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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 11/96 creating the National Conference on the Environment

صدر في 1996-10-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 11/96 - Cria a Conferência Nacional do Ambiente.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, environmental planning, access-to-information, policy/planning, governance

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  1. - ~ REPUBLICA DA BOLET Segunda-feira, 7 de Outubro de 1996 Dos assuntos para publicação no "Boletim Oficial", <levem ser enviados o original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direcção-Geral da Função Pública - Repartição <le Publicações -, a fim Je se autonzar a sua publicação. Presidência da República: SUMÁRIO PARTEI Decreto-Presidencial n2 23/96. Nomeado Embaixador da República da Guiné-Bissau na República Argelina Democrática e Popular, o Senhor que indica. Conselho de Ministros: Decreto n2 11/96. Extingue o Conselho Nacional do Ambiente e cria a Conferência Nacional do Ambiente. Ministério da Energia, Indústria e Recursos Naturais: Despacho conjunto n2 2/GM/96. Regularizando taxas sobre licenciamento e Alvarás das Actividades Industriais e Penalidades. Ministério da Promoção Feminina e Assuntos Sociais: Instituto Nacional de Seguros e Previdência Social: Despacho. Abonado um aumento de 20% a todos os pensionistas do Regime Geral, das ex-Caixas de Presidência e do Montepio das Alfândegas. PARTE Ili AVISOS E ANÚNCIOS OFICIAIS INACEP- Imprensa· Nacional, EP- Departamento de Administração Pessoal e Quadros - Editos. Ministério das Obras Públicas, Construção e Urbanismo Direcção de Topografia e Cadastro - Editais. Ministério da Administração Territorial- Comite de Estado das Região de Tombali, Gabú e Oio - Balancetes. , GUINE-BISSAU 7 OFICIAL Número 41 Os pedidos de assinatura ou números avuisos <lo "Boletim Oficial" <levem ser <lingi<los à Direcção Comercial da INACEP - Imprensa \acional, Empresa Pública -, Avenida tio Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Co<lex. - Bissau Guiné--Bissau. PARTE NÃO OFICIAL Ministério da Justiça -Cartório Notarial do Sector Autónomo de Bissau - Certidão. ********************************************************************** PARTEI PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto-Presidencial n9 23/96 de 7 de Outubro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 689 . alínea q), da Constituição, o seguinte: É nomeado , ouvido o Governo, o Embaixador Ensa Mahatma Djandi Embaixador da República da Guiné-Bissau na República Argelina Democrática e Popular. Bissau, 23 de Setembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República- General João Bernardo Vieira. CONSELHO DE MINISTROS Decreto ng 11/96 de 7 de Outubro O Conselho Nacional do Ambiente foi criado pelo Decreto n2 24/92, de 23 de Março, preceituando o artigo 1 º da respectiva Lei Orgânica trata-se de um organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio, competente para coordenar e seguir a politica nacional do ambiente. A citada Lei Orgânica foi objecto de profundas a Iterações, consubstanciadas numa nova Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto nº 59/93, de 29 de Novembro. 248 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N" 41 Em Novembro de 1994 viria a ser criada a Secretária de Estado do Turismo, Ambiente e Artesanato, sucedendo-lhe em Janeiro de 1996 o actual Ministério do mesmo nome. Tanto a Lei Orgânica do Governo quanto o seu programa endossam ao Ministéro do Turismo, Ambiente e Artesanato a responsabilidade de formular e executar a politica ambiental, circunstância que esvazia o Conselho Nacional do Ambiente das atribuições que lhe foram conferidas aquando da sua criação, altura em que enexistia um Departamento governamental que específicamente se ocupasse da problemática do ambiente. Assim, e reconhecendo, por um lado e pelas razões expostas, não se justificar na presente conjuntura a existência do Conselho Nacional do Ambiente, e revelando-se, poroutro lado, a necessidade de se instituir um órgão que seja um espaço de reflexão sobre questões ambientais. O Governo decreta, nos termos do nº 2 do artigo 1002 da Constituição, o seguinte: Artigo 12 É extinto o Conselho Nacional do Ambiente, criado pelo decreto nº 24/92, de 23 de Março. Artigo22 Transitampara o Ministério do Turismo, Ambiente e Artesanato todos os serviços, bens e pessoal do extinto Conselho Nacional do Ambiente. Artigo 3º É criada a conferência Nacional do Ambiente, com carácter de "Forum" de reflexão ao nível da sociedade civil, cuja organização e funcionamento serão objecto de Decreto a aprovar no prazo de trinta dias a contar da data de aprovação deste diploma. Artigo 4º São revogados o Decreto nº 24/92, de 23 de Março, e óDecreto nº 59/93, de 29 de Novembro. Aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1996. O Primeiro - Ministro, Coronel Manuel Saturnino da Costa.- O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Helder Proença. - O Ministro do Turismo, Ambiente e Artesanato, EngQ Cipriano Cassamá. Promulgado em 4 de Junho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, General João Bernardo Vieira. MINISTÉRIO DA ENERGIA, INDÚSTRIA E RECURSOS NATURAIS Despacho Conjunto nº 2/GM/96 1. Considerando a enexistência de legislação apropriada à aplicação de taxas para concessão de licenças de estabelecimento para a prática da actividade industrial; 2. Encontrando-se em curso um trabalho profundo sobre a legislação Industrial, por se reconhecer a necessidade de um verdadeiro e completo ordenamento jurídico sobre as actividades industriais na Guiné-Bissau; 3. Tendo em conta a utilização de uma tabela da contribuição industrial publicada no Decreto 31/75, inadequado e absoleta. Neste âmbito, os dois Ministros no uso da competência atribuída nos termos nº 2 do Artigo 4º Decreto Lei nº 1 - A/85, de 02 de Fevereiro de 1985, determinam, por meio deste despacho, o seguinte: CAPITULO 1 (LICENCIAMENTO) ARTIGO 1º O exercício de actividade industrial está sujeito à concessão prévia duma licença própria e de um Alvará para o estabelecimento adequado ao ramo da indústria que se pretende instalar e explorar. ARTIGO 2º O processo de concessão de Licença e de Alvará a formar e as normas á observar serão as determinadas pela legislação vigente, nomeadamente, o Diploma legislativo 1491 de 26.8.50, nas partes aplicáveis, e enquanto não se criar nova legislação actualizada. ARTIGO 3º É a Direcção Geral da Energia e Indústria o órgão competente para recepção, análise e parecer sobre os pedidos de licença e de Alvará lndustriaias, devendo obter necessariamente os pareceres de outras entidades Governamentais que soperintendem nomeadamente os sectores da administração local, Saúde, Ambiente, etc. ARTIGO 4º Enquanto não for revista e alterada, mantêm-se a classificação das industrias nos sete grupos, subdivididos nas várias classes e Alíneas, conforme o Diploma Legislativo nº 1491 de 26 de Agosto de 1950. Essa classificação servirá de base para aplicação de tabela das taxas de concessão de Licença e Alvará de Estabelecimento, objectodeste Despacho. ARTIGO 59 Os estabelecimento industriais abrangidos por este regulamento e já existentes a data da sua publicação, e que não tenham a situação regularizada em conformidade com as suas disposições devem requerer o competente Alvará nos termos do Artigo 19º do Diploma Legislativo Nº1 :491 de 26 de Agosto de 1950. 1. Os requerimentos referidos no corpo deste Artigo, bem como a documentação necessária devem ser entregues no prazo máximo de 45 dias a contar da data de entrada em vigôr deste despacho, na Direcção Geral da Energia e Indústria.

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