Decree No. 13/2000 instituting the National Park Lagoas de Cufada
صدر في 2000-11-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 13/2000 - Cria o Parque Natural das Lagoas de Cufada.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, national parks, zoning, wetlands
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454 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Nº 49 Decreto n2 13/2000 CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL DAS LAGOAS DE CUFADA Consciente de que a protecção do meio ambiente e dos recursos naturais da Guiné-Bissau constituí um factor indispensável ao desenvolvimento harmonioso e -'111te grado do país, o Governo, em termos que demonstram clara vontade política e coerência, tem vindo a assumir uma postura que visa a concretização desses objectivos. Assim, a Lei Quadro das Áreas Protegidas já exis tente é um diploma enquadrador das diversas figuras jurídicas correspondentes às diferentes categorias que a especificidade dos valores patrimoniais existentes reclamam em termos de estatuto de protecção: A área de Lagoa de Cufada, que constitui um conjunto de ecossistemas de grandes riquezas quanto à diversi dade biológica, como o comprova o número de espécies aquáticas. de mamíferos e de répteis que alberga e as extensas e variadas formações florestais que inclui, justifica que lhe seja atribuída um estatuto de protecção e conservação através da sua classificação como Parque Natural. Acresce que a importância desta zona para espécies de aves migratórias, com concentrações importantes de pelicano branco e de corvo marinho africano, foi objecto de reconhecimento e classificação internacional como "Sítio Ramsar", razão pela qual a Guiné-Bissau integra a Convenção de Ramsar. Igualmente se considera que quer os valores culturais, expressos na existência de florestas sagradas, quer os sistemas de vida tradicionais, baseados na exploração equilibrada dos recursos naturais, devem ser protegidos e reforçados de forma coerente. Com esse objectivo consagra-se, a um tempo, a uti lização sustentável dos recursos e estabelecem-se as condições que, no quadro do respeito das práticas e valores tradicionais, possibilitem a melhoria das con dições de vida das populações residentes, através do desen-volvimento de actividades não lesivas do patri mónio natural, de qe é exemplo o ecoturismo. As razões referidas inscrevem-se na preocupação que o Governo da Guiné-Bissau assume, enquanto parte contratante da convenção sobre a Diversidade Bioló gica, em desenvolver esforços, mediante a criação dos instrumentos jurídicos adequados que contribuam para a manutenção dos sistemas de suporte de vida e utilização sustentável dos seus recursos naturais. Assim, e visto o disposto no artigo primeiro da Lei Quadro das Áreas Protegidas, o Governo decreta, nos termos do nQ 2 do artigo 100'2 da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º (Criação} 1. É criado o Parque Natural das Lagoas de Cufada, adiante designado Parque Natural de Cufada, Parque de Cufada ou Parque. 2. O Parque de Cufada rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto na Lei Quadro das Áreas Protegidas e demais legislação aplicável em razão da matéria. ARTIGO 2Q (Limites} 1. O Parque de Cufada tem os seguintes limites: a) A Norte, pelo rio Corubal, entre Uaná Porto e o local em que o caminho que liga N'hala à Conconté encontra o Corubal; b) A Leste, pela estrada nacional que liga Buba à Quebo até ao desvio para Nhala, localizado a cerca de 9,5km do cruzamento Fulacunda/Catió. A partir do referido desvio deixa a estrada nacional e segue o caminho para Nhala. A partir de Nhala cruza a antiga picada Buba/Xitole e contínua ao longo do caminho que segue para Conconté, até ao local em que este encontra o rio Corubal; c) A Sul, pelo rio Grande de Suba, entre Buba e a foz do rio de Fulacunda ou Bianga; d) A Oeste, pelo rio de Fulacunda até ao local mais próximo de Fulacunda, seguindo depois, em linha recta, até ao caminho que segue para Fulacunda e daí pela estrada que liga Fulacunda á Uaná Porto. 2. Os limites do Parque de Cufada, ,descritos no número anterior, e o respectivo zonamento, a que se refere o artigo seguinte, estão demarcados na carta simplificada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 3.As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta dos mapas originais á escala 1 :50 000, arquivados na Direcção-Geral do Ambiente em Bissau e na sede do Parque em Suba. ARTIGO 3Q (Zonamento) 1. O sistema de zonamento do parque prevê a existên cia de duas zonas distintas, delimitadas em consonância com a população residente e de acordo com a seguinte classificação: a) Zona de preservação natural; b) Zona de exploração controlada. 4 DE DEZEMBRO DE 2000 2. A zona de exploração controlada pode ser subdivi dida em dois sectores distintos com a denominação seguinte: a) Áreas de utilização sustentável; b) Áreas preferenciais para turismo e recreio. 3. O plano de gestão determina a localização, através de mapa anexo e nota explicativa. dos distintos sectores do zonamento referido nos números anteriores. ARTIGO 4ç (Objectivos específicos) Os objectivos específicos do Parque de Cufada: a) A preservação, conservação e defesa dos siste mas vivos marginais dos rios Corubal, Grande de Buba e Fulacunda; b) A preservação, conservação e defesa dos ecos sistemas associados à floresta densa sub-húmida e floresta seca e semi-seca densa; c) A salvaguarda das espécies animais, vegetais e dos habitats ameaçados; d) A conservação e recuperação dos habitats da fauna migratória; e) A protecção da floresta sagrada localizada na zona lncassol; f) A defesa, valorização e manutenção das actividades e formas de vida tradicionais não lesivas do património ecológico, visando o desenvolvimento económico, social e cultural das populações residentes; g) A valorização das riquezas naturais renováveis e a gestão da sua utilização de forma sustentável, visando o desenvolvimento económico e bem estar das populações residentes; h) A promoção de actividades de ecoturísmo, em termos do uso ordenado do território e dos seus recursos naturais e paisagísticos, como forma de valorização económica da região. CAPÍTULO li ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE ARTIGO 5º (Gestão) O Parque de Cufada é gerido nos termos do artigo 11 º, nº 2, da Lei Quadro das Áreas Protegidas. ARTIGO 6º (Órgãos) São órgãos do Parque Cufada: a) O Director; b) O Conselho de Gestão. ARTIGO 7º (Director) 455 1. O Director do Parque é nomeado pelo Membro do Governo responsável pela área do Ambiente. 2. São atribuições do Director do Parque, as conferi das pelo artigo 17º da Lei Quadro das Áreas Protegidas. ARTIGO 8º (Conselho de Gestão) 1. O Conselho de Gestão é composto pelo Director do Parque, que preside e pelo máximo de vinte e seis (26) representantes, nos termos do artigo 182 da Lei Quadro das Áreas Protegidas, determinado, bem como as entidades representadas, por despacho do presidente do conselho de coordenação das àreas Protegidas. 2. São atribuições do Conselho de Gestão as conferidas pelo artigo 20º e 21 º da Lei Quadro das Áreas Protegidas. ARTIGO 9º (Plano de Gestão) 1. O Plano de Gestão define os usos adequados do território e dos recursos naturais da área do Parque, delimita a localização dos destintos sectores do seu zonamento e determina a localização de intra-estrutura, sistema de culturas e outras formas de actividades económicas, através de um mapa anexo a escala 1 :50.000, 2. O Plano de Gestão deve ser adaptado no prazo após a publicação do presente diploma. CAPÍTULO 111 INTERDIÇÕES E CONDICIONAMENTOS ARTIGO 10º (Actos e actividades proibidas) 1. Nas zonas de preservação natural não são permiti dos quaisquer actos ou actividades, salvo os actos ou actividades que tenham por objectivos: a) A visitação pública, quando nas condições previstas no regulamento interno no Parque; b) A colheita de espécies botânicas quando é bene fício das populações residentes, na estrita observância das condições previstas no regu lamento interno do Parque; c) O exercício da pesca, quando em benefício das populações residentes, na estrita observância das condições previstas internas do Parque; d) A observação e o estudo científico ou a im plementação de medidas de gestão, quando autorizadas nos termos do Artigo seguinte; e) A execução das obras necessárias para a pros secução dos objectivos anteriores. 456 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Nº 49 2. Nas zonas de exploração controlada não são permitidos os seguintes actos ou actívídades: a) A implementação de novas construções fora dos aglomerados existentes, salvo quando por moti vos de interesse público superior ou quando no interesse das populações residentes, se autori zada nos termos do artigo seguinte; b) A realização de qualquer movimento de terra, o corte ou a destruição do revestimento vegetal natural ou a destruição da camada do solo arável salvo quando por motivo de interesse público su perior ou quando no interesse das populações residentes, se autorizadas nos termos do artigo seguinte; c) A instalação de ri ovas explorações e a manutenção de actívídades agrícolas, zootécnicas, florestais, piscatórias e cinegéticas, salvo quando no inte resse das populações residentes, se autorizadas nos termos do artigo seguinte; d} A circulação com qualquer tipo de veículos fora das estradas e caminhos existentes, salvo quando inserida em normal actividade de exploração autorizada ou em situação de emergência: e) A circulação com armas de fogo não seladas e o transporte de explosivos, armadilhas ou venenos; f) A danificação ou destruição de materiais geológi cos ou históricos. arqueológicos ou históricos bem como de espécie da floresta e da fauna. ARTIGO 11 º (Actos e Actividades Condicionadas) 1. Nas Zonas de preservação Natural a observação e o estudo científicos ou a implementação de medidas de gestão carecem de autorização do Director do Parque, após parecer do Conselho de Gestão. 2. Nas Zonas de Exploração Controlada carecem de autorização do Dírector de Parque, após parecer do Conselho de Gestão, os seguintes actos ou actividades: a) A implementação de novas construções fora de aglomerados existentes, por motivo de interesse público superior ou no interesse das populações residentes; b) A realização de qualquer movimento de terras, o corte ou destruição do revestimento vegetal natu ral ou a destruição da camada de solo arável, por motivo de interesse público superior ou no inte resse das populações residentes; c) A instalação de novas explorações e a manuten ção de actividades agrícolas, zootécnicas, flo restais, piscatórias e cinegéticas, no interesse das populações residentes; d) A descarga de resíduos, efluentes, lixos ou produ tos de qualquer espécie susceptíveis de poluir as águas , o ar e o solo; e) A alteração de rede de drenagem natural e a aber tura de furos, poços ou captações; f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso e a ampliação ou modificação das existentes; g) As acções de florestação, introdução e propaga ção de espécies vegetais ou animais não indí genas; h) A realização de queimadas precoces ou fogos controlados; i) A alteração das técnicas tradicionais empregues pela populações residentes na utilização dos recursos naturais, nomeadamente na agricultura, na apicultura, na caça e na pesca; j) O acesso para os fins científicos, turísticos. de educação ambiental ou para outras actívidades de conservação da natureza; k) A recolha de amostras de materiais geológicos, arqueológicos ou históricos bem como de espé cies da flora e da fauna. 3. Nas zonas de exploração controladas carecem de autorização, sob forma de licença emitida pelo Presidente do Conselho de Coordenação das Áreas Protegidas, por proposta do Director do Parque após parecer do conselho de Gestão, as actividades praticadas por não residentes que implique ocupação exclusiva do solo, nomeadamente construções, bem como a instalação de rede de distribuição de energia. ARTIGO 12º (Regulamento Interno do Parque) O Director do Parque, por iniciativa própria ou por recomendação do Conselho de Gestão, aprovará um regulamento interno sob activídades ou tecnologias empregues nas zonas de exploração controlada, nos termos dos artigos 29º e 30º da Lei Quadro das Áreas Protegidas. CAPÍTULO IV INFRACÇÕES ARTIGO 13º (Fiscalização) 1. Fiscalização da conformidade da prática dos actos e do exercício das actividades nas áreas do Parque com as normas do presente diploma e legalização complementar compete aos órgãos de administração do Parque, ao seu pessoal técnico, auxiliar e de vigilância e demais autoridades com a competência na matéria. 2. As autoridades a quem compete a fiscalização, nos termos do número anterior, podem, no âmbito dessa competência, proceder à fiscalização de pessoas e quaisquer tipos de transportes, assim como penetrar em 4 DE DEZEMBRO DE 2000 instalações ou áreas de exploração, mesmo que inte grem actividades autorizadas. ARTIGO 149 (Sancionamento) As infracções detectadas nos termos do artigo ante rior são processadas e punidas conforme o previsto nos artigos 422 a 48º da Lei Quadro das Áreas Protegidas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 15º (Dúvidas) 3. Quaisquer dúvidas suscitadas pelo presente di ploma são resolvidas pelo despacho do Membro do 457 Governo responsável pela área do Ambiente, ouvidos o Conselho de Coordenação das Áreas Protegidas e os Órgãos do Parque. ARTIGO 16º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - O Primeiro Ministro, Dr. Caetano N'Tchama. O Ministro dos Recursos Naturais e do Ambiente, Engº Francisco José Fernandes Júnior. Promulgado em 30 de Novembro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, Dr. Koumba Yalá. Limite do Parque Natural das Lagoas de Cufada Q1-.1iriara o l(m fl Torn.ba.li N Estr<Xh rriqx:f N Lirite do Pcr<µi ~ 9.ba ~ Tdxn:os