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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 12/2000 instituting the National Park Tarrafes do Rio de Cacheu

صدر في 2000-11-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 12/2000 cria o Parque Nacional dos Tarrafes de Cacheu.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, national parks, zoning, wetlands

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النص

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  1. 4 DE DEZEMBRO DE 2000 Decreto n2 12/2000 CRIAÇÃO DE PARQUE NATURAL DOS TARRAFES DO RIO DE CACHEU Consciente de que a protecção do meio ambiente na Guiné Bissau é um factor indispensável ao desenvolvi mento harmonioso do país, o Governo aprovou a Lei Quadro das Áreas Protegidas, que prevê a atribuição de diferentes categorias às áreas de interesse para a conservação cuja classificação venha a justificar-se. As áreas de tarrafe do estuário do Rio Cacheu são amplamente representativas da flora e da fauna carac terísticas daquele ecossistema, onde se obrigam uma série de espécies raras e ameaçadas tanto a nível nacional como internacional. As populações originárias da região têm promovido ao longo dos séculos a exploração racional dos recur sos naturais disponíveis, razão por que não se fazem ainda sentir impactos negativos de grande amplitude. Contudo, a crescente pressão demográfica resultante da deslocação das populações do interior em direcção à costa e da população oriunda dos países vizinhos, as transformações sócio-económicas em curso no país e as mudanças climáticas estão a afectar gradual e negativamente os mangais de Cacheu e a sua elevada diversidade biológica. Para salvaguardar o carácter excepcional da intera ção das populações com o meio, a conservação dos ecossistemas representados e o desenvolvimento eco nómico, bem como o progresso social da região, justifica se integralmente a criação do Parque Natural dos Tarrafes de Cacheu. Assim, e visto o disposto no artigo 1 º da Lei Quadro das Áreas Protegidas. O Governo decreta, nos termos do nº 2º do artigo 100º da Constituição o seguinte: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 19 (Criação do Parque e Estatuto Legal) 1. É criado o Parque Nacional dos Tarrafes de Cacheu, doravante abreviado como Parque de Cacheu. 2. O Parque de Cacheu rege-se pelas disposições do presente decreto e, subsidiariamente, pela Lei Quadro das Áreas Protegidas, Lei Orgânica do Departamento Governamental responsável pela área do Ambiente, regulamento e normas do Conselho de Coordenação das Áreas Protegidas, e demais legislação aplicável em razão da matéria. ARTIGO 2º (Objectivos) A criação do Parque tem os seguintes objectivos: 449 a) A preservação, conservação e defesa dos ecos sistemas de tarrafe do estuário do Rio Cacheu; b) A salvaguarda dos animais e vegetais e dos habi tats ameaçados; c) A conservação e recuperação dos habitats da fauna migratória; d) A promoção do uso ordenado do território e dos seus recursos naturais de forma a garantir a continuidade dos processos evolutivos; e) A promoção de estudos sobre a dinâmica do tarrafe na perspectiva da utilização durável dos recursos; f) A elaboração de estudos para a avaliação do im pacto da actividade humana, dos agentes eco nómicos nacionais e estrangeiros sobre o tarrafe e os ecossistemas envolventes; g) O estabelecimento de um sistema de monitoriza ção das actividades de explorações do tarrafe; h) A defesa e promoção das actividades e formas de vida tradicionais das populações residentes não lesivas do património ecológico: i) A promoção do desenvolvimento económico e do bem estar das comunidades residentes de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da área. ARTIGO 3º (Limite e Zonas de Protecção) 1. Os limites da área do Parque de Cacheu, assim como das sua zonas de protecção, são constantes do mapa anexo ao presente diploma. 2. Os mapas originais, à escala de 1 :50,000, assim como qualquer documentação relevante ao processo de criação do Parque ficam arquivados junto ao Conselho de Coordenação das Áreas Protegidas. ARTIGO 4º. (Limites do Parque) Os limites da área do Parque, constantes do mapa anexo ao presente diploma (anexo 1 ), são os seguintes: Norte- Estrada Susana/S. Domingos, entre o Rio de Defename/Bolor a Oeste e a baixa do Rio de Campada a Leste. Daí para Sul pelo limite da baixa do Rio de Cam panha e pelo Rio de Poilão de Leão até ao Rio Cacheu Pelo Rio Cacheu para Leste até ao Rio Antoninho. Leste - Do Rio Cacheu para Sul, pelo curso do rio Antoninho e dos Rios de Jopá e de Catão até ao Limite sul da baixa onde correm aqueles rios. 450 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Nº 49 Sul - Do limite Sul da baixa onde correm os Rios Antoninho, de Jopá e Catão, para Noroeste em direcção a Banhinda, pela baixa do Rio de Cabói e por esse rio até à foz, no Rio Cacheu. Pelo Rio Cacheu para Oeste e Sudoeste até ao Rio de Bolor. Oeste - para Norte, da foz de Rio de Bolor e ao longo deste rio e do Rio de Defename até à estrada Susa 1a/ S. Domingos, limite norte do Parque. ARTIGO 5º (Zonamento) 1. O sistema de zonamento do Parque prevê a existência de três zonas distintas, delimitadas em consonância com a população residente e de acordo com a seguinte classificação: a) Zonas de Preservação; b) Zonas Tamoão: c) Zonas de Desenvolvimento Durável. 2. Os limites das diferentes zonas constam do mapa anexo 2 e constituem parte integrante do plano de gestão e ordenamento do Parque. ARTIGO 6º (Zonas de Preservação) 1. As Zonas de preservação são as áreas de maior biodiversidade onde se encontram as maiores manchas de tarrafe do Parque e que por esse motivo são reservadas à conservação, sendo interdita qualquer actividade, à excepção de: a) Visitas públicas, a serem realizadas nas condições previstas no regulamento interno do Parque; b) Práticas agrícolas, silvícolas, pecuárias ou piscatórias previstas no regulamento interno do Parque em beneficio exclusivo das suas comunidades residentes; c) Actividades de observação cientifica, estudos ou aplicação de medidas de gestão necessárias aos objectivos de conservação; d) Obras necessárias para realizar as actividades previstas nas alíneas anteriores. 2. As Zonas de Desenvolvimento Durável são des tinadas às formas de desenvolvimento económico que beneficiem as comunidades residentes do Parque atra vés da exploração durável dos recursos naturais que estas zonas oferecem ou que possam vir a oferecer. 3. As Zonas Tampão são áreas de transição entre as Zonas de Preservação e as zonas de Desenvolvi mento Durável onde o desenvolvimento de quaisquer actividades que possam considerar-se lesivas do meio, carece de autorização expressa da Direcção do Parque. CAPÍTULO li EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES E LICENCIAMENTO ARTIGO 79 (Mapas) 1. A sede do Parque disporá obrigatoriamente para consulta pública de um mapa, á escala de 1 :50.000, onde constem os limites do Parque e os limites das zonas de protecção, tal como definidos nos artigos 4º e 5º do presente diploma. 2. Na sede do Parque, também deverá existir, para consulta pública, uma descrição actualizada das activi dades permitidas ou proibidas no Parque, o estatuto de protecção das diferentes zonas, menção das autoridades administrativas e, de uma forma geral, toda e quaisquer informações necessárias ao bom funcionamento do Parque. ARTIGO 8º (Actividades Interditas} 1. É interdito o exercício de quaisquer actividades que prejudiquem o ambiente e o equilíbrio natural dos ecossistemas dentro da área do Parque. 2. Dentro dos limites do Parque é também proibida a execução de loteamentos, construções, projectos de equipamentos e intra-estruturas, ou outros que possam eventualmente alterar a ocupação e topografia do solo. 3. O exercício actual de tais actividades nas Zonas de Preservação ou Zonas Tampão, está s1.1jeito à sus pensão sob pena de aplicação das sanções previstas no Capítulo IV do presente diploma. 4. O exercício das actividades previstas neste artigo, quando realizadas nas Zonas de Desenvolvimento Du rável, está sujeito ao sistema de licenciamento previsto no presente diploma. ARTIGO 9º (Actividades Condicionadas) 1. Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, dentro das Zonas de Desenvolvimento Durável na área do Par que ficarão sujeitas a licenciamento as seguintes actividades: a) Alteração do uso actual dos terrenos, particular mente nas zonas de tarrafe, zonas húmidas e em toda a zona ribeirinha; b) Instalação de linhas eléctricas ou telefónicas aéreas; c) Edificação, construção, reconstrução ou am pliação; d) Corte ou colheita de quaisquer espécies botânicas de porte arbustivo ou arbóreo, particularmente do tarrafe, nas zonas não agrícolas bem como a introdução de espécies botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente; 4 DE DEZEMBRO OE 2000 e) Introdução de novas espécies zoológicas exóti cas; f) Caça ou apreensão de quaisquer animais sel vagens; g) Estabelecimento de novas actividades industriais, florestais, agrícolas minerais ou turísticas; h) Descarga de efluentes domésticos ou industriais, sólidos. líquidos ou gasosos, que possam originar a poluição do ar, do solo ou da água; i) Abertura de poços ou furos de captação de água, bem como o estabelecimento de redes de distri buição ou drenagem das águas; j) Instalação de estações de tratamento de esgoto. 2. O actual exercício destas actividades condiciona das deverá ser objecto de apreciação, e, se for o caso, sujeito ás alterações que se mostrem necessárias á sua adequação aos fins do Parque. ARTIGO 10º (Licenciamento) 1. Todas as actividades sujeitas a regimes de licen ciamento não previstos neste diploma ficam condiciona das a autorização da Direcção Regional do Parque. 2. Não produz nenhum efeito, nem constitui os por tadores em qualquer direito, a obtenção das licenças ou autorizações a que se refere o número anterior, quando do exercício das actividades nos limites do Parque, se não se obtiver a aprovação prévia do Dírector do Parque. 3. Os pedidos de autorização para o exercício das actividades condicionadas do artigo anterior estão sujei tos ao regime de licenciamento regulamentado pela Lei Quadro das Áreas Protegidas e pelo regulamento interno do Parque. 4. Os requerimentos serão apresentados na sede do Parque ao Director do mesmo, e após parecer do Con· selho de Gestão, serão enviados para aprovação e emissão da autorização por parte do Presidente do Conselho de Coordenação das Áreas Protegidas. 5. Enquanto o processo estiver sob apreciação, o Director do Parque poderá exigir dos interessados quais quer alterações que eventualmente possam condicionar a autorização definitiva. 6. Presumem-se tacitamente deferidos os pedidos que não hajam obtido decisão no prazo de 90 dias. ARTIGO 11º (Estudos de Impacto Ambiental} 1. Os pedidos de autorização s.erão obrigatoriamente instruídos por estudos de impacto ambiental sempre que os projectos sujeitos a licenciamento respeitarem a uma das seguintes actividades. 451 a) Emparcelamento rural; b) Hidráulica agrícola ou marítima; c) Aquacultura e extracção de sal; d) Transporte de energia eléctrica; e) Estradas, portos ou aeródromos; f) Acampamentos ou empreendimentos turísticos; g) Loteamentos e urbanização; h) Estação de tratamento de esgotos. 2. Os estudos de impacto ambiental deverão ser efec tuados em conformidade com as directivas na Lei Quadro das Áreas Protegidas até à entrada em vigor de uma legislação nacional regulamentando a matéria. 3. O Conselho de Coordenação das Áreas Protegidas poderá prestar apoio técnico á execução dos estudos. ARTIGO 12º (Taxa de Licenciamento) 1. As taxas devidas pela emissão das licenças e concessões, da competência do Conselho de Coordenação das Áreas Protegidas nos processos de licenciamento previstos no presente diploma, serão fi xadas por despacho do Membro do Governo respon sável pela área do Ambiente. 2. O produto das mesmas taxas constituirá receita do fundo especial do Parque, nos termos e condições a definir no despacho do número anterior. CAPÍTULO Ili ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE ARTIGO 13º (Principias e Órgãos) 1. Compete ao Parque administrar os objectivos no artigo 2º, sem prejuízo do poder de superintendência atribuído aos órgãos competentes do Departamento Governamental responsável pela área do Ambiente. 2. São órgãos do Parque de Cacheu: a) O Drector; b) O Conselho de Gestão. 3. O Parque é dotado de um orçamento próprio, de um fundo especial de gestão, um plano de ordenamento e de um regulamento interno. 4. As atribuições dos órgãos do Parque, assim como o seu funcionamento e composição dos órgãos, fundo es pecial e plano de gestão são regulamentados pela Lei Quadro das Áreas Protegidas, e subsidiariamente, por despacho do Membro do Governo encarregue pela Área do Ambiente. 1, 452 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N9 49 ARTIGO 14º {Plano de Gestão) O plano de gestão e ordenamento definirá os usos adequados do território e dos recursos naturais da área do Parque através de um mapa anexo á escala de 1 :50 .000. CAPÍTULO IV INFRACÇÕES E MULTAS ARTIGO 15º {Fiscalização) 1. As funções de fiscalização da conformidade do exercício das actividades na área do Parque com as normas do presente diploma e legislação complementar competem aos respectivos órgãos da administração das Áreas Protegidas, guardas florestais e demais autoridades com competência na matéria. 2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização da polícia, que em razão da matéria e nas respectivas áreas de jurisdição, competir á administração do Parque. ARTIGO 162 {lnfracções e Multas) 1. Constitui infracção punida com multa, a prática, ainda que por negligência, das actividades objecto de proibição específica, previstas no artigo 8º do presente diploma, e que não estejam devidamente licenciadas nos termos dos artigos 9º e 1 Oº. 2. Como sanção acessória poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados, obtidos ou produzidos em resultado ou du rante a infracção. ARTIGO 17º {Instrução Administrativa) Compete ao Director do Parque a instrução do pro cesso das infracções e a aplicação das coimas devendo ser-lhe remetidos ao autos de notícia, participações e denúncias promovidos pelo guardas do Parque e demais autoridades ou pessoas com competência na matéria. ARTIGO 18º • {Obrigação de Reposição da situação anterior) 1. Independentemente do processamento das infracções e da aplicação das sanções, os agentes infrac tores, incluindo pessoas colectivas, serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção. 2. Verificando-se o não cumprimento do previsto no número anterior dentro do prazo fixado na notificação, o Director do Parque mandará proceder ás obras de reposição da situação anterior á infracção, apresentando, para cobrança, das despesas efectuadas aos agentes infractores. 3. No caso da impossibilidade de reposição da situação anterior à infracção, os agentes infractores estarão obrigados a indemnizar o Parque e ressarcir os custos originados pelas operações executadas para minimizar os prejuízos causados no ambiente. 4. O produto das indemnizações constituirá receita do fundo especial do Parque. ARTIGO 19º {Distribuição das Receitas) O produto das multas e outras sanções aplicadas pelo Director do Parque, assim como o das taxas previstas no presente diploma, será afectado da forma seguinte: a) 40% para o fundo especial do Parque; b) 40% para Conselho de Coordenação das Áreas Protegidas; c) 20% para Região. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 20º {Plano de Gestão) 1. O plano de ordenamento e gestão do Parque deverá ser adoptado até um ano a contar da data de publicação do Decreto de classsificação. 2. O plano deverá ser revisto em cada 5 (cinco) anos. ARTIGO 21º {Montante das Multas) Os montantes, assim como a graduação das multas, serão objecto de um despacho do Membro do Governo responsável pela área do Ambiente, que deverá ser emitido no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publica ção deste diploma. ARTIGO 22º (Dúvidas) As dúvidas serão resolvidas por despacho do Mem bro do Governo responsável pela área do Ambiente ouvido o Conselho de Coordenação das Áreas Protegidas e a Administração do Parque. ARTIGO 23º (Entrada em Vigor) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. -O Primeiro Ministro, Dr. Caetano N'Tchama. O Ministro dos Recursos Naturais e do Ambiente, Engº Francisco José Fernandes Júnior. Promulgado em 30 de Novembro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, Dr. Koumba Yalá. 4 DE DEZEMBRO DE 2000 453 Limite do Parque Natural dos Tarrafes (Mangais) do Rio Cacheu ANEX0-2 Zonagem do Parque Nacional dos Tarrafes (Mangais) do Rio Cacheu ZOO/<. OC f~SERVA :,.. . • llid<xie oo µ"'iS'l:VO::OO cbs tardes ZOO TM.PAO 'Cllidxl'ltcr!JX'l~ D lnoode de rrmejo d:ll lcrrafes D ~ de m:reJo <i:ll tcrrores [] i.OOJOO frrestd oos lm-os dtoo • ZfJ<A OC II'.f!NQ VM:N!O DAS ACTIVDID LOCAIS

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