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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 14-A/86 creating and approving the Statute of the Oil exploitation company PETROGUIN

صدر في 1986-06-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 14-A/86 de 4 de Junho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
institution, oil, exploration, concession, transport/storage, governance
الفئات
energy

أين تقرؤه

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  1. Artigo 1. 0 . E extinta a Empresa Nacional cfo p.::-lo Conscilho d,) l\linistros sah p~op,Bta d'J Mi- Pesquisa e Exploragao Petroliferas c Mineir,1s, nistro d:; Tutela. EP - Petrominas. 4. 0 MinisL!'O de Tutela o ·,de;•{1 ap;-ovar di- reclivas corn o fim de: ,. -

  2. Art. 0 2. 0 - L E instituida a EMPRESA NA- CIONAL DE PESQUISA E EXPLORAQAO a\I G1.ranLfr a -.,. . ~·c· ~·'(l'1J1''>ll"' ~u •- Q: .._,"OT,; rur•'>() l~ ~ l ·~,,,~ ";U,; i' '; m'1nn c,ern_.;a) c HE1c1ociam :n,.,o c o.s ms- L - I- l ". PETROLlFERAS, EP - PETROGUIN e sao aprovados os estatutos anexos ao prcsente d iplo- tala~6es u3·1J1s rnF ac< :vidnct~s rela- ma, do qual fazern parte integca:nte, transilnndo cionad1s com o p:::Lr6:21 ku::o, g(i,3 para a rnesrna todos os deveres, dir-eitos e ob:"i- naLu.::al e outros re:cu,s::i.; c·,1 hidio- gaQ5es que a PETROMINAS detinha ate a data. carb:metos c, aincb, a s3gur;.rn;a d(,3 2. A PETROGUIN rege-se pela lei aplicavel m'.)todos de prosp2c0ao, cxph::aga) e d::;::;cnvolvim::nto d:os_;es 1Gc,E:ns; as ernpresas publicas, pelos estatutos anexo,s, pelos regularnentos adoptados em execugfio deles l'J) Ga 1"•n'Li1· a c:p,,.-,,"'"''~ ;;;,,,u'-l-1 • IJ-"n,ec:lar ..,{,(, '• ),J',•~•,A~ (\_L.l;:;_":J..~ ,._,._,,_. ,_ .. 0 \.} J ...,,.... ..... . - e pela legislagao ern vigor na R2p(1b1ica da d) pessoal afodo as actividad.:,, reh1- Guine-Bissau. tivas ao p;:;Lrbleo bmto, g:'5 nattEal e outros recrn·s')S em hid ncarhonctos,

  3. Art. 0 3.o - 1. A interven(:;ao do G0vemo na c qu,Jisqucr ouLras rw,did::,s d:: seg~1:·arn~a PETROGUIN obedecera ao dis;JosL0 n-::i.s alineJs g0ral; ., seguintes: ~ C\/ Ev:'t· "1 OU co,... •ir,•'.,, q-u"111n'J"" J ;n,·, u'1 P- 1 •)P '~.ct • J..t""b.lJ. D"- ° ........ ~1,\_,.!_ l..d.l)\J ~' a) 0 Ministro dos Recursos N1turais e I:1- lui~ao; dustria sera a entidadc tls:: tutela da d) Inspeccionar as areas de opcra~ao nas PETR OGUIN; Ll1·,,.1·dad·• ·oct cac - lia"d"" "n n"•l-••o' 11..eo 1·•"ui o l_,..:, 0 •_-t,) C1 .J .C-''-'vi lJl \.,,: b) Sern prejuizo da competencia quc lhe scja g{,s natural e oulros recmsos em hidro- atribuida por disposigao leg1J, com;_13le carb0112Los b:rn c,m1.1 a;:; rcspecbvas ao Ministro de Tutela aprovar: fabricas, instalag6es e rn1.quinarias; 1) A poHtica geral da emprcsa; e) Pronnver inqufritos sobrc acidontes; 2) Regulamentos e organigramas; n Garantir a proLCCQ[W da pesca, navc·ga- 3) Os planos financeiros e de acLividade anuJ.is ~ao c outrns actividad :s qu:: ocorram e plurianuais; . d:·nLro ou na vizinhan,:tt cbs areas cm que scrao realizudas ope,a~o:.:s relafrvas 4) 0s orcarnentos anuais de exnlorc1cao e d,:; ao petr6leo brnto, g,'ts natural c outros ~ " " investirnento; recursos em hidrocr1rb::metos; 5) 0s prograrnas e orgam:;ntos dos seclores g) Aprovar norrn1s sobre petr6leo bruto, gAs de actividade da empresa; no.tleal e out;·os rccursos em hid,,ocar- 6) Os documentos de pre2tagao de contns b~1netos, corn1 produLos e subprodutos da empresa; dcrivados dos rn~sm1s, e sobre trans- porte de petr6leo brnLo, gfts natu,&1 c 7) A aplicagao dos lucros. outros rccursos em hidi'ocarb~metos e 2.. Compete ao Ministro dB tutch autorizar de produLos e subprndutos di:1'ivad•:>S a pratica pela ernpresa dos seguintcs actos: dos mesmos; a) Contracgao de emprestirn::>s em moeda h) Aprovar a localizngao c dim;msucs dcrs areas expl ornaas , pcm' PE', 11.1. • l 'l::)Ou"UI1:v. nacional ou estrangeira; 1,, 4 DE JUNIIO DE 19S6 i) Autorizar a prospccgao, pesqufoa, dcscnvol- vimrnto, explora~ao, protlu~[w, armazc- fstatutos da Pe!rogufn- Empresa Nocional 11 nagcm, transporte, disLribui,;;ao e venda de Pe3quisu e .ExpkraGao Petroliferas, E PI! <lo petr6Ieo bruto, gas natural e outros CAPITULO I recursos em hidrocarbonetos, assim como o processamento, rcfimnnento, Dispos1o;6es Fundamentais armazenagem, transporte, distribui<:;ao SECQ.AO I e Vl:nJa de produlos e subprodutos Da Drnominm;ao, natureza, regime e sede <l,;rivauos dos mcsmos; ARTIGO 1.0 j) Assegurar a conserva,;;ao do petr6leo bruto, (Natureza) gl,s natural c outros recursos em bicko- carbonetos, e evitar o desperdicio dcs- I. A «Empresa Nacional de Pesquisa e Explo- necessar io dcssns rese1·vas. ra~ao Petroliferas, EP>> abreviadamente <<Petro- Ar L. 4. A LoLalidadc do pafrim6nio da PE- 0 0 gc1in>>, e uma pessoa colectiva de direito publico THO}IlNAS, e entrrg1w, em dota~5.o, a PE- com paLrirnonio pr6prio e dotada de autonomia TROGUIN, scm quaisqucr formrdidndes. administrn l iva e flnanceira.

  4. Art. 0 6. 0 -1. Cc,m a dissolu~ao dn PETHO- 2. Cornprcendem-se na capacidade juridica da :'.\iI~~AS, transitt:m para a PETRO- {(Pctroguim todos os direitos e obriga~oes neces- GUIN, indepcndcntcrnenlr de quaisquer s6.rio3 ou ccmveninentes a prossecm;;ao do seu fo1·111~ .lid2des, os LrnbeJhadores c1ue a 1 ohjecto. dnLa se encontram ao seu servigo. ARTIGO 2, 0 2. Os tr2,baErnd0res rderidos no rn\71y,rn l {R(•gime juridico) deste arligo t.rnnsitarao paca a PETROGUI.N, 1. A <<PETROGUIN1> rege-se pela lei apJicavel as inlcgr;:;dos no qua<lr:::> de origcm e ccm os ciircitos empresas publicas, pdos presentes Estatutos e ;'-· b,-'· J..0 ',:s ;o·a060s ,_. en1·'1g~r,:· s c1·> l"(...'"1-,,·,·L;V" ''JIU''('~O 0 C. 'Li \ .. - .._,'I;.:,. _t,,( J _~: ·~ ,. l Ll 1,._> ._, ( ·, ;j e pelos rrgulamenLos adoptados em execu\iao ncsses quadros, scm prejuizo da 1.;ossivel Cvn- clcles e peln ligislagao em vigor na Republica tempb<_,;ao de situagoes mr.mifesLnmente clesajus- da Guine-Dissau. tadas. ARTIGO 3. 0

  5. Art. 0 6. 0 --1. A PETROGU[N estara sujcita a triLutngiio dfrecta e imlirccta nos termos da (Sede e Representac:oes) . , - l .1C:gtstagao a1>dea, ,. . 7 el . 1. A <<PETROGUU'\i> tera a sua sede em Bissau, 2. Os tral>aLin.dores da PETROGUI.N, estarao podendo contudo transferi-la para qualquer outr@ sujcitf:;s, cm nrntc; ia de rernm1trn~5.u e salli! 1os, 0 local da Rcp(,blica da Guine-Bissau. ao regime fiscR l ni::lictrvel ac,s trnbnlh, <lores das 2. A <,PETHOGUIN1> podera estabelecer filiais, empresas p1 ivadas. sucursrds, ag,}ncias, delegagoes ou qualquer outro Art.. 0 7. 0 0 e~Ltttuto dos titularcs dos 6rgaos tipo de repccsenfagao social, dentro ou fora do sociais ua PErfHOGUIN, podera ser reguiado tcrrit6rio da Rep(1blica da Guine-Bissau. por lei espccinl. SEC()AO II

  6. Art. 0 8. 0 As duvidas quc suscibrem a intcr- prctngfio e aplica~ao do prrsente diploma e dos Do ohjecto e atribui,oes estatutos anexos serao rcsolvidas por despacho ARTIGO 4. 0 do l\iinistro dos Rccursos Naturais e IndCisLria (Ohjecto principal) ou ainda, por despacho conjuato deste e dos Ministros competentes, em relftf;ao a materia a 1. Na prossecu~ao do seu objecto principal esdarecer, qu:::mdo a duvida a resolver rcspeita a <<PETROGUIN>> podera: a mais de um l'vlinisteJ:io. a) Prospectar, pesquisar, desenvolver, explo- Art.a 9. 0 Es Le diploma enlra em vig0r 110 dia se- rar, produzir, armazenar, transportar, guinte adata da sua publicagao r:o <<Bdelim Of iciub>. distribuir e vender o petr6leo bruto, Aprovado em Conselho de l\iinistros de 4 gas natural e outros recursos em hidro- rlc .J unho de 198G. - 0 J\Iinistro dos Recursos carbonctos; Nuturais c Industria, Filinlo Barl'os. b) Proccssar, refinar, armazenar, transportar, Publique-se. distribuir e vender produtos e subpro- dutos derivados do petr6leo bruto, gas 0 PresideIJ te do Consclho de Es Lado, Jdie natural e outros recursos em hidrecar- f.JLmardo V ici ra,General de DiYisao. l:,onetos; 4 2.0 SUPLEMENTO AO BOLETLM 01:i•rcIAL DA REPOBLICA DA GUJNE~BISSAU N. 0 22 c) Adquirir, construir, manter, administrar ARTIGO 5, 0 ou operar instalagoes para perfuragao ( Objecto acessorio) ou produgao, linhas de abastecimento, navios petroleiros, camioes ou outros I. Acessoriamente 1 pode a <<PETROGUIN» meios para transporte de petr6leo bruto, exercer actividades relacionadas corn o seu ob- gas natural e outros recursos em hidro- jecto principal. carbonetos e de produtos e subprodutos derivados dos mesmos, e quaisquer ou- 2. 0 exercicio de aclividades acess6rias dependet tras instalagoes ligadas ao processa- nos termos destes estatutos, de deliberagao do mento, refinagao, armazenagem, troca, Orgao competente da empresa e de autorizagao venda ou distribuigao do petr6leo bruto, tutelar do Governo. gas natural e outros recursos em hi- drocarbonetos, bem como de produtos SECQAO III e subprodutos derivados dos mesmos; e Do Capitalo Estatutlirio d) Comprar, vender, negoeiar, permutar, trocar, importar ou exportar petr6leo ARTIGO 6. 0 bruto, gas natural e outros recursos em hidrocarbonetos, bem como produtos (Constituif;ao e Fun!tao) e subprodutos derivados dos mesmos. 1. 0 capital estatutario da <<PETROGUIN» 2. A <(PETROGUIN>> podera, com a aprova- e constituido pelo valor das entradas patrimo- 4.;ao pre via do Ministro dos Recursos Naturais niais do Estado destinadas a responder as ne- e Indu.stria, e no respeito das leis em vigor, cessidades permanentes da empresa. associar-se a outras entidades ou participar em operagoes conjuntas tendo por finalidades a pros- 2. As entradas patrimoniaiis constitutivas do secugao das actividades incluidas no seu objecto. capital estatutario serao escrituradas em conta 3. Na prossecugao do seu projecto a <<PE- especial. TROGUIN>> devera: ARTIGO 7. 0 a) Promover o aproveitamento ordenado e racional do petr6leo, gas natural e ( Capital Estatutario inicial) outros recursos em hidrocarbonetos do pais; 0 capital estatutario inicial da <<PETROGUIN>> b) Promover a formagao profissional de pes- e de 200 000 000,00 PG e sera integralmente rea- lizado no prazo maximo de um ano contado da soal nacional em todos os aspectos da publicagao dos presentes Estatutos. industria petrolifera e de outras indus- trias de produtos petroliferos ou petro- ARTIGO 8. 0 quimicos derivados; (l\ilodificai;oes do Capital Estatutario) c) Promover o desenvolvimento no Pais de tecnologia relativa ao petr6leo e a outras 0 capital estatutario mencionado no artigo industrias de produtos petroliferos e anterior s6 pode ser aumentado ou reduzido por petroquimicos derivados; decreto do Conselho de Ministros sob proposta d) Promover a transferencia para o pais de dos Ministros dos Recursos Naturais e Industria tecnologia adequada relativa a materia e das Finangas. constante da alinea c); e) Garantir que as operagoes decorrentes da SECQAO IV prossecugao do objecto social sejam Do patrimonio desenvolvidas com o maximo de segu- ranga e com o minima de acidentes e ARTIGO 9, 0 efeitos ad versos ao meio ambiente. ( Patrimonio) 4. A «PETR OGUIN» nao podera negociar, ven- der ou distribuir petr6leo, gas natural e outros 1. O patrim6nio da <<PETROGUIN)> e consti- recursos em hidrocarbonetos importados, assim tuido pelos hens e direitos recebidos ou adqui- coma produtos e subprodutos derivados dos mes- ridos para ou no exercicio da sua actividade. mos, enquanto alguma dessas actividades estiver confiada, em exclusivo, a quaisquer outras em- 2. Pelas dividas da <<PETROGUIN,> responde presas publicas. apenas o respectivo patrim6nio. I: DE JUNHO DE 1986 5 CAPITULO II 2. As reunioes do Conselho de Administra gao Dos Orgiios da Empresa sao convocadas pelo Presidente ou, na falta ou SEC{)AO I impedimenta deste, pelo Director-Geral. Disposi9oes Preliminares 3. A convocat6ria devera conter, para alem da

  7. ARTIGO 10. 0 indicagao do dia, hora e local da reuniao, a respectiva ordem de trabalhos. (Orgaos da Empresa) 4. Para que o Conselho de Administragao se Sao 6rgaos da <<PETROGUIN>>: encontre validamente reunido e necessario que a) 0 Conselho de Administragao; estejam presentes a maioria dos seus adminis- b) 0 Conselho Fiscal; tradores, neles se incluindo, obrigatoriamente, o c) 0 Conselho Consultivo. Presidente ou o Director-Geral.

  8. ARTIGO 11. 0 5. As deliberagoes do Conselho de Adminis- (Responsabilidade Civil e Criminal) tragao serao tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Pre- 1. Pelos actos ou omissoes dos seus adminis- sidente ou, na sua ausencia, ao Director-Geral tradores a <<PETROGUIN>> respmde civilmente o voto de qualidade. perante terceiros, nos mesmos termos em que, pelos actos e omissoes dos comissarios respondem 6. De todas as reunioes do ConseJho de Ad- os comitentes, de acordo corn a lei geral. ministragao serao lavradas actas em livro espe- 2. Os titulares de qualquer dos 6rgaos da cial, aprovadas e assinadas nas reunioes seguintes. (iPETROGUIN>> respondem civilmente perante esta 7. 0 Conselho de Administragao na sua pri- em razao dos prejuizos causados pelo incumpri- meira reuniao de cada ano nomeara um Admi- mento dos seus devercs legais e estatutarios. nistrador para assegurar o seu Secretariado. 3. 0 disposto nos numeros anteriores nao pre- judica a responsabilidade criminal em que even- ARTIGO 14. 0 tualmente incorram os dos 6rgaos da (Competencia) empresa <<PETROGUIN)>. SEC{)AOII 1. 0 Conselho de Administragao e o 6rgao Do Conselho de Administr,u;ao colegial da direcgao e gestao dos neg6cios da <<PETROGUIN>> cabendo-lhe designadamente, sem

  9. ARTIGO 12• 0 prejuizo dos poderes de Tutela, deliberar sobre: (Composi9ao, nomea~ao e mandato) 1. 0 Conselho de Administragao sera composto a) A contratagao de emprestimos e a emi- pur tres a cinco membros, tendo como Presidente, sao de obrigagoes, dentro dos limites u Secretario de Estado dos Recursos Naturais ou estabelecidos pelo Ministro dos Recursos quern legalmente o represente e dele fara parte Naturais e Industria; um Administrador como Director-Geral. b) A aceitagao de subsidios; 2. Salvo no que respcita ao Presidente os c) A realizagao de investimentos; membros do Conselho de Administragao, incluindo o Administrador designado como Dircctor-Geral, d) A celebragao de contratos; serao nomeados por decisao do Conselho de e) A alienagao de bens imobiliarios ou de Ministros, sob proposta do Ministro dos Recursos equipamentos; Naturais e Industria. f). A submissao ao Ministro da Tutela, de 3. 0 mandato dos membros do Conselho de propostas sobre pregos e condigoes Administragao e livremente revogavel por de- de venda do petr6leo bruto, gas na- cisao do Conselho de Ministros sob proposta tural e ontros recursos em hidrocar- do Ministro dos Recursos Naturais e IndttStria. bonetos, assim eomo, dos respectivos

  10. ARTIGO 13. 0 produtos e subprodutos derivados; (Reunioes e Deliherm;oes) g) A politica geral da empresa, tendo em 1. 0 Conselho de Administra~ao reunira ordi- consideragao os pJanos gerais de desen- nariamentet uma vez por trimestre, e extraordi- volvimento e as directivas do governo; nariamente sempre que tal seja considerado h) Os pianos financeiros de actividade, de necessario pelo seu Presidente, pelo Director- investimento, de capital e os orgamentos -Geral ou por tr8s administradores. anuais e plurianuais; 6 2. 0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GUIN1£-BISSAU N.0 22 i\ 0 modelo de organizagao da empresa; SECQ!O III j) A politica de pessoal da empresa; Do Conselho Fiscal l) A participagao da empresa na constitui- ARTIGO 16.o gao de companhias afiliadas ou subsi- (Defini9ao e Compet@ncia) diarias, tanto no territ6rio da Repu- blica da Guine-Bissau como fora dele. I. 0 Conselho Fiscal e o 6rgao que assegura o cumprimento das normas legais e estatutarias 2. 0 Conselho de Administragao podera delegar aplicaveis a empresa e fiscaliza a sua gestao. num dos seus mcmbros a competencia para a pra- tica de actos referidos no numero anterior. 2. Compete-lhe, especialmente: 3. 0 Conselho de Administragao podera cons- a) Acompanhar a execugao dos planos de tituir mandatarios ou nomear consultores para actividades e finl;\nceiros plurianuais, assuntos especificos. dos programas e dos orgamentos anuais; 4. Para que a <<PETROGUIN» fique valida- b) Examinar e apreciar a contabilidade e mente obrigada nos seus actos e contratos, se- a avaliagao do patrim6nio e verificar ra sempre neccssaria a assinatura do Presiden- a existencia de valores recebidos pela te do Conselho de Administragao e do Direc- Empresa em garantia, dep6sito ou a tor-Geral ou de outro Administrador. outro titulo; ~\RTIGO 15,o c) Verificar a exactidao do balango, das contas e dos restantes elementos a (l<'um;ocs e poderes do Direetor-Geral) apresentar anualmente pelo Conselho de Administragao e emitir parecer Compete ao Director-Geral: sobre os mesmos, hem como sobre a) Implemcntar as decisoes do Conselho de o relat6rio anual; Ad ministragao; d) Pronunciar-se sobre a legalidade e con- b) Preparar o plano de actividades, os planos veniencia dos actos do Conselho de financeiros e os orgamentos, a conta Administragao e do Director-Geral, nos de lucros c perdas e os relat6rios anuais casos em que a lei ou os Estatutos da empresa e das afiliadas; exigirem a sua aprovagao ou concordan- cia, bem como sobre qualquer assunto c) Preparar e apresentar os elementos ne- de interesse para a empresa que seja cessarios a fundamentagao das ques- submetido a sua apreciagao pelo Con- toes que sejam submetidas ao Conse- selho de Administragao; lho de Administragao; e) Dar conhecimento aos 6rgaos competentes d) Autorizar e efectuar o pagamento de das irregularidades que apurar na gestao despesas e superintender a administra- da empresa. gao das contas da empresa;

  11. ARTIGO 17. 0 e) Supervisionar os funcionarios e trabalha- dores da empresa, procedendo a sua (Composi'tao e Nomea9ao) nomeagao, promogao, transferencia e 1. 0 Conselho Fiscal e constituido por tres cxoneragao dentro das categorias esti- membros, que escolhem entre si o presidente pula das nos regulamentos internos; e 1;1m suplente, designado por tres anos, renova- f') Apresentar ao Conselho de Administragao veis. relat6rios peri6dicos sobre o progresso 2. Os membros efectivos e o suplente do Con- dos tra balhos da empresa; selho Fiscal sao nomeados por despacho conjunto g) Supervisionar as actividades das Admi- do Ministro das Finangas e do Ministro de Tutela. nistrac6es das sociedades afiliadas e ARTIGO 18. 0 decidi;, sem prejuizo da competencia pr6pria do Conselho de Administra- (Funcionamento) fUO, sobre as questoes que lhe sejam I. 0 Conselho Fiscal reunira ordinariamente snbmetidas pelos 6rgaos directivos uma vez por trimestre e extraordinariamerite das aflliada~; sempre que o Presidente o convocar, por sua h) Representar a empresa perante tercei- iniciativa ou a solicitagao de qualquer dos· vpgais ros, cm juizo ou fora dele. ou ainrb do Gonselho de Administragao. iDE JUNHO DE 1986 7 2. Os membros do Conselho Fiscal poderao 6. 0 Conselho Consultivo reunir-se-a ordina assistir, individual ou colectivamente, as reunioes riamente ao fim de cada trimestre e extraordina- do Conselho de Adrninistragao sempre que o seu riamente sempre que o Presidente do Conselho presidente o entenda conveniente. de Adrninistragao ou o Director-Geral o entender 3. Com as devidas adaptagoes, e aplicavel as conveniente ou a pedido da maioria absoluta reunioes do Conselho Fiscal: o disposto nos dos seus rnembros. n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 13.0 destes Es- 7. 0 Conselho Consultivo reunira sob a presi- tatutos. d~ncia do Presidente do Conselho de Adminis- SEC9A0 IV traQ.ao ou do Director-Geral. Do Conselho Consultivo CAPITULO III

  12. ARTIGO 19.0 Gestao Patrimonial e Financeira (Detinh;ao e Compe~nciaJ ARTIGO 21. 0 0 Conselho Consultivo e um 6rgao de consulta ( Autonomia FinanceiraJ ,do Conselho de Administragao que se devera 1. A <,PETROGUIN>> tera direito a cobranga pronunciar obrigatoriamente sobre as segaintes das receitas provenientes da sua actividade ou materias: que lhe caibarn nos termos da lei ou dos Esta- a) Politicas e objectivos gerais da empresa; tutos, e a realizagao das despesas inerentes a0 b) Planos de actividade e financeiros, anuais exercicio da sua actividade. -. e plurianuais; 2. 0 orgarnento da <<PETROGUIN>> sera inde- c) Orgarnentos anuais de exploragao e de pendente do orgarnento do Esta doe sera elaborado investimentos, bern como as suas ac- e executado numa base empresarial. tualizagoes; ARTIGO 22.0 d) Relat6rio anual da actividade e as con- tas do exercicio; (Opcra~oes RancariasJ e) Estatuto do pessoal, quadro do pessoal A <<PETROGUIN>> efectuara a movimentagao e tabela de remuneragoes; dos seus dep6sitos bancarios atraves de uma f) Emprestimos externos. conta independente no banco central da Repu- blica da Guine-Bissau, podendo, contudo, rea-

  13. ARTIGO 20. 0 lizar transacg6es corn qualquer banco nacional (Composi~ao e FuncionamentoJ ou estrangeiro. I. 0 Conselho Consultivo sera composto pe- ARTIGO 23. 0 ios responsaveis dos sectores de actividade da (Principios basieos de gestao) empresa que nao sejam membros do Conselho 1. Os neg6cios da «PETROGUIN>> serao geridos de Administragao e pelo representante ou re- de acordo corn os objectivos do planeamento eco- presentantes dos trabalhadores, para o efeito n6mico nacional, corn as directivas especificas designado por estes. emanadas dos 6rgaos de tutela e corn os principios 2. Os rnembros do Conselho Consultivo, com consagrados nos presentes Estatutos. excepgao dos representantes dos trabalhadores, 2. A <<PETROGUIN>> obedecera, na sua acti- serao norneados pelo Ministro da Tutela, por vidade, aos seguintes principios especificos da proposta do Conselho de Administragao da ern- gestao: presa. a) Os pregos deverao ser fixados de forma 3. 0 Ministro da Tutela pode agregar ao Con- a que as receitas obtidas permitam a selho Consultivo outros rnembros que nao sejam cobertura total dos custos operacio- trabalhadores da empresa. nais, e garantam um nivel adequado 4. 0 Conselho Consultivo sera obrigatoriamente de auto-financiarnento e de rendimento ,ouvido pelo Conselho de Administragao sobre as do capital investido; materias referidas no artigo anterior e sempre b) Os pianos para novos investimentos de- .que o mesmo o achar conveniente. vera.o garantir urna taxa adequada de 5. A nao audigao do Conselho Consultivo pelo rentabilidade do capital a ser investido Conselho de Adrninistragao, quando obrigat6ria, ou, quando justificado pela natureza -implica a nulidade da decisao proferida sern a do projecto, uma taxa compensadora £ua audi~ncia. de rentabilidade econ6mica e social; 8 2. 0 SUPLElHENTO AO BOLETIM OF!Ci 1L DA PEPliIJLICA D.1 GU/NE-BISSAU N." 22 c) Os recursos da <{PETR OGUIN>>, tan to ARTIGO 27. 0 materiais como humanos, dever5.o ser (Ilecei tas) usa<los de fora1a a ossegu;:ar o minimo custo de produ\~ao possivel, em beneficio Constituirao receitas da <<PETROGUIN1>: de um maior de~envolvimento econ6- a) As reccitas provenientes da sua activi- mico e soeiaJ. dade; 3. 0 Govemo compensara a <<PETROGUINi> b) Os rendimcntos de bcns pr6prios ou de, sempre que, por razoes de ordcrn econ6mica ou valores perLencentes a empresa; socfal. lhe imponlrn uma tabela de pregos que nao permita ou dcsvirtue o objectivo da alinBa a) c) Os rcndimentos provenientcs da venda de do n. 0 2. bens da empresa ou da constituigao

  14. ARTIGO 24. 0 de direitos sobrc eles; d) As doai;;oes, lrnrangas c legados; (In,;trumentos de Gestao) e) As comparticipag6es, d)Lagoes e subsi- A Gcstao econornica c financeira da <<PETH.O- clios governamentais; GUIN)> sera subordinada aos seguintes: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores- a) Planos de actividadcs fina1:ceiros anuais 1 • • que sejam atribuidos a em1Jrcsa por e pmrumua1s; lei ou contrato. b) Orgamentos anuais desdobrados, pelo ARTIGO 28. 0 • • 1 '. menos, em cacegonas re,auvas ao orga- mento de explor,:u;:ao, orgamento de ( Amo1·tiza~oes, Rei11te9ra1;oes e Ueavaliac;oes) investimentos e orga-mento de activi- 1. A amorlizagao c reintegta~ao dos bens e a dades em curso, bem como as respec- reava1iagao do activo imobilizado serao efectuado& tivas actualizag6es. nos termos est ipulados pc]o Consclbo de AJmi-

  15. ARTIGO 25. 0 ms• lragao, - de acord o corn os cntenos •• ' • es.,aneiec1 ~ ' 1 ·aos (Plunemnento Fin1mceh-oJ pela lei. 1. 0 planeamento fi:nanceiro devera prever 2. 0 valor das amorLizag5t·s constituira uma a evolugao das reccitas e dcspesas, investirnentos dcspesa operacional e sera larn_:;ada em conta de capital e fontes de financiam:mto. especial. 2. 0 planeamento plurianual de~ved1 reflectir 3. A «PETROGUIN•>, fara pcriodic,1mcnte a esirategia a mtdio prazo da <,PETROGUIN>>, uma reavaliagao do seu aclivo imobilizado a integrada nas dircctivas contidas no planeamm1to fim de obtcr urna corrcspondencia exacta cntre os governamental para o sector em que a empresa valores de mercado e os valo;:es contabilizados. se insere. 0 resultado dessas rcavalia~oes scra langado

  16. ARTIGO 26.o numa con ta de reserva especial a qua l podera ser incorporada no capital estatutario por deter- (Or~amento) minn~ao do Conselho de Ministros. 1. Os orgamentos de exploragao e de inves- .ARTIGO 29. 0 timento, desdobradas nas suas categorias, prin- cipais, devrao ser preparados para cada exercicio (Pro1.:isoes, Reservas e FumlosJ fiscal e submctidos a aprovagao do Ministro da 1. A <<PETH.OGUIN,> poderu consLituir as pre- Tutela ate 15 de Novembro do ano anterior. vis5es, fundos e reservas que julgar adequatlos 2. Os orgr.mentos de explora~ao e rlG investi- sendo, obrigaL6rias as seguintes: mento scrao revistos pelo menos uma vez durante a) Reserva legal; o exercicio ao qual se referem e se forem neces- b) Rescrva para investim:mtos; sarias acLualizagoes estas dovcrao ser apresentadas ao Ministro da Tutela ate 30 dins a:des do inicio c) Fundo para fins sociais; do periodo no qual dcverao ser aplicadas. d) Reserva de reavalia~ao; 3. Ap6s a aprovagao dos or~amentos anuais) e) Reservas especiais. e das suas respectivas actualiza£6es, os mcsmos 2. A reserva legal sera constiLuida por uma poderao ser dcsdobrados internamcntc, a fim de perccnlagem nao inferior a 10% do lucro li- permitir uma dcscentralizai;;fw conveniente <las quido apurado no balango, depois de deduzidas responsubilickd::,13 c um cont.role c f cc t iv o da as provisoes jnlgndas aconselhadas, ate ao limitc ~cstao. de 10)/0 lb c:J 1;ital esb:itutfaio. 4 DE JUNHO DE 198{; 9 3. A reserva para invesLim:mtm sera con-;ti- ARTIGO 31. 0 tuida por: (Pag:imento ao Estado) 0 remanescente d8 lucro liquido dJ ano, ap6s a) Quaisquar rcceitas comigaadas para este firn pelo Com8lho d·:: Adm1nistr;1gao; dech1ca0 d'ls reservas e dJ furufo social scra tran;;feridJ p:ea a TeBom-a,·ia do £:;Lado. b) 10'">/0 do lnrrn liqnirh CT'3 rnrla r.x 0 n·i:'io

  17. ARTIGO 32. 0 fiscn 1; (Exerefoio l<"isealJ c) ReceiLa provenicnte de com;irirticipagoes, dotagoes ou suh.-,:idios recebidos pela 0 ano social coincidira com o ano civil. <1 PETROGUIN ;> c d:;stinados a esse ARTIGO 33.o fim; (CadastroJ cl) Hendim Y:1~0s cs1ncifl:-:am~nt,c destinados a investimentos. Um cadastrn d1s b .ms da <1PETROJ-UIN,> e do a'om1nio 1'Yl'11-J 1;r>O ., ""'l C''"O') ,;>...,..._ ,,, .i. J. J..iv Cl nc-.:-,, ;,:,,JL .. _._ U.!-t:, nJa 1tJ' 'Jl'ado V ,. 4. Ao fuad,) para fim s8sbis serao d3stinados anualm::nte, corn reforc-:1cia a 31 de Dezembro. 50/o do lucro liquid::> d J cad:1 ano e s:::ra mad0 ARTIGO 34. 0 para financiar beneficios de naturcza sorial tais como o seguro socw • I ou serv1<_:;os • 1 '. co.ecr,1vos de (ArquivosJ r1ue, nco '--- v.J t,-.a])"Tl1'}d',""" --'- _c;t..._""~-. _,..:.vv v~.::t,__11 gc.1,:, 1 b"•l"U·~i ...,,_,_ . 6 ·-io, .,,_",,.i..A'- ,..,. l. A (( PETRO GUIN)} mrntera OS Si;U3 docu- 5. A res3rva d3 reavana~ao 1 • - S3i'a' cons,1 ~ ·t.m'd a m:mtos de escrit.a e a sua co~rosD.Jnd~ncia a r- pelo produ~o de reavali!lQaO peri6dica do nctivo quivados por um period') de d ➔ z \nn:s; nos de- im':lbilizada efectu9.da nos tcrmos do n. 0 3 do mais cas0s, o Ci:mselho de Administra<;;ao poden\ .artig.1 28. 0 . ordena r a inutiliza.;;ao de doct'.m~ntos depois de 6. As r0servas csp:da.is s2ra J comtif uidas p::ir um periodo de tres anoo. • fondos que o C')mclho de Administraga0 decidir 2. Os docum~nLos a so r cm nn.ntidos nos consignar a acruisicao ou construcao de:; hens arquivos podera:J ser microfilmados, c os micro- -de actirn im,Jb.ilizado d;:; emprcsa; fllm,!s serao autenticados corn a assinatura do funcionario cncarr0gad'J dos arquivo,.

  18. ARTIGO 30. 0 3. Oa originais d8s d)cum,ntos microfilm1dos pod,-=rao ser inutili:1.1do3. 4. As fotoc6pia3 aut0n.Licadas de d)Cnm:mtos 1. Corn referencia a 31 d:~ D2zemb::':J d0 cada arquivadog terao a m3snn for9.a probat6ria dos ano o Ccmselho de Administragi'b deve:·a efo- originais inclu,ive nJ caD de am·)]ia ...., , " ao di:~ micro- born,' e aprovar os seguintes docum-=mt03: fllmes. a) H.elat6:c·io anual das actividades; CAPITULO IV b) B::da::igo e d::.nnnstragao de rnsulbdo; Regime do Pessoa.I ARITGO 35.0 c) Mapa d3 origam o aplicagao dJs fuad•os. (Regime Juridiro) 2. Ate 31 de MargJ do ano scguinLc a qu::: re3- 0 regime juddico do pcssoal da << PETRO- peitam, os documc::ntos de prestagao de conLas GUIN 1> reguiar-se-a pelo regime do contrato devem s er subm::tidos a a-orovacao., do Minis- ~ trabalho o pelos acorch:; cofoctivos de traba lho tro da Tutela. de CflB a <iPETROGUINi> seja pattc ou tcnha 3. Os docmrnrntos previstos no n. 0 I do prc- aderido. sente artigo serari considerados comJ aprovados ARTIGO 36.0 se ate 30 de Abril do ano seguinte a qu3 rBspei- (Comissao de Scrvii;oJ tam o ::Vlinistro da Tutela nao se pronuncbr sob::-c cles. 03 funciJnarios pi'iblicos e os funcionarios de instituLos publicos, auLarquias locais ou outras 4. Os docum:mtos de prestagao de contas se- rao publicados no <<Boleli1n Oficial1> a expen- cmprnsas pubJicas podJ.di.o, nos termos da lei, sas da << PETROGUIN >>. desa::mpenhar tarefa<s de natureza especifica em comissao de servigo na << PETROGUIN i) sempre 5. As contas da em,;_Jresa nao se suj2itam que oficialmenLe requisilado:, pclo Comelho de ao j u}gamento do Tribunal de Contas. Administ.ragau desta. 10 2.0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OPICIAL 1'A REPUBLIGA DA GUINl!:-BISSAU N.0 22' CAPiTULO V <<PETROGUIN>> pelos prejuizos resultantes da violagao dos seus deveres legais e estatutarios. Disposi~oes finais e transitorias 3. 0 disposto nos numeros precedentes nao

  19. ARTIGO 37.0 prejudicara a eventual responsabilidade disci- (Responsabilidades) plinar e penal aplicavel. I. A <<PETROGUIN>> sera responsavel perante ARTIGO 38. 0 terceiros por quaisquer actos e omissoes dos sel!l15 Casos Omisso:1 6rgaos, administradores e pessoal, nos termos da lei geral. 0s casos omissos bem como as duvidas sus- citadas pela aplicagao do presente diploma serao, 2. Qualquer membro do Conselho de Adminis- resolvidos pelo Conselho de Ministros. tra{_;lao, mandatarios ou funcionarios da <<PETRO- G UIN >>, sera responsavel civilmente perante a Bissau, 19 de Junho de 1986. I DELEGAi;l.o DA lll(PRENSA NACIONAL DA GUINE-BJSS.A.lJ BOLAM.A..