Decree-Law No. 4/2006 on the hydrocarbon exploitation policy within the Continental Shelf of the Republic of Guinea-Bissau
صدر في 2006-07-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 4/2006 de 26 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- oil, research, exploration, policy/planning, concession, continental shelf, maritime zone
- الفئات
- energy
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النص
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ARTIGO 4.° do petr6leo; No momenta da apresentac;:ao das propostas, Considerando que 0 Governo pretende integrar a companhia concorrente devera manifestar ou a dinamica do sector petrOlifero, caracterizada nao 0 seu interesse, caso venha a ser por uma redu<;ao not6ria de riscos geol6gicos de seleccionada, em conceder urn apoio ao Governo pesquisa e explora<;ao de hidrocarbonetos na para 0 desenvolvimento da sua capacidade plataforma maritima guineense, na sua nova es- institucional no sector. trah§gia de concessoes de blocos, a fim de pro- porcionar acordos mutuamente atractivos e ARTIGO 5.° vantajosos para as partes implicadas; Deve ser introduzida no acto da concessao de Baseando-se nesta estrategia, 0 presente di- licen<;a de exp!ora<;80, uma oferta financeira sob ploma visa, por um lado, promover uma concor- forma de urn b6nus de descoberta comercial, rancia leal e justa e, por outr~ lado, reduzir 0 ho- quer nos blocos situados nas aguas profundas, rizonte temporal do perfodo negocial com a quer nos que se encontram situados em aguas companhia interessada na concessao de licen<;a pouco profundas. de pesquisa e explora9ao de petr61eo e gas, bern ARTIGO 6.° como introduzir algumas inova<;oes que reforcem a capacidade da Guine-Bissau no desenvol- o valor da oferta financeira devera ser proposto vimento e no seguimento da dina mica interna- pela companhia interessada na Iicen9a de cional no sector. explora980 de hidrocarbonetos e ser objecto de negociac;:ao com a PETROGUIN, e entrara nos Assim: termos do acordo de concessao que sera Sob proposta do Ministro dos Recursos aprovado pelo Ministro de tutela da PETRO- Naturais, GUIN. oGoverno decreta, nos termos do n. 0 1 da ARTiGO 7.° allnea d) do artigo 100.° da Constitui<;ao, 0 A estrutura de aplica<;ao do bonus a que se seguinte: refere 0 artigo 5. 0 , em ac<;oes de apoio
ARTIGO 1.° institucional e/ou de desenvolvimento, sera objecto de uma proposta do Ministro de tutela a ~ E institufdo 0 tenderou bid process, ou seja, 0 ser apresentada e aprovada em Conselho de concurso publico como sistema que passara a Ministros. ser utilizado para a concessao dos blocos livres, pondo assim termo a exclusividade nas ARTIGO 8.° negocia90es entre a Empresa Publica Nacional A penaliza<;ao das companhias em caso de de prospec<;ao e explora<;ao petroliferas nao cumprimento das disposi<;oes contratuais PETROGUIN e a companhia autorizada a iniciar relativas a realiza<;ao das actividades previstas negocia<;oes. no programa de pesquisa, correspondera em
ARTIGO 2.° dinheiro, a uma percentagem, a determinar, do custo dos trabalhos que deveriam ser realizados. Para 0 efeito do art;go anterior, todas as companhias interessadas no concurso dos blocos ARTIGO 9. 0 ou concessoes livres, sao convidadas a apresentar as suas propostas, tendo em vista a o armazenamento de dados provenientes das sua avalia<;ao pela PETROGUIN. ap6s diferentes etapas de prospec<;80 de hidro- autoriza<;ao do Ministro de tutela. carbonetos deve ser efectuado. para alem dos locais visados no acordo de promo<;ao de blocos,
ARTIGO 3.° no territorio nacional, sob a autoridade directa do As propostas a serem apresentadas deverao Ministro de tutela da PETROGUIN, a quem com- ser estruturadas de forma a incluir elementos pete conferir a gestao a Empresa Publica, no essenciais tais como (i) os aspectos gerais, (ii) 0 quadro do acordo da promo<;ao com os parceiros. 26 DE JULHO DE 2006 3
ARTIGO 10.° Considerando que, por acordo de Cessao, Sao revogadas todas as disposi90es que assinado em 28 de Junho de 2001, a PETRO- contrariem 0 presente diploma. BANK cedeu, com efeitos a partir de 28 de Margo de 2001, parte dos seus Interesses, Direitos e
ARTIGO 11.° Tftulos a PRIMIER OIL IRAN BV, aprovado pelo o presente diploma entra em vigor no dia Governo pelo Decreto n.O 8/2001, de 28 de No- seguinte ao da sua publicagao no Boletim Oficial. vembro; Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Considerando ainda que a PREMIER OIL IRAN Julho de 2006. - 0 Primeiro-Ministro, Dr. BV mudou 0 seu nome para PREMIER OIL WEST Aristides Gomes. - 0 Ministro dos Recursos AFRICA BV, por notificagao a PETROGUIN data- Naturals, Dr. Aristides Ocante da Silva. da de 31 de Julho de 2001; Promulgado em 18 de Julho de 2006. Considerando que por carta datada de 31 de Publique-se. Julho de 2001 as Partes renunciaram a uma o Presidente da Republica, General Joao parte da area inicial abrangida pelo Acordo para Bernardo Vieira. a Associagao em Participagao; Tendo em conta que pela Quinta e Sexta Emendas ao Acordo para Associagao em Partici- Decreto n.o 3/2006 pagao, assinadas em 29 de Outubro de 2002 e 13 de 26 de Julho de Outubro de 2003, as PARTES prorrogaram 0 termo da PARTE 1, Fase 2 ate 31 de Dezembro (Licenc;a SINAPA - 8. a EMENDA) de 2003 e 31 de Dezembro de 2004, respectiva- Conslderando que a Empresa Nacional de mente, aprovadas pelos Decretos n.o 7/2003, de Pesquisa e Exploragao Petrolrfera (PETROGUIN 23 de Julho, e 12/2003, de 19 de Dezembro; E.P.) assinou um Acordo para Associagao em Considerando que a PETROBANK cedeu pos- Participa9ao com a PETROBANK ENERGY AND teriormente 0 seu interesse participativo ao abri- RESSOURCES LTD, datado de 19 de Julho de go da Lieenga SINAPA e do AAP a PREMIER nos 1996, para Operagoes Petroliferas na area de termos de um Acordo de Cessao datado de Mar- Licenga SINAPA no offshore da Guine-Bissau 90 de 2003; ("AAP"); Tendo em conta que, por Acordo de Subs- Considerando ainda que, por Decreto n.o tituigao de 3 de Dezembro de 2003, a PREMIER 8/96, de 2 de Setembro, 0 acima referido "AAP" cedeu parte dos seus interesses a OCCIDENTAL foi aprovado e a Licenga de Pesquisa foi conce- nos termos da Licenga SINAPA e do Acordo de dida; Associagao em Participagao a Sterling com data Tendo em conta que, pela Primeira Emenda efectiva de 5 de Julho de 2004; ao Acordo para Associagao em Participa9ao, assinado em 28 de Maio de 1998, aprovado pelo Considerando que, pel a Setima Emenda ao Governo pelo Decreto n.o 15-8/99, de 28 de AAP, aprovado pelo Decreto n. ° 6/2005, de Ju- Setembro, as provisos do AAP foram emendadas Iho, as prorrogaram 0 termo da Parte 1 da para corrigir certos erros contidos na determi- Fase 2 do Perfodo (nicial, ate 30 de Junho de nac;;ao da Taxa de Luero Uquido e do Imposto 2005; Suplementar por substituigao das paginas 35, 35A revistas e insergao do Anexo III, Ilustragao Tendo em conta que a PREMIER, OC- para 0 Calculo do Imposto Suplementar e do CIDENT AL e FUSION satisfizeram todas as Imposto sobre 0 Rendimento; suas obrigagoes decorrentes do AAP; Tendo ainda em conta que, pela Segunda, Considerando que a PETROGUIN, a Terceira e Quarta Emendas ao Acordo para As- PREMIER, a OCCIDENTAL e a STERLING acor- socia gao em Partieipa9ao, assinadas em 4 de daram prorrogar a Parte 2 da Fase 2 do Perfodo Junho de 1999, 6 de Setembro de 2000 e 29 de Inieial por 12 meses, ate 31 de Dezembro de Dezembro de 2000, aprovadas pelo Governo, respectivamente, atraves dos Decretos n.o i5-AI 2007; 99, de 28 de Setembro, n.o 6/2001, de 28 de Nestes termos: Novembro e n.o 7/2001, de 28 de Novembro, as PARTES estenderam a Fase 1 do Perfodo Ini- o Governo decreta, nos term os do n. ° 2 do cial; . artigo 100.° da Constituigao, 0 seguinte: