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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 14/2022 approving the cashew nut marketing campaign for 2022

صدر في 2022-05-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 14/2022 - Aprova a campanha de comercialização da castanha de Caju do ano 2022.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
fruits/edible nuts, international trade, internal trade, taxes, transport/storage
الفئات
*, agriculture

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النص

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  1. REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Terça-feira, 24 de maio de 2022 Número 21 Os assuntos para publicação no “Boletim Oficial” devem ser enviados o original e o duplicado devidamente autenticados pela entidade responsável à Direção-Geral da Função Pública - Repartição de Publicações, a fim de se autorizar a sua publicação. Contactos: Tm. 96 697 72 63 - 95 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou anúncios avulsos do “Boletim Oficial” devem ser dirigidos à Direção Comercial da INACEP - Imprensa Nacional, Empresa Pública -, Avenida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex - Bissau Guiné-Bissau. Contactos: Tm. 96 662 71 24 - 97 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br S U P L E M E N TO SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros Decretos n.º 13 e 14/2022 Licenciamento e concessão de alvará e aprovada campanha de castanha de comercialização de Caju. PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 13/2022 Preâmbulo Considerando o exercício da atividade de radiodifusão no território nacional, consagrado pela Lei n.º 4/2013 de 25 de junho, e, a necessidade de pôr cobro às constantes situações de desordem e inadimplemento que se verifi cam em relação às obrigações inerentes à atribuição das licenças provisórias e as respetivas renovações em que se encontra a maioria das rádios privadas e comunitárias, que operam no país; Torna-se imperativo, por força do artigo 3.º da lei supra referida, definir o regime de licenciamento desta atividade, estabelecendo a respetiva disciplina jurídica, de forma a promover a necessária normalização e legalização de um setor que se tem revelado de especial interesse para o progresso social, económico e cultural. ************************************ O presente diploma consagra, por um lado, o princípio segundo o qual o exercício da atividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de alvará, devendo cada operador dispor de tantos alvarás quanto as ondas em que exerça simultaneamente a sua atividade. Por out ro lado, condiciona a atribuição de alvará às sociedades ou pessoas coletivas, que pretendem operar no país, através de submissão ao concurso público, dando prefer ência àquelas constituídas, essencialmente, por profissio nais da comunicação social. Assim, O Governo, sob a proposta do ministro da Comuni cação Social, decreta, nos termos da alínea d), do n.º 1 e 2 do artigo 100.º, da Constituição, o seguinte: CAPíTuLO I DISPOSIçõES gERAIS ARTIGO 1.º Objeto 1. O presente decreto regula a atribuição e renovação de alvarás para o exercício da atividade de radiodifu são. 2. O espectro radioelétrico utilizado pelos operadores de radiodifusão é parte do domínio público do Estado. 24 DE MAIO DE 2022 5 ARTIGO 23.º Atividade de fiscalização 1. Todo o equipamento de radiodifusão carece de uma licença de utilização que ateste o seu bom funcionamento e a sua correspondência às condições previstas no res petivo alvará. 2. A licença referida no número anterior é passada, após a concessão do alvará, e antes do início das emis sões, pelos serviços radioelétricos, e é válida por um pe ríodo de 3 anos. CAPíTuLO VI TAXAS ARTIGO 24.º Tipos de taxas 1. Os pedidos de alvará, bem como a respetiva alter ação, renovação ou substituição, estão sujeitos ao paga mento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com estudo e resolução do processo. 2. A taxa mencionada no número anterior é fixada por despacho do membro do governo responsável pela área da comunicação social. 3. A licença do equipamento, passada no âmbito do alvará, bem como a sua alteração, renovação ou substi tuição, implica o pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos correspondentes. 4. A taxa mencionada no número anterior é fixada por despacho do membro do governo responsável pela área das telecomunicações. ARTIGO 25.º Forma de pagamento e destino das taxas 1. A taxa do número 1 do artigo anterior deve ser paga no ato de apresentação do pedido de alvará e o seu produto constitui receita do orçamento de Estado. 2. A taxa prevista no número 3 do artigo anterior é paga aos serviços radioelétricos, antes da concessão da licença de equipamento, destina-se a cobrir os custos de fiscalização e licenciamento. CAPíTuLO VII DISPOSIçõES SANCIONATóRIAS ARTIGO 26.º Infrações e respetivas sanções 1. À violação do disposto no artigo 2.º, n.ºs. 2 e 3, no artigo 3.º, n.ºs. 2, 3 e 4, e à continuação de emissões radiofónicas após a suspensão ou cancelamento de alvará, é aplicável sanção pecuniária num montante a fixar anualmente por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das telecomunicações e das Finanças. 2. Por infração ao estabelecido no artigo 9.º, n.ºs 2 e 3, no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 13.º, n.º 1, é aplicável uma sanção pecuniária calculada nos termos do número anterior. 3. Por incumprimento do prescrito no artigo 23.º, n.º 1, é aplicável uma sanção pecuniária de um montante fixado nos termos do n.º 1. ARTIGO 27.º Regime sancionatório 1. Compete aos membros do governo responsável pelas áreas da comunicação social e das telecomuni cações a aplicação das sanções pecuniárias previstas no artigo anterior. 2. As sanções referidas no artigo anterior têm natureza administrativa e são cumuláveis quer com as sanções previstas na Lei da Radiodifusão, quer com as medidas de suspensão e cancelamento enunciadas, respetiva mente, nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma. CAPíTuLO VIII DISPOSIçãO FINAIS E TRANSITóRIAS ARTIGO 28.º Salvaguarda de direitos adquiridos Os operadores autorizados para o exercício da ativi dade de Radiodifusão, nos temos das licenças provisórias anteriormente emitidas, ficam sujeitos às normas decor rentes do presente diploma, devendo, em conformidade, ser consideradas caducas 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma. ARTIGO 29. º Revogação São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma. ARTIGO 30.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 15 dias depois da sua publicação no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 14 de abril de 2022. – O primeiro-ministro, Nuno Gomes Nabiam. – O ministro da Comunicação Social, Fernando Mendonça. Promulgado em 23 de maio de 2022. Publique-se. O Presidente da República, General do Exército, Comandante Supremo das Forças Armadas, Umaro Sissoco Embaló. Decreto 14/2022 Preâmbulo A produção de castanha de cajú na Guiné-Bissau, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas unidades de transformação local, assume a importância de principal produto da economia nacional e de exportação. 6 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 21 IMPRENSA NACIONAL DA GuINÉ-BISSAu Avenida do Brasil — Bissau As vendas do produtor; a transformação local, por pequenas unidades de processamento e a sua expor tação in natura contribuem para estimular a economia nacional, criar emprego, reter ou reduzir o êxodo rural e a dependência externa (sobretudo da remessa dos emi grantes). Com efeito, os mercados locais de produtores permitem que o produto chegue ao exportador, através dos intermediários. Essas atividades são geradoras de rendimentos para todos os que intervêm nessa cadeia e, como é óbvio permite ao Estado arrecadar receitas. O Governo, em 2021, ano económico muito afetado pela situação da pandemia de Covid-19, face a necessi dade de estimular e incentivar os intervenientes na fileira de cajú, decidiu reduzir grande parte de receitas fiscais, coleáveis através de produção, intermediação, comercia lização e exportação de castanha de caju. Entretanto, para o ano em curso, atendendo ao facto de os produtores, intermediários e exportadores da castanha de caju estarem em melhores condições finan ceiras, em relação ao período homólogo do último ano e, tendo presente às legislações aplicáveis e o Orçamento Geral do Estado de 2022, que prevê essas receitas na sua integralidade, o executivo, após vários encontros de trabalho como os intervenientes no setor de caju, deci diu fixar a presente estrutura de custos para a campanha de comercialização e exportação de castanha de caju 2022. Assim, Sob a proposta do ministro do Comércio e Indústria, o governo decreta, nos termos da alínea d), do n.º 1 e do 2 do artigo 100.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Aprovação É aprovada a estrutura de custos para a campanha de comercialização de castanha de caju do ano 2022, em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante. ARTIGO 2.º Revogação São revogadas todas as disposições contrárias ao dis posto no presente decreto. ARTIGO 3.º Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor após a sua publi cação no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 31 de março de 2022. – O primeiro-ministro, Nuno Gomes Nabiam. – O ministro do Comércio e Indústria, Tcherno Djaló. Promulgado em 23 de maio de 2022 Publique-se. O Presidente da República, General do Exército, Comandante Supremo das Forças Armadas, Umaro Sissoco Embaló. 31.03.2022 República da Guiné-Bissau Ministério do Comércio e Indústria ESTRuTuRA DE CuSTOS CASTANHA DE CAJu VFF ANO: 2022 1uSD = 585 FCFA Base tributária = 1050 usd/tm = 614250 = V. aduaneiro XOF XOF % USD Kg TON TON Preço ao produtor 375 375 000 641 Preço de aquisição do intermediário 375 000 81,9 641 CPR / Produtor ( 15 Fcfa/Kg ) 15 15 000 0,0 0 Taxa Intermediário/Cl 13 13 000 2,8 22 Margem do intermediário 40 40 000 8,7 68 Transporte da interior para Bissau 15 000 3,3 26 Predo do intermediária em bissau 458,0 458 000 96,7 757 b Preço de aquisição do exportador 458 000 71,3 757 Imposto extraordinário/ alfândegas (9% ) 9% 55 282 8,6 95 CPR / DGCI (50 Fcfa/Kg) 50 50 000 7,8 85 ACI/ DGCI (0%) 0% 0 0,0 0 Emolumentos de Deslocações (1%) 1% 6 143 1,0 11 Taxa de sobrevalorização (ANCA) 5 5 000 0,8 9 Transporte armazém - porto 5 5 000 0,8 9 Carga e descarga 5 625 0,9 10 Báscula, pré-embarque ( APGB) 350 0,1 0,6 APGB 1 100 0,2 2 IGV (10%) 110 0,0 0,2 Custos bancários 29 233 4,6 50 Juros e Comissões 10 000 1,6 17 Sacos (embalagem) Certificado da origem 1 500 0,2 4 Certificado fitossanitário 53 0,01 0,1 Honorários do despachante 598 0,1 1 Aluguer de armazém 1 500 0,2 3 CNC 500 0,1 1 Sub-total (1) 641 994 100,0 1045 Encargos administrativos 2 500 15,9 4,27 Quebras (secagem e ensacamento, 1,5%) 9 214 58,6 16 Apoio Institucional à Confederação 1 000 6,4 Apoio Institucional a CCIAS 1 000 6,4 Coordenação e fiscalizaçðo da campanha (MCI) 2 000 12,7 3 Sub- total ( 2 ) 15 714 93,6 23 TOTAL DE CUSTOS 657 708 COTAçãO FOb (51-54 Lb) 672 750 1 150 MARgEM DO EXPORTADOR (USD/TM) 47 730 82 MARgEM DO PRODUTOR (%) 55,74% 24 DE MAIO DE 2022 7 12 000 1,9 21 1 063 A D

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