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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 24/2011 approving the Regulation on Artisanal Fisheries

صدر في 2011-06-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 24/2011 - Aprova a Revisão do Regulamento da Pesca Artesanal.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, inland fisheries, artisanal fisheries, fishery management and conservation, fishing area, fishing gear/fishing method, inspection, offences/penalties, fishing authorization, authorization/permit

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  1. 72 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 ARTIGO 80.º (Disposições transitórias) As disposições regulamentares do Decreto n.º 4/96, de 2 de Setembro, que não sejam in compatíveis com as disposições deste diploma, mantêm-se em vigor até a publicação das medi das regulamentares previstas no presente diplo ma. ARTIGO 81.º (Legislação subsidiária) Em tudo o que não se encontrar especialmen te regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações. ARTIGO 82.º (Dúvidas) As eventuais dúvidas suscitadas pela aplica ção do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ouvido o Conselho de Ministros. ARTIGO 83.º (Revogação) São revogados o Decreto-Lei n.º 6-A/2000, de 22 de Agosto, e todas as disposições legais anteriores que contrariarem o estabelecido nes te diploma. ARTIGO 84.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia se guinte a data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, de 13 de Janeiro de 2011. — O Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior. — O Secretário de Estado das Pescas, Dr. Mário Dias Sami. Promulgado em 2 de Junho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Malam Bacai Sanhá. Decreto n.º 24/2011 de 7 de Junho A pesca artesanal constitui uma actividade primordial para a economia da Guiné-Bissau, não apenas como factor determinante de equilíbrio alimentar do país e de combate à pobreza, mas também como fonte de rendimentos para uma parte significativa da população. Reconhece-se, porém, que essa actividade, feita essencialmente por embarcações estran geiras e na base de uma regulamentação de sactualizada e pouco exigente, está a ser exerci da numa perspectiva unicamente mercantil, em detrimento dos ecossistemas marinhos e de ac tividades vocacionadas para o desenvolvimen to sustentado. Pelo que se assiste, hoje, a uma degradação acentuada dos “habitats” marinhos, que podem provocar um aumento considerável da vulnera bilidade das populações das Zonas Costeiras, se não forem adoptadas medidas regulamentares adequadas e urgentes. Pois, as águas costeiras de biosfera da Gui né-Bissau, sendo zonas de regeneração de re cursos biológicos aquáticos sensíveis e que sustentam o ecossistema no seu todo, estão sob pressão constante não só dos pescadores arte sanais mas também dos industriais, pelo que de vem ser objecto de um regime especial de pro tecção. Por outro lado, os conflitos gerados entre as embarcações de pesca artesanal e as de pesca industrial, causados por destruição de redes e depauperação dos recursos, reclama medidas regulamentares apropriadas, pois, é um proble ma que tende a agudizar-se com o tempo, devi do, sobretudo, às potencialidades da zona marí tima reservada à pesca artesanal. A regulamentação específica do exercício da pesca artesanal nas águas da Guiné-Bissau consta do Decreto n.º 13/97, de 26 de Maio, que privilegia matérias de natureza administrativa em detrimento dos aspectos técnicos de gestão e conservação dos recursos biológicos aquáti cos da zona costeira. Mas, além do referido diploma, existem outras disposições legais avulsas relativas à pesca ar tesanal, que carecem de actualização, clarifica ção e melhor sistematização, de forma a asse gurar a sua harmonia e coerência com as dispo sições do presente diploma. A revisão do Decreto n.º 13/97, de 26 de Maio, justifica-se ainda pela necessidade da sua adaptação à Lei Geral das Pescas e por impera tivos de criação de condições para o aumento da contribuição da pesca artesanal na economia nacional. Finalmente, com a presente revisão, preten de-se conciliar harmoniosamente o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, através de adopção de medidas regulamentares apropriadas, com o de proteger os recursos biológicos aquáticos dos espaços marítimos reservados à actividade da pesca artesanal. É, pois, neste contexto que se procede à re visão do actual quadro regulamentar da pesca artesanal, adequando-o às medidas de conser 7 DE JUNHO DE 2011 73 vação, gestão e de aproveitamento sustentável dos recursos de pesca, consignadas quer na Lei Geral das Pescas, quer no Projecto de Gestão da Biodiversidade e da Zona Costeira da Guiné Bissau. Assim, sob proposta do Ministro das Pescas e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei Geral das Pescas, O Governo, decreta, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 100.º, da Constituição da Re pública, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1.º (Objecto) O presente diploma tem por objecto regula mentar a Lei Geral das Pescas, no que se refere ao exercício da pesca nas águas interiores e no mar territorial, nomeadamente, as característi cas das embarcações e zonas das suas opera ções, bem como o regime de autorização e li cenciamento do exercício da pesca nas referi das águas, tendo em conta as suas caracterís ticas específicas. ARTIGO 2.º (Âmbito) 1. As disposições do presente diploma apli cam-se a toda a pessoa, singular ou colectiva, que pratica a pesca artesanal nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, assim como às embarcações e artes de pesca artesanal, sem prejuízo das disposições específicas dos acor dos internacionais. 2. Este diploma aplica-se igualmente a toda actividade ligada à exploração, conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos existentes nas águas interiores e no Mar Territorial da Guiné-Bissau. ARTIGO 3.º (Princípios gerais) A actividade de exploração dos recursos bio lógicos aquáticos nas zonas da pesca artesa nal deve obedecer, além dos princípios consi gnados no artigo 3.º da Lei Geral das Pescas, os seguintes princípios básicos de orientação: a) O princípio de defesa dos interesses das comunidades pesqueiras, de acordo com o qual, na exploração dos recursos biológi cos aquáticos existentes nas águas interio res e no mar territorial, se deve ter em conta os interesses legítimos das populações e das comunidades locais, dependentes da pesca artesanal; b) O princípio de promoção da pesca artesa nal, que exige do Governo, através da ad ministração do sector das pescas, o apoio às comunidades e às associações de pes cadores artesanais nacionais, no reforço das suas capacidades, designadamente, nos domínios de formação em tecnologias e técnicas de pesca, estabelecimento de sistemas de crédito, infraestruturas e de assistência técnica; c) O princípio de co-gestão das Zonas de Pes ca Reservadas, de acordo com o qual a po lítica de gestão do sub-sector da pesca arte sanal deve basear-se em metodologias de intervenção que assegurem a participação efectiva das populações da zona costeira na gestão dos recursos das Zonas de Pes ca Reservadas. ARTIGO 4.º (Definições) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Águas Interiores não marítimas: as águas doces ou salobras das redes fluviais e de bacias, designadamente dos rios, rias, es tuários, lagoas, portos artificiais e docas, que se encontram para dentro das respec tivas linhas de fecho naturais; b) Águas Interiores marítimas: as águas que se situam entre as linhas de fecho natu rais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de ba se rectas; c) Mar Territorial: espaço marítimo que se es tende, dentro das fronteiras marítimas naci onais, até doze (12) milhas marítimas, me didas a partir das linhas de base estabe lecidas, pela Lei n.º 2/85, de 17 de Maio; d) Embarcação de pesca: toda aquela que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca, ou pesca de investigação científica ou experi mental; e) Mangal: área costeira ou ribeirinha coberta com vegetação de mangal; f) Pesca Artesanal: pesca praticada nos rios, estuários ou no mar territorial por em barcações propulsionadas por remos ou velas ou motores de potência inferior ou igual a sessenta cavalos (60 CV), cujo comprimento não ultrapasse dezoito (18) metros; g) Pesca continental: o acto de capturar ou de extrair animais ou vegetais, cujo meio 74 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 ambiente de vida normal ou mais frequente é a água doce ou salobra dos rios ou rias; h) Pesca de subsistência: pesca praticada sob forma artesanal, que tem por finalidade a captura de espécies comestíveis para a subsistência do pescador e da sua família, não dando lugar à venda das capturas pa ra fins lucrativos; i) Zona de Pesca Reservada: todo o espaço aquático devidamente limitado, assim co mo as suas águas subjacentes, total ou parcialmente sob jurisdição nacional, re servado por lei, para assegurar a conserva ção da capacidade produtiva e reproduti va dos “stocks” haliêuticos no considerado espaço. CAPÍTULO II CONSELHOS CONSULTIVOS DE PESCA ARTESANAL ARTIGO 5.º (Criação) 1. Compete ao membro do Governo respon sável pelo sector das pescas criar, por despacho e sob proposta do Director-Geral da Pesca Ar tesanal, Conselhos Consultivos Regionais de Pesca Artesanal. 2. Os Conselhos Consultivos Regionais de pesca Artesanal serão estabelecidos nas re giões consideradas, pela Direcção-Geral da Pes ca Artesanal, de importante actividade de pesca artesanal. 3. A composição e competências, bem como a organização e o funcionamento dos Conselhos Regionais da Pesca Artesanal serão regulados pelo despacho a que se refere o n.º 1 deste arti go. CAPÍTULO III CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA ARTESANAL ARTIGO 6.º (Medidas regulamentares) 1. Para a aplicação do presente diploma, compete ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer, mediante despachos, outras medidas regulamentares de condicionamento ao exercício da pesca artesa nal. 2. A regulamentação referida no número an terior poderá estabelecer, designadamente, as seguintes condições ao exercício da pesca ar tesanal: a) Interdição ou restrição do exercício da pes ca em certas zonas ou certos períodos ou de certas espécies ou para embarcações com certas características ou com certas artes ou métodos de pesca; b) Fixação de condições de utilização das ar tes de pesca, nomeadamente no que se re fere às dimensões das malhagens das re des; c) Classificação e definição dos tipos e carac terísticas das artes de pesca, tais como os materiais e as características dos fios das redes; d) Fixação dos tamanhos ou pesos mínimos das espécies marinhas susceptíveis de captura; e) Proibição de manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, expor ou vender e armazenar espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido; f) Determinação da obrigatoriedade de desem barque e comercialização no mercado inter no de uma parte das capturas das embarca ções de pesca artesanal estrangeiras que operem nas águas sob jurisdição e sobera nia nacionais; g) Interdição ou restrição do uso de mangais para a transformação de pescado, comer cialização e construção. CAPÍTULO IV GESTÃO E ORDENAMENTO DA PESCA ARTESANAL ARTIGO 7.º (Seguimento das actividade da pesca artesanal) 1. O Serviço responsável pela pesca artesa nal desenvolverá, directamente ou através das suas Delegações Regionais ou Centros de Pes ca Artesanal e em cooperação com os Conse lhos Consultivos Regionais, acções destinadas a conhecer e acompanhar as actividades e as comunidades da pesca artesanal. 2. As acções referidas no número anterior, a executar em colaboração com o Centro de In vestigação Pesqueira Aplicada, poderão incluir, nomeadamente: a) O recenseamento regular dos pescado res, das embarcações e das artes de pes ca artesanal; b) A colecta de dados e informações sobre as capturas e os respectivos desembarques; c) A análise do impacto sócio-económico e ambiental das medidas de gestão toma das nas comunidades de pescadores arte sanais. 7 DE JUNHO DE 2011 75 ARTIGO 8.º (Zonas de ordenamento da pesca artesanal) 1. Em função das características naturais e geográficas da zona costeira da Guiné-Bissau e das características das embarcações, são esta belecidas as seguintes zonas de ordenamento da pesca artesanal: a) ÁGUAS INTERIORES NÃO MARÍTIMAS, tal como definidas na alínea a) do artigo 4.º deste diploma, onde podem operarem as embarcações de pesca artesanal continen tal propulsionadas por remos ou velas ou motores de potência não superior a quinze cavalos (15 CV); b) ÁGUAS INTERIORES MARÍTIMAS, com a definição que lhes foi dada na alínea b) do artigo 4.º do presente diplomam: nas quais podem ser autorizadas a operar as embar cações de pesca artesanal propulsionadas por remos ou velas ou motores de potência não superior a quarenta cavalos (40 CV); c) MAR TERRITORIAL, tal como definido na alínea c) do artigo 4.º deste diploma: espa ço marítimo reservado às embarcações de pesca artesanal propulsionadas por re mos ou velas ou motores de potência não superior a sessenta cavalos (60 CV). 2. As zonas de pesca artesanal são medidas a partir das linhas de base, definidas nos ter mos da Lei n.º 2/85, de 17 de Maio. 3. O departamento do Governo responsável pelo sector das pescas procederá à delimitação e à representação em cartas de escala das zo nas de pesca artesanal referidas no número 1 deste artigo. ARTIGO 9.º (Outras zonas de ordenamento da pesca artesanal) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no Decreto n.º 3/97, de 26 de Maio, que define a Lei-Quadro das Áreas Protegidas, e sempre que as informações científicas disponíveis sobre o estado dos recursos biológicos aquáticos o aconselhem, poderão os membro do Governo responsáveis pelos sectores das pescas e do ambiente definir, por despacho conjunto, outras zonas nas quais as actividades de pesca arte sanal ficarão sujeitas a certas restrições ou in terdições. ARTIGO 10.º (Natureza e regime das embarcações de pesca artesanal) 1. As embarcações de pesca artesanal, tal como definidas nas alíneas d) e f) do artigo 4º deste diploma, podem ser nacionais ou estran geiras. 2. Para efeitos do disposto no número anteri or, é considerada embarcação de pesca artesa nal nacional: a) Embarcação de pesca artesanal que seja propriedade exclusiva de pessoas singula res ou colectivas nacionais; b) Embarcação de pesca artesanal que seja propriedade de pessoas colectivas, com sede na Guiné-Bissau e cujo capital social seja subscrito em, pelo menos, 50% por na cionais. 3. É embarcação de pesca artesanal estran geira: a embarcação de pesca artesanal que não se enquadre no disposto no número anterior. 4. As embarcações de pesca artesanal es trangeiras podem exercer actividades de pesca nas águas sob jurisdição nacional: a) Mediante acordos internacionais ou con tratos de pesca a que a Guiné-Bissau es teja vinculada; b) Quando sejam propriedade de pescado res estrangeiros, nacionais de um dos Es tados-membros da UEMOA ou dos países vizinhos da Guiné-Bissau, regularmente residentes no país e enquadrados em co munidades de pescadores. 5. As condições de obtenção de pavilhão gui neense para as embarcações de pesca são fixa das em diploma próprio. ARTIGO 11.º (Características e requisitos técnicos das embarcações) As características e requisitos técnicos que as embarcações de pesca artesanal devem obe decer serão estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, atendendo aos factores de, nomeada mente, dimensões, propulsão e autonomia. ARTIGO 12.º (Modificação das embarcações de pesca artesanal) 1. Se uma embarcação de pesca artesanal para a qual foi concedida uma licença de pesca for objecto de modificações, designadamente, da sua estrutura, dos seus motores ou das suas ar tes de pesca, essas modificações devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Pesca Arte sanal. 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de trinta (30) dias, a contar da conclusão das referidas modifica ções, a fim de se decidir sobre a manutenção da respectiva licença e a eventual aplicação de ta xas suplementares. 76 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 CAPÍTULO V MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 13.º (Zonas de pesca artesanal) 1. O exercício da pesca nas águas interiores e no Mar Territorial é reservado às embarca ções de pesca artesanal, tal como definidas na alínea d), em conjugação com a alínea e f), do artigo 4.º do presente diploma. 2. É proibido o exercício da pesca nas águas interiores e no Mar Territorial da Guiné-Bissau, por navios de pesca industrial, nacionais ou es trangeiros. ARTIGO 14.º (Proibição do uso de explosivos ou substâncias tóxicas) É expressamente interdita, no exercício da pesca artesanal: a) A utilização de equipamentos, materiais explosivos ou substâncias tóxicas suscep tíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar as espécies marinhas; b) A utilização de dispositivos de obstrução da malhagem e de fontes luminosas; c) O transporte e a detenção a bordo das em barcações de pesca artesanal de equipa mentos, materiais e substâncias mencio nados nas alíneas anteriores. ARTIGO 15.º (Identificação das embarcações de pesca artesanal) Sem prejuízo das normas relativas á matrícu la, as embarcações de pesca artesanal que exercem a sua actividade nas águas sob jurisdi ção da Guiné-Bissau estão obrigadas à identifi cação, nos termos e nas condições a estabele cer, por despacho do membro do Governo res ponsável pelo sector das pescas. ARTIGO 16.º (Sinalização das artes de pesca artesanal) No exercício da sua actividade, as embarca ções de pesca artesanal devem sinalizar as suas artes de pesca, nos termos a especificar por via regulamentar. ARTIGO 17.º (Malhagens mínimas das redes) Compete ao membro do Governo responsá vel pelo sector das pescas definir, por despa cho, as malhagens mínimas para os diversos ti pos de redes e artes permitidas para o exercício da pesca artesanal nas águas sob jurisdição nacional, bem como as regras relativas à medi ção e às condições de fixação de dispositivos às redes. ARTIGO18.º (Proibição da poluição do meio marinho) É proibida a descarga ou derrame no meio marinho de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, provenientes de quaisquer fontes e susceptíveis de provocar alterações às carac terísticas naturais do meio marinho, bem como todas as operações de imersão não autoriza das. SECÇÃO II ESPÉCIES PROTEGIDAS ARTIGO 19.º (Espécies protegidas) 1. São proibidas, salvo autorização especial, mediante despacho conjunto, dos membros do Governo responsáveis pelos sectores das pes cas, da agricultura e do ambiente e para fins de investigação científica ou técnica, a captura de, nomeadamente, espécies de mamíferos mari nhos, tartarugas marinhas e crocodilos, raias e tubarões, bem como outras espécies conside radas raras e vulneráveis. 2. A caça, a captura e a detenção de todas as espécies de aves marinhas e aquáticas, bem co mo a detenção a bordo, o desembarque, a co mercialização ou colocação à venda das espé cies referidas no número anterior são igualmen te proibidos. ARTIGO 20.º (Dimensões mínimas das espécies) 1. O membro do Governo responsável pelo sector das pescas fixará, por despacho, os ta manhos ou pesos mínimos dos peixes, crustáce os e moluscos cuja captura, detenção a bordo, transbordo, transporte, desembarque, armaze nagem, comercialização ou colocação à venda é proibida. 2. O diploma referido no número anterior es tabelecerá o processo para a medição do tama nho ou peso dos peixes, crustáceos e moluscos ou de outras espécies. 3. As espécies cujo tamanho ou peso seja inferior às dimensões mínimas fixadas, pelo di ploma a que se refere o n.º 2 deste artigo, devem ser imediatamente devolvidas ao seu meio natu ral, não podendo ser mantidas a bordo, transbor dadas, desembarcadas, transportadas, comer cializadas ou colocadas à venda. 7 DE JUNHO DE 2011 77 SECÇÃO III ZONAS DE PESCA RESERVADAS ARTIGO 21.º (Processo de criação) 1. As Zonas de Pesca Reservas são criadas por despacho conjunto dos membros do Gover no responsáveis pelos sectores das pescas, da agricultura e do ambiente, sob proposta dos Di rectores-Gerais da Pesca Artesanal e do Ambi ente e do Director do Instituto da Biodiversidade e das Áreas Protegidas. 2. O processo da criação das Zonas de Pesca Reservadas deverá obedecer obrigatoriamente as disposições aplicáveis da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, designadamente em matéria de consulta às comunidades locais concernen tes e às instituições de investigação científica, do ambiente e às ONGs intervenientes nas refe ridas zonas. ARTIGO 22.º (Regulamentação) 1. O exercício da pesca nas Zonas de Pesca Reservadas, nomeadamente nos parques na cionais e naturais marinhos, é aplicáveis as dis posições do presente diploma e subsidiariamen te pela respectiva legislação específica e Lei Quadro das Áreas Protegidas. 2. O diploma referido no número anterior fi xará igualmente os critérios e condições relati vos ao licenciamento do exercício da pesca nas Zonas de Pesca Reservadas. ARTIGO 23.º (Gestão) 1. Cada Zona de Pesca Reservada será geri da de acordo com um plano de gestão específi co, a elaborar pelo IBAP, em colaboração com os departamentos ministeriais, organismos e instituições nacionais e internacionais e ONGs concernentes à conservação e protecção da bio diversidade, e a participação dos representan tes da população local. 2. O Plano referido no número anterior será aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número 1 do artigo 21.º do presente regulamento. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS DE PESCA ARTESANAL SECÇÃO I REGIME GERAL ARTIGO 24.º (Emissão e formalização das licenças) 1. Excepto a pesca de subsistência, o exercí cio da pesca artesanal nas águas sob jurisdição e soberania nacionais está sujeito à obtenção prévia de uma licença de pesca. 2. As licenças de pesca artesanal são titula das por documento de modelo próprio, a apro var pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, a emitir nos termos deste diploma e são assinadas pelo Director-Geral da Pesca Artesanal. 3. A licença é emitida a favor do proprietário de uma embarcação de pesca artesanal, exer cendo um tipo de pesca e num período deter minado. 4. Nenhuma embarcação de pesca artesa nal pode ser beneficiária, ao mesmo tempo, de mais de uma licença de pesca para operar nas águas sob jurisdição da Guiné-Bissau. ARTIGO 25.º (Pedido de licença) 1. Os pedidos de licença de pesca artesanal são assinados pelo proprietário da embarcação para a qual a licença é solicitada ou pelo seu representante legal e dirigidos à Direcção-Geral ou às Delegacias Regionais da Pesca Artesa nal, com a indicação da data do início das activi dades de pesca, e devem ser acompanhados das seguintes informações: a) Identificação completa do proprietário da embarcação, através da cópia do Bilhete de identidade, tratando-se de pessoa sin gular, ou de certidão de escritura da consti tuição da sociedade, no caso de pessoa colectiva; b) Identificação da embarcação a licenciar, através da certidão de registo, do qual conste, designadamente nome, especifica ções ou características técnicas, potência do motor ou outro tipo de propulsão, número e capitania de registo; c) Tipo e zona de pesca e malhagem autoriza dos; d) Porto de estacionamento habitual; e) Licença de navegação e rolo de matrícula ou de equipagem, emitidos pela Capitania dos Portos competente. 2. Os pedidos de licença de pesca artesanal devem ser formulados pelo menos dez (10) dias antes da data prevista para o início das activi dades de pesca e as decisões sobre os mes mos devem ser tomadas no mesmo prazo, a contar da recepção dos pedidos. 3. O prazo previsto no número anterior pode rá ser superior a dez (10) dias, no caso de se tratar de pedidos para embarcações de pesca 78 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 artesanal estrangeiras, operando no âmbito de acordos internacionais ou contratos de pesca. 4. As falsas declarações sobre os elemen tos referidos no n.º 1 deste artigo serão punidos nos termos da Lei Geral das Pescas e da lei co mum. ARTIGO 26.º (Taxa de licença) 1. A concessão ou renovação de licenças de pesca artesanal a favor de embarcações de pes ca nacionais e embarcações estrangeiras, cu jos proprietários se encontrem instalados em ter ritório nacional, está sujeita ao pagamento de taxas, pelos respectivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabe lecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos sectores das pes cas e das Finanças. 2. Os montantes das taxas e as modalida des de pagamento das licenças de pesca apli cáveis às embarcações de pesca artesanal es trangeiras, autorizadas a pescar no âmbito de acordos internacionais ou contratos de pesca, são definidos pelas disposições dos aludidos acordos ou contratos. 3. As taxas referidas nos números anteriores são fixadas em função de, designadamente, es tatuto, características técnicas e meio de pro pulsão da embarcação, arte e tipo de pesca pra ticada e da duração da licença. ARTIGO 27.º (Vistoria das embarcações, artes e condições de conservação) As características das embarcações e das artes de pesca artesanal, bem como as condi ções para a conservação do pescado a bordo, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicida de de pelo menos uma vez por ano, pelos agen tes habilitados para o controlo e fiscalização das actividades de pesca. ARTIGO 28.º (Prazo de validade das licenças) 1. As licenças de pesca artesanal são con cedidas por períodos de três, seis e doze meses renováveis, não podendo ultrapassar 31 de De zembro do ano para o qual são concedidas. 2. O prazo de validade de uma licença de pes ca artesanal pode ser prorrogado, a pedido do proprietário ou do seu representante legal e por decisão do Director-Geral da Pesca Artesanal, nos seguintes casos: a) Se, por razões de ordem técnica ou mecâ nica devidamente comprovadas, a embar cação de pesca artesanal para a qual a li cença foi concedida não puder continuar a operar pelo período restante de validade da licença; b) Se, por motivos ligados aos serviços com petentes da Direcção-Geral da Pesca Ar tesanal, as formalidades referentes à emis são e à entrega da licença não forem con cluídas nos prazos estabelecidos nos nú meros 2 e 3 do artigo 25.º do presente di ploma. ARTIGO 29.º (Intransmissibilidade de licença) 1. Salvo ocorrência das situações descritas no número 2 deste artigo, devida e atempada mente justificadas, as licenças de pesca artesa nal são intransmissíveis de uma embarcação de pesca para outra. 2. A transferência de uma licença de pesca artesanal de uma embarcação para outra pode rá ser autorizada, pelo Director-Geral da Pesca Artesanal, a título excepcional e quando se veri ficarem, cumulativamente, as seguintes condi ções: a) A embarcação de pesca artesanal para a qual a licença foi concedida não pode, por razões de ordem técnica ou mecânica devi damente comprovadas, continuar a operar pelo período restante de validade da licen ça; b) As embarcações de pesca em causa são do mesmo proprietário e têm característi cas técnicas similares. 3. Se a embarcação de pesca para a qual se pretende transferir a licença tiver potência de motor superior à da embarcação impossibilita da de operar será exigido ao armador o paga mento do diferencial da taxa correspondente. 4. Se, por motivos de avaria técnica ou mecâ nica, o proprietário de uma embarcação de pes ca artesanal desejar suspender as operações de pesca ele deve, no prazo de dez (10) dias, a contar da verificação do facto: a) Notificar o facto, por escrito, à Direcção Geral da Pesca Artesanal e restituir a licen ça de pesca da embarcação em causa; b) Requerer, se desejar, a substituição da em barcação, nos termos do número 2 do pre sente artigo. 7 DE JUNHO DE 2011 79 ARTIGO 30.º (Perda, destruição ou inelegibilidade de licença) Em caso de perda, destruição ou inelegibili dade de uma licença de pesca artesanal o seu titular deve avisar, directamente ou através das delegacias regionais de pesca, por escrito e no prazo de dez (10) dias, a contar da verificação do facto, a Direcção-Geral da Pesca Artesanal, que poderá emitir uma nova licença em substituição da licença em causa, tendo em conta o período não utilizado. ARTIGO 31.º (Recusa de emissão ou renovação de licença) 1. O Director-Geral da Pesca Artesanal po derá recusar a emissão ou renovação de uma licença de pesca artesanal para garantir uma gestão adequada dos recursos ou implementar o Plano de Gestão dos Recursos Haliêuticos. 2. A decisão de recusa de emissão ou reno vação de uma licença será sempre fundamen tada, por escrito, e é susceptível de recurso, administrativo ou judicial, nos termos da lei geral. ARTIGO 32.º (Suspensão ou revogação de licença) 1. Uma licença de pesca artesanal poderá ser suspensa ou revogada, por decisão do Direc tor-Geral da Pesca Artesanal, por motivos de gestão ou utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos, nos termos da lei Geral das Pescas e do presente diploma. 2. Se uma licença de pesca artesanal for sus pensa ou revogada por força do disposto no nú mero anterior, o respectivo beneficiário terá di reito a restituição ou compensação do valor da licença correspondente ao período de validade não utilizado. 3. A decisão de suspensão ou revogação de uma licença será sempre fundamentada e é susceptível de recurso, administrativo ou judi cial, nos termos da lei geral. ARTIGO 33.º (Obrigações dos beneficiários de licença) A concessão de uma licença de pesca arte sanal investe o respectivo beneficiário na obri gação de cumprir as exigências previstas neste diploma e nos seus regulamentos de aplica ção, sem prejuízo das disposições da Lei Geral das Pescas, devendo a embarcação de pesca artesanal a favor da qual a licença foi emitida: a) Manter permanentemente a bordo a res pectiva licença de pesca e apresentá-la aos agentes de fiscalização das activida des de pesca habilitados, sempre que es teja em actividade e lhe seja solicitado; b) Respeitar os regulamentos de pesca, no meadamente, os relativos às zonas, méto dos e equipamentos de pesca autoriza dos, não devendo utilizar técnicas que pos sam por em risco os recursos biológicos aquáticos. ARTIGO 34.º (Outras condições de emissão de licença) 1. As condições suplementares e específicas de emissão de licença de pesca artesanal serão estabelecidas por despacho do membro do Go verno responsável pelo sector das pescas. 2. Por despacho do membro do Governo res ponsável pelo sector das pescas uma categoria de licença ou uma licença de pesca artesanal determinada poderá ser sujeita a condições ou exigências suplementares ou específicas relati vas, nomeadamente: a) Ao tipo e ao método de pesca, bem como à dimensão mínima das redes de pesca e das espécies; b) À zona no interior da qual a pesca ou qualquer outra actividade conexa poderão ser exercidas ou proibidas; c) Às espécies e quantidades cuja captura é autorizada, incluindo eventuais restrições relativas às capturas acessórias; d) Aos períodos durante os quais as embarca ções estão autorizadas a pescar; e) Á interdição do exercício da pesca em cer tos períodos, bem como ao fornecimento de dados sobre as capturas. ARTIGO 35.º (Operações conexas de pesca) É interdita a realização nas águas interiores e no mar territorial de operações conexas de pes ca, tais como abastecimento em combustíveis, entrega e recebimento de artes e materiais de pesca e de transbordo de capturas, envolvendo embarcações de pesca industrial. SECÇÃO II EXERCÍCIO DE PESCA ARTESANAL POR EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS ARTIGO 36.º (Condições especiais) 1. As embarcações de pesca artesanal estran geiras podem exercer a sua actividade nas águas sob soberania e jurisdição nacional, nos termos definidos neste diploma, desde que estejam devi damente enquadrados em comunidades ou as 80 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 sociações de pescadores nacionais, pelas De legações Regionais ou Centros de Pesca Artesanal. 2. As embarcações de pesca artesanal es trangeiras poderão igualmente exercer a sua ac tividade de pesca nas águas sob soberania na cional nos termos do presente diploma e ao abri go de acordos de pesca estabelecidos entre a Guiné-Bissau e os países vizinhos. 3. O membro do Governo responsável pelo sector das pescas poderá estabelecer outras condições específicas aplicáveis às embarca ções de pesca artesanal estrangeiras, designa damente no que se refere à exportação das suas capturas, às formalidades de concessão e reno vação das licenças de pesca e à fixação das respectivas taxas. ARTIGO 37.º (Inspecção Técnica) As embarcações de pesca artesanal estran geiras autorizadas a operar nas águas sob juris dição nacional ficam obrigadas a apresentar-se à Capitania do Porto mais próximo da Guiné Bissau, para efeitos de inspecção ou vistoria, visando, designadamente, verificar o cumprimen to das condições estabelecidas neste diploma. CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DAS ACTIVIDADES DE PESCA ARTESANAL SECÇÃO I GENERALIDADES ARTIGO 38.º (Autoridade competente) 1. A coordenação, a nível nacional, da fiscali zação e controlo das actividades de pesca artesanal previstas neste diploma e respectiva regulamentação é da competência do Serviço Nacional de Fiscalização e Controlo das Activida des de Pesca, FISCAP, competente do departa mento do Governo responsável pelo sector das pescas. 2. As operações de fiscalização e controlo das actividades de pesca artesanal deverão ser realizadas na perspectiva de defesa, conserva ção e gestão durável dos recursos biológicos aquáticos e nos termos das disposições da Lei Geral das Pescas e do presente diploma. 3. O disposto no número 1 deste artigo é sem prejuízo das atribuições e competências con feridas, no âmbito da respectiva legislação apli cável, às Capitanias dos Portos da Guiné-Bis sau, aos Guardas dos Parques Marinhos e a ou tros departamentos de Estado relativas ao con trolo, inspecção e fiscalização das actividades económicas. ARTIGO 39.º (Investigação e instrução) 1. Compete às entidades referidas nos núme ros 1 e 3 do artigo anterior, cujos agentes cons tataram a infracção, levantar o respectivo auto de notícia, investigar e instruir os respectivos pro cessos por infracções ao presente diploma. 2. O auto de notícia levantado pelas entidades a que se refere o número anterior será remetido ao Serviço Nacional de Fiscalização e Controlo das Actividades de Pesca, para investigação e instrução dos processos, no caso de tal compe tência não lhes estar atribuída. SECÇÃO II INFRACÇÕES E SANÇÕES ARTIGO 40.º (Noção e classificação de infracções de pesca artesanal) 1. Constitui infracção de pesca artesanal a que resultar da violação das disposições do pre sente diploma e dos seus regulamentos de exe cução, bem como das disposições aplicáveis previstas na Lei Geral das Pescas. 2. Nos termos do presente diploma e seus regulamentos e de acordo com o grau da sua gravidade, as infracções de pesca artesanal po dem ser muito graves, graves e menos graves. 3. As infracções de pesca artesanal são pu nidas com multa e sanções acessórias, previs tas neste diploma e, subsidiariamente, na Lei Geral das Pescas e no regime geral das contra ordenações. ARTIGO 41.º (Responsabilidade solidária do proprietário) Salvo nos casos previstos no artigo 45.º, deste diploma, o proprietário ou o representante legal de uma embarcação de pesca artesanal envolvi da na prática de uma infracção de pesca, previs ta neste diploma e na Lei Geral das Pescas, responde solidariamente com o infractor pelo pagamento da multa ou indemnização em que este tenha sido condenado. ARTIGO 42.º (Infracções de pesca muito graves) Constituem infracções muito graves às dis posições do presente diploma e dos seus regu lamentos de execução: a) O exercício da pesca artesanal nas águas sob jurisdição nacional por embarcação de pesca artesanal sem licença ou autoriza 7 DE JUNHO DE 2011 81 ção, emitida nos termos do presente diplo ma. b) O exercício da pesca artesanal em zonas reservadas ou interditas e ou em períodos temporariamente proibidos ou de espécies cuja captura seja proibida ou com artes de pesca proibidas; c) O emprego para a pesca artesanal de fon tes luminosas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas referidos nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, do presente diploma, ou o seu transporte a bordo de embarca ções de pesca sem autorização; d) O lançamento ao mar de quaisquer objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho; e) A realização de operações conexas de pes ca nas águas Interiores e mar territorial, envolvendo embarcações de pesca indus trial; f) A falsificação, dissimulação, destruição ou adulteração de elementos de prova de in fracções de pesca que posam ser utilizados no âmbito de instrução de um processo, administrativo ou judicial; g) A destruição ou danificação intencional de embarcações e artes de pesca pertencen tes a terceiro; h) O exercício da pesca em locais proibidos, a título temporário ou permanente, por mo tivos específicos, nomeadamente, de saú de pública, de defesa do ambiente, de segu rança e de tráfego marítimo ou por outros motivos de interesse público. i) A agressão contra um agente de fiscalização das actividades de pesca, no exercício das suas funções de observação do cumpri mento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos. ARTIGO 43.º (Infracções de pesca graves) Constituem infracções de pesca graves: a) O exercício da pesca artesanal sem licen ça ou qualquer outra autorização a bordo, emitida pela entidade competente; b) A utilização de técnicas ou métodos de pesca proibidos; c) A obstrução ao trabalho dos inspectores de pesca no exercício das suas funções de controlo e observação do respeito das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos; d) A utilização ou transporte a bordo, em con dições que permitam a sua utilização, de artes de pesca proibidas ou não licencia das ou cujas malhagens sejam de dimen sões inferiores aos mínimos autorizados; e) A fixação de dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir as malhagens ou alterar a selectividade das artes; f) A apresentação de informações, dados e documentos falsos sobre as embarcações de pesca artesanal autorizadas a operar nas águas sob jurisdição nacional, nomea damente, sobre a propriedade e as carac terísticas técnicas; g) A captura, detenção, desembarque, arma zenagem, transformação, transporte e co locação à venda de espécies protegidas, bem como o desrespeito das normas rela tivas aos tamanhos ou pesos mínimos au torizados; h) A inobservância das normas prescritas no artigo 22.º deste diploma, relativas às Zo nas de Pesca Reservadas; i) A recusa, por uma embarcação de pesca artesanal que se encontra nas água sob jurisdição da Guiné-Bissau, de parar por ordem dos agentes de fiscalização, dada nos termos deste diploma; j) O exercício da pesca com embarcações de pesca artesanal de potência propulsora su perior à legalmente fixada para a zona de pesca para o qual estão licenciadas. ARTIGO 44.º (Infracções de pesca menos graves) Constituem infracções de pesca artesanal menos graves: a) A falta de cooperação do mestre de uma embarcação de pesca com os agentes de fiscalização, nos termos do disposto no ar tigo 49.º da Lei Geral das Pescas; b) As infracções às disposições do presente diploma e dos seus regulamentos que não forem expressamente definidas neste di ploma. ARTIGO 45.º (Resistência com violência ou ameaça de violência) Quem agredir ou obstruir com violência ou ameaças de violência um agente de fiscalização no exercício das suas funções, será punido nos termos da lei penal em vigor na Guiné-Bissau, sem prejuízo do disposto na alínea i), do artigo 42.º, deste diploma. 82 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 ARTIGO 46.º (Punibilidade da tentativa) A tentativa é sempre punível nas infracções previstas no presente diploma, com a multa cor respondente ao tipo legal, especialmente atenu ada. ARTIGO 47.º (Reincidência) 1. Em caso de reincidência do mestre da em barcação de pesca artesanal, o montante das multas previstas no presente diploma é elevado para o dobro, sem prejuízo da aplicação das san ções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 50.º deste diploma. 2. Para efeitos do disposto no número an terior, há reincidência quando o agente conde nado, por decisão administrativa ou judicial, por uma infracção de pesca comete nova infracção da mesma natureza, antes de decorrido um ano, a contar da punição anterior. 3. Para efeitos do disposto no número prece dente, entende-se por infracção da mesma natu reza, a infracção prevista pelas disposições de um mesmo artigo ou alínea do artigo do presente diploma. ARTIGO 48.º (Multas) 1. A infracção de pesca prevista na alínea a) do artigo 42.º deste diploma será punida com multa graduável entre um mínimo de XOF 200.000 (duzentos mil francos CFA) e um máxi mo de XOF 1.000.000 (um milhão de francos CFA). 2. As infracções de pesca graves, previstas nas alíneas b) a i) do artigo 42.º do presente di ploma, serão punidas com multa de XOF 50.000 (cinquenta mil francos CFA) a XOF 100.000 (cem mil francos CFA). 3. As infracções de pesca graves, previstas no artigo 43.º, deste diploma, serão punidas com multa graduável entre um mínimo de XOF 25.000 (vinte e cinco mil francos CFA) e um má ximo de XOF 40.000 (quarenta mil francos CFA). 4. As infracções de pesca artesanal menos graves serão punidas com multa graduável entre um mínimo de XOF 15.000 (quinze mil francos CFA) e um máximo de XOF 30.000 (trinta mil francos CFA). 5. O pagamento das multas aplicadas às em barcações de pesca artesanal estrangeiras, pe las infracções previstas no presente diploma, é efectuado em moeda convertível. ARTIGO 49.º (Graduação da multa) A determinação do montante da multa faz-se em função das características da embarcação, do tipo de pesca praticada, da gravidade da infracção, da culpa e dos antecedentes do agen te, bem como do benefício económico que este retirou da prática da infracção. ARTIGO 50.º (Sanções acessórias) 1. Em simultâneo com a multa, e em função da gravidade da infracção, da culpa e dos ante cedentes do infractor, poderão ser aplicadas, uma ou mais, sanções acessórias seguintes: a) A perda, a favor do Estado da Guiné-Bissau: i. Da embarcação estrangeira e das artes e instrumentos de pesca utilizados na prática da infracção; ii. Das artes e instrumentos de pesca, bem como dos equipamentos, materiais e substâncias, referidos na alínea c) do ar tigo 42.º, deste diploma, utilizados na prática da infracção; iii. Do pescado encontrado a bordo. b) A interdição, a título provisório ou definitivo, do exercício da profissão nas águas sob jurisdição da Guiné-Bissau ou das activida des relacionadas com a infracção; c) A suspensão ou revogação da licença de pesca. 2. A decisão de aplicação das sanções referi das no número anterior é susceptível de recur so, administrativo ou judicial, nos termos da lei geral. 3. A pedido do proprietário ou representante legal da embarcação de pesca artesanal e me diante promoção do membro do Governo res ponsável pelo sector das pescas, a sanção aces sória de perda de uma embarcação e ou de ar tes de pesca não proibidas pode ser convertida em multa. ARTIGO 51.º (Recusa de emissão ou renovação de licença) 1. O serviço responsável pesca artesanal po derá recusar a emissão ou renovação de uma licença de pesca artesanal, designadamente nos seguintes casos: a) O requerente ou a embarcação de pesca a favor da qual a licença é requerida tiverem sido condenados, administrativa ou judi cialmente, por duas ou mais infracções mui to graves, nos dois anos precedentes à 7 DE JUNHO DE 2011 83 data do pedido de emissão ou renovação de licença; b) O requerente ou a embarcação de pesca a licenciar não tiverem cumprido as disposi ções relativas às condições de concessão de licenças de pesca; c) A embarcação para a qual a licença é pedi da não satisfazer as condições e padrões técnicas de segurança e navegabilidade, nacionais e internacionais, de acordo com o parecer da autoridade marítima nacional; d) Existirem dúvidas sobre as condições de propriedade efectiva da embarcação ou se a embarcação foi construída, comprada ou transformada sem autorização prévia do membro do Governo responsável pelo sector das pescas; e) O mestre da embarcação de pesca a licen ciar tiver sido condenado por reincidência, administrativa ou judicialmente, nos ter mos do disposto no artigo 69.º da Lei Geral das Pescas. 2. A decisão de recusa de emissão ou renova ção de uma licença de pesca artesanal será sempre fundamentada, por escrito, e é susceptí vel de recurso, administrativo ou judicial, nos termos da lei geral. ARTIGO 52.º (Execução da decisão condenatória) 1. As multas aplicadas em virtude de infrac ções às disposições do presente diploma e dos seus regulamentos devem ser pagas no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em jul gado da sentença condenatória ou da notifica ção da decisão definitiva da entidade adminis trativa competente, sob pena de execução, nos termos da legislação aplicável. 2. O prazo referido no número anterior po derá ser prorrogado, administrativa ou judicial mente, por igual período, a pedido do armador ou do seu representante, a formular dentro do pra zo fixado no número precedente. 3. Constituem garantias de pagamento da multa, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infractores ou o valor correspondente. ARTIGO 53.º (Destino das receitas, das multas e dos bens declarados perdidos a favor do Estado) A repartição e a afectação do produto das multas cobradas e dos bens declarados perdidos a favor do Estado, em aplicação deste diploma, será objecto de regulamentação específica, a adoptar pelo Governo, sob proposta conjunta do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e do Ministro das Finanças. ARTIGO 54.º (Recursos) 1. Das decisões proferidas nos processos relativos ás infracções de pesca cabe recurso hierárquico a ser interposto no prazo de 15 dias, contados da data de notificação. 2. Esgotada a via hierárquica, poderá recor rer-se ao tribunal competente, mediante recurso a interpor no prazo fixado por lei. 3. Os recurso interpostos das decisões admi nistrativas para os tribunais têm efeito mera mente devolutivo e os recursos hierárquicos efeito suspensivo. SECÇÃO III PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS ARTIGO 55.º (Entidades competentes para julgamento das infracções) 1. São competentes para o julgamento das infracções de pesca previstas neste diploma e nos seus regulamentos: a) O membro do Governo responsável pelo sector das pescas, para a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 50.º, deste diploma; b) O Serviço Nacional de Fiscalização e Con trolo das Actividades de Pesca, FISCAP, do departamento do Governo responsável pe lo sector das pescas, para a aplicação das multas e sanções acessórias previstas na alínea a), do n.º 1 do artigo 50.º deste diploma; c) Os Tribunais Judiciais Regionais, nos ter mos da lei do processo, mediante promo ção das entidades referidas nas alíneas anteriores ou recurso das suas decisões pelos interessados. 2. O membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecerá, por despacho, os procedimentos administrativos relativos à aplicação das sanções por infracções de pes ca. 3. O diploma referido no número anterior de verá assegurar ao infractor o direito a defesa e recurso, nos termos do disposto no artigo anterior e na lei geral. 84 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 ARTIGO 56.º (Procedimentos judiciais) Os tribunais da Guiné-Bissau são competen tes para conhecer de todas as infracções às disposições do presente diploma e dos seus re gulamentos de aplicação, cometidas nas águas sob jurisdição nacional. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 57.º (Legislação subsidiária) Em tudo o que não se encontrar especialmen te regulado no presente diploma são aplicáveis a Lei Geral das Pescas e o regime geral das contra-ordenações. ARTIGO 58.º (Dúvidas) As eventuais dúvidas suscitadas pela aplica ção do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ouvido o Conselho de Ministros. ARTIGO 59.º (Revogação) São revogados o Decreto-Lei n.º 13/97, de 26 de Maio, as disposições do Decreto n.º 4/96, de 2 de Setembro e todas as outras legais anterio res que contrariarem o estabelecido neste diplo ma. ARTIGO 60.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. — O Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior . — O Secretário de Estado das Pescas, Dr. Mário Dias Sami. Promulgado em 2 de Junho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Malam Bacai Sa nhá.

Decree No. 24/2011 approving the Regulation on Artisanal Fisheries · Nelum