Decree-Law No. 8/2011 regulating economic activities in industry, trade and tourism sector
صدر في 2011-05-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 8/2011: Aplica-se às actividades económicas nos sectores da indústria, o comércio e o turismo.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- tourism, business/industry/corporations, environmental fees/charges, environmental standards, authorization/permit, internal trade, standards, protection of environment
- الفئات
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2. O pedido de alvará será instruído, em con- de Dezembro. formidade com as disposições dos artigos 5.º e Espera-se que o CFE – Centro de Formaliza- seguintes, com a documentação necessária a ção de Empresas, sob a alçada do Ministério da permitir uma apreciação técnica adequada das Economia, Plano e Integração Regional, em fase condições e da aptidão do estabelecimento para avançada de implementação, facilite todo o pro- o exercício da actividade económica em causa. cesso de constituição, registo e licenciamento de 3. Sem prejuízo da competência do respectivo empresas, reduzindo tempo e custo aos opera- ministério de tutela técnica para a apreciação do dores e, por essa via, contribua para atrair ao pedido e a emissão do correspondente alvará, 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 19 os pedidos serão apresentados, a partir da sua de assinatura, devendo o requerente indi- entrada em funcionamento, junto do Centro de car: Formalização de Empresas – CFE, sob a alçada (i) Nome, nacionalidade, data e lugar de do Ministério da Economia. nascimento, filiação, domicílio, estado ARTIGO 4.º civil com indicação do regime de bens, Vistorias e pareceres prévios se for casado, número de bilhete de identidade ou autorização de residên-
1. A concessão de alvará, quando necessário cia, sempre que se trate de pessoas à exploração de actividades comerciais, indus- singulares; triais ou turísticas, dependerá do respeito de condições de salubridade e higiene, bem como (ii) Denominação ou firma social, sede, de condições de segurança, respeito ambiental natureza da pessoa colectiva e a sua e enquadramento urbanístico. forma de administração, com indica- ção do montante do capital e a moda-
2. As condições referidas no número anterior lidade da sua realização e qualidade apreciar-se-ão num só processo organizado pela da pessoa que assina o requerimento, autoridade do sector que tutela a actividade em para o caso de pessoas colectivas; causa, à qual caberá apreciar da necessidade de realização de vistorias ou de obtenção de parece- (iii) Indicação da actividade que pretende res prévios. exercer e o endereço do(s) estabeleci- mento(s).
3. A fim de facilitar a realização atempada de vistorias, ficam incumbidos os ministérios de tu- b) Certidão de registo de propriedade, contra- tela das áreas referidas no n.º 1 e o Ministério to de arrendamento ou cópia do título em das Finanças de constituírem comissões de vis- que funda o requerente a ocupação do lo- to-rias, que terão autonomia de funcionamento a cal. instância do seu presidente. 2. O alvará comercial não isenta o beneficiá-
4. Sem prejuízo do estabelecido no número rio de matricular-se no Registo do Comércio e anterior, na realização da vistoria intervirão, se- do Crédito Mobiliário. gundo o caso, os peritos cuja opinião se revele 3. O requerimento poderá constar de impres- necessária para a emissão do alvará. so próprio, a adoptar por Despacho do Ministro
5. O despacho acima referido estabelecerá os do Comércio, com a menção: “isento de reconhe- critérios que devem ser observados, o valor da cimento de assinatura. A prestação de falsas taxa única devida pelo serviço e a forma da sua declarações faz incorrer em crime punível pela distribuição. lei”.
4. O funcionário que recebe o pedido verifi-
6. Sempre que na concessão de um alvará cará a identidade do requerente mediante a esteja em causa a habilitação de instalações cu- exibição do bilhete de identidade, a autorização jo projecto de construção tenha sido objecto de de residência ou o passaporte que será restituí- aprovação e licenciamento pelos serviços de ur- do no acto. banismo competentes, a intervenção destas au- ARTIGO 6.º toridades limitar-se-á a verificar a conformidade Pedido de alvará industrial da obra com o projecto apresentado. Os servi- ços de urbanismo competentes, antes da apro- 1. Sempre que o exercício de uma actividade vação do projecto e a emissão da licença de industrial esteja sujeita ao regime de prévio li- construção deverão obter, sempre que se afigure cenciamento, o pedido de alvará será instruído necessário, o parecer da autoridade de tutela da com a seguinte documentação: actividade a cuja exploração se destina a obra. a) Requerimento endereçado ao Director Ge- ral da Indústria mencionando, com as devi- ARTIGO 5.º das alterações, os elementos constantes Pedido de alvará comercial da alínea a), do n.º 1, do artigo anterior;
1. Quando o exercício do comércio de deter- b) Certidão de registo predial, contrato de ar- minado produto fique, por disposição especial, rendamento ou documento em que funda a sujeito à prévia obtenção de um alvará comercial, ocupação das instalações; o respectivo pedido deverá ser instruído com a c) Memória descritiva clara e precisa da uni- seguinte documentação: dade industrial em causa, podendo incluir a) Requerimento endereçado ao Director Ge- elementos gráficos de apreciação, indican- ral do Comércio, isento de reconhecimento do: 10 DE MAIO DE 2011 5 (i) Tipo de processo produtivo e as suas as menções constantes do n.º 3 do artigo 5.º, do condições de segurança; presente diploma. (ii) Origem e qualidade das matérias pri- 3. São também aplicáveis a este caso as mas e outros materiais a empregar; disposições constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo (iii) Condições sanitárias e de segurança 5º, do presente diploma. do trabalho; ARTIGO 8.º (iv) Capacidade máxima de laboração e Transmissão de alvarás número de trabalhadores a empregar; 1. O alvará é inerente ao estabelecimento pa- (v) Processo de tratamento de resíduos ra o qual foi emitido e não pode ser objecto au- industriais e respeito pelas condições tónomo de negócio jurídico. ambientais;
2. A transmissão de estabelecimentos licen- (vi) Habilitações e condições técnicas dos ciados deve ser comunicada à autoridade com- administradores ou directores técnicos, petente por documento escrito co-assinado pelo em função da complexidade da indús- transmitente e o transmissário. tria em causa;
3. Quando para efeitos de obtenção de alvará (vii) Características técnicas das máqui- seja necessária a observância de determinado nas e equipamentos a instalar ou já ins- condicionalismo pessoal, a validade da transmis- talados. são fica condicionada à satisfação pelo trans- d) Planta de Localização e Projecto de Instala- missário das condições pessoais exigidas ao ção da unidade industrial. transmitente.
2. No caso da alínea d) do número anterior, ARTIGO 9.º sempre que se trate de instalações industrias Disposições especiais construídas de raiz pelo requerente, não haverá 1. As actividades económicas actualmente necessidade de parecer prévio quanto ao en- sujeitas a licenciamento prévio, nomeadamente, quadramento urbanístico da unidade, quando te- as actividades pesqueiras, florestais, farmacêuti- nha havido aprovação prévia do projecto de cas, mineiras, bancárias e financeiras, de cons- construção e emissão da respectiva licença pe- trução e obras públicas, de transportes terres- las autoridades competentes. tres, aéreos e marítimos, a comercialização de
3. São aplicáveis a este caso as disposições combustíveis, de castanha de caju, a produção constantes do n.º 2 ao n.º 4 do artigo anterior. de aguardentes e todas aquelas que estejam ou venham a estar sujeitas a esse regime por regu- ARTIGO 7.º lamentação específica, não se encontram Pedido de alvará de turismo abrangidas pelo presente decreto-lei.
1. O pedido de alvará de turismo será instruí- do com a seguinte documentação: 2. Encontram-se sujeitas ao regime de li- cenciamento prévio, além das acima referidas, as a) Requerimento endereçado ao Director Ge- seguintes actividades: ral do Turismo indicando, com as devidas alterações, as menções constantes da al. a) As actividades de restauração; a), do n.º 1, do artigo 5.º, do presente diplo- b) As actividades de hospedagem; ma; c) As agências de viagens e turismo; b) Certidão de registo predial, contrato de d) As indústrias insalubres, tóxicas ou ruido- arrendamento ou cópia do título em que sas; funda o requerente a ocupação das instala- ções; e) As actividades de produção e venda de produtos alimentares; c) Memória descritiva do empreendimento, f) A comercialização de pesticidas e produtos indicando a sua localização e incluindo in- tóxicos; formações que permitam a categorização do estabelecimento em função das normas g) A comercialização de produtos inflamáveis e standards estabelecidos para o sector. e químicos;
2. O requerimento de alvará e a memória des- h) A indústria de produção animal e venda de critiva poderão constar de impresso próprio a carnes; adoptar por Despacho do Ministro de tutela, com i) O comércio de armas e munições; 6 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 19 j) As actividades de importação e exporta- 15.º, n.º 1 e 17.º a 22.º, todos do Decreto ção. n.º 62-C/92, de 30 de Dezembro; as disposi-
3. Por Decreto do Conselho de Ministro, me- ções do art. 4º do Decreto – lei n.º12 /2010, de diante a proposta do Ministro de Tutela, devida- 25 de Março, e as disposições do “Regulamen- mente fundamentado segundo os critérios esta- to das Indústrias da Colónia da Guiné”, apro- belecidos no n.º 2, do artigo 2.º deste diploma, vado pelo Diploma Legislativo n.º 1491, de 26 de poderão ser sujeitas a prévio licenciamento Agosto de 1950, em tudo quanto a este diploma quaisquer outras actividades económicas. seja contrário e todas aquelas disposições que contrariem o disposto no presente Decreto-lei. ARTIGO 10.º Supressão de outras condições Aprovado em Conselho de Ministros, aos 29 e autorizações de Abril de 2011. — O Primeiro Ministro, Carlos Gomes Júnior. — O Ministro do Comércio, In-
1. São especialmente abolidas as condições dústria e Turismo, Botche Candé. — A Ministra e autorizações administrativas prévias seguin- da Economia, Plano e Integração Regional, He- tes: lena Nosolini Embaló a) Os BRPI – Boletim de Registo Prévio de Promulgado em 9 de Maio de 2011. Importação e BRPE – Boletim de Registo Prévio de Exportação a que se referem os Publique-se. artigos 30.º e 31.º do Decreto – lei n.º 1/ O Presidente da República, Malam Bacai Sa- 2005, de 26 de Abril. nhá. b) A condição de adoptar a natureza de uma sociedade comercial para ser titular de uma GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO licença de agência de viagens e turismo, imposta pela al. a), do n.º 1, do art.º 36.º do Despacho Decreto nº 62-D/92, de 30 de Dezembro. No âmbito da melhoria do ambiente de negó- c) A publicação do alvará industrial no Bole- cios, o Governo tem adoptado uma série de me- tim Oficial, nos termos do art.º 57.º do Re- didas legislativas e admianistrativas tendentes gulamento das Indústrias da então Coló- a facilitar o acesso e o exercício de actividades nia da Guiné. económicas e a redução dos custos a suportar pelos agentes económicos.
2. As operações de importação e exportação serão objecto de simples declaração escrita pe- Realça-se, nomeadamente, a facilitação do los operadores. A declaração será prestada em processo de constituição e registo de empresas, impresso próprio a elaborar pelos serviços com- a simplificação do processo de licenciamento de petentes do Ministério do Comércio, Indústria e actividades industriais, turísticas e comerciais e Turismo e entregue junto do Serviços Alfande- a constituição efectiva de um guichet único atra- gários, que posteriormente a remeterão àque- vés da criação do Centro de Formalização de les. Empresas (CFE), doravante interface dos ser- viços públicos implicados no relacionamento
3. As disposições da alínea a), do n.º 1 do com os operadores naqueles sectores eco- presente artigo, não prejudicam as imposições nómicos. que possam decorrer da regulamentação das Nessa mesma esteira de actuação, proce- actividades a que fazem referência as disposi- de-se agora à adopção de medidas destinadas ções do n.º 1 do art.º 9.º do presente diploma. a facilitar e a tornar menos onerosas as publi- cações de actos relativos ao comércio, particu- ARTIGO 11.º larmente, os relacionados com a constituição, Disposições finais transformação, alteração e dissolução de socie-
1. Fica incumbido o Ministro do Comércio, dades comerciais. Indústria e Turismo de aprovar, por Despacho, Os artigos 261.º e seguintes do Acto Unifor- os impressos de declaração de início, interrup- me da OHADA relativo ao Direito das Socieda- ção ou abandono de actividade, bem como, de des Comerciais ordenam, seguindo a mesma declaração e importação/importação, os quais rota do legislador nacional, que estes actos se- serão isentos de reconhecimento de assinatura. jam objecto de publicação em jornal habilitado,
2. São derrogadas as disposições dos art.º definindo como tais o jornal oficial, os jornais au- 1.º, 2.º e 11.º a 16.º, todos do Decreto-lei n.º 1/ torizados pelas autoridades competentes ou os 2005, de 26 de Abril; as disposições dos art.º jornais diários de circulação nacional e informa-