Decree-Law No. 4/99 establishing phytosanitary measures in order to avoid harmful organisms spreading within the Country
صدر في 1999-08-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei N. 4/99: Define as medidas de proteccão fitossanitarias destinadas a evitar a introduçao no País de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais - (Decreto-Lei Quarentena Vegetal).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- pesticides, plant protection, quarantine, hygiene/sanitary procedures, international trade
- الفئات
- *, agriculture
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22 SUPLEMENTO SUMARIO PARTE I Conselho de Ministros: Decreto•Lei N1 4/99. Define as medidas de protec9·ao fitossanitarias deslinadas a evilar a introdu9ao no Pais de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais - (Decreto Lei Quarentena Vegetal). •••.. ,. .............................................. *****••········· ........................ . PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei N2 4/99 de 18 de Agosto Considerando que a agricultura e a base da economia e da subsistencia da Guine-Bissau; Considerando que a introdui;ao de Pragas e Doeni;as exoticas das plantas pode ameai;ar as culturas agrf co las e, consequentemente, o nosso objectivo da.segurani;a alimentar; Considerando os estragos incessantes dos inimigos das culturas e as perturbai;oes que daf advem para o nosso fragil ecossistema; Considerando a polftica de liberalizai;ao econ6mica e o nivel das importai;oes dos produtos agrfcolas e a diversidade das suas oriQens; Considerando a Conveni;ao Internacional para Protec9ao das Plantas de 6 de Novembro de 1951 da Organiza9ao das Na96es Unidas para a Alimenta9ao e Agricultura (FAO) e o seu texto revisto de 28 de Novem bro de 1979; Considerando ainda a necessidade de aplica9ao de medidas rigorosas que visam a protec9ao sanitaria das culturas existentes no Pafs; Assim, o Governo decreta, nos termos da alf nea f) do n9 1 do artigo 109 do Pacto de Transigao Polftica, o se guinte: CAPiTULO I DAS DISPOSl~OES GERAIS AATIGO 12 Objecto 0 presente Diploma define as medidas de proteci;ao fitossanitarias destinadas a evitar a intrCl>dui;ao no Pals de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, controlar os ja existentes e garantir os compromissos assumidos pela Guine-Bissau em materia de protec9ao fitossanitaria. ARTIGO 22 Defini~oes 1. Para efeitos do presente Diploma. entende-se por: a) Vegetais - as plantas vivas ou partes vivas das plantas, inclufndo as sementes,. Por «partes vivas das plantas» consideram-se: Os frutos, no sentido botanico do termo, desde que nao submetidos a congela9ao; As folhas das plantas, os legumes, os tuberculos, os bolbos, os rizomas, as flores cortadas e as culturas de te cidos vegetais, desde que nao submeti<dos a congela9ao; As sementes - no sentido botanico po termo, excepto. as que se destinam a plantai;ao. b) Produtos vegetais - produtos de origem nao transformados ou tendo sido objecto de uma preparaQao simples, desde que nao se trate de plantas; c) Vegetais destinados a planta9io - vegetais ainda nao plantados no momento da sua intro duc,ao e destinados a serem plantados poste~ riomente; d) Planta9io - todas as operac,oes de colocac,ao dos vegetais com vista a assegurar o seu cresci mento ou sua produc,ao/multiplicac,ao poste riormente; e) Organismos prejudiciais as plantas - os inimi gos dos vegetais, produtos vegetais, perten centes ao reino animal ou vegetal, apresentando se sob a forma de insectos, virus, bacterias, fun-· gos, e micoplasma ou outros agentes patoge nicos; f) lnspec9io fitossanitaria - verifica9ao das condi c,oes fitossanitaria em que se encontram os vegetais, produtos vegetais e outros objectos a observar, tendo em vista o cumprimento das exigencias por lei; g) Zona contaminada - a area em que foi detecta da a presen9a de organismos prejudicais; h) Zona de seguran9a - area envolvente de uma zona contaminada para evitar a propagac,ao dos organismos prejudiciais as areas circunvi zinhas que se encontram isentas. CAPiTULO II DA ORGANIZA~AO ADMINISTRATIVA EM MATERIA DE QUARENTENA VEGETAL ARTIGO 3Q A Divisao de Protec9ao Vegetal (DPV} e (mico servic;;o oficial responsavel pela quarentena das plantas, compe tindo-lhe, designadamente: a) Exercer a fiscalizac,ao fitossanitaria a n(vel dos aeroportos, portos e fronteiras, terrestres, a fim de controlar o estado fitossariitario das impor tac,ao/exportac,ao dos vegetais e produtos de origem vegetal, sem, no entanto, entravar o comercio internacional; b) Desenvolver actividades. destinadas a detectar a exigencia de organismos prejudiciais aos ve g~tais e produtos vegetais; c) C•migir e actualizar os dados relativos a exis ancia e a dispersao geografica dos organis mos prejudiciais aos vegetais e produtos vege tais; dl Orientar e coordenar as actividades dos ins pectores fitossanitarios; I e} Colaborar com entidades publicas, privadas e associativas corn responsabilidade em materia de protec9ao fitossanitaria ou em areas co nexas, de forma a consegulr melhor prosse cu9ao dos interesses tutelados pelo presente Diploma; f} Conceder autoriza9oes de impprtac;:ao de vege tais ou produtos de origem vegetal, sob ponto de vista fitossanitaria; g) Propor medidas de protecc,ao fitossanitaria des tinadas a evitar a introduc,ao no territ6rio na cional de organismos prejudibiais e impedir a dispersao dos ja existen tes. ARTIGO 42 1. 0 Inspector fitossanitario e o Agente pertencente ao grupo de pessoal tecnico da Divisao de Protecc;;ao Vegetal, nor'neado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Recursos Naturais (MAPRN) sob propCl>sta do Director Geral da Agricultura e Pecuaria (DGAP) 2. No exercfcio das suas func,oesj os lnspectores fitossanitarios deverao identificar-,se mediante a apresentac,ao de um cartao de identificac,iao emitido para o efeito pela Divisao de Protecc;:ao Vegetal. ARTIGO 52 1. Compete ao Inspector fitossanitario assegurar o cumprimento das medidas de Protecc;:ao \/egetal em vigor, podendo, nomeadamente: a) lnspeccionar as culturas bem como os vegetais e outros objectos armazenados ou em transito; b) Zelar pelo cumprimento das condic,oes referen tes as exigencias sanitarias <llas instalac;:oes, equipamentos,. utensilios e autros materiais susceptiveis de contribuir para a contaminac;:ao dos vegetais, produtos vegetai s ou outros ob jectos; c) Aprovar, condicionar ou rejeitar Cl>S vegetais, pro dutos ou outros sujeitos a insp.ecc;:ao fitossani taria de acordo com a regulamellltac,ao em vigor; d) Emitir certificados fitossanitarios para os vege tais, produtos vegetais ·ou objectos aprovados para comercializac;:ao; e) Decidir sobre as medidas de proiecc,ao fitossani tarias mais correctas a serem aplicadas em cada caso especifico, aquando do condiciona mento ou rejeic;:ao dos vegetais, produtos vege tais e outros objectos sujeitos a ,nspecc;:ao fitos sanitaria. 2. o presente Dtploma aplica-se a mideira que con tenha parte ou totalidade da sua su~erficie natural arredondada, com ou sem casca, bem como a que tenha sido objecto de uma transformac,ao simpl~s. 3. Constitui obrigac;:ao de todas as entidades publicas, privadas ou cooperativas colaborar com os lnspectores fitossanitarios. CAPiTULO Ill DO COMBATE AOS OAGANISMOS PREJUDICIAIS EXISTENTES NO PAIS ARTIGO 62 1. Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Recursos Naturais serao prescritas as medidas de protecyao vegetal fitossanitarias que se mostrem indispensaveis ao combate a varios organismos pre judiciais existentes no territ6rio nacional. 2. 0 despacho a que se refere o numero anterior po dera determinar, designadamente, as seguintes medidads de Protecyao fitossanitaria. a) Obrigatoriedade de destruiyao dos vegetais, produtos vegetais e outros contaminados ou infestados; b) Prnibiyao ou condicionamento do transito de vegetais e produtos vegetais contaminados ou sujeitos de o esfarem; c) Proibi<;ao de planta9ao nas zonas contami nadas e nas zonas de segurani;a, devidamente delimitadas; d) Adopyao de medidas adequadas de armazena gem, de vegetais e produtos vegetais. CAPITULO IV DA INSPEC~AO FITOSSANITARIA ARTIGO 72 1. Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos serao submetidos, antes da sua desembarca<;ao adua neira, a inspec9ao f itossanitaria para verifica9ao do cumprimento das exigencias a serem satisfeitas. 2. A inspec9ao fitossanitaria pode-se efectuar a bor do dos navios e avioes, nos cais de desembarque, nos lo cais de armazenamento, nos vagoes ou camioes antes ou depois das descargas e podera incidir sobre amos tras representativas ou sobre a totalidade da partida. 3. Efectuada a inspeccao fitossanitaria e constatan do-se o cumprimento das exigencias estabelecidas, sera autorizada a entrada no territ6rio nacional da mercado ria em causa atraves de um documento emitido, para o efeito, pela DPV. 4. Caso a mercadoria nao satisfa9a as exigencias estabelecidas, pode o inspector rejeitar ou mandar des truir toda a partida ou parte dela por verificar nao exis tirem medidas eficazes que possam ser aplicadas de forma a que a mercadoria venha a ser aprovada sob o aspecto fitossanitario. 5. No case do numero anterior; as despesas que vie rem a revelar-se necessarias. serao suportadas pelo importador. 6. Fica igualmente obrigado a suportar as despesas ulgadas necessarias o importador/exportador que infrin gir as disposic,oes do presente diploma. 7. As inspeccoes fitossanitarias padem ser realiza das aos sabados, domingos e feriados, sempre que o justificarem, correndo entretanto as deSlpesas a elas ine rentes por conta do beneficiario requerE1nte. CAPITULO V DA IMPORTACAO ARTIGO 82 1. A introdu9ao no territ6rio nacional de vegetais, produtos vegetais e outros objectos estara subordinada a concessao de uma licen9a previa de importayao, de venao a sua solicitavao ser dirigida ao Chefe da Divisao de Protec9ao Vegetal, com a devida antecedencia. 2. Os agentes credenciados da Divisao de Protecvao Vegetal asseguram o controle fitossanltario. Os certifi cados fitossanitarios acompanhando os produtos e ma teriais importados, sao submetidos a um visa dos agentes da DPV qua devem proceder a todas as verifica< :6es e tomada de arnostras quando o julguem necessario. 3. Fica, por conseguinte, proibida: a) A introdu9ao no territ6rio nacional de organis mos considerados prejudiciais; b) A introdu<;ao no territ6rio nacional de vegetais, produtos vegetais e outros objectos quando infestados ou contaminados por organismos prejudiciais; c) A introduc,ao no territ6rio nacional de terra, areia, estn,ime de compostos e sementes in festadas, para fins agrfcolas, salvo importacao para investiga9ao cientifica devidamente au torizada pela entidade competente; d) A introdu9ao no territ6rio naci<bnal de vegetais e outros objectos que nao estejam contorme as condi<;oes estapelecidas na licern;:a de im porta9ao. 4. Quando razoes de ordem fitossantitaria o impuse rem, pode ser temporariamente proibida, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Rscursos Naturais a introdu9ao no territ6rio nacional de quaisquer vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja o seu pars de orl, gem. 5. Quando destinados a fins cientrfioos pode ~ Divi sao de Protec9ao Vegetal autorizar a introdu9ao no ter rit6rio nacional de organisrnos prejudiciais aos v~etais, desde que as entidades interessadas declarem cumprir as medidas de protec9ao que lhes $ejam determi nadas. CAPITULO VI DA EXPORTACAO/REEXPORTACAO ARTIGO 92 1. E proibida · a exporta9ao e reexporta9ao de vege tais, produtos vegetais e outros objectos em rela9ao aos quais nao esteja assegurado o respeito as exigencias imposta para a sua entrada no pals de destino. 2. Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam a exporta9ao ou reexporta9ao ficarao, obrigatoriamente, sujeitos a inspec9ao fitossanitaria e emissao do respectivo certificado fitossanitario antes da sua saida do territ6rio nacional, mesmo que tal nao seja exigido pelo pals de destirio. 3. Os operadores econ6micos interessados na ent rada ou safda do territ6rio nacional de vegetais, ·produ tos vegetais e outros objectos sujeitos a inspec9ao fitos san itaria deverao solicitar a sua realiza9ao com uma antecedencia minima de dois dias uteis. 4. Os agentes credenciados pela DPV para o con trole fitossanitario sao os unicos habilitados para deci dir da admissao, devolu9ao, tratamento ou da destrui9ao dos produtos visados no Artiga 12• CAPfTULO VI I DA MERCADORIA EM TRANSITO ARTIGO 102 Os vegetais e produtos vegetais em transito no pafs s6 poderao circular acompanhados de um certificado fi tossanitario passado pelas autoridades competentes dos parses de origem. CAPfTULO VIII DO PAGAMENTO DE SERVICOS PRESTADOS PELA DIVISAO DE PROTECCAO VEGETAL ARTIGO 11 2 1. Todos os interessados que solicitem a presta9ao de servi9os a Divisao · de Protec9ao Vegetal deverao pagar pelos servi9os prestados, sendo os quantitativos fixados por despacho do Director-Geral da Agricultura e Pecuaria (DGAP) sob proposta da DPV. 2. Os quantitativos recebidos de acordo com o dispos to no numero 1, constituirao receita de Tesauro Publico, contorme disoosi9oes legais aplicaveis. 3. Toda a actividade de inspec9ao fitossanitaria e a ela relacionada, que venha a ser executada fora do pe rfodo normal de funcionamento .dos servi9os, por de termina9ao da Direc9ao-Geral da Agricultura e Pecua ria, pode ser considerada actividade extraordinaria devendo, por conseguinte, ser remunerl'tda como tal, de acordo com a tabela a fixar por despacho do Director Geral da Agricultura e Pecuaria ouvido ill DSA. CAPfTULO IX DAS DISPOSIC0ES DIVEASAS ARTIGO 12Q Sera punido com as penas previstas no Artiga 15Q, aquele que intencionalmente disseminar, entre as plan tas, inimigos de vegetais, pondo, assim em perigo o pa trim6nio da Na9ao. ARTIGO 132 1. Os lnspectores fitossanitarios sao obrigados, no exercicio das suas fun9qes, a apresentar, quando tal lhes for solicitado, · os documentos que os ldentifiquem, de vidamente assinados e autenticados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Recursos Naturai&. 2. Das decisoes e medidas adoptadas pelos lnspec tores fHossanitarios e outros agentes dla DPV cabe re curso hierarquico, ao DGAP no prazo de 5 dias uteis, a contar da data do seu tonhecimento quando o valor em litfgio seja superior a dois ter90s do mfnI1mo em vigor. ARTIGO 142 Sem prejuizo de penas mais grav~s previstas nou tros legislativos, nomeadamente o Artiga 1542, n2 1 , a) do C6digo Penal, as infrac~oes as dispositoes do presente Diploma sao puniveis com ,multa de 300 000 FCFA (Tre zentos mil Francos CFA) a 3. 000 ooo FQFA (Tres milhoes de Francos CFA). ARTIGO 152 O importador que nao cumprir as cordi9oes previstas para a lmporta9ao ou transito de vegetlais, produtos ve~ getais e meios de cultura, ficara sujeito lao pagamento de uma multa cujo montante sera graduado pela autoridade ate 20% do valor de consigna9ao maSI que nunca sera inferior a 750 ooo FCFA (Setecentos e cihquenta mil Fran cos CFA). ARTIGO 162 As duvidas surgidas na aplica9ao do presente Di ploma serao resolvidas por 'despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Recursos Naturai$. ARTIGO 179 0 presente Diploma entra imediatamente em vigor logo ap6s a sua publicai;ao no Boletim Oficial. 0 Ministro da Agricultura, Pescas e Recurses Natu rais, Eng2 Carlos de Pinho Brandao. Aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1999. - 0 Primeiro-Ministro, Francisco Jose Fadul. Promulgado em 18 de Agosto de 1999. Publique-se. o Presidente da Republica, Ma/am Ba,:ai Sanha. OIRECCAO DOS SERVICOS DA PROTECCAO VEGETAL Proposta de Pre~arios para Taxafio N2 DE DESIGNA<;;AO DE SERVIQOS QUANTIDADE TAXA ORDEM (F. CFA) 01 lnspeci;ao de produtos destinados a Exportai;ao < 10 toneladas 15 000 (Castanha de caju, cerra de abelha, coconote, mancarra, oleo de palma, fibras de algodao, > 1 0 toneladas 130 000 sementes de algodao, meloa, etc.) 02 lnspec~ao de produtos destinados a ofertas para f amiliares no estrangeiros (fins consume) lnspecionados no recinto da PV < 20 Quilos Gratis lnspecionados fora do recinto da PV > 20 Quilos Custo de transporte 03 Fumiga(:ao Cada tonelada 154 04 Certif icado de Sanidade e Conserva(:ao Cada original 10 000 05 Desinfeccao de Armazens Cada m3 100 Bissau, 1 O de Agosto de 1999. - 0 Director, Geraldo Sariot Menout.