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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 22/2016 approving the Regulation on the Vessel Monitoring System (VMS)

صدر في 2016-02-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n.º 22/2016 - Regulamento do Vessel Monitoring System (VMS).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting, monitoring

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  1. REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 Número 7 Dos assuntos para publicação no “Boletim O�cial”, devem ser enviados o origi nal e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direção Geral da Função Pública - Repartição de Publicações, a �m de se autorizar a sua publicação. Contactos: Tm. 96 697 72 63 - 95 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou anúncios avulsos do “Boletim O�cial” devem ser dirigidos à Direção Comercial da INACEP - Imprensa Nacional, Empresa Pública -, Avenida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex - Bissau Guiné-Bissau. Con tactos: Tm. 96 662 71 24 - 97 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br 2.º SUPLEMENTO ************************************ SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros Decreto n.º 21/2016 Regulamento de Operações Conexas de Pesca Decreto n.º 22/2016 Regulamento do VMS. PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 21/2016 REGULAMENTO DE OPERAÇÕES CONEXAS DE PESCA Preâmbulo Até ao presente, essencialmente por falta de regula mentação e de meios, as operações conexas dos navios de pesca industrial têm sido feitas na Zona Económica Exclusiva sob jurisdição da República da Guiné-Bissau, quase sem qualquer controlo sobre as mesmas. Por diversas razões, das quais se salientam uma forte necessidade de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos do país e uma proteção da quali dade das águas marítimas sob soberania ou jurisdição da República da Guiné-Bissau, importa estabelecer um regime que permita o controlo das operações conexas. O Despacho Conjunto n.º 01/2014, de 29 de dezem bro, de Suas Excelências o secretário de Estado das Pescas e Economia Marítima e o ministro da Economia e Finanças, já obriga a que as referidas operações tenham lugar nos limites do Porto de Pesca do Alto de Bandim e do canal de Geba. Resta agora estabelecer um regime para a realização dessas operações e, em especial, indicar as coordenadas onde elas possam ser realizadas e controladas. Assim, Sob proposta do secretário de Estado das Pescas e Economia Marítima, o Governo decreta, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 102.º, ambos da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Objeto O presente decreto regulamenta as operações cone podem ser efetuadas nas águas sob soberania ou juris dição da Guiné-Bissau e o respetivo procedimento para a sua realização. 14 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 7 II. Informação sanitária II.a. Número de referência do II.b. certi�cado (6) Para que a remessa seja autorizada num Estado-membro, numa zona ou num compartimento (casas I.9 e I 10 da parte I do certi�cado) declarados indemnes da SHV, NHI, AIS, KHV ou doença da mancha branca ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do artigo 44.°, n.º 1 ou n.º 2, da Diretiva 2006/88/CE, uma destas doenças deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis à (s) doença(s) a que se aplicam o estatuto de indemnidade ou os programas. Os dados sobre o estatuto sanitário de cada explicação e zona de exploração de moluscos na União podem ser consultados em: http://ec.Europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index en .. htm. O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certi�cado. O inspetor o�cial O diretor da AC Nome (em maiúsculas): Carimbo Cargo e título: Assinatura: Data: País Produtos da pesca Decreto n.º 22/2016 REGULAMENTO DO VMS PREÂMBULO O “Vessel Monitoring System” (VMS), é um sistema que permite a monitorização contínua de um navio de pesca, através da transmissão via satélite da sua locali zação para uma entidade de controlo no Estado do seu pavilhão e a sua retransmissão para uma entidade de controlo no Estado costeiro. O sistema possui inúmeras vantagens das quais im nas marítimas, nomeadamente o acesso aos recursos na Zona Económica Exclusiva (ZEE); a vigilância das áreas marinhas protegidas e de zonas interditas à pesca; ii) - o conhecimento de informações dos navios de pesca, rela tivamente à localização, ao tempo de pesca, à alagem e calagem das redes e outras que contribuem para ava liação do esforço de pesca; e, iii) - a validação de infor mações inseridas pelos capitães nos diários de pesca e os registos de capturas constantes dos relatórios dos observadores. Tem em conta essas vantagens, é hoje previsto para muitos países ou regiões como um sistema de uso obri gatório para os navios de pesca. Ao nível da Comissão Sub-Regional das Pescas, or ganização da qual a República da Guiné-Bissau é mem bro, o sistema já é obrigatório em todos os outros países membros. A implantação de um tal sistema na República da tecnológica útil e necessária no combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, permitindo contribuir para um melhor cumprimento dos compromissos inter nacionais nessa matéria. Representa um aumento con respetivas operações. Assim, Sob proposta do secretário de Estado das Pescas e Economia Marítima, o Governo decreta, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 102.º, ambos da Constituição, e do artigo 43.º, n.º 3 do Decreto Lei n.º 10/2011, de 7 de junho, que estabelece a Lei Geral das Pescas, o seguinte: ARTIGO 1.º Objeto O presente decreto estabelece e regula a obrigatorie dade de instalação de dispositivos que permitam a de localização por satélite, abreviadamente designado por VMS. ARTIGO 2.º Obrigatoriedade do sistema VMS 1. Qualquer navio de pesca industrial que pretenda obter uma licença para pescar nas águas sob jurisdição da República da Guiné-Bissau deve estar equipado com através de sistema de localização por satélite (VMS). 2. Qualquer navio de pesca industrial nacional, que opere em águas internacionais ou sob soberania ou ju risdição de países terceiros, está igualmente sujeito à obrigatoriedade de possuir o dispositivo referido no n.º 1. 3. O dispositivo referido nos números anteriores tem de funcionar corretamente e ser compatível com o sis tema de VMS da Guiné-Bissau. 4. A utilização do dispositivo referido não dispensa a aplicação das normas respeitantes à transmissão de mensagens de entrada e saída da Zona Económica Ex clusiva sob jurisdição da República da Guiné-Bissau. ARTIGO 3.º pamentos pelo Centro de Vigilância da Pesca 1. O Centro de Vigilância da Pesca, abreviadamente designado de CVP, a funcionar na entidade responsável receção dos dados enviados pelos navios via satélite. 2. No caso de navios que pretendam exercer ativi dades de pesca nas águas sob jurisdição da República da dos dados via satélite, envia uma declaração à entidade responsável pela emissão das licenças de pesca. 3. Para efeitos do número anterior, o capitão ou o ar mador do navio informa previamente o CVP do seu pavi Exclusiva sob jurisdição da República da Guiné-Bissau, ARTIGO 4.º Transmissão de dados pelos dispositivos VMS 1. Os dispositivos de localização por satélite instalados a bordo dos navios de pesca asseguram, permanente mente, a transmissão à autoridade competente do Estado do seu pavilhão, dos seguintes dados: b) Localização do navio em latitude e longitude; c) Cinemática do navio: rota e velocidade; d) Data e hora, expressas em tempo universal “UTC” 2. A transmissão de dados via satélite pelos navios para o CVP é feita em permanência, de duas em duas horas, durante as 24 horas do dia. 3. A retransmissão dos dados ao CVP do Estado costeiro das águas onde o navio se encontra é feita em simultâneo com a receção desses dados pelo CVP do Es tado do pavilhão. 4. O CVP do Estado do pavilhão ou do Estado costeiro navios (polling), num espaço de tempo mais reduzido. 5. Quando o navio está inativo ou desarmado, os da dos VMS são ainda retransmitidos a cada 24 horas. ARTIGO 5.º Navio de pesca nacional Um navio de pesca com pavilhão da Guiné-Bissau, sujeito ao VMS, não pode sair de um porto sem ter um dispositivo de localização por satélite, totalmente opera cional, instalado a bordo. ARTIGO 6.º Responsabilidades em matéria de dispositivos de localização por satélite 1. O capitão de um navio de pesca assegura a opera cionalidade total e permanente dos dispositivos de locali zação por satélite e a transmissão dos dados referidos no n.º 1 do artigo 4.º. O capitão de um navio de pesca assegura ainda que: a) A antena ou antenas ligadas aos dispositivos de lo calização por satélite não são obstruídas, desliga das ou bloqueadas; b) A alimentação elétrica dos dispositivos de locali zação por satélite não é interrompida, mantendo para o efeito uma bateria de reserva; c) O dispositivo de localização por satélite não é re movido do navio de pesca; d) Os dados não são alterados por qualquer tipo de software 3. É necessária autorização do CVP do Estado do pa vilhão do navio para retirar o dispositivo de VMS do navio por uma razão atendível ou para que seja colocado noutro navio. ARTIGO 7.º Procedimentos em caso de avaria positivo de VMS de um navio em navegação, o capitão ou o seu representante comunica de imediato ao CVP do a comunicar a cada um dos CVP do Estado do pavilhão e do Estado costeiro, os dados sobre localização, rota e velocidade do navio, a cada 4 horas, por outros meios de comunicação, nomeadamente por rádio satélite ou rádio HF (alta frequência). 2. No caso previsto no número anterior, não tendo sido efetuada a reparação a bordo, no prazo máximo de 72 horas, a contar do início da avaria, o navio é obrigado a entrar no porto de Bissau. 3. Se não for possível a reparação do dispositivo no porto de Bissau, o navio não poderá sair desse porto sem autorização do CVP, a qual deve solicitar, indicando o porto de destino onde o dispositivo poderá ser reparado ou substituído. obrigado a transmitir ao CVP do FISCAP os dados sobre 17 DE FEVEREIRO DE 2016 15 localização, rota e velocidade do navio, nas mesmas con dições previstas no n.º 1. ARTIGO 8.º Sanções 1. A manipulação do equipamento de VMS a bordo de um navio, de modo a fornecer dados falsos sobre a sua identidade ou localização, constitui uma infração muito grave, punível nos termos previstos na Lei Geral das Pes cas. 2. A violação de qualquer das demais obrigações re sultantes do presente diploma constitui uma infração grave, punível nos termos previstos na Lei Geral das Pes cas. 3. Podem ser aplicadas sanções acessórias de cancelamento ou suspensão da licença de pesca aos navios infratores, de acordo com a Lei Geral das Pescas. 4. Os trâmites do procedimento sancionatório são os previstos na Lei Geral das Pescas. ARTIGO 9.º Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor no prazo de 30 dias . Aprovado em Conselho de Ministros, 12 de novembro de 2015. — O primeiro-ministro, Carlos Correia. — O secretário de Estado da Economia Marítima, Ildefonso Barros. Promulgado em 15 de fevereiro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, José Mário Vaz. 16 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 7

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