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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 15/2017 approving the Classification of Boé National Park

صدر في 2017-06-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 15/2017 - Aprova a Classificação do Parque Nacional de Boé.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
classification/declassification, zoning, environmental impact assessment (EIA), monitoring, research, authorization/permit, environmental planning, social impact assessment, policy/planning, national parks, procedural matters, management/conservation, ecosystem conservation, protection of environment, protection of habitats, protection of species, protected area, community management, tourism, wetlands, biodiversity

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  1. Decreto n.º 15/2017 Preâmbulo A Republica da Guiné-Bissau, no seu Plano Estra tégico e Operacional 2015-2020, elaborado no qua dro da visão estratégica “Guiné-Bissau 2025 – “Sol Na Iardi”, destinada a transformar a Guiné-Bissau numa sociedade próspera e solidária, reconhece a necessidade de assegurar uma gestão racional do seu capital natural e de preservar a sua biodiversi dade (ecossistemas, espécies e genes) na perspe tiva de um desenvolvimento durável. Considerando que a fragilidade do nosso sistema socioeconómico sobredimensiona a importância da conservação dos ecossistemas pelas suas funções de produção, de regulação, culturais e de suporte, e que se traduzem em bens e serviços muito impor tantes para a redução da pobreza e bem-estar das nossas comunidades e de forma mais global para a economia local, doméstica e sub-regional. Refira-se que o território da Guiné-Bissau, pela sua localização geográfica que, por inerência o fazem beneficiar de processos ecológicos muito específicos, abriga uma riqueza em biodiversidade muito excecional, privilégio que, num contexto mun dial de erosão acelerada da biodiversidade, aumen ta a responsabilidade do Estado guineense perante os guineenses e ao mundo, em assegurar a sua pro teção. Decorrente desta responsabilidade e servindo-se das Áreas Protegidas como filosofia de desenvolvi mento e o principal instrumento de proteção e gestão da biodiversidade, o Estado da Guiné-Bissau, como parte contratante da Convenção da Biodiversidade (CBD), compromete-se em aumentar a cobertura da superfície do Sistema Nacional de Áreas Protegidas (SNAP) de 13% para 26 % do território nacional, alargando a Estratégia Nacional de Conservação da zona marinha e costeira até aqui mais priorizada, para o interior continental, tornando o SNAP mais representativo em ecossistemas presentes na Gui né-Bissau e permitindo uma proteção mais alargada e abrangente da biodiversidade existente na Guiné Bissau. Reconhecendo que o Complexo Dulombi-Boé Tchetche (Complexo DBT) localizado ao longo da bacia do rio Corubal, na qual se pretende criar uma nova geração de áreas protegidas formadas por dois parques (Parque Nacional de Boé e Parque Nacional de Dulombi) e três corredores ecológi cos (Corredor Ecológico de Tchetche, Corredor de Ecológico Salifo-Xitole e Corredor Ecológico de Cuntabane-Quebo) destinadas a conectar os dois parques do complexo entre si e o complexo no seu todo com as áreas protegidas mais costeiras e que, no seu conjunto, abriga paisagens de beleza exce cional, ecossistemas muito bem preservados e uma diversidade biológica notável, na qual se salientam algumas espécies migradoras de savana ou de flo resta com grande capacidade de dispersão e que utilizam a zona da bacia do rio Corubal como uma área de conexão na sua migração transfronteiriça e, nela, também encontram-se localizados inúmeros monumentos naturais e, para os guineenses, muitos locais históricos e de memória, a exemplo da “Mon tanha da Independência”. Considerando que a área na qual se pretende criar o Parque Nacional de Boé engloba trechos do Setor administrativo de Boé, de Piche e de Gabu, lo calizados nas margens do rio Corubal e Féfine, são reconhecidas pelas suas paisagens compostas por colinas, lagoas temporárias (“wendos”), formações vegetais que variam das savanas herbáceas ar bustivas e arbóreas, sobre solos de “boual” e solos pedregosos, e as florestas galerias localizadas nos vales e/ou nas margens de inúmeros rios temporári os ou permanentes e que, pelo seu fraco nível de an tropização, servem de habitat a uma grande diversi dade de espécies, na qual se salienta os mamíferos de grande e médio portes (34 espécies), avifauna florestal de savana e aquáticas (275 espécies), pei xes de água doce, salientando algumas espécies ameaçadas, raras, em risco de extinção assim como espécies carismáticas a exemplo do elefante (Loxo donta africana), leão (Panthera leo), onça (Panthera pardus), hipopótamo (Hippopotamus amhibius), os búfalos (Syncerus caffer caffer e Syncerus caffer nanus) e (crocodilos (Crocodylus niloticus e Osteo laemus tetrapsis), e o chimpanzé (Pan troglodytes) e outras espécies de primatas para as quais Boé é uma das áreas extremamente importantes de con servação na África Ocidental. Reconhecida pelas suas características físico geográficas muito particulares, riqueza paisagística, biodiversidade terrestre e integridade, considera-se a bacia do curso superior do rio Corubal, uma “en tidade” biofísica incomparável ao nível nacional e internacional e engloba ecossistemas e biota muito representativos do interior continental, o que en riquece extraordinariamente e aumenta a resiliência do Sistema Nacional das Áreas Protegidas no seu todo. Tendo em conta que estudos apontam a zona de confluência ente o rio Corubal e o rio Féfine, como a segunda zona da Guiné-Bissau com maior diver sidade de mamíferos terrestres característicos da África Ocidental, após o Parque de Dulombi. 28 DE JUNHO DE 2017 73 74 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 Considerando que todos estes fatores justifi cam a classificação de uma área protegida, a qual se enquadra na perspetiva nacional do desenvolvi men-to do Sistema Nacional de Áreas Protegidas e nos objetivos sub-regionais de conservação da biodiversidade e para os quais ainda desempenha e desempenhará o papel crítico de conservação de uma biodiversidade característica e representativa da Guiné-Bissau e da sub-região da África Ociden tal, de conector transfronteiriço e de manutenção de processos ecológicos essenciais que se articulam entre a escala local, nacional e sub-regional. Assim, sob proposta do ministro do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Governo, nos ter mos da alínea d), do n.º 1, do artigo 100.º, da Consti tuição, decreta o seguinte. ARTIGO 1.º Aprovação É aprovada a classificação do Parque Nacional de Boé que é parte integrante do presente decreto. ARTIGO 2.º Revogação Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma. ARTIGO 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor logo após a data da sua publicação no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros, em 23 de fevereiro de 2017. — O primeiro-ministro, Umaro Sissoco Embaló. — O ministro do Ambiente e De senvolvimento Sustentável, António Serifo Em baló. Promulgado em 27 de junho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, José Mário Vaz. CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO, NATUREZA E OBJETIVOS ARTIGO 1.º (Classificação, tutela e natureza) 1. É classificado o Parque Nacional de Boé como, uma pessoa coletiva de direito público, adiante desi gnado por Parque ou pela sigla PNB, definindo-se como Parque Nacional pela alínea b), do artigo 4.º, da Lei-Quadro das Áreas Protegidas. 2. O PNB é tutelado pelo Instituto da Biodiver sidade e das Áreas Protegidas (IBAP), nos termos definidos na Lei-Quadro das Áreas Protegidas. 3. O Parque rege-se pelo presente diploma, pelo seu regulamento interno e, subsidiariamente, pelos estatutos do IBAP, pela Lei-Quadro das Áreas Prote gidas e pelas demais legislações e leis da República. 4. A capacidade de exercício do Parque abrange todos os direitos e obrigações necessários ou con venientes à prossecução das suas atribuições e para atingir os objetivos pelos quais é classificado, excetuando os que lhe sejam vedados por lei ou se jam inseparáveis da personalidade singular. 5. Os documentos de classificação do PNB referi dos no artigo 6.º da Lei-Quadro das Áreas Protegi das, são depositados no IBAP e na instituição que ju ridicamente o tutela, fazendo eles fé pública através da publicação no Boletim Oficial do presente decreto de classificação. ARTIGO 2.º (Objetivos) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, o Parque tem como objetivos prin cipais assegurar a conservação de habitats e da grande diversidade biológica na bacia superior do rio Corubal e seus afluentes, salvaguarda as espé cies animais e vegetais em vias de extinção, raros ou ameaçados, promover o ecoturismo e outras for mas compatíveis de valorização e uso da biodiversi dade por forma a assegurar melhores condições de vida às populações residentes. 2. São atribuições específicas do Parque, desig nadamente: a) Proteger e conservar os espaços naturais re marcáveis e excecionais e os atributos que lhe são inerentes, a paisagem e o seu valor estéti co, os ecossistemas, as espécies, os recursos genéticos e os processos ecológicos; b) Preservar, conservar, defender e recuperar os ecossistemas mais representativos e os habi tats caraterísticos e principais, especialmente os utilizados pelas espécies raras e ameaça das como sítios de reprodução, alimentação, crescimento, corredores ou locais de acesso à água; c) Salvaguardar, conservar e recuperar o patri mónio biológico, nomeadamente as popula ções de espécies animais e vegetais raras, ameaçadas e/ou em vias de extinção e os seus respetivos habitats; d) Promover o uso ordenado do território e dos recursos naturais por forma a garantir a ma nutenção dos processos ecológicos essenciais e diminuir e/ou eliminar as fontes de pressão sobre os recursos naturais; e) Estabelecer, em bases participativas, um sis tema adequado de monitorização, seguimento e gestão dos recursos naturais; f) Assegurar a preservação das zonas húmidas em especial dos rios e “Wendos” e das suas funções ecológicas e monitorizar as atividades antrópicas relacionadas como seu uso; g) Valorizar e promover o saber, as práticas so cioculturais e o património cultural tradicional, local compatíveis com a conservação. h) Apoiar a conservação de florestas sagradas e a manutenção das suas funções ecológicas e socioculturais; i) Proporcionar o desenvolvimento económico, social e cultural das populações envolvidas, com participação ativa das mesmas, com base na introdução da biodiversidade nos sistemas produtivos, na extensão e divulgação de boas práticas e na valorização do seu respetivo património cultural; j) Promover e ordenar as actividades do ecotu rismo, de recreio e lazer em bases solidárias, sustentáveis e com partilha equitável de be nefícios para as populações locais; k) Ordenar, promover, realizar e orientar a investi gação científica, a educação e a interpretação ambiental; l) Conservar e manter os monumentos naturais, os sítios históricos, sagrados e de memória, e os sítios de interesse turísticos permitindo a sua conservação e valorização a longo pra zo; m) Apoiar o desenvolvimento de florestas comu nitárias na periferia do parque ARTIGO 3.º (Definições) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Área Protegida: superfície de terra e/ou de mar especialmente voltada à proteção e con servação da diversidade biológica e dos re cursos naturais e culturais em conjunto, gerida através de instrumentos jurídicos ou outros igualmente eficazes; b) Comunidade local: é um agrupamento de pes soas que vivem dentro de uma mesma área geográfica, rural ou urbana, unidas por interes ses comuns e que participam das condições gerais de vida; c) Residente: qualquer pessoa legalmente esta belecida na comunidade local por um período mínimo de seis meses durante os doze meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do presente diploma e as demais leis da república. ARTIGO 4.º (Extensão/superfície e limite) 1. O Parque fica situado a leste do território da Guiné-Bissau, na Região de Gabu entre os parale los 12º 14.236’ N e 11º 52.971’ N norte e os me ridianos 13º 43.185’ e 14º 13.261’ oeste, estende se ao longo da bacia do rio Corubal, abarcando e compreendendo trechos do Setor Administrativo de Boé, Setor Administrativo de Pitche e Setor Admi nistrativo de Gabu e cobrindo uma superfície de 105.373 hectares que se estende ao longo da bacia do Corubal 2. O mapa, a lista das coordenadas dos pontos que definem os limites do PNB constam no Anexo I, e são, para todos os efeitos, partes integrantes do presente diploma. ARTIGO 5.º (Sede) 1. A sede do Parque fica localizada, obrigatoria mente, no interior do mesmo. 2. A determinação do local da sede, bem como a sua mudança, compete ao diretor do Parque em concertação com o diretor-geral do IBAP. ARTIGO 6.º (Duração) O Parque tem uma duração por tempo indetermi nado. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO ARTIGO 7.º (Zoneamento/divisão das áreas do Parque) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º a 10.º e em conformidade com os artigos 25.º a 29.º da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, o Parque está dividido em três zonas distintas, delimitadas em con sonância com a população residente e de acordo com as seguintes classificações: a) Zona de preservação integral ou central é um espaço non aedificandi, onde não é permitida ainda o desenvolvimento de qualquer outra atividade e a presença humana só é autori zada nas condições previstas na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, no presente diploma e demais leis da República; b) Zona de transição ou tampão que se estende a partir do limite da zona de preservação inte gral até ao limite da zona de desenvolvimento durável; e 28 DE JUNHO DE 2017 75 c) Zona de desenvolvimento durável ou de soli dariedade, que se estende do limite da zona de transição até ao limite do parque e desti nadas ao desenvolvimento de modelos socio económicos e culturais adaptados, duráveis e compatíveis com os valores naturais, pai sagísticos e os objetivos de conservação do parque. 2. Zona de recuperação compreendem as zonas onde o nível de degradação aconselha ações para restabelecer o potencial e as características origi nais dos ecossistemas e do património natural, pai sagístico, arquitectónico e outros que integram as zonas referidas na alínea anterior. 3. Mapas de zonagem e a lista de pontos que definem limites das diferentes zonas constam nos anexos I, II e III e são, para todos os efeitos, partes integrantes do presente diploma. ARTIGO 8.º (Zona de preservação integral ou central) 1. A zona de preservação integral é destinada à proteção absoluta de todos os elementos naturais e representa o mais alto grau de preservação. 2. A zona de preservação integral visa, nomeada mente: a) Preservar as manchas florísticas e os recursos faunísticos mais importantes; b) Preservar ecossistemas ou habitats pouco re presentados espacialmente no Parque; c) Preservar espécies da flora e fauna raras, ameaçadas de extinção; d) Proteger as nascentes, mantendo e assegu rando a qualidade da água gerada pela uni dade de conservação; e, e) Proteger áreas de alta fragilidade do meio físi co, recobertas por ecossistemas íntegros. ARTIGO 9.º (Zona de transição) 1. A zona de transição destina-se a amortizar os impactos das atividades provenientes da zona de desenvolvimento durável na zona de preservação integral. 2. A zona de transição visa, nomeadamente: a) Proteger a zona de preservação integral; b) Manter um ambiente natural com o mínimo im pacto humano; c) Estabelecer um espaço de transição entre a zona proteção integral e a zona de desenvolvi mento durável; d) Promover a pesquisa científica; e) Proteger áreas de alta fragilidade do meio físi co, com pouca cobertura vegetal; f) Preservar o ambiente natural; g) Facilitar as atividades de pesquisa científica e educação ambiental no Parque. 3. O desenvolvimento de quaisquer atividades na zona carece de autorização expressa da Direção do Parque, salvo se tratar de colheitas de frutas silves tres, pesca e extração de um bem ambiental para fins cerimoniais, religiosos ou de subsistência a fa vor da comunidade local ARTIGO 10.º (Zona de desenvolvimento durável) 1. A zona de desenvolvimento durável integra os espaços de enquadramento e de uso adaptado dos recursos naturais, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagís ticos e os objetivos de conservação da natureza. 2. A zona de desenvolvimento durável é destina da, nomeadamente, a: a) Permitir à comunidade residente do Parque uma exploração durável dos recursos naturais que a zona oferece ou que possa vir a ofere cer; b) Facilitar a recreação intensiva e educação am biental em harmonia com o meio; c) Implantar infraestrutura necessária ao desen volvimento das atividades, nomeadamente, de proteção, controlo, monitoramento, uso pú blico, educação e pesquisa; d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da comunidade residente do Parque e a pro teção do património natural, histórico, étnico e cultural. 3. Com exceção dos elementos da comunidade local residente, o acesso aos recursos naturais para fins comerciais é expressamente proibido. 4. É permitida a exploração dos recursos aos não residentes desde que seja compatível com os obje tivos da zona e mediante autorização do diretor do Parque. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARQUE SECÇÃO I ÓRGÃOS DO PARQUE ARTIGO 11.º (Composição) São órgãos do Parque: 76 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 a) Direção; b) Conselho de Gestão. SECÇÃO II CONSELHO DE GESTÃO ARTIGO 12.º (Composição e funcionamento) 1. O Conselho de Gestão é o órgão máximo de liberativo do Parque e é composto por vinte e seis membros, dos quais treze são representantes das diferentes tabancas e de grupos socioprofissionais e treze dos departamentos estatais, ONG e demais intervenientes na área, incluindo o diretor do Parque. 2. O diretor do Parque é, por inerência, o presi dente do Conselho de Gestão e no exercício da sua função é coadjuvado por um secretário eleito entre os membros do Conselho de Gestão. 3. O Conselho de Gestão reúne-se em sessão or dinária duas vezes por ano, por convocação do seu presidente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu presidente, ou por requeri mento de um terço dos seus membros. 4. A convocatória para as sessões do Conselho de Gestão deve indicar a ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião que, de preferência, deve ser na sede do Parque. 5. O Conselho de Gestão delibera validamente com a presença de, pelo menos, 2/3 dos seus mem bros e as suas deliberações são redigidas em atas assinadas por todos os presentes e vincula todas as pessoas. ARTIGO 13.º (Competências) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áre as Protegidas, compete ao Conselho de Gestão: a) Participar na cogestão da área, apoiando a Di reção através da definição das políticas e re gras de funcionamento do Parque; b) Estabelecer regras, diretrizes e orientações sobre o funcionamento do Parque, bem como acompanhar a execução das suas atividades; c) Aprovar as normas e instruções técnicas, os relatórios de qualidade ambiental e o plano de gestão e o regulamento interno do Parque; d) Pronunciar e emitir parecer sobre quaisquer atividades, com reflexo na natureza, a desen volver no interior do Parque; e) Aprovar os relatórios das atividades e das con tas da Direção; f) Seguir e avaliar os planos de atividades anuais e plurianuais; g) Exercer as demais competências previstas na lei. SECÇÃO III DIREÇÃO ARTIGO 14.º (Composição) 1. A Direção é o órgão executivo encarregado de administrar o Parque, de acordo com as orien tações e políticas traçadas pelo IBAP. 2. A Direção é composta por: a) Um diretor do Parque; b) Uma equipa técnico-científica; c) Guardas da natureza. 3. O diretor do Parque, os elementos da equipa técnico-científica e os guardas da natureza são no meados pelo diretor-geral do IBAP e mediante de um concurso público. 4. A Direção é chefiada pelo diretor do Parque e que representa as estruturas superiores do IBAP no interior do Parque. ARTIGO 15.º (Competências do diretor do Parque) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas protegidas, compete ao diretor do Parque: a) Administrar o Parque, gerir o seu património, recursos humanos e receitas; b) Assegurar a execução e o cumprimento das leis, dos regulamentos internos e das diretri zes ou orientações emanadas das estruturas superiores do IBAP e do Conselho de Gestão ou traçadas no plano de gestão, bem como trabalhar em prol dos objetivos do Parque. ARTIGO 16.º (Equipa técnico-científica) 1. Compete à equipa técnico-científica: a) Apoiar o diretor do Parque nas ações de âm bito técnico-científicas; b) Elaborar e executar programas e atividades de âmbito técnico-científicas no interior do parque sob a supervisão do diretor do Parque; c) Trabalhar estreitamente com as ONG, asso ciações de base, grupos socioprofissionais e investigadores visitantes na programação e desenvolvimento de ações concernentes à melhoria da qualidade de vida da comunidade local e no aumento do conhecimento sobre os sistemas naturais e socioeconómicos do parque; 28 DE JUNHO DE 2017 77 d) Participar na identificação, elaboração, imple mentação, seguimento e avaliação de micro projetos e iniciativas locais de desenvolvimen to, de conservação e de investigação; e e) Exercer as demais competências delegadas pela estrutura superior do IBAP e pelo diretor do Parque. ARTIGO 17.º (Guardas da natureza) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas e sob a supervisão e orientação do diretor do Parque, compete ao guarda de natureza, designadamente: a) Proteger e conservar a natureza, bem como fiscalizar todas as ações humanas ou outras com reflexo na natureza; b) Proceder ao levantamento estatístico das infor mações e à sua sistematização e atualização sobre os efeitos das atividades humanas no Parque e sobre o estado de conservação e/ ou de degradação, identificando ameaças à conservação dos ecossistemas, habitat e es pécies no Parque; c) Assegurar a ligação entre o Parque e as popu lações, visando a criação de mecanismos per manentes de comunicação e concertação; d) Coadjuvar o diretor do Parque no desempe nho das suas funções, sempre que necessário, e apoiar os trabalhos de pesquisa; e) Elaborar o seu plano semanal, mensal e anual de atividades em conformidade com o plano de gestão e plano de ação; f) Zelar pela boa manutenção e conservação dos patrimónios do Parque; g) Exercer as demais competências previstas na lei. SECÇÃO IV INSTRUMENTOS DE GESTÃO Artigo 18.º (Gestão e uso dos solos) 1. O Parque é gerido de acordo com o princípio de cogestão e participação das populações e das ONG locais, cujos interesses devem ser tidos em conta na tomada de decisões. 2. Para além da estratégia nacional para as Áreas Protegidas, do plano de gestão, do fundo especial, da estatística de exploração, da fiscalização e do regulamento interno, constituem ainda instrumentos especiais da gestão e plano de negócios, os orça mentos anuais e o licenciamento ambiental. 3. O plano de gestão define o uso adequado do espaço e dos recursos naturais do parque, em con formidade com a zonagem estabelecida no mapa em anexo; 4. O plano de gestão deve ser oficialmente apro vado dentro de um ano a contar da data de entrada em vigor do decreto de classificação do Parque. 5. O exercício da fiscalização das atividades no interior do Parque pelos guardas da natureza, nos termos previstos na Lei-Quadro das Áreas Protegi das, não impede a adoção das medidas necessárias a prevenir os danos ecológicos por parte das estru turas estatais ou das populações locais. 6. A ocupação, uso e transformação do solo, des de que não prejudica os objetivos de preservação das zonas, é regulado nos termos definidos pela Lei da Terra e, subsidiariamente, pelos costumes vigen tes no seio das comunidades residentes. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES CONDICIONADAS E LICENCIADAS ARTIGO 19.º (Mapas) 1. A sede do Parque deve dispor para consulta pública de um mapa a escala 1:50.000 onde cons tam os seus limites, assim como o zoneamento, con forme definidos nos termos dos artigos anteriores. 2. Na sede do parque também deve existir, para consulta pública, uma descrição atualizada das ativi dades permitidas ou proibidas, os estatutos de pro teção das diferentes zonas e, de uma forma geral, quaisquer informações reputadas necessárias ao seu bom funcionamento. ARTIGO 20.º (Interdições e condicionamentos) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas e no presente diploma, o regula mentos interno do parque definem, em pormenor, as interdições e as condicionantes para o acesso ao Parque e aos seus recursos e para as diferentes zo nas que o compõem. ARTIGO 21.º (Fiscalização) 1. A atividade de fiscalização no território do Parque baseia-se nos princípios de cogestão e da responsabilização das populações. É exercida pelo seu Conselho de Gestão, em colaboração com os residentes e com o apoio da administração dos setores concernentes. 2. A aplicação de sanções é da competência da Direção do Parque, sob proposta do Conselho de Gestão do Parque. 78 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 3. O disposto nos números anteriores não preju dica o exercício de poderes de fiscalização da Polí cia de Ordem Pública e da Guarda Nacional, quando tal se justificar. ARTIGO 22.º (Licenciamento ambiental) 1. As atividades compatíveis com os objetivos de preservação dos ecossistemas das zonas podem ser permitidas mediante licenciamento ambiental. 2. Compete ao diretor do Parque, ouvido o Con selho de Gestão, licenciar as atividades nas áreas do Parque, nos termos previstos no regulamento interno. 3. O requerimento para o licenciamento ambien tal deve ser sujeito obrigatoriamente à avaliação am biental quando a atividade em causa é suscetível de provocar danos ao ambiente, nos termos previstos na Lei da Lei-Quadro das Áreas Protegidas e na da Avaliação Ambiental. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 23.º (Gestão dos bens) 1. O Parque gere o património que lhe é disponi bilizado, constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações, adquirido ou contraído no exer cício das suas atividades. ARTIGO 24.º (Receitas) 2. Constituem receitas do Parque: a) As que lhe forem afetadas pelo Fundo Espe cial; b) Todo o produto das multas e as taxas pagas pelo licenciamento de uma atividade; c) As taxas de exploração de pousadas e as re ceitas do aluguer de qualquer equipamento do Parque e da prestação do serviço do pessoal do mesmo, conforme fixado pelo diretor-geral do IBAP; d) Os legados e subsídios concedidos por qual quer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, pessoa coletiva ou individual, quando exclusivamente declarado que se des tinam a favor do Parque; e) Os juros de capitais depositados e o saldo do orçamento anterior. ARTIGO 25.º (Distribuição das receitas) As receitas previstas na alínea b), do artigo ante rior, são distribuídas de acordo como o disposto no art.º 32.º, n.º 3 e art.º 42.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Áreas Protegidas. ARTIGO 26.º (Despesas) Constituem despesas do Parque: a) As despesas de funcionamento; b) As relativas à consignação das taxas e emolu mentos que tenham sido cobrados; e, c) Os custos de aquisição, manutenção e con servação dos bens e serviços utilizados. ARTIGO 27.º (Gestão financeira) A gestão financeira do Parque é efetuada na base do plano financeiro constituído pelo orçamento anual e pelo plano de gestão. ARTIGO 28.º (Isenção de taxas) O Parque está isenta do pagamento de taxas e impostos nos termos da lei. ARTIGO 29.º (Registo e mecanismos institucionais) Além do que dispõe a Lei-Quadro das Áreas Protegidas, deve ainda o Ministério tutelar do IBAP requerer oficialmente: a) O registo a que se refere o artigo anterior; b) A suspensão e sujeição a novos procedimen tos, sob cominação legal, dos processos de concessão de terrenos pendentes nas áreas integrantes do Parque; c) A cópia do Tombo Geral, devidamente atualiza da, concernente à área do Parque na escala de 1:50.000. ARTIGO 30.º (Servidões administrativas e restrições de utilidade pública) São aplicáveis ao Parque todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor na zona abrangida que não sejam contrárias aos objetivos do Parque. ARTIGO 31.º (Dúvidas e omissões) 1. As dúvidas resultantes na aplicação do pre sente diploma são resolvidas através do despacho do ministro de tutela, sob proposta do IBAP e ouvida a Direção do Parque. 2. As omissões resultantes na aplicação do pre sente diploma são supridas pelo regulamento inter no, pela Lei-Quadro das Áreas Protegidas e, sub sidiariamente, pelas demais legislações relativas à matéria. 28 DE JUNHO DE 2017 79 Descrição dos limites naturais do Parque Nacional de Boé (segundo o mapa de 1956) Inicia a leste de Tchetche no encontro do rio Corubal e rio Mebouro, desvia para oeste no leito do rio Tacassonco em linha reta até ao rio Campossabane, cujo leito segue até à nascente, continuando e atravessando a estrada entre Gã Guiró e Canducuré, até apanhar um dos afluentes do rio Cuniope, seguindo o leito principal até à nascente. Desta nascente a nascente do rio Pecari, cujo leito segue até rio Cumbeba na direção da montante deste, apanha depois o leito do rio Nuno Fara, passando pela tabanca de Cabuca, até à nascente do rio Chuoa, até ao leito do rio Paunto, seguindo o seu leito a montante até ao rio Cumbia, nas lalas a leste da tabanca de Saludinca, que atravessa a meio, indo apanhar uma das nascentes do rio Mondeluba (localizado na mesma laIa), e subindo o leito do rio Qénecó em direção à sua nascente. Da nascente deste rio a nascente do rio Sulucó e continuando pelo leito do rio Cobancara até o rio Seli, que sobe em direção a sua montante, contornando a ilha de Cofra até apanhar o rio Corubal, cujo leito segue até ao pilar 49 a partir do qual segue a linha de frontira até as proximidades do pilar 44. Neste ponto deixa a linha de fronteira para oeste seguindo o rio localizado enre FeIo oréCáji e FeIo Tabanhã, até onde o leito deste se encontra com o leito do rio Tambanhã, seguindo depois em linha reta para oeste, passando a norte da tabanca de Dandula e a norte de Felo Dideré Nora, atravessando o leito do rio Cachapa e o rio Andieéri, depois passando a sul do Wendu Torunbá (a norte da tabanca de Quissem), atravessando o rio Quissem já perto do rio Féfine, o próprio rio Féfine e seguindo o leito do rio Toniege, até à sua nascente a nascente do rio Jei, a norte da tabanca de Pataque, até a nascente do Sebô, atravessando o leito do rio Wendu Cobolom e continuando pelo leito do rio Gutenhar, indo contornar o FeIo Sutumaca a norte, até apanhar a nascente de um dos afluentes (sem nome) do rio Sutumaca, até à nascente do afluente sem nome do rio Netére e, a partir deste, através de uma linha paralela ao rio Corubal, atravessando o rio Sutumaca indo depois até ao ponto em que o rio de Maria se encontra com o rio Corubal, se guindo o leito deste até ao encontro do rio Corubal com o rio Mebouro. ANEXO I Pontos de referência dos limites do PNB e respetivas coordenadas 80 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 28 DE JUNHO DE 2017 81 ZONAGEM DO PARQUE DE BOÉ 82 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 Boé ANEXO III Pontos de referência dos limites das diferentes zonas no interior do PNB e respetivas coordenadas ZONAGEM DO PARQUE DE BOÉ 28 DE JUNHO DE 2017 83 84 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 28 DE JUNHO DE 2017 85

Decree No. 15/2017 approving the Classification of Boé National Park · Nelum