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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 08/2011 approving the agreement Licence Sucesso' Block 4B, between the National Oil Research and Exploitation Agency and the foreign Commercial Society General Petroleum Africa, Ltd

صدر في 2011-02-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 08/2011 de 1 de Fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Energy, Mineral resources
الكلمات المفتاحية
concession, energy conservation/energy production, legal proceedings/administrative proceedings, oil, research, natural gas
الفئات
energy

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  1. Artigo 5.º - Havendo uma descoberta comer- Artigo 1.º - É aprovado e considerado confor- cial na área da Licença de pesquisa concedida me ao interesse público o Acordo de Associação pelo artigo 3.º deste Decreto, será dada à EMPRE- em Participação celebrado em 8 de Maio de 2009, SA NACIONAL DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO entre a EMPRESA NACIONAL DE PESQUISA E PETROLÍFERAS, E.P. – PETROGUIN e à socieda- EXPLORAÇÃO PETROLÍFERAS, E.P. e a socie- de comercial estrangeira General Petroleum Afri- dade comercial estrangeira General Petroleum ca, Ltd., uma concessão de exploração, nos ter- Africa, Ltd.. mos do artigo 11.º da Lei n.º 2/82, de 31 de Maio,

  2. Artigo 2.º - O presente Decreto reconhece a va- nos 120 dias seguintes à data do respectivo pe- lidade e os plenos efeitos jurídicos de todas as es- dido. tipulações e respectivos anexos do Acordo refe-

  3. Artigo 6.º - Cada concessão deverá ser atribuída rido no artigo que antecede, declarando-os dispo- por Decreto, cobrindo uma respectiva área do de- sições especiais para a finalidade de concessão senvolvimento nos termos do Acordo de Associa- de direitos mineiros ao abrigo da Lei n.º 2/82, de ção em Participação e da legislação aplicável. 31 de Maio.

  4. Artigo 7.º - A concessão de exploração terá a Artigo 3º - É determinada a atribuição da Licen- duração de (20) vinte anos, nos termos do artigo ça de pesquisa denominada SUCESSO nos ter- 16.º da Lei n.º 2/28, de 31 de Maio, acrescida às mos do artigo 3.º da Lei citada no artigo preceden- prorrogações previstas no acordo de Associação te, conjuntamente à EMPRESA NACIONAL DE em Participação e na legislação aplicável. PESQUISA E EXPLORAÇÃO PETROLÍFERAS, E.P.- PETROGUIN e a sociedade estrangeira Ge-

  5. Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor no dia neral Petroleum Africa, Ltd. para a pesquisa de seguinte ao da sua publicação. hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área cor- Aprovado em Conselho de Ministros de 14 de respondente ao Bloco 4B , conforme descrita e lo- Outubro de 2010. — O Primeiro Ministro, Carlos calizada no Anexo A ao referido Acordo de Asso- Gomes Júnior. — O Ministro da Energia e dos ciação em Participação e delimitada pelas seguin- Recursos Naturais, Dr. Higino Lopes Cardoso. tes coordenadas geográficas: Promulgado em 31 de Janeiro de 2011. Área do Acordo Publique-se. Coordenadas Turning Point para o Bloco 4B O Presidente da República, Malam Bacai Sa- Latitude e Longitude nhá. N 11° 25' 10'’ W 17° 30' 00'’ Decreto n.º 08/2011 N 10° 10' 05'’ W 18° 32' 48'’ de 1 de Fevereiro N 10° 13' 13'’ W 18° 28' 14'’ (LICENÇA SUCESSO – BLOCO 4B) N 11° 00' 58'’ W 17° 18' 35'’ Considerando que a Constituição e a Lei n.º 2/ N 11° 18' 00'’ W 17° 30' 00'’ 82, de 31 de Maio, determinam que são da proprie- Grupo do Sistema de Coordenadas: Universal dade exclusiva do povo guineense, sob forma de Transverse Mercator propriedade Estatal, os jazigos de hidrocarbone- Sistema de Coordenadas: Zona 28N (18W a 12W) tos líquidos e gasosos que se encontrem no solo Geodetic Datum: WGS 1984 Elipsoide: WGS 1984 do seu território nacional, na sua plataforma conti- 227342.7701 1263067.141 nental e na sua respectiva zona exclusiva. 111271.5895 1126120.019 Considerando que a referida Lei sujeita os tra- 247619.5143 1218739.206 balhos de pesquisa de hidrocarbonetos à atribui- ção prévia de uma Licença de pesquisa pelas en- 227210.8417 1249920.274 1 DE FEVEREIRO DE 2011 7

  6. Artigo 4.º - É garantida à EMPRESA NACIONAL Artigo 6.º - Cada concessão deverá ser atribuída DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO PETROLÍFERAS, por Decreto, cobrindo uma respectiva área do de- E.P.- PETROGUIN e a sociedade comercial es- senvolvimento nos termos do Acordo de Associa- trangeira General Petroleum Africa, Ltd., a outorga ção em Participação e da legislação aplicável. de uma ou mais concessões a que se referem os

  7. Artigo 7.º - A concessão de exploração terá a artigos 8.º, n.º 3, e 11.º, nºs 1 e 2, da Lei em apreço, duração de (20) vinte anos, nos termos do artigo após o requerimento de atribuição da ou das con- 16.º da Lei n.º 2/28, de 31 de Maio, acrescida às cessões a apresentar nos termos do Acordo de prorrogações previstas no acordo de Associação Associação em Participação referido nos artigos em Participação e na legislação aplicável. anteriores.

  8. Artigo 8.º - Este Decreto entra em vigor no dia

  9. Artigo 5.º - Havendo uma descoberta comer- seguinte ao da sua publicação. cial na área da Licença de pesquisa concedida Aprovado em Conselho de Ministros de 14 de pelo artigo 3.º deste Decreto, será dada à EMPRE- Outubro de 2010. — O Primeiro Ministro, Carlos SA NACIONAL DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO Gomes Júnior. — O Ministro da Energia e dos PETROLÍFERAS, E.P. – PETROGUIN e à socieda- Recursos Naturais, Dr. Higino Lopes Cardoso. de comercial estrangeira General Petroleum Afri- Promulgado em 31 de Janeiro de 2011. ca, Ltd., uma concessão de exploração, nos ter- mos do artigo 11.º da Lei n.º 2/82, de 31 de Maio, Publique-se. nos 120 dias seguintes à data do respectivo pe- O Presidente da República, Malam Bacai Sa- dido. nhá.

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