Decree No. 2/2005 creating the Statute of the Biodiversity National Institution for Protected Areas (IBAP)
صدر في 2005-03-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 2/2005.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- institution, protected area, biodiversity, ecosystem conservation, governance
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BOLETIM OFICIAL PARTE I Segunda-feira, 14 de Março de 2005 Número 11 Presidência da República: Decreto-Presidencial n.* 112005 Dada por finda a seu pedido, a comissão de serviço, no cargo a Assessor Jurídico do Presidente da República, o senhor que indica. Dos assuntos para publicaçáo no 'Boletim Olicial", devem ser enviados o original e o duplicado. devidamente autenticados pela entidade responsavel, a Direcção-Geral da Função Pública - Repartição de Publicaçóes -, a lim de se autorizar a sua publicação. Decreto-Presidencial n.Q 212005 Nomeado para, em comissão de serviço, exercer as funções de Assessor para Assuntos Sociais e Culturais, o senhor que indica. Os pedidos de assinatura ou numeros avulsos do 'Boletim Oliciai" devem ser dirigidos a Direcção Comercial da INACEP - Imprensa Nacional, Empresa Pública -, Avenida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Godex. - Bissau Guind-Bissau. Conselho de Ministros: Decreto n.Q 112005. Criada a Unidade de Gestão de Projecto de Biodiversidade de Zona Costeira da Guine-Bissau. adiante designada por UGP. Decreto n.Q2/2005 Criado o Instituto de Biodiversidade das Áreas Proiectadas, adiante designado por IBAP. Gabinete do Primeiro Ministro: . Despacho. Nomeado para o cargo de Coordenador da Celula de Ava liação do Impacto Arnbiental. o senhor que indica. Supremo Tribunal de Justiça: Despacho n.Q 312005. Legalizado o Partido dos Trabalhadores da Guiné-Bissau, que usará, doravante, a sigla "PT*. PARTE NÁO OFICIAL Ministério da Justiça - Cartório Notarial da Sociedade Certidão. PARTE I Decreto-Presidencial n." 112005 O Presidente da Republica de Transição de creta, nos termos dos artigos 4." alínea s), e 5.P, n." da Carta de Transição Política, o seguinte: Artigo 1 ." É dada por finda, a seu pedido, a co missão de serviço do Dr. Daba Naualna, no cargo de assessor Jurídico do Presidente da Republica, a partir de 1 de Dezembro do ano transacto, cargo para que fora nomeado pelo Decreto-Presiden cial n.Q 04/2004, de 27 de Janeiro. Bissau, 25 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República de Transição, Henrique Pereira Rosa. Decreto-Presidencial n.Q 2 12005 O Presidente da República de Transição de creta, nos termos dos artigos 4.Q alínea s), e 5.", n." 5 da Carta de Transição Politica, o seguinte: Artigo 1 ."o Dr. Ernesto Dabó nomeado para, em comissão de serviço, exercer as funções de Assessorpara Assuntos Sociais e Culturais, com os direitos e regalias inerentes ao cargo de Ministro e efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004. 72 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N . V 1 2. Compete ao Comité de Gestão: a) Assegurar a execução das atribuições da UGP e das deliberações do Comité de Pilotagem; b) Trabalhar. em estreita colaboração com o Comité de Pilotagem a quem dá conselhos técnicos e presta contas do seu exercício; c) Discutir e aprovar o Projecto de Plano Anual de Actividades, o Orçamento, os Relatórios e Contas de exercício a submeter ao Comité de Pilotagem. 3. O Comité de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês por convocação do seu Pre sidente e extraordinariamente sempre que re querido por, pelo menos, 113 dos membros ou ha jam razões ponderosas que objectivamente o aconselhem. 4. Para as reuniões extraordinárias tem, igual mente e a título exclusivo, legitimidade para as respectivas convocações o Presidente. 5. O Comité de Gestão delibera validamente com a maioria simples e vale este número também para a reunião do quórum. 6. Para as reuniões do Comité de Gestão po dem ser convidados especialistas nacionais ou estrangeiros em função da matéria e da neces sidade. SECÇÃO III DA COORDENAÇÃO NACIONAL ARTIGO 7." 1. Compõem a Coordenação Nacional: a) O Coordenador Nacional, que dirige; b) O Conselheiro Técnico Principal; c) O Administrador; d) O Director Financeiro. 2.Compete Coordenação Nacional: a) Implementar as atribuições e competQncias . da UGP e as deliberações dos seus demais órgãos; b) Elaborar o Projecto de Plano Anual de Ac tividades, o Orçamento, os Relatórios e Contas de exercício a submeter ao Comité de Gestão. 3. As tarefas, respansabilidades e demais ele mentos juridicamente relevantes dos membros de Coordenação Nacional constarão de um regulamento interno aprovado pelo Comité de Pilotagem sob proposta do Comité de Gestão. CAP~TULO III DAS DISPOSIÇOES FINANCEIRAS E FINAIS ARTIGO Constituem receitas da UGP: a) Dotação orçamental; b) Donativos. ARTIGO 9." Todo o Omisso será regulado em conformidade com a lei aplicável ou, na sua falta, submetido, conforme os casos, pela Coordenação Nacional ou Comité de Gestão ao Comité de Pilotagem para deliberação. Decreto n.Q 212005 PREÂMBULO Os recursos naturais da Guiné-Bissau são de uma grande diversidade e utilidade, constituindo uma riqueza nacional e por isso se afigura in dispensável a sua protecção eficaz e coerente do ponto de vista jurídico-estruturante orgânico e formal. Nesta conformidade visa este diploma dotar o Instituo da Biodiversidade e das Áreas Protegidas de mecanismos institucionais e jurídicos bastan tes no sentido de reforçar a gestão eficiente, colaborante e integrada dos ecossistemas cos teiros e da biodiversidade numa perspectiva con servacionista e de apoio ao desenvolvimento durável. Estes mecanismos não só retorçam a capa cidade de intervenção do Governo como até se coadunam com as prioridades gerais'do Estado no que concerne a redução da pobreza pois os recursos naturais desempenham um papel pre ponderante na economia das populações, con ciliando a conservação com a sua utilização racional. Daí a necessidade de se criar um ente novo com composição organicamente variada e materialmente estruturada. Deste modo, OGoverno. nos termos do n.Q 2 do art. 1 OO.Q da Constituição, decreta o seguinte: ARTIGO 1 ." Natureza Jurídica 1. É criado o Instituto da Biodiversidade e das Áreas Protegidas, adiante designado por IBAP, 14 DE MARCO DE2005 uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade' juridica, autonomias admi nistrativa, financeiia e patrimonial nos termos definidos nos estatutos anexos ao presente di ploma, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos legais. 2. O IBAP fica sob tutela jurídica do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural. 3. A capacidade do IBAP abrange todos os di reitos e obrigações necessários ou convenientes a prossedução das suas atribuições. ARTIGO 2." Duração e Sede O IBAP tem duração indeterminada e tem a sua sede principal em Bissau, podendo, todavia, ser, por deliberação dos seus órgãos, criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer outra zona geográfica do território nacional ou no estrangeiro. ARTIGO 3." Atribuições Sao atribuições do IBAP: a) Propor, coordenar e executar a política e as acções concernentes a biodiversidade e as áreas protegidas em toda a extensão do território nacional; b) Promover e salvaguardar os ecossistemas, a biodiversidade e as áreas protegidas e promover, por todos os meios humanos e técnicos disponíveis, a utilização social e económica durável destes recursos dentro do território nacional, incluindo os cursos de águas continentais e marinhas. ARTIGO 4.Q Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial.' Aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2004. -O Primeiro Ministros Carlos Gomes Júnior. - O Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Eng." João José Mar t ins Lopes de Carvalho. Promulgado em 14 de Fevereiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República de Transiçáo, Hen rique Pereira Rosa. ESTATUTOS CAPITULO I ARTIGO 1 ." Natureza Jurídica 1. O Instituto da Biodiversidade e das Áreas Protegidas, adiante designado por IBAP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomias adminis trativa, financeira e patrimonial. 2. O IBAP fica sob tutela juridica do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural. 3. A capacidade do IBAP abrange todos os di reitos e obrigações necessários ou convenientes à,prossecução das suas atribuições. ARTIGO 2.Q Duração e Sede O IBAP tem a duração indeterminada e tem a sua sede principal em Bissau, podendo, todavia, ser, por deliberação dos seus órgãos, criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer outra zona geográfica do território nacional. CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÓES E COMPETÊNCIAS ARTIGO 3." Atribuições São atribuições do IBAP: a) Propor, coordenar e executara política e as acções concernentes a biodiversidade e às áreas protegidas em toda a extensão do território nacional; b) Promover e salvaguardar os ecossisternas, a biodiversidade e as áreas protegidas e promover, por todos os meios humanos e técnicos disponíveis, a utilização social e ' económica durável destes recursos dentro do território nacional, incluindo os cursos de águas continentais e marinhas. ARTIGO 4.9 Competências O IBAP tem por competências: a ) Estudar e propor ao Governo, através do Ministro tutelar, as políticas adequadas e 74 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N." 11 os mecanismos de execução de acções de defesa da biodiversidade e das áreas protegidas; b) Gerir as áreas protegidas e as espécies ameaçadas através da estratégia e do plano de acção para a conservação da biodiver sidade; c) Incentivar o processo da criação das areas protegidas com um estatuto mais abran gente e adequado às circunstâncias; d) Coordenar e apoiar as acções de segui mento da biodiversidade; e) Estudar e promover a formação e o apoio técnico-científico as populações e demais actores com vista a proteger a biodiversi dade e as áreas protegidas; f) Preparar ou rever, aprovar e executar um Plano de Gestão para as espécies amea çadas e um Plano de Seguimento da Biodi versidade e das Áreas Protegidas; g) Promover actividades de pesquisa sobre a biodiversidade e as espécies ameaçadas através do Centro de Estudos e de Segui mento da Biodiversidade; h) Dinamizar os processos de gestão parti cipativa das áreas protegidas implicando a comunidade rural residente e demais ac tores na gestão dos recursos naturais; i) Estabelecer contactos regulares com or ganismos estrangeiros similares, promo vendo acções comuns, nomeadamente no domínio da formaç8o e da informação; j) Incentivar o aprofundamento do conheci mento e a aplicação das leis sobre as áreas protegidas e a biodiversidade; k) Emitir opiniões sobre os projectos de leis, acordos, convenções e protocolos que inci dam sobre as suas atribuições e que não provenham da sua iniciativa; I) Elaborar e propor para a adopção, pelos po deres públicos, de novos projectos de leis e regulamentos relativos a preservação e conservação das áreas protegidas e da biodiversidade; m) Exercer todas as ctemais competências previstas na lei ou conferidas pelo GO verno. CAPITULO 111 DA ESTRUTURA ORGÂNICA ARTIGO 5." Órgãos Compõem o IBAP os seguintes órgãos: a) Conselho de Administração; b) Direcção; c) Conselho Científico. SECÇÂO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ARTIGO 6.9 Competências O Conselho de Administração é o órgão de liberativo do IBAP com competências para dar pareceres, apreciar e/ou aprovar todas as ques tões que lhe são submetidas, através do seu pre sidente ou de quem o substituir, podendo, deste modo, nomeadamente: a) Aprovar os regulamentos internos e demais instrumentos jurídicos de regulação da vida interna; b) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais; c) Aprovar o relatório e contas de exercício em execução dos planos de actividades mencionados na alínea anterior; d) Aprovar a política de formação e o plano da promoção de carreiras específicas do pessoal; e) Aprovar os critérios de selecção, nomeação e de exoneração dos postos do Director e do Coordenador de Programas; f) Criar grupos de trabalho, conferir-lhes ta refas e controlar os resultados das activi dades realizadas e a realizar; g) Aprovar evalidar todos os estudos sobre a biodiversidade e areas protegidas rea lizadas por uma pessoa singular ou co lectiva, nacional e/ou estrangeira; h) Dar instruções concretas ao Presidente e/ ou ao Director na execução das tarefas correntes de gestão. ARTIGO 7." Competências do Presidente O Presidente do Conselho da Administração tem por competências: 14 DE MARCO DE2005 a) Convocar e presidir as reuniões do Con selho da Administração; b) Fiscalizar o respeito pela implementação dos estatutos, leis e regulamentos aplicá veis; c) Zelar pela boa coordenação de activida des entre o IBAP, a Célula de Avaliação do Impacto Ambiental, a Direcçáo Geral do Ambiente e demais organismos nacionais e internacionais similarmente vocacio nados. ARTIGO 8.Q Composição 1 . O Conselho de Administração compõe-se de seguintes membros: a) Director do IBAF; b) Um Representante do Ministério da Agri cultura e Desenvolvimento Rural; c) Um Representante do Ministério das Pescas; d) Um Representante do Ministério da Energia e dos Recursos Naturais; e) Um Representante do Ministério da Soli dariedade Social, Família e Luta contra a Pobreza, f) Um Representante do MinistBrio do Co mércio, Indústria, Turismo e Artesanato; g) Um representante da UICN; h) Um Coordenador de cada Parque instituído; i) Um Representante dos habitantes residen tes em cada Área Protegida; j) Um Representante das associações de defesa do ambiente; k) Dois representantes do Sector Privado. 2. O Conselho de Administração é presidido por um Presidente que será sempre, assistido pelo Director e eleito de entre os seus membros, por um período de cinco anos renováveis uma só vez. ARTIGO 9.P Funcionamento 1. O Conselho da Administração do IBAP reú ne-se ordinariamente uma vez por semestre sob convocação do seu Presidente ou de 113 dos seus membros, podendo, entretanto. reunir-se extraordinariamente sempre que para tal haja necessidade. 2. O quorum exigido para a deliberaçáo válida é, pelo menos, constituído pela presença de metade dos seus membros. 3.Todos os membros do Conselho da Adminis tração têm direito ao uso da palavra e ao voto durante as sessões. 4. As deliberações são tomadas durante as reuniões por maioria dos votos expressos, go zando o Presidente do voto de qualidade. 5. As actas de cada reunião do Conselho da Administração serão inscritas no respectivo livro de registos e assinadas por todos os membros presentes. ARTIGO 1 Natureza 1 . A gestão corrente do IBAP é assegurada por um Director e por um Coordenador de Pro gramas, podendo aquele delegar neste as suas competências em conformidade com a lei. 2. O provimento do posto do Director e do Coordenador de Programas far-se-á por selecção de candidatos, na base de um concurso público em conformidade com os critérios aprovados pelo Conselho da Administração. 3. No exercício das suas funções, o Director será assistido por um Secretário que assegurará o expediente administrativo. ARTIGO 11 .? Competências 1. O Director tem por competências, nomea damente: a) Dirigir e coordenar todas as actividades técnicas e administrativas; b) Representar o IBAP em juizo e fora dele; c) Preparar e submeter B aprovação do Con selho da Administração, o orçamento os programas de actividades; d) Preparar e submeter a aprovação do Con selho da Administração, o relatório e contas de exercício; e) Propor ao Conselho da Administração a or ganização e o enquadramento do pessoal, assim como o seu movimento; f) Elaborar as propostas de regulamentação interna, do funcionamento dos serviços e dos departamentos; 76 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.Q 1 1 g) Coordenar os serviços de apoio e da docu mentação; h) Convocar e presidir as reuniões de Direc ção e do Conselho Científico; i) Nomear e fixar os mandatos dos coorde nadores Elos grupos de trabalhos, pessoal dirigente e administrativo. 2. Sob a directa dependência do Director, o Coordenador de Programas tem por competên cias, nomeadamente, dinamizar e coordenar o planeamento e a execução detalhadas de acti vidades técnicas e científicas em atribuições do IBAP. ARTIGO 12." Funcionamento 1. A Direcção funcionará sob a autoridade do Conselho da Administração e do seu Presidente. 2. Os membros dos serviços e do Secretariado, assim como o seu pessoal em geral, estão sob a autoridade do Director na execução de tarefas correntes, em conformidade com as atribuições e competências do IBAP. SECÇÃO III DO CONSELHO CIENT~FICO ARTIGO 13." Competências O Conselho Científico é um órgão consultivo sobre a política e grandes linhas de orientação, as investigações e estudos, com vista a melhor implementar as atribuições do IBAP. ARTIGO 14." Composiçáo 1. O Conselho Científico do IBAP é composto por: a) ~ i r ec to r que preside; b) Coordenador de'programas; c) Um Representante da Direcção Geral do Ambiente; d) Um Representante do Instituto Nacional de Pesquisa Agrária; e) Um Representante do Centro de Investi gação Pesqueira Aplicada; f) Um Representante do Instituto Nacional de Investigação Tecnológica Aplicada; g) Um Representante da União Mundial para a Natureza; h) Um Representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas; i) Um Representante da Direcção Geral das Florestas; j) Um Representante do Gabinete de Plani ficação Costeira; k) Um representante de cada Universidade implicada no domínio da biodiversidade e das áreas protegidas, do ordenamento do território e do patrimó-nio natural elou arquitectónico; I) Todas as demais organizações que o Con selho Científico entenda por bem convidar. 2. A nomeação dos diferentes representantes acima citados será efectuada por decisão do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Ru ral, sob proposta das instituições concernentes. 3. As propostas do número anterior deverão contemplar pessoal com conhecimento profis sional e experiência suficientes para o exercício das funções de representação num Conselho Científico. 4. O mandato dos membros do Conselho Cien tífico será de três anos renováveis. 5. Em caso de impedimento definitivo ou au sência injustificada de um representante, o Mi nistro, sob proposta da instituição representada, procederá a nomeação de um suplente que exer cerá imediatamente as suas funções. ARTIGO 15." competências 1. O Conselho Científico tem por compe tências: a) Pronunciar-se sobre o plano de trabalho anual e plurianual a submeter a aprovação do CA; b) Emitir opinião sobre todo o estudo de carác ter científico nomeadamente no que con cerne a protecção, conservação e gestão da biodiversidade e das áreas protegidas a submeter a aprovação do CA; c) Pronunciar-se sobre as relações do IBAP com os diversos organismos do Estado e outras entidades competentes em matéria cientifica e de pesquisa que condicionam a realização das actividades daquele, in cluindo a delegação de poderes a confiar 14 DE MARCO DE 2005 por decisão especial a cada um destes organismos e entidades representadas ao nível do Conselho Científico; d) Discutir e emitir opiniões sobre as grandes linhas de investigação, estudos e pesquisas a executar; e) Pronunciar-se sobre qualquer outro objecto de carácter científico e técnico que lhe venha a ser submetido eventualmente. ARTIGO 16." Funcionamento 1. O Conselho Científico funciona em sessões plenárias ou em comissões especiais. 2. As sessões plenárias terão lugar pelo menos uma vez por ano na sede, por, convocação do Director. 3. As sessões das comissões especiais terão lugar quando necessárias e, poderão ser con vocadas e presididas pelo Director ou pelo Coor denador de Programas a quem os poderes espe ciais são delegados para o efeito. 4. Poderão fazer parte das comissões espe ciais a título permanente ou temporário, os técni cos de competências reconhecidas por designa ção do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, sob proposta das respectivas instituições. 5. No caso previsto no número precedente, as pessoas designadas terão um estatuto idêntico ao dos representantes das sessões plenárias. 6. As deliberações do Conselho Cientifico, seja em sessões plenárias ou em comissóes espe ciais, serão tomadas pela maioria dos presentes. CAPITULO IV DO PATRIM~NIO, RECEITAS E DESPESAS ARTIGO 17." Pgtrimónio O Património do IBAP é constituído pela uni versalidade de bens, direitos e obrigações, adquirido ou contraído no exercíci6 das suas actividades. ARTIGO Receitas Constituem receitas do IBAP: a) Dotação orçamental do Governo; b) 0 s fundos provenientes da Fundação para a Biodiversidade da Guiné-Bissau a ser criada por uma lei específica; c) 0 s fundos postos a sua disposição pela unidade de gestão de projectos, designados como dotação do orçamento e subvenção especialmente concedida; d) A percentagem das taxas, impostos e outras penalidades devidas e colectadas pelas instituições que intervêm no domínio do meio ambiente; e) As quantias recebidas por serviços prestados as instituições públicas e privadas nacionais elou estrangeiras; f) O rendimento dos bens que o IBAP possui ou virá a possuir relativamente aos seus produtos, patentes ou invenções; g) O produto da venda das suas publicações, assim como dos seus bens mobiliário e imobiliário e do património de cuja neces sidade já não tem; h) Todos os demais fundos que a lei autoriza a titulo de contrato ou qualquer outro titulo que lhe é atribuído em depósitos existentes no banco. ARTIGO 1 9." Despesas Constituem despesas do IBAP: a) As despesas do funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e con servação dos bens e serviços utilizados. ARTIGO 20.~ Audltorlas 1. As auditorias independentes serão efec tuadas anualmente ao IBAP e os respectivos relatórios serão obrigatoriamente postos a dis posição da entidade de tutela, das demais ins tituições públicas competentes elou dos orga nismos financiadores. 2. As auditorias serão efectuadas por um gabinete especializado, que será designado atra vés de um concurso público. CAPITULO V DA GESTÁO FINANCEIRA ARTIGO 21 .Q Gestão financeira A gestão financeira do IBAP será pelo seu: a) Orçamento anual; 78 - BOLETIM OFICIAL DA REP~BLICA DA GUINÉ-BISSAU 11 b) Plano de actividades financeiro anual e plurianual. ARTIGO 22." Elaboração e aprovação do orçamento A elaboração e aprovação do orçamento do IBAP obedece às regras fixadas pelos organismos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. CAPITULO VI DO SERVIÇO DO PESSOAL ARTIGO 23.Q Serviços 1. O IBAP disporá de serviços técnicos e ad ministrativos necessários a realização das suas atribuições. 2. Os serviços serão criados por decisão do Conselho da Administraçáo em conformidade com os diferentes domínios da sua intervenção e as necessidades do funcionamento. ARTIGO 24.P Pessoal O quadro do pessoal do IBAP será aprovado por despacho do Ministro de tutela a publicar no Boletim Oficial ARTIGO 25.Q Estatuto 1. O regime jurídico dos trabalhadores do IBAP é regido, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos trabalhadores das empresas pú blicas ou pelas normas aplicáveis aos traba lhadores em comissões de serviços. 2. Em matéria de segurança social, os traba lhadores do IBAP serão submetidos ao regime jurídico aplic8vel aos funcionários civis do Es tado. . 3.0 sistema de remuneração será fixado e aprovado pelo Conselho de Administração. CAPITULO VI1 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 26." Aprovação A contar da data de entrada em vigor do pre sente diploma, todas as disposições legislativas e regulamentares contrárias são revogadas. ARTIGO 27.Q Entrada em vigor O presente diploma entra imediatamente em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial. ARTIGO 28." Casos omissos Todo o omisso será regulado pela legislação própria. GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO Despacho Considerando o despacho de 16 de Dezembro de 2004, que cria a Célula de Avaliaçáo do Impacto Ambiental (CAIA), e a urggncia que se coloca na nomeação do respectivo Coordenador, O Primeiro-Ministro, no uso dos poderes que a lei lhe confere, determina o seguinte: 1 É o Dr. Meio Dia Sepa Ié Có nomeado para o cargo de Coordenador da Célula de Avaliação do Impacto Ambiental. 2. Transmita-se o presente despacho aos Mi nistros da Energia e Recursos Naturais, da Agricultura e Desenvolvimento Rural, das Pes cas e da Economia e Finanças. 3. Conhecimento ao visado. Cumpra-se. Bissau, 09 de Março de 2005. - O Primeiro Ministro, Carlos Gomes Júnlor. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Despacho ne. 3 12005 AREGADO MENTENQUE, Cidadão Guineense, maior, residente em Bissau e outros associados, ao abrigo do disposto no art.Q 8." da lei n." 2/91, de 9 de Maio, solicita a este Tribunal a inscrição no seu registo próprio de um Partido Político que adoptará a denominação do NO-JUNTA-MON PARTIDO DOS TRABALHADORES DA GUI NÉ-BISSAU, que usará a sigla " P T " e terá a sede em Bissau. Juntou-se a relação nominal dos requerentes e os respectivos atestados de residência, o pro jecto de Estatutos, programa, sigla e símbolo. Dos autos, consta uma informação do Secre tário - Geral de que foram supridas as irregulari