caracterizam-se pela produ9ao e exporta9ao de uma quantidade re­ lativamente limitada de materias-primas e, por uma importa9ao importante de todos os outros produtos de consumo e de equipamento. Esta situa9ao traduz-se num volume de trocas muito elevadas corn o estrangeiro. 0 seguro de bens e mercadorias representa, nestas condi95es uma despesa importante para os importadores nacionais e deveria ser conside­ rado pelas nossas Companhias seguradores como um ramo que oferece prespectivas promissoras, sobretudo se lhe acrescentar o seguro de corpo de navio corn bandeira nacional. Com efeitos, e corn base em estudos realiza­ dos em materias de seguros marftimo o CNUCED recomenda aos pafses em vias de desenvolvi­ mento introduzirem nas respetivas legisla95es nacionais as medidas necessarias para que se­ jam cobertas pelas Companhias Seguradoras Na­ cionais as importa95es de mercadorias e bans. Perante a necessidade de promover esses mer­ cados, reconheceu-se que esta promo9ao s6 po­ dera ter sucesso se forem tomadas medidas, a nf 2 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N. 0 42 vel nacional, por via de uma acc;;ao legislativa apro­ priada. E nesse quadro que se inscreve o presente De­ creto, que pretende conformar-se aos exemplo e experiencias de um certo nOmero de pafses africa­ nos em vias de desenvolvimento, dos quais alguns fazem parte da Conferencia lnterafricana dos Mer­ cados de Seguros (CIMA) de que a Guine-Bissau e membro desde 15 de Abril de 2002. 0 presente Decreto que constitui uma tripla obrigac;;ao de seguro, designadamente, a obriga­ c;;ao de seguro de bens e mercadorias importados pelos operadores econ6micos da Guine-Bissau, a obrigac;;ao de seguros dos corpos de navies corn bandeira guineense e a obrigac;;ao de domicialiac;;ao desses seguros na Guine-Bissau, visa: 1. Aumentar de maneira significativa os premios a coletar junto das companhias bem como a retenc;;ao das receitas a nfvel nacional, per­ mitindo uma maior participac;;ao do setor de seguros no financiamento da nossa econo­ mias; 2. Melhorar os resultados da balanc;;a de paga­ mentos cujo posto «frete e seguros de mer­ cadorias», que dada a sua importancia eco­ n6mica, justifica certas medidas tais como as que foram institufdas em particular por este projeto Lei; 3. Aumentar as receitas fiscais obtidas a partir da taxa de seguro marftimo de 5% sobre o valor da mercadoria importada. Assim, sob proposta do Ministro das Financ;;as, o Governo decreta nos termos do artigo 100.0 , n.0 1 da alfnea d) da Constituic;;ao, o seguinte: ARTIGO 1.0 Qualquer importac;;ao de bens e mercadorias para fins direta ou indiretamente comerciais ou in­ dustriais, deve ser coberta por um seguro subscri­ to junto de uma Sociedade Seguradora autorizada a efetuar operac;;oes de seguro na Guine-Bissau. ARTIGO 2. 0 1. Qualquer corpo de navio de bandeira guine­ ense e armado para o comercio ou a pesca deve ser coberto por um seguro subscrito nas mesmas condic;;oes que as do artigo 1.0 . 2. Esta obrigac;;ao aplica-se aos corpos de navio fretados e armados para o comercio ou a pesca, se no contrato de fretamento foi estipulado que o seguro fica a cargo do fretador exercendo na Guine­ Bissau, ou quando este ultimo decidir, ele pr6prio, subscrever um seguro sobre o corpo de navio fre­ tado. ARTIGO 3. 0 As condic;;oes de aplicac;;ao do presente decre­ to, nomeadamente os riscos mfnimos a garantir pelo segurador, assim como as modalidades de elaborac;;ao e validac;;ao dos documentos justificati­ vos de seguro, sao fixadas por Decreto. ARTIGO 4. 0 Qualquer violac;;ao das disposic;;oes do artigo primeiro sera punida corn uma multa igual a 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias. Neste caso, os bens e as mercadorias, objeto de viola­ c;;ao s6 poderao transpor o cordao aduaneiro se a obrigac;;ao de seguro for cumprida. ARTIGO 5. 0 1. Qualquer violac;;ao das disposic;;oes do artigo 2.0 deste decreto sera punida corn uma multa de 1000.000 FCFAa 2000.000 FCFA. 2. Os corpos de navio nao sgurados serao ob­ jeto de uma confiscac;;ao da lista dos membros da tripulac;;ao ate ao cumprimento da obrigac;;ao de seguro. ARTIGO 6. 0 1. As violac;;oes punidas em aplicac;;ao do artigo 4.0 sao registadas e processadas judicialmente segundo as regras aplicaveis as infrac;;oes a le­ gislac;;ao aduaneira. 2. Sao habilitados a constatar as violac;;oes re­ feridas no artigo 4.0 , o Diretor Geral das Alfande­ gas e os Agentes dos Servic;;os das Alfandegas. ARTIGO 7. 0 1. 0 segurador deve informar ao servic;;o com­ petente pelo controlo das Companhias Segura­ doras e aos Servic;;os responsaveis pela Marinha Mercante de todos os casos de resoluc;;ao de con­ trato por nao pagamento do premio. 2. Os Servic;;os da Marin ha Mercante devem pro­ ceder imediatamente a confiscac;;ao das listas dos membros, da tripulac;;ao dos respetivos navies ate que se satisfac;;a o disposto no artigo 2.0 , sempre­ jufzo da aplicac;;ao de penas previstas no artigo 5 0 ARTIGO 8. 0 As violac;;oes punidas em aplicac;ao do artigo 5.0 sao registadas e processadas judicialmente em conformidade corn as disposic;oes do c6digo da Marinha Mercante. ARTIGO 9. 0 Se os factos punidos, em aplicac;ao dos artigos precedentes, forem imputaveis a uma pessoa co 16 DE OUTUBRO DE 2012 letiva, as penalidades sao aplicaveis as pessoas singulares que a dirigem; mas a pessoa coletiva e oficiosamente tida responsavel pelo pagamento das condena<;:oes pecuniarias e das custas. Aprovado em Conselho de Ministros, em 15 de Agosto de 2012. - 0 Primeiro Ministro de Tran­ si<;:ao, Eng.0 Rui Duarte de Barros. - 0 Ministro das Finan<;:as, Dr. Abubacar Demba Dahaba. Promulgado em 10 de Outubro de 2012. O Presidente da Republica de Transi<;:ao, Ma­ nuel Serifo Nhamadjo. Decreto n.0 4/2012 de 16 de Outubro O presente decreto fixa as condi<;:oes de apli­ ca<;:ao do diploma que institue a obriga<;:ao de se­ guro de BENS E MERCADORIAS de qualquer natureza na importa<;:ao assim como os corpos de navio corn a bandeira guineense e tornando obri­ gat6ria a domicilia<;:ao desse seguro na Guine­ Bissau. Determina como sujeitos a obriga<;:ao de segu­ ro, para os BENS E MERCADORIAS, os titulares do alvara de Import-Export tendo realizado a im­ porta<;:ao e, para os corpos do navio, os armado­ res ou fretadores. Fixa como riscos mfnima a cobrir a garantia "FRANCO DE AVARIAS PARTICULARES" (FAP­ SALVO) para os bens e mercadorias transporta­ dos por via marftima e fluvial, e a garantia "Perda total ou abandono" para os corpos de Navio. Sob proposta do Ministro das Finan<;:as, o Go­ verno decreta nos termos do artigo 100.0 , n. 0 1 da alfnea b) da Constitui<;:ao, o seguinte: ARTIGO 1.0 1. As pessoas singulares ou coletivas, titulares do Alvara de importador-exportador, tendo realiza­ do uma opera<;:ao de importa<;:ao, sao sujeitos a obriga<;:ao de seguro. 2. De igual modo, os armadores e os fretado­ res de navies corn bandeira guineense e habilita­ dos para o comercio sao sujeitos a obriga9ao de seguro nas condi96es previstas na lei. ARTIGO 2.0 1. Os riscos segurados sao livremente fixados pelas partes. Porem, as mercadorias, ou as mer­ cadorias embarcadas num navio, nao podem ser seguradas em condi96es inferiores aquelas da garantia "Franco de Avaria Particular salvo" (F.A.P. SALVO) em caso de transporte marftimo ou fluvial. 3 2. A garantia FAP cobre os seguinte riscos: "Abalroamento, Encalhamento ou Naufragio da embarca<;:ao ou do navio transportador"; De "Cheque desse navio ou dessaembar­ ca<;:ao contra um corpo fixo, m6vel ou flutu­ ante, incluindo os gelos via de agua tendo obrigado o navio a entrar num porto de esca­ la e a descarregar nesse porto pelos 3/4 (tres quartos) da sua carga, queda do pr6prio pa­ cote segurado durante as opera<;:oes marfti­ mas de embarque, de transbordo e de desem­ barq ue; De desabamento de ediffcio, diques ou ca­ naliza<;:oes, queda de arvores, desabamento de terra ou avalancha, inunda<;:oes, transbor­ da de rios ou ribeiras, descongelamento de icebergs, maremoto; lrrup<;:ao vulcanica, terramoto, raio, ciclone ou tromba marftima, incendio ou explosao e que­ da de aeronaves. 3. A garantia FAP cobre igualmente as despe­ sas surgidas na sequencia de um risco coberto corn vista a preservar os objetos segurados de um dano ou de uma perda material garantidos pela ap6Iice de seguro, bem como a contribui<;:ao dos objetos segurados aos navies comuns tendo por origem um evento qualquer que nao seja um risco expressa­ mente exclufdo. 4. A garantia FAP, cobre ainda o segurado nas mesmas condi<;:oes em caso de escala for<;:ada ou mudan<;:a for<;:ada de rota, de viagem ou de navio, assim como em caso de falta cometida pelo capi­ tao, gentes do mar ou pelos pilotos. ARTIGO 3. 0 No que refere ao corpo de navio, o seguro deve, no mfnimo cobrir os riscos mfnimos de perda total e de abandono. A perda total e constitufda pela destrui<;:ao total do navio consecutiva a tempestade, ao naufragio, ao encalhamento, ao abalroamento, ao incendio, a expolsao, a pilhagem e, geralmente, a acidentes marftimos. 0 abandono refere-se apenas aos 0nicos ca­ sos de desaparecimento ou destrui9ao completa do navio, naufragio, encalhamento corn destro 9os, incapacidade para navegar resultante de fac­ tos acima enumerados e sob reserva que o mon­ tante total das repara96es atinja ou ultrapasse os 3/4 (tres quartos) do valor avaliado do navio. ARTIGO 4. 0 Em caso de cobertura pelo seguro dos riscos, para alem daqueles correspondentes a garantia

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