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قوانين غينيا بيساو

Decree-Law No. 4/86 approving the applicable regime to stone quarries exploitation

صدر في 1986-03-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 4/86 de 29 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
erosion, minerals, mining, soil conservation/soil improvement
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. ARTIGO 5.0 A concessão de licença para exploração de pedreira Disposiqões Gerais deve ser comunicada ao Comité d e Estado de Região

  2. ARTIGO 1.0 isclcom jurição n a área da exploração. 1. Considerain-se pedreiras os clepósitos de maci- 40s de rochas e substâncias mincrais úteis que pos- sam ser explorados para fins de construção, ornamen- Do Direito de Exploração das Pedreiras tação ou outros usos industriais.

  3. ARTIGO 6.0 . 2. A propriedade das pedreiras pertence ao Estado nos termos da Constituição. O aproveitamento das pedreiras pode ser feito: 3. O aproveitamento das pedreiras só pode ser feito a) Pelos titulares do uso do solo onde se situa a nos termos da presente 1ci e seus Regulamentos e está pedreira; sujeito a fiscalização do Governo. b) Por terceiros, mediante autorização do titular 4. Denominam-se exploradores de uma pedreira, do uso do solo, concedida nos termos desta para Lodos os efeitos legais, as cooperativas ou outras lei; pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, a quem c) Por expropriação. *seja concedida autorização da exploração ou licença de estabelecimento. ARTIGO 7.0

  4. ARTIGO 2.a 1. A expropriação para obras publicas deverá inci- 1. Dá-se o'nonie cle lavra de uma pedreira ao cnn- dir sobre as pedreiras u'tilizhveis*inaispróximas do lo- junto de lraballios necessários ao seu aproveita'mqi,~. cal d a obra. - C. O aproveitamento das pedreiras pode ser feito 2. A expropriação para obras públicas é limitada em lavra sribterrtilica ou a céu abedo.' ao uso da pedreira para os fins indicados. 29 DE MARÇO D E Is$6 3. Finda a obra, a pedreira 6 devolvida ao titular do S. R regularização da obra é d a competência d o suo do solo, com o terreno devidamente rcgularizâdo. rpq~iprtinte2a ~x-)~*"ip:'iaç?o ~ I + Qr i y a ~ . á em condições óptimas de segurausa e ctc rec1iperac;ãii paisagistlca a

  5. ARTIGO 8.0 pedreira abandonada, competindo a Direcção-Geral d a Geologia e Minas a passagem d e certificado de re- 1. Só será permitida a expropriação para fins indus- gularização. triais :

  6. ARTIGO 9.O a ) Quando se lrate de jazigos que, pela sua natu- reza e extensão, assegurem a possibilidade Salvo Lei especial em contrário, não poderão ser de uma exploração regular e e o ~ t í n u a ,ca- expropriadas as pedreiras: paz d e produzir, para a economia nacional, utilidade superior ao aproveitamc~it,~ tlo a ) Que const,ituam reserva destinada a assegu- *o10 pela exploração agrícola mais lucrati- rar a urliiiiiliciaric de urna exploráçih in- va que o mesmo possa ter; dustrisll já cxisienle; b) Quando se trate da exploração de camadas ou b) Situadas em prédios rústicos de regadio; maciços indispensáveis a manutenção d e qualquer inclú~t~ria d e interesse e se verifi- c) Situadas em terrenos sujeitos ao regime flores- fique a circunstânça prevista na parle final tal e que tenham revestimento arbóreo, d a alínea anterior. excepto quando se verifique, mediante ;,ré- vio inquérito feito por técnicos do Ministé- 2. A exploração d e pedreira para fins industriais rio dos Recursos Naturais e do Desenvol- abrangerá a titularidade do uso do solo na superfície vimento Rural e Pescas, que a lavra sendo indispensável a exploração. úi,il para a economia nacional, não preju- 3. Só poderá ser concedida a expropriacão para dica as plantações existentes e iião atenta fins industriais quando, reconhecida a utiliùacle públi- contra o equilíbrio ecológico. ca, do aproveitan~ento,os tiiulares do uso do solo:

  7. ARTIGO 10.O a ) Recusem fazê-10 por sua conta; A autorizapão prévia dos titulares do uso do solo b) Neguem, a quem estiver em condições de ex- onde se situem pedreiras para que terceiros as pos- plorar a pedreira, a autorização a que se re- sam explorar, será concedida; fere o artigo 6.0; c) Exijam por ela condições proibilivas; a) Por contrato escrito, particular, se a explora- ção se fizer para uso próprio e a céu aberto; d) Se oponham injuslificadamente à continuação da lavra já exercida pelo requerente. 6) Por escritura pública, se o aproveitamento 4. Consideram-se condições proibitivas de explo- for para obras públicas, para uso ialdustri- ração, as que, no inquérito feito pela Direcção-Geral a1 ou se a lavra for subterrânea. d a Geologia e Minas, se verifique que, em virtude d a renda pedida, o requerente não fica em condicões de empregando os meios de trabalho aconselháveis, 1. A exploração das pedreiras reger-se-á peIas poder realizar uma exploração economicamente ren- cláusulas estabelecidas entre o titular do uso do solo, tável e que essa renda é superior a exploração agrícolao explorador e a Direcção-Gsral da Geologia e Minas mais lucrativa que o terreno possa ter. e pelos preceitos legais do contrato de arrendamenio 5. Podem ser expropriados os terrenos i~ecessários e m tudo quando não for previsto nesta lei e seus re- a instalação dos acrssórios da lavra, nos mesmos ter- gulamentos. mos. 2. A renda ou remuneração será paga nos Lermos 6. A expropriação de uma pedreira para fins indus- e prazos fixados no contrato e, na sua falta, começa triais importa a obrigação de fazer a lavra com conti- a contar da data do contrato e é pagável no domicílio nuidade. A suspensão da lavra por mais de u m ano, do proprietário, em prestações mensais, até ao décimo determina â c áuucidade cios diieiios do explorador, dia do mês imediato. com revisão para o expropriado, salvo se, por motivos justificados, for autorizado pela Direcção-Geral da 3. Qiwando o explorador não pague no prazode- Geologia c Minas, a ampliar o período de suspensão em vido por facto imputável ao titular do uso do solo, po- mais d e dois anos, em ser renovada. derá, nos cinco dias seguinntes, fazer a consignação e m depósito, requerendo a sua notificação. 7. O requerenle da cxpropriaçáo fará u m depósi1,o d e garantia, junto do Banco Nacional d a Guiné, cuja 4. A falta de pagamento, nos termos fixados neste, importância será fixada pela Direcção-Geral d a Geo- artigo, constitui fundamento para rescisão do con- logia e Minas, que considerará perdido em caso de sus- trato. pensão d a lavra, além do prazo legal ou da prorroga- ção autorizada. Neste caso, o depósito será aplicado 5. O contrato de exploração renova-se automa- na liquidagão das despesas de segurança d a pedreira ticamente, findo o prazo, por iguaI período se antes abandonada, e possível regularização do bolo, rever- d e sessenta dias não houver denúncias d e qualquer tendo para o explorador o remanescente. das partes. 14 GUINR-BISSAU SZIPLEME:2;TB AO BOLETIM OFICIAL 8 - 4 HEPÚBLIC.4 D A -- N." 13

  8. ARTIGO 12.0 ARTIGO 17.O O dircito à exploração de pedreiras pode ser truns- 1. Aquele a quem for transmitido, nos termos dos milido por título pral,uito 011 cncroso, nas condiçõcs artigos anteriores, o direito de exploracâo cle pedrei- desta lei. ras poderá continuar a respectiva lavra, segundo o

  9. ARTIGO 13.0 plano aprovatlo, mediante simples delcaração prévia à Direcção-Geral d a Geologia e Minas, acompanhada 1 . A transmissão por tíi,iilo giatuíto, em caso de de documento comprovativo d a transmissão e do pa- sucessão, processa-se nos ternios d a lei civil. g a m c n t , ~dos impostos e taxas devidos por lei. 2. Não há direito i transmissão de exploração de 2. A Direcção-Geral da Geologia e Minas devol- pedreiras por doaqão. verá aos interessados, den.tro de trinta dias, o dupli- cado d a declaração autenticado com o carimbo em uso 3. O direito de exploração de pedreiras, adquirido na Direcção-Geral. por expropriação, não pode ser transmitido por suces- são sem que se obtenha, em favor do novo explorador, autorização do Ministério dos Recursos Naturais e Indústria, ouvida a Direcgão-Geral d a Geologia e &$i- Da exploração das pedreiras nas, tendo sempre a exploração de passar na íntegra para um dos herdeiros ou 1egatár;os ou de ficar entre ARTIGO 18.0 eles, em reg'me de comunhão. 1 . A exploração a céii aberto em proveito do titu- 4. Se a exploração for anexa a uma indústria, sc- Iar do uso do solo ou explorador, não depende de quais- guirá sempre, em caso de sucessão, o destino da explo- quer formalidades a cumprir perante a Direcção- ração principal. -Geral da Geologia e Minas, mas necessita de autoriza- ção do Presidente do Comité de E ~ t a d oda Região.

  10. ARTIGO 14.0 2. A exploração a céu aberto, para usos industri- A transmissão por título oneroso pode ser fcita: ais ou obras públicas, fcita pelos titulares do uso do solo ou por terceiros com sua autorização, em que não a) Com autorização da Direc,ção-Geral da Geo- se empreguem mais de 10 trabalhadores, nem meios logia e Minas, se o explorador da pedreira me cânicos com potências superior a 500 CV,nem as es- for o titu1a.r do direito ao uso do solo; cavações ultrapassem Sm de profundidade, só po- d e ser iniciada depois de enviada pelo explorador b ) Com autorização da Direcção-Geral da Geolo- à Direcção-Geral da Geologia e Minas declaração na gia c Minas, nos termos previstos no con- qual conste a identificação d a pedreira, a descrição trato d e exploração, se o explorador não dos trabalhos a realizar, a prova d a idoneidade de for o titular do direito do uso do solo; quem os dirige e u m exeinpar d o c o n t r a t , ~a que se refere o artigo 11.0. c) Conl autorizaçáo do Ministro dos Recursos Naturais e Indústria, ouvida a Direcção- 3. A exploração de pedreiras a céu aberto, para -Geral da Geologia e Minas, se a explora- uso ii~dust~rialou obras públicas, em que se excedam os limitcs referidos no número anterior, só pode ser ção da pedreira estiver sendo feita por ex- iniciada depois de obtida na Direcção-Geralda Geolo- propriação. gia e Minas, a respectiva licença de estabelecimento.

  11. ARTIGO 15." Neste caso, pode haver um período de 3 meses para A autorização Ministerial a que se referem os arti- apresentar as declarações previstas na segunda parte gos 13.0 e 14.0 só pode ser dada se, com a iransmissão, do núniero anterior. se realizarem os mesmos fins de interesse público que 4 . A exploração d e pedreiras em lavra subterrâ- determinaram a expropriação. nea depende sempre d e licença de estabelecimento, quer seja feit,a pelos titulares do uso do solo, quer por

  12. ARTIGO 16.0 terceiros com sua autnrização, e t a s t o para uso pró- 1 . A transmissão do direito de exploração de uma prio como para fins industriais. pedreira não interrompe a continuac;ão d a respectiva ARTIGO 19.0 lavra, desde que uma ou outra se efectiiemnos termos legais. A l i c e n ~ ade estabclecimcnto será pedida à Direc- ção-Geral da Geologia e Minas em requerimento, acom- 2, E m caso d e falecimento do explorador, este panhado dos documentos necessários para: será substituído pela pessoa a quemincumbir o ensar- go de cabeça de casa1ou)n.a sua falta, por quem legal- a) Identificar a pedreira a explorar; mente representar os herdeiros. b ) Provar o direito do requerente ao seu aprovci- Lamento; 3. Dentro do prazo d e t,rinta dias, a contar do fa- lecimento do explorador, deve qualqueráessas pessoas c) Demonstrar a idoneidade técnica das pessoas enviar a Direcção-Geral d a Geologia e Minas, a respec- a quem incumbirá a direcção cios trabalhos tiva certidão de óbito, sob pena de ser embargada a e a responsabilidade da sua regular execu- exploração d a pedreira. ção.

  13. ARTIGO 20.0 2. Não é permitida a abertura d e escavagões fur- 1. A Direcção-Geral d a Geologia e Minas, ouvidos nas íp:e não sa!,isf~ramOS nrec'eitos a que se refere es- os serviços técnicos, no prazo tle trinta dias a (:untar t e aríigo. u a entrada do requerimento ou das informações e cio- cumentos suplementar~sjulgados necessários, passa- r á ou não o Alvará. E m caso d e deferimento condi- cionado, notificar-se-á o requerente das exigências e Das condições de segurança que terá de hatisfazcr. ARTIGO 26.0 2. Da recusa da licença poderá o interessado re- correr para o iMinisllrodos Rr~tursosNaturais e Indús- I. Aos exploradores de pedreira., seus directores tria, no prazo d e 30 dias a conta- d a no:ifii.ação. lécnicos, enc,arregados e c.apatazcs compete evitar todo.; os riscos que os traball~ctsde lavra e seus acessó-

  14. ARTIGO 21.O rios por sani r ~ s u l ia,. E,alaciqualquer pcssoa, cmpregad a ou não nesscs Lrabalhos. 1. A apreciação das condições a quo se refere o 2. Igualmente procederão em relação às proprie- artigo 8.0 será feita por uma comissão de peritos dades vizinhas, mandando prontainente abater ou constituída por u m engenheiro d e minas, represeiitan- consolidar qualquer saliência dc rocha que, por desa- t e d a Direcção-Geral tia G~ologiae Minas, u m peritcr gregação ou posição poucbofirme ameace desabar, bem avaliador cio Ministério das Finanças e u m agrónomo como estabelecer vedações por muros, valadas, ((tapa- designado pelo i\liAiislb;io tio Dcscnvolvimento Ru- do)) ou outros nieios de defesa, conforme as detkrmi- ral e Pescas, a qual no prazo d e 30dias, visitará a pe- nações d a fiscalização. dreira e fará o seu relatório.

  15. ARTIGO 27.0 2. O pedido de expropriação para exploração d e pedreiras será objecto de notificação ao respectivo ti- 1. É proibida a cxplorncão d e pedreiras e a issta- tular do LISO do solo para, no prazo de 30 dias, deduzir lação dos rrspectivos acessbrios circunjacentes a oposição fundada de não ~starempreencliida.;as con- qualquer edifício, lorliíicaçáo ou monumenlo nacio- dições legais para a expropriação. nal, posto elkl,t,rico clc -I;r,~nsfoimaçãou telccomuni- 3 . Findo o prazo d a oposição, o processo seguirá cação, cabo eléttriro, s-ia pública, ric navegável, ca- os termos fixados no arligo 20.0 a t é à decisão d a Di- nal, nascente, barragem, ponte ou encanamento cte recçáo-Geral d a Geologia e Minas e, em seguida, prc- água. sente ao Ministro dos Recursos Naturais e Indústria que o i;ubmelerá ao Conselho d e Ministros que, em 2. Da mesma forma, 11awrá zonas d e defesa em Decrelo, pndcrá delerminar a expropriação por uti- relação às c o n r c s s õ ~ smineiras, tendo, porém, sobre lidade pública. estas preferências a lavra cle pedreiras, quando se ve- rifique ser d e maior vantagem económica. 4. Feita a de(-laração d e interesse público, o pro- cecso será enviado ao tribunal competente e seguirá 3 . As zonas d e defesa a que se refere este ariigo os trâmites legais. terão a largura seguinte:

  16. ARTIGO 22.0 a ) 100 metros, para os edifícios ou construções 1. Todos os traballios d e lavra ~ u b t e r r â n e ad e pe- não espwificadas, vias públicas, rios nave- dreiras e os d e lavra a céu aberto que, pela sua impor- gáveis c canais; tância, a Direcção-Geral d a Geologia e Minas indique, devem ser executados sob a diievção d e u m técnico. b ) 300 melros, para pontes, encanamentos d e 2. Só pode scxr director técni(.o d e iima pcdrcira água, fontes, nascentes, postos eléctricos d e transformação ou telecomusicação e o cidadão guineense oil estrangciro autorizado pelo go- cabos eléctricos subterrâneos ou submari- verno, que seja engenhriro d e Minas, condutor d e Mi- nos: nas ou tenha curso legalmente equiparado.

  17. ARTIGO 23.0 c) 500 metros, para monumentos n a c i o n a i s . 0 ~ qualquer obra militar e Iocais d e valor tu- Os expioratlor~sd e pedreiras e os seus directores rístico. técnicos são solidariamente responsáveis pela rigorosa aplicação das regras da arte n a execução d e todos os , ARTIGO 28.0 trabalhos de lavra. 1. A autorização para o emprego de pólvoras e

  18. ARTIGO 24.0 expolsivos n a lavra d e pedreiras será dada nos termos Ná ex1,loração cle pedreiras a céu aberto, deverão d a legislação em vigor, mediante informaçáo favorá- observar-se as prescricões estabelecidas para a regu- vel da Direcção-Gcral d a Geologia e Minas, conside- laridade d a lavra e defesa dos trabalhadores das rando-se nulas as licenças dadas sem o cumprimento propriedaúes contíguas. desta formalidade. 2. Para o emprego de explosivos propriamente di- tos, dentro das zonas urbanas, exigir-se-á ainda do 1. Na lavra subterrânea d e pedreiras observar-se-ão respectivo Comité d e Estado Regional informat$io d e as regras d a arte e os preceitos da legislação vigen- que a lavra da pedreira não prejudica planos d e t e sobre a explora$ão d e concessões minerais. u r b a n i z a ~ ã ojá aprovados. SlJPLElbíENTO 1-10 RriLETl~llOFICIAL DA REPÚBLIG't DA GUINE-BISSAU N.fil3 b ) Todos os documentos oficiais relativos ao aproveitamento das pedreiras; OF exploradores de p c d ~ ~ ~ i r sáo a sc.iuilmcnle respon- sáveis pelos prejuízos que os Lraballios de lavra e scus c) O pessoal e meios necessários para o cabal de- acessórios pohsam causar aos titulares do uso do solo sempenho da sua função; ou a terceiros. d) Todos os esclarecimentos que Ihes sejam pe- didos.

  19. ARTIGO 34.0 Da fiscalização 1. São da competência dos tribunais comuns as

  20. ARTIGO 30.0 questões de titularidade do uso do solo ou posse du pe- dreiras bem como as relativas a responsabilidade cri- 1. O Governo exerce sobre a exploração das pe- minal. dreiras fiscalização técnica e administrativa. 2. Incumbe à Secretaria Judicial comunicar, sem 2. A fiscalização técnica compete aos serviços d a demctra, A Direcção-Geral da Geologia e Minas a dis- Direcção-Gcral da Geologia e Minas, a administrativa tribuição de qualquer acção relativa a pedreiras bem às autoridades administrativas e policiais nos termos como enviar-lhe cópia da respectiva sentença em fixados pelos regulamentos e pelas instruções técnicas carta registada com aviso de recepção. daquela Direcção-Geral. 3. As decisões dos tribunais comuns em quest6es 3. Os funcionários cla Direcção-Geral da Geologia relativas à titdaridade do uso do solo, posse ou explo- e Minas requesitarão, sempre que seja necessário, a ração de pedreiras não serão executórias sem que dos cooperacão das autoridacles administrativas e polici- respectivos processos conste que delas foi dado conhe- ais. cimento à Direcção-Geral da Geologia e Minas. 4. O Governo fixará um horário de trabalho uni ARTIGO 35.0 forme para a explorasão de pedreiras em todo o País- As pessoas estrangeiras, singulares ou colectivas,

  21. ARTIGO 31.0 que explorem pedreiras ficam sujeitas exclusivamen- t e as leis e tribunais guineenses quanto aos direitos e 1. Quando os serviços técnicos da Direcção-Geral obrigações referentes As mesmas pedreiras ou seus d a Geologia e Mina- verifiquem que são necessárias acessórios, não sendo excquívcis na República da medidas especiais de seguranca na lavra da pedreira, Guiné-Biesau a s sentenças d e tribunais estrangeiros ou que o explorador não executa devidamente o plano sobre esses direitos e obrigações. proposto, será este notificado para adoptar as medidas julgadas necessárias ou se conformar com ARTIGO 36.0 esse plano, no prazo que lhe for determinado. As quesirões relativas a danos e prejuízos causados 2. A falta de cumprimento do objecto da notifica- a terceiros serão julgadas pelos tribunais comuns, de- ção OU da decisão ministerial, no caso de ter havido vendo na instrução do respectivo processo ser ou- reclamaçiio, determina a perda da licença de estabe- vida sempre a Direcção-Geral da Geologia e Minas. lecimento, sem prejuízo d a multa devida.

  22. ARTIGO 3'7.0 3. O explorador poderá, no prazo de 15dias a con- tar da nutificação, apreselilar a sua reclamação,. que 1. Quando os trabalhos da lavra de uma pedreira com o parecer da Direcção-Geral da Geologia e Mlnas, causem danos a outra, o ex lorador prejudicado de- será decidida pelo Ministro dos Recursos Naturais e B verá rcyilcr à Direcção-Gera da Geologia e Minas que os trabalhos das duas pedreiras sejam regulados por Indútitria. forma a não se prejudicarem mutuamente.

  23. ARTIGO 39.0 2. A Direcção-Geral, ouvidos os interessados e 1. As inspecções às pedreiras, para verificação das realizadas as diligências necessária%,c?aráparecer e en- condições em que estão sendo exploradas, serão feitas viará o processo ao Ministro dos Rccursos Naturais e por comunicação das autoridades a quem compete Indústria que estabelecerá, e m despacho, as condições a fiscalização das pedreiras uu a pedido de qualquer da lavra. interessado que se julgue ameaçado de lesão. 3. As indemnizações devidas serão fixadas pelos 2. Neste caso as despesas com as visitas e diligên- tribunais. cias necessárias para a decisão serão de conta dorecla- mante ou do explorador, conforme o pedido for jul- ARTIGO 38.9 g a ( ! ~improcedente ou procedente. Os exploradores de pedreiras que transgredirem as

  24. ARTIGO 33.0 disposições da presente lei ou seus regulamentos in- correrão, conforme os casos nas seguintes penas: Os exploradores cle pedreiras são obrigatios a facul- t a r aos agentes da fiscaliza~ãodo Governo: a ) A visita a todos os trabalhos, dependências e b) Suspensão de lavra; acessórios da lavra; c) Perda do direito de exploração,

  25. ARTIGO 39.0 ARTIGO 45.0 As multas serão ap1ic:adas pelos tribunais comuns, No prazo de noventa dias, após a publicação deste nos termos de direito. Decreto-Lei, todas as exploracões de pedreiras deve- rão ser adequadas às suas disposições.

  26. ARTIGO 40.O I. As transgressões aos preceitos deste diploma são punidas, dentro dos limites seguintes: 1. As taxas, licenças e multas devidas pela aplica- ção do presente Decreto-Lei, serão pagas no Ministé- a) Pela omissão de formalidades legais necessá- rio das Finanças, por meio de guias. rias para o início ou continuação da Iavra, 10 000,OO P G a 50 000,OO PG; 2. As pessoas singulares e colectivas nacionais efectuarão o seu pagamento em Pesos Guineenses. b ) Pela violação de prescrições relativas à segu- rança da lavra, inobservância das zonas d e 3. As pessoas singulares ou colectivas estrangei- defesa ou quaisquer transgressões que afec- ras efectuarão o seu pagamento em Pesos Guineen- tem a segurança do pessoal, 50 000,OO PG ses convertiveis. a 400 000,OO PG; ARTIGO 47.0 c) Pela inobservânca de preceitos de fiscalização, O montante das taxas e licenças será fixado median- falta de remessa de elementos legalmente t e despacho do Ministro dos Recursos Naturais e In- pedidos pelos serviços oficiais, ou outras dústria. n ã o e s p e c i f i c a d a s , 100000,00 P G a 500 000,OO PG. ARTIGO 4 8 . O 2. Em caso de reincidência os limites estabeleci- Fica revogada toda a legislação que contrarie o pre- dos neste artigo serão elevados ao dobro. sente Decreto-Lei.

  27. ARTIGO 41.0 ARTIGO 49.O Os limites fixados no artigo anterior poderão ser Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da actualizados por despacho do Ministro dos Recursos sua aprovasão. Naturais e Indústria. Aprovado em 18 de Março de 1986.

  28. ARTIGO 42.0 Promulgado em 27 de Março de 1986. O Ministro dos Recursos Naturais e Indústria s e poderá ordenar a suspensão d a lavra, como medida Publique-se. de segurança, mediante a fixação de prazo para cum- O Presidente do Conselho de Estado, General João primento de disposicõ~slegais ou regulamentares. Bernardo Vieira.

  29. ARTIGO 43.8 Decreto-Lei n . O 5/81 A perda d e direito de exploração poderá ser impos- t a pelo Ministro dos Recursos Naturais e Indústria, de 29 de Março sob parecer da Direcção-Geral da Geologia e Minas, nos casos seguintes: O estabelecimento de u m regime de Previdência So- cial, que abranja gradualmente a generalidade de Tra- a) Quando, no decurso de um ano, o explorador balhadores Guineenses, constitui, não só o principio transgrida duas vezes as disposições relati- Político-Ideológico do PAIGC mas também impera- vas as zonas de defesa ou a segurança da tivo constitucional. pessoas e dos bens; Nesta conformidade, o Governo, em 1979, criou o 0 ) Quando, em igual periodo, transgrida por três Instituto Nacional de Seguros e Previdência Social vezes qualquer disposição legal ou regula- (INSPS), com o objectivo de centralizar num só Or- mentar; ganismo, as acções dispersas nas diferentes Caixas., e que visavam prestações de ser\TI'ç OS aos seus associa- e) Quando se recuse a cumprir as determinações dos, contra os riscos tle doença, velhice, invalidez, da fiscalização do Governo, sem prejuízo morte e sob~evivência. d o direito de recorrer dessas determinagões. Considerando a necessidade de criar um esquema unificado para todos os benefíciários da Previdência Social, o Conselho de Estado decreta, nos termos do Disposições transithrias n.0 2 do artigo 64.0 da Constituição, o seguinte: Continuam em vigcr os contratos existentes à dai a 1. O presente Diploma define as bases em que as- da publiica~ãodeste diploma entre titulares do uso sente o regime geral de Previdência Social dos Tra- do solo e exploradores d e pedreiras. balhadores.

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