Decree-Law No. 9/2011 approving the Regulation on Fish Products Inspection
صدر في 2011-06-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 9/2011 - Aprova o Regulamento de Inspecção de Pescado.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- hygiene/sanitary procedures, food additives, food safety and quality, internal trade, international trade, fraud, fish products
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7 DE JUNHO DE 2011 1 Terça-feira, 7 de Junho de 2011 Número 23 REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Dos assuntos para publicação no "Boletim Oficial", devem ser enviados o original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direcção-Geral da Função Pública — Repartição de Publicações — a f im de se autorizar a sua publicação. Contacto Tm: 697 72 63 - 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou números avulsos do "Boletim Oficial" devem ser dirigidos à Direcção Comercial da INACEP — Imprensa Nacional, Empresa Pública — Avenida do Brasil, Apartado 287 — 1204 Bissau Codex. — Bissau-Guiné-Bissau. Contacto Tm: 662 71 24 - 532 14 33 - 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br S U P L E M E N T O SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros: Decreto-Lei n.º 9/2011. Aprovado o Regulamento de Inspecção de Pescado, em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma. Decreto-Lei n.º 10/2011. Aprovada a Revisão da Lei Geral das Pescas. Decreto n.º 24/2011. Aprovada a Revisão do Regulamento da Pesca Artesanal. PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 9/2011 de 7 de Junho Os problemas e as oportunidades que estão postos ao consumo e à exportação de produtos da pesca, bem como as actuais e rigorosas exi gências do consumidor de pescado obrigam à adopção de normas internacionalmente acei tes sobre a inspecção hígio-sanitária e garantia de qualidade de produtos da pesca. Neste contexto, o presente diploma vem introduzir profundas alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2000, de 14 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da inspecção hígio-sanitaria e garantia de qualidade de produtos da pesca. Com efeito, o regulamento em anexo a este diploma fixa as regras técnicas pelas quais se devem orientar a inspecção e o controlo sanitá rio de produtos da pesca e as condições higié nicas a que devem satisfazer a produção, prepa ração, manipulação, embalagem, transporte, ar mazenagem e venda de pescado. Assim, sob proposta do Secretário de Estado das Pescas e ao abrigo do artigo 4.º do Decre to-Lei n.º 4/2004, de 21 de Junho, O Governo decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 100.º da Constituição, o seguin te: ARTIGO 1.º É aprovado o Regulamento de Inspecção de Pescado, em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma. ARTIGO 2.º São revogados o Decreto-Lei n.º 6/2000, de 14 de Agosto, e as disposições do Decreto-Lei n.º 6-A/2000, de 22 de Agosto, na parte em que contrariarem o estabelecido neste diploma. ARTIGO 3.º O presente diploma entra em vigor no dia se guinte ao da sua publicação. Aprovado em Conseho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. — O Primeiro Ministro, Carlos ************************************************************ 2 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 Gomes Júnior. — O Secretário de Estado das Pescas, Dr. Mário Dias Sami. Promulgado em 2 de Junho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Malam Bacai Sa nhá. REGULAMENTO DE INSPECÇÃO DE PESCADO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º (Objecto) 1. O presente regulamento consagra os re quisitos higiénicos e de controlo de qualidade que regem as actividades de manuseamento, processamento, tratamento, embalagem, armaze namento, venda ou colocação no mercado local grossista ou internacional dos produtos da pes ca destinados ao consumo humano. 2. O disposto neste regulamento não prejudi ca a aplicação dos requisitos previstos do De creto n.º 62-E/92, de 30 de Dezembro, ou de ou tras regras que consagrem regimes especiais em matéria de higiene dos géneros alimentí cios. ARTIGO 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A inspecção hígio-sanitária e o controlo de qualidade de produtos da pesca e seus deriva dos, regidos pelo presente regulamento, far-se-ão nos estabelecimentos, embarcações de pesca, locais de descarga, armazenagens frigoríficos, venda a grosso, de processamento e transporte de produtos de pesca que se destinem ao consu mo humano, ao comércio grossista, à importa ção ou à exportação. 2. A inspecção e verificação de qualidade dos produtos da pesca, objecto deste regulamento, incidem sobre, nomeadamente, as condições de higiene e a salubridade das operações de manu seamento, tratamento, processamento, embala gem e rotulagem, armazenagem, transporte, ven da ou colocação dos produtos da pesca no mer cado, bem como a salubridade dos ingredientes utilizados no processo de fabrico dos referidos produtos e o pessoal empregado nas referidas actividades. 3. A Inspecção hígio-sanitária aplica-se nos estabelecimentos de manuseamento e proces samento dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, nas embarcações de pesca e navios-fabrica, visando a comercialização, im portação e exportação. 4. Os estabelecimentos, embarcações de pesca e navios-fábrica que pretendem colocar produtos da pesca, para consumo humano, os mercados da União Europeia devem ainda, sem prejuízo dos requisitos definidos no presente regulamento e na legislação nacional vigente, preencher os requisitos definidos nas directi vas, bem como, em qualquer outra legislação ac tualizada sobre a matéria, emanadas daquela Comunidade. ARTIGO 3.º (Definições) 1. Para efeitos do presente regulamento, en tende-se por: a) Água do mar salubre: a água do mar ou a água salobra que não apresente contami nação microbiológica, substâncias noci vas e ou plâncton marinho tóxico em quan tidades susceptíveis de influenciar a quali dade sanitária dos produtos da pesca; b) Agua potável: água doce própria para o consumo humano; c) Autoridade Competente: o Centro de Inves tigação Pesqueira Aplicada, CIPA, do Minis tério das Pescas; d) Colocação no mercado: a detenção ou a exposição destinada à venda, a colocação à venda, a venda, a entrega ou qualquer ou tro modo de colocação no mercado nacio nal, com exclusão da venda a retalho e da cessão directa no mercado local em pe quenas quantidades por um pescador ou retalhista ou ao consumidor; e) Conservas: produtos da pesca acondicio nados em recipients hermeticamente fe chados e submetidos a um tratamento tér mico suficiente para destruir ou tornar inac tivos todos os microrganismos susceptí veis de proliferação, sob condições nor mais de armazenamento; f) Derivados de produtos da pesca: os produ tos que, com ou sem preparação prévia, podem ser utilizados para a alimentação humana; g) Embalagem: a operação destinada a reali zar a protecção dos produtos da pesca atra vés da utilização de um invólucro, de um re cipiente ou de qualquer outro material ade quado; h) Embarcação de pesca: toda embarcação que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca, ou pesca de investigação científica ou experi mental; 7 DE JUNHO DE 2011 3 i) Estabelecimento: todo o local em que os pro dutos da pesca sejam preparados, trarans formados, refrigerados, congelados, emba lados ou armazenados, não sendo, no en tanto considerado como tal as lotas e os mercados grossistas em que são exclusi vamente feitas exposições e a venda por grosso; j) Importação: introdução no território nacio nal de produtos da pesca provenientes de países terceiros; k) Lote: a quantidade de produtos da pesca obtida em circunstâncias praticamente idênticas; l) Marisco: os crustáceos e os moluscos co mestíveis, excluindo os cefalópodes; m) Meios de transporte: as partes reserva das para carga nos veículos automóveis, nos veículos que circulam sobre carris e nas aeronaves, bem como os porões dos navios ou os contentores para o transporte por terra, mar ou ar; n) Navio-fábrica: embarcação ou navio a bor do do qual os produtos da pesca, destina dos directamente ao consumidor, sofrem previamente uma ou mais das seguintes operações de processamento, seguidas de embalagem: evisceração, filetagem, esfo la, corte, descabeçamento, refrigeração e congelação; o) Pesca: o acto ou tentativa de capturar ou extrair, por qualquer meio, espécies bioló gicas, cujo meio de vida normal ou mais frequente é a água; p) Pescado: animais subaquáticos tais como crustáceos, moluscos, equinodermes, ci clóstomos, peixes, batráquios, répteis e ma míferos e suas partes ou produtos, prepa rados ou não, com destino a alimentação humana; q) Produto da pesca adulterado: aquele que é avariado ou corrupto ou que contém parasitas, sujidade ou que se encontra, no todo ou em parte, composto de substâncias decompostas ou pútridas, ou que contém sujidade ou substâncias tóxicas ou micror ganismos patogénicos em quantidades perigosas para a saúde, ou que foi manu seado, processado, armazenado ou trans portado sob condições insalubres, tornan do-se perigoso ou de risco para a saúde humana; r) Produto congelado: qualquer produto da pesca processado que tenha sido subme tido a um processo pelo qual a temperatura no centro do produto tenha sido reduzida rapidamente a uma temperatura igual ou inferior a - 18º, após a estabilização tér mica; s) Pescado fresco: todo o produto da pesca, inteiro ou não, incluindo os produtos acon dicionados sob vácuo ou atmosfera altera da, que não tenham sofrido qualquer tra tamento destinado à sua conservação, excepto refrigeração; t) Porto da Pesca: estabelecimento com áreas destinadas às actividadades de manu seamento, exposição, venda, acondiciona mento com gelo, armazenamento frigorífi co, despacho de produtos da pesca e des carga de embarcações de pesca; u) Produto da aquacultura: todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como gênero ali mentício, incluindo as espécies juvenis capturadas no seu meio natural e mantidas em cativeiro até atingirem o tamanho co mercial. Para os efeitos do disposto nesta alínea: • Peixes ou crustáceos do mar ou de água doce capturados, quando juvenis ou no seu meio natural, e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para o consumo humano são também considerados produtos de aquacultura; • Peixes ou crustáceos de tamanho co mercial, capturados no seu meio natu ral e mantidos vivos para serem ven didos posteriormente, não são con siderados produtos da aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso. v) Produto da Pesca: o mesmo que pesca do; w) Produto processado: qualquer produto da pesca associado ou não a outro géne ro alimentício, que tenha sido submeti do a uma operação que altere a sua inte gridade anatómica, tal como eviscera ção, descabeçamento, corte, filetagem ou pedaços, ou que tenha sido subme tido a um processo químico ou físico, tal como refrigeração, congelação, aqueci 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 mento, defumação, salga, secagem, mari nado, tratamento químico; x) Produto transformado: todo o produto da pesca que foi submetido a um processo químico ou físico, tal como o aquecimento, a defumação, a salga, a seca, etc., apli cados aos produtos refrigerados ou con gelados associados ou não a outros gé neros alimentícios, ou uma combinação destes diversos processos; y) Lote de exportação ou Lote de Importa ção: lote ou conjunto de lotes destinados à exportação e apresentados à inspec ção para serem transportados ao mes mo tempo, num mesmo meio de trans porte, para o mesmo destino; z) Refrigeração: o processo que consiste em baixar a temperatura dos produtos da pesca, próxima à do gelo fundente, mas sem congelar. 2. Para fins do presente regulamento, as ex pressões complementares que se seguem si gnificam: a) Acreditação: procedimento pelo qual um organismo oficial outorga um reconheci mento formal a outro organismo, instituição ou pessoa, para o representar ou executar determinadas tarefas ou funções; b) Alimento Avariado: alimento que, por ne gligência ou causa acidental, se deteriorou ou sofreu uma modificação mais ou menos profunda na sua composição, tornando-se impróprio para consumo humano, nos ter mos do disposto na Lei n.º 8/82, de 23 de Junho; c) Alimento corrupto: todo o alimento que en trou em putrefacção ou de decomposição, que contém germes patogénicos ou ger mes indicadores de contaminação fecal, substâncias químicas ou radioactivas, tó xicas ou parasitas em quantidades capa zes de produzir ou transmitir doenças ao homem, em conformidade com o definido na Lei n.º 8/82, de 23 de Junho; d) Amostra: todos os recipientes, unidades ou partes de um lote tomadas ou retiradas para exame ou ensaio desse mesmo lote; e) Armazéns Frigoríficos: estabelecimentos ou contentores destinados à prestação de serviços de armazenamento de produtos da pesca refrigerados ou congelados; f) Certificação: garantia escrita emitida pela Autoridade Competente na qual se confir ma que um produto, processo ou serviço cumpriu todos os requisitos de qualidade sanitária exigidos; g) Circulação Interna de Pescado: o movimen to, dentro do país, de produtos da pesca frescos ou processados, acondicionados ou não em meios de transporte, desembar cados em portos ou lugares de desembar que, do litoral ou de águas interiores; h) Código de Boas Práticas de Fabrico: docu mento de recomendações técnicas rela cionadas com o manuseamento, proces samento, comercialização e outros aspec tos de produção e comércio, elaborados por instituições ou entidades especializa das; i) Comércio Grossista: aquele estabeleci mento nacional de venda a grosso de pro dutos da pesca a distribuidores ou a con sumidores, ao nível local ou nacional; j) Contaminação: meios directos ou indirectos de transmissão de matéria estranha para os produtos da pesca; k) Contaminação Cruzada: transferência de microrganismos de uma matéria-prima a al gum produto final, num fluxo de produção não contínua, através de uma superfície ali mentar, como equipamentos, áreas não se paradas fisicamente, utensílios ou mãos dos operários; l) Controlo de Qualidade de Produtos da Pes ca: procedimentos adoptados, desde a captura até à comercialização, visando a prevenção da decomposição, a protecção contra a contaminação ou outros factores que podem tornar o produto da pesca im próprios para o consumo humano ou es teticamente rejeitável, incluindo as técni cas e actividades de carácter operacional que são utilizados para alcançar os requisi tos relativos à qualidade, visando garantir a qualidade do produto final; m) Desinfecção: processo aplicado a super fícies em contacto com os alimentos, para destruir as formas vegetativas de micror ganismos patogénicos e reduzir substan cialmente o número de outros microrganis mos a um número que não permita a contami nação do alimento; n) Desinfectante: produto químico utilizado para destruir as formas em crescimento de microrganismos, mas não necessariamente os esporos dos germes potencialmente patogénicos; 7 DE JUNHO DE 2011 5 o) Fluxograma: representação gráfica ou dia grama que mostra as relações funcionais entre diferentes sectores da empresa, assinaladas na planta (desenho) do esta belecimento ou embarcação, ou sequência gráfica de etapas referentes ao processa mento de produtos da pesca, desde a recepção da matéria-prima até ao armaze namento do produto final, que pode incluir etapas desde a captura, distribuição, comer cialização e uso final pelo consumidor; p) Embarcações Congeladoras: aquelas em barcações a bordo dos quais os produtos da pesca são preparados e congelados para serem processados num estabelecimento de processamento nacional; q) Estabelecimentos de Processamento de Produtos da Pesca: qualquer local ou ins talação no qual os produtos da pesca são enlatados, secos, fumados, postos em sal moura, postos em gelo, congelados ou tra tados de qualquer outra forma para serem vendidos a grosso ou a retalho. Para os pro pósitos do presente regulamento, os esta belecimentos em terra, os armazéns frigo ríficos e os portos de pesca são generica mente designados, neste regulamento, por estabelecimentos; r) Estabelecimentos em Terra ou Fábricas: es tabelecimentos localizados em terra em que os produtos da pesca são preparados, transformados, refrigerados, congelados, embalados ou armazenados; s) Garantia de Qualidade: toda a actividade planificada sistematicamente para a imple mentação de um sistema de qualidade que leva a evidenciar a adequação ao uso de um produto ou serviço; t) Harmonização: o estabelecimento, reconhe cimento e aplicação de medidas sanitárias comuns ou equiparadas a outras institui ções; u) Higiene: práticas necessárias para se es tabelecer e manter um bom estado hígio sanitário; v) Inspecção de produtos da Pesca ou Ins pecção de pescado: conjunto de acções de controlo e fiscalização que permitam me dir, examinar, testar e analisar uma ou mais características de um produto e fazer a comparação com as normas ou regulamen tos, com o objectivo de assegurar o cumpri mento das exigências contidas no presen te regulamento; w) Inspector de Pescado: funcionário do Es tado, que representa a Autoridade Compe tente, com funções para constatar, aplicar, controlar, verificar, supervisar divulgar e promover a aplicação e o cumprimento do presente regulamento; x) Programa Regular de Auditoria (PRA): y) Manuseamento: acções relacionadas com o tratamento de produtos da pesca, entre a captura e a transformação ou entre a cap tura e a venda, que compreendem os cuida dos durante a evisceração, a lavagem, a armazenagem, o transporte, as operações de descarga ou quaisquer outras opera ções de manuseio; z) Medida Preventiva: qualquer acção que diminua a ocorrência dos perigos a níveis aceitáveis; aa) Meios de Transporte: as partes reserva das para a carga nos veículos rodoviários, ferroviários, marítimos, aéreos e os con tentores para a acomodação e transporte de produtos da pesca; bb) Norma: documento estabelecido por con senso e aprovado por um organismo reco nhecido, que fornece, para utilização co mum e repetida, regras, linhas, directivas ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível ópti mo de ordem num dado contexto; cc) Perigo ou Risco: causa potencial de da nos inaceitáveis, biológica, química, física ou económica, que possa atectar a saúde do consumidor, a perda de qualidade e a in tegridade económica dos produtos de pes ca alterados que apresenta um odor, sa bor, cor ou textura, ou substâncias asso ciadas à decomposição; dd) Pescado Vivo: os peixes e crustáceos de tamanho comercial, capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente, e cuja perma nência nos viveiros tenha como único ob jectivo mantê-los vivos sem fazê-los au mentar de tamanho ou peso; ee) Peso Líquido: conteúdo, compreendido dentro de embalagem ou recipiente, que inclui a parte sólida, semi-sólida ou líquida, se houver, mas sem incluir o material de embalagem. Nos produtos congelados o peso líquido não inclui o peso de “vidra gem” no caso deste ser aplicado; ff) Ponto Crítico: qualquer ponto, etapa ou procedimento um processo específico de 6 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 produção, onde um perigo pode ocorrer e ser controlado; gg) Ponto Crítico de Controlo: qualquer pon to, etapa ou procedimento um processo específico de produção, onde a perda de controlo pode resultar num risco inaceitá vel à saúde do consumidor; hh) Responsável de Estabelecimento: pes soal indicada para assegurar a aplicação do sistema de auto-controlo nos estabele cimentos e navios-fábrica; ii) Risco Sanitário: probabilidade de causar efeitos negativos ou dano à saúde do con sumidor; jj) Sanidade: característica de um produto ou processo re lacionado com a sua contaminação ou salubridade; kk) Sistema de Análise de Risco e Controlo nos Pontos Críticos: sistema de auto-con trolo, que identifica perigos específicos que afectam os produtos da pesca, de ori gem biológica, física ou química e estabe lece medidas para o seu controlo. Tem a si gla “HACCP”; ll) Superfície Alimentar: aquelas superfícies que entram em contacto com o pescado in cluindo os utensílios, equipamento, assim como as superficíes interiores de condu tas e tubagens de descargas sobre os ali mentos ou superfícies de contactos com o pescado; mm) Trânsito Internacional de Pescado: o pes cado que é capturado ou produzido em paí ses terceiros ou em águas internacionais, utilizando o territorio nacional como passa gem para terceiros mercados;. nn) Verificação: auditoria periódica executa da para determinar a efectividade de um programa de controlo de qualidade. ARTIGO 4.º (Obrigatoriedade de Inspecção de Pescado) 1. A Inspecção hígio-sanitária e a garantia de qualidade de produtos da pesca e seus deriva dos destinados ao consumo humano são obri gatórios em todo o território nacional, nos esta belecimentos de manuseamento e processamen to dos produtos da pesca, nas embarcações e navios-fábrica, visando a comercialização, im portação e exportação. 2. A exportação, o transporte, a importação, a colocação à venda ou venda grossista dos pro dutos de pesca, só podem ser realizados se fo rem objecto de inspecção sanitária, efectuada pela Autoridade Competente, nos termos do presente regulamento. ARTIGO 5.º (Taxas de Inspecção) A prestação de serviços de inspecção de pes cado, incluindo a verificação, o licenciamento sa nitário e as análises laboratoriais, está sujeita ao pagamento de taxas pelos respectivos benefi ciários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despacho conjunto dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das pescas e das Finanças, sob proposta do DirectorGeral do CIPA. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS, EMBARCAÇÕES DE PESCA E NAVIOS-FÁBRICA SECÇÃO I DAS DISPOSIÇÇõES GERAIS ARTIGO 6.º (Licenciamento Sanitário) 1. Sem prejuízo das atribuições de outros or ganismos, compete ao CIPA, na qualidade de Au toridade Competente, autorizar a instalação, cons trução e modificação de estabelecimentos, em barcações de pesca e navios-fábrica de prepa ração e transformação de produtos de pesca e emitir a respectiva Licença Sanitária. 2. As características e condições a que de vem sujeitar os estabelecimentos, embarcações de pesca e navios-fábrica são as mencionadas no presente regulamento, no "Manual de Opera cionalidade da Inspecção de Pescado", a adop tar por despacho do membro do Governo res ponsável pelo sector das pescas, e na legislação nacional vigente. 3. Os estabelecimentos cujos produtos da pesca se destinam à exportação, devem preen cher os requisitos exigidos pelo país importa dor, devendo, no caso particular da União Euro peia, cumprir com as directivas aplicáveis aos terceiros países. 4. Os trabalhadores, incluindo os trabalhado res de nacionalidade estrangeira a trabalhar na Guiné-Bissau, deverão ter Boletins Sanitários, emitidos pela entidade competente do departa mento do Governo responsável pela Saúde Pú blica, e com as respectivas cópias de análises de fezes, urina, expectoração e em particular análise de pesquisa de vibrião cólera e salmo nela. 7 DE JUNHO DE 2011 7 ARTIGO 7.º (Registo) 1. Os estabelecimentos, embarcações de pes ca e navios-fábrica aprovados e licenciados se rão registados no cadastro da Autoridade Com petente. 2. Aos estabelecimentos, embarcações de pesca e navios-fábrica referidos no número an terior será atribuído um número de registo sani tário. ARTIGO 8.º (Classificação) De acordo com o grau de cumprimento das exigências e condições previstas no presente regulamento e da demais legislação aplicável, os estabelecimentos, embarcações de pesca e na vios-fábrica, para efeitos de licenciamento sani tário, classificam-se segundo as seguintes cate gorias: a) Classe A - Excelente; b) Classe B -Bom; c) Classe C - Regular ; d) Classe D - Medíocre. SECCÃO II ESTABELECIMENTOS EM TERRA ARTIGO 9.º (Licença Sanitária de Instalação, Construção e Modificação de Estabelecimento em Terra) 1. A instalação, construção ou modificação de um estabelecimento carece de prévia emissão de uma Licença Sanitária requerida à Autorida de Competente, pelo responsável do estabele cimento. 2. O requerimento a que se refere o número anterior, cujo modelo consta do Manual de Ope racionalidade da Inspecção de Pescado, deverá ser acompanhado dos documentos seguintes: a) Cópia autenticada da escritura de cons tituição da empresa ou fotocópia do Bole tim Oficial com a sua publicação e respec tivo registo na conservatória; b) Memória descritiva do projecto, contendo: i. Descrição das matérias-primas a utili zar, dos ingredientes, embalagens e tipo de produto final; ii. Descrição geral do processo produti vo, mencionando os métodos tecno lógicos, descrição do Fluxograma de produção e sua indicação na planta do estabelecimento; iii. Indicação da capacidade produtiva, nomeadamente, a capacidade de re cepção da matéria-prima e de pro cessamento do produto final; iv. Descrição e capacidade dos equipa mentos a utilizar e sua localização; v. Descrição das áreas de recepção, pro cessamento, congelação, armazena gem frigorífica, armazéns de emba lagens, armazéns de produtos quími cos e de limpeza, e outras; vi. Planta do estabelecimento ou das alte rações à escala de 1:250; vii. Planta da localização geográfica à escala de 1:5000; viii. Descrição do sistema de abasteci mento de água potável ou tornada po tável, ou do mar salubre com a indi cação de tanques ou cisternas de ar mazenamento, tratamento e distri buição de água, e indicação da quan tidade estimada de consumo men sal; ix. Previsão do número de trabalhadores por sexo, turno de operação e da ca pacidade das instalações sanitárias; x. Plano e características dos drenos, do sistema de esgotos com retenção dos sólidos e da eliminação e tratamento de águas residuais; xi. Estudo de impacto ambiental em re lação ao tratamento de águas resi duais e recolha de lixos devidamente aprovado pela entidade competente. c) Outros documentos de autorização de cons trução ou de reabilitação exigidos pela le gislação nacional. 3. A análise do processo deverá ser efectua da no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, findo o qual será ou não emitida uma Licença Sanitá-ria, cujo modelo figura no manual a que se refere o n.º 2 deste artigo. ARTIGO 10.º (Localização dos Estabelecimentos) Os estabelecimentos devem estar situados em áreas salubres, não residenciais, isentas de fumos ou odores desagradáveis, poeiras ou ou tros elementos contaminantes e devem estar de acordo com os regulamentos da saúde pública, municipais, do meio ambiente ou outros em vigor. ARTIGO 11.º (Desenho e requisitos gerais aplicáveis à construção de estabelecimentos em Terra) As especificações do desenho e requisitos gerais aplicáveis à construção de estabeleci 8 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 mentos em terra estão definidos no Manual de Operacionalidade da Inspecção de Pescado e devem garantir a não contaminação dos produ tos da pesca. ARTIGO 12.º (Condições aplicáveis aos equipamentos para o manuseamento, preparação, processamento, armazenagem, transporte e venda grossista dos produtos da pesca) 1. Todos os equipamentos deverão ser cons truidos em material não tóxico, resistentes à cor rosão, humidade e ao uso, lisos, fáceis de limpar e desinfectar, não permitindo a penetração de substâncias indesejáveis e sem risco de transmi tir odores desagradáveis, alterar a coloração ou o sabor dos produtos da pesca. 2. Os equipamentos deverão, sempre que possível, estar munidos de dispositivos de eva cuação de tal forma que nenhum resíduo líquido ou produto possa permanecer no seu interior após a lavagem e desinfecção. 3. As extremidades dos equipamentos deve rão ser concebidas de forma a não permitirem o acúmulo de sujidade nas intersecções, ou a per mitir o contacto do lubrificante com o produto. 4. Os recipientes destinados à recolha de re síduos sólidos devem ser de materiais resisten tes à corrosão, estanques e com tampas, e ar mazenados num local próprio e isolado, caso não sejam imediatamente removidos. 5. As especificações dos equipamentos pa ra os produtos frescos, congelados, salgados e secos, em conservas e para o pescado vivo serão definidos no manual referido no artigo anterior. ARTIGO 13.º (Licença sanitária de funcionamento de estabelecimentos em terra) 1. A Licença Sanitária de funcionamento de um estabelecimento de processamento de pro dutos da pesca em terra deverá ser requerida ao serviço de inspecção de pescado, da Auto ridade Competente, pelo responsável do esta belecimento, contendo a localização do estabe lecimento, a identificação completa do requeren te e a fundamentação do pedido. 2. A Licença Sanitária de funcionamento do estabelecimento, referida no número anterior só poderá ser requerida pelos estabelecimentos que cumpram os requisitos técnicos definidos no presente regulamento e outra legislação na cional vigente, terminada a construção e a ins talação dos equipamentos, as quais deverão cor responder ao projecto apresentado e aprovado, aquando da atribuição da Licença Sanitária de Instalação, nos termos do disposto no artigo 11.º deste regulamento. 3. O requerimento a que se refere o número 1 deste artigo, cujo modelo consta do Manual de Operacionalidade da Inspecção de Pescado, para além da documentação requerida no artigo 9.º deste regulamento, deve ser acompanhado do seguinte: a) Sistema de controlo de qualidade a ser aplicado no fluxo de produção, baseado no método HACCP, métodos tradicionais, nos termos do disposto no Capítulo VI do pre sente regulamento, ou outros métodos a indicar; b) Tipo de embalagem, rotulagem e/ou etique tagem a serem utilizados; c) Guia de Boas Práticas de Higiene e sanidade de instalações, equipamentos e pessoal; d) Guia de Boas Práticas de Fabrico; e) Códigos de produção, definidos pela em presa; f) Número de trabalhadores, sua experiência profissional e nível de formação; g) Comprovante de fumigação; h) Esquema de desratização, sua colocação na planta do estabelecimento, tipo de pro duto e frequência de utilização; i) Boletins de Sanidade de todo o pessoal, emitidos pela entidade competente do de partamento do Governo responsável pela Saúde Pública; j) Cópias de análises de fezes (parasitas), urina (infecções), tuberculose ou outras que sejam definidas pela Autoridade Com petente, observando as especificidades exigidas pelo país importador; k) Comprovativo de análise de pesquisa de vibrião cólera e salmonela a todos os tripu lantes, incluindo os de nacionalidade es trangeira a trabalhar na Guiné-Bissau, em embarcações cujos produtos da pesca se destinem à exportação para o mercado da União Europeia. 4. A Licença Sanitária de funcionamento de estabelecimentos será emitida, no prazo máxi mo de quinze (15) dias úteis, com base na aná lise da documentação e em inspecções sanitá rias efectuadas pela Autoridade Competente. 5. A “Licença Sanitária de funcionamento de estabelecimento de processamento de produtos da pesca”, cujo modelo figura no Manual de Ope racionalidade da Inspecção de Pescado, tem a validade máxima de dois (2) anos, podendo ser 7 DE JUNHO DE 2011 9 suspensa quando sejam detectadas transgres sões às leis em vigor sobre a matéria, mudança de propriedade ou quando o estabelecimento estiver inoperativo por mais de três (3) meses. 6. Os estabelecimentos devem manter dis ponível o “Livro de Vistorias” da inspecção de pescado, que é entregue no acto de entrega da Licença Sanitária de funcionamento. SECÇÃO III EMBARCAÇÕES DE PESCA ARTIGO 14.º (Licença sanitária de embarcações de pesca ou de operações conexas) 1. Antes da atribuição de uma licença ou au torização de operações conexas de pesca, as embarcações carecem de uma “Licença Sanitá ria de Embarcações de Pesca”, a ser requerida à Autoridade Competente, nos termos do mo delo constante do Manual de Operacionalidade da Inspecção de Pescado. 2. A Licença Sanitária para embarcações de pesca deverá ser requerida nos seguintes ca sos: a) Antes do início da actividade de pesca; b) No reinício da actividade de pesca, após uma suspensão decretada pela Autorida de Competente; c) No reinício da actividade, após uma para gem superior a seis meses. 3. A Autoridade Competente deverá efectuar a análise do processo no prazo máximo de quin ze (15) dias úteis, findos quais será ou não emitida uma “Licença Sanitária de Embarca ções de Pesca”, nos termos do modelo constan te do Manual de Operacionalidade da Inspec ção de Pescado. 4. A Licença Sanitária da embarcação, com validade de um ano, será emitida com base na análise da documentação e em inspecções sa nitárias efectuadas pela Autoridade Competen te. 5. A Licença Sanitária da embarcação pode ser suspensa quando se detectarem transgres sões às leis em vigor. 6. As embarcações devem ainda cumprir os requisitos técnicos definidos na Lei Geral das Pescas. 7. O disposto neste artigo aplica-se também às embarcações pertencentes a terceiros e que operem em regime de fretamento ou no âmbito de acordos ou contratos de pesca. 8. As embarcações de operações conexas de pesca não podem ter a bordo qualquer equi pamento ou material de processamento de pro dutos da pesca. 9. As embarcações devem manter disponível o “Livro de Vistorias” da inspecção de pescado, que é entregue no acto de entrega da Licença Sanitária da embarcação. 10. Para efeitos de instrução, o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) Boletins Sanitários de toda a tripulação da embarcação ou de pessoal que tenha con tacto com a tripulação, emitidos pela enti dade competente da Saúde Pública e den tro do prazo de validade; b) Cópias de análises de fezes (parasitas), urina (Infecções), tuberculose ou outras que sejam definidas pela Autoridade Compe tente, observando as especificidades exi gidas pelo país importador; c) Comprovativo de análise de pesquisa de vibrião cólera e salmonela a todos os tri pulantes, incluindo os de nacionalidade es trangeira a trabalhar na Guiné-Bissau, em embarcações cujos produtos da pesca se destinem à exportação para o mercado da União Europeia; d) Comprovativo de fumigação; e) Esquema de colocação do raticida na plan ta, tipo de produto e frequência de desra tização; f) Códigos de Boas Práticas de Fabrico; g) Guia de Boas Práticas de Higiene e Sanida de das instalações, equipamentos e pes soal, seguindo os definidos no Manual de Operacionalidade da Inspecção de Pes cado. ARTIGO 15.º (Licença sanitária de navios-fábrica) 1. Para além do estipulado no n.º 9 do artigo anterior, os navios-fábrica, devem ainda apre sentar o seguinte: a) Diagrama de fluxo de processamento; b) Planta da embarcação; c) Sistema de controlo e garantia de qualidade a ser aplicado no fluxo de produção, baseados no método HACCP, métodos tradicionais nos termos do disposto no Capítulo VI do presente regulamento ou outros métodos a indicar; d) Tipo de embalagem, rotulagem e/ou etique tagem a ser utilizada; 10 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 e) Código de produção, definido pelo respon sável da embarcação; f) Número de trabalhadores, experiência pro fissional e nível de formação; g) Sistema de eliminação de desperdícios; h) Sistema de abastecimento de água potá vel ou tornada potável, do mar salubre com indicação dos tanques de armazenamen to, tratamento, com pressão e quantidades estimadas de consumo; i) Lista de pessoal afecto à embarcação ou com acesso à mesma; j) Condições de instalação da tripulação da embarcação, completamente separadas das áreas de processamento; k) Dimensões e planta, para que as áreas de processamento sejam completamente se paradas das outras; l) Estudo do impacto ambiental e programa de controlo de contaminações. 2. Os navios congeladores e navios-fábrica que processem sempre no mesmo local, rece bendo o produto da pesca artesanal, para além do estabelecido nos números anteriores, de vem, ainda observar o seguinte: a) Sistema de tratamento e eliminação de águas residuais e outros resíduos; b) Mecanismo de controlo de acesso do pes soal à embarcação; c) Lista do pessoal afecto à embarcação ou com acesso a mesma; d) Condições de instalação da tripulação da embarcação, completamente separadas das áreas de processamento; e) Dimensões e planta concebidas para que as áreas de processamento sejam com pletamente separadas das outras; f) Estudo do impacto ambiental e programa de controlo de contaminações. ARTIGO 16.º (Condições aplicáveis às embarcações de pesca e navios-fábrica) As condições aplicáveis às embarcações de pesca e navios-fábrica serão definidas no Manual de Operacionalidade da Inspecção de Pescado e devem garantir a não contaminação dos produtos da pesca. SECÇÃO IV CAIS DE PESCA, ARMAZÉNS FRIGORIFICOS E TRANSPORTE DOS PRODUTOS DA PESCA ARTIGO 17.º (Características gerais do cais de pesca) 1. As partes do edifício do cais de pesca onde se recebem e manipulam os produtos da pesca devem: a) Ser cobertas e dispor de paredes fáceis de limpar; b) Dispor de um chão impermeável, fácil de la var e desinfectar, de modo a permitir o es coamento das águas e ser munido de dis positivo de evacuação das águas resi duais; c) Estar suficientemente iluminados, de mo do a facilitar o controlo sanitário e inspec ção das actividades de manuseamento e comercialização; d) Dispor de instalações para o fornecimen to de água potável, tanto para o aprovisio namento de embarcações como também para o manuseamento, lavagem do pes cado e higiene dentro do estabelecimen to; e) Dispor de dispositivos ou instalações para armazenagem e/ou eliminação de resí duos de pescado; f) Possuir sanitários e lavabos em número su ficiente, quer para os utilizadores do cais de pesca, quer para o pessoal permanen te. 2. É interdito o manuseamento ou processa mento de produtos da pesca em embarcações acostadas no cais. 3. O equipamento utilizado para descarga e desembarque do pescado deve ser constituído por materiais fáceis de lavar e desinfectar, im permeáveis e resistentes à corrosão. 4. As salas de processamento e armazéns frigoríficos existentes no recinto dos cais, têm que cumprir com as exigências definidas no pre sente regulamento. ARTIGO 18.º (Características dos navios armazéns frigoríficos) Os armazéns frigoríficos destinados a pres tar serviços de armazenagem de pescado con gelado, além das características gerais para es tabelecimentos, definidas no presente regula mento, devem: a) Ser especificamente concebidos para es te fim e dotados de equipamentos capa zes de manter e assegurar uma tempera 7 DE JUNHO DE 2011 11 tura igual ou inferior a -18ºC, com o mínimo de flutuação; b) Dispor de instrumentos para o controle e registo contínuo temperatura, acessíveis e instalados de tal maneira, que mostrem com exactidão a temperatura em cada câ mara de armazenagem; c) Ter antecâmaras ou ambientes fechados antes da entrada às câmaras frigoríficas ou qualquer outro método que impeça flu tuações críticas de temperatura nos mo mentos de carga e descarga das câma ras; d) Dispor de alarmes e fechaduras que per mitam a abertura das portas das câmaras por dentro. ARTIGO 19.º (Transporte de produtos da pesca) 1. O transporte de produtos da pesca deve ser teito em meios higiénicos que garantam uma protecção adequada em relação ao tipo de pro duto transportado, evitando toda a causa de con taminação ou outros danos que possam derivar de agentes atmosféricos ou outros agentes ambientais. 2. Os meios utilizados no transporte de pro dutos da pesca devem ser registados nos servi ços da Autoridade Competente e devem reunir os seguintes requisitos: a) Quando se trate de transporte de pescado fresco, as câmaras ou compartimentos em pregues deverão ser fechados, isotérmicos e com as paredes construídas com um re vestimento interno liso, impermeável, fácil de lavar e de desinfectar; b) Para o transporte de produtos congelados, as câmaras ou compartimentos deverão possuir equipamentos mecânicos de con gelação, com potência suficiente para man ter a todo o momento uma temperatura igual ou inferior a -18ºC; c) No transporte de produtos acondiciona dos em gelo, com um volume máximo de 40 kg por unidade, deverá ser assegurado o escoamento da água de fusão de modo a evitar-se que a água em causa permane ça em contacto com os produtos; d) Não podem ser usados para o transporte outros produtos susceptíveis de contami nar os produtos da pesca; e) Quando se trate de transporte de produ tos da pesca secos ou vivos, deverá ser as segurado que o mesmo se efectue em con dições adequadas de higiene, conserva ção e de garantia da qualidade sanitária, evitando-se qualquer tipo de contamina ção. CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DA PESCA E SEUS DERIVADOS SECÇÃO I EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA ARTIGO 20.º (Requisitos sanitários gerais) Os produtos da pesca destinados à exporta ção a partir da Guiné-Bissau devem ser sub metidos à inspecção hígio-sanitária e ao contro lo apropriados pela Autoridade Competente, no momento de embarque, com vista a garantir a qualidade e a salubridade desses produtos, de acordo com as disposições do presente regula mento e as exigências do país importador. ARTIGO 21.º (Lista de estabelecimentos e embarcações) A Autoridade Competente divulgará regular mente a lista de estabelecimentos e embarca ções de pesca que satisfazem as disposições do presente regulamento e cujos produtos de pes ca estão destinados ao consumo humano, ao co mércio grossista ou à exportação. ARTIGO 22.º (Requisitos gerais para exportação) 1. Os lotes de produtos da pesca propostos para exportação deverão preencher os requisi tos gerais seguintes: a) Terem sido processados em estabeleci mentos com Licença Sanitária de funcio namento; b) Serem provenientes de embarcações de pesca com Licença Sanitária de embarca ções; c) Terem sido elaborados a partir de maté rias-primas e ingredientes em bom estado de conservação e de higiene, livres de con taminação ou aditivos químicos não permi tidos ou em quantidades superiores às to lerâncias nacionais e internacionais e ap tos para o consumo humano, sem estarem adulterados, e preencherem os requisitos definidos no ANEXO I ao presente regula mento e ainda de acordo com qualquer ou tro requisito e limite de aceitação estabe lecidos pelo país importador; d) Terem sido processados sob condições de processamento hígio-sanitárias, e sem riscos sanitários, referidos no presente regu lamento e legislação vigente; 12 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 e) Cumprirem com o declarado na etiqueta ou rótulo e estarem rotulados segundo o estabelecido neste regulamento, bem co mo na legislação do país importador, e em conformidade com os requisitos de codi ficação; f) Satisfazerem qualquer outra exigência re gulamentar do país importador, no que se refere, nomeadamente, a composição, qualidade e ao autocontrolo da qualidade do produto e processos; g) Satisfazerem os requisitos definidos nes te regulamento e, em particular, no que se refere: i. À avaliação sensorial e limites de acei tação, tal como definidos no ANEXO I; ii. Especificações e parâmetros sobre a água potável, conforme o estabelecido no ANEXO II; iii. Especificações sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, de acordo com o dis posto no ANEXO III; iv. Especificações de higiene aplicáveis às embarcações de pesca para os produ tos da pesca destinados ao mercado da União Europeia, nos termos do estabe lecido no ANEXO IV ao presente diplo ma. h) Satisfazerem qualquer outra exigência que venha a ser estabelecida pelo membro do Governo responsável pelo sector das pes cas, sob proposta fundamentada do CIPA. 2. Os lotes de produtos da pesca propostos para exportação, classificados nos termos do n.º 1 do artigo 31.º deste regulamento, devem apresentar-se à inspecção sanitária: a) Seis horas antes para os produtos da ca tegoria VI, devendo a intenção de exportar ser comunicada com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas. b) No máximo, sete dias antes para as res tantes categorias de produtos da pesca. ARTIGO 23.º (Exportação de pescado para o mercado da União Europeia) O pescado produzido para ser exportado para o mercado da União Europeia, para o consumo humano, deverá cumprir com os critérios e as es pecificações sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, definidos no ANEXO III ao presente regulamen to, e outros requisitos específicos a serem es tabelecidos por despacho do membro do Gover no responsável pelo sector das pescas e segun do as novas exigências da União Europeia. ARTIGO 24.º (Certificação para exportação) 1. A Autoridade Competente emitirá Certifica dos sanitários, relativos aos produtos da pesca destinados à exportação em geral e para a União Europeia, para os lotes que cumpram com as exi gências estabelecidas para exportação. 2. O Certificado Sanitário é solicitado à Au toridade Competente através do modelo defini do no Manual de Operacionalidade da Inspec ção de Pescado (Requerimento de Emissão de Certificado Sanitário para Exportação), acom panhado do original e da cópia do manifesto das espécies a exportar. ARTIGO 25.º (Amostra sem valor comercial) 1. São considerados amostras sem valor co mercial os produtos da pesca embalados, sem fins comerciais e com peso máximo de quatro (4) quilogramas por cada espécie. 2. O peso total de uma amostra sem valor co mercial não poderá exceder seis (6) quilogramas para todas as espécies. 3. É obrigatória a apresentação do “Documen to de Inspecção”, nos postos de fronteira, sem pre que se pretenda transportar para fora do país amostras sem valor comercial. 4. A Autoridade Competente é a entidade res ponsável pela emissão do Documento de Ins pecção, cujo modelo se encontra definido no Ma nual de Operacionalidade da Inspecção de Pes cado. 5. A Autoridade Competente é a entidade res ponsável pela emissão do Documento de Ins pecção para efeitos de saída do produto da pes ca, sem prejuízo das regras de aceitação do país de destino. ARTIGO 26.º (Amostras para promoção comercial) 1. São considerados amostras para promo ção comercial os produtos da pesca embalados e com peso total superior a quarenta quilogra mas (40kg) e não inferior a vinte e cinco quilogra mas (25kg) por espécie. 2. A saída do país com amostras para pro moção comercial só é permitida a entidades que se encontrem inscritas como exportadoras ou como produtoras de produtos da pesca, median te a apresentação de comprovativos que ates 7 DE JUNHO DE 2011 13 tem a participação em feiras ou a necessidade de prospecção de novos mercados. 3. Por um ano civil, cada entidade interessa da só poderá solicitar a aprovação e certifica ção de até três amostras de promoção comer cial de produtos da pesca. ARTIGO 27.º (Controlo alfandegário) As autoridades alfandegárias, nos diferentes portos, aeroportos ou postos fronteiriços do país, exigirão ao exportador: a) A exibição de um Certificado Sanitário emi tido pela Autoridade Competente que ve rificarão a sua correspondência com a mer cadoria apresentada, do lote de exporta ção ou amostra para promoção comercial; b) A apresentação do Certificado de Inspec ção para cada amostra sem valor comercial. SECÇÃO II IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA ARTIGO 28.º (Requisitos sanitários) 1. Os produtos da pesca importados deverão cumprir com os requisitos de higiene, sanidade e garantia de qualidade contidas no presente re gulamento e com os requisitos hígio-sanitários do país do exportador, sem prejuízo da legisla ção vigente relativa à defesa da saúde pública. 2. Os importadores são responsáveis, nos ter mos indicados no presente regulamento, pela aquisição de produtos de pesca legalmente pro duzidos no país de origem, de acordo com siste mas de controlo de qualidade que garantam a sua sanidade e qualidade e pelo cumprimento das condições de importação de produtos da pes ca previstas no presente regulamento. 3. A Autoridade Competente poderá exigir ao importador provas formais adicionais que atestem o cumprimento das exigências indica das no número anterior. ARTIGO 29.º (Inspecção de pescado importado) 1. Os produtos da pesca importados, de peso superior a 50 quilogramas, carecem de Licença Sanitária de importação, a emitir pela Autoridade Competente, para a sua comercialização no ter ritório nacional, devendo a respectiva cópia ser enviada à entidade competente da Saúde Pú blica. 2. Os Importadores de produtos de pesca de verão solicitar a inspecção atempadamente, pa ra efeitos de emissão da respectiva Licença Sa nitária de Importação, cujo modelo é definido no Manual de Operacionalidade da Inspecção de Pescado, devidamente preenchido e acompa nhado de “Certificado Sanitário” e de “Certifica do de Origem” e de original e cópia do manifesto. 3. Para efeitos do disposto no número 1 des te artigo, o importador deverá comunicar a Auto ridade Competente a data prevista para a che gada do produto para que se proceda à respec tiva inspecção emissão da Licença Sanitária de Importação solicitada. ARTIGO 30.º (Controlo de pescado importado) 1. As autoridades alfandegárias, nos diferen tes portos, aeroportos e postos fronteiriços exi girão ao importador a exibição de um Certificado Sanitário emitido pelo país exportador e a Licen ça Sanitária de Importação emitida pela Autori dade Competente, e verificarão a sua correspon dência com a mercadoria ou lote de importação apresentada. 2. Os produtos da pesca que entrem no país ficarão retidos sob responsabilidade da autori dade alfandegária, nos lugares de armazena mento, por esta designados, enquanto decor rem os trâmites de inspecção e de emissão da Licença Sanitária de Importação. 3. A libertação dos produtos da pesca impor tados será autorizada pelas autoridades alfan degárias, mediante a apresentação da Licença Sanitária de Importação, outorgada para cada lote identificado nos documentos de importação, após inspecção e aprovação do respectivo lote de importação. CAPÍTULO IV CONTROLO DE QUALIDADE DOS PRODUTOS DA PESCA SECÇÃO I CONDIÇÕES GERAIS ARTIGO 31.º (Categoria dos produtos da pesca) a) Segundo a complexidade de processa mento e risco sanitário, os produtos da pesca processados agrupam-se nas seguintes categorias: a) CATEGORIA I: moluscos bivalves, vi vos, frescos ou congelados; b) CATEGORIA II: produtos pasteuriza dos, cozidos ou pré-cozidos, fumados a quente, panados, marinados, segui dos de congelação ou não, que podem ser consumidos com ligeira ou nenhu ma cozedura; 14 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 c) CATEGORIA III: produtos de baixa acidez ou acidificados, tratados termi camente em embalagens hermetica mente fechadas, também denomina dos genericamente por conservas; d) CATEGORIA IV: produtos salgados, secos e fumados a frio; c) CATEGORIA V: produtos congela dos; f) CATEGORIA VI: crustáceos e peixes vivos ou frescos. b) A classificação referida no número ante rior deverá conter a indicação do tipo de produto da pesca produzido, como seja, camarão, gamba, lagosta, caranguejo, pei xe demersal, peixe pelágico e outras espé cies de pescado, bem como a indicação da sua origem, como seja camarão processa do em alto mar, camarão processado em terra, camarão proveniente de aquacul tura e outros tipos de origem. ARTIGO 32.º (Produtos da pesca adulterados) Para efeitos do presente Regulamento são considerados adulterados os produtos da pesca que: a) Mostrem características de odor, sabor, cor e textura relacionadas com a decomposi ção; b) Apresentem forte odor a ranço e/ou outros odores estranhos ou ofensivos; c) Contenham substâncias perigosas, natu rais, ou adicionadas voluntariamente ou não, que signifiquem risco para a saúde do consumidor; d) Contenham substâncias ou material estra nho que os tornem rejeitáveis perante o consumidor; e) Tenham sido manuseados, processados e transportados sob condiçoes não sanitá rias, em que uma contaminação perigosa possa haver-se produzido, e representem um risco inaceitável para a saúde do consu midor; f) Estejam contaminados com microrganis mos patogénicos ou suas toxinas em níveis que signifiquem perigo para a saúde do con sumidor; g) Apresentem infestação com parasitas a níveis esteticamente inaceitáveis ou que, de alguma maneira, signifiquem risco para a saúde do consumidor; h) Contenham vestígios de drogas ou hormo nas adicionadas nas actividades de aqua cultura, em níveis detectáveis de acordo com os métodos oficiais estabelecidos; i) Contenham aditivos químicos ou corantes artificiais em quantidades superiores aos níveis estabelecidos pelas autoridades competentes do país. SECÇÃO II REQUISITOS DE QUAILIDADE ARTIGO 33.º (Requisitos gerais para venda a grossistas, exportação e importação) 1. Os produtos da pesca produzidos para ven da a grossistas, exportação ou a serem impor tados, deverão cumprir com as normas de qua lidade estabelecidos pelos organismos nacio nais de normalização competentes ou em regu lamentação actualizada do país importador. 2. Em caso de necessidade, e não existindo normas, a Autoridade Competente poderá pro por o uso de normas internacionalmente reco nhecidas, designadamente as aprovadas pela Comissão do CODEX ALIMENTARIUS. 3. Tratando-se de moluscos bivalves dever se-á ter em conta os regulamentos e normas específicas que venham a ser estabelecidas pa ra este tipo de produtos, nomeadamente no que se refere às áreas de extracção e aos respecti vos níveis de contaminação microbiana ou de toxinas químicas ou de origem biológica. 4. Os produtos da pesca frescos, congelados ou de outra forma processados, incluindo os des tinados a posterior processamento propostos para venda local ou exportação, deverão estar de acordo com as exigências higiénicas, sanitá rias e de garantia de qualidade estabelecidas no presente regulamento e devidamente etique tados e rotulados segundo o estabelecido neste regulamento ou em especificações actualiza das do país importador. 5. Até que seja aprovada a regulamentação nacional específica de sanidade, o processamen to e/ou a exportação de moluscos bivalves não será permitido. 6. Até que seja aprovada a regulamentação referida no número anterior, a exportação dos produtos da aquacultura só será permitida des de que as unidades produtivas tenham estabe lecido e implementado programas adequados de controlo e vigilância sanitária, de acordo com as exigências actualizadas do país importador. 7. Os produtos da pesca provenientes de aquacultura não poderão ser exportados para o 7 DE JUNHO DE 2011 15 mercado da União Europeia até que Guiné-Bis sau seja aprovada para exportar este tipo de produto da pesca para esta Comunidade. 8. Os produtos da pesca produzidos para se rem exportados para o mercado da União Euro peia deverão cumprir com os critérios definidos neste regulamento e no respectivo ANEXO IV. 9. Os produtos da pesca produzidos e desti nados à exportação para o mercado da União Eu ropeia deverão cumprir com os Limites de Acei tação actualizados estabelecidos por esta Co munidade, no que se refere aos controlos orga nolépticos, químicos (produtos de decomposi ção, aditivos, contaminantes do meio aquático, como metais pesados), microbiológicos (pato génico, indicadores de falta de higiene, outros germes indicadores) e de parasitas, segundo os critérios definidos neste regulamento e no respectivo ANEXO I. ARTIGO 34.º (Produtos da pesca frescos, congelados e/ou descongelados, em conserva, salgados e/ou secos) Os produtos da pesca frescos, congelados e/ou descongelados, em conserva, salgados e/ ou secos destinados à exportação, na fase de despacho devem cumprir com as especificações definidas em detalhe no Manual de Operacio nalidade da Inspecção de Pescado. ARTIGO 35.º (Moluscos bivalves) A importação de moluscos bivalves vivos, frescos, secos ou congelados só será permitida se os mesmos provierem de zonas ou países que tenham estabelecido e implementado pro gramas específicos do seu controlo e vigilância sanitária. ARTIGO 36.º (Produtos Pré-cozidos e cozidos) Até que seja aprovada a regulamentação na cional específica, o processamento e/ou a ex portação de produtos da pesca pré-cozidos e cozidos não será permitido. ARTIGO 37.º (Crustáceos vivos) Até que seja aprovada a regulamentação es pecífica, a exportação de crustáceos vivos pro venientes ou não da aquacultura só será permi tida desde que as unidades produtivas tenham estabelecido e implementado programas ade quados de controlo e vigilância sanitária, de acordo com as exigências actualizadas do país importador. SECÇÃO III REQUISITOS DE EMBALAGEM ARTIGO 38.º (Requisitos gerais de embalagem) 1. Todos os produtos da pesca destinados ao mercado nacional deverão estar embalados em sacos plásticos rotulados ou não mas com eti quetas, caixas brancas com etiquetas, ou outro tipo de embalagem apropriada, que se distingam das embalagens das unidades produtivas de produtos da pesca autorizadas para a exporta ção. 2. Todos os produtos da pesca destinados à exportação deverão estar devidamente embala dos ou acondicionados em recipientes, caixas ou outro tipo de embalagem apropriada. 3. Exceptuam-se do disposto no número an terior, os produtos congelados, correspondentes a espécies de grande tamanho, tais como atuns e outros escombrídeos destinados a posterior processamento, que devem ser embalados com material adequado. 4. O material de embalagem susceptível de entrar em contacto directo com o produto da pesca deve estar de acordo com os requisitos de higiene e sanidade alimentar e, em particu lar: a) Não permitir a danificação ou alteração das características organolépticas dos produtos da pesca a serem embalados; b) Não permitir a transmissão aos produtos da pesca de substâncias perigosas para a saúde humana; c) Ser resistente, de forma a proteger o pro duto da pesca a embalar. ARTIGO 39.º (Proibição de segundo uso) A embalagem, neste regulamento designada por embalagem primária, destinada aos produ tos da pesca para o mercado nacional ou exter no, só pode ser usada uma vez, com excepção de recipientes externos, denominados neste regu lamento de embalagens secundárias, feitos de material impermeável, liso e resistente à corro são, que possam ser lavados e desinfectados. SECCÃO IV REQUISITOS DE ROTULAGEM ARTIGO 40.º (Princípio e definições gerais) 1. Os produtos da Pesca pré-embalados e embalados devem ser devidamente declarados ou descritos mediante rótulos impressos que sejam autenticados e insusceptíveis de induzir 16 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 a erro no que se refere ao seu carácter, natureza e identificação. 2. Os produtos isentos de embalagem ou em balagens destinadas ao mercado nacional, deve rão ser igualmente etiquetados por meio de autocolantes ou outra forma de fazer aderir uma etiqueta, de forma a poderem ser correcta e facil mente identificados. 3. Caso se detecte alguma deficiência ou ha ja necessidade de se acrescentar alguma infor mação a embalagens com rótulos já impressos, a Autoridade Competente poderá autorizar o uso de etiquetas (autocolantes) ou carimbos re gistados na Autoridade Competente por um pe ríodo máximo de 6 meses de tolerância. 4. Os exportadores de produtos da pesca pa ra o mercado da União Europeia deverão cum prir com os requisitos actualizados desta Co munidade. ARTIGO 41.º (Exigências gerais de rotulagem) 1. Os rótulos ou etiquetas das embalagens primárias dos produtos da pesca destinados à exportação devem conter inscrições, obrigato riamente em língua portuguesa, sendo opcional a utilização de outros idiomas, relativamente às seguintes informações: a) Denominação do produto: i. Nome científico da família; ii. Nomes usuais ou comuns do país ou os estabelecidos nas Normas do “CODEX ALIMENTARIUS”. b) Lista de ingredientes: i. Indicação dos ingredientes por ordem de crescente de quantidades presentes, re feridas a peso e medida; ii. Quando algum ingrediente tenha mais de um componente, este deverá ser in cluído na lista dos compostos, a menos que tal ingrediente seja de um produto ou alimento contemplado em alguma norma nacional ou do “CODEX ALIMEN TARIUS; iii. Os ingredientes deverão usar nomes específicos; iv. A água adicionada deverá ser declara da na lista de ingredientes, a menos que a mesma forme parte de um ingredien te, como salmoura, xarope ou caldo usa do de um produto composto. c) Pesos, líquido e bruto, declarados no siste ma internacional de medidas ou sistema nacional de medidas da seguinte forma: i. Para produtos líquidos: em volume; ii. Para alimentos sólidos: em peso; iii. Produto em unidades: declaração adi cional do número total de unidades; iv. Produtos embalados num meio líquido que normalmente se descarta antes do consumo: declaração de peso escorrido do produto. d) Declaração nutricional sobre característi cas e propriedades nutricionais do produto, de acordo com os regulamentos nacionais específicos; e) Identificação da unidade de produção con tendo: i. Nome e endereço do produtor, empaco tador, ou distribuidor do produto; ii. Indicação que estabeleça a relação en tre a empresa e o produto, como “pro duzido para”, “produzido por” ou “distri buído por”. f) País de origem, sendo que, para os produ tos produzidos em estabelecimentos ou os provenientes de embarcações licenciadas para operarem em águas sob jurisdição e soberania da Guiné-Bissau deverão in cluir a declaração “Produto da Guiné-Bis sau”; g) Código de identificação ou número de re gisto sanitário, de acordo com o artigo 7.º do presente regulamento; h) Marca de identificação registada para o produto; i) Apresentação e validade, que consiste na indicação do seguinte: i. Forma física, apresentação e prazo de validade; ii. "Congelado a bordo" ou "congelado em terra", tratando-se de produtos congela dos; iii. Data de congelação ou embalagem. 2. As embalagens secundárias deverão os tentar no rótulo impresso o nome da empresa, tipo de produto, nome e código do estabeleci mento ou embarcação, código de produção e nú mero de unidades de embalagens primárias contidas. 3. Todos os sistemas de classificação devem ser registados anualmente na Autoridade Com petente. 7 DE JUNHO DE 2011 17 4. Os exportadores de produtos da pesca pa ra o mercado da União Europeia deverão cum prir com os requisitos actualizados desta Comu nidade. ARTIGO 42.º (Apresentação da informação no rótulo) 1. As declarações obrigatórias nos rótulos ou etiquetas poderão: a) Estar todas contidas no painel frontal do rótulo, também designado por painel princi pal; b) Ter algumas declarações no painel princi pal do rótulo e as restantes num painel auxiliar. 2. Uma embalagem ou recipiente poderá ter um rótulo com dois ou mais painéis principais de declaração. ARTIGO 43.º (Declarações no painel principal) No painel principal da embalagem primária de verão constar as seguintes indicações, impres sas com caracteres de fácil leitura: a) Nome do produto; b) Declaração do conteúdo líquido, conforme mencionado na alínea c) do n.º1 do artigo 41.º; c) Declaração “Produto da Guiné-Bissau”, conforme mencionado na alínea f), do n.º 1 do artigo 41.º; d) Declaração “Congelado a bordo” ou “con gelado em terra” conforme mencionado no ponto ii) da alínea i) do n.º 1 do artigo 41.º. CAPÍTULO V CONDIÇÕES HÍGIO-SANITÁRIAS APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS E EMBARCAÇÕES DE PESCA SECÇÃO I CONSIDERAÇÕES GERAIS ARTIGO 44.º (Condições gerais) 1. Os estabelecimentos em terra, armazéns frigoríficos e as descargas do pescado, proveni entes das embarcações deverão remeter à Au toridade Competente os dados de produção e armazenamento, de acordo com o Manual de Operacionalidade da Inspecção de Pescado. 2. Nas operações de limpeza dos estabeleci mentos, das embarcações de pesca, dos arma zéns frigoríficos e locais de descarga de pesca do só poderá ser empregue água potável ou do mar salubre, conforme especificado no ANEXO II, ao presente regulamento, captada longe da zona dos portos de pesca. SECÇÃO II CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS ARTIGO 45.º (Programa de higiene e de sanidade) 1. Com vista a garantir a qualidade de produ tos da pesca todos os estabelecimentos deve rão operar sob um programa de higiene e de sa nidade, que tenha em conta as instalações, o equipamento e o pessoal. 2. O representante do estabelecimento é o responsável pela organização e implementação de Boas Práticas de higiene e de sanidade os quais deverão estar descritos e disponíveis para inspecção e verificação da Autoridade Compe tente. 3. Um guião, referente à elaboração destas boas práticas de higiene, está definido no Ma nual de Operacionalidade da Inspecção de Pes cado. ARTIGO 46.º (Condições higiénicas aplicáveis ao pessoal) 1. O pessoal em contacto com o recinto das operações de manipulação e processamento deve: a) Ser portador de Boletim de Sanidade váli do, emitido, com base em análises espe cíficas, pelos serviços competentes do Mi nistério da Saúde, e com observância do disposto nas alíneas i), j) e k), do n.º 3, do artigo 13.º deste regulamento. b) Observar os requisitos de higiene, para o efeito prescritos; c) Apresentar o Boletim de Sanidade e os respectivos resultados das análises labo ratoriais à Autoridade Competente, quan do exigido. 2. O Pessoal que apresente ou aparente ser portador de doenças transmissíveis, lesões abertas, pústulas, evidências de problemas res piratórios, feridas infectadas ou qualquer outra fonte de contaminação microbiana que signifi que risco de contaminação do pescado ou su perfícies alimentares que entrem em contacto com o pescado, deverá ser afastado das opera ções de processamento. 18 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 SECÇÃO III CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES DE PESCA, NAVIOS CONGELADORES E NAVIOS-FÁBRICA ARTIGO 47.º (Condições gerais) 1. As superfícies das embarcações de pes ca, navios congeladores e navios fábrica, po rões, equipamentos e recipientes utilizados no manuseamento a bordo do pescado e do gelo, deverão ser limpos ou lavados após cada utili zação e estar sujeitos a um programa de higiene e de sanidade, de modo a mantê-los limpos e livres de contaminações e não transmitir carac terísticas anormais aos produtos, de acordo com o estabelecido no artigo 45.º e no ANEXO IV ao presente regulamento. 2. Nas operações de limpeza das embarca ções só poderá ser empregue água potável ou água do mar salubre, captada longe da zona dos portos de pesca. 3. Todo o pessoal encarregue das operações de manuseamento e processamento deverá observar o estabelecido neste artigo e nos arti gos 45.º, 46.º e 48.º deste regulamento. SECÇÃO IV ARMAZENS FRIGORIFICOS E MEIOS DE TRANSPORTE ARTIGO 48.º (Condições hígio-sanitárias básicas) O Pescado deve ser armazenado e/ou trans portado sob adequadas Condições hígio-sani tárias, de modo a prevenir a sua contaminação com produtos nocivos ou outros susceptíveis de transmitir características anormais. SECÇÃO V PORTOS DE PESCA ARTIGO 49.º (Reponsabilidade das autoridades portuárias) 1. Todas as áreas de trabalho, equipamento e utensílios dos portos de pesca devem estar sob vigilância e controlo das autoridades por tuárias, de forma a manter e assegurar adequa das condições de higiene e limpeza. Para o efei to, deverão ser concebidos e implementados pro gramas de higiene e sanidade, de conformidade com o artigo 45.º deste regulamento. 2. Todos os equipamentos e materiais utili zados para a descarga e transporte dos produ tos da pesca devem ser lavados antes do seu emprego, incluindo o equipamento utilizado pa ra o armazenamento de gelo. 3. Não são permitidas operações de manu seamento, adicionamento de gelo, classificação, processamento, em qualquer área do porto de pesca, a menos que as mesmas estejam espe cialmente previstas para tal. 4. Todo o pessoal encarregue das opera ções de manuseamento e processamento de verá observar o estabelecido nos artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º deste regulamento. CAPÍTULO VI SISTEMA DE CONTROLO DE QUALIDADE DOS ESTABELECIMENTOS E DAS EMBARCAÇÕES ARTIGO 50.º (Programa de controlo de qualidade) 1. Os estabelecimentos de processamento de produtos da pesca e embarcações deverão dispor de um Programa de Inspecção e Controlo de Qualidade, de natureza preventiva, que as segure e demonstre o cumprimento de todos os requisitos de garantia sanitária e de qualidade exigidos pelo presente regulamento e demais disposições aplicáveis. 2. Dependendo das exigências do mercado para onde se destinam os produtos, o Programa de Inspecção e Controlo de Qualidade deverá basear-se no Sistema de Análise de Risco e Con trolo nos Pontos Críticos - “HACCP” - ou no Mé todo Tradicional. ARTIGO 51.º (Sistema de análise de risco, inspecção e controlo nos pontos críticos-HACCP) 1. Os estabelecimentos ou embarcações que utilizem o Sistema de Análise de Risco e Con trolo nos Pontos Críticos - “HACCP” ou Auto Con trolo - deverão submeter o referido sistema à aprovação da Autoridade Competente, com um plano descritivo que contenha: a) Organigrama com as responsabilidades descritas; b) Identificação dos produtos e sua descrição no que se refere, nomeadamente, ao se guinte: c) Composição e sistema de classificação (espécie e composição química); d) Método de conservação (fresco, congela do, salgado, e outros); e) Processamento (descrição das Boas Práti cas de Fabrico - tipo e qualidade de maté ria-prima, descrição completa do método de processamento e identificação, concen trações e duração dos ingredientes utiliza dos); f) Sistema de embalagem, rotulagem ou eti quetagem e codificação; 7 DE JUNHO DE 2011 19 g) Condições de armazenagem (matéria-pri ma e produtos) e distribuição dos produ tos; h) Tempo de vida de prateleira; i) Instruções de uso (como preparar) - compo sição e estrutura; j) Método de conservação para o consumi dor; k) Controlo da potabilidade da água; l) Identificação da intenção de uso (grupo alvo e mercado a que se destina na rotulagem); m) Fluxograma da produção e fluxograma na planta; n) Listagem dos potenciais perigos (micro biológicos, químicos e físicos) e risco de ocorrência em cada etapa de processa mento (fluxograma de processamento) de todas as medidas preventivas que evitam ou diminuem o efeito desses perigos; o) Determinação dos Pontos Críticos (PC) e Pontos Críticos de Controlo (PCC); p) Estabelecimento dos respectivos limites críticos para cada PCC; q) Descrição do sistema de monitorização (vigilância) para cada PCC (o que, onde, quando, quem, como); r) Indicação de medidas correctivas para si tuações de ocorrência de perigos; s) Programa de calibração dos instrumentos (termómetros, balanças e outros); t) Indicação de procedimentos de verificação; u) Registos e documentação. 2. Os produtos da pesca produzidos e desti nados à exportação para o mercado da União Eu ropeia, deverão cumprir com os requisitos actua lizados desta Comunidade. ARTIGO 52.º (Método Tradicional) Os estabelecimentos ou embarcações que utilizem o Método Tradicional deverão submeter o referido método à aprovação da Autoridade Competente, apresentando para o efeito um pla no descritivo que contenha: a) Organigrama com as responsabilidades descritas; b) Descrição dos produtos a elaborar, indi cando: i. Composição e estrutura; ii. Método de conservação; iii. Processamento (Boas Práticas de Fa brico); iv. Sistema de embalagem; v. Condições de armazenamento e distri buição; vi. Tempo de vida de prateleira; vii. Instruções de uso; viii. Controlo, da potabilidade da água. c) Identificação da intenção de uso (rotula gem, codificação, classificação e mercado de destino); d) Fluxograma da produção; e) Descrição do método de controlo de quali dade da matéria-prima e do produto final (temperaturas, qualidade sensorial, análi ses química e microbiológicas); f) Tipo e qualidade da matéria-prima; g) Descrição completa do método de proces samento; h) Indicação dos ingredientes empregues (identificação, concentrações e tempo). ARTIGO 53.º (Implementação do Programa) Todos os estabelecimentos e embarcações que operem sob um Programa Inspecção e Con trolo de Qualidade deverão designar o respon sável pela sua aplicação, assim como pela sua revisão e adaptação, sempre que as matérias primas, processos ou outras considerações im pliquem novos perigos ARTIGO 54.º (Verificação e Controlo) 1. A aplicação do Programa de Inspecção e Controlo de Qualidade está sujeita à verificação e inspecção a ser realizada pela Autoridade Competente, durante o Licenciamento Sanitário, Certificação Sanitária e durante a realização de actividades relacionadas com o Programa Regu lar de Inspecção. 2. No âmbito do Programa de Inspecção e Controlo de Qualidade deverão ser estabeleci dos controlos de qualidade da água, matérias primas e produtos durante os processos e ou tros que venham a ser definidos pela Autorida de Competente ou em legislação nacional actua lizada e internacional aplicável. CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE DA INSPECÇÃO SECÇÃO I AUTORIDADE COMPETENTE ARTIGO 55.º (Responsabilidade) 1. O departamento do Governo responsável pelo sector das Pescas é, nos termos do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 4/2004, de 21 de Junho, a 20 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 Autoridade Competente em matéria de inspec ção hígio-sanitária e de controlo de qualidade de produtos de pesca e seus derivados. 2. O departamento referido no número anterior é igualmente a entidade encarregue de regula mentar a inspecção hígio-sanitária dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, bem como de garantir a fiscalização e o controlo da aplicação das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos de aplicação, sem pre juízo das competências atribuídas por lei a ou tras entidades. 3. Na qualidade de Autoridade Competente, e sem prejuízo das atribuições próprias do Minis tério da Saúde e dos outros organismos nacio nais, o departamento do Governo responsável pelo sector das Pescas exerce as competências que lhe são conferidas pelo presente regula mento através do Centro de Investigação Pes queira Aplicada, CIPA, ao qual compete, nomea damente, inspeccionar e certificar os produtos da pesca destinados ao consumo humano. 4. Para a execução das competências que lhe são conferidas no número anterior, o CIPA, po derá celebrar protocolos de cooperação com outras entidades ou organismos públicos, nacio nais ou estrangeiros. SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE ARTIGO 56.º (Estrutura da Autoridade Competente) Para o desempenho das funções que lhe são consignadas, no âmbito do presente regulamen to, o CIPA dispõe de: a) Serviço de inspecção de pescado, respon sável pela direcção e administração do sis tema nacional de inspecção e controlo de qualidade de pescado; b) Corpo de inspectores de pescado, ao qual compete realizar as acções de inspecção, certificação, licenciamento e verificação; c) Laboratório de inspecção de pescado, ao qual compete realizar análises laboratoriais dos produtos da pesca. ARTIGO 57.º (Competência da Autoridade Competente) No âmbito do presente regulamento, e sem prejuízo das competências do Ministério da Saú de e de outros organismos nacionais, compete especialmente à Autoridade Competente: a) Inspeccionar a qualidade dos produtos da pesca destinados ao comércio grossista e à exportação, bem como dos produtos de pesca importados e certificar que os mes mos estão em conformidade com os requi sitos sanitários estabelecidos no presente regulamento; b) Verificar as condições hígio-sanitárias de estabelecimentos e embarcações de pesca; c) Autorizar a Instalação, construção e modi ficação de estabelecimentos de processa mento de pescado, após análise documen tal e vistorias sanitárias necessárias, e emitir as respectivas “Licenças Sanitárias de ins talação” e “Licenças Sanitárias de funcio namento”, em conformidade com os mode los definidos no “Manual de Operacionali dade da Inspecção de Pescado”; d) Efectuar o Licenciamento Sanitário de Em barcações, após análise documental e vis torias sanitárias requeridas, autorizar o pro cessamento a bordo e emitir a respectiva Licença Sanitária de embarcações, nos ter mos do modelo definido no manual de Ope racionalidade da Inspecção de Pescado”; e) Auditar os sistemas internos de controlo e de garantia de qualidade (Auto-Controlo) dos estabelecimentos e embarcações; f) Verificar que os estabelecimentos e embar cações com sistemas de controlo de qua lidade também têm implementado siste mas de rastreamento desde a matéria-prima até os produtos da pesca comercializa dos; g) Divulgar a legislação nacional e internacio nal sobre a inspecção e controlo de quali dade de pescado; h) Prestar serviços de análises laboratoriais dos produtos da pesca; i) Preparar os laboratórios para a sua acredi tação ao nível internacional; j) Instruir processos de infracções às dispo sições do presente regulamento; k) Recrutar, capacitar e treinar o pessoal da inspecção de pescado; l) Representar as actividades de inspecção hígio-sanitária e de controlo de qualidade de produtos de pesca, a nível nacional e in ternacional; m) Exercer as demais funções que lhe ve nham a ser conferidas, no âmbito de ins pecção e controlo de qualidade de produ tos da pesca. 7 DE JUNHO DE 2011 21 SECÇÃO III INSPECTOR DE PESCADO ARTIGO 58.º (Nomeação) 1. Compete ao Membro do Governo respon sável pelo sector das pescas nomear, por des pacho e sob proposta do CIPA, os Inspectores de Pescado autorizados a assinar a certificação e o licenciamento sanitários. 2. Os Inspectores de Pescado serão recruta dos pelo CIPA, tendo em conta o disposto no artigo 3.º do diploma referido no n.º 1 do artigo 55.º, do presente regulamento. ARTIGO 59.º (Poderes dos Inspectores) 1. Os Inspectores de Pescado têm por função verificar se as condições técnicas e higiénicas relativas à apresentação, ao acondicionamento, à conservação, à embalagem e ao transporte de pescado, bem como as que respeitam aos esta belecimentos, e ao pessoal e locais de laboração, armazenagem ou venda de pescado estão con formes às disposições do presente regulamen to e dos seus requisitos de aplicação. 2. Com vista a garantir a execução do dispos to no presente regulamento e das demais dispo sições legais aplicáveis, os Inspectores de Pes cado poderão, no exercício das suas funções: a) Vistoriar, no âmbito de um programa regu lar de inspecção, os estabelecimentos, as embarcações e os meios utilizados no transporte de produtos da pesca, incluindo as necessárias à certificação e ao licen ciamento sanitário; b) Abrir ou ordenar a abertura de qualquer re cipiente ou armazém frigorífico, estabeleci mentos, embarcações, porões ou qualquer sala, compartimento ou local onde se pre suma existir produtos da pesca; c) Verificar as condições hígio-sanitárias de estabelecimentos, embarcações e pessoal a trabalhar ou presentes nessas unidades produtivas, e ordenar o seu encerramento caso não cumpram com os requisitos defi nidos no presente regulamento; d) Inspeccionar a documentação e os registos de estabelecimentos e embarcações, rela tivos à informação sobre o processamento e transporte de produtos da pesca, bem como os dados sobre os sistemas de con trolo; e) Colher amostras de produtos da pesca ne cessárias à realização de análise labora toriais, cuja forma e quantidade serão fixa das no Manual de Operacionalidade da Ins pecção de Pescado por despacho do Mi nistro das Pescas; f) Inspeccionar a qualidade e conformidade de produtos da pesca e não autorizar a cer tificação sanitária daqueles que não estão em conformidade com os requisitos esta belecidos no presente regulamento. 3. No exercício das suas funções, os inspec tores de pescado poderão pedir o auxílio das autoridades administrativas ou policiais para o cumprimento do disposto no número anterior. ARTIGO 60.º (Área de Acesso e Identificação de Inspector de Pescado) 1. No exercício das suas funções, o Inspector de Pescado, devidamente munido do respectivo cartão de identificação, tem acesso a qualquer área ou compartimento de uma embarcação ou estabelecimento. 2. A interdição de acesso em contravenção do disposto no número anterior será qualificada e punida como falta de cooperação com os agen tes de controlo e fiscalização, nos precisos ter mos constantes da Lei Geral das Pescas. 3. A identificação de qualquer Inspector de Pescado, no exercício das suas funções, será efectuada, quando requerida, mediante a apre sentação de cartão de identificação, cujo mode lo será definido por Despacho do Ministro das Pescas, no verso do qual constarão os respec tivos poderes e prerrogativas. ARTIGO 61.º (Prejuízos Escusados) Na inspecção de pescado, os inspectores de verão proceder de modo a que, sendo o exame elucidativo, se evitem, quanto possível, prejuí zos escusados, quer para o dono do pescado quer para o consumidor. CAPÍTULO VIII DAS INFRACÇÕES E PENALIDADES ARTIGO 62.º (Responsabilidade geral) O responsável do estabelecimento, o condu tor do meio de transporte e o comandante ou mestre da embarcação, por um lado, e os pro prietários dos estabelecimentos, dos meios de transporte e os armadores das embarcações, por outro, respondem individual e solidariamente pelas infracções ao presente Regulamento, presumindo-se que os mesmos têm conheci mento e consentiram na prática de infracções co 22 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 metidas pelo pessoal do estabelecimento, dos meios de transporte e das embarcações. ARTIGO 63.º (Medidas de prevenção) 1. Quando no decurso das acções de inspec ção e verificação, os Inspectores de Pescado tiverem fundadas razões para, presumir da exis tência de infracção ao presente regulamento po derão, a título preventivo: a) Apreender qualquer embarcação de pesca ou de transporte ou meios de transporte com produtos de pesca que suspeitem es tarem adulterados; b) Apreender lote ou lotes de produtos da pesca ou parte destes que suspeitem esta rem adulterados; c) Suspender as actividades dos estabeleci mentos, embarcações ou armazéns frigo ríficas cujas condições hígio-sanitárias não estejam de acordo com o preceituado no presente regulamento ou cujos produtos processados suspeitem estarem adultera dos; d) Selar porões e armazéns frigoríficos que suspeitem conter produtos de pesca adul terados; e) Recolher os elementos de prova que jul guem necessários, incluindo os diários de bordo de pesca e de máquinas. 2. O processo de encerramento de estabele cimentos de produtos da pesca ou embarcações, bem como de interdição de circulação de meios de transporte de produtos da pesca obedecerá trâmites próprios, cujos modelos serão defini dos no "Manual de Operacionalidade da Inspec ção de Pescado". ARTIGO 64.º (Regime sancionatório) 1. As infracções às normas constantes do presente regulamento constítuem contra - orde nações puníveis, pela Autoridade Competente, com multa, sem prejuízo de penas acessórias ou mais graves previstas na demais legislação aplicável. 2. Os comportamentos negligentes serão pu níveis com até metade da multa aplicável à in fracção consumada. 3. A tentativa é punível com multa aplicável à infracção consumada, especialmente atenuada. ARTIGO 65.º (Infracções e sanções) 1. Sem prejuízo do disposto no regime geral das contra-ordenações, constituem infracções às disposições do presente diploma, puníveis com multa, cujo montante, mínimo e máximo, é de: a) XOF 500.000 a XOF 750.000, por operar com Licença Sanitária de funcionamento e Licença Sanitária de embarcação caduca ou suspensa; b) XOF 750.000 a XOF 850.000, por operar sem Licença Sanitária de funcionamento e Licença Sanitária de embarcação; c) XOF 750.000 a XOF 1.000.000, pela utili zação de meios de transporte de produtos de pesca que não reúnam condições hí gio-sanitárias e requisitos exigidos pelo presente regulamento; d) XOF 750.000 a XOF 1.500.000, por não ob servância dos requisitos gerais estabeleci dos para a embalagem dos produtos da pesca; e) XOF 750.000 a XOF 2.000.000, por operar sob condições hígio-sanitárias deficientes, tais como não dispor de água potável, sani tários, drenos adequados, esgotos, e ou tras especificações definidas neste regula mento e nos seus textos de aplicação; f) XOF 750.000 a XOF 2.500.000, por operar em estabelecimentos ou em embarcações que não reúnam as características estipu ladas na respectiva regulamentação; g) XOF 850.000 a XOF 2.250.000, por proces sar, comercializar ou transportar espécies cuja captura seja proibida; h) XOF 2.500.000 a XOF 2.500.000, por pro cessar, comercializar ou transportar produ tos da pesca em embalagens não autoriza das pela Autoridade Competente para de terminada unidade produtiva ou a presença de embalagem de outra empresa. i) XOF 2.500.000 a XOF 3.000.000, pela prá tica de processamento, importação ou ex portação de produtos da pesca adultera dos, falsificados ou fraudulentos ou que não tenham sido submetidos às inspec ções sanitárias; j) XOF 2.500.000 a XOF 3.250.000, pela ex portação, importação ou circulação com produtos da pesca que não tenham sido verificados e certificados pela Autoridade Competente; k) XOF 2.800.000 a XOF 3.500.000, pela fal sificação de certificados sanitários, ocul tação, distorção ou adulteração de infor 7 DE JUNHO DE 2011 23 mações, com o objectivo de defraudar a Au toridade Competente. 2. O trabalhador que estiver a trabalhar numa unidade produtiva sem que seja portador de um Boletim de Sanidade ou que sendo dele portador o mesmo esteja caduco ou seja falso, será imedi atamente retirado do trabalho. ARTIGO 66.º (Sanções acessórias) Em simultâneo com a multa e em função da gravidade da infracção, da culpa e dos antece dentes do infractor, poderão ser aplicadas, uma ou mais sanções acessórias seguintes: a) Perda, a favor do Estado, dos objectos per tencentes ao agente; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públi cos; c) Encerramento do estabelecimento, cujo funcionamento esteja sujeito a autoriza ção ou licença ou alvará; d) Suspensão ou revogação de autoriza ções, licenças e alvarás. ARTIGO 67.º (Competência para aplicação das sanções) Compete à Autoridade Competente, ou à quem ele tiver delegado poderes, aplicar todas as sanções resultantes de violações ao presen te Regulamento. ARTIGO 68.º (Constatação das infracções) 1. Ao constatarem as infracções, os Inspec tores de Pescado lavrarão um Auto de Notícias que deverá incluir, nomeadamente, a exposi ção sucinta e objectiva dos factos e das circuns tâncias, bem como a identificação dos seus au tores. 2. O Auto de Notícias será datado e assinado pelo Inspector de Pescado que detectou a infrac ção e, sempre que possível, por duas testemu nhas. ARTIGO 69.º (Instrução dos processos) A instrução dos processos de carácter admi nistrativo relativos às infracções ao disposto no presente regulamento é da competência da Auto ridade Competente. ARTIGO 70.º (Responsabilidade por actos praticados de boa fé) Salvo o caso de falta grave, não poderá ser movida nenhuma acção contra o Inspector de Pescado por motivo de qualquer acção ou omis são praticada de boa fé, no exercício das com petências que lhe são cometidas pelo presente regulamento. ARTIGO 71.º (Resistência com violência ou ameaça de violência) Quem agredir ou obstruir com violência ou ameaça de violência o Inspector de Pescado no exercício das suas funções será punido nos ter mos da lei comum em vigor. ARTIGO 72.º (Falta de cooperação com o inspector de pescado) O responsável do estabelecimento, motoris ta de veículo de transporte ou comandante de uma embarcação que não se mostre cooperati vo com o Inspector de Pescado, durante as ac ções de inspecção, comete uma infracção puní vel com multa. ARTIGO 73.º (Reclamação) Das decisões tomadas no âmbito da aplica ção do presente regulamento sobre quaisquer aspectos relativos a inspecção e ao montante da multa, cabe recurso hierárquico necessário, mediante um requerimento dirigido à Autori dade Competente, a ser interposto no prazo de 5 dias, contados a partir da data da notificação da decisão. ARTIGO 74.º (Recurso) 1. Se o despacho do superior hierárquico não colher a reclamação referida no artigo anterior ou se ela não houver lugar nos trinta dias se guintes à data sua apresentação, poderá o inte ressado recorrer-se ao órgão jurisdicional com petente, mediante recurso a interpor no prazo fixado por lei. 2. Logo que tome conhecimento da interposi ção do recurso, o Inspector cuja decisão foi re corrida deve tomar todas as diligências neces sárias para que o pescado seja mantido nas condições do primeiro exame sanitário e conve nientemente conservado. 3. Os recursos interpostos têm efeito suspen sivo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 75.º (Apreensão de produtos de pesca não inspeccionados) 1. Os produtos de pesca transportados ou colocados à venda sem estarem munidos de certificados de controlo sanitário válidos serão 24 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 imediatamente aprendidos pela Autoridade Competente. 2. Com vista a executar as funções estabele cidas no número anterior, o departamento do Go verno responsável pelo sector das pescas po derá delegar algumas das funções a outros or ganismos ou estabelecer ajustes de coopera ção apropriados com outros órgãos centrais do Estado, tais como fiscais de alfândegas, agen tes de inspecção económica ou de polícia judi ciária. ARTIGO 76.º (Inspecção e destino de pescado apreendido) O pescado apreendido, nos termos do artigo anterior, será submetido à inspecção e controlo da Autoridade Competente e, se forem conside rados próprios para o consumo humano, serão distribuídos gratuitamente aos estabelecimen tos públicos de carácter social, caso contrário serão destruidos. ARTIGO 77.º (Destino de pescado rejeitado) 1. O pescado ou os seus derivados dados como impróprios para o consumo humano serão objecto de desnaturação imediata, de modo a não poderem ser reutilizados para o consumo humano, sem prejuízo de outros aproveitamen tos que deles se possa fazer, conforme for auto rizado pela Autoridade Competente. 2. A desnaturação a que se refere o número anterior poderá ser feita por meio de adição de substâncias de fraca ou nula toxicidade e de for ma que os tornem irrecuperáveis para a alimen tação humana. 3. Os produtos desnaturantes manter-se-ão em locais isolados, fechados e controlados pe los serviços de inspecção de pescado da Autori dade Competente. 4. O pescado desnaturalizado e cujo apro veitamento industrial não seja possível deverá ser enterrado, de forma a não prejudicar a salu bridade pública. 5. O pescado ou seus derivados, a que se refere o n.º 1 deste artigo, serão desnaturaliza dos ou inutilizados, mediante o levantamento do respectivo auto e na presença do dono ou do seu representante inspectores e sob controlo dos inspecores habilitados, devendo emitir-se o respectivo certificado. ARTIGO 78.º (Modelos de formulários) Para a implementação do presente regula mento e sob proposta do CIPA, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas adoptará, por despacho, os modelos de certifica dos, licenças, requerimentos, processos, fichas, declarações, notificações, relatórios, declara ções e outros modelos de registos, no âmbito das atribuições da Autoridade Competente, jul gados necessários e que não estejam previstos no presente regulamento e no Manual de Ope racionalidade da Inspecção de Pescado. ANEXO I Avaliação Sensorial, química, microbiológica e parasitária e Limites de Aceitação (a que se refe rem os artigos 22.º, n.º 1, alíneas c) e g) e 33.º, n.º 9, do Regulamento de Inspecção de Pescado) A. CONTROLOS ORGANOLÉPTICOS 1. Cada lote de produtos da pesca destina dos à exportação deve ser submetido à inspec ção da Autoridade Competente no momento de embarque, para verificação das características organolépticas. Essa inspecção consiste na avaliação organoléptica efectuada por amos tragem. Caso a avaliação organoléptica revele a menor dúvida acerca da frescura dos produ tos da pesca, poderá recorrer-se aos controlos químicos e ou microbiológicos. Caso a avalia ção organoléptica revele que os produtos da pesca não estão próprios para o consumo hu mano, devem ser tomadas medidas para a sua retirada do mercado e desnaturados, de modo a não poderem ser reutilizados para consumo hu mano. 2. Os limites de aceitação estão baseados nas seguintes Tabelas existentes no Manual de Laboratório de Controlo de Qualidade - área Sensorial: • Avaliação da frescura de Peixes magros • Avaliação da frescura de Peixe Serra, Cavala e Atum • Avaliação da frescura e da qualidade do Camarão • Avaliação da frescura da Gamba rosa e vermelha • Avaliação da frescura do Caranguejo • Avaliação da frescura da Lula/Polvo B. CONTROLOS QUÍMICOS As análises para efeitos de controlos quími cos deverão ser realizadas nos Laboratórios apro vados pela Autoridade Competente. 1. Como produtos de decomposição, temos: a) Azoto básico volátil total (ABVT) Produtos da pesca não processados das es 7 DE JUNHO DE 2011 25 pécies discriminadas são considerados não ap tos para consurno humano quando as análises químicas revelem teor médio de ABVT superior aos seguintes limites: i. 25 mg N/ 100g Sebastes ssp. Helicoelenus dactylopterus Sebastichtys capensis. ii. 30 mg N/100g espécies que pertencem à família pleuro neci t idae à excepção do alabote Hippoglossus sp. iii. 35 mg N/100g Salmo Salar espécies que pertencem à família Merluccii dae espécies que pertencem à família Gadia dae O método de referência a utilizar para o con trolo do limites de ABVT é o método de destila ção com ácido perclórico, segundo Anexo II na Decisão 95/149/CE da União Europeia. Os métodos de rotina utilizáveis para o contro lo do limite de ABVT são os seguintes: método de microdifusão descrito por Conway e Byrne (1933) método de destilação direita descrito por Antonacopoulos (1968) método de destilação de um extracto des proteinizado com ácido tricloracético [Co mité do Codex Alimentarius para o peixe e produtos de pesca (1968)]. As unidades de amostras para análise são de cerca de 100 gramas de carne, provenientes de pelo menos, três sítios diferentes da amostra re colhida e misturados por trituração. b) Histamina Espécies das seguintes famílias; Scombri dae, Clupeidae, Engraulidae e Coryphaenidae, devem ser submetidas à análises de Histami na. Para efeitos de análise serão colhidas nove amostras por cada lote, sendo os Limites: teor médio de histamina não deve ultrapas sar 100 ppm duas amostras podem ter um teor de hista mina superior a 100 ppm mas inferior a 200 ppm nenhuma amostra pode ter um teor superior a 200 ppm As análises devem ser realizadas com méto dos fiáveis e cientificamente reconhecidos. Po derá utilizar-se o método de cromatografia líqui da da alta resolução (HPLC). 2. Como aditivos alimentares, temos: Sulfitos Produtos da pesca dos géneros a seguir indi cados, são considerados não aptos para con sumo humano quando as análises químicas re velem teor médio de sulfitos superior aos se guintes limites máximos: Géneros Limites máximos mg/kg (ppm) Crustáceos e cefalópodes frescos, congelados e ultracongelados 150(*) crustáceos, família penaeidae, solenceridae, aristeidae até 80 unidades / kg 150(*) entre 80 e 120 unidades/kg 200(*) mais de 120 unidade /kg 300 (*) cozidos 50 (*) (*) nas partes comestíveis 3. Como contaminadores presentes no meio aquático, temos: Mercúrio i. O teor médio de Mercúrio analisado numa amostra homogenizada de carne fresca de 5 unidades de peixe escolhidas para repre sentar o tamanho médio do lote, não deve ultrapassar 0,5 mg/kg (0,5 ppm) ii. O teor médio de Mercúrio analisado numa amostra homogenizada de carne fresca de 10 unidades peixe, das espécies na lista seguinte, escolhidas para representar o tamanho médio do lote, pode ultrapassar 0,5 mg/kg, mas nunca pode ultrapassar 1,0 mg/kg (1ppm) Acipenser spp Anarhicas lupus Anguilla spp. Aphanopus carbo Brosme brosme Dicentrarchus labrax Esoz lucius Euthynnus spp. Hippoglossus hippoglossus Hoplostethus atlanticus Istiporos albicans/ platypterus Lepidopus caudatus Lophiidae spp. 26 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 Lota lota Makaira spp. Molva dipteriygia Molva molva Orcynopsis unicolor Perca fluviatilis Pleurotremata spp. Rajidae spp. Sarda spp. Sebastes marinus, S. mentella, S. viviparus Stizostedion lucioperca Thunnus spp. O método de análise a utilizar na determina ção do Mercúrio total é o Espectrofotometro de absorção atómica. C. LIMITES MICROBIOLÓGICOS DE ACEITAÇÃO DURANTE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS COZIDOS DE CRUSTACEA 1. Germes patogênicos Tipo de germe Norma Salmonella spp Ausência em 25 gr. n = 5 c = 0 Além disso, não estarem presentes, em quan tidades nocivas para a saúde dos consumidores, microrganismos patogénicos e respectivas tóxinas, cuja pesquisa deve ser feita em função da análise de riscos. 2. Germes indicadores de falta de higiene (pro dutos descascados) Tipo de germe Norma (por grama) m = 100 StaphyIococcus aureus M = 1000 n = 5 c = 2 m = 10 ou coliformes termotolerantes M = 100 (44ºC em meio sólido) n = 5 c = 2 m = 10 ou Eschericia coli (em meio M = 100 sólido) n = 5 c = 1 Os parâmetros n, m, M e c são definidos do seguinte modo: n = número de unidades de amostras; m = valor limite do número de bactérias abai xo do qual todos resultados são conside rados satisfatórios; M = limite de aceitação para além do qual dos resultados deixam de ser considerados satisfatórios; c = número de unidades de amostragern cu jos resultados estão compreendidos entre m e M. A qualidade do lote é considerada não satisfatória: Sempre que se observarern valores supe riores a M, Quando c/n > 2/5 3. Germes indicadores (directrizes) Tipo de germe Norma (por grama) Bactérias aeróbicas mesófilas (30º C) m = 10.000 a) Produtos inteiros M = 100.000 n = 5 c = 2 m = 50.000 b) Produtos descascados M = 500.000 com excepção da polpa de n = 5 caranguejo c = 2 m = 100.000 c) Polpa de caranguejo M = 1.000.000 n = 5 c = 2 As presentes directrizes devem auxiliar os fabricantes a avaliar o funcionamento dos seus estabelecimentos, e ajudá-los na aplicação dos processos de controlo da produção. D. CONTROLOS PARASITÁRIOS 1. Os produtos da pesca deverão ser subme tidos à inspecção visual para efeitos de detec ção de parasitas visíveis, antes de estarem dis poníveis para o consumo humano. Para efeitos desta inspecção entende-se por: Parasita visível: um parasita ou um grupo de parasitas cuja dimensão, cor ou textura permitem distinguí-lo claramente dos teci dos do peixe; Inspecção visual: um exame não destrutivo do peixe ou produtos da pesca, exercido sem meios ópticos de amplificação e em boas condições de iluminação para o olho humano, incluindo a observação à transpa rência, se necessário. 2. O controlo visual é feito por amostragem, abrangendo um número representativo de uni dades. 3. Os responsáveis dos estabelecimentos em terra, bem como as pessoas qualificadas a bordo dos navios-fábrica determinarão, em fun ção da natureza dos produtos da pesca da sua origem geográfica e do fim a que se destinam, a extensão e a frequência dos controlos. 7 DE JUNHO DE 2011 27 4. O pescado ou partes deste, quando apre sentarem parasitas visíveis, deverão ser retira dos do mercado. ANEXO II ESPECIFICAÇÕES E PARÂMETROS SOBRE A ÁGUA POTÁVEL (a que se referem os arti gos 22.º, n.º 1, alínea g) e 44.º, n.º 2, do Re gulamento de Inspecção do Pescado) 1. Controlo de qualidade. As Unidades Produtivas pesqueiras devem no âmbito do Programa de Controlo e Garantia de Qualidade estabelecer Controlos de Qualidade da Água destinada ao processamento, limpeza e desinfecção nas suas empresas. Estes contro los devem ser adequados às necessidades lo cais e devem respeitar os requisitos menciona dos neste anexo. 2. Valores paramétricos admissíveis. Sem prejuízo das leis vigentes no País, as Uni dades produtivas pesqueiras devem tomar to das as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao processamento e desinfec ção das suas instalações cumprem com os valo res de Parâmetros admissíveis segundo a Tabe la I. 3. Inspecções. A Inspecções periódica e ocasional, são um conjunto de acções da responsabilidade da Auto ridade Competente, com vista a verificar o cum primento das normas da qualidade da água. TABELA I: Valores paramétricos da qualidade de água potável na Indústria Pesqueira, Limites Admissíveis. 28 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 4. Parâmetro a analisar Nas empresas pesqueiras de um modo geral, os Parâmetros a analisar, são os estipulados na Tabela II. 7 DE JUNHO DE 2011 29 NOTA 1: A Autoridade Competente pode ditar outros parâmetros a esta lista, se o considerar necessário. NOTA 2: Avaliação qualitativa NOTA 3: Todos os parâmetros fixados de acordo com A TABELA I devem ser sujeitos ao controlo periódico, excepto no caso de as Autoridades nacionais estabelecerem, durante um certo período que não seja provável que os valores parâmetros não ultrapassem os limites estabe lecidos. Conductividade Cloro residual Temperatura pH 30 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 5. Especificações da qualidade. Para as empresas pesqueiras, que pretendam exportar para a União Europeia, devem para além dos controlos mencionados no ponto 4, cumprir com as especificações da qualidade de água a seguir mencionados na Tabela III. Parâmetros microbiológicas TABELA III: Parâmetros microbiológicos da qualidade de água potável na Indústria Pesqueira para UE. 7 DE JUNHO DE 2011 31 32 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 6. Análises de rotina Os seguintes parâmetros serão sujeitos a controlos de rotina. • Alumínio (Necessário se for usado como floculante) • Amónio • Cor • Condutividade • Clostridium perfrigens (incluindo esporos) (Necessário só se água tiver origem em / for influenciada por águas superficiais) • Concentração hidrogeniónica • Ferro (Necessário se for usado como flo culante) • Nitritos (Necessário só quando a clorami nação é utilizada como desinfectante) • Odor • Sabor • Número de colónias a 22ºC e a 37ºC • Coliformes totais • Turvação A Autoridade Competente poderá anexar ou tros Parâmetros a esta lista, se o considerar necessário. 7. Amostragem: a) As empresas deverão, como parte dos sistemas de Controlo e Controlo de Quali dade e Boas Práticas de Higiene, possuir uma planta da rede de distribuição da água. Nessa planta deverão ser identifica dos e enumerados todos os pontos de amostragem da água; b) Nas amostragens da água deverá ser re tiradas amostras duplicadas em cada pon to escolhido. Uma amostra para análises de parâmetros microbiológicos e outra pa ra análises de outros parâmetros; c) Considerando a susceptibilidade da amos tra, a amostragem deve ser coordenada com a Autoridade Competente e/ou Labo ratório de Controlo de Qualidade de Pes cado (LCQP) para assegurar uma análise pronta; 7 DE JUNHO DE 2011 33 d) A amostragem será efectuada pelo Inspector de pescado devidamente identificado segundo o regulamento; e) Consideram-se aceitáveis os valores dos parâmetros, cujas amostras foram colhidas de acordo com a frequência indicada, na Tabela IV, no mesmo local, e que 95% das amostras respeitem os valores especificados na Tabela III. 7.1. Frequência mínima de amostragem Cada amostragem, cuja frequência está estipulada na Tabela IV, os pontos de amostragem da água a ser analisada podem ser escolhidos ao acaso, desde que no final do ano todos os pontos sejam submetidos à pelo menos uma análise. TABELA VI. Frequência para o controlo da qualidade de água potável na indústria pesqueira para a UE. NOTA 1: Os volumes são calculados como média durante um ano civil. 34 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 NOTA 2: Na medida do possível, o número de amostras deverá ser distribuído no espaço e no tempo. NOTA 3: Em caso de incumprimento dos limi tes estipulados no anexo a este regulamen to, as empresas deverão tomar medidas correctivas e verificar o resultado das mes mas com nova amostragem, dentro dos seguintes prazos: i) Parâmetros físico-químicos – Imediato ii) Outros parâmetros - dentro de 30 dias 8. Especificações para análise dos parâme tros A Autoridade Competente assegurará que qualquer laboratório onde seja analisada a amostra terá um controlo de qualidade analítica sujeito, de vez em quando, a uma verificação por uma pessoa independente em relação ao labora tório. 8.1. Parâmetros para os quais estão defini dos métodos de análise Os princípios relativos aos métodos de apli cação dos parâmetros microbiológicos a seguir enunciados são a seguir enunciados: a) Bactérias Coliformes e Escherichia coli (E.coli ) (ISO 9308 -1); b) Enterococos (ISO 7899 -2); c) Enumeração de microrganismos viáveis Número de colónias a 22ºC (pr EN ISO 6222); d) Enumeração de microrganismos viáveis Número de colónias a 37ºC (pr EN ISO 6222); e) Clostridium perfringens (incluindo espo ros) Filtração em membrana seguida de in cubação anaeróbica da membrana em m-CP ágar (nota 1) a 44± 1ºC durante 21 ± 3 horas. Contagem das colónias amarelas opacas que possam a rosa ou vermelho após exposição, durante 20 a 30 segundos, a vapores de hidróxido de amónio. 8.2. Parâmetros para os quais são especifi cadas as características do método de análise Para os parâmetros seguintes, as caracte rísticas do método de análise especificadas de finem a capacidade do método utilizado de me dir, no mínimo, concentrações iguais ao valor paramétrico com a exactidão, a precisão e o limi te de detecção especificados. Independentemente da sensibilidade do mé todo de análise utilizado, o resultado será ex presso pelo menos com o mesmo número de casas decimais que os valores paramétricos contemplados na Tabela 2. TABELA VII: Valores da exactidão, precisão e limites dos valores paramétricos a serem obser vados no controlo da qualidade de água potável para Indústria Pesqueira para UE 8-3. Parâmetros para os quais não é especifi cado qualquer método de análise ß Côr ß Odor Limite de detenção % do valor Paramétrico 7 DE JUNHO DE 2011 35 36 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 9. Inspecções 9.1. Sem prejuízo das competências atribuí das a outras entidades em matéria de controlo de qualidade, compete a Autoridade Competen te do departamento do Governo responsável pe lo sector das pescas a realização de acções de inspecção relativas à Qualidade da água na in dústria pesqueira. 9.2. Sempre que os resultados obtidos nos sistema de controlo ou de verificação no âmbito do Programa de Controlo e Garantia de Qualida de, ultrapassem os limites definidos na Tabela III, do presente anexo, a Autoridade Competente comunicará ao Ministério da Saúde e/ou entidade responsável, propondo que a correcção da qua lidade da água seja feita no prazo de 3 dias. ANEXO III Especificações sanitárias relativas à produ ção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (a que se referem os artigos 22.º n.º 1, alínea g) iii, e 23.º, do Regulamento de Inspecção de Pescado) 1. Considerando que: a) Os produtos da pesca recentemente captu rados são, em princípio, indemnes, de con taminação por microrganismos; que, toda via, uma contaminação e uma decomposi ção ulteriores são susceptíveis de ocorrer, caso sejam manipulados e transformados de forma não higiénica; b) São fixadas prescrições essenciais para manter uma higiene correcta aquando da manipulação dos produtos da pesca fres cos ou transformados em todas as fases da produção, da armazenagem e do transpor te. Pelo presente anexo são adoptadas as se guintes especificações: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º O presente anexo estabelece as especifica ções sanitárias que regem a produção e a colo cação dos produtos da pesca destinados ao con sumo humano no mercado da União Europeia. ARTIGO 2.º Para efeitos do presente anexo entende-se por: 1. Produto da pesca: todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas o Ieitugas, com exclusão dos mamíferos aquáticos, das ras e dos animais aquáticos abrangidos por outros actos regula mentares. 2. Produto da aquicultura: todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício. Todavia, os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano são também considerados produtos de aquicultura. Os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e man tidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados como produtos de aqui cultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos, e não fa zê-los aumentar de tamanho ou de peso; 3. Refrigeração: o processo que consiste em baixar a temperatura dos produtos da pesca para que esta esteja próxima da do gelo fundente; 4. Produto fresco: todo o produto da pesca, inteiro ou preparado, incluindo os produtos acon dicionados sob vácuo ou atmosfera alterada que não tenham sofrido qualquer tratamento desti nado à sua conservação, excepto a refrigera ção; 5. Produto preparado: todo o produto da pesca que foi submetido a uma operação que alterou a sua integridade anatómica tal como a evisceração, o descabeçamento, o corte, a filetagem, a picadura, etc. 6. Produto transformado: todo o produto da pesca que foi submetido a um processo químico ou físico, tal como o aquecimento, a defumação, a salga, a seca, a marinada, etc., aplicado aos produtos refrigerados ou congelados associados ou não a outros géneros alimentícios, ou a uma combinação destes diversos processos; 7. Conserva: o processo que consiste em acondicionar os produtos em recipientes her meticamente fechados e submetê-los a um tra tamento térmico suficiente para destruir ou tor nar inactivos todos os microrganismos suscep tíveis de proliferação, qualquer que seja a tem peratura a que o produto se destine a ser arma zenado; 8. Produto congelado: todo o produto da pes ca que sofreu urna congelação que permita ob ter uma temperatura no centro de pelo menos 18ºC, após estabilização térmica; 9. Embalagem: a operação destinada a reali zar a protecção dos produtos da pesca através 7 DE JUNHO DE 2011 37 da utilização de um invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado; 10. Lote: a quantidade de produtos da pesca obtida em circunstâncias praticamente idênti cas; 11. Remessa: a quantidade de produtos da pesca destinada a um ou vários compradores num país destinatário e enviada por um único meio de transporte; 12. Meios de transporte: as partes reservadas para carga nos veículos automóveis, nos veícu los que circulam sobre carris e nas aeronaves, bem como os porões dos navios ou os contento res para o transporte por terra, mar ou ar; 13. Autoridade competente: a autoridade cen tral de um Estado-membro competente para efectuar os controlos veterinários ou qualquer autoridade em que aquela tenha delegado essa competência; 14. Estabelecimento: todo o local em que os produtos de pesca sejam preparados, transfor mados, refrigerados, congelados, embalados ou armazenados. As lotas e os mercados grossis tas em que são exclusivamente feitas a exposi ção e a venda por grosso não são considerados estabelecimentos; 15. Colocação no mercado: a detenção ou a exposição destinada à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outro modo de co locação no mercado na Comunidade, com ex clusão da venda a retalho e da cessão directa no mercado local em pequenas quantidades por um pescador ao retalhista ou ao consumidor, que devem ser sujeitas aos controlos sanitários prescritos pelas regulamentações nacionais para o controlo do comércio retalhista; 16. Importação: introdução no território da Comunidade de produtos da pesca provenien tes de países terceiros; 17. Água do mar salubre: a água do mar ou a água salobra que não apresente contaminação microbiológica, substâncias nocivas e/ou plânc ton marinho tóxico em quantidades susceptí veis de influenciar a quantidade sanitária dos produtos da pesca, a utilizar nas condições fixa das na presente directiva; 18. Navio-fábrica: navio a bordo do qual os produtos da pesca sofrem uma ou mais das seguintes operações seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura, congelação, transformação. 19. Para efeitos do disposto no número ante rior, não são considerados navios-fábrica: a) Os navios de pesca que apenas pratiquem a cozedura de camarões e de moluscos a bordo; b) Os navios de pesca que pratiquem apenas a congelação a bordo. ARTIGO 3.º 1. A colocação no mercado de produtos da pesca capturados em meio natural está sujeita às seguintes condições: a) Os produtos devem: i) ter sido capturados e eventualmente ma nipulados para a sangria, o descabeça mento, a evisceração e a retirada das barbatanas, e refrigerados ou congela dos, a bordo dos navios de acordo com as normas de higiene fixadas por direc tivas actualizadas da União Europeia; ii) eventualmente, ter sido manipulados nos barcos-fábrica aprovados nos ter mos do artigo 7.º, na observância dos requisitos do capítulo I deste anexo; iii) A cozedura de camarões e de moluscos a bordo deve respeitar as disposições deste anexo, capítulo III, ponto 1.5 e ca pítulo IV, ponto IV.7. Estes barcos se rão objecto de um registo especial por parte das autoridades competentes. b) Durante e após o desembarque, os produtos devem ter sido manipulados nos termos das disposições pertinentes do capítulo II deste anexo; c) Devem ter sido manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transforma dos, congelados, descongelados ou arma zenados, em condições higiénicas, em es tabelecimentos aprovados nos termos do artigo 7.º, na observância dos requisitos dos capítulos III e IV deste anexo; d) A autoridade competente pode, em derro gação deste anexo, capítulo II, ponto 2, au torizar o transvasamento dos produtos frescos da pesca para o cais em recipientes destinados a expedição imediata para um estabelecimento aprovado ou para uma lota ou para um mercado grossista regis tados, a fim de aí serem submetidos a con trolo; e) Os produtos devem ter sido objecto de um controlo sanitário nos termos do capítulo V deste anexo; f) Os produtos devem ter sido adequadamen te embalados, nos termos do capítulo VI deste anexo; 38 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 g) Os produtos devem ter sido munidos de uma identificação nos termos do capítulo VII deste anexo; h) Os produtos devem ter sido armazenados e transportados em condições de higiene satisfatórias, nos termos do capítulo VIII deste anexo. 2. Sempre que a evisceração for possível do ponto de vista técnico e comercial, deve ser efec tuada o mais rapidamente possível após a ca ptura ou o desembarque. 3. Os produtos da aquicultura só podem ser colocados no mercado nas seguintes condições: a) O abate deve realizar-se em condições de higiene adequadas. Os produtos não de vem estar conspurcados por terra, lama ou excrementos. No caso de não serem direc tamente transformados após o abate, de vem ser conservados refrigerados; b) Além disso, os produtos devem obedecer ao disposto nas alíneas c) a g) do n.º 1. 4. A colocação no mercado de moluscos bi valves vivos deve obedecer a um regulamento nacional específico. ARTIGO 4.º Os produtos da pesca destinados a ser colo cados vivos no mercado devem ser permanen temente mantidos nas melhores condições de sobrevivência. ARTIGO 5.º Os produtos a seguir indicados não podem ser colocados no mercado: Peixes venenosos das seguintes famílias: Tetrãodontidae, Molidae, Diodontidae, Can thisgasteridae; Produtos da pesca que contenham bio-toxi nas, tais como a cignatoxina ou as toxinas paralisantes dos músculos. Devem ser definidas, de acordo com o proce dimento previsto no artigo 15.º, regras pormeno rizadas para as espécies a que se refere o pre sente artigo, bem como para os métodos de análise. ARTIGO 6.º 1. A Autoridade Competente deve zelar por que os responsáveis pelos estabelecimentos tomem todas as medidas necessárias para que, em todos os estádios da produção dos pro dutos da pesca, sejam observadas as prescri ções do presente anexo. Para o efeito, os cita dos responsáveis devem efectuar autocontrolos baseados nos seguintes princípios: Identificação dos pontos críticos dos seus estabelecimentos, em função dos proces sos de fabrico utilizados; Estabelecimento e aplicação de métodos de vigilância e de controlo desses pontos críti cos; Colheita de amostras para exame num labo ratório aprovado pela autoridade compe tente, para efeitos de controlo dos métodos de limpeza e de desinfecção e para verificar a observância das normas estabelecidas pela presente directiva; Conservação de um vestígio escrito ou re gistado de forma indelével dos pontos ante riores, tendo em vista a sua apresentação à autoridade competente. Os resultados dos diferentes controlos e testes serão no meadamente conservados durante um pe ríodo de, pelo menos, dois anos. 2. Se os resultados dos autocontrolos ou qual quer outra informação de que disponham os res ponsáveis a que se refere o n.º 1 revelarem a existência de um risco sanitário ou permitam su por a sua existência, serão tomadas medidas adequadas, sob controlo oficial, e sem prejuízo de outras directivas actualizadas da União Europeia. 3. As regras de execução do segundo pará grafo do nº. 1 Serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.º. ARTIGO 7.º 1. A autoridade competente procederá à aprovação dos estabelecimentos após ter tido a garantia de que estes obedecem ao disposto na presente directiva no que diz respeito à nature za das actividades por eles exercida. A aprova ção deve ser renovada se um estabelecimento iniciar o exercício de actividades diferentes da quelas para as quais foi concedida a aprovação. 2. A autoridade competente tomará as medi das necessárias, caso as condições de aprova ção deixem de ser cumpridas. Para o efeito, a autoridade competente tomará nomeadamente em conta as conclusões de um eventual controlo efectuado nos termos do artigo 8.º 3. A autoridade competente deve proceder ao registo das lotas e dos mercados grossistas não sujeitos a aprovação, após se ter certificado de que essas instalações obedecem às disposi ções do presente anexo. 4. Contudo, com a condição expressa de que os produtos provenientes dos barcos-fábrica e dos estabelecimentos, lotas e mercados gros 7 DE JUNHO DE 2011 39 sistas obedeçam às normas de higiene estabe lecidas pelo presente anexo. 5. A autoridade competente estabelecerá uma lista dos estabelecimentos aprovados que terão, cada um, um número oficial. 6. A inspecção e o controlo dos estabeleci mentos efectuar-se-ão regularmente sob a res ponsabilidade da autoridade competente, que deve ter livre acesso a todas as zonas dos esta belecimentos, com vista a assegurar o cumpri mento do presente anexo. 7. Se essas inspecções e controlos revela rem que não são observados todos os requisi tos da presente anexo a Autoridade Competente tomarão as medidas adequadas. 8. O disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 aplica-se igual mente aos barcos-fábrica. 9. O disposto no n.ºs 3 e 4 aplica-se igualmen te aos mercados grossistas e às lotas. CAPÍTULO II EXPORTAÇÃO DESTINADA AOS PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA ARTIGO 10.º As disposições aplicáveis às exportações de produtos da pesca provenientes de países terceiros serão pelo menos equivalentes às re lativas à produção e à colocação no mercado dos produtos comunitários. ARTIGO 11.º 1. As condições de exportação dos produtos da pesca serão nomeadamente tomadas em consideração: a) A legislação nacional; b) A organização da autoridade competente e dos seus serviços de inspecção, os pode res desses serviços e a vigilância de que são objecto, bem como as possibilidades que esses serviços têm de verificar eficaz mente a aplicação da sua legislação vigen te; c) As condições sanitárias de produção, ar mazenagem e expedição efectivamente aplicadas aos produtos da pesca destina dos à União Europeia; d) As garantias que o país pode dar quanto ao cumprimento das normas enunciadas neste anexo. 2. As condições de Exportação devem in cluir: a) As modalidades de emissão de certifica dos sanitários que devem acompanharem os lotes destinados à União Europeia; b) A aposição de uma marca que identifique os produtos da pesca, nomeadamente atra vés de um número de aprovação do esta belecimento de proveniência, salvo no ca so de produtos da pesca congelados, de sembarcados imediatamente para a indús tria conserveira e, acompanhados do certi ficado previsto na alínea a); c) Uma lista de estabelecimentos aprovados e, eventualmente, de barco-fábrica de lotas ou de mercados grossistas registados e aprovados pela Autoridade Competente segundo o procedimento previsto neste anexo. 3. Um estabelecimento apenas pode constar de uma lista se for oficialmente aprovado pela autoridade competente. Essa aprovação deve ser sujeita aos seguintes requisitos: i) Observância de requisitos equivalentes aos constantes do presente anexo; j) Vigilância por um serviço oficial de controlo do país. CAPÍTULO III CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS-FÁBRICA I. Condições relativas à construção e equi pamento 1. Os barcos-fábrica devem dispor pelo me nos de: a) Uma área de recepção destinada à colo cação a bordo dos produtos da pesca, con cebida e disposta em parques de dimen sões suficientes para permitir a separação das entradas consecutivas. Esta área de recepção e os seus elementos desmontá veis devem ser fáceis de limpar. Esta área deve ser concebida de forma a proteger os produtos da acção do sol ou das intempé ries, bem como de quaisquer fontes de conspurcação ou de contaminação; b) Um sistema de transporte dos produtos da pesca, da área de recepção para os lo cais de trabalho, que respeite as normas de higiene; c) Locais de trabalho com dimensões sufi cientes para que a preparação e a transfor mação dos produtos da pesca possam ser efectuadas em condições de higiene ade quadas. Estes locais são concebidos e dis postos de forma a evitar qualquer contami nação dos produtos; d) Locais de armazenagem dos produtos acabados com dimensões suficientes, concebidos de forma a poderem ser lim 40 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 pos com facilidade. Se funcionar a bordo uma unidade de tratamento dos desperdí cios, deve, ser atribuído à armazenagem destes subprodutos um porão separado; e) Um local de armazenagem do material de embalagem, separado dos locais de prepa ração e de transformação dos produtos; f) Equipamentos especiais para remover quer directamente para o mar quer, se as circunstâncias o exigirem, para uma cuba estanque reservada para este efeito os desperdícios e produtos da pesca impró prios para consumo humano. Se estes desperdícios forem armazenados e trata dos a bordo, com vista ao seu saneamento, devem ser previstos para esta utilização locais separados; g) Uma instalação que permita o abasteci mento de água potável segundo a anexo XVII deste Regulamento e outra legislação actualizada da União Europeia, relativa à qualidade das águas destinadas ao consu mo humano, ou de água do mar salubre sob pressão.O orifício de bombagem da água do mar deve situar-se num ponto que não permita que a qualidade da água bombea da seja afectada pela evacuação, para o mar, das águas usadas, dos desperdícios e da água de arrefecimento dos motores; h) Um número adequado de vestiários, lava bos e retretes, não podendo estas últimas dar directamente para os locais onde os produtos da pesca são preparados, trans formados ou armazenados. Os lavabos de vem estar providos de meios de limpeza e de enxugo que satisfaçam os requisitos de higiene; as torneiras dos lavabos não de vem poder ser accionadas à mão. 2. Os locais em que se procede à prepara ção e à transformação ou congelação/ultra congelação dos produtos da pesca devem dis por de: a) Um chão que alie a qualidade de antider rapante com a facilidade de limpeza e de desinfecção, e que seja provido de disposi tivos que permitam um fácil escoamento da água. As estruturas e aparelhos fixados ao chão devem estar munidos de bueiros de tamanho suficiente para não ficarem obstruídos pelos resíduos de peixe e per mitirem o escoamento da água com facili dade; b) Paredes e tectos fáceis de limpar, em es pecial ao nível dos tubos, cadeias ou con dutas eléctricas que os atravessam; c) Circuitos hidráulicos que estejam dispos tos ou protegidos por forma a que uma eventual fuga de óleo não possa contami nar os produtos da pesca; d) Ventilação suficiente e, se for caso disso, uma boa evacuação dos vapores; e) Iluminação suficiente; f) Dispositivos para a limpeza e desinfecção dos utensílios, do material e das instala ções; g) Dispositivos para a limpeza e desinfecção das mãos, cujas torneiras não devem po der ser accionadas à mão, e que sejam pro vidos de toalhas de mão de utilização úni ca. 3. Os dispositivos e utensílios de trabalho, co mo por exemplo as mesas de corte, os recipien tes, as correias transportadoras, as máquinas para eviscerar, filetar, etc., devem ser fabricados em materiais resistentes à corrosão pela água do mar, fáceis de limpar e de desinfectar e man tidos em bom estado. 4. Os navios-fábrica que congelem ou ultra congelem os produtos da pesca devem dispor: a) De uma instalação com uma potência frigorífica suficiente para submeter os pro dutos a um abaixamento de temperatura rápido que permita obter no centro uma temperatura conforme às prescrições do presente anexo; b) De instalações de uma potência frigorífica suficiente para manter nos porões de ar mazenagem os produtos da pesca a uma temperatura conforme às prescrições da presente directiva. Os porões de armaze nagem devem estar equipados com um dis positivo registador da temperatura coloca do de forma a poder ser facilmente consul tado; c) Condições higiene relativas à manipulação e armazenagem a bordo dos produtos da pesca. 5. Uma pessoa qualificada a bordo do navio fábrica deve ser responsável pela aplicação das boas práticas de fabrico dos produtos da pesca. Deve estar investida da autoridade ne cessária para fazer respeitar w; prescrições da presente directiva. Este mantém a disposição dos agentes encarregados do controlo o progra ma de inspecção e verificação dos pontos crí 7 DE JUNHO DE 2011 41 ticos aplicado a bordo e um registo no qual estão inscritos as suas observações, bem como os registos térmicos eventualmente exigidos. 6. As condições gerais de higiene aplicáveis às instalações e aos materiais são as enuncia das no capítulo III, ponto II.A, do presente ane xo. 7. As condições gerais de higiene aplicáveis ao pessoal são as enunciadas no capítulo III, ponto II.B, do presente anexo. 8.As operações de descabeçamento, evisce ração e filetagem devem ser efectuadas de acor do com as condições de higiene enunciadas no capítulo IV, pontos I.2, I.3 e I.4., do presen-te anexo. 9. As o erações de transformação dos produ tos da pesca abordo devem ser efectuadas de acordo com as condições de higiene enunciadas no capítulo IV, pontos II.2, II.3, IV e V, do presente anexo. 10. O Acondicionamento e embalagem a bor do dos produtos da pesca devem ser efectua dos de acordo com as condições de higiene enunciadas no capítulo VI do presente anexo. 11. A armazenagem a bordo dos produtos da pesca deve ser efectuada segundo as condi ções de higiene enunciadas no capítulo VIII, pontos 1 e 2, do presente anexo. CAPÍTULO IV CONDIÇÕES DURANTE E APÓS O DESEMBARQUE 1. O equipamento de descarga e desembar que deve ser constituído por materiais fáceis de limpar e deve ser mantido em bom estado de conservação e limpeza. 2. Na descarga ou no desembarque, deve evitar-se a contaminação dos produtos da pesca, deve, nomeadamente, assegurar-se que: a) A descarga e o desembarque sejam efectuados rapidamente; b) Os produtos da pesca sejam rapidamente colocados num ambiente protegido à tem peratura requerida em função da natureza do produto e, se necessário, debaixo de gelo, nas instalações de transporte, de ar mazenagem ou de venda ou num estabele cimento; c) Não sejam autorizados equipamentos e efectuadas manipulações susceptíveis de deteriorar as partes comestíveis dos produ tos da pesca. 3. As partes dos edifícios das lotas e dos mer cados grossistas em que os produtos da pesca são expostos para venda devem: a) Ser cobertos e dispor de paredes fáceis de limpar; b) Dispor de um chão impermeável, fácil de lavar e desinfectar, disposto de modo a permitir um escoamento fácil da água e ser munido de um dispositivo de evacuação das águas residuais; c) Dispor de instalações sanitárias com um número adequado de lavatórios e retretes comautoclismo. Os lavatórios devem estar equipados com produtos de limpeza das mãos e toalhas de mão de utilização única; d) Estar suficientemente iluminados, de mo do a facilitar o controlo dos produtos da pesca previsto no capítulo V do presente anexo; e) Na exposição ou na armazenagem dos produtos da pesca, não ser utilizados para outros fins. Os veículos que emitam gases de escape susceptíveis de prejudicar a qualidade dos produtos da pesca não de vem entrar nas lotas. Os animais indese jáveis não devem penetrar nas lotas; f) Ser regularmente limpos, pelo menos no final de cada venda. Após cada venda, as faces externas e internas dos caixotes de vem ser limpas e passadas por água, com água potável ou água do mar salubre; se necessário, devem ser desinfectadas; g) Ser providos de letreiros indicando a proibi ção de fumar, de cuspir, de beber ou de comer, colocados de maneira visível; h) Poder ser fechados e mantidos fechados sempre que a autoridade competente consi dere necessário; i) Dispor de uma instalação que permita o abastecimento de água que obedeça às condições do capítulo III, ponto I.7, do pre sente anexo; j) Dispor de contentores especiais, estan ques, em materiais resistentes à corrosão e destinados a receber produtos da pesca impróprios para consumo humano; k) Na medida em que não disponha de instala ções próprias no local ou nas imediações em função das quantidades expostas para venda, incluir, para servir as necessidades da autoridade competente, um local sufici entemente adaptado, que possa ser fecha do à chave, e o material necessário ao exercício dos controlos. 4. Após o desembarque ou, se for caso disso, a primeira venda, os produtos da pesca devem ser imediatamente transportados para o seu lo 42 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 cal de destino, nas condições fixadas no capítulo VIII do presente anexo. 5. No entanto, se não forem cumpridas as con dições enunciadas no ponto 4, os edifícios das lotas em que os produtos da pesca são even tualmente armazenados antes de serem postos à venda, ou após a venda e enquanto se aguar da o respectivo transporte para o local de des tino, devem dispor de câmaras isotérmicas com capacidade suficiente que obedeçam às condi ções fixadas no capítulo III, ponto I.3, do presen te anexo. Nesse caso, os produtos da pesca de vem ser armazenados a unia temperatura pró xima da fusão do gelo. 6. As condições gerais de higiene enunciadas no capítulo III, ponto II, com excepção do ponto B.1.a) do presente anexo, aplicam-se, mutatis mutandis às lotas em que os produtos da pesca são postos à venda ou armazenados. 7. Os mercados grossistas em que os produtos da pesca são postos à venda ou armazenados estão sujeitos às mesmas condições que as enunciadas no presente capítulo, pontos 3 e 5, bem como às enunciadas no capítulo III, pontos I.4, I.10 e I.11, do presente anexo. As condições gerais de higiene enunciadas no capítulo III, pon to II, do presente anexo aplicam-se, mutatis mu tandis aos mercados grossistas. CAPÍTULO V CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS EM TERRA SECÇÃO I CONDIÇÕES GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E DO EQUIPAMENTO EM MATERIAL 1. Relativamente às condições gerais de orga nização das instalações e do equipamento em material, os estabelecimentos devem, pelo me nos, dispor de locais de trabalho de dimensões suficientes para que a laboração possa aí exercer-se em condições de higiene adequadas. 2. Os locais de trabalho serão concebidos e dispostos de modo a evitar qualquer contamina ção do produto e a separar claramente o sector limpo do sector conspurcado; 3. Nas instalações em que se procede à mani pulação, preparação e transformação dos referi dos produtos os estabelecimentos devem ain da dispor de: a) Um chão em materiais impermeáveis, fácil de limpar e desinfectar e disposto de modo a permitir um escoamento fácil da água ou equipado com um dispositivo destinado a evacuar a água; b) Paredes de superfícies lisas e fáceis de limpar, resistentes e impermeáveis; c) Um tecto fácil de limpar; d) Portas em materiais inalteráveis, fáceis de limpar; e) Uma ventilação suficiente e, se for caso disso, uma boa evacuação dos vapores; f) Uma iluminação suficiente; g) Um número suficiente de dispositivos para a limpeza e desinfecção das mãos. Nos lo cais de trabalho e nos lavabos, as torneiras não devem poder ser accionadas à mão. Os dispositivos devem estar equipados com toalhas de mão de utilização única; h) Dispositivos para a limpeza dos instru mentos, do material e das instalações; 4. Nas câmaras isotérmicas em que são ar mazenados os produtos da pesca os estabeleci mentos devem dispor de: a) Requisitos previstos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 deste artigo, e se for caso disso, de uma instalação de potência frigo rífica suficiente para garantir a manuten ção dos produtos nas condições térmicas previstas na presente directiva. b) Dispositivos adequados de protecção con tra os animais indesejáveis, tais como in sectos, roedores, pássaros, etc. c) Dispositivos e utensílios de trabalho como, por exemplo, mesas de corte, recipientes, tapetes transportadores e faces, em ma teriais resistentes à corrosão, fáceis de lim par e desinfectar; d) Contentores especiais, estanques, em ma teriais resistentes à corrosão, destinados a receber produtos da pesca não destinados ao consumo humano, e um local destinado a dispor esses contentores, sempre que não forem evacuados, pelo menos, no final de cada dia de trabalho; e) Uma instalação que permita o abasteci mento de água potável nos termos do ane xo XVII deste Regulamento ou eventual mente de água do mar salubre ou tomada salubre através de um sistema de depura ção adequado, sob pressão e em quantida de suficientes. Todavia, é autorizada, a tí tulo excepcional, uma instalação que for neça água não potável para a produção de vapor, o combate aos incêndios e o arre fecimento dos equipamentos frigoríficos, na condição de as condutas instaladas para o efeito não permitirem a utilização dessa 7 DE JUNHO DE 2011 43 água para outros fins e não representarem qualquer risco de contaminação dos produ tos. As condutas de agua não potável de vem estar claramente diferenciadas daque las em que circula água potável ou a água do mar salubre; f) Um dispositivo que permita a evacuação higiénica das águas residuais; g) Um número suficiente de vestiários com pa redes e pavimentos lisos, impermeáveis e laváveis, de lavatórios e de retretes com au toclismo. Estas últimas não devem abrir di rectamente para os locais de trabalho. Os lavatórios devem estar equipados com pro dutos de limpeza das mãos bem como de toalhas de mão de utilização única; as tor neiras dos lavatórios não devem poder ser accionadas à mão; h) De um local suficientemente adaptado, que feche à chave, à disposição exclusiva do serviço de inspecção, se a quantidade de produtos tratados requerer a sua pre sença regular ou permanente; i) Equipamentos adequados para a limpeza e desinfecção dos meios de transporte. To davia, esses equipamentos não são obri gatórios no caso de existirem disposições que imponham a limpeza e desinfecção dos meios de transporte em locais oficial mente aprovados pela autoridade compe tente, j) Nos estabelecimentos em que são mantidos animais vivos, tais como crustáceos e pei xes, uma instalação adequada que permi ta as melhores condições de sobrevivên cia possíveis, alimentada por água de qua lidade suficiente para não transmitir aos animais organismos ou substâncias noci vas. SECÇÃO II CONDIÇÕES GERAIS DE HIGIENE APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES E AOS MATERIAIS São estabelecidas as seguintes condições gerais de higiene aplicáveis às instalações e aos materiais: a) O chão, as paredes, o tecto e as divisórias, o material e os instrumentos utilizados para a laboração dos produtos da pesca devem ser mantidos num bom estado de limpeza e de conservação, de modo a não constituí rem uma fonte de contaminação dos pro dutos; b) Deve proceder-se à destruição sistemá tica dos roedores, insectos e qualquer ou tro parasita nos locais ou nos materiais; os raticidas, insecticidas, desinfectantes ou quaisquer outras substâncias potencial mente tóxicas devem ser guardados em locais ou armários que fechem à chave. A sua utilização não deverá causar risco de contaminação para os produtos; c) Os locais de trabalho, os utentes e o mate rial só devern ser utilizados para a elabo ração dos produtos. Todavia, podem ser utilizados para a elaboração simultânea, ou em momentos diferentes, de outros pro dutos alimentares, após autorização da autoridade competente; d) A utilização de água potável, na acepção do anexo XVII deste Regulamento ou de água do mar salubre é obrigatória para to das as utilizações. Todavia, a título excep cional, pode autorizar-se a utilização de água não potável para o arrefecimento das máquinas, a produção de vapor ou a luta contra os incêndios, na condição de as con dutas instaladas para o efeito não permi tirem a utilização dessa água para outros fins e não representarem qualquer risco de contaminação dos produtos; e) Os detergentes, desinfectantes e substân cias similares devem ser autorizados pela autoridade competente e utilizados de mo do a que o equipamento, o material e os pro dutos não sejam afectados. SECÇÃO III CONDIÇÕES GERAIS DE HIGIENE APLICÁVEIS AO PESSOAL 1. Exige-se o máximo grau de limpeza por parte do pessoal, em especial: a) O pessoal deve vestir roupa de trabalho adequada e limpa e usar uma touca limpa que envolva completamente o cabelo. Isto aplica-se nomeadamente às pessoas que manipulem produtos da pesca sujeitos a contaminação; b) O pessoal que trabalhe na manipulação e na preparação dos produtos da pesca de ve lavar as mãos de cada vez que recome ce a trabalhar; os ferimentos nas mãos devem ser cobertos com um penso estan que; c) É proibido fumar, cuspir, beber e comer nos locais de trabalho e de armazenagem dos produtos, de pesca. 2. A entidade patronal deve tomar todas as medidas necessárias para afastar do trabalho ou da manipulação dos produtos da pesca qual 44 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 quer pessoa susceptível de os contaminar, até que se demonstre que essa pessoa está em condições de realizar esse trabalho sem riscos. 3. Por ocasião do seu recrutamento, todas as pessoas afectas ao trabalho e à manipulação dos produtos da pesca deverão comprovar, me diante atestado médico, que nada se opõe à sua colocação.O acompanhamento médico dessas pessoas está subordinado à legislação nacional em vigor no Estado-membro em questão ou, no que diz respeito aos países terceiros, às garan tias especiais a estabelecer nos termos do pro cedimento previsto neste anexo. CAPÍTULO VI CONDIÇÕES ESPECIAIS A PLICÁVEIS À MANIPULAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA NOS ESTABELECIMENTOS EM TERRA SECÇÃO I CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS FRESCOS 1. Quando os produtos refrigerados não acon dicionados não forem distribuídos, expedidos, preparados ou transformados imediatamente após a sua chegada ao estabelecimento, devem ser armazenados sob gelo na câmara isotérmi ca do estabelecimento. Deve ser readicionado gelo sempre que necessário; o gelo utilizado, com ou sem sal, deve ser fabricado a partir de água potável ou água do mar salubre e armaze nado em condições higiénicas em contentores concebidos para esse efeito; os contentores de vem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação. Os produtos frescos pré-embala dos devem ser refrigerados com gelo ou por um aparelho de refrigeração mecânica que permita obter condições de temperatura similares. 2. As operações como o descabeçamento e a evisceração, se não tiverem sido efectuadas a bordo, devem ser efectuadas de modo higiénico; os produtos devem ser lavados com água potá vel ou água do mar salubre em abundância ime diatamente a seguir a essas operações. 3. As operações como a filetagem e o corte devem ser efectuadas de modo a evitar a conta minação ou conspurcação dos filetes e postas, e realizar-se num local diferente do que é utiliza do para o descabeçamento e a evisceração. Os filetes e postas não devem permanecer nas me sas de trabalho para além do tempo necessário para a sua preparação e devem ser protegidos das contaminações através de urna embalagem adequada. 4. As vísceras e as partes que possam pôr em perigo a saúde pública são separadas e afastadas dos produtos destinados ao consu mo humano. 5. Os recipientes utilizados para a distribui ção ou a armazenagem dos produtos da pesca frescos devem ser concebidos de modo a garan tir que os produtos sejam preservados de conta minação e conservados em boas condições de higiene e de modo a permitir nomeadamente um escoamento fácil da água de fusão. 6. Caso não existam equipamentos especiais para a remoção constante dos desperdícios es tes devem ser colocados em recipientes estan ques, equipados com tampa e fáceis de limpar e desinfectar. Os desperdícios não devem acumu lar-se rios locais de trabalho. Os desperdícios devem ser removidos continuamente ou sempre que os contentores estiverem cheios e, no míni mo, ao fim de cada dia de laboração, para os contentores ou local referidos no capítulo III, ponto L6, do presente anexo. Os recipientes, contentores e/ou local destinados aos desper dícios devem ser cuidadosamente limpos e, se necessário, desinfectados após cada utilização. Os desperdícios armazenados não devem cons tituir uma fonte de contaminação para o esta belecimento ou de incómodo para a vizinhança. SECÇÃO II CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS CONGELADOS 1. Os estabelecimentos devem possuir: a) Uma instalação com uma potência frigorífi ca suficiente para submeter os produtos a um abaixamento rápido da temperatura que permita obter as temperaturas previs tas na presente directiva; b) Instalações com uma potência frigorífica suficiente para que os produtos sejam man tidos nos locais de armazenagem a uma temperatura não superior à prevista na pre sente directiva, independentemente da tem peratura exterior. 2. Contudo, por motivo de imperativos técni cos ligados ao método de congelação e à manu tenção destes produtos, para os peixes inteiros congelados em salmoura e destinados ao fabri co de conservas, podem ser toleradas tempe raturas mais elevadas que as previstas pela presente directiva, não podendo no entanto ul trapassar -9ºC. 3. Os produtos frescos a congelar devem satisfazer o disposto no ponto I do presente capí tulo. 4. Os locais de armazenagem devem estar equipados com um dispositivo registador da 7 DE JUNHO DE 2011 45 temperatura, colocado de modo a poder ser fa cilmente consultado. A parte termosensível do termómetro deve estar colocada na zona em que se verifique a temperatura mais elevada. Os gráficos, de registo da temperatura devem ser mantidos à disposição das responsáveis pelo controlo durante, pelo menos, o período de vali dade dos produtos. SECÇÃO III CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DESCONGELADOS Os estabelecimentos que procedem à des congelação devem obedecer aos seguintes re quisitos: 1. A descongelação dos produtos da pesca deve efectuar-se em condições de higiene ade quadas; deve evitar-se a contaminação e deve existir um escoamento eficaz da água de fusão. Durante a descongelação, a temperatura dos produtos não deve aumentar de modo excessi vo; 2. Após descongelação os produtos devem ser manipulados de acordo com as condições enunciadas na presente directiva. Caso sejam preparados ou transformados, as operações em questão devem realizar-se o mais rapidamente possível. Se esses produtos forem directamen te colocados no mercado, deve constar da em balagem uma indicação claramente visível de que se trata de peixe descongelado, em confor midade com o nº. 3 do artigo 5º. Da Directiva 79/112/CEE o Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotula gem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, bem como à publicidade a seu res peito. SECÇÃO IV CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS TRANSFORMADOS 1. Os produtos frescos, congelados ou des congelados utilizados para a transformação de vem satisfazer os requisitos enunciados nas secções I, II e III do presente capítulo. 2. Caso seja aplicado um tratamento destina do a inibir o desenvolvimento de microrganis mos patogénicos ou se esse tratamento consti tuir um elemento importante para assegurar a conservação do produto, esse tratamento deve ser cientificamente reconhecido ou, no caso de um tratamento de produtos a que se refere o ca pítulo I, pontos 1.b) e 1.c), do anexo do Directiva 91/492/CEE da União Europeia que não tenha sido objecto de transposição ou de purificação, esse tratamento deve ser aprovado de acordo com o procedimento previsto neste anexo. 3. O responsável pelo estabelecimento deve manter um registo de que conste a menção dos tratamentos aplicados. É importante., nomeada mente, registar e controlar a duração e a tempe ratura de um tratamento pelo calor, a concentra ção de sal, o pH e o teor de água em função do ti po de tratamento utilizado. Os registos devem ser mantidos à disposição da autoridade com petente durante um período pelo menos igual ao período de conservação do produto. 4. Os produtos em relação aos quais só se garante a conservação por um período limitado após aplicação de um tratamento tal como sal ga, fumagem, secagem ou marinada, devem pos suir na embalagem uma inscrição claramente visível com indicação das condições de armaze nagem, em conformidade com os requisitos de finidos pela União Europeia. Além disso, devem ser respeitadas as seguintes condições a se guir enunciadas. SECÇÃO V CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS CONSERVAS No fabrico de produtos da pesca que sejam esterilizados em recipientes hermeticamente fe chados, deve velar-se por que: a) A água utilizada para a preparação de con servas seja água potável; b) O tratamento térmico seja aplicado segun do um processo válido, definido segundo critérios importantes tais como o tempo de aquecimento, a temperatura, o enchimento, o tamanho dos recipientes, etc., dos quais se manterá um registo. O tratamento apli cado deve poder destruir ou desactivar os germes patogénicos, bem como os esporos dos microrganismos patogénicos. O equi pamento de tratamento térmico deve pos suir dispositivos de controlo destinados a permitir verificar se os recipientes foram efectivamente submetidos a um adequa do tratamento térmico. Após o tratamento térmico, o arrefecimento dos recipientes deve ser efectuado com água potável, sem prejuízo da presença de eventuais aditivos químicos utilizados em conformidade com as boas práticas tecnológicas, a fim de impe dir a corrosão da aparelhagem e dos con tentores; c) Sejam realizados, pelo fabricante, controlos adicionais por amostragem para verificar 46 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 se os produtos transformados sofreram um tratamento eficaz, por meio de: i) Testes de incubação. A incubação deve realizar-se a 37º C durante sete dias ou a 35º C durante dez dias, ou utilizando uma combinação equivalente; ii) Exames microbiológicos do conteúdo e dos recipientes no laboratório do esta belecimento ou noutro laboratório apro vado. d) Sejam colhidas amostras da produção diá ria, a intervalos previamente determinados, para garantir a eficácia da selagem ou de qualquer outro meio de fecho hermético. Para o efeito, deve existir um equipamento adequado para o exame das secções per pendiculares das costuras dos recipientes fechados; e) Sejam efectuados controlos para verificar se os recipientes não estão danificados; f) Todos os recipientes submetidos a uni tra tamento térmico em condições praticamen te idênticas recebam uma marca de identi ficação do lote relativa às menções ou mar cas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício. SECÇÃO VI CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À FUMAGEM As operações de fumagem devem ser efec tuadas num local separado ou nurna instalação especial, equipados, se necessário, de um siste ma de ventilação que impeça que os fumos e o calor de combustão afectem as restantes insta lações e locais onde são preparados, transforma dos ou armazenados os produtos da pesca. a) Os materiais utilizados para a produção de fumo destinado à fumagem do peixe devem ser armazenados em local separado do local de fumagem e devem ser utilizados de modo a não contaminar os produtos. b) Deverá ser proibida a produção de fumo por combustão de madeira pintada, enver nizada, colada ou que tenha sofrido qual quer tipo de tratamento de preservação química. c) Após a fumagem e antes de serem emba lados, os produtos devem ser arrefecidos rapidamente à temperatura requerida para a sua conservação. SECÇÃO VII CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À SALGA a) As operações de salga devem ser efectua das em locais diferentes e suficientemen te afastados daqueles em que são efec tuadas às demais operações. b) O sal utilizado no tratamento dos produtos da pesca deve ser limpo e armazenado de modo a evitar a contaminação. Não deverá ser reutilizado; c) As cubas de salmoura devem ser construí das de modo a evitar qualquer fonte de po luição durante o processo de salmoura; d) As cubas de salmoura e as zonas desti nadas à salga devem ser limpas antes da sua utilização. SECÇÃO VIII CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DE CRUSTÁCEOS E DE MOLUSCOS COZIDOS Os crustáceos e moluscos devem ser cozidos da seguinte forma: a) Qualquer cozedura deve ser seguida rapi damente por um arrefecimento. A água uti lizada para o efeito deve ser água potável ou água do mar salubre. Se não for empre gue qualquer outro meio de conservação, o arrefecimento deve prosseguir até se atingir a temperatura de fusão do gelo; b) O descasque deve efectuar-se de modo higiénico, evitando a contaminação do pro duto. Se esta operação for feita manual mente, o pessoal deve prestar especial aten ção à lavagem das mãos e todas as super fícies de trabalho devem ser cuidadosa mente limpas. Caso sejam utilizadas má quinas, estas devem ser limpas com fre quência e desinfectadas após cada dia de trabalho. c) Após o descasque, os produtos cozidos de vem imediatamente ser congelados ou re frigerados a uma temperatura que não per mita o crescimento dos germes patogé nicos e ser armazenados em local adequa do; d) O fabricante deve mandar efectuar regu larmente controlos microbiológicos da sua produção, obedecendo às normas a esta belecer nos termos do capítulo V, ponto 4, do presente anexo. 7 DE JUNHO DE 2011 47 SECÇÃO IX CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À POLPA DE PEIXE A polpa de peixe, obtida por separação mecâ nica das espinhas, deve ser fabricada nas con dições seguintes: a) A separação mecânica deve ocorrer sem tardas após a filetagem, utilizando maté rias-primas isentas de vísceras. Se forem utilizados peixes inteiros estes devem ser previamente eviscerados e lavados; b) As máquinas devem ser limpas com fre quência e, pelo menos, de duas em duas horas; c) Após o fabrico, a polpa deve ser congelada o mais rapidamente possível ou incorpo rada em produtos destinados a congela ção ou a serem submetidos a um tratamen to estabilizador. SECÇÃO X CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PARASITAS 1. Durante a produção e antes de estarem disponíveis para consumo humano, o peixe e os produtos de peixe devem ser submetidos a um controlo visual, tendo como objectivo a detecção e a remoção dos parasitas visíveis. 2. Os peixes manifestamente parasitados ou as partes de peixes manifestamente parasita das que foram retiradas não devem ser coloca dos no mercado para consumo humano. As mo dalidades deste controlo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto neste ane xo artigo. 3. O peixe e produtos de peixe enumerados no ponto 3 e destinados a ser consumidos sem transformação devem, além disso, ser sujeitos a um tratamento por congelação a uma tempera tura igual ou inferior a -20º C no interior do peixe durante um período de, pelo menos, 24 horas. Esse tratamento por congelação deve aplicar se ao produto cru ou ao produto acabado. 4. Os peixes e produtos de peixe seguintes estarão sujeitos às condições enunciadas no número 2, deste artigo: a) Peixe a consumir cru ou praticamente cru, tal como o arenque jovem «maatje» b) As seguintes espécies, se tiverem de ser tratadas por um processo de fumagem fria durante o qual a temperatura no interior do peixe é de menos de 60º C: Arenque; Cavalas e sardas; Espadilha; Salmões do Atlântico e do Pacífico (selva gens). c) Arenque marinado e/ou salgado, sempre que o tratamento aplicado seja insuficiente para matar as larvas de nemátodos. 5. A presente lista pode ser alterada à luz dos dados científicos, de acordo com o procedimen to previsto neste anexo. De acordo com o mesmo processo, são fixados os critérios que devem permitir os tratamentos considerados como su ficientes ou insuficientes para destruir os nemá todos. 6. Os fabricantes devem assegurar-se que os peixes e produtos de peixe referidos no ponto 3 ou as matérias-primas destinadas ao seu fa brico foram, antes da sua colocação no consu mo, submetidos ao tratamento referido no pon to 2. 7. Os produtos de pesca referidos no ponto 3 devem, aquando da sua colocação no mercado, ser acompanhados de um certificado do fabri cante que indique o tipo de tratamento a que fo ram submetidos. CAPÍTULO V CONTROLO SANITÁRIO E FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO SECÇÃO I CONDIÇÕES GERAIS 1. Será estabelecido pela autoridade com petente um sistema de controlo e de fiscalização, no intuito de verificar se são observadas as pres crições do presente anexo. 2. O sistema de controlo e de fiscalização in cluirá, nomeadamente: a) Um controlo dos navios de pesca, ficando entendido que tal controlo poderá ser efec tuado durante a estadia nos portos; b) Um controlo destinado a verificar as condi ções de desembarque e de primeira ven da; c) Um controlo dos estabelecimentos em in tervalos regulares, para verificar, em espe cial: d) Se as condições de aprovação continuam a ser respeitadas; e) Se os produtos da pesca são manipulados correctamente; f) O estado de limpeza dos locais, instala ções e instrumentos, bem como a higiene do pessoal; g) Se as marcas são apostas correctamen te; 48 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 h) Um controlo efectuado nos mercados gros sistas e nas lotas; i) Um controlo das condições de armazena gem e transporte. SECÇÃO II CONDIÇÕES ESPECÍFICAS SUBSECÇÃO I CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS CONTROLOS ORGANOLÉPTICOS 1. Cada lote de produtos da pesca deve ser apresentado à inspecção da autoridade compe tente no momento de desembarque ou antes da primeira venda para verificar se estão próprios para consumo humano. Essa inspecção consis te numa avaliação organoléptica efectuada por amostragem. 2. Considera-se que os produtos da pesca que respeitem, no que se refere às condições de frescura, as normas comuns de comercializa ção fixadas em cumprimento das apresenta ções do presente anexo. 3. No que diz respeito aos produtos da pesca que não são objecto de acordo com o procedi mento previsto neste anexo pode, caso seja ne cessário, fixar exigências organolépticas espe cíficas. 4. Caso se verifique que não foi observado o disposto na presente directiva, ou quando con siderado necessário, a avaliação organoléptica será repetida após a primeira venda dos produ tos da pesca. Após a primeira venda, os produ tos da pesca devem, pelo menos, satisfazer as exigências de frescura mínimas fixadas em apli cação do citado regulamento. 5. Caso a avaliação organoléptica revele que os produtos da pesca não estão próprios para o consumo humano, devem ser tomadas medidas para a sua retirada do mercado e desnaturados, de modo a não poderem ser reutilizados para consumo humano. 6. Caso a avaliação organoléptica revele a menor dúvida acerca da frescura dos Produtos da pesca, pode recorrer-se aos controlos quími cos ou microbiológicos. SUBSECÇÃO II CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS CONTROLOS PARASITÁRIOS 1. Antes de estarem disponíveis para consu mo humano, o peixe e os produtos de peixe de vem ser submetidos a um controlo visual por sondagem, tendo como objectivo a detecção de parasitas visíveis. 2. O peixe, ou as partes de peixe, com parasi tas evidentes que foram retirados não devem ser colocados no mercado para consumo humano. 3. As modalidades deste controlo serão fixa das de acordo com o procedimento previsto nes te anexo. SUBSECÇÃO III CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS CONTROLOS QUÍMICOS 1. Devem ser colhidas amostras que serão submetidas a exames laboratoriais para contro lar os seguintes parâmetros: a) ABVT (azoto básico volátil total) e NTMA (azoto-timetiamina): Os valores destes parâmetros devem ser precisados por cate goria de espécie, em conformidade com o procedimento previstos neste anexo; b) Histamina: Devem ser colhidas nove amos tras por cada lote, sendo: i) O teor médio não deve ultrapassar 100 ppm; ii) Duas amostras podem ter um teor supe rior a 100 ppm, mas inferior a 200ppm; iii) Nenhuma amostra deve ter um teor su perior a 200 ppm. 2. Estes limites aplicam-se apenas aos pei xes das seguintes famílias: Scombridae e Clu peidae e Engraulidae e Coryphamidae. No en tanto, os peixes dessas famílias que foram sub metidos a um tratamento de maturação enzimá tica em salmoura podem ter teores de histamina mais elevados mas que não ultrapassem o do bro dos valores acima indicados. As análises devem ser realizadas com métodos fiáveis e cientificamente reconhecidos, como o método de cromatografia líquida de alta resolução (H.P. L.C.). SUBSECÇÃO IV CONTAMINADORES PRESENTES NO MEIO AQUÁTICO 1. Sem prejuízo da regulamentação comuni tária relativa à protecção e à gestão das águas, nomeadamente no que respeita à poluição do meio aquático, os produtos da pesca não devem conter nas suas partes comestíveis contamina dores presentes no meio aquático, tais como me tais pesados e substâncias organohalogénicas numa quantidade tal que faça com que a inges tão alimentar calculada exceda as doses diárias ou semanais admissíveis para o homem. Deve ser estabelecido pelos Estados-membros um plano de fiscalização para controlar a taxa de contaminação dos produtos da pesca por conta minadores. 7 DE JUNHO DE 2011 49 2. De acordo com o procedimento previsto no artigo 15.º da presente directiva, serão adop tados até de 31 de Dezembro de 1992: a) Os métodos de análise a utilizarem para o controlo dos critérios químicos, bem como os planos de colheita de amostras; b) Os níveis a respeitarem para os critérios químicos. SUBSECÇÃO IV CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS CONTROLOS MICROBIOLÓGICOS De acordo com o procedimento previsto neste anexo, poderão ser fixados, caso seja necessá rio para a protecção da saúde pública, critérios microbiológicos que incluirão planos de colhei ta de amostras e métodos de análise. CAPÍTULO VI EMBALAGEM 1. A embalagem deve ser efectuada em condi ções de higiene satisfaria, de forma a evitar a contaminação dos produtos da pesca. 2. Os materiais de embalagem e os produtos susceptíveis de entrar em contacto com os pro dutos da pesca devem obedecer a todas as nor mas de higiene, nomeadamente: a) Não devem poder alterar as características organoléptícas das preparações e dos pro dutos da pesca; b) Não devem poder transmitir aos produtos da pesca substâncias nocivas para a saúde humana; c) Deverá ser de uma solidez suficiente para assegurar uma protecção eficaz dos pro dutos da pesca. 3. O material de embalagem não pode ser reutilizado, com excepção de determinados reci pientes especiais, de materiais impermeáveis, lisos e resistentes à corrosão, fáceis de limpar e desinfectar, que podem ser reutilizados após limpeza e desinfecção. O material de embalagem utilizado para os produtos frescos mantidos sob gelo deve permitir o escoamento da água de fusão do gelo. 4. Os materiais de embalagem devem, antes da sua utilização, ser armazenados numa zona separada da zona de produção; devem ser prote gidos da poeira e da contaminação. CAPÍTULO VII IDENTIFICAÇÃO 1. Sem prejuízo da Directiva 79/112/CEE, de ve ser possível identificar, para efeitos de ins pecção, a origem dos produtos da pesca coloca dos no mercado, através da marcação ou dos documentos de acompanhamento. Para o efeito, devem figurar na embalagem ou, no caso dos produtos não embalados, nos documentos de acompanhamento as seguintes informações: a) O país de expedição que pode ser indicado por extenso ou pelas iniciais do pais expedidor em maiúsculas; b) A identificação do estabelecimento ou bar co-fábrica pelo número oficial de aprovação ou, no caso de colocação no mercados apartir de um navio congelador abrangido pelo ponto 7 do anexo XVIII, através da co locação no mercado apartir de uma lota ou de um mercado grossistas, pelo número de registo previsto, 2. Estas informações devem ser perfeitamen te legíveis e estar reunidas na embalagem no espaço visível do exterior, sem que seja necessá rio abrir a referida embalagem. CAPÍTULO VIII AMAZENAMENTO E TRANSPORTE 1. Os produtos da pesca devem, durante a ar mazenagem e o transporte, ser mantidos às tem peraturas fixadas pela presente directiva. Em especial: a) Os produtos da pesca frescos ou descon gelados, bem como os produtos de crustá ceos e de moluscos cozidos e refrigerados, devem ser mantidos à temperatura do gelo fundente; b) Os produtos da pesca congelados, com excepção do peixe congelado em salmoura e destinado ao fabrico de conservas, de vem ser mantidos a uma temperatura es tável de -18ºC ou inferior, em todos os pon tos do produto, eventualmente com breves subidas, de 3ºC no máximo, durante o transporte; c) Os produtos transformados devem ser mantidos às temperaturas especificadas pelo fabricante ou, sempre que as circuns tâncias o exigirem, fixadas de acordo com o processo previsto neste anexo. 2. Sempre que os produtos da pesca conge lados forem transportados de um armazém fri gorífico para um estabelecimento autorizado pa ra aí serem descongelados à chegada com vista a uma preparação e/ou a uma transformação, e a distância a percorrer for curta, não excedendo 50 quilómetros ou uma hora de trajecto, a autori dade competente pode conceder uma derroga ção as condições do segundo travessão do n.º 1. 50 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 3. Os produtos não podem ser armazenados nem transportados com outros produtos suscep tíveis de afectar a sua salubridade ou de os contaminar, sem terem sido embalados de mo do a garantir uma protecção satisfatória. 4. Os veículos utilizados para o transporte dos produtos da pesca devem estar concebidos e equipados de modo a que as temperaturas exi gidas pelo presente regulamento possam ser mantidos durante todo o período do transporte. Se for utilizado gelo para a refrigeração dos pro dutos, deve ser assegurado o escoamento da água de fusão de modo a evitar que a água em causa permaneça em contacto com os produtos. O acabamento das superfícies interiores dos meios de transporte deve ser de molde a não prejudicar a salubridade dos produtos da pes ca. As superfícies interiores devem ser lisas e fáceis de limpar e desinfectar. 5. Os meios de transporte utilizados para os produtos da pesca não podem ser utilizados pa ra o transporte de outros produtos susceptíveis de afectar ou contaminar os produtos da pesca, excepto se uma limpeza em profundidade se guida de uma desinfecção puderem fornecer to das as garantias de não contaminação dos pro dutos da pesca. 6. Os produtos da pesca não podem ser trans portados em veículos ou contentores que não es tejam limpos e que deveriam ter sido desinfec tados. 7. As condições de transporte de produtos da pesca colocados no mercado no estado vivo não devam ter um efeito negativo sobre esses produtos. CAPÍTULO IX PONTOS DO ANEXO I QUE PODEM SER OBJECTO DE DERROGAÇÕES E CONDIÇÕES EVENTUALMENTE APLICÁVEIS EM CASO DE DERROGAÇÃO Ad capítulo I, parte I, do anexo 1. Ponto 1, a) na condição de os produtos estarem resguar dados do sol, das intempéries e de quaisquer fontes de conspurcação ou de contaminação. 2. Ponto I, c) na condição de ser evitada a contaminação dos produtos. 3. Ponto 1, d), primeira frase na condição de os produtos acabados serem armazenados a bordo nas condições de tempera tura exigidas. 4. Ponto 1, g), última frase na condição de que os produtos não possam ser contaminados pelas águas usadas, pelos desperdícios ou pela água de arrefecimento dos motores. 5. Ponto 1, h) na condição de que o pessoal que manipula os produtos da pesca possa lavar as mãos após utilização das retretes. 6. Ponto 2, a) na condição, de o chão ser adequadamente limpo e desinfectado. 7. Ponto 2, b), c) e d) 8. Ponto 2, g) no que se refere às torneiras e às toalhas de mãos. 9. Ponto 3 na condição de os dispositivos e utensílios de trabalho serem mantidos em bom estado. Ad capítulo II do anexo 10. Ponto 3), a) na condição de as paredes serem mantidas limpas. 11. Ponto 3, b) na condição de o chão ser limpo após cada venda. 12. Ponto 3), c), primeira frase 13. Ponto 3, e): veículos emissores de gases de escape, na condição de os produtos contaminados pelos gases de escape serem retirados do mer cado. 14. Ponto 3, j) na condição de os produtos impróprios para consumo humano não poderem contaminar ou ser misturados com os produtos da pesca. 15. Ponto 3, k) 16. Ponto 7 na medida em que este ponto remeta para o ponto 3 do mesmo capítulo e para o ponto 10 da secção I do capítulo III. Ad capítulo III, parte I, do anexo 17. Ponto I na condição de que os produtos acabados não possam ser contaminados pelas matérias primas ou pelos desperdícios. 18. Ponto 2, a) na condição de que o solo seja consequen temente limpo e desinfectado. 7 DE JUNHO DE 2011 51 19. Ponto 2, b) na condição de as paredes serem mantidas limpas. 20. Ponto 2, c) na condição de que o tecto não seja fonte de contaminação. 2 1. Ponto 2, d) 22. Ponto 2, e) na condição de que os produtos não sejam alterados ou contaminados pelos vapores. 23. Ponto 2, g) na condição de que o pessoal tenha à sua disposição meios para lavar as mãos. 24, Ponto 3 25. Ponto 5 no que se refere aos materiais resistentes à corrosão, na condição de os dispositivos e uten sílios de trabalho serem mantidos limpos. 26. Ponto 6 na condição de que os produtos não possam ser contaminados pelos desperdícios ou pelos líquidos que deles se escoem. 27. Ponto 10 Ad capítulo IV do anexo 28. Parte I, ponto 1 no que se refere à obrigação de armazenar provisoriamente os produtos na câmara isotér mica do estabelecimento, na condição de se rea dicionar aos produtos tanto gelo quanto for ne cessário durante um período não superior a doze horas, ou de que estes possam ser colocados numa câmara isotérmica não pertencente ao es tabelecimento, mas situada nas proximidades deste. 29. Parte I, ponto 6 no que se refere à obrigação de colocar os desperdícios em recipientes estanques equipa dos com tampa, na condição de os produtos não poderem ser contaminados pelos desperdícios ou pelos líquidos que deles escorrem. 30. Parte IV, ponto 5, primeiro parágrafo na condição de que tenham sido tomadas todas as precauções para evitar que os produtos da pesca em curso de preparação ou armazena dos sejam afectados pelos fumos. 31. Parte IV, ponto 6, a) na condição de que os produtos da pesca em curso de preparação ou de armazenagem não sejam afectados pelas operações de salga. ANEXO IV ESPECIFICAÇÕES DE HIGIENE APILICÁVEIS AS EMPESCABARCAÇÕES DE PESCA PARA OS PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS AO MERCADO DA UNIÃO EUROPEIA (a que se referem os artigos 22.º, n.º 1, alínea g) iv, 33.º, n.º 8 e 47.º, n.º 1, do Regulamento de Inspecção de Pescado) 1. Considerando que: a) Nos termos do ANEXO III, ao Regulamento de Inspecção de Pescado, é importante fi xar as normas de higiene para os produtos da pesca capturados e eventualmente ma nipulados para a sangria, o descabeçamen to, a evisceração e a retira das barbatanas, e refrigerados ou congelados, a bordo de determinados navios; b) E conveniente prever as condições gerais de higiene aplicáveis aos navios de pes ca; c) É importante fixar as condições suplemen tares de higiene aplicáveis aos navios de pesca a bordo dos quais os produtos são conservados mais de vinte e quatro horas; e) É conveniente prever a possibilidade de ter em conta certas características espe cíficas de determinados navios de pesca. ADOPTOU as seguintes especificações: ARTIGO 1.º a) As condições gerais de higiene fixadas são aplicáveis aos produtos da pesca ma nipulados a bordo dos navios de pesca. b) As condições suplementares de higiene fixadas são aplicáveis aos navios de pes ca concebidos e equipados para assegu rar urna conservação dos produtos da pes ca a bordo, em condições satisfatórias du rante mais de vinte e quatro horas, excepto aos navios equipados para a manutenção em vida dos peixes, crustáceos e moluscos sem outro meio de conservação a bordo. c) Se necessário, e de acordo com o procedi mento previsto, podem ser estabelecidas derrogações ou condições suplementares ao disposto nas alinas anteriores, a fim de ter em conta eventuais características es pecíficas de determinados navios de pes ca. ARTIGO 2.º 1. As disposições do presente anexo podem ser alteradas, segundo o procedimento previs to no ANEXO III. 52 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23 2. São estabelecidas as seguintes condições gerais de higiene aplicáveis aos produtos da pesca a bordo dos navios de pesca: a) As partes dos navios de pesca ou os reci pientes reservados à armazenagem dos produtos da pesca não devem conter ob jectos ou produtos susceptíveis de trans mitirem àqueles géneros alimentícios pro priedades nocivas ou características anormais. As partes dos navios ou os reci pientes em questão devem ser concebidos de forma a facilitar a sua limpeza e a que a água de fusão do gelo não possa entrar em contacto com os produtos da pesca; b) No momento da sua utilização, as partes dos navios ou os recipientes reservados à armazenagem dos produtos da pesca de vem encontrar-se em perfeito estado de limpeza, não podendo, designadamente, ser susceptíveis de conspurcação pelo carbu rante utilizado para a propulsão do navio ou pelas águas residuais dos fundos do navio; c) Logo que cheguem a bordo, os produtos da pesca devem ser colocados ao abrigo de qualquer contaminação e subtraídos o mais rapidamente possível à acção da luz solar ou de qualquer outra fonte de calor. Quando forem lavados, a água utilizada deve ser ou água doce que obedeça aos parâmetros indicados no ANEXO III do re gulamento ou água do mar salubre de for ma a não prejudicar a sua qualidade ou salubridade; d) Os produtos da pesca devem ser manipu lados e armazenados de modo a evitar o seu esmagamento. A utilização de instru mentos perfurantes é tolerada para a des locação de peixes de grandes dimensões ou de peixes que apresentem um risco de ferimento para o manipulador, desde que a carne destes produtos não sofra deterio ração; e) Os produtos da pesca, com exclusão dos produtos mantidos no estado vivo, devem ser submetidos à acção do frio o mais rapi damente possível após a sua colocação a bordo. Todavia, em relação aos navios em que a aplicação do frio não é realizável, do ponto de vista prático, os produtos da pes ca não devem ser conservados a bordo mais de oito horas; f) Quando é utilizado gelo para a refrigeração dos produtos, deve ser fabricado com água potável ou com água do mar salubre. Antes da sua utilização, o gelo deve ser armaze nado em condições que não permitam a sua contaminação; g) A limpeza dos recipientes, dos instrumen tos e das partes do navio que entram em contacto directo com os produtos da pes ca deve efectuar-se após o desembarque dos produtos com água potável ou água do mar salubre; h) Quando os peixes são descabeçados e/ou eviscerados a bordo, estas operações devem efectuar-se de modo higiénico, de vendo os produtos ser lavados abundante mente com água potável ou água do mar salubre, imediatamente após estas opera ções. As vísceras ou partes que possam re presentar um perigo para a saúde pública serão separadas e afastadas dos produ tos destinados ao consumo humano. Os fí gados, as ovas e sémen destinados ao con sumo humano serão conservados sob gelo ou congelados; i) Os equipamentos utilizados para a evisce ração, o descabeçarnento e a retirada das barbatanas, os recipientes, utensílios e aparelhos diversos em contacto com os produtos da pesca serão constituídos ou revestidos por um material impermeável, imputrescível, liso, fácil de limpar e de de sinfectar. No momento da sua utilização, devem estar em perfeito estado de limpe za; j) O pessoal afectado às operações de mani pulação dos produtos da pesca deve ob servar um bom estado de limpeza, quer corporal quer a nível da indumentária, ou outra legislação actualizada da União Europeia. 3. São estabelecidas ainda as seguintes condições suplementares de higiene aplicáveis aos navios de pesca: a) Os navios de pesca devem estar equipa dos com porões, cisternas ou contentores para a armazenagem dos produtos da pes ca no estado refrigerado ou congelado às temperaturas prescritas no ANEXO III, des te regulamento. Os porões devem estar separados do compartimento das máqui nas e dos locais reservados à tripulação, por meio de divisórias suficientemente es tanques, para evitar qualquer contamina ção dos produtos da pesca armazena dos; 7 DE JUNHO DE 2011 53 b) O revestimento interior dos porões, das cisternas e dos contentores deve ser estan que e fácil de lavar e desinfectar. O revesti mento será constituído por um material liso ou, na sua ausência, pintado com uma tinta lisa mantida em bom estado que não possa transmitir, aos produtos da pesca substân cias nocivas para a saúde humana. c) A disposição dos porões deverá ser de molde a evitar que a água de fusão do gelo entre em contacto com os produtos da pes ca; d) Os recipientes utilizados para a armazena gem dos produtos devem permitir assegu rar a sua conservação em condições de higiene satisfatórias e, designadamente, per mitir o escoamento da água de fusão do ge lo. No momento da sua utilização, devem encontrar-se em perfeito estado de limpe za; e) O convés de trabalho, o equipamento e os porões, cisternas e contentores serão lim pos após cada utilização. Para o efeito, utilizar-se-á quer água potável quer água do mar salubre. Sempre que necessário, proceder-se-á a uma desinfecção, combate dos insectos ou desratização; f) Os produtos de limpeza, desinfectantes, insecticidas ou quaisquer substâncias sus ceptíveis de apresentar qualquer grau de toxicidade devem ser armazenados em lo cais ou armários fechados à chave e utili zados de modo a não apresentarem qual quer risco de contaminação para os produ tos da pesca; g) Quando os produtos da pesca são conge lados a bordo, esta operação deve reali zar-se nas condições fixadas no ANEXO III do regulamento. Em caso de congelação em salmoura, esta não deve constituir uma fonte de contaminação para os produtos; h) Os navios equipados para a refrigeração dos produtos da pesca em água do mar refrigerada através do gelo (CSW) ou atra vés de meios mecânicos (RSW) devem sa tisfazer as seguintes condições: i. As cisternas devem estar equipadas com uma instalação adequada para o enchi mento e o esvaziamento da água do mar, e de um sistema que assegure uma tem peratura homogénea nas cisternas; ii. As cisternas devem dispor de um apare lho destinado a registar automaticamen te a temperatura, cuja sonda deve estar colocada na parte do sistema em que a temperatura é a mais elevada; iii. O funcionamento do sistema de cister na ou de contentor deve assegurar uma taxa de arrefecimento que garanta que a mistura de peixes e água do mar atinja 3º C, no máximo seis horas após a mu dança, e 0º C, no máximo após dezas seis horas; iv. As cisternas, os sistemas de circulação e contentores devem ser totalmente es vaziados e limpos intensivamente após cada desembarque com água potável ou água do mar salubre; v.O enchimento deve realizar-se com água do mar salubre; vi. Os registos das temperaturas das cis ternas devem indicar claramente a data e o número da cisterna. Devem ser man tidos à disposição da autoridade incum bida do controlo. i) A Autoridade Competente manterá ac tualizada, para efeitos de controlo, uma lista dos navios equipados de acordo com o disposto no n.º 2 e nas alíneas an teriores do n.º 3, deste artigo, com ex clusão, todavia, dos navios que dispo nham de contentores amovíveis que, sem prejuízo do disposto na alínea e), paragrafo segundo n.º 2, não exerçam regularmente as operações de conser vação dos peixes em água do mar refri gerada; j) Os armadores ou seus representantes devem tomar todas as disposições neces sárias para afastar do trabalho e da mani pulação dos produtos da pesca as pes soas susceptíveis de os contaminar, até que se prove que essas pessoas o podem fazer sem perigo. À vigilância médica das pessoas em causa é aplicável a legislação nacional em vigor no País. Decreto-Lei n.º 10/2011 de 7 de Junho A Lei n.º 3/85, de 17 de Maio, que delimita as áreas marítimas da Guiné-Bissau, determina que o país exerce soberania sobre uma exten são de Mar Territorial com a largura de 12 milhas marítimas e jurisdição sobre uma Zona Econó mica Exclusiva de 200 milhas. O mesmo diploma estabelece ainda que a Guiné-Bissau exerce direitos soberanos sobre os recursos biológicos aquáticos existentes nas referidas áreas marítimas.