Decree-Law No. 5-A/2011 establishing the legal framework of protected areas
صدر في 2011-03-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 5-A/2011: Aprova a Revisão da Lei Quadro das Áreas Protegidas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, protection forest, protection of habitats, traditional rights/customary rights, protection of species, basic legislation, biodiversity
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1 DE MARÇO DE 2011 1 Terça-feira, 1 de Março de 2011 Número 9 REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Dos assuntos para publicação no "Boletim Oficial", devem ser enviados o original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direcção-Geral da Função Pública — Repartição de Publicações — a f im de se autorizar a sua publicação. Contacto Tm: 697 72 63 - 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou números avulsos do "Boletim Oficial" devem ser dirigidos à Direcção Comercial da INACEP — Imprensa Nacional, Empresa Pública — Avenida do Brasil, Apartado 287 — 1204 Bissau Codex. — Bissau-Guiné-Bissau. Contacto Tm: 662 71 24 - 532 14 33 - 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br S U P L EM EN TO SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros: Decreto-Lei n.º 5-A/2011. Aprovada a Revisão da Lei Quadro das Áreas Protegidas. PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 5-A/2011 de 1 de Março Preâmbulo A Guiné-Bissau é considerada um dos paí ses mais ricos em biodiversidade da Áfríca Oci dental e com uma costa marinha beneficiária do fenómeno de ressurgência, carregado de muitos nutrientes utilizáveis para a alimentação das espécies pesqueiras. Apesar desta diversidade excepcional, o am biente tem estado a sofrer modificações e se guidas da degradação do seu potencial biológi co causadas por práticas incompatíveis com os princípios de uma gestão durável dos recursos naturais, destacando-se como uma das causas a pobreza das nossas populações rurais. Atento ao que ficou dito acima e com vista a fazer face às diferentes pressões e ameaças à conservação da diversidade biológica no meio ************************************************************ natural, atenuando ou mesmo eliminando a de gradação dos habitats e dos ecossistemas e promovendo, por conseguinte, um desenvolvi mento sócio-económico perene, o Governo da Guiné-Bissau, com este instrumento normativo, entende fixar como um dos seus objectivos a utilização durável e participativa do seu patrimó nio biológico e natural. Para a prossecução desta linha de pensa mento criou várias zonas de conservação den tro do território nacional, conhecidas como uma rede nacional das áreas protegidas com uma cobertura nacional de 12,2%, o que se eleva para 33,3% se se tiver em conta a Reserva da Biosfera do Arquipélago Bolama Bijagós-R.B.A. B.B. A rede das áreas protegidas abriga as po pulações de espécies raras e/ou emblemáticas protegidas de importância global e regional. Ela está distribuída de maneira equilibrada e tem em conta as diferentes unidades biogeográficas re presentativas dos ecossistemas naturais e da diversidade biológica da Guiné-Bissau, nomea damente meio marinho e terrestre, zonas húmi das e mangais. Ela estabelece as zonas de pro tecção ou de gestão particular, permitindo a con servação da biodiversidade e favorecendo a re produção das espécies exploradas no exterior das áreas protegidas. 2 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 9 O Governo da Guiné-Bissau elaborou por re visão a lei-quadro das áreas protegidas como meio eficaz de conservar a sua biodiversidade terrestre ou marinha, salvaguardando assim os interesses da população local que por conse quência está envolvida na gestão e conserva ção dos ecossistemas através do processo par ticipativo. ASSIM, O Governo decreta, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, alínea d) da Constituição, o seguin te: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º (Âmbito) O presente diploma aplica-se a toda e qual quer parcela do território nacional classificada como uma área protegida e visa, designadamen te, salvaguardar os ecossistemas, as popula ções animais e vegetais que nela abrigam a sua diversidade biológica bem como promover o seu desenvolvimento durável. ARTIGO 2.º (Objecto) Uma área protegida tem por objecto a: a) Salvaguarda das espécies animais, vege tais e de habitats ameaçados; b) Salvaguarda dos biótipos e formações na turais de reconhecido interesse e de sítios de interesse cultural; c) Conservação e recuperação do habitat da fauna migratória e dos seus corredores; d) Promoção da investigação e pesquisa cien tífica e das acções de educação ambien tal; e) Defesa, conservação e valorização das ac tividades e formas de vida tradicionais não lesivas ao património ecológico; f) Protecção e valorização das paisagens únicas, raras ou típicas, cujo valor cénico lhes confira interesse especial; g) Promoção e o apoio ao desenvolvimento e utilização durável dos recursos naturais, visando o desenvolvimento económico e bem-estar das comunidades. ARTIGO 3.º (Tipos) 1. As áreas protegidas podem ser de tipo par que nacional, reserva natural integral, zona de natureza selvagem, monumento natural, área ad ministrada para o habitat e as espécies, paisa gem terrestre ou marinha protegida, área prote gida de recursos naturais administrados, área protegida comunitária e florestas e sítios sagrados. 2. Uma área protegida pode ainda ser de tipo e ter definição decorrentes de: a) Novo desenvolvimento científico; b) Convenção, acordo ou tratado internacio nais. ARTIGO 4.º (Definições) Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Área protegida como uma superfície de terra e/ou do mar especialmente voltada à protecção e conservação da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais em conjunto, gerida através de instrumen tos jurídicos ou outros igualmente efica zes; b) Parque nacional como zona natural, ter restre ou marinha, assim designada para: i. Proteger a integridade ecológica num ou vários ecossistemas para o bem das ge rações presentes e futuras; ii. Excluir toda a exploração ou ocupação incompatível com os objectivos do reco nhecimento e; iii. Dar possibilidades de visita com finali dades científicas, educativas, espiri tuais, recreativas ou turísticas mas com respeito ao meio natural e a cultura das comunidades locais; c) Reserva natural integral como espaço ter restre ou marinho, integrando os ecossis temas, os elementos geológicos ou fisio gráficos ou ainda as espécies disponíveis primeiramente para a investigação cientí fica ou monitoramento ambiental; d) Zona de natureza selvagem como vasto es paço terrestre ou marinho, intacto ou pouco modificado, com o fito de preservar e conser var o seu carácter natural, desprovido de habitação permanente ou importante, pro teger e administrar o seu estado natural; e) Monumento natural como uma área conten do um ou vários elementos naturais ou na turais e culturais particulares de importân cia excepcional ou única, com dignidade de ser protegida pela sua raridade, represen tatividade e suas qualidades estéticas ou de importância cultural intrínseca; f) Área administrada para o habitat e as es pécies como uma área terrestre ou maríti 1 DE MARÇO DE 2011 3 ma com vista a uma intervenção activa em matéria de gestão, de modo a garantir a manutenção dos habitats ou a satisfazer as exigências de espécies particulares; g) Paisagem terrestre ou marinha protegida como uma zona terrestre englobando por vezes a costa e o mar, cuja paisagem se reveste de qualidades estéticas, ecológi cas ou culturais particulares, resultando da interacção antiga do homem e da natureza e apresentando muitas vezes uma grande diversidade biológica. A manutenção da in tegridade desta interacção tradicional é es sencial para a protecção, a manutenção e a evolução duma tal área. h) Área protegida de recursos naturais admi nistrados como uma área contendo os sis temas naturais, em grande parte não modi ficados, administrados de forma a assegu rar a protecção e a manutenção a longo pra zo da diversidade biológica, tendo em vista garantir a durabilidade das funções e dos produtos naturais necessários ao bem es tar da comunidade; i) Área protegida comunitária como uma área que visa promover a gestão dos espaços e dos recursos, assente na recuperação e ac tualização das regras tradicionais e cientí ficas de gestão dos recursos naturais; j) Florestas ou sítios sagrados como uma área cujos espaços naturais são destina dos exclusivamente a manifestações tradi cionais de cunho cultural e religioso e onde a gestão dos seus recursos naturais é de terminada pelos usos e costumes da comu nidade que as utilizam. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS SECÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO E PROCESSO ARTIGO 5.º (Conteúdo) 1. Uma área protegida só pode ser assim cla ssificada por decreto de criação que deverá pre cisar, através de um mapa com sua nota explica tiva anexa e cuja escala é igual ou inferior a 1/ 50.000, os limites da área e da zonagem. 2. Os projectos de decretos referidos no nú mero anterior são adoptados nos termos da lei mas sempre sob a iniciativa e impulso proces suais do IBAP. 3. Exceptuam-se do disposto na primeira par te do n.º 1 todas as áreas protegidas previstas nas alíneas d) e seguintes do artigo precedente cuja classificação se faz por despacho do mem bro do Governo tutelar do IBAP, sob proposta deste. ARTIGO 6.º (Processo) 1. O projecto de decreto ou de despacho refe rido do artigo anterior deverão, cada um, ser acompanhado dos seguintes documentos, de vidamente actualizados: a) O mapa e a sua nota explicativa da área a proteger; b) A licença ambiental a emitir pela autori dade competente nos termos da lei; c) O acordo com as comunidades e ONG’s concernetes relativos à zonagem, regula mentações e compensação ao qual serão anexadas as actas das reuniões ou outras peças justificativas nas condições previs tas no artigo seguinte; d) Os pareceres das autoridades adminis trativas centrais concernentes e locais da região onde se instalará a área protegida. 2. Concluso o processo de classificação de uma área protegida, deve o IBAP comunicar ao departamento governamental tutelar dos servi ços cadastrais para a representar nos mapas do País e lançar nas respectivas atlas. ARTIGO 7.º (Comité Ad Hoc de Pilotagem) 1. A proposta de criação de uma área protegi da e da sua zonagem será formulada com a im plicação das comunidades residentes. 2. Para o efeito do disposto na primeira parte do número anterior criar-se-á, sempre, por des pacho do membro do Governo tutelar do IBAP e sob proposta deste, uma equipa multisectorial adiante designada Comité Ad Hoc de Pilotagem, composta pela Direcção do IBAP, que coordena, e pelas autoridades administrativas, tradicio nais e ONG’s locais. 3. O Comité a que se refere o número ante rior: a) Tem por competências, designadamente, promover e facilitar o processo negocial com as comunidades residentes, propor medidas mitigadoras e compensatórias que se revelarem necessárias e elaborar actas; b) Funciona regularmente por convocação do seu Presidente ou por iniciativa de 1/3 dos membros e delibera validamente por maioria simples. 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 9 4. Finda a missão, a equipa a que se refere o número precedente elaborará um relatório sín tese ao qual serão juntadas as actas das reuni ões e todos os outros documentos que poderão servir de su-porte às opiniões emitidas. ARTIGO 8.º (Consultas administrativas) 1. Logo que o Comité Ad Hoc de Pilotagem te nha depositado o seu processo e que o projecto de classificação e delimitação da área protegida esteja concluso, este será enviado para o pare cer das autoridades concernentes. 2. Sob pena de consentimento tácito e para efeito do número anterior, as autoridades com petentes dispõem de 30 dias cada uma a contar da recepção do processo para se pronunciarem. 3. No decorrer da instrução, o Comité deverá organizar consultas públicas na presença de uma personalidade designada pelo membro do Governo tutelar do IBAP, ouvido este. 4. A partir da data em que o projecto de clas sificação elimitação for enviado para o parecer a que se refere o presente artigo, as autoridades públicas são obrigadas a suspender, sob pena de nulidade, a apreciação de todos os pedidos de visto, licença, concessão ou qualquer decisão que autorizaria uma modificação do estado do lugar ou situação predial no interior dos limites indicados pelo projecto. SECÇÃO II DA DESCLASSIFICAÇÃO E PROCESSO ARTIGO 9.º (Conteúdo) 1. A desclassificação total ou parcial de uma área projectada bem como da sua zonagem po derá ser requerida desde que não mais existam os motivos que justificaram a sua criação. 2. A desclassificação é estabelecida por de creto ou despacho, conforme os casos, que pre cisará os Iimites da área desclassificar através de um mapa com a sua nota explicativa anexa e cuja escala é igual ou inferior a 1/50.000, acom panhados de um relatório sobre os motivos de desclassificação. ARTIGO 10.º (Processo) A desclassificação de uma área protegida é feita nos termos do disposto na secção anterior, com as necessárias adoptações, e será acom panhada dos seguintes documentos: a) Uma nota justificativa bem como os pare ceres das entidades estatais e das comu nidades concernentes, demonstrando as razões de opção e a impossibilidade de continuar as actividades então em curso; b) Um relatório de estudo de desclassifica ção sobre os ecossistemas e comunidades que se encontram na referida área. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS ARTIGO 11.º (Órgãos) 1. São órgãos de administração das áreas protegidas: a) O membro do Governo tuteIar do Institu to da Biodiversidade e das Áreas Protegi das; b) O Instituto da Biodiversidade e das Áreas Protegidas, designado IBAP; c) A Direcção de cada área protegida; d) O Conselho de Gestão de cada área pro tegida. 2. Podem ainda existir órgãos atípicos para certas categorias de áreas protegidas. ARTIGO 12.º (Competências do membro do Governo tutelar) Compete ao membro do Governo tutelar do IBAP: a) Ouvido este, propor, por sua iniciativa ou da iniciativa de uma organização ambien tal, ao Conselho de Ministros para aprova ção, nos termos dos artigos 5.º e 10.º do presente diploma, a classificação ou a des classificação de uma área protegida e as segurar a sua coordenação; b) Exercer a tutela administrativa e inspec tiva nos termos da lei. ARTIGO 13.º (Competências do IBAP) 1. Sem prejuízo do que dispõe o decreto n.º 2/2005, de 14 de Fevereiro, o IBAP tem por competências, nomeadamente: a) Administrar as áreas protegidas, coordena do dos seus programas científicos; b) Orientar e coordenar os órgãos adminis trativos de cada área protegida e o controlo das suas actividades e contas; c) Adquirir os bens, equipamentos e os ma teriais necessários ao funcionamento das áreas protegidas; d) Recrutar, formar e gerir o pessoal das áreas protegidas. 1 DE MARÇO DE 2011 5 ARTIGO 14.º (Direcção de cada área protegida) Cada área protegida terá um Director, desi gnado pelo Director do IBAP em resultado de um processo aberto de concurso público, com as competências de: a) Orientar e sensibilizar as comunidades re sidentes no sentido de garantir o respeito às disposições do presente diploma e dos regulamentos adoptados para a sua exe cução, aconselhando-as a praticar actos que favoreçam o desenvolvimento durável dos recursos com exclusão dos demais susceptíveis de os deteriorar; b) Exercer poder hierárquico sobre o pes soal administrativo técnico da área da sua jurisdição; c) Preparar e executar as deliberações do Conselho de Gestão e, mediante o parecer favorável deste, elaborar e submeter a pro posta de regulamento interno; d) Dar parecer, ouvido o Conselho de Gestão, sob quaisquer propostas das autoridades públicas que permitam actividade ou obras situadas fora dos limites da respectiva área protegida, susceptíveis de provocar impac tos negativos ou seu ecossistema; e) Preparar e redigir o relatório anual de activi dades e o Plano de gestão. ARTIGO 15.º (Conselho de gestão de cada área protegida) 1. Cada área protegida dispõe de um Conse lho de Gestão com as competências de, nomea damente: a) Deliberar sobre a proposta de orçamento, o regulamento de utilização do fundo espe cial bem como o seu plano de gestão; b) Deliberar sobre todas as questões em que as disposições do presente diploma ou os regulamentos adoptados para a sua apli cação confiram-lhe competências; c) Dar parecer sobre todos os casos em que for legalmente solicitado e sobre todas as outras questões que lhe sejam submetidas pelo Director ou, por iniciativa própria, apre sentar este sugestões ou recomendações relativos ao bom funcionamento da sua área protegida; d) Assegurar seguimento às actividades da sua Direcção. 2. Para o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior, o Conselho de Gestão po de ouvir todas as pessoas que assim achar úteis. 3. As deliberações do Conselho de Gestão vinculam e aplicam-se a todas as pessoas sin gulares ou colectivas, privadas ou pública que têm por destinatárias. ARTIGO 16.º (Composição do conselho de gestão) 1. O Conselho de Gestão é composto por: a) Director de cada área protegida, que o preside; b) Representantes das comunidades resi dentes; c) Representantes das autarquias locais; d) Representantes das demais administra ções do Estado cuja competência em razão da matéria corresponda ao interesse ou actividades presentes na área; e) Representantes das ONG’s e empresas locais concernentes. 2. O número de representantes de cada cate goria bem como as entidades encarregadas de os designar será determinado por despacho fundamentado do Director do IBAP, sendo até metade preenchido por representantes das co munidades residentes. ARTIGO 17.º (Mandato dos membros do Conselho de Gestão) 1. Os membros do Conselho de Gestão de ca da área protegida são designados por um man dato de cinco anos, renovável. 2. Cada membro do Conselho, dispõe de um suplente, que o subtitui em caso de impedimento ou ausência. ARTIGO 18.º (Funcionamento do Conselho de Gestão) 1. O Conselho de Gestão delibera por maioria simples e reúne-se por convocação do seu Pre sidente ou por iniciativa de um terço seus mem bros com uma ordem do dia determinada. 2. O Conselho de Gestão reúne-se ordinaria mente uma vez por semestre e extraordinaria mente sempre que convocado pelo seu Presi dente ou por iniciativa de um terço dos seus membros. 3. As reuniões do Conselho de Gestão de correrão de dentro dos limites da respectiva área protegida ou lugar onde a Direcção tem a sua sede. ARTIGO 19.º (Medidas de emergência) 1. No caso em que o bom funcionamento dos órgãos de uma área protegida esteja ameaça do, o Director do IBAP deverá tomar todas as 6 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 9 medidas necessárias, dentro dos competência, junto do Director da respectiva área protegida e do pessoal afecto a esta, a fim de sanear a si tuação. 2. Persistindo os motivos descritos no núme ro anterior e após consulta às comunidades re presentativas da respectiva área protegida, po de suspender os membros ou mesmo extinguir o Conselho de Gestão ou ainda suspender ou exo nerar o seu Presidente, conforme a gravidade da situação. 3. Verificada a extinção ou a exoneração re feridas no número anterior, o Director do IBAP dispõe do prazo máimo de 30 dias, contados da data da decisão, para reconstituir o órgão em causa. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS SECÇÃO I DA GENERALIDADE ARTIGO 20.º (Membros das comunidades residentes) Em caso de dúvidas ou contestação, a quali dade de membro de uma comunidade residente será, por requerimento, apreciada pelo Conse lho de Gestão conforme aos usos e costumes em vigor. ARTIGO 21.º (Trabalhos imobiliários) 1. Além das construções efectuadas pelos membros das comunidades residentes, todo o trabalho imobiliário susceptível de modificar o estado natural do local tal como a construção de vias de acesso, diques ou casas está subordina do à autorização prévia concedida pelo Director do IBAP, sob proposta do Director da respectiva área protegida. 2. A autorização poderá ser recusada sem pre que a sua execução esteja em contradição com as prescrições do presente diploma, dos regulamentos adoptados para a sua aplicação ou do plano de gestão. 3. O Director de cada área protegida, ouvido o Conselho de Gestão pode ordenar a realiza ção de um estudo de impacto das consequên cias que o projecto poderá acarretar sobre o meio ambiente e sobre condições de vida das comunidades residentes antes de se decidir so bre o pedido de autorização. 4. Os regulamentos internos podem prever os casos em que o estudo de impacto deverá ser obrigatório e podem, igualmente, prever as categorias dos trabalhos para as quais o pedido de autorização será indeferido, salvo parecer fa vorável do Conselho de Gestão. ARTIGO 22.º (Regulamentação das actividades) 1. A fim de evitar que as actividades económi cas sejam levados a cabo em condições que não garantam uma exploração racional dos recursos naturais, incompatíveis com os objectivos de conservação ou prejudiciais a outras activida des, o Director do IBAP pode, por iniciativa pró pria ou proposta do Director da respectiva área protegida: a) Disciplinar, por ordem de serviço, certas actividades e tecnologias a empregar; b) Condicionar a autorização para o exercício de certas actividades à prévia apresenta ção de um plano pelo beneficiário assim como estabelecer quotas; c) Fechar provisoriamente um sector que te nha sofrido degradação devido à explora ção e colocá-lo em regeneração. 2. Os regulamentos podem aplicar-se no con junto da zona de desenvolvimento durável ou em sectores delimitados no interior deste, sendo, neste caso, inscritos no plano de gestão. ARTIGO 23.º (Concessão de títulos de exploração) Quando o exercício de uma actividade esteja sujeita à aplicação do artigo anterior, os títulos de exploração poderão ser concedido individual mente ou a uma comunidade residente que ma nifestar interesse. Neste último caso, a comuni dade deve explorar colectivamente ou repartir pro rata os direitos de exploração entre seus membros. ARTIGO 24.º (Protecção dos litorais e margens) 1. Uma faixa de floresta ou de vegetação na tural deve ser conservada nos limites da área protegida, no litoral, nas margens dos estuários, la-gos ou cursos de água que estejam inscritos no plano de gestão. 2. O Director do IBAP, sob proposta do Di rector da respectiva área protegida e depois de ouvido o Conselho de Gestão, determinará, por despacho, as larguras dessa faixa em função das características ecológicas de cada porção de litoral ou margem, assim como da necessária conservação dos mangais. SECÇÃO II DA ZONAGEM ARTIGO 25.º (Princípio de zonagem) 1. Cada área protegida pode ser dividida em zonas precausão integral, de transição e de de senvolvimento durável. 1 DE MARÇO DE 2011 7 2. Os limites das zonas a que se refere o número precendente são os definidos no respec tivo diploma legal de classificação ou de descla ssificação. SUBSECÇÃO I DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO INTEGRAL ARTIGO 26.º (Zonas de preservação integral) 1. São zonas de preservação integral as áreas da maior biodiversidade onde se encontram as maiores manchas de essências florestais ou faunísticas e que por esse motivo são reserva das à conservação. 2. Nas zonas de preservação integral não é permitida nenhuma obra ou instalação ou ainda qualquer outra actividade, à excepção de: a) Visitas públicas, nas condições previstas no regulamento interno de cada área pro tegida; b) Colheitas ou de pescas reconhecidas pelo regulamento interno em benefício exclusi vo das comunidades residentes; c) Observações científicas, estudos ou medi das necessárias aos objectivos de conser vação, superiormente autorizadas pelo Di rector do IBAP, ouvido o Director da respec tiva área protegida; d) Obras necessárias para a implementação do disposto nas alíneas anteriores. ARTIGO 27.º (Subdivisões) 1. O plano de gestão de uma área protegida pode estabelecer no interior da zona de preser vação integral, sectores de preservação estrita, fixados por uma duração indefinida, e sectores de regeneração, estabelecidos por um período fixo. 2. O pessoal afecto à área protegida em cau sa e em missão de serviço ou os observadores científicos, devidamente autorizados, e as comu nidades residentes são os únicos a terem aces so aos sectores identificados no número prece dente. SUBSECÇÃO II DAS ZONAS DE TRANSIÇÃO ARTIGO 28.º (Zonas de transição) São zonas de transição as áreas situadas entre zonas de desenvolvimento durável e as de preservação integral e onde o desenvolvimento de quaisquer actividades susceptíveis de lesar o meio carece de autorização da autoridade com petente. SUBSECÇÃO III DAS ZONAS DE DESENVOLVIMENTO DURÁVEL ARTIGO 29.º (Zonas de desenvolvimento durável) 1. As zonas de desenvolvimento durável são as áreas destinadas às formas de desenvolvi mento económico que beneficiam as comunida des residentes e contíguas de cada área protegi da através da exploração durável dos diversos recursos naturais que estas zonas oferecem ou que possam vir a oferecer. 2. As zonas referidas no número anterior es tão abertas, em conformidade com a regulamen tação das actividades em vigor, aos serviços e às actividades necessárias à satisfação das necessidades espirituais e materiais das comu nidades residentes. SECÇÃO III DAS LICENÇAS E CONCESSÕES ARTIGO 30.º (Licenças e concessões temporárias) 1. As autorizações nas zonas de desenvol vimento durável para actividades compatíveis com os objectivos de classificação da área pro tegida respectiva são concedidas sob forma de: a) Licença, quando exercidas por pessoas estranhas à mesma e cuja duração não ex cede a 12 meses; ou b) Concessão temporária, quando a activida de projectada suponha uma ocupação efectiva e exclusiva do solo, sendo aplicá vel às zonas periféricas até 2 km da res pectiva área protegida e para uma dura ção não superior a cinco anos. 2. Considera-se uma actividade que suponha uma ocupação efectiva e exclusiva do solo quan do tenha a sua área delimitada e com acesso restrito às pessoas não envolvidas na actividade em questão. ARTIGO 31.º (Autoridade competente) As licenças e concessões temporárias são emitidas pelas autoridades competentes em ra zão da matéria. ARTIGO 32.º (Natureza) 1. A emissão ou renovação de licenças ou con cessões temporárias, nas condições previstas nos artigos antecedentes, são condicionadas, cada uma, à emissão de um parecer fávoravel do Director do IBAP, sob proposta do Director da respectiva área protegida, acompanhada do pa 8 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 9 recer vinculativo do Conselho de Gestão e da acta de consulta às comunidades residentes. 2. O parecer favorável referido no número anterior obriga a que a decisão do órgão emis sor coincida ponto por ponto com o sentido ex presso. 3. A emissão ou renovação de licenças ou concessão temporárias a que alude o n.º 1 es tão sujeitas ao pagamento de uma taxa, cujo pro duto se repartirá em 40% para a Direcção do Fundo Especial e restante percentagem para o órgão emissor. 4. As licenças e concessões temporárias fi xam as condições de exploração e as precau ções que o titular deverá tomar para evitar danos ao meio ambiente e às actividades económi cas. 5. A renovação de uma licença ou concessão temporária pode ser efectuada se as condições da sua outorga se mantiverem actuais e houver execução satisfatória do último período, devida mente comprovada. 6. O titular de uma licença ou concessão tem porária obriga a contratar, de preferência, os membros das comunidades residentes nos em pregos gerados para o exercício da sua activi dade. ARTIGO 33.º (Regulamentação) Os regulamentos internos, a aprovar por deli beração assinada por todos os membros do Conselho de Gestão da respectiva área protegi da, prescrevem, nomeadamente as condições de instrução dos pedidos de licença ou conces são temporária assim como as que serão im postas aos seus titulares e os meios a utilizar. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ARTIGO 34.º (Natureza das áreas protegidas aprovadas por despacho) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos an teriores, todas as áreas protegidas aprovadas por despacho podem ser: a) Agrupadas numa só unidade administra tiva quando tal se justificar, mesmo que os seus limites não sejam contíguos; b) Abertas ao público ou a certas formas de pesca ou colheita em benefício das comu nidades marginais devidamente autoriza das pelas autoridades encarregues da sua gestão. 2. As áreas protegidas não podem ser objecto de nehuma concessão ou licença ou qualquer decisão cuja realização seria susceptível de mo dificar o estado natural do lugar. 3. O acesso aos espaços das florestas e sí tios sagrados que se encontrem situados num parque ou outra categoria de áreas protegidas fica condicionado à prévia autorização das co munidades a eles ligadas. 4. Nenhuma obra, instalação ou actividade económica será permitida no interior de cada área protegida, salvo nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 supra e as obras necessárias para a implementação destas actividades, as sim como observações científicas devidamente autorizadas pelo respectivo Director, ouvido o Con-selho de Gestão. 5. As áreas protegidas desta categoria serão adstritas às mesmas finalidades e restrições pre vistas para as zonagens e a sua administração será determinada em concertação com as comu nidades residentes. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO ARTIGO 35.º (Definição) São instrumentos de gestão das áreas pro tegidas a estratégia nacional para as áreas pro tegidas, o plano de gestão, o fundo especial, a es tatística de exploração e de fiscalização e o re gulamento interno. ARTIGO 36.º (Estratégia nacional para as áreas protegidas) A estratégia nacional para as áreas protegi das é um instrumento disponível, depois de devi damente aprovada, devendo ser colocada em benefício da gestão racional dos recursos natu rais. ARTIGO 37.º (Plano de gestão) 1. O plano de gestão determinará nomeada mente, através de um mapa anexo e da sua nota explicativa, a localização e a definição: a) Das diversas características do ecossis tema; b) Da futura implantação de lugarejos, casas, ruas, pistas, diques e outras infraestrutu ras; c) Dos sistemas de culturas e de outras for mas de actividades económicas; d) De espaços religiosos, das florestas sagra das ou sítio de culto religioso; e) Das zonas e seus distintos sectores. 2. O plano de gestão deve estar em conformi dades com as indicações do decreto de classifi 1 DE MARÇO DE 2011 9 cação e delimitação da área protegida e deve fixar o prazo não superior a 10 anos dentro do qual deverá ser revisto. ARTIGO 38.º (Fundo especial) 1. É criado um Fundo Especial exclusivamen te destinado ao financiamento de actividades de conservação ou de interesse comum das com unidades residentes, dotado de autonomia ad ministrativa e financeira e colocado sob tutela do Director do IBAP. 2. O Fundo Especial tem por objecto: a) Perceber as receitas previstas neste diplo ma e regulamentos internos; b) Realizar as despesas, quer de funciona mento quer de investimento, previstas nos planos de gestão ou autorizadas por deli berações do Conselho de Gestão. 3. O Fundo Especial disporá de um estatuto orgânico funcional próprio. ARTIGO 39.º (Estatística) 1. São obrigados a prestar informações de estatística de exploração os titulares de licen ças e de concessões temporárias bem como os membros da comunidade residente, através dos seus representantes no Conselho de Ges tão, sobre actividades levadas a cabo na res pectiva zona de exploração à Direcção da área protegida. 2. Na Direcção e suas dependências haverá elementos estatísticos dos actos de exploração e de fiscalização praticados na área da sua competência, a saber: a) Livro de registo de autos de notícia e de participações, segundo um modelo onde constem a data de entrada, o nome do transgressor, o nome do autuante ou do participante, a data da notificação de multa e a data do seu pagamento, a data da re messa do processos a juízo e da decisão judicial respectiva; b) Livro de registo de todos os exploradores da área, com referência a todos os elemen tos que caracterizem o seu grau de idonei dade como tais; c) Livro de registo de todos os exploradores da área suspensos ou irradiados definitiva mente; d) Livro de registo de visitantes; e) Livro de honra. 3. As transgressões ao disposto no número anterior implicarão imposição de uma sanção pecuniária nos termos gerais. ARTIGO 40.º (Regulamento interno) Cada área protegida deverá dispor de um regulamento interno aprovado pelo seu órgão co legial que o diploma institutivo atribuir compe tências. CAPíTULO VII DA FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS ARTIGO 41.º (Agentes) 1.O exercício da fiscalização compete es sencialmento aos guardas de natureza, equipa rados, com as necessárias adaptações, aos guardas florestais, aos quais são atribuídos car tões especiais de identificação e têm direito a uso e porte de armas de defesa por força do dis posto no artigo 48.º, n.º 1, b) da lei florestal e de mais diplomas aplicáveis. 2. Os agentes identificados no número ante rior têm poderes para investigar e autuar as in fracções ao disposto no presente diploma e de mais instrumentos jurídicos adoptados para a sua implementação. 3. Nenhum impedimento pode ser oposto ao exercício de fiscalização, devendo todas as au toridades mais próximos ou as comunidades re sidentes prestar o auxílio necessário à eficiên cia do serviço, quando solicitadas. ARTIGO 42.º (Infracções e danos) 1. As infracções ao disposto no presente di ploma e os danos causados numa área prote gida são passíveis de sanções. 2. Os valores das multas pelas infracções são os determinados por regulamento interno nos termos do artigo 33.º do presente diploma, cuja receita se reverterá integralmente para o Fundo Especial, depois de deduzidos 20% a favor dos apreensores, divisíveis pro-rata entre os inter venientes. ARTIGO 43.º (Poderes dos guardas da natureza) Além dos poderes a que se refere o artigo 41.º, n.º 2 do presente diploma, compete em es pecial aos guardas da natureza, no exercício das suas funções: a) Orientar e educar as populações em geral e as tabancas em particular, nos limites das áreas protegidas, no sentido de observân cia das disposições do presente diploma e 10 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 9 dos regulamentos adoptados para a sua execução, aconselhando-as a praticar ou a omitir a prática de actos quer favoráveis à conservação dos recursos quer suspectíveis de contribuir para a destruição dos mes mos, respectivamente; b) Conduzir as acções de vulgarização, de formação e de sensibilização que lhes se jam confiadas; c) Elaborar autos de transgressão ou de no tícia proceder a inquéritos permitidos por lei; d) Apreender os produtos e os instrumentos obtidos ou utilizados na prática das infrac ções; e) Ordenar a detenção do infractor quando se trate de crime de queimadas em flagrante delito e dos demais crimes públicos e se mi-públicos e requer os ulteriores procedi mentos ao Ministério Público conforme é da lei; f) Ordenar a suspensão ou a paralisação das actividades conduzidas em violação do pre sente diploma e dos instrumentos jurídicos adoptados para a sua execução; g) Exercer a vigilãncia sobre todas as activi dades que o presente diploma visa asse gurar ou impedir; h) Efectuar as diligências que lhe sejam superiormemte determinadas, em colabo ração ou não com os agentes policiais o ou do Ministério Público, sempre que se justi ficar, no sentido de intimar qualquer pes soa a identificar-se e a exibir os documen tos cuja posse lhe é permitida pelo presen te diploma, mandar parar e efectuar bus cas nos veículos assim como em qualquer local que não seja destinado à habitação. ARTIGO 44.º (Constatação de infracções) 1. Quando uma infracção é constatada, os agentes competentes devem, de imediato ou no prazo máximo de 10 dias contados da data de conhecimento da sua ocorrência, Iavrar um auto de notícia segundo o modelo em uso no IBAP. 2. Os produtos apreendidos ou confiscados deverão ser vendidos em hasta pública, se de corridos sete dias o infractor não reclamar/recor rer ou, tendo-o sido, entretanto, não obtiver pro vimento. ARTIGO 45.º (Acção penal e cível) O Director do IBAP e os Directores de cada área protegida têm legitimidade concorrente pa ra intentar acções penal ou cível relativa às in fracções e danos a que se refere o presente di ploma. ARTIGO 46.º (Infracções de primeira classe) São consideradas infracções de primeira classe e passíveis de multa as praticadas por pessoas que tiverem transgredidos as disposi ções regulamentares relativos à: a) Circulação dos veículos terrestres, navios e embarcações, introdução de animais e lar gada do gado nos limites de uma área pro tegida; b) Caça e porte de armas na zona de desen volvimento durável; c) Pesca e à colheita; d) Captura de espécies protegidas ou colhei ta de seus ovos. ARTIGO 47.º (Infracções de segunda classe) São consideradas infracções de segunda classe e passíveis de multa, as praticadas por pessoas que tiverem: a) Realizado obras de construção em contra venção às disposições do presente diploma e dos regulamentos relativos à sua aplica ção; b) Desbravados terrenos em contravenção às regras em vigor. ARTIGO 48.º (Infracções de terceira classe) São consideradas infracções de terceira classe e pasíveis de multa e prisão as praticadas por pessoas que: a) Abaterem animais ou destruírem vegeta ções nos limites de uma zona de preser vação integral devidamente sinalizada; b) Tiverem falsificado documentos para de dicar-se, nos limites de uma área protegi da, a uma actividade que lhes é proibida. ARTIGO 49.º (Medidas administrativas) 1. Sem prejuízo dos procedimentos e da res ponsabilidade penal, o Director de uma área protegida pode intimar o autor de uma das in fracções previstas no artigo precedente a repor os sítios no seu estado anterior. 2. Se a intimação ficar sem efeito ou se hou ver urgêcia, o Director pode ordenar que se pro ceda à execução oficial dos trabalhos neces 1 DE MARÇO DE 2011 11 sários a expensas do infractor e, se a reconsti tuição não for possível, à indemnização. 3. Quando o autor de uma infracção seja titular de uma licença ou concessão temporária que lhe permita exercer uma actividade dentro ou na periferia de uma área protegida, depois de devi damente intimado do facto e não cumprir, o Direc tor tem competência para suspender imediata mente a autorização respectiva e dentro do prazo máximo de sete dias elaborar a proposta a que se refere o artigo 32.º do presente diploma para declaração da sua nulidade. 4. Em caso de reincidência, aplicar a pena de multa mais grave que à infracção couber, além das penalizações previstas. ARTIGO 50.º (Reparação dos danos) Com vista a facilitar a reparação dos danos tendo em atenção os elementos do ecossiste ma protegido, o membro do Governo tutelar do IBAP pode, por proposta deste, atribuir, por des pacho, um valor monetário a certas espécies de animais ou vegetais bem como a uma unidade de espaço natural. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 51.º (Deveres de cooperação) 1. Todas as demais autoridades deverão prestar o seu auxílio e colaboração aos órgãos definidos no artigo 11.º do presente diploma, quando para o efeito forem solicitadas. 2. A Direcção do IBAP, sempre que tal se re velar necessário, promoverá reuniões com as estruturas estatais que actuam no domínio da biodiversidade com vista a coordenar as respec tivas actividades. ARTIGO 52.º (Disposição orgânica transitória) Para todas as áreas protegidas já criadas à luz da lei revista e que não se compadecem com os comandos do presente diploma, nomeada mente em matéria de tipologia, o Membro do Go verno tutelar do IBAP, sob proposta deste, dentro do prazo máximo de seis meses a contar da data da sua publicação no B.O. e observando com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 12.º supra, deve proceder às respectivas conformações normativas. ARTIGO 53.º (Pessoal administrativo) 1. É criado um corpo de pessoal administra tivo composto por guardas da natureza, técni cos e demais das áreas protegidas colocado sob a autoridade hierárquica da Direcção do IBAP. 2. Os membros do corpo a que se refere o número anterior podem ser assistidos em algu mas das suas missões por guardas auxiliares, recrutados localmente. ARTIGO 54.º (Casos omissos) Para os casos não previstos ou especificados no presente diploma observar-se-á o disposto nos regulamentos de aplicação e demais diplo mas de vocação ambiental. ARTIGO 55.º (Revogação e entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação no Boletim Oficial e revoga todos os demais que com ele colidem. Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Dezembro de 2010. — O Primeiro Ministro, Car los Gomes Júnior. — O Ministro da Agricultu ra e Desenvolvimento Rural, Eng.º Barros Bacar Banjai. Promulgado em 22 de Fevereiro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Malam Bacai Sanhá.