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قوانين غينيا بيساو

Decree-Law No. 4-A/91 approving the Forestry Act

صدر في 1991-10-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
basic legislation, institution, special fund, timber extraction/logging, classification/declassification, fire management, forestry protection measures, offences/penalties, authorization/permit, forest management/forest conservation, governance, hazards

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  1. pelos vindo Refira Decreto-Lei n. 4-A/91 Aqui matériaDecreto-Lei n. 4-A/91 de 29 de Outobro matéria comuni Tais a manutenção de tal riqueza. do regime hidrológico e consequente empobrecimento dos solos seja por poder proporcional em A Lei éempobrecimento dos solos seja por poder proporcional uma qualidade de vida cujo significado é hoje ignorado A Lei é sável o quadro estrutural dos REPUBLICA DA GUINE-BISSAU ETIM Fl Terca-feira, 29 de Out:Jbro 1gg1 Dos usuntos para pub,1c11ylo no "BolctlDl Ofk, ;··. devem ae:- enviadoa o oriamal e o c.iuphcado, devioameme aulanlicados pela enti.:h1de r;uponsavcl, a Dir~io-Gerai tJa Fu~lo Public:i I Repartic;:Ao de Publica¢c1, 11 fim de 11e auterizar a 1u1 f pub)ica,lo. ,, Numero 43 us pe<lidos de assinutura ou nun.em, a~ulso~ dn ··c,o,ctirr. 0:;.::ar devem »er derigidos a Direc~;ir C•>mcrcial dJ INACH 1:npren~a Nacionul -. Avvn,iJJ d,1 Oras1I. ap.i.rlaJ.:i ,117. Biss::u - Guimt-Bissau. SUPLEMENTO Consalho de Esiac. .); SUM.:.RiO PA'.:'."':'EI Decreto-Lei n2 4-A"9·!: A~r::wa a Lei l='l:>res~al A tlores:a guineense o~u;:ia u:-ria su:::>e~,.:::,s ;:::ai ;:;e c~rca d9 2.6 milnoes de hectaras ::> que represen:a u~na taxa de 79% ~:) Pais. • A. imDorta'lcia qua os diversos assoc,ado& a,:, esnacc· t1ores•;a, assume para 3 G:,ine-B1ssau e da ma1or reie­ var;~":t? e::on6m1'.';a. social e arr.!:>•er,~a\ ~<:l:::urs'.1s 1nciJem n:irr:sadarn-anta a o:xi.,ca::> ds :::i"'ns :--:-.2'8ria iXirr.a oara exoorta::;§o e :,,:'bl:~,--. intern:i s cornoreandem Rinda. num:lroso oro::LicJs '1 3~12'"". :;:1· ?­ u~iltzad-:s ~e!as pop~:2~6a:s. A tl,:,-esta presta ::::r1:::!a .. :t:• :e: J:::: :se'. '.'\u~ --1'::l elevi:!lL.: 3ignit1caciv soc,:11 e amo;en:ai, se,a o da defs., --::i:·n~a a s. G5aCJ e requlariza;;ao r'a1ses v:zin',os do Sahel e outros cuja fbresta tern . a des.ap2~s::6,. se air;::Jz. que a floresta exactamente pel)s recu' ·,os que lhe esi§o associados e pela area e tirx- de so::;. ,1aco:::ire. deveradesempenhar. medianteactividades s::str,, .1rc:d,,s. v-:. pa;.ial de crescent"' irr.portancia nc de­ :::~r'-" ,vimenio emegrado e equiifbra,io nas zonas rurais. 2so:=-''.>S que se i:-1sere nas soluc/)es geralmente conhe­ ~ida.> par agro-sihtfcul!ura resi:::s . .saiiente-se. um e~r1zi90 que confere a :.:-!av~: ir.-:p81ancia p2.~2 -. '.!,·:::-0nvolvimento das ,::ia:J0i: l::ica 1s -tat3nca.s-- :;, ~ .. :,rnto ela e no pro­ (.es~, , d,:,; conquista de novas area:: :-i:;ricolas e reser\'a de 19--~ J .jis;:c.~rvet. ;:; •r tudo iss'J. a floresta n6 conjl!r::o de todos os se,!s recu: ;;os. e um patrirn6nio naciona!. suportede um prc•iec tc ciEi o,.,o;;;envoivim,rnw que visa a autosuf;cicnc:a aiirnontar .::, : c· ;;cente oer:-. estar do povo c-, n•~ssa base dew: ser .::or:. Jeraao & pro1egido. ~ conciencia de tal importancia oeve ser assoc13da a perc~p:;ao aa sua iragilidade pelo au.., o valor mu::1plo qui:: a flxest:'l, potenc1a nao pode deix:!· ae ser acaute:ad:::, rnec.ar.'.e legistat1vas capazes de asc,dg~irar a longo ;:iraz~ r,:flsi·➔ oerspecT1·.;a se deve busc:,ir "' razao ci? s0-r :.k le,;w:i3~':io como c>"'r.a indisoensa•.•c,• ~ :·12.senv0:virriente; st:s: ·,ri''-'do do sector. entendicc ~enl•do la!:· 2 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBL/CA DA GU/NE-BISSAU N11 43 objectivos essenciais e normas de intervenc;Ao que a gestAo racional dos recursos florestais reclama. Sao conhecidas as dificiAncias, a desactualizaQAo e a inaplicabilidade da legislaQAo existente no domfnio floras• tal, legislal;Ao na qual tem vindo a assegurar a intervel'll;Ao do Ministerio do 0esenvolvimento Rural e Agricultura atraves da Direcc,Ao Geral das Florestas e cac;a. De faco a legislaQao do perfodo colonial expressa na Portaria N9 1557 de 29 de Junho de 1963 obdecla a, e traduzia, toda uma 16gica que visava uma lntervenc;Ao rnareadamentQ repressiva noquadroda qual h populat;{les rurals estavam totalmente divorciados de um projecto de Oesenvotviment! Rural lntegrado o qual, logicamente, implicaria o seu acessos aos recursos florestais. Tai niO era o caso, razao pela qual ap6s a independ6ncia se procurou produzir legislaQAo que fosse, a um tempo, capaz de proporcionar as popula~es rurais geradores, e, por outro, se reconhec;a susceptfvel de responder as questOes como se~ o estatuto de propriedade, domf nio florestat do Estado, comunitario e privado, a clara definic;ao de compet6ncias aos diversos nfveis, urna nova definiQAo da natureza e a~o fiscalizadora, etc ... ,etc ... Neste sentido foi elaborado um projecto da Lei Flores• tal concluido em Abril de 1987, com base na qual, foi pro• duzida a versao da Lei Florestal que agora se apresenta. Relativamente a anterior, foram introc:tuzidos aspectos que se considera melhor traduzir os objectivos que. no presente, seconsidera que a gestAodos recursos florestais deve prosseguir e; nesse sentido, se admite susceptr­ veis de conferir melhor eficacia e maior alcance a inter­ venc;Ao de que a presente Lei e instrumento. Tai interve~o pretende-se pautada por criterios de silvicultura ecologica, intersectorial e de a~o-coorde­ nada visando a defesa dos recursos geneticos. lsto e, pretende-se alicerc;ar a intervenQAo no domrnio florestal considerando a floresta como reserva (mica e insubsti• tuf vel de especies animais e vegetais, adoptando mode­ los de gestAo que reforcem as liga¢es do sector florestal as--actividades aflns, nomeadamente a agricultura e in­ dustria. por forma a assegurar que a deaejavel e neces­ saria contribuic;ao gerada pelos recursos florestais seja conciliada com a defesa dos mesmos. Nestes termos, os aspectos rnais relevantes que foram considerados nests versAo final, referem-se ao seguinte: a) Uma definic;ao dos recursos e domfnio florestais que se pretende rnais globalizante, no sentido em que se inclui a vertente das areas protegidas e, por con• sequAncilP, flea claramente expresso na Lei a preo­ cupa~o que os aspectos ambientais, a prot~o e gestao racional dos recursos florestais assumem no contexto da mesma; b) Foram introduzkfas as competimcias que ao Minist,:ldeverao ser atribufdas por forma a assegurar coer6ncia a poHtica florestal, mediante o reforoo de urna acc;ao coordenada com outros sectores e nos diversos domfniOs cu;a eficac~ envolva a utilizac;ao de recursos florestais em termos de planifica~o conjunta; c) Foi igualmente introduzida a exigltncia de pia­ nos de ordenamento e supervisAo da DirecQAo Geral, das Florestas a Ca~ quer quando se trata de explora­ c;Ao em regime florestal de produc;ao, quer no caso da floresta comunitaria, quer quando se trata de apre­ vaitamento comercial da madeira, em surna quando da celebrac,Ao de contratos de gestao e aproveitamento de qualquer dos recursos qua integram o domfnio florestal. Sio estes aspectos fundamentals cuja introduc;Ao na Lei Florestal melhor permitira, admite-se, valorizar e pmtagar as florAStas rlo Pafs, assoclando da forma conveniente o usufruto dos recursos, melhorando mesmo a produc;iO de bens renovtiveis e levado rnais longe o processamento industrial dos produtos florestais, tendo porbase urna intervenc;aotecnicamentecrtteriosa operada em termos de longo prazo, racionalidade e progresso. ASSIM: O Conselho de Estado decreta, nos termos do nV2 do artigo 649 da ConstituiQAo, o seguinte: LEI FLORESTAL TITULO PRIMEIRO DISPOSl<;OES PRELIMINARES ARTIGO 19 (Objectivos gerals relativos ao domlnio florestaJ) 1. 0 presente diploma intitulado Lei Florestal, tem por objectivo promover a gestAo recional dos recursos que integram o domfnio florestal da Guine-Bissau, tendo em vista optimizar a sua contribuic;ao para o desenvolvimento econ6mico, social, cultural e cientrfico do Pars de acordo com o interesse nacional. regional e local ea quantidade de vida do povo. 2. Para ef eito do disposto no n"1 do artigo 1 °, entende• •Se: a) Por gestAo racional dos recursos, as medidas que permitem a obte,x;Ao de produtos e serv~s que tais recursos podem disponibilizar, em termos de salvaguardar a estabilidade dos respectivos sisternas ecol6gicos, assegurancfo em termos de perpetuidade, a reconstitui~o dos recursos, minimizando a sua vulneralidade aos agentes de delapida~o trsica e degrada~o biol6gica; b) Por recursos que integram o domfnio florestal, a materia prirna lenhosa, os combustfveis vegetais, fibras, cascas, folhas, rezlnas, gomas, tanantes, flores, frutos, sementes de natureza silvestre, fauna, avi­ fauna, especies cinegeticas, apicolas e do meio a­ quatico; c) Por domfnioflorestal, os espa~s a que se referem: 29 DE OUTUBRO DE 1991 Todas as florestas, quer a sua fu~o pre­ dominante seja a produc;Ao ou a conserva~o; Todos os terrenos de aptidao florestal e os que tenham sido especialmente classificados e submeti­ dos ao regime florestal nos terrnos do artigo 1 -r da presente diploma; Todas as areas protegidas nas suas diferentes modalidades cuja finalidade seja o estudo, a protecc;ao ea conserva~ode recursos incluidos na aHnea b) do nOmero 2 dest'e artigo; Todasas zonasque visema explora~oordenada dos recursos incluidos na aUnea b) do nOmero 2 deste artigo; d) Por · meio aquatico entende-se nos terrnos da aHnea b} do numero 2 do presente artigo, as aguas interiores que atravessam ou se localizam nas areas que integram o dom(nio florestal, definido este de acordo com a aHnea anterior; 3. Para efeitos da alrnea c) do numero 2 deste artigo: a) Por florestas, os sistemas naturais cujas forrna­ c;oes vegetais sao classificadas como mangal, palmar, floresta de galeria e as incluidas nos seguintes tipos fisiograficos de floresta; sub-humida densa, me­ dianamente densa, semi-seca densa, semi-seca clara, sempre verde subtropical, em regenera~o e aincla savana arborizada e savana muito aberta; b) Por terrenos de aptidao florestal aqueles que, independentemente das forrnac;oes vegetais que nelas existem, possuem capacidade de uso nao agrrcola; c) Por areas protegidas, territ6rios de dimensao variavel, cujos ecossisternas pelos valores e func;oes que lhe estao associados e pela evoluc;Ao que os caracteriza, possuem reconhecido interesse, entendido este de ponto de vista da prot~o. conserva~o. valor cient(fico, paisagrstico e cultural; d).. Por zonas de explora~o ordenada, aqueles doncle o exercfcio de toda e qualquer actividade, indepenclentemente da sua finalidade, e regulada mediante normas a estabelecer pela Dir~o Geral das Florestas e Cac;a (DGFC) e cujas modalidades de aplica~o serao objecto de diploma regulamentar. TITULO II INSTITUICOES FLORESTAIS ARTIG02° (Competincia do Minlstro do Desenvolvimento Rural e Agricultura no dom{nio florestal) 1. Compete ao Ministro do Desenvolvimento Rural e Agricultura sempre que nao houver competencia privativa do Conselho de Ministros ou de outras autoridades superiores: 3 a) Prop6r ao Conselho de Ministros as linhas da politics florestal e as medidas que perrnitam reforc;ar a actividade econ6mica•ligada ao domrnio florestal: b) Promovera prepara~o do Plano Director Florestal ea Estrategica Nacional de Conservac;ao e submetA-lo ao Conselho de Ministros para aprova~o; c) PropOr ao Conselho de Ministros a classificac;ao de areas protegidas e a respectiva figura jurrdica qualquer que seja a sua finalidade ou func;ao; d) PropOr a revisao eventual do Plano Director e da Estrategica ·Nacional de Conservayao independen­ temente das previstas; e) Aprovar o programs anual que os Servic;os Florestais sob sua depenclAncia elaborarem com vista ao desenvolvimento da respectiva actividade; f) Assegurar atraves dos Servkros Florestais sob sua dependAncia quer a integridade no domrnio flo­ restal da· Guine-Bissau, quer a gestao racional dos recursos.que integram o domf nio florestal; g) PropOr ao Conselho de Ministros, as taxas decor­ rentes da actividade florestal sob sua dependAncia; h) Celebrar em nome do Estado os Contratos e Conservac;ao previstos pela presente diploma submetenclo-os a sua ratifica~o quando legalmente necessario; i) Adoptar ou promover a ad~o de medidas regulamentares para aplica~ao da presente diploma; j) Garantir directamente, ou atraves dos Servi<;os sob sua dependencia, a coordenactcio e o enqua­ dramenfo de todos os programas, empreendimentos e projectos que no domrnio florestal estejam ou venham a ser desenvolvidos com assistencia tecnica ou o concurso de paises, instituit;l>es ou outros, no Ambito da cooperac;ao e apoio a Guine-Bissau; k) Exercer as dernais competAncias qua lhe forem confericlas pela presente diploma. ARTIG03° (Servi~o florestal) 1. E criado sob a autoridade hierarquica do Ministro do Desenvolvimento Rural e Agricultura um servi<;o florestal, designado Direcc;ao Geral das Florestas e Cac;a cujas fun<;oes sAo: a) Apoiar a ac~o governativa do respectivo Mi­ nisterio, desenvolvendo ou encomendando estudos e promovendo e desempenho de todas as tarefas de caracter tecnico, tecnico-financeiro e administrativo que lhe sejam superiormente fixadas; dicdic indica Rural prazo riormente prazo rere 4 SUPLEMENTO AO ec: ETIM OFICJAL CA ~EPUBL/CA CA GU/NE-BISSAU· .V' d3 b) Zalar, tendo em atenc;ao as ccmpetencias airi­ buidas ao respectivo Ministro no artigo 22 da preseme diploma. pela execucao das mesmas nomeadamente, em materia da pc,!itica florestal, protec9ao, ccnser•:a­ QAO e gestAO racional dos recurses florestais €; c!-as demais dispos.~oes da presante diploma e do~ regu­ lan:0ntos adoptados para a sua execu9ao. 2. A orgahiza~o e.torrlpet~ncia especifica do St :-v1yo l=lorestal, reforidO ~ ntlmero anterior sera objecto de uiploma regulamenOO AATIG042 (P,ano Director Florestal) 1. Em otdem a rpetsecossao da politica flcrestal da Guine-Bissall o· Mil'listro do Desenvolvimento Rum! e Agricuitura dispora de um P!ano Director Floresl.:i, que fixara as metas e fn cara os meios considerados .,de­ quados a reaiizac;ao d6s objectives ajustados a ta! ;,cii­ tica num quadro de programas coerentes defirndos !~ce ao programa do Gover"lo e Plano Nacional de De;.- c; ·, volvimento. 2. O Plano Director Florestal devera canter a :;ao de quaisas tireas sujeitas a piano de ordenarnen1c c ~ual sera elaborado nos termos do artigo 169 da prE::<.,- .'.e c:1ploma. 3. 0 Plano Director Florestal podera ser revisto •2rn qualquer momenta a nivel do Conselho de Ministros svb ;Jorposta do Ministro do Desenvo!vimento G Agricultura, devendo ser em qualquer c:t~v, nc maximo de de.z anos. Tai revisao devera compreenc,fr sempre e semprejuizo de outras &xigencias supe f ixadas o seguinte: a) uma: actuanza9ao do inventario floresta: :1...;e inclua, inventario · de ordenamento, inventanc -~B avalia( ,ao de, votume em pe e mventano de ;;o­ nhecirnento; b) Os prindpios, as orienta~Oes e as ragras i,,cni­ eas ~ti.V8.$.irPJ~8C',80, valorizac;ao, ordanar.-.. ,rJo. gestao e explo~ .do~ recursos que integr" 1-ri o domfnio florestal, a fim de possibilitar a conver,·,Jnte elabo~o de proj~tos cuja execu~ao permita a•;:,gir as metas extabelecidas no Plano Director ~:ore~! ,!: c) A indica~'das condi<;:oes e.5trutura,s. tina•·cei­ ras, juridicas e outras, eventualmente necess.'ir,:,s a concretiza~o do Plano Director Florestal: d) .A incf~~o dos prograrnas definidos corno prioritarios, onde conste o enquadramento institudo­ nal, objectivos, localizayao, meios e periodo de tempo previsto para a respectiva aprova( ,ao e execu9ao, e)• lridicaQA<> dos domrnios de ensino e forma<;:Ao dos tecnicos florestais, aos diversos nlveis, incluindo, quando for caso .disso, o pertencente a empresa cuja actividade se desenvolve a partir de recurses que integram o domr nio florest.al; :) lndicc9ao dos ccminics cJ. ;:::sl;;~~isa .c;sscc'::::.~;:; sampre que poss:vel cs Gorresr;ondentes i=,~:)g ~- :·,ac:. ccr.siderados como indispensaveis cJ c!e ~:ev1s,·18t ir.:eresse cienUfico au pratico, em ordem a concrs1!za 9ac do Plano Director Florestal; ::' ·~~ .,.c:n~s de tsrritcdc '1::JCional r:'UO r-ocerac ser :: 1?i-;1iicadas. esoecificando o criteria de selecr.!ac ce !erras ass,m como os seus limites <;eograficos sm mapas, anexos ao Plano Director Florestal; h) tndica~o das entidades que para cada progra­ ma, projecto ou actividade constante do Plano Director Flore.stal. terao funi;:13es de r.onr.Apt;ao. Aiahora<;::io. coordena9ao, execUyAo, controle e fiscaliza9ao ARTiGO 52 (Prepara~ao, aprcvaiac, emenda e publicidade do Plano Director Flcrestal} 1. Serao defini<1as oor via regulamentar nonnas r€:d\;­ vas a prepara<;:ao do Plano Director Florestal cuja eiabora 9ao con-,i,)etira a Direcc;:ao Geral das Florestas "' Ca9a ou oigc:.::ir::-;o equ:;:;arado que para tal, devera a;.;socia; cs orgacs de adm1nistra9ao local e cbter. se necessa.r1a a coope:~9ao externa e especializada nestes ciominios 2. Enquanto o regulamento a que se refere o numero anterior 11ao for publicado, competira exclusivamente a Direc;20 das Florestas e Cac;:a preparar o Plano Director Florestal. 3. A aprovac;:ao e emenda do Plano Director Florestal 5erao efectuadas, respectivamente, nos termos previstos na alinea b) do artigo 29 e n92 do artigo 49 da presente diploma. 4. A consulta do Plano Director Florestal e gratuita. ARTIGO 62 (Fundo florestal) 1. E criado pela presente diploma o Fundo Florestal dotado de autonomia administrativa e f inanceira, sendo a sua administra<tBO da responsabilidade de urna comis­ sao de gestao cuja constitui~ao e financiamento sao definidos respectivamente nos n°s 3 e 4 do presente artigo, e serao objecto de regulamentac;:ao posterior. 2. As diversas opera~oes de credito e debito serao efectuadas atraves da conta aberta num Banco e sera intitulada Fundo Florestal. 3. A Comissao de Gestao de Fundo Florestal tera a seguinte compos~o. a) 0 Director Geral das Florestas e Ca~a que preside: b) Um representante do Ministerio das Finam;as; c) Um funcionario do Gabinete de P!aneamento Agricola. 29 DE OUTUBRO DE 1991 4. O apoio jurfdico, contabilfstico e de Secretariado necessario ao normal funcionamento de Fundo Florestal sera assegurada pela OirE~c~o Geral das Florestas e Ca~s. 5. A comissao de gestao do Fundo Florestal cegula-se no seu funcionamento pelas normas seguintes: a) Reune regularmente de ctols em dois meses, ·ou quando f0rconvocada pelo DlrectorGeraldas Florestas e Ca~ ou, conjuntamente pelos representantes do GAPLA e Mlnisterio das Flnam;as; b) As decls6ea 860 tomadas por malorla aimplea e sao registadas em acta, que depols de aprovada e assinada pelos elementos que a integram e enviacla no prazo de trAs dlas, aos Mlnlstros do DesenvoMmento Rural e Agrfcultura e das Fina~s; c) A comissao responde na pessoa do Director Geral das Florestas e Cac;a perante o Mlnlstro do Desenvolvimento Rural e Agricultura; d) A utiliza~o dos Fundos e decido em reuniao da comissao de gestaode Fundo Aorestal ecarece sempre cla assinatura de dois elementos da mesma um dos quais e obrigatoriamente o Director Geral da Dire~o Geral das FlorAstas e Ca~. ficando registado em acta o montante, a finalidade e a enticlade recebedora; e) A gestao dos Fundos, cuja utiliza~ao sera feita no (s) ano (s) segutnte (S) a respectiva obten~ao, sera prevista medlante imputa~o a actividades que cons­ tarao obrigatoriamente de um programa anual, a ela­ borar pela Direct;ao Geral das Florestas e CaQ.a. o qual depois de discutido na comissao de gestao do Fundo Florestal sera sujeito a aprecia~o e aprova~o do Ministro do Desenvolvlmento Rural e Agricultura e das Fina~s; f) 0 Fundo Florestal fica sujeito as normas gerais administrativas e financeiras de gestao dos fundos publicos. 6:-0 Fundo Florestal sera objecto de regulamenta~o especmca. ARTIGOT' (Receitas do Fundo Florestal) Constituem receitas do Fundo Florestal: a) 60% clas taxas e direitos de explora~o florestal sendo os restantes 40o/~ repartidos na propor~ao de 25% para o Minist~rio das Financ;as e 15% para as Regloes; b) 0 produto das multas por infrac~o a presente diploma e demais legisla~o relative ao domrnio flo­ restal que nao recebam uma afecta~o especial; 5 c) O produto de vendas de materials e objectos conflscados em favor do Estado por declsao judicial na sequ6ncia de infrac~o a leglsla~o florestal; d) 0 produto da venda directs de produtos flores­ tais; e) As dotac;Oes em capital atribufclas pelo O~­ mento Geral do Estado da Gulne-Bissau como con­ trapartida das obtidas junto clas lnstituio(>es intema­ cionais cujo produto seja destlnado ao Fundo Florestal; f) Os emprestlmos ou subvenQOes · contrardos ou obtidos pelo Estado da Guine-Bissau j1,mto de ins­ titui9c'es lntemacionais cujo ~uto seja destinado ao Fundo Florestal; g) Doa~s e heranc;as; .h) A remunera~o de serv~ prestados pela Direc~o Geral das Florestas e Ca~; O Ouaisquer outras receitas que legalmente lhe venham a ser atribuidas. ARTIGOSo (Despesas do Fundo Florestal) 1. As receitas do Fundo Florestal sao exclusivamente afectadas: a) As opera9oes de regenerayao, repovoamento e quaisquer outras interven¢es que visem a recupera­ ~o. conserva~ao ou expansao da floresta; b) A cria9Ao e funcionamento de viveiros do Estado; c) As operacoes de vulgarizacao de tecnicas siMcolas, de informa~o e sensibiliza~o das po­ pula~oes em favor dos objectivos da politics florestal do Estado; d) As opera~oes de investiga~o e experimenta~o florestal; e) A subvenc;ao em numeraria, bans ou se~s. ou emprestimos concedidos em favor de zonas, tabancas ou pessoas singufares ou colectlvas para o financiamento de operaQ6es de repovoamento, de tratamento siMcola, de ordenamento agro-florestal ou silvo-pastoril ou de aproveitamento racional dos recur­ sos que integram o domCnio florestal; f) A formayao de agentes florestais; g) Ao reembolso dos emprestimos contra/dos nos termos da alfnea f) do artigo -r; h) As despesas de equipamento e funcinamento relativas as actividades administrativas e tecnicas, das estruturas florestais com exclusao dos salaries dos agentes do Estado; 6 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N• 43 i) Ao tuncionamento de actividades e de equipa­ mento de luta contra os incllndios e as queirnadas; j) A instalac;Ao de carnpos de experimenta~o no Ambito da sensibilizac;Ao das comunidades para a pratica agro-florestal. TITULO Ill REGIME FLORESTAL ARTIGO911 (Regime florestal) 1. O regime florestal e o conjunto de norrnas e medidas destinadas a assegurar de forrna global ou parcial, o estado, a conserva~o. a administra~o. o ordenamento, a gestao, o fomento e a fiscaliza~o dos recursos que integram o domrnio florestal de urna area determinada, visando a manutenc,ao parcial (ou integral) dos ecossistemas existentes em tais areas. 2. SAo estabelecidos dois regimes, ode protec,;;Ao e o de produc,Ao. ARTIGO1011 (Perfodo de sujei9io ao regime florestal) 1. Nos termos do artigo anterior a submissao ao regime florestal vigorara pelo periodo necessario a concretizac,Ao dos objectivos que determinaram a aplica~o daquele regime, salvo se razoes de ordem tecnica aconselharem a sua substitujc,ao por outro ou a sua desclassifica~o. CAPITULO I REGIME FLORESTAL DE PROTECCAO ARTIGO 11 11 (Areas sujeitas ao regime de protac9ao) 1 :--sao submetidOS ao regime norestal de prot~. as florestas e dernais recursos que integram o ctomrnio flo­ restal, bem corno os terrenos de voca~o florestal cuja localizac,Ao ocorra: a) Em areas afectadas por queirnadas nas quais a reconstituic,ao do coberto vegetal seja indispensavel para a conservac,Ao dos solos e protecc,Ao contra a ero&ao e desertifica~ao; b) Ao longo de ambas as margens dos rios e demais cursos de agua, em faixas cuja largura mrnima cheia do rio ou curso de agua nao podendo ser inferior a 15 (quinze) metros; c) Ao redor de lagos ou quaisquer reservat6rios naturais ou artificiais numa faixa envolvente cuja lar­ gura sera definida. em cada caso pela Direc<,;:ao Geral das Florestas e Cac,a ou. servi~ equiparado, nllo podendo ser inferior a 15 (quinze) metros; d) Nas nascentes de agua; e) Nos topos dos montes, encostas abruptas ou cujo declive seja superior ao deflnldo pela Direoc;Ao Geral das Florestas e Cac,a ou se~ equiparado; f) Nas restlngas fixadoras de dunas ou estabili­ zadoras de rnangais. 2. O regime florestal de protecc,Ao e aplicavel as arvo­ res situadas em vias ou logradouros publicos. 3. Sem prejurzo de que a presente diploma estabelece a aplica~o do regime florestal de protecc,Ao nos domrnlos cinegeticos, e em geral de especies e "habitats• sera objecto de diplomas legais especrficos seja a Lei de Cac,a, seja a legisla~o que no dorrirnio das areas protegidas vier a ser publicada. ARTIGO 1211 (Areas com voca9io a serem submetldas ao regime de protac9io) 1. Sarao submetidas ao regime florestal de prol&C?O as areas e dernais terrenos que integram odomrnioflorestal de protecc,Ao e que se destinam a: a) Fixar dunas, estabilizar o regime hidrol6gico, contrariar os processos de ero&ao e desertifica~o; b) Construir faixas de prote~o ao longo das vias; c) Auxiliar a defesa do territ6rio nacional de acordo com o criterio das autoridades militares: d) Proteger, conservar e assegurar a gestAo de paisagem natural de excepcional beleza, da vida sel­ vagem e dos ecossisternas de caracteristicas de re­ conhecido interesse e importAncia cultural e cientrfico; e) Assegurar a interve~Ao florestal em terrenos ou em florestas para cuja conservac,Ao e mesrna seja indispensavel. ARTIGO 1311 (Abate de ,rvores de ,reas submetldas ao regime de protac9io) 1. 0 abate de arvores, de vegetac,Ao arborea ou de vegetacAo arbustiva em areas submetidas ao regime florestal de prot~o esta proibida, nao havendo lugar nas mesrnas a qualquer concessao independentemente do recurso a explorar. 2. Exceptuam-se os casos em que abate tenha por finalidade a realizac,Ao de obras de constr~ao que visem a satisfac;ao de necessidades domesticas individuais ou 29 DE OUTUBRO DE 1991 de interesse geral podera a mesma ser autorizada pela Direc(iSo Geral das Florestas e CaQS, ou servi<;o equipa­ rado, desde que tal pedido seja formulado por escrito donde conste: a) ldentifica(iSO da entidade requerente; b) Os motivos que determinaram o pedido; c) Numero de arvores a abater por especie, respec­ tivo volume previisrvel e isua localiza9Ao; d) Perfodo a que respeite a realizac;Ao do abate; e) Compromisso de plantarou financiar a plantac;Ao de uma area equivalente a ocupada pelas a'rvores objecto de corte. 3. Quando haja permissao para realizar o abate, have­ rs lugar ao pagamento previo das taxas a cobrar. 4. As arvores a abater serao previamente marcadas por guardas florestais que acompanharao a realiza<;ao do abate. 5. Ap6s a conclusao do abate o guards florestal responsavel devera elaborar no prazo de 15 (quinze) dias uma lnforma<;ao sobre os reflexos do abate e sobre a for· ma como foi cumprida a autoriza(iSO referida no numero 2 do presente artigo, indicarido as ac¢es de floresta(iSo que se tornam necessarias efectuar em resultado do abate. ARTIGO 14° (Desclassificac;iio de terrenos submetidos ao regime florestal de protacc;ao) 1. E proibida a desclassifica<;ao de terrenos subme­ tidos ao regime florestal de protec<;ao quando a sua sujei<;ao a tal regime tenha sido ef ectuada nos termos do artigo 11 11• 2. A desclassifica(;ao das restantes areas submetidas ao regime florestal de protec(iS0 nos termos do artigo 121' sera ~fectuada mediante Decreto quando tal regime f0r incompatrvel com a realiza~o de obras, projectos ou outros de interesse geral. CAPITULO II REGIME FLORESTAL DE PRODU~AO ARTIGO 151 (Regime florestal de produc;ao) 1. O regime florestal de produ<;ao visa assegurar qua o ordenamento do patrimt.>nio florestal, a sua organiza<;ao e explora~o no espa~ e no tempo se submetem a regras 7 t~nlcas de gestao, su::;ceptrveis de optimizar o seu contributo em produtos e servic;os em termos de perpe­ tuidade de recursos e conserva<;ao dos sistemas ecol6 gicos que integram tal patrim6nio. 2. As florestas e restantes areas de aptidao florestal existentes na Guine-Blssau sao classificadas no regime florestal de prodt.J<;Ao enquanto outro nao lhe f6r aplicado ou sejam exclurdas do regime florestal. ARTIGO 16° (Plano de ordenamento) 1. No sentido de se promove e assegurar a gestao racional dos recursos que ·integr.1m o domfnio f1orestal. nomeadamente os que estao associados as areas clas­ sificadas no regime florestal de prodrn;ao. o Ministerio do Oesenvolvimento Rural e Agricultura atraves da Direc<;ao Geral das Florestas e Ca<;a, elaborara pianos de orde­ namento ou concedera, a pedido dos interessados, apoio tecnico na prepara(iSo dos mesmos e procederci ~ aprova9ao dos que forem elaborados a titulo particular, podendo, eventualmente, apoiar a respectiva execu'tSo a qual sera, em qualquer caso, fiscalizada pela Direc(iSo Geral das Florestas e Ca<;a. 2. Os planosdeordenamento incluirao, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Dellmlta<;ao preclsa da cirea a que se refere; b) Dac.Jos de inventario que permitam conhecer a riqueza da floresta em arvores de diAmetros (dap) superior a 20cm e avaliar o estado dos recursos que lntegram o domfnio da area sujeita ao piano; c) lrHJicai;ao, paracada especie, da possibilidade de corte, fixa<;ao de diametros (dap) mfnimos de abate e modalidades de explora9ao bem como das medidas previstas em ordem a assegurar a conserva9ao dos recursos existentes; d) lndica<;Ao e localiza9ao de zonas que justificam protec9ao especial por possuirem grande interesse do ponto de vista da floresta e da fauna ou por re­ clarnarem regenera<;ao ou repovoamento com espe­ cies naturals; e) Tra<;ado e implanta<;ao das infra-estruturas cuja constru(iSo esteja programada; f) A regulamenta<;ao das actividades florestais acess6rias de utiliza90es seja silvo-pastoril seja agro­ •silvo-pastoril, compativeis com af ecta(iSo da area; g) Previsao do periodo de revisao a que o piano deve ser sujeito. 3. As zonas de protec<;ao especial consideradas na alinea d) do presente artigo sera ainda objecto de regulamento especffico atraves de Despacho do Ministro competente. 8 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPOBLICA DA GU/NE-BISSAU N11 43 4. Os pianos de ordenamento deverAo ser compatrveis com disposl¢es do Decreto de classificaQAo. CAPITULO Ill SUBMISSAO AO REGIME FLORESTAL E DESCLASSIFICAyAO ARTIGO 170 (lnstruc;io do processo de classlficac;io) Para classificar um terreno no dom(nio florestal da Guine-Bissau, a Dir~o Geral das Aorestas e Ca99 instruira o respectivo processo de classificaQAo que in­ cluira: a) LocalizaQAo, dimensao a caracterizaQAo da area emcausa; b) Urna al)cilise do tipo da ocupaQAo dos solos, dos direitos que sao exercidos a urna avaliaQAo dos efeitos da submissiio ao regime florestal sobre as condk;6es de vida das popula¢es; c) Os direitos de uso que poderAo ser mantidos e as medidas compensat6rias e de incltaQAo que poderAo ser consentidas em favor das popula¢8s; d) As finalidades de submissAo ao regime florestal e justifica9Ao fundamentada das mesrnas; e) Prlncfplos de gestao qua Iha ficarao associados; f) Norrnas ou enquadramento legal sob que se regent ARTIGO 1811 (Tramites do processo de classlficac;io) 1. O processo de classificaQAo de tarras no regime florestal sera submetido para informaQAo ao Ministerio responsavel pela adminlstraQAodotemt6rio e, para inqu~o publico, ao Presidente do Comite Regional das areas do perrmetro a estabelecer. 2. Compete ao Presidente do Comite Regional comunicar o processo de classificaQao as autoridades administrativas que Iha estAo subordinadas. lncumbira a estas autoridades, com a assistAncia dos agentes de servic,o florestal: a) lnforrnar as populac,oes sobre o conteudo do processo com menQAo particular dos direitos de uso reconhecidos, das sujeic,0es inerentes ao regime florestal edascompensa¢es. contrapartidas e medidas de incita9ao previstas em favor destas populac,oes; b) Encorajar as popula9oes a apresentar as suas sugestoes e objec9oes. ARTIGO 1911 (Decreto de classiflcac;io) 1. O processo de classificaQAo de terras ao regime florestal sera submetido a aprovaQAo por Decreto ap6s as eventuais emendas. 2. Do Decreto de clasiifica9Ao no regime florestal ou corno zonas de proteccao especial constarAo: a) A definic;Ao da superf(cie do terreno classificado e dos seus limites; b) A determinac,ao das afecta90es principais ou exclusivas que justificam a classificaQAo do terreno; c) As condi9oes de actividades eventualmente autorizadas e a iclentificaQAo das tabancas ou outros utentes beneficiarios de direitos de uso, de medidas compensat6rias ou de incitaQAo ou de actividades florestais acess6rias. 3. O Decreto de classificaQAo submetendo terrenos ao regime florestal de produQAo podera criar zonas de protecQAo especial previstas nos terTT}Os da alrnea d) do numero 2 do artigo 16°. 4. O Decreto de classificac,ao seni objecto de medidas de publiciclade aprapriadas. ARTIGO2011 (Demarcac;ao) O Servic,o Florestal procedera a dernarcaQAo das areas classificadas no regime florestal com rnarcas perimetrais apropriadas em colaboraQAo, se f0r caso disso, com a DirecQAo Geral da Topografia a Cadastro. ARTIGO21 11 (Desclassificac;io ou revlsio de um Decreto de classificac;io) 1. Para efeitos de desclassificaQAo ou de revisao de um Decreto de classificaQAo no regime florestal, ou corno zonas de prot~o especial, devera o Servic,o Florestal incluir urna nota especificando o interesse da medida proposta bem como um estudo do seu impecto previsfvel sobre a vida das populac,6es locals, pondo em evidlmcia, se fOr caso disso, as soluc,oes susceptrveis de compensarem os inconvenientes ocasionados. 2. O processo de desclassificac,Ao ou de revisao seguira os tramites previstos nos artigos 170 e 1911• s a o 2 a e 2 s a àsàs 29 DE OUTUBRO OE 1991 TlTULOIV FLORE STAS COM UNIT ARIAS ARTIGO22° (Florestas comunitarias) 1. Consideram•se florestas comunitarias as areas do domfnio florestal que venham a ser objecto de registo de harmonia com a Lei de Tarras e nao tenham sido engloba­ das em pert metros submetidos ao regime de protecyAo ou de prod~o: A gestao das florestas comunitarias sera efectuada pelas tabancas titulares de direitos no devido respeito pelas dispos~s pertinentes da presente diplo­ ma e das normas regulamentares adoptadas para a sua exec~o. Estas normas regufamentares, os meios materiais e institucionais que o Estado podera facultar as tabancas para o exerofcio das suas responsabilidades. : 2. As florestas comunitarias nao podem ser alineadas, divididas, objecto de hipoteca, avalizar creditos, salvo se alguma disposk;Ao legal o permitir. 3. As florestas comunitarias estarAo submetidas a supervisaotecnica da Dire~o Geraldas Florestas e Cava no sentido de assegurar que a gestao das mesas se processe de forma a que nao seja posta em causa a conservac;ao dos recursos que lhe estao associados. ARTIG023° {Substitui9io do Sarvi90 Florestal) Se a gestAo ou aproveitamento de florestas locais desrespeitar as normas da presente diploma e dos regumentos adoptados para a sua execu~o. os princfpios constantes de pianos de ordenamento florestal aplicaveis ou os preceitos de gestAo geralmente reconhecidos, o Servi~o Florestal promovera a classifica~o das ref eridas florestas ou assegurara directamente a sua gestao. ARTIGO24° (Praticas e direitos consuetudinarios) As praticas e direitos consuetudinarios de que sao objecto as florestas comunitarias sAo reconhecidos e salvaguardados, nomeadamente perante os tribunais da Guine-Bissau na medida que forem compativeis com as disposi90es da presente diploma e dos regulamentos destinados a substitulr•lhes outras normas. TITULOV GESTAO FLORESTAL CAPITULOI NORMAS GERAIS ARTIG0259 {Gestio do domfnio florestal) 1. O domrnlo florestal e gerido directamente pela DirecyAo Geral das Florestas e Ca<;a, nos termos da 9 presente diploma edeacordocom os princfpios decorrentes de pianos de ordenamento e regras tecnicas que suportam a corrects actividade florestal. 2. O disposto no numero anterior tera aplica9ao sem­ pre que nao existam disposi<;0es legals especificadas diferentes, como sejam: a) As relativas ao titulo IV respeitante as florestas comunitarias; b) As relativasaoscontratos de gestao e aproveitamento florestal. ARTIG026v (Abate de arvores) 1. O abate total ou parcial de arvores ou de vegeta<;ao arborea situadas em terrenos agrrcolas, ou em terrenos delimitados 'circundando uma habitac;ao, um edificio in­ dustrial, comercial ou administrativo pode ser efectuado com dispensa de autorizaQAo da Direcc;ao Geral das Flo­ restas e Ca<;a e sem pagamento de qualquer taxa, desde que o arvoredo abatido se destine a utilizac;ao do pr6prio. Ouando se destinar a utilizai,ao por terceiros tera o respectivo proprietario que requer a Direc~o Geral das Florestas e Cava autoriza9ao previa de abate e proceder ao pagamento das taxas em vigl'lr e efectuar a vAnda de acordo com as tabelas vigentes. 2. 0 abate total ou parcial de arvores ou de vegetac;a<­ arborea do domf nio florestal da Guine-Bissau situadas err terrenos cedidos pelo Estado para fins agrrcolas, est2 sujeito a vistoria e autoriza9ao previa da Direc~o Gera das Florestas e Cac;a, sendo a autoriia~o de abatE concedida mediante o pagamel')to das taxas aplicadas a~ concessoes florestais. ARTIG027e (Oireitos de uso e de abate) Os direitos de uso e de colheita nas florestas e terrenot de aptkmo florestal submetidosao regime florestal poderac ser objecto de disposk;Oes regulamentares que atendan as seguintes condi¢es: a) O exercrclo do direito de uso e de colheita no: terrenos submetidos ao regime florestal de protec~c depende sempre da previa autorizayAo da Dire~a< Geral das Florestas e Cava, e podera ser concedido , titulo gratuito p~ra o auto.consumo das tabancas definidas de acordo com o previsto na atrnea c) don°: do artigo 1 Q!l da presente diploma, sendo limitado apanha da lenha seca e exercido sob vigil~ncia controle do mesmo servi~; b) O direito de uso e de colheita nos terrenc submetidos ao regime florestal de prot~o e exercic a titulo gratuito em favor exclusivo das tabancas , 10 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N11 43 quais este direito tiver sido reconhecido pelo decreto de classifica~ao a que se refere o numero anterior; c) O exercicio do direito de uso e de colheita num terreno submetido ao regime florestal de produc;ao ficara subordinado ao estado das formac;oes vegetais existentes e possibilidade de recursos podendo, em consequencia, ser temporariamente suspenso· por Despacho do Ministro do Desenvolvimento Rural e Agricultura, sob proposta da Direcvao Geral das FlorestaseCac;aou~equiparado, ooma finalidade de salvaguardar o partrim6nio existente. ARTIG02811 (Activldades florestals acess6rias) Sao livres as actividades florestais acess6rias, isto e de colheita de plantas medicinais ou alimentares, de lenhas, de canas e de frutos bem como de apicultura no domf nio florestal que nao ten ha sido objecto de classificac;ao. Nas florestas locais estas actividades sao regidas pelas prati­ cas e norrnas consuetudinarias pertinentes. ARTIGO29° (Proibiyio do abate, recolha e transporte de produtos florestais do p6r ao nascer do sol) Toda a actividade que vise em geral o abate, recolha ou a captura que integram o domrnio florestal nomeadamente o abate de arvores, especies faunrsticas e cinegeticas, corte de rnadeira bemcornoa reoolha e respectivotransporte e proibida do p0r ao nascer do sol, salvo autorizavao especial devidamente fundamentada da Direcyao Geral das Florestas e Cac;a. ARTIGO302 (Transito de produtos e recursos florestais) 1. Nenhum produfo florestal pode transftar por quais­ qu,er vias terrestr~s. fluviais, rnarrtimas ou a6reas, sem a respectiva guia de trAnslto passada pela Dir0C910 Geral das Florestas e Ca~ ou, ainda, pelas autoridades ad­ ministrativas nas cond¢es que forem prescritas por via regulamentar. 2. Para o trAnsito de produtos ou recursos florestais dentro do perr metro de explorac;ao, ou da mesma localidade nao e necessaria guia de transito. 3. Aos serviQos florestais atraves dos seus agentes legalmente mandatados. compete exercer a actividade de fiscalizac;ao de todo o transporte de produtos ou recursos florestaisnostermos da presente diploma e no cumprimento das demais forrnalidades que vierem a ser fixadas por diploma regulamentar. CAPITULO II APROVEITAMENTO COMERCIAL DE MADEIRA ARTIGO31° (Aproveltamento comercial de madelra) 1. Aproveitamento comercial de rnadeira das florestas da Guine-Bissau e regido pelas disposic;oes do presente capitulo e dos regulamentos adoptados para a sua exe­ cuvao, podendo ser efectuada atraves de: a) Venda de arvores; b) Autorizac;oes de abate; c) Celebravao de contratos de gestao e apro­ vettamento florestal. 2. Os volumes de exportac;ao de madeira em toros serao fixados anualmente. mediante despacho conjunto dos Ministros do Desenvolvimento Rural e Agricultura, Comercio e Turismo e Recursos Naturais e lndustria. 3. A exponac;ao de madelra em toro que tiver lugar nos termos do numero 2 do presente artigo, sera ef ec­ tuada mediante cotas atribuidas pela Direcvao Geral das Florestas e Cac;a aos empresarios florestais com base na pro-porcionalidade dos volumes anuais de corte autori­ zados a cada empresario. ARTIGO322 (Venda de arvores) A venda de arvores e o contrato a• trtulo oneroso mediante o qual a Direcc;ao Geral das Florestas e Cac;a cede determinadas arvores podendo encarregar-se do respective abate e do transporte ate as vias de acesso. ARTIGO.3311 (Autoriza~io de abateJ 1. A autorizavao de abate de arvores, em areas submetidas ao regime florestal de prot~o 6 regtilada nos termos do artigo 13R da presente diploma cabendo ~ Direcc;Ao Geral das Florestas e Cac;a autorizar o corte de arvores nos restantes casos mediante requerimento, oom a indicac;ao da finalidade ou rnotivos que o determinaram. 2. Nos casos em que tenha lugar a autiorizac;ao a que se ref ere o numero anterior, a mesma e concedida mediante pagamento previo de urna taxa cuja base, rnontante e . modalidade do pagamento serao definidos por via regulamentar. 3. Ouando os procedimentos anteriores tenham sido formalizados e concluidos, cabera aos guardas florestais procecler a marcai;,a.o das arvores a abater. 29 .DEOUTUBRO DE 1991 ARTIGO349 (Oura9io de autorlza9io de abate) 1. As autorizaQOes da abate serAo vailidas por um perfodo de tempo ate 12 meses, a contar da data de emissAo edeveraoserconcadidasnoprazo rnuimode um m68 ap6s a recepc;ao do respectivo pedldo. ARTIG0359 (Termos a condk;oes daa autorlza~oes de abate) No pedido de autorlzaQlo de abate constarAo, neces sariamente os seguintes elementos: a) A ldentifica,;Ao do beneflclario; b) Finalidade de abate; c) Numero de arvores por especle e respectivo volume previsfvel, bem como a localiza<;Ao das mes­ mas; d) Data de emissAo limite da validade; e) As regras de abate qua melhor asseguram a preservaQAo dos recursos ea prot~o do solo; t) Aobriga"8() do reflorestamento mediante indica¢o das especies e correspondent es numeros de lndividuos par especie. · ARTIG03611 (Condl9oes para renovar a autoriza9io de abate) A autorizaQAo para abate podera ser renovada desde que, e ap6s verificacAo, o requerf!nte tenha respeitado as regras de exploraQAo e efect1,1ado o reflorestamento nos terrnos indicados na autoriza<;ao referida no artigo an­ terior. ARTIG03711 (Contrapartidaa em favor das tabancas llmftrofes dos perfmetros explorados) No interesse directo das popula<;0es e tabancas limftrof es do perr metros explorado, a DirEICQlo Geral das Flore$tas e Cac;a ou serv~ equiparado podera exigir por parte do titular de urns autorizaQAo de abate o cumpri­ mento de condi¢88 suplementares. Estas cond~es incluem, nomeadamente, o fomeclmento de determinada quantidade de madeira, de ramagens ou de lenha e o emprego de habitantes das ditas populaQ(>es e tabancas. ARTIG03811 (Contratos de gestio e aproveftamento florestal) 1. Os contratos de gestAo e aproveitamelito florestal serao celebrados entre o Estado da Guine-Bissau re 11 presentado pela DirecQA<> Geral das Florestas e Cac;a e uma entidade publlca ou privada naclonal ou estrangeira nas condic;Oes da presente diploma e dos diplomas regulamentares que venham a ser.adoptados ao abrlgodo artigo sendo obrigat6rio, nomeadamente, um cademo de encargos. 2. A celebra(iio de qualquer contrato de gestAo ou aproveitamento florestal com a flnalldade de obter con­ cessoes, alargar a area concessionada ou renovar li­ cen',8 de corte em area anteriorrnente concessionada, obrlga a existllncia de um piano de ordenamento relatlvo a area a explorar. 3. 0 piano de ordenamento a que se refere o mlmero anterior, a aprovar pela DirecQlo Geral das Florestas e Ce(ja, ou serviQo equl~rado1 devera obedecer na sua elabora~o ao previsto no n°2 do artigo 16° da presente diploma. 4. O piano de ordenamento sera exigido a partir do 211 ano ap6s a aprovac;Ao da presente diploma. Durante os dois primeiros anos, a celebrac;Ao dos contratos de gestao ou aproveitamento florestal deverAo especlflcar, atraves do cademo de encargos, o seguinte: a) LocalizaQAo e limites da area em carta na escala de um para cinco mil; b) Os direitos consuetudinarios e os direitos de uso af ectando a area, que deverAo ser respeitados; c) A determinaQAo dos direitos reconhecidos em favor do co-contraente; d) O tipo de operac;oes de abate, de tratamento e de transformaQAo de madeira autorizadas, as obriga90es de repovoamento exigidas e o calendario da sua realiza~o; e) A quantidade de madeira que podera, se f6r caso disso, ser exportada e as cond~oes de exporta~o: f) 0 programs de formayA.o e de empr~go previsto designadamente em beneffcio dos habltantes das popula.QOes e tabancas limltrotes; g) As obrigaQ(>es assumidas pelo co-contraente em rela~o as tabancas limrtrofes; h) Os pagamentos devidos pelo co-contraente; i) A determinac;ao das garantias financeiras que poderAo ser exigidas para assegurar o cumprimento das obrigac;0es contratuais assumidas; j) As compensac;oes exigidas do concessionario em caso de nao cumprimento das obrlgac;oes contratuais; k) Os eventuais equipamentos e infra-estruturas a criar. 12 SUPLEMENTO AO BOLETIM OF/CIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N11 43 5. A obrigatoriedade de apresentac;ao do piano de ordenamento, nos termosdo numeroanterior, naodispensa a orientac;ao do caderno de encargo que continuara a ser elaborado com dispensa dos elementos que o piano de ordenamento inclua. ARTIGO 3911 (Oura9io dos contratos de gestio • aprovettamento florestal) 1. A durac;ao dos contrat6s de gestAo e aproveita­ mento florestal pode ir ate quinze anos sendo possfvel a sua prorrogac;ao. · 2. Durante o periodo do contrato e no sentido da rea­ lizac;ao dos objectivos estabelecidos no piano de orde­ namento devera o co-contraente submeter , aprovac;ao previa da Direcc;ao Geral das Florestas e Ca<;a o piano de trabalho bianual. A aprovacao de um piano de trabalho bianual depen­ dera da execuc;ao satisfat6ria do piano precedente. 3. A prorrogac;ao dos contratos de gestao -e apro­ veitamento florestal para alem dos quinze anos previstos no n111 do presente artigo e da cornpetAncia do Ministro do Desenvolvimento Rural e Agricultura sob proposta da Direcc;ao Geral das Florestas e Ca<;a, que, para o efeito apresentara um relat6rio que contenha: a) Apreciac;ao global da forma como foi cumprido o contrato anterior; b) Apreciac;ao tecnica da forma como foi cumprido o piano de ordenamento, tendo em ateni;;ao, nomeadamente: A correcc;ao tecnica da explorac;ao ef ectuada no que ref ere ao piano de aproveitamento das arvores abatidas, arvores destrufdas, e regenera­ c;ao natural resultante; Reaproveitamento de areas desnudadas por incendios ou corte mediante rearborizai;;ao; Apoio a conservac;ao do patrirn6nio cinegetico e faunr stico cujo habitat se localize na area em explorac;ao. c) Apreciac;ao da Dir~ Geralda lndustria sobre a forma como foi efectuado o aproveitamento dos produtos retirados e, em especial, a utilizac;ao indus­ trial da madeira; d) Apreciac;ao, que atenda, nomeadamente, ao parecer da autoridade administrativa local, sobre a incidencia econ6mica e social das actividades de explorai;;ao industrial a nfvel local. ARTIG04011 (Controle, providencias cautelares e penalidades contratuais) 1. A Direc9ao Geral das Florestas e Ca9a podera adoptar sistemas de controle e acompanhamento relativo a execuc;ao do piano de ordenamento ou as aci;;Oes tecni­ cas de intervenc;ao previstas no caderno de encargos, bem como adoptar providllncias cautelares e aplicar pe­ nalidades contratuais em caso de incumprimento das obrigac;oes contratuais. Tais medidas poderao incluir: a) A adopc;ao por parte do titular da concessao de um modelo de caderneta de campo, onde se lnscreve, sempre que houver lugar a abate, o numero de arvores abatidas com lndlcac;ao da especle, dlametro ou perfmetro a 1,30 rr:ietros sobre casca, comprimento do toro e respectivo volume. Cada folha da caderneta em causa sera rubricada pelo representante da Dir~o Geral das Florestas e Ca<;a que enviara, quinzenalmen­ te para o departamento pr6prio, as folhas corres­ ponclentes as actividades de corte ocorrldas nesse periodo. O modelo da caderneta em causa sera elebo­ rado pela Direci;;ao Geral das Florestas e Ca<;a ou servii;;o equiparado e sera adquirido pelo titular da concessao; b) A obrigatoriedade, por parte do concessionario em enviar anualmente. no fim da campanha. um rela­ t6rio que inclua, nomeadamente: 0 volume da madeira por especie entrado nas serrai;;Oes; O volume da madeira transformado por especie; 0 destino dos produtos localmente transfor mados, acabados e semi-acabados; Programa de actividades previsto para o ano seguinte no caso de haver alterac;ao ao piano bie­ nal a que se ref ere o n11 2 do artigo 3~ da presente diploma. c) A execui;;ao directa por intermedio da Direcc,ao Geral das Florestas e Cac,a. das acc;oes que visam conferir maior eficacia ou garantia de correcc;ao tecnica na salvaguarda da conservac;ao dos recursos, sendo o respectivo custo suportado pelo concessionario; d) A apreensao e perda a favor do Estaclo de produtos e colheitas ou outros, provenientes de operac,oes nao conformes com os pianos de orde­ namento; e) Penalidades pelo incumprimento das obrigai;;oes contratuais cujo montante sera previamente definido e constant nos termos do contrato; f) A rescisao do contrato sem indemnizac;ao, por incumprimento do estabelecido no piano de orde­ namento ou no caderno de encargos, comprometer, delapidar, ou de algum modo, atentar gravemente contra o patrim6nio florestal e os recursos que integram o domrnio florestal da area objecto do contrato. 29 DE. OUTUBRO DE 1991 CAPITULO Ill ARROTEAMENTO ARTIG041t1 (Arroteamentos) 1. Os arroteamentos no domlnio florestal serAo submetidos a autoriz~ p~vlado Se~ Florestaloude outra autoridade definida em diploma regulamentar. 2. Existe arroteamento nos termos a presente diplo­ ma quando vegetac;Ao arborea ou arbustiva de um terreno de domr nio florestal e cortada, arrancada ou destruida por qualquer processo, incluindo queimadas, com vista a dar ao solo outra afecta9Ao. 3. O corte ou a destruic;Ao por qualquer processo, de vegeta<;ao arbores ou arbustiva de um terreno do domrnio flore53tal previamente a sua explora~o temporaria para fins agrrcolas nao e constitutiva de arroteamento quando forem seguiclos por uma regenera<;ao natural ou por repovoamento. 4. Um diploma regulamentar aprovado em Conselho de Ministros propora normas relativas ao exercfcio das actividades de agricultura itinerante. CAPITULOIV PREVENCAO E LUTA CONTRA AS QUEIMADAS ARTIG042t1 (Preven~io e luta contra as quelmadas) A preven<;ao e a luta contra as queimadas nas flores­ tas e terrenos de aptidao florestal da Guine-Bissau sao deveres de todo o cidadao Guineense e requerem a participa<;Ao dos diferentes organisrnos administrativos do Estado. As regras gerais relativas ao ateamento de fogo, a preven<;ao ea luta contra os inc6ndios e queimadas sao definidas pelo presente capitulo e desenvolvidas por vias regulamentar. ARTIG043° (Prolbl~io de ateamento de fogo ou quelmada) 1. E proibido o ateamento de fogo ou de queimadas nas florestas e terrenos de vocac,Ao florestal da Guine­ ·Bissau sob reserva das disposi<;oes do Artigo 44° e das autoriza¢es especiais concedidas no ambito de licen­ <;aS de abateou de contratos de gestao ede aproveitamento florestal. 2. E proibida a instalac;Ao de fornos e fabrico de car­ vao no interior das florestas e terrenos de vocac,Ao flores­ tal. A instalaQao de fornos para tabrico de carvao vegetal sera efectuada nos locais e nas condi<;Oes fixadas pela autoridade administrativa, ouvida a Direc<;ao Geral das Florestas e Caca, nao podendo. em qualquer caso. st'.Hos 13 a uma distAncia inferior a 500m da floresta quando est a f6r contfgua a area de savana. ARTIG0449 (Utlllza9io do fogo para preven9ao contra os lncindlos florestals, arroteamento e em terrenos agrfcolas) 1. o recursoa pratica dos fogoscontrolados, efectuados em perrodos convenientes - fogos precoces - com vista a distru~o previa de material, combustrvel, corno medida preventive de ocorr6ncia de fogoa floreataia, podera aer efectuada desde que autorizada pela Direcc,Ao Geral das Florestas e Ca<;a e sempre sob a supervisao de tecnicos e meios considerados necessarios a boa execuc;Ao de tal pratiea. 2. O ateamento de fogo por efeitos de arroteamento devera ser sempre fetto da presen<;a do tttular da autori­ za<;ao e ap6s declara<;ao previa junto do presidente da sec<;Ao ou das sec<;oes interessadas. O titular da au­ toriza<;Ao e responsavel pela propaga<;ao do fogo se houver neglig~ncia da sua parte. 3. O ateamento do fogo em terrenos agrfcolas ou utilizados unicamente para fins pastoris devera ser sem­ pre efelta na presenc,a do chefe da tabanca em nome da qual os terrenos estio registados ou do proprietario ~u concessionario da explora<;ao e ap6s declarac,Ao prev,a junto do presidente da seccao e do responsavel florestal terrttorialmente competente. O chafe da tabanca, o proprietario ou concessionario da explorac,Ao, segundo os casos, serao responsaveis pela propagac;Ao do fogo se houver neglig~ncia na sua parte. 4. 0 titular da autoriza<;ao de arroteamento, o chefe da tabanca, proprietario ou concessionario da explora<;Ao florestal, segundo os casos, deverao adoptar as medidas necessarias para evitar a propagac;Ao do fogo. Estas medidas incluirao a presente de uma brigada de luta contra os inc6ndios. ARTIG045° (Limltac;io do ateamento do fogo) O ateamento de fogos agrfcolas de arroteamento ou em terrenos agrrcolas ou de vocac,Ao excluslvamente pastoril podera ser proibido por despacho do Ministro do Desenvolvimento Rural e Agricultura, durante um determinado perrodo, em todo ou em parte do territ6rio nacional. ARTIG046° (Meios de preven9ao e de luta) 1. A Direc<;Ao Geral das Florestas e Ca<;a ou servi<;o equiparado tomara as rnedidas necessarias. se fOr caso disso em colabora<;ao com as autoridades locais competentes, para estabelecer e manter meios de preven<;io e luta contra os incEl!ndios e queimadas atraves de: 14 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPOBLICA DA GU/NE-BISSAU N• 43 a) Estabelecimento de cortlnas de prot~o e aceiros e proceder a conserva<;Ao dos existentes; b) Cria<;Ao, forma<;Ao e equipamento de brigadas de luta contra os incAndios e queirnadas; c) Abenuras de pieadas em dreas expostas ao risco de queirnadas; d) Estabeleclmento de pequenas barragens do terra bem locallzadas que podem funclonar como re­ servat6rios de iigua 'para abasteclmento das brigadas de luta; e) Estabeleclmento de postos de vigla bem toca­ lizados; f) Estabelecimento de postos de observa<;Ao em certas areas e durante certo perfodo do ano; g) Proibic;,ao em certo periodo do ano de acesso a determinadas florestas ou zonas de domr nio florestal; h) ExigAncia de declara<;Ao previa de certas opera¢es tais como a queirna de detritos em terrenos circundando habita¢es; i) Quaisquer outras medidas oonsideradas necessarias e oportunas. ARTIG04'79 (Auxllio na luta contra lnclndlos e ~uetmadas) 1. Os. habitantes das tabancas, os titulares de autoriza<;Ao de arroteamento ou de abate ou de contratos de gestao e aproveitamento florestal prestar o seu auxilio imediato com meios a sua disposi<;Ao para alertar e o combate dos inc~ndios e queirnadas nas proximidades das suas tabancas ou explora¢es. A pedido do presiclen­ te da s~o. do chefe da tabanca ou de outra autoridade competente dever~o integrar as equipas de luta contra o fogo. 2. Em princfpio, a partlcipa<;Ao nestas actividades de lnteresse geral nAo dara tugara quaisquer pagamentos ou compensa¢es. TITULOVI FISCALIZACAO FLORESTAL ARTIG04811 (Agontos do fiscalizac;ao) 1. Sao agentes de fiscaliza<;Ao florestal conslderados for~ paramilitares nos termos da presente diploma: a) Os agentes da Direc<;Ao Geral etas Florestas e Ca~ ou servk;o equiparado; b) Os guardas florestais; 2. Sao alnda agentes de fiscaliza<;Ao florestal, todos os funcioniirios habilitados a participar lnfrac¢es no ambito da legisla<;Ao geral da Guine-Bissau. 3. A selecc;lo, o recrutamento, a torma~o. o eatatuto e a carreia dos guardas florestals serao objecto de regulamento espt)Cial. Os agentes de fiscal~o consl­ deraclos no nwnero 1 serAo portaclores de um cartA0 especial de iden~o atriburdo nos termos desta regulamenta~o especial. ARTIG04911 (Competinclas e poderea de agentes de fiscallzaqio) 1. As competAncias dos agentes de fiscaliza<;Ao sAo exercidas no Ambito do Ministerio do Desenvolvimento Rural e Agricultura no sentido da defesa do patrim6nio e dos recursos que integram o domrnio florestal, nomea­ damente no se refere as forma¢es vegetais naturais e valores da fauna e avifauna. 2. Compete, em especial, aos agentes de fiscaliza<;Ao: a) Orientar as popula?s em geral e as tabancas em particular no sentido Ck> respeito das dlSpos~es da presente diploma e dos regulamentos adoptados para a sua execUQAo, aconselhando-os a praticar ou a omitir actos respectivamente favoraveis a conserva­ <;ao dos recursos ou susceptrveis de contribuir para destruk;ao dos mesrnos; b) Elaborar autos de transgressao ou de notrcia e proceder a inqueritos permiticlos por Lei, nas areas que correspondem ao exercrcio das suas fun¢es as qua is, do ponto de vista do presente artigo, definem a com­ petAncia territorial dos agentes de fiscaliza<;Ao: c) Apreender os produtos e instrumentos obtidos ou utilizados na piitica das infrac~Oes; d) Ordenar a prisAo quando se trata de crime de queirnadas em flagrante delito; e) Ordenar a suspendo ou a paraliza<;Ao das actividadesconduzidasem viola<;Aoda presentediplorna e dos regulamentos adoptaclos para a sua execuQAo; f) Exercera vigitancia ~ fiscalizartodasasactivldades quea presentediplorna visaassegurarou impedir, bem como as que decorrem das competl!ncias da Direc<;Ao Geral das Florestas e Ca~ ou servk;o equiparado, nomeadamente: i) A utiliza<;Ao de opera~s de abate de arvores e a e.11:ecuc;ao de contrato de gestao e aproveita­ mento florestal; ii) Areas submetidas ao regime florestal; iii) O transports de rnadeiras e de produtos f lorestais; iv) Os estabelecimentos de v) A comercializaçãov) A comercialização vi) A execução Mandar destinado à habitação. transformac;:ac e ser;"-;:fc ~.:, r:-1;csiras e de fat~:co de carvao; . . ,. ;:7,r-:::;;~ayao e sxportac;:ao c:.e ~re(;:..ivs e r~curscs que f;~tegram o domfnio '.orestal: {,;e rer,:o, ·oamento; g) Efec\uar as invesligaQoes para que tenham competencia e as aifig~ncias que lhe sejam supe 1 iormente uerermrnacsas e. cotaborar com os magis­ trados do Ministerio Publico. Para tanto os agentes de fiscalizac :ao oeverao: i\ lrHf'T''-?r q•..:alauer ~ssoa a ldentiflcar-se e a exitir "" C.::;..stm:er,t.:;s cuja posse lhe e exigida pela or~~e! ;; ;. · ·- : •..,·: T,C: F, or:u&r e efectuar buscas nos veicu 'os ass':,: ,,,i-·,~c Em q1J2'q'.!E>" ixal que nao seja iii) Ccr.~ta:ar as infrac~oes por meios de auto c:e notfc.a: iv) Fraticar as apreens6E:ts previstas nos arti­ gos 539 . 5..:," f:: 552: h) CondLl:- ~ as ~cc;oesde vulgarizac;:aodeformai,ao e de sens:::i:!1:...:.0-~ao que lhes venham a ser confiadas. 3. As compe'.":nc1;;..s referidas no numero anterior sao Gxercidas sem r· ::,:J1zc da intervern;:ao de outras entida­ cies ou organisr,,r,, qt~A. nn ;:imbitn d;::is respectivas competenc1as. d1::~~&nvolvern identicas func;oes. ARTIGO502 (Auxi;io ;.os agentes de fiscaliza~ao ~ :: ;::c idena<tao de actividades) '1. T'.)das as ressoas e autoridades deverao prestar o seu auxilio e co:aborac;ao aos agentes de fiscalizac;:ao, quando solicitad<'l para esse efeito. • 2. A Direc'tac, Ger al das Florestas e Cac;:a ou servlc;:o equiparado, atr,. .es do seu departamento pr6prio, pro­ r.iovera reunioes com as For'icls Armadas e entidades com fun<;:oes de 'Jrevent;ao e investigac;ao criminal com vista a coordenadar as respectivas actividades. ARTIGO 51 11 (Execu"ao directa de abriga<toes contratuais) Salvo disposic;oes contrarias ou de urgencia a execu­ c;ao directa pela Direcc;ao Geral das Florestas e Cac;a das opera<;:oes de gestao previstas pelo artigo 4011 da presente diploma, sera precedida por uma intimac;:ao fixando um prazo de execuc ;ao razoavel podendo assumir a gestao directa se a intimac;ao tiver ficado sem efeito. ARTIGO5211 (Responsabilldade dos mandantes) 15 Os mandantes sAo civil e administrativamente res­ ponsaveis pelas consequlmcias das infracc;Oes a legisla 9ao florestal praticadas pelos seus mandatarios. a menos que os primeiros possam provar que nao puderam impedir os segundos de cometer as ditas infracc;:oes. ARTIG053g (Pastagens nao autorlzadas) 1. Os animais domesticos vaguearem ou que pastarem em areas protegidas e demais terrenos classificados no dominio florestal onde a sua presenc;:a nao seja autorizada poderao ser apreendldos. Os seus proprletl:irlosou guardas poderao recupera-los mediante pagamento de uma taxa de guarda que o Ministerio do Desenvolvimento Rural e Agricultura fixara de acordo com a natureza e importAncla da area, especie, numero de cabe<;as, numero de dias, numero de apreensAo e reincid~ncia. 2. Se no prazo de duas semanas ninguem reclamaros animais e pagar a taxa de guarda o Director Geral des Florestas e Ca9a propora ao respectivo Ministro da tutela a sua venda em haste publica; as receitas assim obtidas deverao destinar-se no todo ou em parte uma finalidade social. 3. A Dire<.:<;ao Geral das Florestas e Ca~ nao sera responsavel pelos danos sofridos pelos animais nem pela recolha destes por terceiros que tiverem usurpado os direitos do proprietario leQ(timo. ARTIG05411 (Abate ilegal de arvores) 1. Os autores da infracc;:ao ao dispostos no artigo 2511 da presente diploma, serao punicios com uma pena de prisAo de 1 ano ate 2 anos e sujeitos ao pagamento de U1118 multa cujo montante sera pelo menos igual ou do­ bro do valor dos pagamentos que deveriam ser efectua­ dos, cumulativa ou altemativamente, de acordo com a extensao dos danos ou preju(zos causados . 2. O confisco ou a restituk;ao das madeiras ou outros produtos florestais e obrigat6rio. Em caso de reincidAncia os utensmos, vefculos ou maquinas empregues na pratl­ ca da infracc;:ao serao confiscados; ARTIG05511 (Arroteamento ilegal) '1. Os autores das infracc;:oes ao disposto no artigo 419 da presente diploma relatives ao arroteamento serao punidos com uma pena de prisao de 6 meses ate 1 ano e sujeitos ao pagamento de uma multa cujo montante sera igual ao dobro da taxa de arroteamento que deveria tersido legalmente paga. 16 SUPLEMENTO AO ·soLETIM OFICIAL DA REPOBLICA DA GU/NE-BISSAU N11 43 2. O confisco ou a restituiQAo das madeiras ou produ­ tos florestais abaticlos , obrlgat6rio. Em caso de rein­ cidAncia, os utensmos, vel'culos e maquinas ernpregues na pnitica da inf~o serAo confiscados. .3. A parcela arroteada devera ser reprovada. ARTIG056R (lnfracc;oes ills dlspos~oes relativas a protec9io • a luta contra os lndndlos • quelmadas) 1. 0 ateamento de incAndios ou queimadas nos ter­ renos do domf nio florestal da Guin'-Bissau, desde que nao tenha lugar nos terrnos permitidos pela Lei, e punido com uma,pena de prisao de 2 anos ate 3 anos e com uma multa de 100.000.00PG ate 1.000.000,00PG/ha ou uma destas somente. A pena de prisao neste caso !)Ao e remfvel.nem Pode ser suspense. 2. 0 ateamento de incAndios ou queimadas por negliglmcia nos terrenos do domfnio florestal da Guine­ •Bissau e punido.com uma pena de 3 meses ate 6 meses e sujeitos ao pagamento de uma multa de 50.000 PG/ha, cumulativa ou alternativamente, de acordo com a exten­ sao dos danos ou prejuizos causados. 3. Quern, ao atear um fogo para fins de arroteamento, de prepara~o de terrenos agrfcolas ou utilizadas uni­ camente para fins pastoris nao tiver respeitado os procedimentos referidos no artigo 41 11, numero 3, sera punido com uma multa de 50.000 PG/ha ate 500.000PG/ ha. ARTIG05711 (Obst~o com violincia ou amea9as de violincia contra um agente de fiscalizac;io) Quern dificultar ou obstruir com violltncia ou ameaca de violAncia a ac~o dos agentes de)iscaliza~o sera punido com uma pena de prisAo de 6 i'Tti'ses ate 1 ano e su jeito ao pagamento de uma multa de 1.000.000 PG ate 3.000.000PG, cumulativa ou altemadamente de acordo com-a extensao dos danos ou prejuf zos causados. ARTIG05811 (Outras infracc;oes) As ~emais infrac,.;oes a presente diploma ~ aos regulamentos adoptados para a sua exec~o serao punidos com uma multa de 50.000PG ate 2.000.000PG. ARTIG059R (Circunstincias agravantes) 1. As sa~Oes previstas na presente diploma serao elevadas para o triplo nos seguintes casos: a) Se as madeiras, as arvores ou a vegetar;ao arbustiva se encontrarem numa area classificada submetida ao regime de prot~o ou em area protegidas, ou em zona de protecc,ao especi.JI ou em zonas de repovoamento com essltncias indigenas; b) Se o autor de infra~o fOr ·um agente da administrac,ao ou um Chafe de tabanca ou agir por conta deste; c) Se toda ou parte. de inf~o tiver sido come­ tida do pOr ao nascer do sol; d) Se em caso de reincidltncia. 2. Considera-se qua ha reincidlmcia se nos cinco anos que precederem a pratica de infracr;ao o seu autor ja tiver sido condenado ao pagamento dEt uma multa de transac,ao ou sido condenado por um tribunal por infrac­ <;ao a presente diploma. ARTIG06011 (Remlssio de penas) 1. Por Decreto do Conselho de Ministros serao determinadas as condic;Oes de remissao das penas, definidas pela presente diploma, e que devem consistir em fomecimento de bans ou prestac,ao de servic;os fixando-se igualmente o valor compensat6rio dos mesmos. 2. lndicar-se-a sempre aos infractores beneficiarios daspenas: a) A natureza do fomecimento em bens ou tipo de servi<;o e trabalhos a prestar; b) 0 lugar de realizac;ao dos trabalhos; c) 0 prazo de pagamento·ou de prestar;ao dos servic,os ou execuc,ao dos trabalhos assim como as condic;Oes de supervisao destes. ARTIG061 11 (Regras processuais e que competincia) Salvo disposic;ao em sentido contrario, sao aplicadas no ambito da presente diploma as normas processuais e de competlmcias dos tribu~is em vigor na Guine-Bissau. ARTIG06211 (Transac9io) 1. Salvo o caso de reincidAncia e da infracc,ao defini­ da no artigo 6911, o Director Geral das Florestas e Ca<;a, o responsavel nacional ou os chefes regionais do guar­ ds florestal poderao renunciar a transmitir o acto de noti­ cia de uma infracr;ao ao agente do Ministerio Publico competente e transigir com o autor da infracr;ao. 2. O montante de transacc,ao nao podera ser inferior ao mrnimo da multa de que e possrvel o autor da infracr;ao. 3. Toda ou parte da transacr;ao podera ser paga em bens, servic;;os, ou execuc;;ao de trabalhos de harmonia '29 UE OUTUBRO DE 1991 com as disposkrOes regulamentares adoptadas no ambito do artigo 60°. 4. A preensao ou a restitui~o das madeiras e produ­ tos florestais objecto de infra~o e obrigat6ria. ARTIG06311 (Diploma regulamentare•) O Ministro do Oesenvolvimento Rural e Agricultura promovera a adop9Ao, se f~r caso disso, em cooperac,Ao com as outras autoridades eventualmente competentes, das medidas regulamentares necesscirias a exec~o da presente diploma, sem prejurzo das demais clc\usulas atribuidas de competAncia regulamentar constants da presente diploma. Estas poderAo determinar, nomea­ damente: a) As condi~oes de gestAo, prot~o e apro­ veitamento-dos mangais e dos palmares; b) os incentivos para a testaura~o das terras degradadas em favor das tabancas e agrucultores. Estes incentivos poderAo incluir exonera¢es fiscais; a copstituic;ao de fundos de maneio para fina~iamen­ to de certos trabalhos o fomecimento de ajuda ali­ mentar, o fornecimento de bens de produc;ao, subsfdios em bans ou em capital; c) Normas e princfpios de ordenamento agro-silvo­ oastoril; d) As condi~oes de formac;ao de quadros florestais e de realizac;6es de campanhas de sensibiliza.,ao das populac;oes; e) As provid~ncias a promover com vista a eco­ nomizar os recursos florestais om particular, de lenha; f) As cond~oes de e:xperimenta,;ao. promo,;Ao e vulgariza~o de tecnicas silv.Jcolas e de transforma­ c;ao dos recursos florestais. TITULOVII DISPOSICOES FINAi$ ARTIG06411 (Leglsla4ilo revogac:ta) 1. SAo revogadas todas as dispos~Oes leglslativas ou regulamentares que contrariem ou sejam incompatCveis com a presente diploma. 17 2. Sao, em especial, revogados: a) 0 regulamento florestal aprovado pela Portaria n" 1557 de 29 de Junho de 1963; b) A Lei n11 4/78 de 20 de Maio de 1978 relativa as queimadas; c) o Decreto ntt 35/75 SODre a afecta~ das recei­ tas provenientes da cobran9& das taxas da exploraQio florestal; d) O Decreto n11 5/81 , de 11 de Abril de 1981 criando o Fundo de Fomento Florestal e aprovado o espectivo regulamento de funcionamento; e) Os artigos 2° a 6° do Decreto n11 4/82 de 15 de Maio de 1982. 3. Os diplomas relativos ao montante das taxas e sobretaxas de repovoamento florestais mantAm-se em vigor a sua revoga~o explfcita ou ate a ad~o de normas regulamentares relativas as taxas e outros pa­ gamentos a que da lugar o aproveitamento comerclal das florestas. ARTIG06511 (Duvidas) As duvidas que a presente diploma revelar selio resolvidas por Despacho do Ministro do Desenvolvimento Rural e Agricultura. ARTIG066° (Public~o) A presente diploma entra em vigor no dla seguinte ao da sua publica~o. Aprovado em 17 de Outubro de 1991. Promulgado em 29 de Outubro de 1991. Publique-se. O Presidente do Conselho de Estado, General Joao Bemardo Vieira.

Decree-Law No. 4-A/91 approving the Forestry Act · Nelum