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قوانين غينيا بيساو

Decree-Law No. 4/2006 on the hydrocarbon exploitation policy within the Continental Shelf of the Republic of Guinea-Bissau

صدر في 2006-07-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 4/2006 de 26 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
oil, research, exploration, policy/planning, concession, continental shelf, maritime zone
الفئات
energy

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النص

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  1. ARTIGO 4.° do petr6leo; No momenta da apresentac;:ao das propostas, Considerando que 0 Governo pretende integrar a companhia concorrente devera manifestar ou a dinamica do sector petrOlifero, caracterizada nao 0 seu interesse, caso venha a ser por uma redu<;ao not6ria de riscos geol6gicos de seleccionada, em conceder urn apoio ao Governo pesquisa e explora<;ao de hidrocarbonetos na para 0 desenvolvimento da sua capacidade plataforma maritima guineense, na sua nova es- institucional no sector. trah§gia de concessoes de blocos, a fim de pro- porcionar acordos mutuamente atractivos e ARTIGO 5.° vantajosos para as partes implicadas; Deve ser introduzida no acto da concessao de Baseando-se nesta estrategia, 0 presente di- licen<;a de exp!ora<;80, uma oferta financeira sob ploma visa, por um lado, promover uma concor- forma de urn b6nus de descoberta comercial, rancia leal e justa e, por outr~ lado, reduzir 0 ho- quer nos blocos situados nas aguas profundas, rizonte temporal do perfodo negocial com a quer nos que se encontram situados em aguas companhia interessada na concessao de licen<;a pouco profundas. de pesquisa e explora9ao de petr61eo e gas, bern ARTIGO 6.° como introduzir algumas inova<;oes que reforcem a capacidade da Guine-Bissau no desenvol- o valor da oferta financeira devera ser proposto vimento e no seguimento da dina mica interna- pela companhia interessada na Iicen9a de cional no sector. explora980 de hidrocarbonetos e ser objecto de negociac;:ao com a PETROGUIN, e entrara nos Assim: termos do acordo de concessao que sera Sob proposta do Ministro dos Recursos aprovado pelo Ministro de tutela da PETRO- Naturais, GUIN. oGoverno decreta, nos termos do n. 0 1 da ARTiGO 7.° allnea d) do artigo 100.° da Constitui<;ao, 0 A estrutura de aplica<;ao do bonus a que se seguinte: refere 0 artigo 5. 0 , em ac<;oes de apoio

  2. ARTIGO 1.° institucional e/ou de desenvolvimento, sera objecto de uma proposta do Ministro de tutela a ~ E institufdo 0 tenderou bid process, ou seja, 0 ser apresentada e aprovada em Conselho de concurso publico como sistema que passara a Ministros. ser utilizado para a concessao dos blocos livres, pondo assim termo a exclusividade nas ARTIGO 8.° negocia90es entre a Empresa Publica Nacional A penaliza<;ao das companhias em caso de de prospec<;ao e explora<;ao petroliferas nao cumprimento das disposi<;oes contratuais PETROGUIN e a companhia autorizada a iniciar relativas a realiza<;ao das actividades previstas negocia<;oes. no programa de pesquisa, correspondera em

  3. ARTIGO 2.° dinheiro, a uma percentagem, a determinar, do custo dos trabalhos que deveriam ser realizados. Para 0 efeito do art;go anterior, todas as companhias interessadas no concurso dos blocos ARTIGO 9. 0 ou concessoes livres, sao convidadas a apresentar as suas propostas, tendo em vista a o armazenamento de dados provenientes das sua avalia<;ao pela PETROGUIN. ap6s diferentes etapas de prospec<;80 de hidro- autoriza<;ao do Ministro de tutela. carbonetos deve ser efectuado. para alem dos locais visados no acordo de promo<;ao de blocos,

  4. ARTIGO 3.° no territorio nacional, sob a autoridade directa do As propostas a serem apresentadas deverao Ministro de tutela da PETROGUIN, a quem com- ser estruturadas de forma a incluir elementos pete conferir a gestao a Empresa Publica, no essenciais tais como (i) os aspectos gerais, (ii) 0 quadro do acordo da promo<;ao com os parceiros. 26 DE JULHO DE 2006 3

  5. ARTIGO 10.° Considerando que, por acordo de Cessao, Sao revogadas todas as disposi90es que assinado em 28 de Junho de 2001, a PETRO- contrariem 0 presente diploma. BANK cedeu, com efeitos a partir de 28 de Margo de 2001, parte dos seus Interesses, Direitos e

  6. ARTIGO 11.° Tftulos a PRIMIER OIL IRAN BV, aprovado pelo o presente diploma entra em vigor no dia Governo pelo Decreto n.O 8/2001, de 28 de No- seguinte ao da sua publicagao no Boletim Oficial. vembro; Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Considerando ainda que a PREMIER OIL IRAN Julho de 2006. - 0 Primeiro-Ministro, Dr. BV mudou 0 seu nome para PREMIER OIL WEST Aristides Gomes. - 0 Ministro dos Recursos AFRICA BV, por notificagao a PETROGUIN data- Naturals, Dr. Aristides Ocante da Silva. da de 31 de Julho de 2001; Promulgado em 18 de Julho de 2006. Considerando que por carta datada de 31 de Publique-se. Julho de 2001 as Partes renunciaram a uma o Presidente da Republica, General Joao parte da area inicial abrangida pelo Acordo para Bernardo Vieira. a Associagao em Participagao; Tendo em conta que pela Quinta e Sexta Emendas ao Acordo para Associagao em Partici- Decreto n.o 3/2006 pagao, assinadas em 29 de Outubro de 2002 e 13 de 26 de Julho de Outubro de 2003, as PARTES prorrogaram 0 termo da PARTE 1, Fase 2 ate 31 de Dezembro (Licenc;a SINAPA - 8. a EMENDA) de 2003 e 31 de Dezembro de 2004, respectiva- Conslderando que a Empresa Nacional de mente, aprovadas pelos Decretos n.o 7/2003, de Pesquisa e Exploragao Petrolrfera (PETROGUIN 23 de Julho, e 12/2003, de 19 de Dezembro; E.P.) assinou um Acordo para Associagao em Considerando que a PETROBANK cedeu pos- Participa9ao com a PETROBANK ENERGY AND teriormente 0 seu interesse participativo ao abri- RESSOURCES LTD, datado de 19 de Julho de go da Lieenga SINAPA e do AAP a PREMIER nos 1996, para Operagoes Petroliferas na area de termos de um Acordo de Cessao datado de Mar- Licenga SINAPA no offshore da Guine-Bissau 90 de 2003; ("AAP"); Tendo em conta que, por Acordo de Subs- Considerando ainda que, por Decreto n.o tituigao de 3 de Dezembro de 2003, a PREMIER 8/96, de 2 de Setembro, 0 acima referido "AAP" cedeu parte dos seus interesses a OCCIDENTAL foi aprovado e a Licenga de Pesquisa foi conce- nos termos da Licenga SINAPA e do Acordo de dida; Associagao em Participagao a Sterling com data Tendo em conta que, pela Primeira Emenda efectiva de 5 de Julho de 2004; ao Acordo para Associagao em Participa9ao, assinado em 28 de Maio de 1998, aprovado pelo Considerando que, pel a Setima Emenda ao Governo pelo Decreto n.o 15-8/99, de 28 de AAP, aprovado pelo Decreto n. ° 6/2005, de Ju- Setembro, as provisos do AAP foram emendadas Iho, as prorrogaram 0 termo da Parte 1 da para corrigir certos erros contidos na determi- Fase 2 do Perfodo (nicial, ate 30 de Junho de nac;;ao da Taxa de Luero Uquido e do Imposto 2005; Suplementar por substituigao das paginas 35, 35A revistas e insergao do Anexo III, Ilustragao Tendo em conta que a PREMIER, OC- para 0 Calculo do Imposto Suplementar e do CIDENT AL e FUSION satisfizeram todas as Imposto sobre 0 Rendimento; suas obrigagoes decorrentes do AAP; Tendo ainda em conta que, pela Segunda, Considerando que a PETROGUIN, a Terceira e Quarta Emendas ao Acordo para As- PREMIER, a OCCIDENTAL e a STERLING acor- socia gao em Partieipa9ao, assinadas em 4 de daram prorrogar a Parte 2 da Fase 2 do Perfodo Junho de 1999, 6 de Setembro de 2000 e 29 de Inieial por 12 meses, ate 31 de Dezembro de Dezembro de 2000, aprovadas pelo Governo, respectivamente, atraves dos Decretos n.o i5-AI 2007; 99, de 28 de Setembro, n.o 6/2001, de 28 de Nestes termos: Novembro e n.o 7/2001, de 28 de Novembro, as PARTES estenderam a Fase 1 do Perfodo Ini- o Governo decreta, nos term os do n. ° 2 do cial; . artigo 100.° da Constituigao, 0 seguinte:

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