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قوانين غينيا بيساو

Decree-Law No. 2/2004 establishing the basic norms for protection, promotion and exploitation of wildlife

صدر في 2004-06-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 2/2004
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
basic legislation, hunting/capture, endangered species, hunting authorization/permit, seasons, hunting gear/hunting methods, zoning, ranching/captive breeding, offences/penalties, protection of species, biodiversity, sustainable use

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  1. 130 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU Ng 24 nacional e em qualquer etapa desde a produ<;ao ate a venda. ARTIGO 62 1. Os agentes da Secretaria de Estado do Co­ mercio, Turismo e Artesanato e todos os que a lei conferir autoridade para o efeito podem proceder a verifica9ao do acondicionamento e etiqueta­ gem. 2. Os agentes do Ministerio da Saude Publica podem proceder ao controlo de qualidade do sal iodado e da higiene. ARTIGO 72 Os metodos de analise e controlo utilizados na verifica<;ao da qualidade do sal iodado ou pa­ ra apreciar o seu acondicionamento sao os esta­ belecidos, qu-er a titulo adicional quer conforme ao presente, e praticados pelo Ministerio da Saude Publica e pela Secretaria de Estado do Comercio, Turismo e Artesanato. ARTIGO 82 Sem prejuizo de aplica9a.o das san<;oes pre­ vistas na lei penal ou administrativa, a infrac<;ao ao disposto nos artigos anteriores implica para o infractor, conforme o caso, a sujei<;ao as seguin­ tes penaliza<;oes: a) Apresenta<;ao do produto; b) Destin<;ao do produto; c) Encerramento do estabelecimento. CAPiTULO V DAS DISPOSIC0ES FINAIS E TRANSIT6RIAS ARTIGO 911 0 modelo do emblema/logotipo do sal iodado vem em anexo ao presente diploma. ARTIGO 1011 As duvidas suscitadas na interpretac;a.o e lntegra<;ao das lacunas serao resolvidas, tendo em conta sobretudo a unidade da ordem jurfdica, as circunstAnqias em que o presente foi elabora­ do e as condi<;0es tecnicas espectficas do tem­ po, segundo que o interprete criaria se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema. ARTIG011 11 O Presente diploma entra em vigor logo ap6s a sua publica~ao no Bofetim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 5 de M•r~o de 2004. - O Primeiro Ministro, Antonio Artur Sanha. - A Ministra da Saude Publica, Dr11 • Marlama Ba Blague. Promulgado em 30 de Abril de 2004. Publique-se. O Presidente da Republica de Transi9ao, Hen­ rlque Pereira Rosa. Decreto -Lei n2 2/2004 No quadro de uma serie de ateliers de reflexao realizados em torno do processo de revisao do Decreto n2 21/80, de 12 de Maio, que regula a ca­ c;,a na Guine-Bissau, o Ministerio da Agricultura, Florestas, Cac;,a e Pecuaria, corn o apoio da Or­ ganiza<;ao das Na<;oes Unidas para a Alimenta­ <;ao (FAO), numa 1 11 etapa e da Uniao Internacio­ nal para a Natureza (UICN) na fase conclusiva, reconheceu a necessidade de se proceder a mesma. A fauna selvagem nacional, que constitui um dos rescursos renovaveis e parte integrante da . Biodiversidade do Pais, e o sustento econ6mico de uma variedade de industria geradora de divi­ sas, designadamente no que concerne a cac;a desportiva, ao turismo paisagista; ao ecoturismo e a pr6pria cac;,a tradicional. Entretanto, existem indlcios de que a popu­ la<;ao de algumas especies de grandes mami­ feros e primatas estao a sofrer uma deminuic;ao, procadas pela desmatac;ao e cac;a ilegal. Para tanto, prevl!em-se as medidas adequadas no sentido de travar praticas nefastas e as formas de encorajar a participac;,ao activa das popula<;0es locals e os diferentes actores na gestao racional dos recursos faunisticos. lsto tendo em vista as­ segurar a sua perenidade. Assim: 0 Governo decreta, nos termos do artigo go, n2 5, da Carta de Transi<;ao Politica, o seguinte: 14 DE JUNHO DE 2004 CAPiTULO DAS GENERALIDADES ARTIGO 111 (Amblto da lei) 0 presente Decreto-lei estabelece as bases para a protecc;a.o, formento e explorac;a.o da fauna selvagem. ARTIGO 211 (Deflnlc;Oes) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Patrim6nio faunistico, ou simplesmente a fauna selvagem todas as aves, os rep­ teis, os anfibios e os m~miferos terres­ tres e aquaticos que se encontrem em estado de liberdade natural ou que pro­ venham de produc;oes em meios artifici­ ais ou em cativeiro quer a que habite to­ do o ano em territ6rio nacional, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar; b) Acto venat6rio ou exercicio da cac;a toda a actividade, nomeadamente a procura, a espera e a perseguic;ao, visandq cap­ turar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna selvagem; c) Recursos cinegeticos todo o conjunto de fauna selvagem que constitui o ob­ jecto de cac;a; d) Patrim6nio cinegetico todo o conjunto de recursos faunisticos destinados a cac;a dentro do territ6rio nacional. ARTIGO 311 (Polftlca da fauna) .1. A fauna e um recurso natural renovavel, cu­ ja conservac;ao e de interesse nacional, e cons­ titui dominio publico do Estado. 2. A politica relativa ao patrim6nio faunis­ ticos e subordinada aos seguintes principios ba­ sicos: a) A gestAo dos recursos faunisticos, ci-. negeticos na.o, devem sujeitar-se as nor­ mas de ordenamento, corn o fim de garan­ tir a sua continuidade e a manutencao dos equilibrios biotogicos; b) A ca~a pode constituir facto de apo10 e da vatorizat;ao da agricuttura, da fioresta, do desenvolvimento regional e da econo­ mia nacional. 131 3. Designa-se por ordenamento cinegetico o conjunto de medidas a tomar e as acc;oes a em­ preender nos dominios da conservac;a.o, fomento e explorac;ao· recional da cac;a corn vista a obter e manter uma produtividade sustentavel e compa­ tivel corn a potencialidade do ambiente, de har­ monia corn os limites impostos pelo condiciona­ lismos econ6micos, e culturais. ARTIGO 42 (Atrlbulc;Oes do mlnlsterio tutelar) O Ministerio tutelar tern por atribuic;oes, em materia de fauna e cac;a: a) Zelar pela gestao racional dos recursos faunisticos; b) Exercer o controlo da explorac;ao do pa­ trim6n io cinegetico; c) Promover a participac;ao das associa­ c;oes de cac;adores, agricultores e outros cidadaos interessados na conservac;ao, fomento e usufruto do patrim6nio cinege­ tico ·no respective ordenamento, sem prejuizo do direito de cac;a e de outros di­ reitos reais .e pessoais abrangidos por lei. ARTIGO 52 (Proprledades das pec;as de cac;a) 1. Sao propriedades do cac;ador as pec;as de cac;a por ele legalmente capturadas ou abatidas, excepto quando for diferentemente regulamen­ tado. 2. Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo cac;ador, pelos seus ca.es ou aves de presa durante o acto venet6rio ou que for retido nas suas artes de cac;a. 3. 0 cac;ador, durante o acto venat6rio, adquire o direito a captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua per­ seguic;ao. 4. 0 cac;ador que ferir o animal nas condic;Oes do numero anterio que entretanto se refugie em terreno vedado onde o exercfcio da cac;a seja • proibido ou condlcionado nao podera entrar sem a devida autorizac;a.o do proprletario ou de quern o representar. ... CAPiTULO JI DO EXERCICIO DA CACA ARTtGO e• (Requisitos) S6 e permitido o exercicio de cat;a aos indM­ duos detentores de carta de c~ador, Uceni;a de 132 BOLETIM OFIC/AL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU NQ 24 cac;a e demais documentos legalmente exigidos, a excepc;a.o de cac;a de autosubsistencia exer­ cida, sem finalidade lucrativa, pela comunidade local e corn o emprego de instrumento tradicio­ nais autorizados pela DGFC. 2. Sa.o condic;Oes para obter a carta de cac;a­ dor: a) Ser maior de 18 anos de idade; b) Na.o ser portador de anomalia psiquica ou de deficiencia organica ou fisiol6gica que tome perigoso o exercicio de acto venat6rio; c) Na.o estar sujeito a proibic;ao do exerci­ cio de acto venat6rio por disposic;ao le­ gal ou decisa.o judicial. ARTIGO 712 {Carta de cac;ador e licenc;as clnegeticas) 1. A obtenc;;a.o de carta de cac;ador fica de­ pendente de um exame, oral ou escrito, a realizar pelo candidate perante os servic;os competentes da DGFA, destinado a apurar se o interessado possui a aptida.o e conhecimentos necessaries ao exercicio das actividades venat6rias, designa­ damente sobre fauna, ordenamento cinegetico, legislac;;a.o, meios e processes de cac;a, manejo de armas de fogo e meios de seguranc;;a. 2. Os titulares de cartas de cac;;ador que, por reincidencia, seja condenados por infracc;;ao as disposic;;Oes legais sobre cac;a devem ser sub­ metidos de novo ao exame referido no numero anterior, como condic;a.o de manutenc;;a.o da refe­ rida carta, sem prejuizo das demais sanc;oes pre­ vistas nesta lei e seu regulamento. 3. As licenc;;as de cac;;a tera.o validade tempo­ ral e territorial. 4. Podera.o ser estabelecidas licenc;;as espe­ ciais de cac;a para diferentes meios, processes e especies integralmente protegidas. 5. As cartas de cac;ador ou licenc;as de cac;a esta.o sujeitas a taxa. 6. Para utilizar armas de fogo ou instrumentos que necessitem de autorizac;;a.o especial e neces­ sario estar munido de correspondente licenc;;a. ARTIGO 811 {Llcenc;as especlals de ca~a) 1. sa.o concedidas licenc;;as especiais de cac;;a aos/as: a) Membros de corpo diplomaticos e con­ sular acreditado no Pais; b) Estrangeiros nao residentes em territ6 rio nacional desde que estejam habilita­ dos a cac;ar no pais da sua nacionali­ dade ou residencia; c) Guineenses nao residentes em territ6 rio nacional desde que estejam habilita­ dos a cac;ar no pais da sua residencia; d) Pessoas abrangidas pelo numero 4 do artigo anterior. 2. Nao poderao beneficiar da licenc;a prevista no numero anterior as pessoas condenadas por infracc;ao as normas legais sobre o exercicio da cac;a. 3. As licenc;as a que se refere o numero 1 ca­ recem de autorizac;ao do Director Geral das Florestas e Cac;;a. ARTIGO 9 12 (Auxillares dos cac;adores) 1. Os cac;adores podem ser ajudados por au­ xiliares quando houver a necessidade de guiar e organizar as actividades de cac;a bem como de transportar equipamentos, mantimentos, muni­ c;Oes ou cac;a abatida. 2. Nos terrenos de regime cinegetico especial, ou em casos especialmente autorizados, pode­ rao os cac;adores ser ajudados por auxiliares corn a func;a.o de procurar, chamar, perseguir e le­ vantar a cac;a. ARTIGO 1012 (Meios e processos de cac;a) 1. Os cac;adores podera.o fazer-se acompa­ nhar de ca.es e negac;as. 2. A cac;;a s6 pode ser exercicida pelos proces­ ses autorizados e conforme a estabelecer no Regulamento da Cac;;a. ARTIGO 11 12 {Seguro Obrigat6rlo) S6 e permitido o exercicio da cac;;a aos indivi­ duos titulares de seguro de responsabilidade civi~ por danos causados ~ terceiros, para alem da de­ mais documentos referidas nos artigos anterio­ res, excepto no que concerne aos cac;;adores tra­ dicionais. 14 DE JUNHO DE 2004 CAPiTULO Ill DOS LOCAIS, PERiODOS, COMERCIO E TRANSPORTES DE FAUNA CINEGETICA ARTIGO 1211 (Locals de ca~a) A cac;a pode ser exercida em todos os ter­ renos, nas areas de jurisdic;ao maritima e nas aguas interiores, observadas as condic;oes e res­ tric;0es decorrentes das convenc;oes internacio­ nais e das disposic;0es legais aplicaveis. ARTIGO 1311 (Locals lnterditos a cac;a) 1 . E proibido cac;ar: a) Nos povoados, nos terrenos adjacentes as escolas, instalac;oes militares, esta­ c;0es radioelectricas, far6is, institutos cientificos, hospitais e asilos, instalac;oes turisticas, parques de campismo e des­ portivos ou estabelecimentos similares e junto das instalac;oes industriais ou de criac;{lo animal; b) Nos aer6dromos, parques, estradas e praias de banhos. 2. E ainda proibido cac;ar sem conhecimento de quern de direito: a) Nos terrenos murados, nos quintais ou jardins anexos a casas de habitac;ao; b) Nos terrenos ocupados corn culturas agricolas ou florestas durante os perio­ dos do ciclo vegetativo respectivo. 3. Pode ser proibido cac;ar em todas as areas onde o acto venat6rio constitua perigo para a vida, saude ou tranquilidade das pessoais ou constitua risco de graves danos para os bens. ARTIGO 1411 (Medidas de conservac;ao da fauna) 1. A DGFC podera proibir total ou parcialmen­ te qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar a fauna corn vista a assegurar a sua conservac;ao e fomento. 2. 0 Governo pode, para efeitos do numero anterior, constituir por decreto reservas de fau­ na, sob proposta do Ministro tutelar, ouvido o Conselho Tecnico Florestal. ARTIGO 1511 (Perfodo venat6rlo) 1. A cac;a s6 pode ser exercida durante o pe­ riodo fixado no Regulamento da Cac;a. 133 2. Sem preJuIzo do disposto no numero an­ terior, diferentes periodos venat6rios para cada regia.o cinegetica poderao, porem ser fixados, ouvido o Conselho Tecnico Florestal, por des­ pacho do Ministro tutelar tendo em conta, quanto as especies migrat6rias as epocas e a natureza das migrac;oes. ARTIGO 1611 (Preserva~ao das especies) 1. Tendo em vista a defesa e a preservac;ao da fauna e das especies cinegeticas, e proibido: a) Capturar ovos e crias ou destruir ninhos e covas salvo nos casos previstos por lei; b) Cac;ar as especies animais integralmen­ te protegidas ou fora dos periodos de cac;a; c) Ultrapassar as limitac;oes e contingente de cac;a estabelecidos; d) Cac;ar nas queimadas e nos terrenos corn elas confinante, numa faixa de 500m, enquanto durar o incendio e nos dez dias seguintes; e) Cac;ar nos terrenos que durante inun­ dac;oes fiquem completamente cercados de agua e nas proximidades da linha mais avanc;ada das inundac;oes, enquan­ to estas durarem e nos dez dias seguin­ te, excepto nos casos devidamente au­ torizados; f) Cac;ar nos lugares onde os animais vao beber, dormir ou reproduzir. 2. Conforme ao numero 3 do artigo 82 do pre­ sente diploma podera ser autorizada a captura para fins didacticos ou cientiticos de exemplares de especies cuja cac;a esteja proibida, em areas e periodos especialmente determinados. ARTIGO 1711 (Protec~ao de pessoas e bens) 0 Ministro tutelar, ouvidos os servic;os compe­ tentes, pode tomar todas as providencias ne­ cessarias para a captura ou destruic;ao dos ani­ mais prejudiciais a tranquilidade publica, a agri­ cultura, a cac;a e a pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de cac;a normalmente nao autorizados. 134 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU Nfl 24 ARTIGO 18" (Deten~ao, Comerclo e Transporte de Fauna Clnegetlca) 1. Constara de regulamento o regime de de­ tenc;ao e tranporte de especies cinegeticas, seus trofeus ou exemplares embalsamado. 2. E expressamente proibida a detenc;ao, o transporte e a comercializac;ao das especies ci­ negeticas fora da epoca venat6ria, excepto quan­ do criadas artificialmente, respeitando-se o re­ gime geral, corn as necessarias adaptac;oes. 3. E igualmente proibida toda a detenc;ao, transporte e comercio de especies protegidas; vivas ou mortas, ainda que partes destas. ARTIGO 19" (lmportac;ao e exportac;ao de especies clnegeticas) Nao podera ser feita a importac;ao ou a ex­ portac;ao de exemplares, vivos ou mortos ou de suas partes, de qualquer especie selvagem sem previa autorizac;ao das entidades oficiais com­ petentes, conforme a estabelecer no Regulamen­ to da Cac;a. CAPiTULO IV DOS REGIMES CINEGETICOS ARTIGO 20" (Dlsposlc;Oes gerais) 1. Para efeitos de organizac;ao da actividade venat6ria e do ordenamento do patrim6nio cine­ getico nacional, os terrenos de cac;a podem ser sujeitos ao regime cinegetico geral ou ao regime cinegetico especial. 2. Encontram-se submetidos ao regime cine­ getico geral os terrenos onde o acto venat6rio possa ser praticado sem outras limitac;oes se­ nao as previtas nesta lei e nos seus regulamen­ tos, em particular aquelas relativas ao numero de exemplares de cada especie e a nrvel de,cada regiao. 3. Poderao ser criadas zonas de regime cine­ getico especial, as quais serao superHcies conti­ nuas demarcadas de aptidao cinegetica, cuja • gestao fica sujeita a pianos de ordenamento e de explorac;ao que obedecerao aos princfpios esta­ belecidos nos numeros seguintes. 4. O piano de ordenamento definira as medi­ das a adoptar e as acc;0es a empreender que vi­ sem o fomento, a conservac;ao e a explorac;ao ra­ cional da fauna corn vista a. alcanc;ar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades ci­ negeticas do terreno em questao. 5. o piano de explorac;ao precisara os perro­ dos, processos e meios de cac;a e fixara o nume­ ro de exemplares de cada especie que podera ser abatido, os regime de admissao de cac;ado­ res e tudo o mais necessario a correcta aplica­ c;ao do piano de ordenamento no terreno em questao. 6. As zonas de regime cinegetico especial poderao ser: a) Zonas de cac;a nacionais; b) Zonas de cac;a comunitarias; c) Zonas de cac;a associativas; d) Zonas de cac;a tudsticas. ARTIGO 21" (Criac;ao das zonas de regime clnegetlco especial) 1. As zonas de regime cinegetico especial sao criadas por mecanismos a estabelecer no Regu­ lamento da Cac;a, em qualquer caso ouvido o Conselho Tecnico Florestal. 2. A criac;ao de zonas de cac;a turfsticas fica sujeita ao parecer favoravel do membro do Go­ verno respo nsavel pelo sector do turismo. ARTIGO 22" (Acordo previo corn a entldade gestora) 1. O estabelecimento de uma zona de regime cinegetico especial carece de previos acordos das entidades titulares ou gestora dos terrenos a ser submetidos aquele regime, nomeadamente no que respeita a: a) Terrenos de cac;a que a eles respeitem; b) Montante da renda e modalidades de pa­ gamento; c) Modalidades de ordenamento e de ex­ plorac;ao • cinegeticas e obrigac;oes delas decorrentes para ambas as partes. 2. O estabelecimento no numero anterior nao se aplica no caso do n" 3 do artigo 25" da pre­ .sente lei. ARTIGO 23° (Delimltac;Oes de regime clnegetlco especial) Ao Ministro tutelar, sob proposta do Director Geral das Florestas e Cac;a e ap6s consulta ao Conselno Tecnico Florestal e ao eventual proprietario privado ou municipal, cabe definir os tipos de regime cinegetico especial a aplicar em 14 DE JUNHO DE 2004 cada localidade e a criac;ao ou concessao de re­ gimes cinegetico especiai~. ARTIGO 2412 {Aproveltamento das especies cinegeticas migradoras} Nas zonas submetidas a regime cinegetico es­ pecial em que existam importantes concentra­ c;0es ou passagens de aves migradoras o apro­ veitamento destas especies devera sempre su­ bordinar-se a pianos de explorac,;:ao pr6prios, aprovados pelos servic,;:os competentes da DGFC onde figurarao condic;oes especificas para que a utilizac,;:ao e defesa das especies sejam confor- mes corn as regras internacionais estabelecidas. ARTIGO 2512 (Zonas de cac,;:a nacionais} 1. As zonas de cac;a nacionais podem ser cons­ tituidas por tempo indeterminado em terrenos cujas caracteristicas de ordem ff sica ou biol6gica permitam a constituic,;:ao de nucleos de potencia­ lidades cinegeticas sendo o Estado o unico res­ ponsavel pela a sua administrac,;:ao. 2. A~ zonas de cac;a nacionais serao constitui­ das em terrenos publicos ou em terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordan­ cia das respectivas entidades titulares ou ges­ toras. 3. 0 Estado pode determinar a submissao de um terreno ao regime de zona de cac;a nacional sem a concordancia das respectivas entidades titulares ou gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade publica, nos termos do artigo 130812 do C6digo Civil. 4. As zonas de cac;a nacionais serao admi­ nistradas pela DGFC, que elaborara os pianos de ordenamento e de explorac;ao e suportara os en­ cargos corn a constituic,;:ao e funcionamento. 5. Nas zonas de cac,;:a nacionais o exercicio de cac,;:a e aberto a nacionais e estrangeiros, mas o piano de explorac,;:ao devera prever a reserva de uma parte da utilizac,;:ao para as comunidades lo­ cais. 6. O exercicio de cac,;:a nas zonas de cac;a na­ cionais fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes da explorac,;:ao aplicadas nos termos do artigo 812 da Lei Florestal. 7. Nas zonas de cac;a nacionais as taxas devi­ das pelos cac;adores nacionais e estrangeiros residentes deverao ser inferiores as estabeleci­ das para estrangeiros nao residentes, salvo re­ ciprocidade de tratamento. 135 ARTIGO 2612 (Zonas de cac,;:a comunitarias} 1. Sao zonas de cac,;:a comunitarias as que vi­ sam proporcionar a todos os cac;adores locais o exercicio organizado da cac,;:a de .acordo corn os pianos de gestao. 2. As zonas de cac,;:a comunitarias serao constituidas de preferencia em terrenos dos sec­ tores publico ou cooperativo, mas poderao se-lo tambem em terrenos do sector privado, quando para tal haja concordancia das respectivas enti­ dades titulares ou gestoras. 3. As zonas de cac,;:a comunitarias serao ad­ ministradas por um Comite de Gestao Local, corn a colaborac,;:ao, quando for o caso, das associa­ c,;:oes de cac;adores, conforme previsto no artigo 822 e seguintes Regulamento Florestal. ARTIGO 2712 (Zonas de cac,;:a associatlvas} 1. Sao zonas de cac;a associativas aquelas cujo aproveitamento cinegetico seja exercido por pessoas singulares ou colectivas que se nelas proponham custear ou realizar acc,;:oes de fomento e conservac;ao da fauna cinegetica, assegurando o consequente exercicio venat6rio. 2. As zonas de cac,;:a associativas serao cons­ tituidas de preferencia em terreno dos sectores privado ou cooperativo, mas poderao se-lo tam­ bem em terreoos do dominio publico, quando a DGFC considere vantajosa a sua criac,;:ao nestes terrenos. 3. A explorac,;:ao das zonas de cac,;:a associa­ tivas sera concedida por periodo renovaveis e a sua area podera ser limitada em func,;:ao do nu­ mero de cac,;:adores associados, das especies a explorac;ao e das potencialidades do terreno. 4. Cada cac;ador nao podera participar em mais de duas zonas de cac,;:a associativas. 5. Os interessados deverao submeter os res­ pectivos pianos de ordenamento e de explorac;ao a aprovac,;:ao da DGFC a qual compete fiscalizar o seu cumprimento e prop.or alterac,;:Oes quando entenda conveniente. 6. O exercicio da cac;a e reservado aos asso­ ciados, podendo, no entanto, o piano de explora­ c,;:ao prever que nao associados cacem na zona, a titulo gratuito, sob proposta da associac,;:ao e em face dos contigentes venat6rios disponiveis e do piano de expl?rac,;:ao. 7. A constituic,;:a.o das zonas de cac,;:a associa­ tivas esta condicionada ao pagamento de rendas e taxas. 136 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N12 24 8. Quando as zonas de cac;a associativas se setuem exclusivamente em terrenos do dominio publico deverao subordinar-se ao regime de con­ curso publico. ARTIGO 2812 (Zonas de ca1ra turfstlcas) 1. Sao zonas de cac;a turisticas as que se constituam corn vista ao aproveitamento turisti­ co dos recursos cinegeticos, garantindo, para alem da explorac;ao da cac;a, a prestac;ao dos ser­ vic;os turisticos adequados. 2. As zonas de cac;a turisticas serao constitui­ das de preferencia em terrenos dos sectores coo­ perative ou privado, mas poderao se-lo tambem em terreno do dominio publico, quando a DGFC considere vantajosa a sua criac;ao nestes ter­ renos. 3. A explorac;ao de zonas de cac;a turisticas pode ser levada a efeito pelo Estado pelas autar­ quias, por empresas turfsticas, por sociedades do titulares ou dos gestores dos respectivos terre­ nos ou por outras entidades de reconhecida ca­ pacidade para o efeito. 4. A explorac;ao das zonas de cac;a turisticas e autorizada par um periodo maximo de 5 anos re­ novaveis sucessivamente e a sua area podera ser limitada em func;ao do piano turf stico regional, caso exista, das especieis a explorar e das poten­ cialidades cinegeticas do terreno. 5. Os pianos de ordenamento e de explorac;ao turfsticos serao aprovado pelos servic;os com­ petentes. 6. 0 exercicio da cac;a e facultado a cac;ado­ res nacionais e estrangeiros em igualdade de cir­ cunstAncias. • 7. A constituic;ao de zonas de cac;a turisticas esta condicionada ao pagamento de rendas e ta­ xas. 8. Quando as zonas de cac;a turisticas se si­ tuem exclusivamente em terrenos do dominio pu­ blico deverao subordinar-se ao regime de con­ curso publico. CAPiTULO V DA CRIACAO OE CA~A EM CATIVEIRO ARTlGO 2912 (Crla1rao da ca~a em cat1ve1ro) 1. Poder-se-a proceder ll ctta.QAG de ea.ea em cativeiro, visando a reproduc;~o de especies clne geticas para repovoamento, produc;ao de peles, consumo alimentar, observac;ao, comercializac;ao ou utilizac;ao em campos de treino de tiro e de caes de cac;a. 2. A implantac;ao de instalac;oes destinadas a criac;ao de cac;a em cativeiro e a sua utilizac;ao dependerao de autorizac;ao da DGFC, ouvido o Departamento Ministerial responsavel pela area da pecuaria que podera exercer a fiscalizac;ao das referidas instalac;oes e a sua inspecc;ao sa­ nitaria. CAPITULO VI DOS CAMPOS DE TREINO ARTIGO 30 12 (Autoriza1roes) 1. As associac;oes, sociedade ou clubes de ca­ c;adores e de cunicultores poderao ser autoriza­ dos a instalar e manter campos de treino destinados a pratica, durante todo o ano, de actividades de caracter venat6rio, nomeadamente exercicio de tiro e de treino de caes de cac;a, nos termos pre­ vistas no Regulamento da Cac;a. 2. Nos campos de treino de cac;a somente sao autorizadas as largadas e o abate de especies ci­ negeticas criadas em cativeiro. 3. Nos servic;os competentes da DGFC po­ derao, para fins cinegeticos ou didacticos, consti­ tuir igualmente campos de treino de cac;a. CAPITULO VII DA FISCALIZACAO E DA RESPONSABIUDADE CINEGETICAS ARTIGO 31 12 (Fiscauza1rao da ca1ra) 1. A fiscalizac;ao da cac;a compete aos agen­ tes devidamente identificados no artigo 39 12 e seguintes da Lei Florestal, aplicaveis corn as ne­ cessarias adaptac;oes. . 2. Os agentes de autoridade cam competen­ cia para fiscalizar a cac;a podem ainda: a) Verificar a posse, pelos que exerc;am a cac;a, de licenc;a de cac;a e demais docu­ mentos exigidos para o efeito; b) Verificar a identidade e o conteudo do equipamento dos que cometam qualquer infracc;Ao 'l"elativa a disposi~0es sobre a cac;a ou sejam suspeHos da sua pratica; c) Ordenar a paragem de quaisquer veicu­ los ou embarcac;0es portuari-as e aero­ portuar~as par,a proceder a veri"ficac;ao dos objectos netes transportados; 14 DE JUNHO DE 2004 d) Proceder a buscas e revrstar em pre­ dios rusticos, locais de comercio de cac;a, meios de transportes publicos, aquando da detenc;ao em flagrante delito por cri­ mes de cac;a a que correspondam penas de prisao; e) Nas acgoes de fiscalizac;ao, ordenar aos cac;adores que coloquem a disposigao dos agentes de fiscalizagao todos os meios utilizados na pratica de infracc;ao e se afastem 1 o metros do local. ARTIGO 3211 (Responsabllldade civil) 1. A responsabilidade civil per danos causa­ dos no exercicio da cac;a e •• regulada nos termos gerais, respondendo quern utilizar armas de fogo pelos danos que elas causarem conforme pres­ crevem os artigos 503 11 e seguintes do C6digo Ci­ vil, corn as adaptac;Oes necessariais. 2. As entidades a quern for concedida a explo­ rac;ao de zona de regime cinegetico especial, de instalac;Oes para a criac;ao de cac;a em cativeiro ou de campo de treino sac obrigadas a idemnizar pelos danos que, por facto dessa explorac;ao, fo­ rem causados nos terrenos vizinhos. 3. 0 regime previsto neste artigo e extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente ex­ plorados por entidades oficiais nos quais nao se­ ja permitido cac;ar sem autorizac;ao dessas enti­ dades. CAPiTTULO VIII DA ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA E VENAT6RIA ARTIGO 3311 (6rgaos) Sao 6rgaos da administrac;ao da cac;a os mes­ mos previstos no artigo 311 da lei florestal. ARTIGO 3411 (Competinclas) 1 .. Ao Ministro tutelar completa, ouvido o Con­ selho Tecnico Florestal e sob proposta do Direc­ tor Geral das Floresta e Caga, quando for caso disso, definir os mecanismos de implementac;ao da poHtica cinegetica nacional nos · termos da presente lei e dos seus regulamentos de execu­ ~ao bem come conforme aos pianos de ordena­ mento e de explorac;ao cinegeticos em vigor. 2. Compete em especial a DGFC: 137 a) Promover a adopc;ao das medidas e a execuc;ao das acc;Oes necessarias a concretizac;ao da politica cinegetica na­ cional; b) Organizar a lista ou listas de especies que podem ser objecto de cac;a; c) Fixar os locais onde pode ser exercida a actividade venat6ria e estabelecer os respectivos regimes cinegeticos; d) Estabelecer os criterios de prioridade na criac;ao de zonas de regime cinegetico especial e as condic;Oes para a sua cons­ tituic;ao; e) Estabelecer os processes e meios de ca­ c;a, as regras para o seu uso e os criterios gerais de ordenamento e explorac;ao dos aproveitamento cinegeticos, consoante as especieis cinegeticas e as circunsHin­ cias de tempo e de lugar; f) Emitir as licenc;as de caga e definir as normas para a realizac;ao dos respecti­ vos exames; g) Licenciar o exercicio da cac;a; h) Controlar as entradas das receitas pro­ venientes da execuc;ao da legislac;ao so­ bre a cac;a e as demais que lhe seja atri­ bu idas; i) Planear e coordenar o fomento e o or­ denamento dos recursos cinegeticos; j) Gerir os recursos cinegeticos das areas sob intervenc;ao de ~stado, apoiar ages­ tao daqueles em que este intervenha em qualquer regime de cooperac;ao e promo­ ver o fomento desses recursos no res­ tante territ6rio; k) Velar pela regulamentac;ao do exercicio da cac;a, promover a sua fiscalizac;ao e garantir o seu licenciamento, bem come criar e manter actualizado o cadastro na­ cional de cac;adores e dos recurso que fazem parte da sua actividade; I) Apoiar e promover a valorizac;ao dos re­ cursos cinegeticos por todos os meios considerados adequados e pela ajuda a organizac;ao associativa dos agricultores e dos cac;adores e a criac;ao de forma de cooperac;ao entre eles. 3. As competlmcias do Conselho Tecnico Flo­ restal sao as previstas no artigo 711 da Lei Flores­ tal, aplicaveis corn as necessarias adaptac;Oes, e nas demais disposic;Oes da presente lei e nos re­ gulamentos para a sua execuc;~o: 138 BOLETIM OFICIAL DA REPUBL/CA DA GU/NE-BISSAU NQ 24 ARTIGO 3511 (Fundo florestal) 1. Constituem receitas provenientes de reali­ zac;ao de actividades cinegeticas: a) O produto das licenc;as e taxas prove­ nientes da execuc;ao desta lei; b) 0 produto das multas por infracc;ao das disposic;oes desta lei e seu regulamentos; c) 0 produto de venda dos instrumentos das infracc;oes a esta lei quando seja decla­ rada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor. 2. O produto das receitas a que se refere o nu­ mero anterior, e repartido conforme previsto no artigo 811 n11 2 da Lei Florestal e integra o Fundo Florestal as doac;oes diversas. ARTIGO 3611 (Assoclar;O.es, sociedades ou clubes de car;adores) As associac;oes de cac;adores, sociedades de cac;a ou clubes de cac;adores cujo objective seja contribuir para o fomento, ordenamento e explo­ rac;ao da cac;a, administrando, quando houver, zonas de cac;a associativas nos termos desta lei, deverao: a) Garantir o cumprimento dos pianos de ordenamento da explorac;ao nas zonas de cac;a respectiva e o cumprimento das demais obrigac;oes legais; b) Representar os interesses dos s6cios e cac;adores associados; c) Contribuir para o fomento dos recursos cinegeticos e melhorJa do exercfcio da cac;a; d) Respeitar e fazer respeitar as normas legais sobre a cac;a; e) Promover a formac;ao dos cac;adores, nomeadamente apoiando curses ou ou­ tras acc;oes tendentes a apresentac;ao dos candidates aos exames para a ob­ tenc;ao da licenc;a de cac;a; f) Procurar harmonizar os interesses dos cac;adores corn os dos agricultores ou outros cidadoes interessados de algum modo na fruic;ao da fauna, preconizando . as soluc;oes que para o efeito tenham por conveniente; g) Apoiar os servic;os competentes na fiscalizac;ao do cumprimento das normas legais sobre a cac;a, combatendo por to dos os meios ao seu alcance as respec­ tivas infracc;oes. ARTIGO 372 (Amblto territorial) As associac;0es de cac;adores corn a compe­ tencia prevista neste diploma tern ambito territo­ rial circunscrito, podendo federar-se ou confede­ rar-se a nivel regional e nacional nos termos da lei geral. ARTIGO 38 11 (CompetAncias) As associac;oes ou federac;oes e confedera­ c;oes de cac;adores compete no ambito da respec­ tiva area de actuac;ao: a) Administrar ou participar na administra­ c;ao dos terrenos de cac;a nos termos desta lei; b) Proper a atribuic;ao ou conceder subsi­ dies a associac;oes de cac;adores ou ou­ tras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do patrim6nio cine­ getico; c) Dar parecer sobre as especieis que em cada memento podem ser cac;adas, bem como sobre as epocas, locais e proces­ ses de cac;a; d) Cooperar corn os servic;os oficiais na apreciac;ao de projectos, de pianos e orc;amento e na resoluc;ao de problemas emergente da pratica do ordenamento e da aplicac;ao da lei e seu regulamento; e) Contribuir para a tormac;ao dos cac;ado . res guineenses, auxilando nessa func;ao as associac;oes, sociedades e clubes de cac;adores, nomeadamente na prepara­ c;ao dos candidatos a licenca de cac;a; f) Fomentar nos cac;adores o espf rito as­ sociative; g) Dar pareceres sobre materias que lhes sejam solicitadas; h) Representar os cac;adores da Guine-Bis­ sau a nivel nacional e internacional. CAPiTULO IX DAS DISPOSl<;6ES FINAIS E TRANSIT6RIAS ARTIGO 39 2 (Revoga~Ao) Sao revogados os diplomas e as disposic;0es legais que contrariem o disposto no presente, 14 DE JUNHO DE 2004 designadamente o Decreto n11 21/80, de 12 de Maio. ARTIGO 4011 (Duvldas) As duvidas que o presente diploma suscitar na sua interpretac;ao e aplicac;ao poderao serre­ solvidas por Despacho do Ministro tutelar. ARTIGO 41 11 (Entrada em vlgor) 0 presente diploma entra em vigor logo ap6s a sua publicac;a.o no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 2004. - 0 Primeiro Ministro - Dr. Antonio Artur Sanha. - O Ministro de Agricultu­ ra, Florestas, Cac;a e Pecuaria, Eng 11 Mamadti Ba djl. • Promulgado em 30 de Abril de 2004 .. Publique-se. O Presidente da Republica de Transic;ao, Hen­ rlque Pereira Rosa. *************************************** PARTE Ill AVISOS E ANUNCIOS OFICIAIS CAMARA MUNICIPAL DE BISSAU DIRECCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECURSOS HUMANOS Editos Tendo-se habilitada, BLETE SANHA na qua­ lidade da Esposa do que foi trabalhador desta ca.mara Municipal, Senhor FERNANDO INDAMI; falecido.em sete de Maio do ano dois mile quatro ao recebimento de seis mesas de vencimento {subsidio por morte), nos termos do decreto lei numero 49031 de 27/05 /69, publicado no Boletim Oficial n11 9/70, correm editos de trinta dias, a 139 contar da data de publicac;ao deste no Boletim Oficial, convidando quaisquer outras pessoas que se julgarem corn o direito ao subsidio a de­ duzirem este direito dentro do citado prazo. Secretaria-Geral da Camara Municipal de Bis­ sau, aos nove dias do mes de Junho do ano dois mil e quatro. - 0 Director de Servic;o, Jorge Mendonfa. (74) (10.000 Xof} MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, CONSTRU<;OES E URBANISMO DIRECQAO DO SERVIQO NACIONAL DE GEOGRAFIA E CADASTRO Edital Processo nfl 6843/2004 Tendo, N'Balia Keita Gomes, requerido a con­ cessao do direito a utilizac;ao de terreno urbano para fins habitacionais, terreno esse situado no local denominado Bilma, Sector de Safim, Regiao de Biornbo, corn area grafica aproximada de 2.500 M2, confrontando: Pelo Norte, corn a estrada; Pelo Sul, corn Baldios; Pelo Este, corn Baldios; Pelo Oeste, corn a estrada Safim e Joao Landim. Sao por este meio, chamados todos os indivi duos que se julgarem corn direito ao mesmo ter­ reno, ou a parte do mesmo, a vir comprova-lo nesta Direcc;ao e/ou no Comite de Estado do Sector onde se situa o terreno em causa, no pra­ zo de trinta (30) dias, a contar da data de afixa­ c;ao do presente Edital. Direcc;ao do Servic;o Nacional de Geografia e Cadastro, em Bissau, 9 de Junho de 2004. - O Director Eng 11 Bra/ma Bia/. (75} (10.000 Xof}

Decree-Law No. 2/2004 establishing the basic norms for protection, promotion and exploitation of wildlife · Nelum