Decree No. 11/2000 instituting the National Park of the Orango Islands group
صدر في 2000-11-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 11/2000.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Environment, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- institution, governance, national parks, policy/planning, protected area
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
' REPUBLICA DA BOLET Segunda-feira, 4 de .Dezembro de 2000 f )us a~-;~.,mto~. p;i, ;i p111'tlic;11,:,·10 , 1n "H1 dPt111, Ollc:1<11" d1:vur11 st~r env1acios o rH1qin;il f! 0 1!t1plic;1<!(J rl1•v1d;11111~rtl!! ,11J1r:rltir:;11!os f)fd;1 nrlliri;H1o rosponsavel, ;i DirncyElo-ric-Haldc1 )--'.lm<;aflP1JtJl1cd -- Hnpr-irli\:i.lo tin Pubhcay6es -, a tim rli• S(! iJlJl(HlLCtr ;J ~;u,1 puiJl1cc.1r,;;,10 SUMAIIIO PAHTF I Conselllo <le Ministros: Decreto n° 11/2000. Decreto nv 12/2000. , Decreto n" 13/2000. Suprc,no Tribunal rle ~Justi<;a: Acordot~s nv ti, /, ~J e 10. PARTEI CONSELHO DE MINISHWS Decreto n'-' 11/2000 CHIA<;AO DE PAHOLJE NACIONAL DO GRUPO fll II HAS f)F OF1/\NGO l :1111sc:Hint(: /Jp q11t! ii prolu(;1,:;io do 111P10 arnhienlEl na C 1111H' Elissa u r' u 111 I ,1c tor 111tlisp~ns,)vel ao desen volv1111(1111 () t1;m11011io'.;o do p;li'.;, o GllvPrno ,tprovou a l..ui 011acJrn r!;i:, Aru;i:; l)rol1Jq1il;1:;, q11n 1111iv1\ il illritmir;,10 rl1J r!ilnre11tc:; c,1 qori;is a:; ilrniltci d(' 111tnresse para ii c:c)11•;nrv,1<,:,w c1q;1 cl;i:;:;if1c,1< :;10 vnn\1.i ,1 1u:;\ificar·se. <;UINE-BISSAU OFICIAL Numero49 Os pedldos de assinatura ou numeros avulsos do• oletlmOllclal• devem sor dirigidos a Direc~ao Comercial da INACEP-lmp,r/t a N~qlonal, Empresa Publica -, Avenida do Brasil, Apartado 287-1204 Bl sau qo~~x. -Bissau Guine ••Bissau o Grupo de ilhas de Orang1 , no 'Arqulpelago dos Bijag6s, constitui inequivocame 1te um conjunto que apresenta uma elevada diversid, 1de bl0l6gica tanto a nfvel da fauna come da flora, de dflstacac,o valor cultural, estetico e cientrfico para o pals. Justifica-se, pois, a proteci;a< e a donserva9ao de todos os ecossistemas daquele grupo de ilhas, homaa damente dos seus ecossistem 1s lr)arterados onde ocorrem especies e habitats de e evadC\rvalor 6'1ol6gfco, cuja preserva<;:ao constitui o principal objectlvo: do estabelecimento desta area prote Jida, Com a criac;:ao do Parque Naci,inal1dol Grupo ae-11nas de Orange pretende-se tamben pro'mover' a· gesUto racional dos recurses naturais favonecendo a. sua utilizar,:ao duravel a fim de garantir I compiatlbllizaQAo das actividades econ6micas ou poten ;ials;c(!)m a conserva r,:ao das caracterfsticas dos seus cosslstemas Assim, e vis to o disposto no a tigo .1 Ill da Lei Cuadro das Areas Protegidas. O Governo decreta , nos termo: do n11 12 do artlgo 10011 da Constitui9ao, o seguinte: CAPfTULO DISPOSl~OES G, :RAIS ARTIGO 1Q (Cria,;ao do Parque e Es atuto !Legan 1. E criado o Parque Naclonal do ~r'l'PO cte"i(has 'de Orango, doravante abreviado com > Pa'rtiUe(Naclcir'fllfds Orange, Parque de Orange. 2. O Parque de Orange rege-s, pelaP'dlsposl90ee do presente Decrnto e, subsidiarlam, nte'/1p~la'LSI Qua'dro das Areas Protegidas, Lei Organ .;a do 1 Departarrlento Governamental responsavel p la· ar~a. Amb)ente, . rn\pil,inw1ilc1 1, 110rmns do Co11~~nll10 d1, C11ordnr1,1r;:i"io das Areni, Protegidas, e demais legislac;:c10 aplicavel ern rn1rio dc1 materia. ARTIGO ~!" (Objectives) A criac;ao do Parque tern os seguinles ol)/ect1vo,c., ;i) A preserva9,~o, conservac;:ilo ,? dnfes;i dos ucos sistemas idalterados do grupo de ilhas de Oranqo; tJ) ·A salvaguarda das especies ,inima1s e Vl➔ qeta1s, e dos habitats amea9ados. c) A conservai;:ao e recuprm1 :ao dos l1,il>1l,1I:, d;i fauna migr~t6ria; cf) A promoc;:ao do uso orcfonc1, Jo do te1rit6r10 e dos seus recurses naturais de forma a ~~arc1ntir a continuidade dos processos evolulivos; e) A detesa e promo9ao dc1s ;:ic11vid;:1cfr0s r> torrnc1s dP vida tradicionais das popul,1<;:6es res1,lenles nao lesivas ao patrimonio ecol6, .1co; f) A prornoc,;ao do desenvolv111 ,intc, ,1,:ll1H11111u; '" do bem estar das cornuniclild1• rei,1iJu11lci::; ,i,i l1J1111;i que nao prejudique os vdlor, s nc1tu1 a1s Ei cultura1s da ar·ea. ARTIG(J JY (Limite e Zonas cie P1 otecc;no) 1. Os lirnites da area do l'arq 1e dr, 01il11qo, ass1rn como as zonas·de protec9ao, :.,10 r,, consL1nlos do mapil anexo a,o presente diploma. 1, ){ 2. Os mapas originais, a esc111a de 1 :so.ooo. assim como qualquer documeritac;;ao relovahte c10 processo de cnac;;ao do Parque ficam arquivados .. 1ur1to ao Conselho de Coordena9ao das Areas Protegidas. ARTIGO 4° (Limite do Parque) A area d1J Parque e limitada pi:,la batinHdriu1 dos 1 o metros em redor do Grupo de llhas elf" Oranqo que compreende as ilhas de Orango, lmbone. Canor10, Meneque Canuopa, Adonga e Orangozinho, conforrne consta do mapa anexo ao presente diploma (anexol) ARTIGO S!' (Zonamento) 1. 0 sistema de zonamento do Parque prevl~ a existencia de Ires zonas distintas, cfol1rnitadas ,➔ rn consonancia com a popula9ao reside!nte e de acorcJo corn a seguinte classificar;:ao: cl) Zonas do Presorva9ao. e) Zo11as ampao, f) Zonas ( i Desenvolvimento Our{ivel 2. Os l1rnilo'.; rl;i'.; difnrc}nlos 1nn;1'.; cnnst;rn1 no rnapa anexo (anexo 2) e constituern parh! integrante do piano de gestflo e orrlcnamnnto do Parqu() /\HTIGO Ci" (Zonas de PresNvac;ao) 1. As Zonas de presf➔ rvac,;ao sao as areas dEJ.·11)aior biodiversidade ondn :;e 1:ncontra a grande mai.oria,'dos ecossistemas rnaltur;1dos do Parqu~. oAque por ess4 mo tivo sao reservacJrls ii conservac;;ao, sendo 'interdita ' qualquor actividade, it excepr;:ao de: a) Visitas p1·1hlicas, a serern realizadas' nas condic;;oes prnvista:; rH, requl,1me11to i11terno do Parque; b) Praticas aqricolc1s, silvfcolas, pecu/1rias ou pisca t6rias no reoulamento interno do Parque em bene ffcio exclusivo das suas comunidaoes residentes; c) Actividc1des de observac;ao cientffica, estudos ou aplicac;ao cJe medicJas de siestao necessarias aos objeclivos df, conserva<;:5o, d) Obras nocf,ss;c1rias para rnalinir as actividades previst;:1'.; nr1:; alirwas ,mtoriorE,s ? As Zo11i1:, <1,1 l)r1•;1)r1volv111wrilo Dur{ivel sao clnstr n;1das ;is 101111,1:, iii; desu11volvirn(rnto econcjrrnco que benef1crem as cur111mrdadu~; rosidontes do Parquo atra ves cJa explorac;;ao cJ11d1vel dos recursos naturais que ,,1stc1s zonas olr!rnc:1:111 011 quc possam vir a oterecer ] As Zollii:, I ,unp;icJ :,;10 dlf)dS dn tr;insir;;~io rrntre as Zonas de Preservar;;,rn e as Zonas de Desenvolvimento Duravel ondP o dnsenvolvimento de quiaisquer activi dcides que po'.;:;;1111 coric;idnrnr-,;n l0sivas do meio, carece cJe autorizac,;ao uxprnssa dc1 D1nJc1;;~w do Parque. CAFJ/TULO II EXERCICIO DAS ACTIVIDADES E LICENCIAMENTO ARTIGO 7" (Mapas) 1. A sede do Parque dispora obrigat<;>riamente para consulta publica de um rnapa, a escala de~ :50.000,,onde constern os lirnites do Parque e os limites das zonas de protec9ao, corno drJlinidos nos artigos 49 e:59 do presente diploma. 2. Na sedn do Parque, larnbem cJevert1 existir, para consulta publica, urna descrir;;ao actl/alizpda das activi dades permetidas ou proibiclas no Parqu~, o estatuto de protecc;;ao das cliferentes zonas, meni;:ao dias autoridades administrativas e, de uma torma geral, to~a e quaisquer informac;:6es nncnssi.\rias ao born tundonamento do Parque AFrrlGO B" (Actividades lnterditas) 1. E intercJito o exercicio de quaisquer qctividades que prejudiquem o ambiente e o equilibrip natural dos ecossistemc1s dnntro da area do Parque. ?.. Donro do~; lirnites do Parquo e tarnbem proibida a exocu<;:{10 de lotearnontos, constrU<;;oes, projectos de equiparnentos e infra-estruturas, ou outros que possam 0vn11tualrnente alterar c1 ocupar;:ao e topografia do solo. :i O exercicro actual de tais activ1dadAs nas Zonas do Preserva<;:ao ou Zonas Tampao, esta sujeito a sua '.;uspensi'io sob pnn;:1 cJe aplica<;:i'.io das san<;:6es previstas 110 C;iritulo IV do prosnntn diploma. ti O <Jxt1rc1cio das ;ict1v1cJadr1s prev1stas neste arti CJO. quanrJo realizadas nas Zonas de Desenvolvimento Dur;ivel. esti'l suieito ao sistema de licenciamento pre v1sto no presn11tn diplom,1 l\flTIGO 9" (Activiclades Condicionad<1s) Sern prn1uizo do q1w disp6e o art1go anterior, dentro rlas Zonas de Desenvolvirnnnto Dt1ravAI na area do Par que ficarao sujeitas a l1cfrnc1amento as seguintes actividades: ,1) /\lt<Jlilyiln do w;o :ir:l11;ll do~; l<!rr0110s, parti c1il;1m1t111l<! 11as 1u11as dn litrrafc, /onas humidas e e111 todn ;i orl,1 cosloir:i, t>) l11';tnl,1<;;nr, <Ir.! l11i11;1s nlr'r·tnc;is ou telef6nicas rlE~!roas. c) EcJificar;:cio, construt,;ao, r econstru<;:ao ou amplia9ao; d) Corte ou colheita de qtiaisqt1er especies botanicas do porl<' ;ntrnslivo ot1 mhor(W, p,irticularmente do tarrafe, nas ;onas n;w agricolas, bem como a introclut;;fio rJe especies botanicas ex6ticas ou e'.;tra11ti;1s ao ,irnliientc: u) lntroduc;:ao rle novas r~spr)cies zool6gicas ex6ti f) Cr1<;:a ou aprnens;:io cfo quaisquElr especies ani rnr1is selv,irwn'.;: q) Estabelecinrnnto cle 110vas activ1dades indus tti,11s, llorosta1s, aqricolas, rninerais ou turisticas; I 1) D< Jsca rcJii cfo e flt H,ntos rlornesticos ou imJustriais, ,;(il1clo:;, liq111rlo'.; 011 q,1';osos, qt10 possam miginar ii jJ()l111<,:,111 rl() ;,r, do :;olo 011 d;1 ,\(Jtlil, 11 /\t)ortura de po<;os ou luros de captar;:ao de agua, twrn i:011H1 o r!'.;t;di<duc1nw11to do rndes de rl1<;trilJ111c,:;io 1i11 1l1rJllilCJtJ111 rfilS ,HJllil'.;, ;• () ;wtr1;tl 1°xr•1c1c10 cJ1:i,t,1'.; ;1ct1v1cl;ide'., conrlicionndas ii1Jv1,1.J ,',1·1 1d111:,,lu ilr• .q111J<:1.rr,;ru, r:, '.;t! lor u caso, sujeito ,1•, .1llr:1,1r,:rlf•', r1111• ·,r• llltl';l1r•111 11<Jr:r!c;:;;ir1as it sun ,1cJ1:qtJ(l(,:,1rJ ,1,1·, 1111·, <111 l',ll(jlli' ARTIGO 10g ( L.ice,ncl.ament.s,) 1. Todas as actividades sujeltas a reairnes de licenciamento nao previstos neste,,.dioloma tic am condicionadas a autorizacao da Di(ecc.lo do Par.QJJe 2. Nao produz nenhum efeito, r'lem:ebh§tltO~,(jij por, tadores em qualquer direito,' a· 6bten¢AO de1llb&rl~s>161J autoriza96es a que se refere o numero anteridr/rtfUa~i:fo do exerclcio das actividades nos limltH1 do. P.arque, se nao se obtiver a aprovai;:ao previa do Oiret:tar-do.,Parau~. 3. Os pedidos de autorizai;:ao parl:l m exero,crc, das actividades condicionadas do artigo anterior estao sujeitos ao regime de licenciamento regulamertitado pela Lei Ouadro das Areas Protegidas e pelo regman'lento interno do Parque. 4. Os requerimentos serao apresentados na sede do Parque ao Director do mesmo, e ap6s pare¢er do Cons.elho de Gestao, serao enviados para aprovac;ap e emlssao d;:i autoriza9ao por parte do Presidente Cf4> Conserho Cle Coordena,;:ao das Areas Proteg1das 5. Enquanto o processo estiver sol:j apreciaq:ao, o Director do Parque pocJera exlglr do$ interessados quaisquer altera96es que · eventuarmente possam condicionar a autorizac;:ao definitiva. 6. Presumem-se tacitamente defel'IQlos.-os pedldos qua nao hajam obtido decisao no prazo ae 9.0 .. dias. ARTIGO 11 11 (Estudos de lmpacto Amblenta-1) 1. Os pedidos de autoriz~9ao serao Oll>rtQatorlamente instruldos por estudos de impacto amb lerital sem0re au~ os projectos sujeitos a licenciamento resoelraem a uma das seguintes actividades: a) Emparcelamento rural; b) Hidraulica agrfcola ou rharftlma; c) Aquacultura e extrnci;:ao de sal; d) Transporte de energia electrlca e) Estradas, portos ou aerodr6mos; I) Acampamentos ou empreendlmentps tur/stfoos; g) Loteamentos e µrbaniza9ac· h) Esta<;:ao de tratamento de esgotoSt. 2. Os Estudos de impacto amblenlal deverAo ser efectuados em conformidade com as dlrectivas prevlstas na Lei Otiadro rlas Areas Protegldas att" a· entrada em vigor de uma legislac;:ao nacional regulttlilEir\'tando·a ma tcria. 3. o Conselho de Coordenac;:aodasAreas Prot,al(jas podera pm star clpoio tecnico a execuclc.. dos. estudQs. ARTfGO 1:)(J (Taxas de Llcenciamento) 1. As taxas devidas 'pela emissao das licen(;as econ cessoes, da compet~ncia do Co, 1selho de Coordena9ao das Are'as protegidas nos procrissos de licenciamento previstos no presente diploma, serao fixadas por despa . cho do Membro do Governo re:;ponsavel pela area do Ambiente. 2. 0 produto das mesmas tax.is constituira receita do fundo especial do Parque, nos termos e co11di96es a definir no despacho,do numero anterior. CAPITULO Ill ADMINISTRA<;:AO DO PAROUE ARTIGO 139 (Prlnc1pios e 6rgaos) 1. Compete ao Parque administrar os objectives previstos no artigo 22 , sem prejuizo do poder de superin tendencia atribuido aos orgaos competentes do Depar tamento Governamental responsavel pela area do Ambiente. 2. Sao 6rgaos d.9 Parque: a) 0 Director; b1) O Conselho de Gestao. 3. 0 Parque e dotado de um or9amento pr6prio. de um tundo especial, de um piano de gestao, de ordenamento e de um regulamento interno. . ' '~ ; '· .· .. . 4. As atribuii;:oes dos 6rgaos do Parque, assim como o seu h.mcionamerito e composii;;ao dos 6rgaos, tundo especial' e piano dE{gestao sao regu 1 larnentados pela Lei Quadro das Areas 'Protegidas, e subsidiariarnenle, por despacho do Membro do Governo responsavel pela Area ao Ambiente. ARTIGO 149 {Plano de Gestao) 0 piano de gestao e ordenamento definir;:i os usos adequados do territ6rio e dos recurses naturais da area do Parque atraves de uma mapa anexo a escala de 1 :50,000. '.:;APITULO IV INFRAC«;:OES E MUL TAS ARTIGO 159 (Flscallza9ao) 1. As funi;;oes de fiscalizar;:ao da contormidade do exercicio das actividades na area do Parque com as nor mas do presente diploma e legislar;ao complementar competem aos respectivos 6rgaos da administrar;:ao das Areas protegidas, guardas florestais e ctemais autori dades com compet~ncia na materia. 2. 0 disposto no mjrnero anterior nao prejudica o exercicio dos poderes de fiscalizar;;ao da polfcia, que em razao da materia e nas respectivas areas de jurisdi9ao, competir a adrninistrai;;ao do Parque. ARTIGO 16Q (lnfrac96es e Multas) 1. Constitui infraci;;ao punida com multa, a pratica, ainda que por negligencia, das actividades objecto de proibii;:ao especifica, previstas no artigo .811 do presente diploma, e que nao estejam devidamente licenciadas nos termos dos artigos 99 e 109 . 2. Como sanr;:ao acess6ria poderao ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados, obtidos ou produzidos em resultado ou durante a infracr;ao. ARTIGO 172 (lnstru9ao Administrativa) Compete ao Director do Parque a instrur;;ao do processo das infracr;;6es ea aplica9ao das multas devendo ser-lhe remetidos os autos de noticia, participai;;oes e denuncias I promovidas pelos guardas do Parque e d~mais autorida des ou pessoas. ARTIGO 189 {Obriga9ao de Reposi9ao da Situa9ao Anterior) 1. lndependentemente do processamento das in frac96es e da aplicar;:ao das san96es, os agentes infractores, incluindo pessoas colectivas, ~erao obrigados a i'upor, a todo o tempo, a situai;;ao ante~ior a infrnci;:ao. 2. Verificando-se o nao cumprimento do previsto no numero anterior dentro do prazo fixado n.a notificar;;ao, o Director do Parque mandara proceder as, obras de reposi9ao da situa9ao anterior a infraci;;ao apresen tando, para cobrani;;a, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores. 3. No caso da impossibilidade de reposi9ao da situa9ao anterior a infrac<;:ao, os agentes infractores estarao obrigados a indemnizar o Parque e ressarcir os custos originados pelas operai;:oes executadas para minimizar os prejufzos causados no ambiente. 4. 0 produto das indemniza96es constituira receita do fundo especial do Parque. ARTIGO 192 (Oistribui9ao das Receitas) 0 produto das coimas e outras sani;:6e.s aplicadas pelo Director do Pa rque, assim como os das taxas pre vistas no presente diploma, serao afectado da forma seguinte: a) 40% para o tundo especial do Parque; b) 40% para o Conselho de Coordenar;;ao das Areas Protegidas; · c) 20% parcl Regiao. CAPITULO V DISPOSl<;:OES FINAIS E TRANSITORIAS AFHIGO ?W (Pinna de Gest~o) 1 0 plfmo r/1• mclri11;11nr,nto t' qostilo do Parque de v1!1it '.;r,r ;rclnpt;icJo ,ilu, 110 rni1x11no, urn rlrlO il contar da rl,itn de plJhl1c,1c;;,rn clo l)Pcrr,to ck, classific:ac;ao l\flTIGO ?1" (Montr1nte das Multas) Us rrH)rll,intns. d'.,'.,lfll cornu i1 qraduac;:ao das multas, ·,<irno ob1ncto rlu 1Jrn duspacho rlc, Mernbro do Governo responsavel pela c1r,,a do Ambiente que d1?vera ser emi 11clo no rira1n rni1x1rnn dn GO rlias ,l contar dii data de publi t:c1\;;10 di.,slc• cl1p!cJ111,1 ARTIGO 222 (Duvidas) As duvidas serao resolvidas por despacho do Mem· bro do Governo responsavel pela area do Ambiente, ouvido o Conselho de Coordena9ao das An,as Protegldas e adrninistrac;:ao do Parque. ARTIGO 23si (Entrada em Vigor) 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicar;:ao. Aprovado em Conselho de Ministros del 27 de Abril de 2000. - O Primeiro Ministro, Dr. Caetano1N'Tchama. O Ministro dos Recursos Naturals e do Arribiente, Engsi Francisco Jose Fernandes Junior. Promulgado em 30 de Novembro de 2<DOO. Publique-se. O Presidente da Republica, Dr. Koumt,;1 Vala. Zonagem do Parque Nacional do Grupo de llhas de Orango I ~~ 8 ~ 8 8 ~- g, ~ ~ 0 n ;1(! :~ n f .¥3, ·~ l;i t ~ :~ fr, i! lu 7 ~ ~ C ·1l .' .. ' iA I I. I! 11,, .,