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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 13/2006 creating the Food Security Steering Committee (CPSA)

صدر في 2006-08-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 13/2006 - Cria o Comité de Pilotagem de Segurança Alimentar (CPSA).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, food security, governance

أين تقرؤه

النص

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  1. , REPUBLICA DA BOLE Quarta-feira, 23 de Agosto de 2006 Dos assuntos para publicação no "Boletim Oficial", devem ser enviados o original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, á Direcção-Geral da Funçáo Pública Repartição de Publicações -, a fim e se autorizar a sua publicação. , GUINE-BISSAU OFIC Número 34 Os pedidos de assinatura ou números avulsos do "Boletim Oficial" devem ser dirigidos à Direcção Co .ial da INACEP- Imprensa Nacionâl, Empresa Pública -, Avenida do Brasil, Apartado 287 -1204 Bissau Codex. -Bissau Guiné-Bissau. 2.0 SUPLEM NTO SUMÁRIO PARTE 1 Conselho de Ministros: Decreto n.0 13/2006. Criada o Comité de Pilotagem de Segurança Alimentar (CPSA). PARTE li Ministério da Função Pública e Trabalho: Direcção Geral da Função Pública: Despachos. ' ' ' ' • 1 j. Í- j. j ' PARTE 1 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.0 13/2006 de 23 de Agosto Em virtude do declínio progressivo da produção e da produtividade que se vinha e ainda se vem registando nas principais fileiras de produção; o Governo aprovou em 1997 a Carta de Política de Desenvolvimento Agrário, em que se fixaram quatro objectivos prioritários a atingir: a) Garantir a segurança alimentar; b) Aumentar e diversificar as exportações agrícolas; c) Assegurar a gestão racional e a preservação dos recursos agro-silvo-pastoris; d) Melhorar o quadro de vida das populações rurais. Para se garantir a segurança alimentar, uma das priori dades do Governo torna-se necessário que se criem as seguintes condições: a) No plano do ambiente económico: • Melhor articulação entre o mundo rural e a economia nacional, graças ao melhoramento das condições de transporte das zonas de produção e dos mercados rurais; • Melhoramento de transformação ê estocagem; • Melhor informação sobre os mercados e o reforço da rede de mercados locais em matéria de· produção alimentares e pecuárias; • Apoio à comercialização (crédito) e armazenagem dos produtos alimentares e a organização dos pro dutores; b) No plano técnico. • Ordenamento e valorização dos arrozais de mangai e dos pequenos vales. • Melhoramento dos outros sistemas de produção de forma a garantir a sua durabilidade; • Desenvolvimento de outras culturas alimentares tais como: .o milho, o sogro e raízes e tubérculos; • Melhoramento das técnicas de cultivo através da pesquisa e da vulgarização; 2 2. 0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 34 • Acesso dos produtores às sementes de boa qualida de e à protecção das culturas utilizando método de luta integrada e da aplicação dos factores de produ ção modernos (adubos, produtos fitos sanitários); • Melhoramento da saúde animal e a valorização dos subprodutos agrícolas como alimentos complemen tares da pecuária (engorda, pequena criação). Por outro lado, verifica-se a pertinência da existência de uma estrutura que se ocupe especificamente do progra ma de segurança alimentar. Assim, e sob proposta do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural. O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 100.0 da Constituição, o seguinte: Artigo 1. 0 - 1. É criado o Comité de Pilotagem da Segurança Alimentar (CPSA), com a seguinte composi ção: a) Representante do Ministério da Agricultura e Desen volvimento Rural; b) Representante do Ministério do Comércio, Indústria e Artesanato; c) Representante da Secretaria de Estado do Plano e Integração Regional; d) Coordenador e Contabilista designado no Devis Prog; e) Representante(s) das ONG's; f) Representante(s) das Organizações Sócio-profissio nais-agrícolas e afins. 2. A delegação da União Europeia deverá ser convi dada para se fazer representar no Comité de Pilota gem da Segurança Alimentar, com estatuto de observa dor. Artigo 2. 0 - Ao CPSA incumbe, designadamente: a) Acompanhar as actividades de recolha, tratamento, análise e divulgação de informações sobre a segu rança alimentar; b) Promover todas as acções que julgue pertinente e que se coadunem com a missão que lhe foi conferi da. Aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2006. - O Primeiro Ministro, Dr. Aristides Gomes. - O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Eng.º Sola N'quilim Nabítchíta. Promulgado em 31 de Maio de 2006. Publique-se. O Presidente da República, General João Bernardo Vieira. PARTE li MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E TRABALHO DIRECÇÃO GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA Despachos De 9 de Outubro de 2001, do senhor Primeiro-Ministro, visados pelo Tribunal de Contas em 13 de Dezembro de 2001: É liquidado em 51 anos, 5 meses e 17 dias, o tempo de serviço prestado ao Estado para efeitos de aposentação, por Sumada Togna, Coronel do Exército e Combatente da Liberdade da Pátria, conforme se descrimina: Anos Meses Dias Conforme declaração emitida pelo Secretariado do Comité Cen tral do PAIGC sob n.º 13/2001 de 1/10/58 a 09.09.74 ............... .. Aumento de 100%, nos termos da base X da Lei n.º 5/75, de 10 de Maio de artigo 1. 0 n. 0 1, do Decreto Lei n.0 1/86, de 15 de Março: .. .. Soma: ........... .. Conforme Certidão n.º 43/2001 passada pelo Ministério das Finan ças de 10.9.74 a 31.3.2001: .... 15 15 31 20 Total:................. 51 São: 51 anos, 5 meses e 17 dias. 11 6 25 6 4 13 5 17 Sumada Togna, Coronel do Exército e Combatente da Liberdade da Pátria desligado de serviço para efeitos de aposentação, sendo-lhe fixada, de harmonia com o artigo 267.0 do Estatuto do Pessoal da Administração Pública, e os artigos 1.0 e 2.0 do Decreto-Lei n. 0 1/86 d' 15 de Março, a seguinte pensão anual, provisória, rela.:: tiva a 51 anos, 5 meses e 17 dias, de serviço prestado ao Estado da Guiné-Bissau na categoria corresponden te à "Coronel" da tabela de vencimentos em vigor, devendo apresentar no prazo de quatro meses, o res pectivo processo de aposentação devidamente organi zado: Pensão de aposentação pro visória calculada nos termos do artigo 267.0 do Estatuto do Pes soal da Administração Públi ca: ........................................ . 4.193.904Fcfa De 5 de Julho de 2002, do Senhor Primeiro-Ministro, visados pelo Tribunal de Contas em 15 de Novembro de 2002: É liquidado em 53 anos, 9 meses e 25 dias, o tempo de serviço prestado ao Estado para efeitos de aposentação, por Carlos Tchungana, Coronel do Ministério da Defesa e Combatente da Liberdade da Pátria, conforme se descrimina:

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