Decree No. 21/80 approving the Hunting Regulation
صدر في 1980-05-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- hunting/capture, endangered species, hunting authorization/permit, seasons, protection of species, biodiversity
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
REPOBLICA DA GUINi-BISSA.U BOLETIM OFICIAL Sabado, 17 de Maio de 1980 Nu,mero 20 D01 assunto■ para publlcaclo no .. aoletim 0flctal .. , devem ■er envladoo o orl1tnal e «upllcado, devldamente autentlcadoa pela en• lldade respon.slivel, A Dtrecolo-Gex:aI d• lrun flO P(ibllca - l\t'pl.l'Uef:O di Publim:ir,ors, • flm de H 1utorkar 1 1u1 publlc1elo, ASSINATURAS Os pedldos de asstnatura ou numeros avulsos do «Boleum Oficlal,. devem ser dirt• gldos aos Servi~os Comerciais da I N A c E p Imprensa Nacional - Avenida do Brasil, apartado 287, Bissau - Guine-Blssau, TRIMESTRAL . , ..... PG 375,00 a) SEMESTRAL . . . • . . . PG 750,00 a) ANUAL .....•. PG 1.500,00 a) a) - Pretendendo o envio peJo correlo, esses valores seril.o acrescldos de PG 562,50, l.125,00 e 2.250,00 para o Pais e de 931,00, 1.875,00 e 3. 750,00 para o Estrangetro. ANCNCIOS Colunas largas,. por Unha , Colunas estreitas, por ltnha • PG !0,00 PG 13,00 DOMICtLIO NO i;>Al5 . , • , :f'G 000,00 VENDA AVULTO por pag. PG 4,00 SUPLEMENTO SUMARID PARTE I Conselho dos Comisdrios de Estado: Deere to n. 0 21/80: Aprova o regulamento de cac;a. PARTE I CONSELHO DOS COMISSARIOS DE ESTADQ Decreto n. 0 21/80 ·A fauna cinegetica e a parte do extracto animal do meio natural do qual o homem se serve para sua subsistencia, comerc:ializa<;ao dos produtos e ca<;a desportiva ou turistica. A reparti<;ao das especies animais e rcgulo.do. por :::ondic;:oes ecol6gicas, sobretudo pelo meio vegetal que serve de alimentat;ao as especies vegetarianas e estas estao ligadas as especies depredadoras. Quer por uma ca~ desenfreada, quer pela des truic;:ao ou degradac;:ao dos meios naturais, o homem eliminou formas de vida que de outra maneira po . deriam ter continuado a existir. A conserva<;ao de natureza, da flora e da fauna deve constituir uma preocuµac;:ao para todos nos e devemo-nos empenhar em salvag:uardar as riquezas viv::is no nosso territ6ri.o. Considerando que a fauna constitui uma riqueza nacional que e necessario preservar; Considk:!rando que a falta de regulamento aotuali zado desta materia s6 contribui para fomentar a ca<;a anarquica, destruir a fauna e alterar portanto o equi libriu "cul6gko; Sob proposta do Comissario de Estado dos Recur sos Naturais, no uso da competencia que lhe e atri buida pelos artigos 46. 0 e 47. 0 da Constituic;:ao, o Con selho dos Comissarios de 'Estadio decreta e eu pro m ulgo, para val'er como lei, o segtinte: Artigo 1. 0 E aprovado o regulamento de ca<;a que baixa assinado pelo Comissario de Estado dos Recur sos Naturais. Art. 2. 0 Este Decreto entra irnedlatamente em vi gor. Art. 3." F1.:a revogada toda a legisla<;ao em con trar'io. Promulgado em 12 die Maio de 1980. 0 Presidente do Conselho de Estado, Luiz Cabral. 0 Comissario Principal, Joao Bernardo Vieira. 0 Comissario de Estado dos Recursos Naturais, Sam ba Lamine Mane. REGULAMENTO DE CA~A CAPfTULO I Disposi~s gerais Artigo 1.0 E considerado acto de ca99, toda a o.c<;iio que vise matar animais selvagens ou captura-los vi vos. !.----- SUPLEMENTO AO BOLETIM OF'ICIAL DA REHJB.UCA IJA GUINE-BISSAU N. 0 20 Art. 2. 0 S6 podem cac;ar os individuos maiores de 18 anos, munidos de uma autorizac;a.o ou de uma li cenc;a, nos ten:nos do presente regulamento. CA.P!TULO II Ohjeetos de ear.a Art 3. 0 Para efeitos deste diploma, os anmiais que podem ser objecto de cac;a dividem-se em: 1.° Animais N~vos - Nenhum animal vertebrado pode ser considerado nodivo de uma maneira geral e permanente, com excepc;a.o das cobras ··e serpentes venenosas <;:uja ca~ e permitida em qualquer epoca do ano scm limito~o de numcro, dependencia de li cen~ ou forma de cacar; 2.0 Animais Oteis .... Quer por serem alimentares, por fornecerem as industrias materias primas, por prestarem servic;os ao horn em ou por serem inof en: sivos, a caca deles s6 e permitida nos terrnos deste regulamento. Art. 4." A designac;ao provis6ria de cerLus imimais como nocivos, devido aos males que possam causar ao homern e as culturas e a autorizac;ao de sua caca em determinadas areas por prazos -limitados, e feita por despacho do Comissa.rio de Estado dos Recursos Naturais, rnediante informac;a.o · do Departamento de Protecc,ao Florestal que promovera a publicac;ao do respectivo aviso no Boletim Oficial e demais 6rgaos de informac;ao. Art. 5.0 Nao podem constituir objectos de ca~a: 1.° Os animais bravios que sejam ou venha.m a ser considerados coma especies u'teis a agricultura, pecuaria ou sanidade. § unico. Considerarn-se desde ja abrangidos neste precei-to as hienas, ~tmtres, corvos, serpPntarios, ma chos, corujas, cegonhas, pica-bois, garc;as boieir.efl, noi tib6s, rolieiros, andorinhas, abelharucos, ibis sagrada, flamengo (Ibis, ibis). 2.• Todos os animats nao adultos de qualquer es pecie. 3.0 As femeas dos animais mencionados no n.0 2.0 do artigo 3.0 quando acompanhadas de <'rias P, innP pendentemente desta condic;ao, as ferneas do s'im-sim (Kobua.. defassa untuosus), das gazelas die lala (Kobus kob e ,Redunca redunca) e de gazela pintada (Trage laphus scriptus), por se distinguirem facilmente dos machos. Em principio, todo o cacador deve ev'itar abater as femeas dos animais •incluick>s no ·n: 2.0 do artigo 3.0 • · 4.0 Todos os animal!! que pela sua rarldade mere <.-em prot~o especial. § 1.0 Sao abrangidps pelo disposto o ch!mpanze (Pantroglodytes), o. eleftrite (Loxodonta cyclotis), o elan de Derby (Teurotragus derbianus), o macaco fi dalgo (ColobU.S polycomos polycomos), o macaco de na-: 1.fa branco (Cercopithecus nictitans), o pangolim - tim ba - (Uremanis longicaudata), sitatonga (Limnotra gus speldi), os ca1aus {Bucorvus abyssinicus e Cerato gymna elata), o jabiru. (Ephippiorhynchus senenalen s.is), o. grou coroado· (Bal~arica pavonind, o grou de carunculas, a 2arc;a atiRante (Typhon J?oliath), o papa.:. gaio bijag6 '(Psittacus erithacus timneh), sim-sim, a on~a (Felis perdus), boca branca (Palanca vermelha), boi-cavalo (Gorgon tarinus), crocodilo, gi.b6ia, monto e pelicano. § 2/ A inclusao ou a exclusao de qualquer especie nos n."'s. 1.0 e 4. 0 sera feita por despacho do Comissa rio de Estado dos Recursos Naturais mediante infor mai;ao do Departamento de Proteci;;a.o Florestal que promovera a publicac;ao do respectivo aviso no Bole tim Oficial e demais 6rgaos ae informac;a.o. 5. • E proibido ape.~har ou destruir ninhos e ovos de aves nao domesticada.s, bem como vender ou expdr a :venda esses ninhos ou ovos. • CAPfTULO T T T Exercicio da ca~a Art. 6. 0 0 exercidio da ca~ pode fazer-se: 1.0 Nos terrenos nao cultivados ou cuja cultura nao seja susceptivel de sofrer dano. 2.0 No mar, rios, lagos e arez~ circunvizinhas, salvo se houver prejuizo para :movimcnto comcrclal c de navegacao e para frequencia de banhistas. Art. 7.0 Para os efeitos deste diploma, todos os terrenos de caca sao agrupados em areas, com a se guinte classificacao: 1. Terrenos abertos onde o exercicio da cac;a e livre nos termos deste regulamento. 2. Reservas dt! cai;a onde o exercicio da cac;a e per rnanentemente vedado em relac;ao a todos os animais, Art. 8.° A delimita~ao de reservas de caca e atri buic;a.o do Comissario · de Estado dos Recursos Natu rais, medd.ante informacao da . Direcc;ao dos Servic;os Flarestais, ouvido o Departamento de Protecc;aa Flo restal. Art. 9.° Sau acLualmente reservas de ca~a: l. 0 A m.ata de Cantanhez (Batambali} com os se guintes limites: Norte Estrada Buba-Quebo: de Sindja-Tcher no a Mampata; Sul - Guiledje-Bedanda ate o entronca.men to com a estrada de Cati6; Leste - Mampata-Guileje; oeste - Entroncamento Bedanda-Cati6 ao en troncamento Bub.a-Quebo; 2.° A Lagoa de Cufada com os seguintes limites: Norte - Rio Corubal; Sul - Estrada de Buba-Xitole; Oeste - Estrada Buba-Fulqcunda a Uana-Porto. 3." A area con-espondente ao Sector Administrativo d~ Boe i margern esquerda do Rio Corubal. 4.0 A Ilha de Cofra, ne1 Regiio de Gabu. b/ A area compreendida entre o Rio Geba a Sul; R1'-• Mansoa (Olon) a Norte, de Sara ate Geba. 6. • Todo o Arquipelago dos Bijag6s. Art. 1 O.° E proibido o exercicio da cac;a: 1.° Nas quei.madas e nos terrenos confinantes numa orla de 2 000 metros enquanto durar o incendio. ntnt !'r1'E MAIO DE 1980 2.° Nos terrenos que durante as inunda~es se en contrarem completamente ca-cadios de agua. 3.° Nos terrenos semeados de cereais ou outras cul turas susceptiveis de sofrerem danos @nquanto na.o estiverem efectuadas as colheitas. 4.° Nos viveiros e nos tel'.renos com plantas frutife ras ou vivazes de pequeno porte desde o abrolhar ate a colheita do fruto ou da flor. 5.° Nas dormidas preferitlas das aves, como Ilheu dos Passaros no estuario de Geba, nas arvores e ou• tros locais onde grande quantidlade conatr6i seua ni nhos - os pelicanos, marabus, ibis e outras aves. 6." Na area dos estabelecimentos zootecn'icos do Es tado. Art. 11.• Os donos de terrenos sob cultura a que se referem os n.05 3.0 e 4.0 do artigo 10.0 , poderao aba ter quaisquer anirnais bravios que encontrem a fazer estragos na.s SUcl> cu:lturas, fr.cando, porem, obrig,ados a provar ta1 facto. Art. 12.° A proibi(;ao absoluta de ca~ numa dada Regiao de uma especie ou grupo de anhnais, bem co mo quaisquer outras restrkoes ou proibii;oes ainda que promulgadas depois do com~o da epoca venat6 ria, nao dao direito a reclama~ao, restitui~a.o ou in~ demniiza~ao alguma. Art. 13."' o~ pr~rietarios de predios murados ou ve dados de fonna que os animais nao possam entrar e sair livremente pode cfar.:lhe ca~ por qualquer modo e a qua1quer tempc. CAPITULO IV Periodo venatorio e meios de ca~r .Art. 14,0 .A eooca i::k .caca vaL de. l .de Novembr.c i ao de .Abril § ll..nico. 0 periodo que vai de 1 de Maio a 31 de Outubro e de def~so. Art. 15.° A proibi(;ao de ca~ de determinadas es pecies em todo o territ6rio ou apenas em detennina das areas pode ser feita por despacho do Comissario de Estado dos Recursos Naturais mediante informa c;;iio do Departamento de Protec~ao Florestal. 0 res pectivo aviso sera publicado no ... Boletim Oficial» e demais 6rgaos de informac;;ao. Art. 16.° No exercicio da caca e proibido usar redies, ratoeiras, la!;OS ou armadilhas de qUcJquer especie, fa zer batidas, usar reclames tanto animais como arti ficiais..para reter ou matar cac;;a, sal'f6 o disposto no n;o 1.0 do artigo 3.0. l.. • S absolutamenie pl'.Oibido a utilizacio de foms. destinados a.:encurrala.r ns a.nima.u. 2.• ! ~ o cmprego de. lll.lbst~ xenenosu para ca~. 3.0 £ pr,oibido user carabina de c..-aca com caUbre superior a 9 rrtm., 4.° :€ proibido o empresm de metralhadoras e ex plosivos. Art. 17 ."' No exercicio da ca~ s6 e permitido o em pr.ego das seguintes armas: l." Lken~s para amadores: espingardas cacadei ras riao superldres a calibre 12; 2.° Licen~s pru:a profissionais: alem das perrniti das a· amadores 1 as carabinas com calibre inferior a9mm: 3.° Zagaias, arpoF!s e outras armas brancas. Art. 18. 0 Nao e permitido utilizar .na .<:il.ca balas. -ex. plosivas ou dun•dun. de qww::iqer calibre. CAPITULO V Direito e responsabilidade dos c:a~dores Art. 19." 0 ca~dor apropria-se do animal pelo facto da apreensao e apenas adquire o animal que fe riu enquanto for em perseguicao dele. Art. 20. • Se o animal feriqo s~ refu"iar Q1l cair .em terreno vedado .cont!l{uo a casa habitad2 nao ~ o. cacador.. ali entrar sem -licenca do dono ou do seu te presenta ~ Art. 21." 0 ca!;ador e individualmente responsa.vel pelos prejuizos que ele ou os seus auxiliares ou os caes que o acomJ>cnhem causem durante o acto venat6rio. CAPlTULO VI Lieen~as Art. 22. 0 Sao condi!;oes gerais para obten!;ao da li cen~ de cac;;a. i: Prova pelo atestado medico da capacidade fisica e mental e idoneidade para uso de arma de fogo. 2.• Bilhete de ldentidade. 3.° Prova de pagamento de Impasto de Reconstru tao Nacional. 4. • Licen~a de porte de arma. Art. 23.° A licen~ de cac;;a sera recusada: l.° Aos indivfduos condenados por crimes de vio lencia sobre as pessoas, nomeadamente homicfdio, viola(;ao, assalto a mao armada e outros de igual na tureza. 2.° Aos que se acham privados do exercicio dos di reitos e liberdade fundamentais de cidadao. 3.0 Sempre quando para isso haja motivos de ordem Publica ou quando haja qualquer outro inconveniente na: sua concessiio. Art. 24. 0 Da recusa da licen~ havera. recurso para o Comi~.ado Principal, a interpor no prazo de 15 dias. Das decis<Ses deste nlio haverA recurso. Art. 25. • As licen~ de ca~ sao concedidas pelo Cornissario de Estado dos Recursos Naturals. Art.. 2.1,• As licen'88 sio anuais EU>odem ser nu.sa das em qualquer epoca do ano. mas terminam sem pre a 3-0 de Abril. Art. 27." S6 podera ser concedida por ano uma li ee~ a cada ca~doc. J {Inico. 0 . cacador que tenl!a extraviado a. .ma. Ji cenca pgdera requerer uma 2. • via aue The podera ser ~aa se as <l~aracoes do requerente forem consi , deradas razoaveis e merecedoras de fe. mediant.e o na gamento de taxa de quinhentos Resos 'l'G 500,001, 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUB'LICA D.A. GUIN!-BISSAU N.• 20 Art. 28. 0 As licen!;as de ca!;;a sao pessoais e intrans missiveis e serao sempre passadas em livretes" pr6 prios forne~idos pelo Departamento de Protec~ao Flo restal. Art. 29.° No verso da licen~ havera um registo para ca~ morta que sera preenohido pelo ca~dor ou pelo agente fiscalizador apenas terminada a ca~da, pela forma que no mesmo e indicado. Art. 30. 0 A licen!;;a podera ser c.irssada por ordem do Comissariado de Estado dos Recursos Naturais quando para isso haja moti-vo de ordem ptiblica sem que o de sapossado tenha dil'eito a qualquer indemniza!;;iio. Art. 31.° Existem tres categorias de licen!;;as: Licen!;;as ordinarias; Licen~s de captura comercial; Licen~as para fins cientificos. Art. 32. 0 As licenc;;as ordinarias dividem-se em: Licen!;as para amadores; Licen~as para profissionais. Art. 33. • As licen~as para amadores dao direito a abater todos os animai,s que possam ser objecto de ca!;a nos termos do artigo 3. 0 com excep!;;AO de ma rabu (Leptoptilos crumenif erus), gar~ (Casmerodius albus maknorhyorchuse egretta garzetta), galjnha azul (Cutterra edouardi pall'asi), hipop6tamo (Hippo potamus amphibius), boca branca (Hippotragus equi nus gambianus), sim-sim (kobus d,efasse.' untuosus), ga zelas de Iola (kobus lcob e Redunca redunca), cobra grande de mato (tres-lala) (Cephalopus ·sylvi,cultrix), oribi (Ourebia ourebi quadriscopE., o~ (Fells.pardus), crocodilo, giboi.a, leao (Felis leo), bufalo ;Syncerus na nus planirons) e porco espinho (Potamochoems por cus). 0 titular da licen!;a nao pode abater .n:mi6 de que uma (1) gazela pintada, um (1) cahra de mA.to, dois (2) porcos cLe mato e um (1) frintamba por m@s. Art. 34. 0 As licen~ para probssionais dao direito a abater tod'oo os animais que poss.em ser: objecto de caca com as s~guintes limitacoes: 2 gazelas pintadas, 2 cabras de mato, 2 frintambas e 3 porcos de mato por mes; 1 hipop6tamo, 1 bli falo por epoca. Art. 35. 0 As licen!;as ordinarias tern validade em todo o territ6rio durante um ano para os naturais e estrangeiros rcsidentes no pafs c ~m validade de um mes para os turistas. Art. 36.0 Niriguem pode capturar. anitn,ais vjvos, de:-: te-los ou comercializa-los sem ser titular de uma li cen~ de caputra comercial salvo excep~o prevista no artigo 39.0 • Art. 37.0 As licencas para captura comercial sio concedidas pelo COmiSsariado de Estado dos Recur sos Naturais e sao validas por 45 dias. 1.0 0 beneficiario de uma licen~ de captura co,. mercl.al tem de ser wna pessoa ou, sociedade repre sentativa do ponto de vista tecnico de todas as . ga.,. rantias julgadas necessarias pela Direccao dos Ser vi~s Florestais. 2.0 Para certas opera!;;oes de captura, a Direc~ao dos Servicos Florestais podera autorizar exc~pcional mente a utiliza~ao de redes, armadilhas, lacos, dro"'.' gas e fossas. Estq autorizacao devera vir mencionada na licen!;;a de captura. Art.0 3~io As licen!;as de captura comercial nao per mitem a utlliza¢o de armas de togo. Art. 39.0 As Ucen~as para fins c.ientificos sao con cedidas pelo Comissariado de Estado dos Recursos Naturais sob parecer da DireC!;;ao dos Servi!;;os Flo restais. · 1.0 No pedido da licen~ devera id.entificar-se o be neficiario e o titular, os motivos invocados e o nu mero de animais que se pretendem capturar, ou aba ter. 2.0 A llcenca precisara com exactidlo os direitos conf eridos ao seu ti,tu!E,:- e a area para a qual e vallda, o destino Qbrigat6i:io dos animais cacados, mortos ou vivos, assim como o seu numero. 3.0 Estas licen~ permitem a utiUza~o de todos os meios de caca ou de captura adequados a realiza~o de objectivos. 4.0 Aos titulares de licen!;a para fins cientificos podem ser concedidas autoriza~oes especial::, para a captura dos animais integrdmente protegidps. Art. 40.0 As taxas das licen!;;aS sao as seguintes: 1. • As licen93s ordinarias para a m a d o r e s PG 3 500,00 por ano; ~ 0 As licencas ordinarias para p r o f i e- s i o n a i s PG 8 000,00 por ano; 3.0 As licen(;aS para captura comercial a partir da importancia minima de PG 25 000,00 consoante as especies. Art. 41.0 As taxas fixadas pelos n.0 s 1.0 e 2.0 do ar tigo 40.0 sao elevadas ao dobro para os i,ndividuos nao resi'dentes no pafs. CAP1TULO VII Fiscaliza~o Art. 42. • A fi:;cali:z;a~~o do exercicio da c::a1,a e feita par: a) Guardas Florestais; b) Agentes da Policia; c) Comite da Regiao; d) Agentes das Alfandegas; e) Guardas de fronteiras; f) FARP; Art. 43.0 Todo o ca!;ador e obdgado a apresentar a .sua licen93 sempre que lhe for exigida por queJquer agente de autoridade acima mencionado. Art. 44,., Os Guard.as Florestais devem verificar junto dos cacadores se estea procedem ao :registo da ca~ abatida no respectivo folheto. Art. 45. 0 Os Guardas Florestais deverao enviar to dos os anos, durante o mes · de Agosto, ao Departa mento de ~oteccao Florestal 1nforma!;;oes seguras so bre a abundA.ncia das dwersas especies de ca~ , na area da sua jurisdjcao, indicando especialmente se en tendem dever restringir-se ou amptitar-se a ca9B de algumas especies, em quaisquer areas e informando tambem da freguencia de ca{;8dores da epoca ante rior. lTliE MAIO DE 1980 Art. 46.0 Em face destas informac;oes e de quais quer outrf,s que possa obter, o Depa~mento de Protecc;ao Florestal resolvera durante o mes de Ou tubro sobre quaisquer restric;oes que julgue conve nientes quanta ao numero de animais de cada espe cie que e permitido abater e as areas em que essas restric;oes ou ampliac;oes devem fazer-se. Art. 47.0 No caso de os Guardas Florestais encon trarem despojos de animais que parec;am ter S'ido ca c;ados em contravenc;ao deste diploma, apreende-los-ao e levantarao o respectivo auto, para procedimento ul terior. Ser-lhe-ao concedidas facili&~es de acesso li vre aos cais maritimos, fluviais e aeroportos. Podem revistar todos os veiculos e embarcac;oes nos portos, postos de controle de polfcia, mercados e proximi dades. CAPfTULO VIII San~oes Art. 48.0 As entidades referidas no artigo 42.0 levan tarao, em conformidadP com as leis em vigor, auto.q das transgressoes de que tiverem conheci,mento, en viando-os a representac;ao Regional dos Servic;os Flo restais que por sua vez darao conhecimento ao Depar tamcnto de Protec,;ao Florestal. Art. 49. 0 Os autos a que se refere o artigo anterior indicarao o nome ou nomes dos transgressores, o local, dia e hora aproximados em que foi verificada a trans gressao, a natureza desta, os nomes das testemunhas e o da autoridade que os lavra e assina. Art. 50. 0 0 Departamento de Protecc;ao Florestal e parte legitima para participar em materia de trans gressao do presente diploma. Art. 51.0 As t.ransgressoes das disposic;oes do pre sente diploma serao punidas com as seguintes multas: I.0 Multa de PG. 1 000,00: a) 0 cac;ador que nao tenha registado ou infor ma<lo au:s agentes flscalizadores da cac;a por ele morta nos termos do artigo 29.0 ; 2.0 Multa de PG. 5 000,00: a) As transgressoes dos n.0s 1.0 , 2. 0 , 3.0 e 5.0 do artigo 5.0 ; dos numeros 1.0 , 2.0 3.0 e 4.0 do artigo 10.0 e dos artigos 15.0 e 16. 0 ; b) 0 portador ~ licenc;a ordinaria que tenha aba tido em maior numero do que aquele que a sua licenc;a lhe da direito. No caso de ter sido abatido mais ere um animal, ~ importancia da multa sera aumentada tantas vezes, a razao de PG. 5 000,00 por crpa, quantos os animais abatidos em e:xcesso; · c) Todo o cac;ador que transportar a cac;a esquarte jada por for~ a nao se poder identi,ficar a es pecie de animal abatido. 3.° Multa de PG. 7 500,00: a) As transgressoes do artigo 14.0 • 5 b) As transg.ressoes do artigo 17.0 ; c) Todos os individuos encontrados a cac;ar sem licenc;a ou com licenc;a inadequada ou ainda com uma licenc;a que nao lhe pertenc;a; d) Todo o individuo que tenha abat'ido cac;a ao abrigo do artigo 11.•, nao prove a legitima defesa ou que os animias estavam causando danos que justifiquem o direito de abater. 4. 0 Multa de PG. 10 000,00: a) As transgressoes dos §§ 1.0 e 2.0 , do n.0 4.0 do artigo 5.0 e dos numeros 5.0 e 6.0 do artigo 10-0 ; b) 0 cac;ador encontrado a cac;ar nas reservas de ca~, salvo :se pena maior nao couber. 5. 0 Toda a transgressao a este regulamento implica a perda automatica da licen~a de cac;.l;'(, durante o ano. Art. 52.0 Em caso de reincidencia, todas as multas previstqs neste diploma serao elevadas ao dobro, sem prejuizo para outras acc;oes legais. Art. 53. 0 Acessoriamente a aplicac;ao da mUlta far se-a sempre a apreensao da cac;a que o transgressor tiver consigo na ocasiao da transgressao ou que haja sido abatida em contravencao do presentP diploma. Este produto revertera a favor clos hospitais e outras instituic;oes (lares, internatos, quarteis, etc.). Art. 54. 0 Serao tambem apreendidas as armas ou ratoeiras que o cac;ador tiver consigo no acto da trips gressao, quando esta for qualquer das ref eridas nas alineas b) do n.0 2. 0 e alinea b) do n.° 3.0 do ar tigo 51.0 • Art. 55.0 A todo o individuo que transportar cac;a morta poderao as autoridades a quern incumbe a fis calizac;ao exigir a apresentac;ao da licenc;a, presumin do-se que a cac;a foi abatida por aquele que a trans porta, ate provar o contrario. § I. 0 Para ilidir es4-1 presunc;ao bastara que o trans portador apresenlt: nel jse momenta um documento passado pelo cac;ador, munido de licenc;a devida, e no qual declare ter abatido a cac;a transportada. § 2. 0 As autoridades poderao interrogar os mar chantes sabre a proveniencia da cac;a exposta a venda. No caso de se averiguar que a cac;a foi abatida por individuos sem licenc;a, aos marchantes sera aplicada a multa correspondente a contraven~ao cometida, in correndo na mesma penalidade se nao prestarem as informac;oes que lhes forem exi.gidas. Art. 56. 0 Todo o individuo encontrado a infringir este d,iploma e que se recuse a obedecer as intimacoes dos funcionarios competentes ou a entregar-lhes as suas . armas e despojos de cac;a, sera punido por re sistencia A autoridEpe, alem das penalidades previstas neste diploma em que esteja incurso. Comissariado de Estado dos Recursos Naturais, 17 de Maio de 1980. - 0 Comissario de Estado, Samba Lamine Mane.