Decree No. 13/2014 approving the Legal Regime for the Exercise of Activities in the Sector of Fuels Derived from Oil and Natural Gas
صدر في 2014-06-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 13/2014 - Regime Jurídico do Exercício de Atividades no Setor dos Combustíveis Derivados do Petróleo e Gás Natural.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- oil, legal proceedings/administrative proceedings, transport/storage, inspection, internal trade, international trade, natural gas, research
- الفئات
- *, energy
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ARTIGO 34." c) Os c;ustos de aquisi�a10, mariutenQao e Estatuto, rem u n era,o ri o oonseryar;ao, dos bens e s-ervh;os utm� zados; A grefha de remunerai;ao do pessoaJ da ARSECO ,e fixada pefo Com,;etho de Admiriis d) Outr,as cablvels nos. termos de oryamen trar;ao. em confor-midad e com a re-g u amen tos aprova-dos e que nio. sejam p-roibi.das ta.;:ao em vigor ,e .o contexto econ6mico do pals. OU il1citas CAPiTULO IIV ARTIGO 37. 0 RECEITAS E 0ESPESAS DA ARSECO Domlcilia�ao dos recursos ARTl'C30 35. 0 1:. Os recursos da ARSECO sao deposita�s Receitas em contas bancarias abertas ,em seu nome e adm1n�strados pe11 0 Conselho de Adminis-ftai;:� A ARSECO possui os seguintes recursos: 2.. A dotayao or,;:amentada anual,, aloc::ada a) Dotai;:ao or<;amental pe .o Governo; pefo Estado nas referidas contas pelo Tesouro b) As taxa·s cobradas -concementes .a emts Pubfico, s·a"o de 1i�n9as, aprovai;:oes de projetos, ARTIGO 38 .. 0 vistorias e outros serv vos remunerados Patr'i'm6ri io prnstados pela ARS ECO; o patrimonfo da ARSECO e constitufdo pela c) Aplfcayao na estrutura de preco dos com universalidade d'e bens d :reitos .e obriga90e•s·, bustrveis der�vados do petr6feo e do ga� adquirido ou contra.ldo no exercicio ,. das suas natural de uma taxa de ·10% s;9bre o, custo at iv id a, des. CIF; d) Ta.xas ou m.u tas .apHcadas po:F in ra-;:Oes Decreto n." 131.2014 as d.isposi�6es nas leis que regulam o de 6 de -Junho exe.rclcio das atividades de ,cornbustfvei.s; REGIME .JURJCICO DO EXERCfCIO e) Os recursos adlcionaJs se forem o caso, DE A1IVI DAPES NO SETOR DO$ lncluldos no, on;amento do Estado· COM BUSTIVEIS DER I.VA.DOS oa PE.TR6LEO f} Parte das penas pe.t:uniarlas para. Hcen E O GAS NATURAL ciados a p6s a. reoupera�ao, de re,cE!i'tas Preambulo do E-stado- 1 A htlportanoia do $etp,r de combustrv.eis. deri g) Os re�u rsos d ispon i bi I rz.ad o& pe los· vados do petr61eo e do gas. natural, no quadro parceiros de desenvolvfm.en·to 'no ambito dos recurs-oI s enargeticos. • e:xige uma rapida dos acordo$ e cornvenias com .o Governo ' clarifi c·a,;:Ao -do· quadro 1 lega1 i" e regulame11Jar das e para a e xecui;:ao de mjssoes de· suas .atividade's,· a film de - gai-antlr ,aos ilnterve ARSECO; nientes a necessaria seguca1193duridica e a pro- h) Subven9oes 1 -doa(i:Oes, leg ado& oti. doa __ L ,. • • te,;:a.o da confian9c1., �oes ·feita,s pel,o Estado da, Guine .. Bissau ou de um Esti'do estrang1eiro. de uma A escolh� dos operaq0res1 do setor -de com organizat;;ao, nacional ou internac1onal, busUvels derivado� do petroieo � do g(ls-, n��ra• loca.l ou ou·tro, de ·acordo, com os regur,a _efectua-se em fun'ita.o das sL,1as capa_:e,d�d·es mentos; tecnica,s e financefras a.ssim como das ,s_u-as c:a- 6 D E JUNHO .D E 20 1 4· 9 p a c i d a d e-s d e a p ro v i s ' o n a me n:fo .e m p w d ut o s N!o a m bito d o p roeess.o de U beraHza�ao d o nece.ss·a rios a o e)(e,r c rcio d a -su a atividade ass im me 1r cado 1 i n ici ad o n o s finals do,s anos oitenta, o o o m o da s u a •t a p a c i d a d e , a t r_a ves de m e i o s setor dos prod utos derhtados do petroleo e do gas p ro pric s o U: d e terceiro s , d e g arantir o 11 orma I de n atu ra- nao poderia, de fonna alguma, fioar alheio se nvo lVi m e n t o d a s suas ativ idade s. as, m u da n Qtl s obs-ervad as nos dema s setores da E s t e Decreto v i s a reg u l a r � ,s co n d h;Oes d e . ativi d ade eco n 6mi:c a .do p·a J s . ' d a. d e s n o set or de co.m b u st i- exerrc i ci o d e .ativl C o m efe t o o pres,e n te d i p• li o m a p .re, t e n d e v.eis d erivados do petr.oleo e de gas n atural devido i ncentivar a conco rre.ncia pos1tlva1 e. desse modo a pr htat iza ,,ii" o e a l i be r�Hza 1;-Ao dess as at i vi d a� prese rv a .r -o s i riteress e s dos consu :m i d o res nas r;Jes. n a R e pu bl ica d a G u i rre- B i ss.au da nd o ass rm d ive rs a s e s, c a l a s, d a v i d a n a c i o n:a ,!. , g e nm c;l o em s l nvest i d o re s g r a n d e s o p o rt u n i d a d e s para co ndi �Oes que permitam. uma vez. po.r todas, um n e\a se esta bel e c-erem e re s.e rvando a a d m i n-,s ,.. ''TA KE- O F F '' da eco n o m ia naai o n a l . �raqao pod eres · d e -contro lc e de, i n spec;ao. Afi m d � a lca n�a r o s d e s lden1: t o s su pra men A le i e st ab�lece. o princfpic do livre acessQ as clo n a ,d os, t ornEH�e . d-o rava nte , f m p e rativo pro nsta la'.Q oes esse n .:;;ia is , a ttave,s. de dffe rentes d ls ceder - a a pl ica�a. o rig o :osa , das, med Jdas, l egat posi�oes. , um a concorr� ncie eficaz entre cs o pe m e n te p rev i s'ta s , c uj a i m p E e rn e n t a c;a, o p ropo rw radores e a co n c.retiza i;:Ao d o rp rin ci!pio do mell ho r c i o n a n11 a g,a ra nH a da s a t i s fa ,;:� o d a 'S nece s; c ,u sto , o q t.1 al tem po r o bjeU110 fun dame nta l faz!';! r s lda des d o m e rcado i ntern .a n u m ped o d o n a o c h e g a r a o con s u m i d o r fi nal p rod uto s a o m e ih o r irnfer ,or a do·,s mese s , evitando eve ntuais r.o turas p �o e , p or conseg ui n t-e , me lhora r a s prestacoes· de a pro:vi s i o n a me, n to . d. a e c o n o m i a g ra ;;a s a u m a u m e n t o d a i n d u s A p rote Qa o ,e seg u ra n�a das p_o pu la¢es ei do t da l i.2: a(i a o . a m b ie nte tem mere· c id o , nos u Ui mos anos preo A fi m de res po n d e r a os objeti vo s d a gestao c u pa�ao co nsta nte 11a .a ge nda i nte roa c i o .n a l ,e , efica.z do secto,r d,a e ri erg ia n a Republica da Gu r ig ua lmente , ao, ri i\l.el intem o do nos$o p� Js. n e- B i s.sa u e enco raj a r a co n co rren c la e a co m petlH vid ad e- dJa s e m presa s d o set or, m etas vi s a E s s a p re o c u p a �a o a s,s e n a ., nomead a m e nte d as peh:! 'e i-q u a<;ko d$ ,e n e rg 1a , o G ovemo con n aq .u iJo q ue toca co m o tra nspo rte ·terrestre , ou s i dera necessa tfi a a ffxa i; a o dl.e u rn s is ,e m a de s;>or via m a rm ma de determinadas materi_a s .q u,e . ro r m a �A o e m od i fi' c a Q A o d e p re9 o s d e, c e rt o s. peilas suas carader *sticas possam ser perigosas p rod u to s d e riva d o s do petr6 1eo e d o g a s n at u para a popula� Q e- pa ra. o a mbiente. ra l . De u m lado , e em ativid a des que · im,portem a c o n s t ru r; a ·o d e P o st,o s tj e Abast e c i m e rito d e o s- iste ma d e ta fifica�ao, p.r o, p os.t o ca racteriza Prod utos .qerivados do Pe,t r6teo e d o g a s natura l . se por tun · p• r e<;o ma xima (p n��o l i mite:) d o s pro do outro l ad.a . G a be ne.s ta per.s pe Iva , n, e n oi o d u to-s de bo mba , cu p re.c o de ve n da a o pu bl' ico . n a r, no a m bito inte rna cio na l , o Acorda Eur_opeu q u e sera objeto· de u m - aju stamento regu a r, Con re Jativo ao tran sporte i nte m adon a de MaMrrss fo r me, .a farm u l a l i g a d a a o, p r e90 dos p ro d uto, s pe r i, g osas p o r e strad a (A D R ) , d oc u m:ento .q. ue d e p e t r6 1 e o n o m e c a d o ·, nt e r n a c h:m a l , a. s s i m s ubsta ne is, a s .r e g ra s a o bs-e rva r n e, tra n s- porte com o a s taxas de c:amb io e a s d espesas I iga das d·e m a te r l a s pe r i•g o s a s , e m vi g o r ha m a: i � d e a i rnportarrlo , a mazenamerrto ,e dist ribuic;a. o dos u fria deca d a n a E u ro pa Com u n itari a c o m b a n s prod utos derivado!i do petrolea e o g as natu ral . re su lt a d o s . R e t e :va , ·d e ig u a l m o d o , a n e ces s i d a d e d e Visa'"-Se, po r o utro l·a do , a rnia,c;aro de um meca- ad'o,10 d e Reg·r. as d e Seg uram;a dos Pestos de n I sm o q u e g a ra rita a se. g u ran ca i u r r dtca dos re A ba steci men to d os C o m bust l ve is Oerivados do quere n tes. de I icem;as para a re•a_l iz a�ao de atlvi Pet r6te o e d o g as na t u ra l , i nspfrad as pelo con d ad e s no se or de co mbust l vei s d,e l v a d o s d e j u·n to de normas i nte m a cJo n :a i-s cuja i mpfeme n- petroleo e d o gas nat"Ui ral n a Repu bJica d a Gui ne,;. a ,;: A o e m o u t ra s p a rte,� d o m u n d o te m d a d o B i s·s a u e · a m bem pa r a g a ,ra, o tl r a tra nspa ri!l nci a resu tad o s p rofi c. uos . do p rocesso de li cen�a . obj.e.tivos q 1.1 e a n. i marn a As s i m , lei-q ua d ro d a en e rg ia , a G ovem o con s id e ra ne- te.s sa ria a a provai;:i o do p res ente decreto r-ef ati- O G-o vemo , nos term,o s do airt igo 1, 00 . 0 , a n� 110 i atrt b u i c;I o de l i cenQa s . nea d) ., da ConstituiQao decr:eta o seguinte: 10 4,• SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUIN~-BISSAU N.0 22 TITULO 1 Armazenista: Pessoa singular ou coletiva que, CON DIÇÕES E ORGAOS DE GESTÃO possuindo as condições fixadas pelo pre- DO EXERCiCI O DE ATIVIDADES.N O SETO~ sente diploma, obteve uma licença para DE COMB U STÍVEI S DERIVADOS exercer no território nacional. As atividades 00 PETR ÓLEO E 00 GÁS NATURAL de reservas de produtos derivados do pe- tróleo e do gás Natural. CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Transportador: Pessoa singular ou coletiva SEÇÃO 1 que. possuindo as condições fixadas p,e lo ÃMBITO OE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES presente diploma , obteve uma licença para exercer no território nacional as atividades
ARTIGO 1.0 de transporte de produto!! derivados do Ãmbito de aplicação petróleo e do gás natural. O presente diploma aplica-se às atividades de Tutela: Departamento governamental respon- importação, exportação, trânsito, armazenamen- sável pelo setor da Energia. to, transporte, distribuição e comercialização de combustiveis derivados do petrqleo e o gâs na- GLP: (Gás Liquefeito de Petróleo) , aplicado tural. para aquece r, cozinhar, fabricar plástico, ArTIGO 2. 0 Alcanos com cadeias curtas (1 a 4 átomos de Definições carbono) No texto do presente d iploma, os termos Gasol/na: Combustível de motores. Mistura de seguintes possuem o significado abaixo des- alcanos e ciclo alcanos (de 5 a 12 átomos crito: de carbono). .,. Retalhlst·a : Vendedor ao consumidor final de Querosene: Combustível para motores de Ja- produtos de rivados do petróleo e do gás tos , material inicial para a fabricação de ou- Natural tros produtos. Mistura de alcanos (de 10 a Distribuidor: Vendedor de produtos derivados 18 carbonos) e aromáticos, do petróleo e do gás natural habilitado a Gasóleo ou diesel: usado como diesel e óleo importá-los e a comercializá-los diretamente combustível, além de ser um intermediário ou através de um retalhista. pata outros produtos. Alcanos contendo 12 Importador: Introdutor, no pais, de produtos ou mais átomos de carbono . derivados do petróleo e do gás natural Óleo lubrificante: usado para óleo de motor, provenientes de um outro pais e destinados graxa e outros lubrificantes. Alcanos , à sua revenda no território nacional. cieloalcanos e aromáticos de cadeias Exportador: Aquele que se dedica a ativi- • longas (20 a 50 átomos de carbono). dade de comercialização dos produtos na- ' Petróleo pesado ou óleo combusfivel: usado cionais no exterior do país eon:io combustivel industrial, também serve Reexportador: Aquele que •reencaminha para como intermediário na fabricação de ou- tros produ1os . Alcanos, cicloalcanos e aro- o exterior produtos importados de paises máticos. de cadeia longa {de 20 ·a 70 átomos estrangeiros de carbono). Operador: Pessoa singular ou coletiva que, Resíduos: coque, asfalto, alcatrão, breu, ceras, possuindo as condições fixadas pelo material inicial para fabricação de outros presente diploma, obteve uma licença para produtos compostos com vários anéis com exercer no território nacional uma ou várias 70 átomos de carbono ou mais. das atividades visadas pelp artigo 1.0 •
ARTIGO 3.0 Produtos em Trânsito: Produtos. derivados do petróleo e do gás natural provenientes de Pro dutos derivados de petróleo e do gás natural um outro pais, Introduzidos no território na- 1. São os seguintes os produtos a que se refere cional sem serem destinados à eomercia- o artigo 1.°: lização , mas à reexportaçã9. a) GLP; Produtos Petrollferos: Os produtos descritos no artigo 2..0 do presente d iploma. b) Gasolina ; 6 DE JUNHO DE 2014 11 c) Querosene {Jet A 1, AVGAS, petroleo de 2. Compete à ARSECO emitir licenças para iluminação e outros); o exercício das ativ idades reguladas pelo pre- sente diploma. d) G asóleo ou diesel; 3. Compete-lhe ainda exercer as demais com- e) Óleo lubrificante; petências e atribuições que !he são conferidas f) Petróleo pesado ou óleo combustível (fuel pelo presente diploma e pelas leis e regulamen- oil e outros); tos vigentes. ' g) Resíduos (betume, asfalto e outros). 4. O estaMo organico da ARSECO, bem como 2 . As caraterísticas de cada categoria e sub• as suas demais competências serão aprovados categoria dos produtos elencados no número por decreto do Governo. anterior assim como qualquer novo produto que ARTIGO 7. 0 venha, no futuro, a integrar a lista, são determi- Proteção do ambiente na.d as e alteradas por despacho do membro do· governo responsável pelo setor da energia . 1. As empresas que exercem as atividades, visadas no artigo primeiro do presente diploma, SEÇÃO li têm por obrigação o respeito e aplicação das leis CONDI ÇÕES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES e regulamentos em vigor relativos à proteção do E Ó R GÃOS DE GESTÃO DO SETOR ambiente . SUBSEÇÃO 1 2 . Sob proposta da ARSECO e mediante CONDIÇÕ ES O E EXERCI CIO OE ATIVIDADES parecer técnico da Direção Geral de Energia e
ARTIGO 4. 0 da Direção Geral do Ambiente, o membro dq Go- Condições de exercício de atividades verno tutelar, determina, por despacho, as pres- crições especificas aplicáveis às atividades. 1. As empresas que têm por objeto o exercí- referidas no número anterior em matéria de pro- cio das atividades visadas pelo presente diplo- teção do melo ambiente. ma são constituídas sob a forma de sociedade comercial em conformidade com a legislação gui- 3. Sempre que as atividades referidas no n.• 1 neense aplicável, designadamente os atos do presente artigo acarretarem riscos que possam uniformes da OHADA. afetar o ambiente, a administração competente 2. As sociedades a que se refere o número deverá exigir às empres1;1s em causa a realização anterior deverão obter uma licença prévia para o de um estudo de impacto sobre o ambiente, de exercício das suas atividades, em conformidade acordo com a lei em vigor. çom as disposições da presente lei e da lei-quadro ARTIGO 8 .0 da energia e seus regulamentos. Espec;ificações técnicas Sl!.BSEǺÃO li As atividades submetidas ao presente diploma ÓR GÃOS DE GESTÃO 00 SETOR • são exercidas em conformidade com as especifi-
ARTIGO 5. 0 • cações técnicas adaptadas por despacho do Papel do Departamento do Governo membro do Governo tutelar, nomeadamente no Respons ável pelo Setor que concerne à : Ao Membro do Governo respon~ável pelo a) Segurança das pessoas e bens nos esta- Departamento de tutela do Setor dos combus- belecimentos destinados a essas ativida- tlveis derivados do petróleo e do gás natural, des ou em qualquer lugar público ou privado compele tomar a Iniciativa .de concepção da aberto para o efeito; polltica geral e das normas aplicáveis à gestão e b) Qualidade e controlo das inst alações e atividades do Setor, nos termos do presente equipa mentos; diploma e da legislação existente. e) Especificação e controlo dos produtos
ARTIGO 6.º derivados do petróleo; Autoridade Reguladora do Setor d) 'proteção do ambiente. dos Combustíveis D erivados do Petróleo e d o G ás Natural ARTIG;O 9. 0 Controlo e aéompanhamento 1. É criada a Autoridade Reguladora áo sé- tor dos Combustlveis Derivados do Petróleo A ARSECO assegura as ações de controlo e e do Gás Natural, denominada ARSECO. . de :acompanhamento das empresas que ei<er- . •. 12 4.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.0 22 cem atividades visadas no artigo 1.º, a fim de ga- ARTIGO 14." rantir o respeito das disposições do presente Critérios de atribuições de licenças diploma, dos seus textos regulamentares assim 1. Para efeitos de atribuição de licença de como das obrigações às quais elas se encontram exploração, o requerimento referido no art1go 13.• submetidas no quadro da sua licença. deverá ser in stru l do com os seguintes docu- mentos:
ARTIGO 10.0 Pri ncipio de livre acesso a) Declaração sobre as capacidades técni- • cas e financeiras da empresa; 1. Todas as instalações e meios do sector de combustlvels derivados do petróleo necessários b) Projeto completo, em triplicado, quer seja ao desenvolvimento de um mercado concor- de construção civil, mecânica, instalação rencfal , nomeadamente, as intra-estruturas de eléctríca, canalização de água , ou de es- a_p rovisionamento e reservas de produtos deri- gotos residuais e pluviais; vados do petróleo, são submetidos a um regime de livre acesso por qualquer explorador do se- c) Fotocópia autenticada do Bilhete de lden- tor. tldade; 2. O livre acesso deve ser dado ao ei,cplorador d) Fotocópia autenticada do cartão de con- pelo proprietário dessas instalações ou meios em tribuinte; condições ju rldicas e financeiras transparentes e) Declaração comprovativa do preenchimento e não discriminatórias, a fim de evita.r qualquer de condições de se abastecer em produtos distorção do mercado do sector. visados pelo presente diploma, a fim de 3. A ARSECO velaré pelo cumprimento efectlvo garantir a atividade projetada no Pais; .,. deste principio e,. consequentemente, garantirá, f) Documento comprovativo de que dispõe no por todos meios legais, que nenhuma empresa território nacional dos meios necessários seja descriminada no acesso ao mercado, às que lhe são próprios ou pertencentes a instalações e meios necessárlos às suas terceiros, suscetíveis de garantir o normal explorações. desenvolvimento da sua atividade ; · CAPITULO li g) Declaração de autori·dade local onde se OBRIGAÇÕES GERAIS DAS E MPRESAS adquiriu o terreno e a respetiva área ; EXPLORADORAS h) Certidão de quitação, vis-à-vis ao fisco;
ARTIGO 11 .º i) Declaração de seguro obrigatório· de aciden- Manuteoção das Instalações te de trabalho e doenças profissionais; As empresas que tenham obtido uma licença j) Certidão da constituição da sociedade; de exploração devem manter, permanentemente, ' k) Certidão de licença ambiental; operacionais as suas instalações em confor- midade com as normas de exploração em vi- 1) Certidão comprovativa de v istorias reali- gor. zadas pelos serviços competentes d_o Ml- nis.t ério responsável pela área do urba- CAPITULO Ili nismo, dos Bombeiros Humanitários, da LICENÇA Cãmará Municipal de Bissau, bem ·no caso
ARTIGO 12.º das regiões das autoridades administrati- Licença de exploração vas locais, a emitir pela Autoridade Regu- ladora. 1. A exploração das atividades, visadas pelo presente diploma, requer a obtenção de uma 2. Para efeitos de exerclcio das atividades de llcença, passada pela ARSECO. importação e exportação , o requerente deverá possuir um capital social não inferior a cem 2. Para cada atividade deverá ser concedida milhões (100.000.000) de Francos CFA. a licenca respetiva 3 . Para efeitos de atividade de transporte e
ARTIGO 13.0 distribuição, é aplícável o regime jurídico previsto Processo na lei, em conforrnldade com o tipo de sociedade. A licença é atribulda mediante requerimento 4. As empresas que desejem exercer uma ou do Interessado, dirigido à ARSECO. várias - das atividades visadas pelo presente 6 DE JUNHO DE 2014 13 diploma, devem acompanhar o seu pedido de b) Tipo de atividade a desenvolver; licença com uma memória justificativa abordando c) Descrição da área territoriaí coberta pela os seguintes pontos: licença; a) Experiência no setor de atividade para o qual d ) Lista dos produtos autorizados pela licen- é solicitada a atribuição de licença; ça; b) Indicação dos Recursos Humanos que e) Número do processo; serão utipz ados nas atividades respetiva.s, justificando a sua adequação ao grau de f) Número do cartão de contribuinte; ativ idade prevista ; g) Duração da licença; c) Qualificação dos recursos humanos v isa- h) Data da atribuição da licença; dos na alínea precedente; i) Assinatura da autoridade que atribui a licença d) Meios técnicos dispon í'oleis para o exercicío e do requerente; das atividades para as quais solicitou a j) Cláusula de compromisso que determine as atribuição da licença; condições de uso da licença e as moda- e) Conformidade das instalações necessárias lidades de recurso à arbitragem. às atividades em relação as normas de qua- lidade e especificações técnicas legalmen- 2. A licença pode, no .e ntanto. ser trespassada te estabelecidas; pelo seu titular a outrem, ao mesmo tempo que o f) Compromisso de respettar a defesa e a pro- trespasse do estabele.cimento comercial, desde teção do meio ambiente, no exeréicio das que ela ainda seja valida e não haja mudança de suas atividades; nome e denominação comercial. Neste caso, a utilização da licença pelo trespassário só é g) Compromisso de respeitar as normas de permitida por um período de 45 dias, devendo, qualidade dos produtos; neste prazo, requerer uma nova licença. h) Um termo de compromisso de respeito ao 3. A íicença entra em vigor após a publicação, estipulado na licença, conforme previsto no artigo 40.•·. no Boletim Oficial, da decisão de sua atribuição. Ela pode , no entanto , ser utilizada proviso- 5 . Se faltar um o_u de vários dos elementos riamente , antes daquera publicação. constitutivos do pedido- de licença a ARSECO no• tificará, por escrito, o requerente dessa falta e o ARTIGO 16.0 convidará a remeter os documentos em falta, no Duração e renovação da licença prazo de 30 dias. 1. A licença é atribuída por uma duração de 6. Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o documento em fal1a seja junto três anos. .. · 2. Decotrido o prazo de validade. a licença po- ao processo, o pedido de licença será recusado. de ser renovada, por igual perlodo, a requerimen- 7. A decisão de recusa é judicialmente re- to do interessado, desde que sejam respeitadas corrível. as condições da sua obtenção, tal como definidas 8. A ARSECO deverá, no prazo de um mês, a no presente diploma. c ontar da data de entrega de toda a docu- ;6.RTIGO 17.0 mentação ex·i gida, decidir da atribuição ou não da licença. Taxas 9 . Caso não se pronunciar no prazo referido 1. A atribuição de licença de exploração está no número anterior, considera- se recusada, sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela tacitamente, a licença. ARSECO por parte do requerente. 2. O pagamento das taxas por parte dos
ARTIGO 15.º operadores deve efectuar-se após a realizaçãQ Conteúdo da licença de exploração da vistoria prevista na allnea 1) do n.• 1 do artigo 1. Quaíquer licença de exploração deve ser escrita e conter, pelo menos, os seguintes • ~•-·- .3. O montante das taxas, por cada atividade, elementos: é fixado nos termos previstos no presente di- a) Nome e endereço do beneficiário; píoma. 14 4.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINl:-BISSAU N.0 22
ARTIGO 18. 0 persistindo a falta , decidirá pela suspensão da Modificação da llcença licença. 1. O conteúdo da licença pode ser modifica!lo 3. Decorrido o prazo máximo referido no nú- e adaptado, a pedido do beneficiário, em caso mero um do presente- artigo, sem que a falta se- de alterações substanciais nas suas condições ja suprida, a licença será revogada pela ARSE- de aplicação. As modificações são submetidas CO. às mesmas regras procesiuais e de publicidade 4. Quando razões pondarosas impuserem qull a própria licença. cautelas, a ARSECO, durante a instrução, poderá 2. Qualquer diferendo que resulie da execução suspender, provisoriamente, a vigência da li- das disposições deste artigo pode ser objeto de cença . um processo de arbitragem, nas condições esta- 5. Qualquer suspensllo não justificada -poderá belecidas pela cláusula de compromisso previs- aca.rretar, por decisão judiciária ou arbitral, a ta na licença. · indemnização do operador pela ARSECO.
ARTIGO 19.º . Extinção da llcença ARTIGO 23. 0 • Revogação da licença A licença extingue-se por: 1. A ARSECO pode rev99ar a licença ao bene- a) Decurso do prazo se não for renovado; ficiário quando este viole, de forma 9rave e irre- b) Renúncia do beneficiário; mediável, as condições d_efinidas nela. na pre- senta le\ e nos seus regulamentos. c) Revogação.
ARTIGO 20.º 2. A licença pode ser objeto de revog'lção, Renúncia da licença nomeadamente, nos seguintes ·casos: 1. A empresa ope.radora pode , a todo o a) Falência do operador;· momehto, renunciar, por carta dirigida á ARSE- bY Cessação da ·existência do operador, como CO, a licença. pessoa coletiva; 2. A renúncia produz efeitos , logo que seja e) Sujeição do explorador à recuperação Ju- recebida a comunicação referida no número diciária ou a processo equlvalente; anterior, por parte da ARSECO, devendo, ime- diatamente, o operador cessar a sua atividade. d) Cessão a terceiros, não recol)hecida pela ARSECO, da licença atribuída ao explo-
ARTIGO 21 . 0 rador; Revogação da llcença e) Alteração fraudulenta , pelo operador, da 1. Em caso de incumprimento, pelo bene,. qualidade dos ,produtos , após a sua im- ficiário, das obrigações definidas na sua licença ' portaçã.o ; ou no presente diploma, a ARSECO instrul um processo que poderá conduzir à revogação da f) Transporte,. carregamento ou descarga, pelo referida licença. operador, dos produtos derivados do 2. Contudo, de acordo com as circunstâncias petróleo , em condições no.c ivas ao meio do caso, a ARSECO pode optar pela suspensão ambiente ; da licença nos termos previstos no artigo 22. •. g) Recusa injustificada, por parte do opera- ARilGO 22. 0 dor, em fornecer combustíveis aos distri- Suspensão da licença buidores e/ou retalhistas ou outros for- necedores de. produtos ao consumidor fi- 1. Em caso de exist6ncla de indícios fortes de nal, com os quais tenha estabelecido con- violação dos deveres e obrigações por parte do tratos para esses fins; operador, a autoridade reguladora deverá ins- truir· um processo de. ave,rigu.a ções, em resultado h) ·Nos ~!lOS previstos no número 3 do artigo do qual, poderá decidir pela suspensão da li- .22.... do presente' diploma. '· cença , por um perfodo não superior a 90 dias. 3. Qualq~er diferendo que resultÍ,''da apÍicação l 1 , l .. • 2. Suspensa a licença, o operadbr •será no- das dísposições deste artigo poderá ser objecto a tificado pela ARSECô para suprir falta, con- de um procedimento arbitral, desde qúe esteja cedendo-lhe prazo para o efeito, fim do qual e previsto na libença. ·• , 1 6 DE JUNHO DE 2014 15
ARTIGO 24." 3 . Sem prejuízo das interdições previstas no Processo de revogação número um do presente artigo, sempre que o caso se justífique e em nome dos superiores interes- 1 . A revogação da concessão de licença só ses. do Estado, a ARSECO pode autorizar as pode ter lugar nas condições seguíntes: importações por via das negociações diretas. a) Notificação .pela ARSECO ao beneficíário da 4 . A importação de produtos derivados do licença, das condições que possam acar- petróle.o e do gás natural, por via de transporte retar a. revogação; que não seja a marítima, está submetida à au- b) Após a atríbuição de um prazo máximo de torização prévia da ARS ECO conforme às dis- noventa días para a regularízação da in- pos.ições do artigo 5 1 .• do presente diploma. fração. ff f:A violação da autorização de concessão 2. A revogação da licença é pronunciada por prévia constitui uma infracção às disposições do despacho f undamentado da ARSECO quando, presente diploma e , por conseguinte, passivei de no termo do prazo para a regularização, o ope- sanções administrativas, previstas no artigo 62.0 rador não tenha corrigido a sítuação que lhe foi do. pres.ente diploma, sem prejuízo de sanções notificada. gereis em vigor. 3 . Qualquer diferendo que resulte da aplica- 6 . Sem prejuízo das sançõe s que ao caso ção das disposições deste artígo poderá ser couberem, a ARSECO deve ordenar a cessação objeto de um procedimento arbitral, nas condi- compulsiva imediata da ativ idade e confiscar os ções estabelecidas pela c láusula de compro- produtos em causa . m isso.
ARTIGO 27.0 CAPITULO IV Obrigação de apresentação de mapas OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES estatlsticos E TRÂNSITO DOS PRODUTOS DERIVADOS Todas as operações visadas no presente DO PETRÓLEO capítulo estao sujeitas a, sem prejuízo das decla-
ARTIGO 25. 0 rações exigidas pela administração aduaneira , Importação dos produtos derivados do petróleo a apresentação, j unto da tutela e· nas condições e do gás natural fixadas por despacho co respetivo membro do 1. As empresas licenciadas são autorizadas a Governo, mapas estatisticos das suas atividades. importar os produtos derivados do petróleo e do ARTIGO 28.0 gás natural por via marítima, salvo o disposto nos Destino dos p rodutos derlyados do petróleo a11igos 26.º, n.º 3 e 51 . 0 do presente diploma. e do gás natural importados 2. O importador de produtos derivados do pe- As empresas importadoras de produtos tróleo deverá realizar as suas operações em con- deri vados do petróleo deverão indicar, na altura form idade com as disposições do presente di- do pedido correspondente a cada importação, o ploma e com os compromissos internacionais destino dos produtos importados: subscritos pelas autoridades competJ!ntes do a) Venda no mercado interno; Pais.
ARTIGO 26.0 b) Venda no mercado internacional (navios e Processo de importação aviação) ; 1. A importação de produtos derivados do e) Pr.;,dutc:,s em trãnsito destinados ao abas- petróleo far-se-á por concurso internacional e o tecim;,nto das sociedades distribuidoras; contrato deverá ser atribuído ao fornecedor que d) Fora do território da Guiné-Bissau. apre.sente o melhor preço, que corresponde ao preço mais baixo por tonelada de produto ARTIGO 29. 0 acabado fornecido, sempre com respeito aos Exportação de produtos derivados do petról eo prazos de entrega razoáveis, em função das e do gás natural necessidades do País. Os produtos derivados do petróleo e do gás 2. As empresas com licenças para importação natural que excederem as necessidades do de produtos derivados do petróleo poder~o mercado interno estarão, após informação diri- associar as suas encomendas por forma, a obter gida e c.;,nfirma(ja por ARSECO, livres de destino o melhor preço. e revenda nas condições mais favoráveis, com ., 16 4.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GU/Nt-B/SSAU N. 0 22 respeito aos compromfssos internacionais da ARTIGO 33.º República da Guiné-Bissau. Conceito e ãmblto do mercado interno Nos termos do presente diploma, entende-se
ARTIGO 30. 0 como mercado interno: Restrições excecionais à Importação e exportação de produtos derivados do petróleo a) O mercado nacional; e do gás natural b) A aviação de pavilhão nacional; r O Governo pode , por decreto, regulamentar c) Os navios e barcos de pavilhão nacional. ou suspender a Importação ou exportação de pro- dutos do petróleo e do gás natural: ARTIGO 34. 0 a) Em caso de guerra, declarada ou não; Mudan;a de destino dos produtos em trãnsito b) Em caso de tensão internacional grave, 1. Quando houver mudança de destino de constituindo ameaça para a paz; produtos ôerivados do petróleo e do gás e se os mesmos forem comercializados no mercado c) Para fazer face aos compromissos con- interno, os direitos e taxas a eles relativos serão traídos com vista à manutenção da paz; imediatamente exigíveis, em conformidade com d) Em aplicação de medidas tomadas pela as disposi~5as do presente diploma, da Pauta e UEMOA e pela CEDEAO. outros diplomas sobre •imposições fiscais aduaneiras e dos regulamentos em vigor.
ARTIGO 31 .0 2. Um novo mapa est.atfstico deverá ser Abastecimento de barcos e aeronaves apresentado pelo im portador, nos moldes reJ_e- de transporte Internacional ridos no artigo 27.º do presente diploma. 1. O abastecimento de barcos e aeronaves de transporte Internacional de passagerros e de ÇAPITULO V carga é realizado por empresas de distribuição ARW,AZENAMENTO DE PRODUTOS que possuam uma licença específica junto da OERIV~.oos 00 PETRÓLEO E 00 GÁS ARSECO. NATURAL 2. Os produtos derivados do petróleo neces- ARTIGO 35. 0 sários para esse efeito são considerados em Capacld~de de armazenamento de produtos trânsito, isto é, isentos de impostos, nos termos derivados do petróleo das disposições do código aduaneiro e dos acor- dos internaciom1is . · 1. As empresas de armazenamento organi- zam, da forrm, mais eficaz, a gestão dos meios
ARTIGO 32.º necessã.-io.; à !>a lisração das necessidades de Outro& produtos em trânsito 3lfllazenamento do me~cado interno ,e garantem, a q ualquer momento. a a·d equação das suas 1. São também considerados produtos em capacidades ás necessidades estimadas do trânsito aqueles destinados a empresas do ramo mercado interno. situadas fora do território da República da Guiné- 2. As empresas a que se refere o número Bissau. As operações relativas a esses produ- anterior r>~ ,~er§o organizar as suas capacidades tos são submetidas, c.o m as nec;essárias adapte,.. de armazenamento isoladamente ou em grupos es, às disposições do. presente diploma. de sociedades. 2 . A ARSECO pode solicitar ao operador a 3. Qualquer nova empresa que exerça ativi- prestação, no prazo máximo de um mês a contar dade de ,o •me7enamento deverá demonstra r da data da receção do pedido, quaisquer infor- que el:;, d,,ip,i e de capacidade de annazen amen- mações destinadas a garantir que as capa- to necessária ao exercício da sua atividade. cidades técnicas e financeiras visadas no artigo 14. 0 do presente diploma, estão conformes ARTIGO 36.º àquelas existentes na altura da atribuíçã? da li- :.!s ponibilidaded" meios cença. Se se verificar que tal não é o caso, a As empre.sas de armazenamento utilizam, licença poderá ser suspensa ou revogada nos preferencialmente, os seus meios, par.a satisfa- termos previstos nos artigos 21. 0 a 24. 0 do pre- çãodas n(,çe,$s;dades do mercado interno e do sente diploma. mercaoo 1memacíonal da aviação e navios. ' 6 DE JUNHO DE 2014 17
ARTIGO 37. 0 ARTIGO 41.º Mobilização de meios Qualidade de serviço A mobilização de meios de armazenamento As empresas de armazenamento devem velar, nacionais para a necessidade de empresas pe~manente.mente, para que a qualidade das estrangeiras do ramo ou em trânsito deve preser- suas prestações, medida em termos de níveis de· var, sempre, uma capacidade suficiente para as reservas reais e de rutura de reservas verificadas, necessidades do mercac;lo interno: seja conforme às normas estabelecidas pela ARSECO e por despacho do membro do Governo
' ARTIGO 3a.• responsável pelo setor da energia. Instalações, exploração e manutenção
ARTIGO 42.º 1. Para além do respeito das disposições <;lo Cessão presente diploma, as instalações de armaze- namento de produtos derivados do petróleo e do 1 . Qualquer ato de cessão, por uma pessoa gás natural, a sua exploração e manutenção, coletiva ou singular a terceiros , da totalidade ou devem ser conformes às regras técnicas, defini- parte dos seus ativos, interesses ou obrigações, das por despacho do membro do Governo res- relativos às atlvídades de armazenam.ente;> sub- po nsável pelo setor da energia, bem como às metidas a_o presente diploma, assim como de normas em vigor no ramo e às disposições legais qualquer operação que conduza a uma licença e regulamentares relativas à proteção do am- de armazenamento , ·deve ser objeto de uma biente e da natureza. informação prévia 'à ARSECO. 2 . A adequação das instalações antigas às 2 . A ARSECO deve solicitar ao operador, no normas técnicas serà efetuada no prazo fixado prazo màxímo de um mês a contar da data da no artigo 144. 0 • not ificação da informação prév ia, quaisquer
ARTIGO 39.º informações destinadas a garantir que as Construção e modificação das instalações capacidades técnicas e financeiras visadas no de armazenamento arti go 14.º do presente diploma, estão conformes com às existentes na altura da atribuição da 1. A construção, ampliação, modificação e o licença. Se se verificar que tal não é o caso, a desmantelamento das instalações de armaze- licença será suspensa ou cancelada nos termos namento assim como o emprego de novos meios de armazenamento não previstos na licença das referidos nos artigos 22. 0 e 23. 0 do presente empresas em causa são submetidos à obtenção diploma. prévia de uma autorização emitida pelas auto- 3. Fornecida a informação, sem que a AR· ridades centrais e/ou locais competentes na forma SECO se prenuncie, no pra.zo de um mês, vale e condições fixadas pela tutela. como confirmação da licença de exploração em 2. As operações previstas no número pre- cur so, nos termos ·que ela define, sempre com cedente·, quando aplicadas a um volume de pro- respeito ~ legfslação em vigor. dutos derivados de petróleo e do gás natural, tal ARTIGO 43.º como defi nido por despacho do membro do Livre acesso Governo responsável pelo setor da ene_rgja , exi- gem um estudo de impacto sobre o meio ambien- As empresas de armazenagem devem garan- te e a natureza, tir o estrito respeito d.o princípio de livre acesso às suas instalações e do tratamento transparen- 3 . Quando se tratar de uma operação de des• te e não discriminatório de todos os seus clientes. mantelamento de instalação o estudo do impac- to sobre o meio ambiente e a natureza deter- CAPITULO VI minará, nomeadamente, as medidas previstas, TIRANSPORTE DOS PRODUTOS DERIVADOS visando a restauração do local onde acabou a DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL explor ação.
ARTIGO 40.º ARTIGO 44.º 1Melos de transporte de produtos derivados Mudança de destino e termo da exploração do petróle.o e do gàs natural As empresas exploradoras não podem mudar o destino, nem proceder a alterações das res- ·1. A,; empresas do -sector de combustíveis pet-ivas instalações é nem .terminar com a expio- • derivados do petróleo e do gás natural que pos- ração das mesmas, sem autorização prévia da suam uma licença para exercer uma actividade, ARSECO . comprometem-se a respeitar as normas em vigor 18 4.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GU/Nf:-BISSAU N.º 22 em matéria de circulação de todo o meio de pode tomar as medidas de restrição ou de ra- transporte utilizado no transporte de produtos cionamento necessários. derivados do petróleo e do gás natural que
ARTIGO 49.º figuram no artigo 3. 0 • .Abastecimento em produtos acabados 2. Os combustíveis derivados do petróleo são As empresas de distribuição importam os transportados en, meios devidamente adaptados. produtos derivados do petróleo e do gás natural queç por Instalações fixas,. nomeadamente oleo- para os quais elas possuam a· concessão de dutos, quer por camiões-cisternas, via mar!tima e distribuição no território nacional. fluvial. ArTIGO 50.º 3. As normas aplicáveis ás empresas de Modalidades e condições dé exploração transporte de combustíveis derivados do petró- . leo e·do gás natural, assim como os meios , insta- As empresas de distribuição ·têm a liberdade lações, materiais e equipamentos que estas uti- de determinar os seus parâmetros operacionais , lizam nas suas atividades são fixados por nomeadamente: deliberação da ARSECO. a) A escolha de equipamento da rede e os
ARTIGO 45.º Investimentos, Capacidade dos meios de transporte b) As fontes de financiamento, As empresas de transporte devem garantir, em c) Os mec·a nismos e técnicas de manutenção qualquer momento, a adequação dos seus meios e o modo de comerciali:zação; ás necessidades do mercado interno, tal co·m o . ' ·d) O pessoal , desde que respeitem as d~o- estimadas nas respetivas licenças de exploração. sições do presente diploma e os seus regu- As empresas de transporte poderão gerir os seus lamentos. meios de transporte de forma individual ou em grupo . ARTIGO 51 .º
ARTIGO 46.º Importação Produtos t ransportados 1. As empresas de distribuição que, em confor- Os transportadores só p_odem transportar, por midade com o disposto no artigo 25. 0 , procedam diversos meios de que dispõem, os produtos para à importação de produtos derivados do petróleo os quais obtiverem uma autorização específica. e do gás ..ratural por meios não marítimos e, no- meadamente, ã importação por fronteiras ter-
ARTIGO 47. 0 restres·, dévem requerer, para cada importação. UtilizaçãQ de cisternas para outros fins uma concessão especial e prévia ã ARSECO. Uma cisterna que sirva ou que tenha servido 2. A lfcehça a que se refere o número anterior para o transporte de combustíveis, derivados do ·• devera ter duração máxima de 30 dias petróleo e do gás natural, não pode, em ·caso
ARTIGO 52.º algum, ser utilizada como meio de transporte ou armazenamen to de produtos, alimentares ou Distribuição até ao consumidor final água. As empresas de distribuição devem tomar as CAPÍTULO VII providências necessárias para a colocação dos DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO produtos .à disposição do cons.umidor final. OE PRODUTOS DERIVADOS 00 PETRÓLEO
ARTIGO 53.º E 00 GÁS NATURAL Autorizações de abertura de. estações de serviço
ARTIGO 48.º e postos de venda Cobertura do território A emissão, pela ARSECO, de autorizações de 1. As empresas de distribuição visam abertura de estações de. serviço ou postos de satisfazer a procura em combustíveis derivados venda ao consumidor final a ,conceder é precedida do petróleo e do gás natural, em todo o território de pareceres favoráveis das autoridades locais nacional, de forma eficaz utilizando os meios competentes. humanos e materiais necessários. . · 2. Em caso de escassez ou ameaça de abas-
ARTIGO 54.º Armazenamento e venda no domlclllo tecimento dei mercado interno em produtos deri- 1. As pessoas singulares ou coletivas que não vados do petróleo e do gás natural, o Governo possuam uma autorização de .v enda a retalho do 6 DE JUNHO DE 2014 19 produto derivado do petrõleo, tal como referido ARTIGO 58.º no artigo precedente , não estão autorizadas a Pr,e ço máximo armazenar os produtos na sua residência com a 1. Para que todos os consum idores tenham finalidade de os revender. acesso, nas mesmas condições, a um certo nú- 2. É proibida , sob pena d.e aplicação de san- mero de produtos derivados do petróleo e do gás ções previstas no artigo 62.• ou nas leis penais natural, um preço máximo será adotado pela AR· aplicáveis , a venda de produtos derivados de SECO, após concertação com as empresas petróleo e dll gás natural, utflizando meios de Interessadas, transporte ou equipamentos não regulamentares. 2 . A ARSECO adotará uma lista exaust iva
ARTIGO 55.· desses-produtos e o preço máximo definido para• Reserva estratégica cada um deles. 1 Para enfrentar as consequências de acon- 3. As empresas de distribuição devem aplica,, tecimentos imptevislveis ou não controláveis , o.s em <todo o território nacional, um preço igual ou níveis das reservas estratégicas nacionais as- ihferior ao preço máximo de venda para cada um sim como a sua localização geográfica e a du- desses produtos. ração média de armazenamento por produto , se- ARTiGO 59.º rão definidos, anualmente, p ara cada empresa Margem necessá ria de preço distribuidora, através de despacho do membro do O preço máximo fixado em conformidade com Governo r?sponsável pelo sector da energia. as d isposições do artigo precedente deve permi- 2., De uma forma geral, as reservas não podem tir àts empresas visadas pelo presente diploma ser lnft1riores a um décimo do consumo verificado garantir uma margem suficiente para uma boa no ano civil precedente áquele a que diz respeito exploração . o despacho referido no parágrafo anterior. ARTIGO 60.º Compensação das obrigações de serviço 3. A presente lei não prejudica a criação de público reserva estratégica militar, nos termos da· lei. O Estado compens·a rá a carga financeira 4 . As reservas são regularmente controladas resultante da obr_ i gação do serviço público que pelo membro do Governo responsável pelo sector obrigue as empresas a vender a · tarifas inferiores da energ ia e peJa ARSECO na sua qualidade e aos custos reais efetuados., incluindo uma mar- quantidade, segundo as frequências e duração gem razoável. de armazenamento em uso na indústria dos pro- CAPITULO X dutos derivados do petróleo e do gás natural. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ARTIÓO 56.º . ARTIGO 61 .º Produtos de abastecimento de aeronaves Infrações As emprnsas de distribuição que possuem 1 . São consideradas como infrações às uma licença para o abastecimento de aerona- disposlçoes do presente diploma: ves, tal como previsto no artigo 31 . 0 , compro- metem-se a satisfazer, em qualquer momento, á) A violação das suas disposições e do.s seus as necessidades nacionais em produtos de textos de apl icação , nomeadaml!-nte o aviação, no respeito das normas e procedimen- exercicio das atividades nele previstas sem tos nacionais e internacionais de segurança e no a obtenção prévia das concessões e/ou respeito das condições contratuais. autorizações outorgadas pelas entfdades competentes; CÁPÍTULO IX PREÇO DOS PRODUTOS DERIVADOS b) A violação das obrig_a ções defini das na DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL licença; A RTIGO 57.º c) O não pagamento das taxas e Impostos ao Proibição de concertação Estado ; d) A falsificação ou falsa declaração relativa- É proibida qualquer concertação que viole o mente às obrigações decorrentes do pre- livre exercício de concç,rrência no mercado de· sente diploma e outras leis aplicáveis; produtos derivados de petróleo e do gás natural, particularmente no que tange â fixação do preço 2 . As Infrações previstas no número anterior mínimo. serão verificadas quer por agentes credenciados 20 4. º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA pA GUINÉ-BISSAU N.º 22 pela ARSECO ou pelas Admínistrações fiscais . dentes aos produtos do petróleo, sem prejulzo aduaneírõS e não aduaneiras, quer pela Policia das vantagens e dos Incentivos fiscais previstos Judiciária, em conformidade com as disposições pel o Código de Investimento e da observància legais aplicáveis. dos Acordos lnternl!cionais de que a República da Guiné-Bissau é signatária em vigor.
ARTIGO 62.º Sanções administrativas TITULO li MEDIDAS RELATIVAS À FORMAÇÃO , Sem prejuizo de sanções penais, que ao caso . E MODIFICAÇÃO DOS PREÇOS couberem , as infracções cometidas pelas DOS PRODUTOS DERIVADOS 00 PETRÓLEO empresas regidas pelo presente diploma são E DO GÁS NATURAL passiveis das sanções administrativas seguintes : CAPITULO 1 a) Coima de 2.000.000 á 100.000.000 de Fran- PRODUTOS ABRANGIDOS os da Comunidade Financeira Africana - FCFA; ARTIGO 66º Objeto b) No caso de alteração fraudulenta dos produtos, comprovada através de uma avaliação por um perito i ndependente, a O presente tltulo visa regular o sistema de formação e modificação dos preços dos seguin- multa pode ser agravada até o triplo do preço dos produtos abrangidos. Os custos tes Carburantes: da referida avaliação são ·da responsa- a) GLP; bilidade do. infractor; b) Gasolina: -. c) Suspensão da licença de exploração, tal c) Querosene. (Jet A 1, AVGAS , petróleo de como definido no artigo 22.0 • iluminação e outros); d) Revogação da licença, tal como definido no d) Gasóleo ou diesel: artigo 21 .0 • e) Óleo lubrificante:
ARTIGO 63.º Vias de recurso f) Petróleo pesado ou óleo combustível (fuel ;oil e outros); Salvo recurso à arbitragem, quando previsto nos contratos, as empresas que sejam objeto de g) Resíduos (betume, asfalto e outros). sanções administrativas resultantes da aplic;,i- CAPÍTULO li ção do artigo precedente poderão recorrer a so- PREÇOS E RESPETIVA ESTRUTURA luções negociadas ou aos tribunais competentes nos termos da leglsl·ação em vigor. SEÇÃO 1 PREÇO EX-DEPÓSITO ARTIGO· 64.º Suspensão da aplicação de sanções ARTIGO 67.º admlnistrati,vas Preç:o ex-Oepósito Salvo nos casos previstos no artigo 22.• · do 1. O preço máximo no de_pósito dos produtos presente diploma, a aplicação das sanções descritos no art. 0 3 do presente decreto, corres- administrativas, previstas no a~igo 62º , poderá ponde a soma do preço paridade Importação e ser suspensa quando o diferendo em causa for direitos do porto de Bissau. submetido à arbitragem nos termos da licença ·2. Para o efeito da presente legislação, o preço respetíva, · paridade importação integra: CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FISCAIS ~DUANEIRAS a) Preço de combustíveis derivados de pe- E NÃO ADUANEIRAS tróleo e gás natural no mercado director da Europa mediterrânea (valor FOB-MEO), com
ARTIGO 65.~ média simples de cotações alto/b.aixo do Regime flscal •Spot Prlce Assessments Cargo cs FOB Med As empresas que exerçam atividades regidas basis ltaly for European bulk• tais como pu- pelo presente diploma estão sujeitas á fiscalidade blicadas diariamente pelos PLATT'S OIL de di reit o comum para cada uma das suas GRAM PRICE R.EPORT (cópia papel) OU · O activid'ades assim como às taxas correspon- PLATT'S GLOBAL ALERT (serviço Internet); 6 DE ·JUNHO DE 2014 21 b) O custo do frete maritimo e seguro do trans- g) Redevence Energetic (RE) ; porte , por tonelada , desde o mercado de h) $erviços de controlo e marcação. referência (FOB MED) até ao depósito costeiro (PREMIUM): ARTIGO 69.º Modificação da estrutura de preços c) A soma das alíneas a) e b) sujeita a corre- ção de acordo com a .taxa de câmbio apli- As diferentes parcelas da estrutura de preço cado np Agência de BCEAO da Guiné-Bis- são definidas, modíficadas e reajustadas por sau (C'usto CIF Bissau; decr,elo do Conselho de Ministros sob proposta da .A RSEÇO dirigida ao membro do Governo d) A densidade, quilogramlil por litro, do pro- respo_nsável pelo setor da Energia. duto: CAPITULO Ili 1 e) Os custos de passagem do produto no PROCESSO DE AJUSTAM ENTO DOS PREÇOS depósito costeiro, fixados em FCFA por litro, por decreto. ARTIGO 70.º Processo de Aj ustamento f) O Fundo ARSECO, estabelecido em francos CFA por litro. como disposto no artigo 35.º, 1. Em conformidade com as condições do alínea c) do estatuto da ARSECO. mercado e do volume de negócios, a margem do retalliista, Importador/exportador e do distribuidor, 3. Essas correções permitirão chegar ao pre- incluindo custos gerais e de manutenção são ço oficial _s em taxas. fixados, anualmente por Decreto do Governo sob 4. Para se chegar ao preço oficial incluindo as proposta da ARSECO . taxas, será necessário acrescentar os valores: 2: O preço limite máximo inicial de cada pro- a) Direitos de Importação (DI); duto é avaliado mensalmente em função da reali- b) Imposto Especial de Consumo (IEC); dade do mercado internacional nomeadamente ftuturação dos preços dos produtos petrolíferos e c) lmposio Geral sobre Vendas (IGV); de dólar USA. d) Fundo Rodoviário (FR); 3. Só pode ser determinado novo preço limi- e) Redevance Statistique (RS); te máximo de cada produto sempre que a flu- tuação do mesmo conjugada com a taxa de f) Prelevement Comunitaire (PC). câmbio de dólar USA introduzirem variações do 5. A revisão do preço FOB MED efectua-se d~ preço de referência ou seja FOB MED com mais quatro em quatro semanas. ou menos de 2% em relação a estrutura vigente . SEÇÃO li . ARTIGO 71 .º P~~ esso e exec ução d os ajustamentos ESTRUTURA DOS PREÇOS
ARTIGO 68.º 1. O •procedimento de determinação e apli- Estrutura de preço máxim o de venda ao pú blico cação dos preços limite máximo é o seguinte: 1. A estrutura dos preços máximos·-t1e venda a) A finalização do cálculo dos preços limite ao público é determinada, por produto, na base máximo para o próximo mês, far-se-á nas do Custo CIF e de todos os impostos e taxas, tal terças-feiras da última semana do mês em como -definido no artigo precedente. que o cálculo se efectua; 2. Para o efeito do presente diploma, a estru- b) Até as 24 horas do mesmo dia, os novos tura de preço referido no número anterior com- preços limite máximo propostos são d fs- preende nomeadamente: ponlbili:zados aos membros do Conselho Consultivo para a sua discussão; a) Custo CI F; e:) As conclusões do Conselho Consultivo b) Margem Grossista/Distribuidor; devem ser redigidas e entregues até as c) Margem Retalhista; 09:00 da 5.• feira da mesma semana a ARSECO; , d) Margem de transporte (Per-Equação. Transporte) ; d ) Os novos preços limite máximos definidos nos termos do presente Diploma, são noti- E!) CCIAS0°RIE/CEDEAO; ficados aos titulare.s de licenças e publi- f) Reserva Estratégica; cados através de qualquer meio apropria- 22 4. º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.0 22 do até as 17: 00 horas do Sábado; borada em conformidade com as pres- e) Os novos preços entram em vigor a partir de crições deseritas no artigo seguinte·. Sábado pelas 24:00 horas. 2 . A ARSECO deve, no prazo de um mês a con- tar da data da entrega do pedido, decidir pela
ARTIGO 72º atribuição ou recusa da licença. Fixação de preços 3. A recusa de licença deve ser fundamentada. Os preços limites máximos dos hidrocar-
ARTIGO 75.• bonetos são fixados por Despacho Conjunto dos Conteúdo da memória descritiva Membros do Governo que membro do Governo responsável pelo sector da energia as áreas da As empresas que desejem exercer uma ou Energia e das Finanças, sob a proposta da várias das atividades previstas pelo presente ARSECO. Decreto-lei , devem instr uir o seu pedido de licença com uma memória descritiva, tomando posição sobre cada uma das. matérias referidas T ITULO Ili nas alíneas que seguem: ATRIBUIÇÃO OE LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO SETOR a) Experiência no se.tor de atividade para o DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO qual é solicitada a atribuição de licença; E DO GÁS NATURAL b) Indicação dos recursos humanos que serão CAPÍTULO 1 utilízados nas atividades respetivas, des- LICENÇAS crevendo a sua qualificação e adequação ao grau de atividade prevista; -,,.
ARTIGO 73.º Habllltação por licença c) Meios técnicos dispon lveis para o exercí- cio das atividades para as quais solicitou A pessoa singular ou colectiva que pretenda a atribuição da licença; exercer uma ou várias das atividades visadas d) Conformidade das in stalações necessârlas pela lei que rege o setor de combustlveis deri- ás atividades em relação ás normas de vados do petróleo no território nacional. deve ob- qualidade•, ambientais e às especificações ter uma licença prévia para esse fim, j unto da técnicas legalmente estabelecidas; ARSECO, segundo as condições e modalidades previstas nos artigos subsequentes. e) Compromisso de respeitar é defender ·o meio ambiente, no .exercício das suas atívi-
ARTIGO 74. • dades, Documentos necessários f) Compromisso de respeitar as normas rela- 1. O pedido de licença a ser apresentado a, tivas á qualidade dos produtos; ARSECO deve ser, entre outros, acompanhado ' da documentação descrita nos artigos 14.º e 15.º g) Disponibilidade dos fundos que consti- do presente Decreto-Lei, no'!'eadamente: tuem o capital mínimo da sociedade . a) A certidão de escritura de constituição da ArTIGO 76.• p·e ssoa coletiva; Conteúdo da licença de exploração b) Documento que prove o seu número de 1. Toda a licença de exploração deve ser es- registo de comércio definitivo no serviço crita e conter, pelo menos, os elemenk>s se- competente da R~pública da Guiné-Bissau guintes: e o número de contribuinte.; a) Número de Autorização; c) Lista dos membros que compõem os órgãos b) Sigla da firma licenciada; de administração assim como o seu mandatário legal; c). Nome e endereço do benefi'ciário; d) Certidão de quitação peran te a admin is- d) Tipo de atividade que será desenvolvida; tração fiscal ou pára-fiscal, segucadora e da e) Descrição do teriitório coberto pela licença; segurança social; f) Número do processo; e) Uma memória desc ritiva das suas com- g) Número do Contribuinte; petências técnicas para o exercício da ati- vidade para a qual se requer a licença, ela- h) lista dos produtos autorizados pela licença; 6 DE JUNHO DE 2014 23 i) Data de emissão e validade da licença; 3. A não receção dos documentos por parte da j) Assinatura do titular e da autoridade que administração, no prazo de trinta dias após a re- attibuiu a licença. ceção do correio pelo requerente, conduz é re- cusa do pedido . 2. A decisão de atribuição da licença deve ser publicada flO Boletim Oficial. ARTIGO 78.º Aplicação de taxas
ARTIGO 77.º Suspensão do p razo de Instrução por Para a operação de importação, exportação, incompleição de Processos e recusa estocagem, distribuição e transporte e venda ao de atribuição de licença consumidor, o custo dos alvarás é estimado con- forme disposto no quadro previsto no artigo 79. • 1. A falta de um ou de vários dos elementos do presente diplom·a. constitutivos do pedido de licença conduzirá â suspensão do prazo para a atribuição da licença. ARTIGO 79. 0 Custos dos alvarás e Visto rias 2. Verificada a falta de um ou vários dos elementos constitutivos do pedido de licença, as 1. A operação da vistoria é valorizada a 1 O ¾ autoridades competentes enviarão ao requerente do alvará/licença. como suplemento, e sem pre- uma carta com aviso de receção pedindo a re- julzo do montante a pagar para a sua concessão, messa dos documentos em falta. conforme a classe do operador abaixo descrita: ALVARÁII.J. OPERAÇÃO CENÇA VISTORIA (FCFA) (FCFA) lmportção & Exportação 20.000.000 20.000.000 Estocagem 15.000.000 15.000.000 Transporte 15.000.000 . 15.000.000 . Distribuição 15.000.000 15.000.000 Retalhista • 10.000.000, 1.000.000 2. A percentagem referida no nümero 1 deve- TITULO IV rá ser distribuída nos termos a definir por CONSTITUIÇÃO OE STOCKS DE SEGURANÇA deliberação do Conselho de Administração da DOS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E ARSECO . DO GÁS NATURAL 3. Os montantes correspondentes ao custo do CAPITULO 1 alvará/llcença são atualizáveis por despacho PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e de Energia, sob ARTIGO 81 . 0 proposta da ARSECO. Obrigatoriedade de Constituição de Stock
ARTIGO 80.º 1. Os titulares de licenças de importação são Recorrib illdade da decisão de recusa da licença obrigados a constituir um stock de segurança O requerente poderá , em e.a so de recusa , para cada produto importado a fim de garantir a recorrer aos tribunais competentes da Republica satisfação das necessidades d(! mercado da Guiné-Bissau contra a decisão da ARSECO. nacional por um período mínimo de 60 dias. 24 4.º SUPLEMENTO AO BOLETJM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.0 22 2 . O Stock de Segurança referido no número TITULO V anterior será suportado através do fundo de REGRAS A OBSERVAR NO TRANSPORTE reserva estratégica previsto na estrutura dos DE MATÉRIAS PERIGOSAS preços dos produtos derivados do petróleo e do CAPITULO 1 gás natural. DESPOSIÇÕES GERAIS O mecanismo e as regras de gestão do stock ARTIGO as.· de segurança referida no número anterior devem Mercadorias perigosas ser regulamentada e controlada pela ARSECO. 1. Consideram-se mercadorias perigosas para efeito do RTMP as matérias seguintes:
ARTIGO 82. 0 Quantia Exigida a) Matérias e objetos explosivos: 1. O stock de segurança exigido para cada b) Objetos carregados com matérias elí:plo- produto importado tem de corresponder à quantia sivas: necessária para abastecer o mercado interno no c) Inflamadores, peças de fogo de artifício e período de 60 dias, sendo os respetivos cálculos mercadorias similares; efetuados na base de 12 meses do ano prece- d) Gases çomprlmldos , denominados lique- dente para cada operador. feitos, nomeadamente o butano em garra- fas ou dissolvidos sob pressão; 2 . Em relação ao novo operador. o stock de segurança para o primeiro ano de exercício é e) Matérias liquidas inflamáveis, nomeada- calculado em função do volume mínimo exigido mente a gasolina, o gasóleo e o petróleo; por lei para a prática de atividade. f) Matérias sólidas inflamáveis; CAPITULO li g) Matéri as sujeitas a inflamação espontâ- FISCALIZAÇÃO E INFRAÇÕES nea; h) Matérias que em contacto com água liber- SEÇÃO 1 tam gases inflamáveis; FISCALIZAÇÃO i) Matérias comburentes;
ARTIGO 83.0 j ) Peróxidos orgânicos; Fiscalização k) Matérias tóx.i cas; 1. Incumbe aos técnicos credenciados pela 1) Matérias infeciosas e repugnantes; ARSECO ou por quàlquer serviço de adminis- m) Matérias. radioativas: tração devidamente habilitado, a fiscalização do nível de stock de segurança obrigatório exigido. n) .•Matérias corrosivas. • 2 . Para efeitos do presente diploma, são ape- 2 . A fim de permitir a realização com sucesso, nas regulamentadas as condições de transporte da missão de fiscalização, os titulares de licença das matérias perigosas das classes 2 e 3. são obrigados a declarar documentalmente às entidades competentes, a qualidade, ·quantidade 3. A classe 2 compreende os gases compri- e o local de armazenagem. midos, ou seja, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, nomeadamente o gás butano. 3. A fiscalização é feita mensalmente e sem- 4. A classe 3 integra as matérias llquíd8$ infla- pre que a ARESECO Julgar necessário. máveis, nomeadamente a gasolina, o JET A1 , o fuel e o gasóleo. • SEÇÃO li APLICAÇÃO DE SANÇÕES POR INF~ÇÃO CAPITULO li REGRAS APLICÁVEIS À CLASSE 2
ARTIGO 84.0 ARTIGO ss:• Infração Definição Constatada a inf ração no âmbito da fisca- 1. Definem-se como gases comprimidos, ou lização, o autor é notificado pela ARSECO para , seja, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, as no prazo de trinta (30) dias, adoptar a 'conduta matérias que têm uma temperatura crítica i nfe- devida, sob pena de ser objeto de sanção, nos rior ou igual a 50 ºC e uma .tensão de vapor su- termos do presente diploma e da lei. perior a 3 bar. ., 6 DE JUNHO DE 2014 25 2. Nesta classe, inscrevem-se gases com as e) Os recipientes devem suportar a pres,;;ão mais variadas característi cas, sendo o Butano de ensafo sem sofrer deformação perma- um gás puro inflamável e o butano comercial uma nente nem apresentar fissuras; mistura de hidrocarbonetos inflamáveis que tem f) Os ensaios deverão ser renovados aquan- a 70 •e e uma tensão de vapor que não ultrapas- do dos exames perlódicol! : o ensaio de sa 16 bar e a 50ºC e uma densidade não inferior pressão hidráulica, o controlo de estado ex- a 0,495. terior e interior dos recipie.ntes, a verifica- , ARTIGO 87.º Condições da embalagem ção do equipamento e das inscrições no recipiente e, se for o caso, a verificação das 1. Os materiais que constituem os recipientes qualidades do material, segundo ensaios e os fechos n·ã·o devem ser atacados .p elo apropriados; conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas. g) Os exames periódicos devem ter lugar de 7 em 7 anos. 2. As embalagens, incluindo os fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes de 7. Os recipientes de.metal deverão levar, em maneira que não possam dar de si durante o per- caracteres legíveis e duráveis, as seguintes ins- curso e satisfaçam , totalmente , . as exigências crições: normais do transporte . Quando são pre scritas a) Nome do gás; embalagens exteriores os recipientes devem estar solidamente acondicionados dentro delas. b) Marca ou nome do fabricante ou do Pro- prietário; 3. Os recipientes destinados ao transporte dos gases , nomeadamente do butano, serã·o fecha- c) Número do recipiente; dos e estanques de maneira a evitar o escape d) Tara do recipiente, excluindo peças aces- dos gases. Esses recipientes deverão ser de aço sórias ; {ferro-carbono) ou de ligas de aço. e) Valor de pressão de ensaio data do último 4 . A construção e equipamento dos recipientes ensaio levado a efeito; metállc.o s devem ter em conta as solicitações f) Função do perito que procedeu aos ensaios mais desfavoráveis e serem realizados com todas e aos exames; as garantias de qualidade. Devem para isso, ser solicitados certtflcados de qualidade às entida- g) Valor máximo da pressão de carga a 15 ºC; des construtoras. h) As inscrições deverão ser gravadas sobre 5. Os recipientes metálicos devem ser subme- uma parte reforçada do recipiente ou então tidos a· ensaios, iniciais e ·periódicos, para con- sobre o anel, sobre a gola .o u pé, fixada, de trolo de qualidade. maneira Inamovível. 6. O primeiro ensaio dos recipientes novos, ou SEÇÃO ÚNICA ainda não utillzados, deverá compreender sobre MATERIAL DE TRANSPORTE uma amostra suficiente de recipientes: a) O ensaio de material de construçãO' deve ARTIGO 88.º incidir pelo menos sobre o limite de elas- Tipo de veículos ticidade aparente, sobre a resistência à tra- ção e sobre o alongamento após ruptura; os Uma unidade de transporte carregada com va lores obtidos nesses ensaios devem matérias e objetos de classe 2 não pode em ~so corresponder às prescrições previstas na nenhum comportar mais de que um reboque, ou regulamentação mais permissiva sobre a semi-reboque. matéria, na Comunidade Europeia; ARTIGO 89. º b} A medida da espessura mais fraca da pa- Tra.n sporte em contentores rede e o cálculo da tensão; 1. É autorizado o transporte em contentores de c} A verificação da homogeneidade do mate• embalagens. rial par.a cada serie de fabrico, assim como . 2. As etiquetas de perigo previstas para o exame do estado interior e exterior dos embalagens de determinadas matérias e objectos recipientes; da classe 2 t!everão ser expostas no exterior do d} O exame das inscrições nos recipientes; contentor. 26 4.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBUCA DA GUINl:-BJSSAU N. 0 22
ARTIGO 90.º 2 . Os agentes de extinção contidos nos Transporte em cisterna extintores existentes na unidade de transporte 1. Os gases Inflamáveis, nomeadamente o devem ser tais que não sejam suscetrveis de li- bertar gases tóxicos nem na cabine de condução butano, pode ser transportado em cisternas fi- nem sob a Influência de calor de um incêndio. xas , em cisternas desmontáveis ou em baterias de recipientes. Podem também ser transportados 3. No caso da unidade de transporte compor- em col)tentores-cisternas. tar um reboque e em que esse reboque seja de- 2. As prescrições relatívas à construção, aos satrelado e. deixado carregado na via pública, longe do veiculo tractor, o reboque deve ter, pelo equipamentos, ao controle, ao conhecimento e à menos, um extintor em conformida,d e com a utilização das cist ernas fixas , das ciste rnas prescrição anterior. desmontáveis, dos c,o ntentores-císternas e das baterias de recipientes figuram em documento a ARTIGO 92.º aprovar por lei e que respeitem as atuàís exigên- Equipamento Elétrico cias, nesta matéria, em 11igor no pais e na Comu- 1. A iluminação dos veículos deverá ser nidade Europeia. eléctrica, 3. Nas paredes laterais e á retaguarda das 2. Nos fios elétricos, os condutores devem ser cisternas fixas, das cisternas desmontáveis, das sobredimensionados para impedir aquecimentos cisternas contentores deverão ser apostas eti- e devem estar convenientemente isolados . Os quetas de perigo . circuitos devem estar protegidos contra sobre- 4 . Se as embalagens forem transportadas em i.ntensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios Veículo d.e caixa fechada estes devem ter um deve!TI ser solidamente fixados e colocado,s d9 arejamento adequado. tal forma que os condutores estejam protegidos contra choques , projecções de pedras ou calor 5. Os veículos que transpo rtem gases da ílbertado pelo dispositivo de escape. Classe 2 em cisternas fixas, em cisternas des- montáveis ou em baterias de recipiente, devem 3. Nos veículos cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis e baterias de recipiente ter a retaguarda a toda a largura da cisterna, um deverá ser montado, o mais perto possível da pára-choques sufic ientemente resistente con- bateria, um interruptor que permita cortar todos tra eventuais impactos. os ' c ircuitos eléctricos . Deve , Igualmente, ser 6. Entre o plano vertícal que passa pela parte colo.c edo, na cabina de condução e no exterior mais saliente da parede posterior da cisterna ou do veículo um dispositivo do comando eléctrico dos seus acessórios em contacto. com a materia ou a distância, que serà de fácil acesso e clara- e a parte interior do pára-choques deve existir uma mente assinalado. O acionamento do interruptor distãncia mínima de 1 ó cm d~verá poder realizar-se em carga, com motor a 7. O motor de veículos que transportem gases trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão de Classe 2 em cisternas fixas, em cisternas des- perigosa. montáveis ou em baterias de recipfentes e, quan- 4. Se as bater.l as estiverem colocadas em do existir, o motor da bomba do reservatório se- qualquer outro local que não seja o- capot, deverão rão equipados e colocados, e os tubos de escape ser acondicionadas numa caixa com ventilação serão dirigidos e protegidos, de forma a evitar em metal ou noutro material que ofereça uma qualquer perigo para a carga em resultado de resistência equivalente e com paredes interiores aquecimento ou inflamação. eletricamente Isolantes. 5. O conjunto da instalação elétrica colocada
ARTIGO 91.º atrás da cabina de condução deve ser concebido, Meios de extln çlo de i ncêndio realizado e protegido de forma a não provocar 1. Qualquer unidade de transporte de maté- inflamação ou curto-c ircuito nas condições rias de Classe 2 deve ter pelo menos três apa- normais de utilização dos veículos e de forrna a relhos portáteis de luta côntra incênôio, de cap&- minimizar esses riscos em caso de choque ou cidade total suficiente, apto a combater um deformação. Em particular, os condutores dos fios principio de incêndio do motor ou qualquer outra elétricos, alem de respeitarem as prescrições parte da unidade de transporte de taí forma que. acima referidas, devem ser construídos por ca- se for utilizado para combater ufn incêndio da bos protegidos por invólucros sem costura e não carga., não o agrave e, se possível, o combata. sujeitos à corrosão. 6 DE JUNHO DE 2014 27 6 . Não devem ser utilizadas lâmpadas de 3. É proibido carregar seja o que for sobre uma casquilho roscado. embalagem frágil. 7. Se as lâmpadas colocadas no interior da 4 , É proibido ao pessoal de condução ou de caixa do veículo não forem fixadas em reforços acompanhamento abrir uma emba lagem que das paredes ou do tecto que· as protejâm · de contenha objetos de Classe 2, salvo no caso de choques, devem então ser envolvidas por uma cargas paletizadas: proteção ádequada. 5. O motor do veiculo deve estar parado du-
ARTIGO 93.• rante as operações de carregamento e de.scar- Equipamentos Diversos ga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado e de se A unidade de transporte de matérias e objectos ter verificado que estão fechadas todas as vál- da classe 2 deve ter: vulas e aberturas da cisterna. Se for o caso ad- a) Uma caixa de ferramenta para eventuais mite-se a utilízação do motor para o funciona- reparações do veículo; mento das bombas ou outros dispositivos que b) Pelo m enos um calço por veiculo, de dimen- assegurem o carregamento ou a descarga. sões apropriadas ao peso do veículo e ao 6. Se por qualquer razão houver que efetuar diâmetro das rodas; operações de manuseamento em lugar público, c) Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou proceder-se-á como se segue: intermitente, independentes da instalação a) Separam-se, tendo em conta as etiquetas, eléctrica do veiculo, e concebidas de forma as matérias e objetos de natureza diferen- que a sua utilização não possa ocasionar a te~ .... inflamação das mercadorias transportadas. b) Manuseiam-se sem tombar as embalagens
ARTIGO 94.• providas de meios de preensão; Operações de transporte c) As embalagens não devem ser atiradas ou 1. A tripulação do veículo deve ser íi')strulda submetidas a 'Choque: sobre a utilização dos aparelhos de extinção de ', '· incên dio . d) Os recipientes .devem ser acondicion ados nos velculos de rrianeira que não possam 2. É proibido entra_r nos veículos com aparelhos tombar e nem cair, devendo ser colocadas de iluminação com chama ou que possam de pé, sempre que possível. As gar,rafas produzir faiscas. Em particular, só é perm itido deitadas deverão ser calçadas; utilizar no interior dos velculos de caixa fechada lanternas portáteis concebidas e construidas de e) Após a descarga de um veículo ou conten- forma a não poderem inflamar os gases que ai se tor que tenha transportado objectos de libertem ocasionalmente. classe 2 em embalagens, se se verificar 3. É proibido fumar durante o manuseamento que estas deixaram derramar uma parte do de embalagens, na proximidade de embalagens seu conteúdo, deve-se limpar de Imediato que aguardem ser manuseadas, na proximidade o veiculo. dos veículos parados e no interior dos veículos.
ARTIGO 96.• ARTi GO 95.• Sinalização dos Velculos Operações de carregamento, descarga e man useamento 1. As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias ou objectos da Classe 2 1. Os diferentes elementos de um ca rrega- ostentarão dois painéis de cor laranja, um à frente mento devem ser convenientement_e arrumados e outro atrás da unidade de transporte. no veículo ou contentor e escorados el\tre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer 2. Tratando-se _ d e cisternas, os painéis refe- deslocamento deste~ elementos, uns em relação ridos terão os números de identificação. aos outros ou em relação às paredes dos yelcu- los ou contentor. 3. Deverão, igualmente, as unidades referidas 2 . Se o carregamento compreender várias no número um do presente artigo, ostentar a categorias de mercadorias, as me rcadorias classe e o número, o número da ONU, o número p erigosas devem ser separadas das demais. de perigo e o número de etiquetas. 28 4.• SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINl:-BISSAU N. 0 22
ARTIGO 97.º 2. Para os recipientes vazios ou cisternas Estacionamento dos Veículos vazias , por limpar, deve ser indicada a frase 1. A unidade de transporte com matérias da "ultimo carregamento de • Nome do produto·. classe 2 , só pode estacionar desde que esteja ARTIGO 99.º acionado o travão de mão. Flehas de Segurança 2. Em caso de estacionamento nocturno ou Para cada uma das matérias ou obj ectos da por má, visibilidade, devem permanecer ligadas classe 2 que devam ser transportados, o respe- as luzes de presença do velculo ou, se não funcio- tivo expedidor entregará ao transportador a narem, deverão ser accionadas as lanternas respectiva ficha de segurança. Na cabina deverá laranjas previstas neste regulamento, que devem existir um exemplar de ficha de segurança· da ser colocadas a uma distância de 1O metros atrás matéria a transportar. do veículo. ARTIGO 100.º 3 . Em caso de derrame da matéria trans- Certificado de Aprovação portada , o condutor deverá de imediato alertar Quando o transporte das matérias da classe as autoridades mais prõxim11s. 2 for efetuado em cisternas fixas, ·em cisternas 4 . Durante o ·transporte deste tipo de mate- desmontáveis, contentores cisterna ou em ba- riais perigosas, as paragens por necessidade de terias de recipientes, existirá um certificado de serviço não devem, na medida do possível, aprovação do veiculo que devera ser emitido pe- ocorrer nas Imediações de lugares habitados la ARSECO, após ensaios e verificação de segu- ou de reunião. ó estaci_onamento só pode pro- rança ou constatação de sua conformidade, atra- longar-se na proxi midade destes locais com vés de certificado de construção emitido pelo . ~ autorização da· ARSECO. construtor.
ARTIGO 101.º 5. As unlda_des de transporte carregadas com Certificado de Formação matérias perigosas com mais de 1 O toneladas deverão estacionar sob vigilância, ou então po- Os condutores dos veículos que transportem gase~ da classe 2 em cisternas, contentores cis- derão estacionar sem vlglláncía, lsoladM ao ar terna , baterias de recipientes, deverão possuir livre num depósito, ou nas dependências de uma certificado de formação emitido e avaliado pela fábrica, desde que ofereçam todas as garantias ARSECO. de segurança. · CAPITULO Ili 6 . Se estas condições não existirem , a unida- REGRAS APLICÁVEIS A CLASSE 3 de de transporte poderá estacionar, após se tomarem medidas apropriadas em: ARTIGO 102.º Definição a. Parque de estacionamento vigiado '1 . Definem- se como matérias liquidas in- b. Parque de estacionamento público ou pri- flamáveis , as que tenham a graduação até vado onde haja probabilidade !fe a unidade 50 • C, uma tensão de vapor até 300 kpa (3 bar) e de transporte ser danificad& um ponto de inflamação até 100 •e c. Espaço livre apropriado indicado pela au- 2. Elas dividem-se e classificam-se da seguin- toridade de regulação, fora das grandes vias te forma: públicas, locais habitados e que não sirva de passagem. a) Matérias líquidas inflamáveis com ponto de inflamação inferiór a 21 •e, não tóxicas
ARTIGO 98.º e não corrosivas, nomeadamente as gaso- Doc11mentc.s .le ·rransporte línas; 1. A qualquer transporte de matérias ou obje- b) Matérias liquidas inflamáveis tóxicas com tos de classe 2, deve conesponder um documen- ponto de inflamação inferior a 21 •e; to de transporte em que o expedidor iriforme a c) Matérias líquidas inffamáyeis corrosivas natureza da mercadorla a transportar, podendo com ponto de inflamação inferior a 21 ..C; ser uma gui11 de- remessa ou guia de transporte ou uma fatura. A designação da mercado"ria deve d) Matérias liquidas inflamáveis com ponto de ser sublinhada e seguida eia Indicação êla clas- inflamação de 21ºC à 100 •e, não tóxicas e se 2. não corrosivas, nomeadamente o gasóleo; 6 DE JUNHO DE 2014 29 e) Recipientes e cisternas vazios. ARTIGO 109.º Condições especiais dos velculos
ARTIGO 103.º Con dições de em b alagem 1. Na construção. da cabin~ dos veicules não poderâ ser utíflzado qualquer material facilmen- As embalagens devem satisfazer as condi- te Inflamável. ções de segurança devendo ser utilizados 1am- bores de aço. 2 . .O motor dos veículos será construido e colocado de forma a evitar qualquer perigo para
ARTIGO 104. º a carga em consequência de aquecimento ou · Inscrições e e tiquetas e perigo Inflamação. nas embalagens As embalagens terão uma etiqueta que 3. O tubo de escape será dirigido ou prote- gido de forma a evitar qualquer risco para a carga corresponda a classificação do perigo. resultante de-aquecimento ou de inflamação. SEÇÃO ÚNICA ·, 4 . O reservatório de combustível destinado a MATERIAL DE TRANSPORTE alimentar o mo_tor dos veículos será colocado de
ARTIGO 105.º forma a estar, na medida do possível, protegido Tip o de velculoa contra choque e, em caso de fuga de combustlvel, Uma unidade de transporte carregada com este possa escoar-se' diretamente para o solo. O reservatório não será nunca colocado solbre o matérias e objectos da classe 3 não pode em casd tubo de escape. nenhum comportar mais de que um reboque ou semi-reboque 5. Os veículos que transportem gases da Clas- se 3 em cisternas fixas e ·em çisternas desmon- -..
ARTIGO 106,º táveis devem. ter à retaguarda, a toda a largura Transporte a granel da cisterna, um pàra-choques suficientemente Os recipientes vazios podem ser transporta- resistente contra eventuais impactos. dos a granel. 6. Entre o plano vertical que passa pela parte
ARTIGO 107.° mais saliente da parede posterior da cisterna Transporte em contentores e respetivas ou dos seus acessórios em contacto com a ma- etiqueta tér-ia- e a ·pa_rte interior· do p'ára-choques deve 1. Os recipientes cheios de_v erlio ser transpor- existir uma 'distãncfa mínima de 10 cm. tados em contentores do tipo fechado e de pare- des maciça.s . . 2 . As etiquetas de perigo -deverão si,r colo-
ARTIGO 110.º M eíos de extln°ção de Incêndio cadas · na parede exterior do contentor. · 1. A unidade de transporte de matéri as da Classe 3 deve' ter peío menos frés aparelhos
ARTIGO 108.º portâteis de luta contra incêndio, de capacidade Transporte em Cisternas total suficiente . apto a combater um princfp.i o de 1. As matérias da classe 3 nome.adamente ·a Incêndio do motor ou de qualquer outra parte da gasolina e o gasóleo podem ser transportadas urudade de transporte de tal forma que, se for em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis utlllZ.a do para combater um incêndio da carga, não ou em contentores - cisterna. o agrave e , se possivel, o combata. 2 . As prescrições relativas à construção. ao 2. Os agentes de extinção contidos nos equipamento, ao controle, ao enchimento e à utili- extintores existentes na unidade de transporte zação das cisternas fixas, das cistefnas des- devem ser tais que não sejam suscepllveis de montáveis, dos contentores cisternas figuram em libertar gases tóxicos, nem na cabina de documento a aprovar por lei e ·que apresenta as condução e nem sob a, influência de calor de um atuais exigências em vigor na União Europeia Incêndio. (exigências constantes na ADR) sobre esta 3. No caso de a unidade de transporte com- matéria. portar um reboque e em que esse reboque seja 3. Nas paredes laterais e â retaguarda das desatrelado e deixado carregado na via pública, cisternas fixas, cisternas desmontáveis.· das longe do veículo tractor, o reboque deve ter, pelo baterias de recipientes, das cisternas contentores menos, um extintor em conformidade com· a deverão ser apostas etiquetas de perigo. prescrição anterior. 30 4. º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUJNt-BISSAU N. 0 22
ARTIGO 111 .• minimizar esses riscos em caso de choque ou Ec;uipamento Elétrlco deformação. Em particular, os condutores dos fios 1. A iluminação dos veículos deverá ser eléctricos, alem de respeitarem as prescrições eléctrica. âcima referidas. devem ser construidos por cabos protegidos por invólucros sem costura e não 2_ Nos cabos eléctricos, a seção dos condu- sujeitos à corrosão. tore.s deve ser sobredimensionada para imp,edlr aqu'ecimentos e devem estes estar conven ien- 9 . Não devem ser utilizadas lâmpadas de temente Isolados . Os circuitos devem estar casquilho roscado. protegidos contra sobreintensidades por f,usf- 1 O. Se as lâmpadas colocadas no interior da veis ou disjuntores. Os cabos devem ser solida- caixa do veículo não forem fixadas em reforços mente fixados e colocados de tal forma que os das paredes ou do tecto que as protejam de condutores estejam protegidos contra cho- choques, devem então ser envolvidas por uma ques, projeções de pedras ou calor libertado pelo protecção. dispositivo de escape. ARTIGO 112º 3. Nos veículos - cisternas e nos veículos para Equipamentos diversos cisternas desmontáveis deverá ser montado o A unidade de transporte de matérias e obje- mais perto possível da bateria um interruptor tos da classe 3 deve ler: que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabine de condução e a) Uma caixa de ferramenta para eventuais no exterior do veiculo um dispositivo de comando reparações do veículo; eléctrico ou a distância, que será de fácil acesso b) Pelo menos um calço por veículo, de di- e claramente assi na lado. O acionamento do mensões apropriadas ao peso do veic'ato e interruptor devera poder realizar-se em carga , ao diâmetro das rodas; com motor a trabalhar, sem que dai resulte uma sobretensão perigosa . c) Duas lantemas cor de laranj a, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação 4. Se as baterias estiverem colocadas em e!éctrica do veículo, e con·c ebidas de forma quaiquer outro local que não seja o capot, deverão que a sua utilização não possa ocasionar ser acondicionadas numa caixa com ventilação a inflamaçã o das mercadorias transpor- em metal ou noutro material que ofereça uma tadas. resistêncla equivalente e com paredes interiores eletricamente isolantes. ARTIGO 113.º Operação de transporte 5. A tripulação do veículo deve ser instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de As E!mbalagens devem ser mantidas Isoladas incêndio. .• dos géneros alimentares, de outros bens de con- 6. É proibido entrar nos veículos com apare- sumo e de alimentos para animais, no interior dos lhos de iluminação com chama , não podendo veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo. os aparelhos utilizados apresentar nenh u ma superfície metálica susceptivel de produzir ARTIGO 114.º fals·cas. Em particular, só é permitido utilizar no Operações de carregamento, d escarga interior dos veículos de caixa fechada lanternas e manuseamento portáteis concebidas e construidas de forma a não poderem inflamar os gases que ai se liberte 1. Os diferentes elementos de um carrega- ocasionalmente . mento devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por 7. É proibido fumar durante o manuseamento meios apropriados, de maneira a evitar qu~lquer de embalagens , na proximidad.e de embalagens deslocamento destes E!lêment9s, uns em relação que aguardem ser manuseadas na proximi- aos outros ou em relação às paredes do veiculo dade dos veículos parados e no interior dos veí- ou contentor. culos . 2. Se o carregamento compreender várias 8 . O conjunto da Instalação eléctrica colo- cada atrás da cabina de condução deve ser con- categorias de mercadorias, as mercadorias peri- cebido, realizado e protegido de forma a não pro- gosas devem ser separ~das das demais. vocar inflamação ou curto-circuito nas condições 3. É proibido carregar seja o que for sobre uma normais de utilização de vefc~los e de forma ·a embalagem frágil. 6 DE JUNHO DE 2014 31 4 . É proibido utilizar materiais facilme,rite c) Número de perigo; inflamáveis para evitar o incêndio das embala- d) Número de etiquetas. gens no veiculo ou no contentor.
ARTIGO 116.º 5. É proibido ao pessoal de condução ou de Estacionamento dos velculos acompanhamento abrir uma embalagem que contenha objetos da classe 3, salvo no caso- de 1. A unidade de transporte com matérias da cargas paletlzadas. ' classe 3 só pode estacionar desde que esteja acionado o travão de mão. 6. O motor do veículo deve estar parado du- rante as operações de carregamento e descar- 2. Em caso de estacionamento nocturno ou ga, só devendo ser de novo posto em marcha de- por má visibilidade, devem permanecer ligadas pois de as operações terem terminado e de se as luzes de presença do veiculo ou , se não flmcio- narem, deverão ser accionadas as lanternas ter verificado que estão fechadas todas as vál- vulas e aberturas da cisterna. Admite-se a utili- laranjas previst<1s neste regulamento, que devem zação do motor para o funcionamento das bom- ser colocadas a uma distância de 1 O metros ã bas ou outros disposilivo·s que assegurem o frente e 1O metros atrás do veiculo. carregamento ou a descarga. 3. Em caso de derrame da matéria transpor- 7. Quando se verifica r derrame no interior do tada , o condutor deverá, de imediato, alertar as veiculo ou contentor o veículo só poderá ser uti- autoridades mais próximas. lizado de novo, após limpeza rigorosa. Nestas 4. Durante o transporte deste tipo de matérias circunstâncias todas as outras matérias Ira ns- perigosas, as paragens por necessidade de ser- portadas no veiculo devem ser controladas quan- v iço não devem, na medida do possível, ocorrer to a eventual contaminação. nas imediações de lugares habitados ou de reu- 8. Após a descarga de um veículo ou conten- nião, O estacionamento só ppde prolongar-se tor que tenha transportado objectos de classe 3 na proximidade destes focais com autorizaçã.o em embalagens, se se verificar que estas dei- da autoridade policial local. xaram derramar uma parte do seu conteudo, 5. As unidades •de ·transporte carregadas com deve-se limpar de imediato o veículo. matérias perigosas com mais de 10 toneladas 9. No transporte de matérias de classe 3 em deverão estaclonar sob vigilância , ou então po- cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, a derão estacionar sem vigilância , isolados ao ar cisterna deve possuir um ponto que garanta um livre num depósito, ou nas dependências d~ uma contacto eficiente para ligação à terra , devendo fábrica , desde que ofereçam todas as garantias essa ligação ser estàbelecida por· ocasiões dos de segurança enchimentos e descargas. 6. Se estas· condições não existirem , a unl- 1 O. Ao proceder-se ao carregamento em cis- dade·-~e transporte poderá estacionar, após se ternas de matérias com ponto de inflamação tomarem medidas apropriadas em: igual ou inferior a 55 ºC , a velocidade do enchi- a) ParqU!!! de estacionamento vigiado; mento deve ser limitada e, tratando-se,de um car- regamento por cima, o tubo de enchimento de- ':>) Parque de estacionamento público ou verá descer a·té cerca de 1 O cm do fundo, p.ara privado onde haja probabilidade de a uni- dade de transporte ser danificada; evitar a produção de cargas eletrostáticas perigosas. c) Espaço livre apropriado, fora das grandes
ARTIGO 115.• vias públicas , locais habitados, que não S inalização dos veículos sirva de passagem, indicado pela ARSECO. 1. As unidades de transporte carreg~das com ARTIGO 117.º quaisquer matérias ou objetos da classe 3 osten- Document os de transporte •t arão dois painéis de cor laranja, um à frente e 1. A qualquer transporte de matérias ou ob- ouro atrás da unidade de transporte. jetos de classe 3, deve corresponder um docu- 2 . Tratando-se de cisternas os painéis refe- mento de transporte em que- o expedidor informe ridos terão os numeres de identificação e a classe a natureza da mercadoria a transportar, poden- como segue: do ser uma guia de remessa ou guia de. transpor- a) Classe e numero; te ou uma fatura. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da b) Número da ONU; classe 3. 32 4.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINl:-BISSAU N.0 22 2. Para os recipientes vazios ou cisternas TITULO VI vazias, por limpar, deve ser Indicada a frase: • REGRAS DE SEGURANÇA DOS POSTOS Nome do produtc• DE ABASTECIMENTO DOS COM BUSTÍVEIS D~IVADOS DO PETRÓLEO E 00 GÁS
ARTIGO 11.13. º NATURAL Fichas de Segurança • . CAPÍTULO 1 1. Para cada uma das matérias ou objetos da OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO E QUADRO classe 3 que devam ser transportados, o e_xpe- • didor entregara ao transportador a respetiva fi- NORMATIVO cha de sêgurança. Na cabine deverá existir um SEÇÃO 1 exemplar de ficha de segurança da matéria a OBJETO E ÂM BITO DE APLICAÇÃO transportar. 2 . As fichas de segurança devem ind i car a ARTIGO 121º natureza do P,erigo apresentado e as medidas a Objeto e âmbito de aplicação tomar em casó de acidente. 1 . As regras de segurança dos postos de
ARTIGO 119.º abastecimento dos combustíveis derivados do Certificado de Aprova ção petróleo e do gas natural destinam-se a orientar a localização, a Instalação e a exploração de Quando o transporte das matérias da classe 3 postos de abastecimento de combustiveis. for efectuado em cisterna fixas, em cisternas des- montáveis, contentores cisterna ou em baterias 2.. A instalação e a exploração de postos de de recipientes, existirá um certificado de apro- combustíveis obedecerlio às disposições a se- vação do veícul'o que deverá ser emitido pela gi 1ir apresentadas. ~ ARESECO após ensaios e verificação de segu- SEÇÃO li rança ou constatação de conformidade relativa QUADRO NORMATIVO a certificado de construç.ão emitido pelo cons- trutor. ARTIGO 122.º
ARTIGO 120.º Quadro normativo das regras mínimas Certlfleado de Formação internacionais Os condutores dos veículos que transportem A fim de assegurar as melhores condições de gases da clas·se 3 em cisternas, contentore'.l segurança, são' adotadas as regras mínimas cisterna, baterias de recipientes, deverão possuir internacionais constantes do quadro normativo certificado de formação emitido e avaliado pela abaixo: ARSECO. ' Código Designação ' Ediçã.o Data API RP Conjunto de 6 práticas API recomendadas 1.• 1889 1650 para a gestão'de A!Servatórios subterràneis Edição API RP Fecho/Encerramento de depósitos 3.• Março 1604 sublem)neos Edirlln 1996 API RP Instalação/Montagem de Sistemas de s.• Março 1615 · m subtel'n\nea de derivados do Edir.Ao 1996 API Pub, Guia de avaliação e reparação de fl.igas 3.ª Julho 1628 subterrâneas co petrolóleo Edição 1996 API RP Revestinento interior de reaervatórios 3. Abril 6 DE JUNHO DE 2014 33 1631 subterrâneos Edição 1992 API 1638 Prá_ticas de gestão de resfduos em infraestn;,turas petrolfferes. 1.• Outubro Edição 1994 API Princípios orientadores e pretíca de gestão ambiental. Dezembro sinopse/resumo da prática recomendada 9000. 1993 NFPA30A ' Regulamento de serviço na Estações de abastecimento Agosto de automóveis e marítimos 1993 NFPA10 Extintores de incêndio portáteis . NFPA Manutenção de equipamentos ~létriços 708 NFPA Sistema de emergência e socorro - 110 NFA Sistema de segurança ao fogo 170 . NFPA Acesso seguro à reservatooos/depósilos subterrâneos 325· ' p NFPA Reagir aos incidentes com material perigoso 471 NFPA Código de proteção contra descargas elétrícas atmosféricas 780 páre-relos NFPA 1410 1Formação no combate lnícial ao fogo CAPITULO li CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS POSTOS
ARTIGO 12_3º Classificação• coniposlção 1. Os postos de abastecimenio. em função dos seus componentes, agrupam-se nas seguintes classes: Componentes A B c D Postos de abastecimento com acesso e estacionamento próprios X X X X Instalações sanitárias X X X Venda de acessórios e sobressalentes X X X Loja (tabacarias. água, refrigerantes, etc.) X X X Cafetaria X X Serviço de desempanagem (mecãnico) X X Estação de serviço X 2. A composição dos postos de abastecimento poderá definir da indicada no quadro, em casos devidamente justificados. • 3. Alêm dos componentes Indicados poderão fazer parte do Posto de Abastecimento, outros componentes: Posto de Correio, Hotel, etc. : 34 4. º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUIN~-BISSAU N. 0 22 CAPITULO 11 SEÇÃO li LOCALIZAÇÃO E ITINERÁRIO TAXAS
ARTIGO 124.• ARTIGO 127.º Locallzaçlo Taxas de ocupação- • 1. Em cada itinerário os Postos de Abaste- Sempre que Postos de Abastecimento sejam cimento de classe A deverão ficar afastadas em, instalados em terrenos do Estado, a ARSECO re- de pélo menos 30 km. ceberá do concessionário as taxas de ocupa- ção correspondentes. 2. Os Postos de Abastecimento de qualquer classe deverão ficar afastados entre si e relati- CAPITULO IV vamente a postos existentes de 5 km no m in.i- PROCESSO E LOCAIS DE INSTALAÇÃO mo, salvo dentro de· povoações, onde a proxi- ARTIGO 128.º midade pode baixar para 300 metros. Instalação 3 . Nas proximidades das povoações, os pos- 1. Em regra, a instalação de Postos de Abaste- tos de abastecimento a instalar poderão ficar a cimento far-se-á por corita do concessionário da 750 metros relativamente .ao posto existente no sua exploração. perímetro urbano. 2. Na grande maioria dos casos os terrenos 4 . Além dos afastamentos referidos anterior- destinados a Postos de Abastecimento são mente, os postos de abastecimento deverão lo- propriedade do Estado, devendo ser concessio- calizar-se relativamente a interseções e nós de nados por concurso publico. ligação de estradas a distancia sempre superior a X, medidos a partir dos pontos tangentes das 3. Noutras situações, nomeadamente dentro.de curvas de concordãncla ou de trânsito, como Povoações as áreas são da pertença dos segue: concessionários ou são por estes arrendados em termos que lhe perm itam a sua instalação e Velocidade - km/hora 50 60 70 80 100 120 exploração. DistãneiaXemmetros 250 300 350 400 500 600 4. Os projetos da instalação de Postos de Abastecimento deverão ser submetido à CAPITULO Ili apreciação da ARSECO no prazo maximo de 90 CONCESSÃO E TAXAS DE POSTOS dias a contar da atribuição condicional da DE ABASTECIMENTOS concessão. SEÇÃO 1 5. As obras de instalação de Postos de Abas- CONCESSÃO E SUA DURAÇÃO tecimento deverão se.r efetuadas de modo a que a sua enl~ada em serviço ocorra dentro de doze
ARTIGO 125º ' Q'leses seguintes. Concessão 6. No caso de não cumprimento dos prazos 1 . A concessão de novos Postos de Abasteci- acima referidos, implica a anulação da concessão mento de Combustíveis é atrie11 ida pela ARSE- provisória, abrindo-_se novo processo de atribui- CO. ção de concessão. 2. A instalação de Postos de Abastecimento ARTIGO 129. º implica o pagamento pelo concess'ionárie> das Elementos de projeto taxas previstas na legislação e tabelà em vigor. 1. Constituem elementos de um projeto:
ARTIGO 126.º a) O Projecto: que deverá responder às varias Prazo de valldade orientações da ARSECO e satisfazer os re- qu fsitos da classe do Posto de Abaste- Sem prejuízo do titulo precário da concessão, cimento de combustível respectivo (A, B, C, esta será atri·bulda pelo perlodo de 20 anos, D) e a critérios de integração na zona e local considerando-se automaticamente renovada , onde se implanta; por perio.dos sucessivos de cinco anos,. se, en- tretanto não for denunciada por qualquer das b) Os servíços e equipamentos que constí- partes interessadas com a antecedência de um tuem o posto de abastecimento deverão ser ano relativamente ao termo de cada um dos organízados e localizados por afinidade fun- perfodos .de concessão. cional em relação ao atendimento e assis- 6 DE JUNHO DE 2014 35 tência a prestar aos velculos e utentes, sem 7. Redes vlirias prejulzo dos afastamentos legalmente Elas deverão ser realizadas ef'!l pavimento prescritos para implantação de ediflcios idêntico ao da estrada, com zonas de estacio- relativamente à estrada. namentô apropriadas, consoante os compo- 2. Nenhum equipamento dos· Postos de Abas-- nentes do Posto de Abastecimento. tecimento pode localizar-se a menos de 3 metros 8. Espaço aéreo da plataforma qa estrada. Deve ser garantida uma altura livre de 5 me- 3. Dimensionamento. tros acima do pavimento. Os Postos de Abastecimento deverão apre- sentar no mínimo as seguintes dimensões: 9. Zonas de abastecimento Terão em regra duas faixas unidirecionais, uma CLASSE de cada lado da ilha de bomba com largura ml- nima de 3,5 metros, A B c D Os raios das curvas dos acessos às faixas de Superfície 4000 3000 1500 700 abastecimento, medidos no eixo destas, serão, 1 (m') pelo menos, de 15 metros. . 4. Caracterlstlcas geométricas As ilhas deverão ter um comprimento compa- tlvel com o número de elementos de abasteci- Implantação: tendo em v ista garantir as mento que contiverem 'e a sua largura não será condições de segurança e manutenção de um Inferior a 1,20 metros. A altura, acima do solo se- nlvel de serviço adequado, não será permitida a rá de pelo menos 0,15 metros. Implantação de Postos de Abastecimento nos seguintes locais: 10. Sinalização a) Distâncias Inferiores às citadas no número A sinalização deverá respeitar o código da 3; estrada. b) Curvas sem visibilidade; Os limites de velocidade a adotar na circula- c) Concordância convexa de trainels sem ção interna deverão ser sinalizados. visibilidade ; Na salda deverá ser posicionado um sinal de d) Traineis com Inclinação superior a 5%; STOP. O interior dos Postos de Abastecimento deve- e) Zonas de visibilidade no interior das con- cordâncias das ligações ou cruzamentos rá estar sinalizado de modo a definir os sentidos de trânsito e os locais de estacionamento e de estradas entre si. Informar, atr;ivés de sinais apropriados, a locali- 5. DlstAnclas de visibilidade zação de todos os serviços oJerecidos. Devem ser adotadas as seguintes: As entradas ~ saldas dos Postos de Abasteci- a) Velocidade - km/hora 50 60 70 80 mento devem estar dotadas de marcas rodo- 100 120; vlári is, executadas com material termoplástico. Em c-.asos devidamente justificados, admite-se a b) Distancia X em metros 250 300 350 utilização de outro tipo de material. 400 500 600. 11. Guardas de segurança Deverão ser medidas relativamente ao início de acesso e circulação de um posto de Para determinar a nece$sidade de aplica- abastecimento. ção de guardas de segurança, deverá ser ana- lisada pela ARSECO. 6. Vias de desaceleração e aceleração 12. Iluminação São obrigatórias para os Postos da classe A; Toda a zona do Posto de Abastecimento deverá a de desaceleração não deve ser inferior em 881' iluminada, de modo a contribuir para a comprimento a 80 metros com uma largura de 3,5 ,egurança da c irculação, sem provocar metros. A de aceleração deve ter uma largura encadeamento aos utentes da estrada. Não é mínima de 3,5 metros e um comprimento m1n·1mo autorizado o uso de luzes vermelhas e verdes no de 55 metros. Interior do Posto de Abastecimento. ·------ - - - ----..- - 36 4.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.0 22 13. Identificação 2 . Os Postos de Abastecimento só poderão entrar em funcionamento depois de a ARSECO Os elemento!e' de Identificação e informação - ter verificado o cumprimento de todas as do Posto de Abastecimento re lativamente é condições impostas . no diploma da licença e estrada não poderão exceder a .área do pré-avi- obtidas as autorizações das entidades com so correspondente nem situar-se a menos de 2 Jurisdição sobre a matéria. metros do. limite da plataforma. 3. Os Postos de Abastecimento podem fun- Nos Postos de Abastecimento não é permitida cionar 24 horas. a publicidade em contravenção das disposições legais em vigor. 4. As alterações a introduzir na exploração e funcionamento dos postos de Abastecimento 14. Projetos especiais ao longo do período de concessão deverão ser O concessionário deverá realizar, para efeito objeto de prévia autorização expressa a conce- de aprovação pelas varias entidades competen• der pela ARSECO ou por outras entidades, le- tes, nomeadamente pela ARSECO, os seguintes galmente competentes. projetos, tendo em conta as boas regras de pro- jeto e tomando como referencia, nomeadamen- ARTIGO 132.0 te para área de armazenamento de combustíveis Disposições Gerais as normas das companhias distribuidoras inter- 1. As exigências destas regras deverão ser nacionais e as normas API da NFPA aplicáveis: consideradas como mlnimas e só poderão ser a) Arquitetura, plataforma e arruamentos. alteradas em éasos excepcionais e devidamente b) Estruturas. justificadas. .,. c) Eletricidade. ·2. Não é permitida a construção de Postos de Abastecimento em locais onde possam prejudicar d) Esgotos residuais e pluviais. obras rodoviárias ou afetem o enquadramento e) Sistemas de estocagem e abastecimento de de monumentos e panoramas de interesse Nacio- combustíveis. nal, onde a construção seja de desaconselhar
ARTIGO 130.º por motivos estéticos. Licenciamentos TITULO VII 1. As obras relativas a Postos de aba.ste- REGRAS DE SEGUANÇA NAS INSTALAÇÕES cim_ento, a executar com jjase e após aprovação DE ARMAZENAMENTO DOS COMBUSTIVEIS dos projetos serão licenciados pela ARSECO. l?ERIVADOS DO PETRÔl,.EO 2. Os pedidos serão lnstruldos com os seguin- tes elementos: CAPITULO 1 REGRAS DE SEGURANÇA RELATIVAS a) Requerimento dirigido à ARSECO A O ARMAZENAMENTO b) Projeto completo da obra .a realiza r, em triplicado. ARTIGO 133.º Regras de Segurança nas Instalações
ARTIGO 131.º de Armazenamento dos Produtos Derivados Flscallzação e funcionamento dos Postos do Petróleo e do Gás Natural de Abastecimento 1. Compete à ARSECO exercer a fiscalização Para efeitos de segurança nas Instalações de global sobre os Postos de Abastecimento, sem armazenamento dos combustiveis derivados do prejuizo da intervenção das entidades, legalmen- petróleo e do gás natural, são adotadas as se- te competentes. guintes regras: 6 DE JUNHO DE 2014 37 QUADRO NORMATIVO Código Designação Edição Data API Projeto, Construção, Funcionamento, Manutenção e 1.ª Julho Std2610 inspeça'lio de terminais e reservatórios,QepósitoS. Edição 1994 API Código de inspeção da tubagem (sistema de canalizações 1.• Junho Std 570 , inspeção, reparação, substituição ou reparação do sistema ,Edíção 1993 interno de canalizações. API Reservatórios/Depósitos de aço soldado/inclui Adendas 9.ª Maio Std650 1, 2 e 3 de 1994, 95 e 96 Edíção 1993 interno de canalizações. API Inspeção, reparação, substituição e restauração 2.• Dezembro Std653 de reservatórios.. Edíção 1996 API Acesso e limpeza segura de reservatórios Std 2015 1 de armazenamentos de petróleo. API ' Projeto de construção da instalações de GPL 7.ª Maio Std2510 Edíção 1995 1 j API De proteção contra Incêndios para o proíelo e operação na 2.ª Dezembro Std2510A instalações de armazenamento de GPL Edição 1995 1 API 1638 Praticas de gestão de resfduos em infraesíruturas 1.• Outubro ' petrolíferas. Edição 1994 API 1 Princípios orientadores e pratica de gestão ambiental, Dezembro sinopse/resumo da pratica recomendada 9000. 1993 API 620 Normas de projeto e de construção de grandes reservatórios l soldadods de estocagem á baixa pressão. ANSIIASTM Mangueira revestida de borracha para o combate ao fogo em eóiffcios públicos e privados. API RP520 Normas recomendadas para o prôjéio de construção de grandes reservatórios de armazenamento de baixa pressão. API SPEC5L Especificação para a canalização da llnha/términal. 1 API STD Reservatórios e estocagem a baixa pressão e a atm!)sfera/ amb,a~te de ventilação ou arejamento . 2000 BS 1435 Conjunto de mangueiras de borracha para serviço de sução e , descarga de crude/petróleo. BS 1560 • Manilhas e acessórios para tubos de aço na Indústria petrolífera . BS 2654 Tar-q::es/Reservatórios verticais de aço soldado com re•testimento para a lndú~tria petrollfera BS 3158 Mangueira para atestar aviões em terra e seus acessórios BS 4089 Man!lueira de borracha e seus acessórios para instalações ! de GPL . . BS 5423 . Extintores de incêndio portáteis .. 38 4. º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBUCA DA GUINÉ-BISSAU N.0 22 BS 5500 Navios construídos em solda á pressão Produto para extintores de incêndio: CKS 532 concentrado fino de espuma sob pres~ Regras de transporte aéreo de artigos IATA . proibidos . IP 33,34,113, 170,250 METHODS Liquido de espuma, extintores de O-F-555C incêndio - Código de transporte marítimo IMCO internacional de bens NFPA 10 Extintores de incêndio portáteis NFPA llC Aparelhos móveis d.e espuma . Sistema de espuma de baixa/fraca . NFPA 11 expansão Sistema de canalização vertical e NFPA 14 mangueiras Inspeção, teste e manutenção de sistemas NFPA25 de extintores de incêndio funcionando base de agua Estocagem e manuseamento de GPL Fevereiro NFPA 58 1995 NFPA 70B . Manutenção de ~quipamentos eléctricos NFPA 77 Electricidade estática . NFPA 110 Sistema de emergência e SÕCOITO NFPA 170 Símbolos de segurança ao fogo Terminais · marítimas, cais e NFPA307 desembarcadouros, protecção contra incêndio Acesso seguro à reservatórios/depósitos NFPA 326 subterrâneos Reagir aos incidentes com material NFPA471 . perigoso . Brigadas de luta contra incêndios nas NFPA600 indústrias . Código de protecção contra descargas NFPA 780 eléctricas atmosféricas {pára-raios) 6 DE JUNHCY DE 2014 39 NEPA780 Inquéritos à explosão~ fogo . . . . NEPA 1410 Fonnação no combate inicial ao fogo Tra.nsporte, utilização e teste da mangueira de combate ao NEPA 1962 i~ncio - . NEPA 1976 Vestuário protetor na proximidadeMzinhança de comabie ao incéndio CAPITULO li vem obedecer a padrões e especlffcações pró- ESPECIFICA ÇÕES PARA OS prias para hidrocarbonetos refinados. HIDROCARBONET'oS SEÇÃO li SEÇÃO 1 ESPECIFICA ÇÕES PARA A GA SOLINA COMUM REGRA S RELATIVAS A ESPECIFICAÇÕES PARA OS HIDROCA RB ONETOS ARTIGO 1'35.0
ARTIGO 134.º Regras relativas a especificações Principio gera l · para a gasolina com um Nos termos do presente decreto, os combus- São as seguintes, as normas e ··especlficações .... tíveis derivados do petrqleo e o gás natural de- para a gasolina comum: VALORES CARATERÍSTICAS LIMITES NORMAS fndice de otano (NOR) Min. 87 M 07 026 ' ' Pressão de vapor (reid) à 37,8 ºC(G/cm2) Máx. 630 M 07 007 Tetraetilchumbo g/1 . Máx. 0,5 M 07 014 . De.stilação (ºC): . Máx. 75 M 07 002 e 10~ . ,· ' SEÇÃO IV • 50% ; Max 125 . • 90% Méx. 180 •Ponto final Max 210 Resíduo % volume Méx. 2 Massa volumétrica à 15 ºC kg/1 Min. 0,715 . T 60 101 Máx. 0,770 . - - Gomas existen tes mg/100/ml Máx. 3 - M ·07004 Período de indução Enxofre%p . Mio. Máx. 2 40 0,15 -- M 07012 T60 142 Corrosão à lâmina d ~ cobre •·· Máx. lb . . M07015 Cor . . Amarelo alaranjado Odor Comercial 40 4. º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.0 22 SEÇÃO 111 ESPECIFICAÇÕES PARA A GASOLINA SUPER
ARTIGO 136.º Regras relativas a especlflcações pa~a a gasolina super As no/mas e especificações para a gasolina super são os seguintes: CARACTERISTICAS VALORES NORMAS LIMITES Índice de octano (NOR) Min. 95 M07026 Pressão de vapor (reid) à 37,8 °C (O/cm~) . Máx. 630 M07007 Tetraetilchwnbo g/1 Máx. 0,5 M07014 Destilação ("C): • 100/o Máx. 75 M07002 .... - 500/4 1'<1:ax. 125 - S>Oo/o M"áx. 180 - Ponto final Re•tdu.o ¾ii volume M"ax. Mâx.. 210 2 M " - voh.unétric a à 15 ºC ~ ~ 0,715 T60 101 1'<1:áx. o.770 _,.__ -· Goinaa existentes rng/ l 00/ml 3 "M.07004 Período de indução 240 M 07 012 Enxo&e¾p Máx. º'"'•s T60 1 42 Con-oeão à Ubnina de e-obre e_. . M"áx. lb Incol or M07 OlS Odor Comercial SEÇÃO IV ESPECIFICAÇÕES PARA PETROLEO DE ILUMINAÇÃO
ARTIGO 137.0 Regras relativas a ~spectflcaç6es para petróleo de Iluminação As normas e especificações para petróleo/iluminação são os seguintes: CARATE RISTICAs' VALORES NORMAS LIMITES 6 DE JUNHO DE 2014 41 MllSSa volumétrica à l S "C kgl.l Min. · 0 .775 M 60 101 Máx. 0 ,8 2 0 . P onto d e fumaça IDDl Min. 21 M07028· Destilaçãt> (".C): . . • 200/4 Min. 200 M 07002 • Ponto final Max. 300 Ponto·de infl,µnação ABEL °C Min. 38 M 0 70 1 1 . E nx ofte¾p . ··,- Máx. 0 ,IS T 60 14 2 Corrosão à lânúna c;le cobre . Méx. - Jb , . ' M O?OIS Cor Lim po e ,claro Odor . . Con>ercial S EÇÃO V ESPECIFICAÇÕES PARA GASOLEO AR'TlGO 138º Regras relativM · ·- pec:lflcllÇOee para <> IIPE fao As normas e especificações para o gasóleo são "os seguintes: .N OR.M-_.........s ~ : ""'" ~ . c:r-E1-c.xs ...r "i'ê A s V.A.LC>~ S L &l!l,,1la -r&.S .tvf.ln. . -""10&-a-a voJ<1.a.métri eô. 6. .1 5 9C ka,/1 o . a:20 .. . • ,c so-x o ·1 ~ o .eao ,-,,U.r.a . 4 S J &t;> 4 ~ t ndlc . d • cotano ......... . .. :, T 60 f◄'ô --· Cor i cl.ade C 'i ft.Off'll4.&JC-. A 3 7 .8 ~ c st ·"' l'tl,,lfn~ T 6 0 1-00 . --- 'Vi ~ _,._ 5 .9 -- .Pc:,.:ntQ ele cona•--9 & 0 9C -s T 60. I 0 5 . ~ -7' 0 .5 3 E nxofre .,,-c., p . º·-"' --·· P -on:t;o de n6v o a OC:: . -7 •se> 301 $ C o a elk> à J...,.l.fla d e cob,r., 'R..oatd 1-IO c;:art>a,nioso,. .,.... • o . as . ....... - , _o.~5 IS<> .1 037 0 -- ~C> ~ v o l. .Pwt.Ax. o .os T60 ~:, S e d l.n-.•.n&olll Yo p . ,....áx. º ·º ' }!11407 º~º C i ~• ~ .P 0 , 01 t,,,,,'.1070-45 . -- .A..c.i .d e:.i:: <...,,a. K.C>-.U-a ) ........ !- . 1 5_C> C>018 T o t al Fort:.• Pe>.n.to d er l n.fl • m •q-.0 P"""'c c e<C .u........ ( - C) , . . J.<lL,n ... • NLJ L . ~ 0'7 0.1 9 'llvl07 .002 e>c,,.• • 90'¾, . 362 ' R.~i du.o - Ponto final ~ v o.turnc ........... <-2 A n crtar ' 42 4.° SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 22 SEÇÃO V I ESPECIFICA ÇÕES PARA DIESEL -OIL ARTIG0139. 0 Regras relatlvas a especifica ções para diesel-oll As normas e especificações para o Diesel-OU são os seguintes: CARACTERISTICAS VALORES NORMAS LIMITES Massa volumétrica à 15 ºC kg/1 Mim 0,83 T 60 101 Máx 0,93 Indice .de cetano Mim 40 1SO4264 Viscosidade cinemática à 37,S ºC cst Máx 7,5 T60100 Ponto de congelação ºC Máx 10 T 60 105 Enxofre % p Máx 0,5 M07053 .Resíduo carbonoso, % Máx 0,15 ISO 10370 H2O%vol. ·Máx 0,05 T 60 113 Sedimentos % p Má~ 0,01 M07 010 . Cinzas%p Máx 0,01 M07 045 . . Acidez (mg KOH/g) ' M60112 • Total Máx 1,0 - Ponto de inflamação PMcc °C Mim 66 M 07 019 . Destilação (°C): M07002 . • 20% 362 • Ponto final A notar . , - Cor Vermelho 6 DE JUNHO DE 2014 43 SEÇÃO VII ESPECIFICAÇÕ ES PARA FUEL-OIL SU B SEÇÃO 1 FUEL-OIL 180 CST À 50ºC
ARTIGO 140.º Regras relativas a especificações para o fuel-oll O Fuel-Oit 180 cst à 500 C deve obedecer as seguintes caratterlsticas.: VALORES CARATERÍSTICAS NORMAS LIMITES Massa volumêtrica à 15 ºC Kg/1 Máx. 0 ,995 T 60 010 Viscosidade cenemática à 37,8 ºC est Mãx. 180 est T 60 100 Ponto de congelação •e Màx. 21 T 60 105 Exofre % p Máx. 3,5 M 07 053 Màx. 0,01 T 60 113 H,O % vol. Máx. 0,15 M 07 010 Sedimentos ¼ p Cinzas % p Màx. 1 M 07 45 Min. 66 M 07 019 Ponto de inflamação MP cc ºC SUBSEÇÃO li FUEL-OIL 380 CST À 50ºC
ARTIGO 141 . 0 Regrl!5 relativas- ao fuel-oil 380 cst à 50ºC O Fuel-Oil 380. cst à 50 ºC deve obedecer as seguintes características: '.,(ALORES CARATERÍSTICAS NORMÁS LIMITES , Mãx. 0,995 T 60 101 Massa volumêtrica à 15 ºC Kg/1 Mãx. 380 est T 60 100 Viscosidade cst à so •e ' Máx.. 21 T 60 105 Ponto de fluidez ºC Mãx. 3,5 M 07 053 Exofre % p . M, x. 1,i 60 113 H~O % vol. Máx. 0,25 M 07 010 Sedimentos % p Cinzas% p . Máx. 012 T 07 045 Mim. 66 M 07 019 Ponto de.inflamação PM cc •e 44 4. 0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 22 SEÇÃO VIII ESPECIFICAÇÕES DO GPL
ARTIGO 142.º ., Regras relativas a especificações do GPL O GPL deve obedecer as seguíntes características: VALORES CARATERÍSTICAS NORMAS LIMITES Massa volumétrica à 15 ºC Kg/1 Mâx. A notar M 41 008 Pressão do vapor à 37,8 •c Kg/cm•· Mâx. 4,9 M 41 010 Evaporação Mâx. +2,2 95% evapora a 760 mm Hg, •e Néant Água acíonada mecanícamente Mâx. N.0 1 M 41 007 Corrosão à làmína de cobre (2) Mâx. 0,34 M 41 009 Lâmina de enxofre g/cm 3 Negatívo M 41 006 TITULO VIII deverão ser de novo lícencíados, aprecíando-se DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS . caso a caso, a necessidade de obras e adap- tações a realizar, por forma, a conseguir-se uma CAPITULO 1 maior adesão à novas regras. DISPOSIÇÕES T RANSITÓRIAS 2. Os Postos de Abastecírnento existentes que
ARTIGO 143.º pelas suas características , não possam ser Empresas pré-existentes adaptados, não serão licenciados e serão en- As empresas que na data da ví·g ência do pre- . cerrados. sente Decreto, estiverem a operar, poderão CAPITULO li contínuar a exercer as suas atívidades em con- formídade com a legislação anteríor. Fícarão. no .. DISPOSIÇÕES FINAIS entanto, obrigadas ao cumprímento das dispo- ARTIGO 146.° sições do presente Decreto ao fim de seís meses Revogação após a sua entrada em vigor. O presente diploma revoga as disposições
ARTIGO 144.º contrárias ao seu texto, nomeadamente: Adequação das instalações existentes a) Decreto 54/93 de 18 de Outubro de 1993 As instalações existentes deverão estar que liberaliza a ímportação, distríbuição e ajustadas às exigências das dísposições do pre- comercialização dos produtos e subpro- sente diploma até ao prazo máximo de seis me- dutos derivados de petróleo; ses a contar da data da sua entrada em vigor, b) Decreto 14/95 de 11 Dezembro 1995 que com possíbilídade de renovação por ígual pe- v isava discíplinar o mercado dos produtos ríodo, uma só vez. derivados do petróleo;
ARTIGO 145.º c) Decretos 18/95 e 19/95, ambos de 29 De- Necessidade de novo licenciamento dos Postos zembro 1995 e o 1;eu Anexo que c~ntém o de Abastecimento pré-exlstent~ , estatuto regulador das atiVidades de impor- 1. Os Postos de Abastecimento exístentes à tação e distribuição grossista dos produtos data da publicação do presente regulamento derivados do petróleo. 6 DE JUNHO DE 2014 45
ARTIGO 146.º síção, Eng.º Rui Duarte Barros.- O Ministro da Entrada em vigor Energia e Indústria, Dan/e/ Gomes. O presente diploma entra em vígor na data da Promulgado em 29 de Maio de 2013. sua publicação no Boletim Oficial. Publique-se . Aprovado em Conselho de Mínlstros, de 16 O Presíde-nte da República de Transição, de Abril de ~013. - O Primeíro-Ministro de Tran- Manuel Serifo Nhsmadjo.