Decree-Law No. 10/86 regulating the General Fishing Act
صدر في 1986-04-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, foreign fishing, artisanal fisheries, fishing authorization, fishing charge, protection of species, fishery management and conservation, authorization/permit, biodiversity
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GUINEA-BISSAU CONSELHO DE MINISTROS: Decreto n.o 10/86: Regulamenta a Lei Geral sobre a Pesca PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.o 10/86 de 26 de Abril O Artigo 20.o da Lei Geral sobre a Pesca, Decreto-Lei n.o 2/986 de 29 de Março, veio estabelecer que por iniciativa do Secretário de Estado das Pescas Poderão ser adoptados textos regulamentares com vista à execução das disposições e objectivos nele consagrados. Tornando-se necessário adoptar de imediato normas tendentes a assegurar a aplicação das disposições da legislação sobre a Pesca pela Secretaria de Estado das Pescas e pelas outras entidades competentes, sem prejuízo da adopção ulterior de outros textos de execução do dito Diploma, Nestes termos, O Governo decreta, nos termos do artigo 74.o da Constituição, o seguinte. ARTIGO 1.o Tipos de licenças 1. São criados pelo presente Decreto, nos termo do Artigo 21.o da Lei Geral sobre a Pesca os seguintes tipos de licenças de pesca: a) Licença para navios de pesca industrial e semi-industrial establelecida de acordo com o formulário reproduzido no anexo I. b) Licença para embarcações de pesca artesanal de acordo com o formulário reproduzido no anexo II. 2. As disposições do número 1. do presente artigo não obstam à criação de outros tipos de licenças de pesca, designadamente para outros tipos de pesca ou navios ou embarcações referidas nos artigos 2.o, 3.o e 5.o da Lei Geral sobre a Pesca. ARTIGO 2.o 2 Pedidos de licenças para navios de pesca industrial ou semi-industrial 1. Os pedidos de licenças para navios de pesca industrial ou semi-industrial devem ser submetidos por escrito ao Secretário de Estado das Pescas e assinados pelo proprietário ou armador do navio para o qual é solicitada ou por um agente local devidamente habilitado para o efeito. 2. Os pedidos de licenças de pesca devem ser acompanhados pelas seguintes informações: a) Nome, descrição, técnica do navio, das artes e engenhos de pesca e da equipagem completa; b) Nacionalidade do pavilhão e porto de matrícula do navio; c) Nomes do proprietário ou armador do navio e do capitão ou arrais; d) Número de matrícula, equipamento de rádio, frequências radiofónicas, indicativo de apelo e letras de sinalização; e) Descrição das actividades de pesca às quais será efectuado o navio: as espécies que serão pescadas, os métodos de pesca, o tipo e as dimensões do material que será utilizado, as eventuais zonas de pesca, as operações logísticas previstas; f) Menção das actividades de pesca ou relacionadas com a pesca já empreendidas ou a empreender nas águas da República da Guiné-Bissau pelo mesmo proprietário ou armador; g) Se for caso disso, o nome e o endreço do agente local do proprietár o ou armador habilitado para os representar nos termos do artigo 13.o do presente Decreto; h) Quaisquer outras informações que o Secretário de Estado das Pescas julgar necessário para a instrução dos Pedidos. 3. Os pedidos de licenças de pesca para navios que operem pela primeira vez em águas da República da Guiné-Bissau deverão ser acompanhados de uma cópia autentificada do certificado de nacionalidade e de navegabilidade dos referidos navios. 4. O Secretário de Estado das Pescas poderá insentar os pedidos de licenças para navios de pesca da Guiné-Bissau ou para navios de epsca estrangeiros bascados na Guiné-Bissau do fornecimento de informações existas nos termos do número 2. do presente artigo. ARTIGO 3.O 3 Plano de pesca para navios de pesca estrangeiros 1. Sem prejuízo das disposições do artigo 2.o, o Secretário de Estado das Pesca poderá exigir que os pedidos de licenças para navios de pesca industrial e semi-industrial estrangeiros sejam precedidos pela apresentação de um plano de pesca das operações projectadas em águas da República da Guiné-Bissau. 2. O plano de pesca terá a forma de um documento de síntese e será estabelecido pelos agentes ou entidades competentes em relação a navios pertencentes ou explorados por um mesmo armador ou em relação a navios arvorando o pavilhão de um mesmo Estado ou grupo de Estados e deverá conter, designadamente, as seguintes informações: a) Zonas das águas da República da Guiné-Bissau das actividades projectadas dos navios; b) Estimação do número de navios que operarão em águas da República da Guiné-Bissau bem como indicação das suas características nomeadamente àrqueação e material de pesca utilizado; c) Espécies cuja captura será directamente visada; d) Destino das capturas, lugar de desembarque e utilização final; e) Frequência e tipo de operação logístícas e de assistência projectadas durante o período de execução do plano; f) Quaisquer outras informações que o Secretário de Estado das Pescas poderá razoavelmente solicitar com vista a adquirir um conhecimento preciso das operações de pesca estrangeiras projectadas. ARTIGO 4.o Pedidos de licenças para embarcações de pesca artesanal 1. Os pedidos de licenças para embarcações de pesca artesanal serão efectuados em formulários apropriados preparados pela Direcção da Pesca Artesanal da Secretaria de Estado das Pescas. 2. Os pedidos de licenças para embarcações de pesca artesanal deverão conter as seguintes informações: a) Número de registo da embarcação junto da Capitania dos Portos da Guiné-Bissau; 4 b) Nome do proprietário e, se for caso disso, filiação numa organização de pesca artesanal; c) Dimensões; d) Construção; e) Arqueação; f) Lotação; g) Utilização e local habitual de estacionamento; h) Descrição do motor e do equipamento de pesca. 3. As licenças de pesca para embarcações de pesca artesanal só poderão ser concedidas mediante prova da satisfação dos requisitos de vistoria de obtenção da licença de navegação e de estabelecimento do rol de matrícula ou de equipagem junto da Capitania dos Portos da Guiné-Bissau. ARTIGO 5.o Duração das licenças 1. O período de validade das licenças de pesca expira a 31 de Dezembro do ano para e qual são concedidas. 2. O disposto no número anterior é, sem prejuízo de disposições de acordos internacionais bilaterais ou outros ajustes, de disposições especiais relativas a licenças para navios de pesca estrangeiros baseados na Guiné-Bissau, de decisão especial do Secretário de Estado das Pescas, nos termos do artigo 24.o número 2 da Lei Geral sobre a Pesca e do preceituado no artigo 8.o número 3. do presente Decreto. ARTIGO 6.o Direitos de pesca 1. As licenças de pesca para navios de pesca industrial semi-industrial serão entregues às pessoas ou entidades competentes que as tiverem solicitado mediante pagamento dos direitos de pesca. 2. As licenças de pesca para navios de pesca industrial ou semi-industrial estrangeiros serão entregues às pessoas ou entidades competentes que as tiverem solicitado após prova do pagamento, em moeda convertível, dos direitos de pesca correspondentes. 5 ARTIGO 7.o Montante dos direitos de pesca 1. Os montantes dos direitos de pesca são fixados em acordos internacionais ou outros ajustes ou de outra forma negociados entre os armadores e o Secretário de Estado das Pescas. 2. O montante dos direitos de pesca referentes a licenças concedidas por períodos inferiores a um ano, nos termos do artigo 24.o número 2 da Lei Geral sobre a Pesca, será fixado proporcionalmente ao montante dos direitos para o respectivo período anual. 3. O montante dos direitos de pesca para navios de pesca industrial ou semi-industrial estrangeiros poderá ser reduzido em função de outras cotnrapartidas prestadas pelos armadores, designadamente o desembarque de capturas em portos da Guiné-Bissau a título de pagamento em género ou a venda de capturas a indústrias de pesca locais. ARTIGO 8.o Modalidades especiais de pagamento dos direitos de pesca 1. O Secretário de Estado das Pescas poderá autorizar o pagamento trimestral ou semestral dos direitos de pesca relativos a uma licença de pesca anual mediante majoração de uma certa percentagem do montante anual dos mesmos. O pagamento da primeira das prestações deverá ser efectuado antes da emissão da licença de pesca nos termos do artigo 6.o 2. A constatação da falta de pagamento de uma prestação no prazo devido implica a suspensão e a eventual revogação da licença de pesca. 3. No caso de pagamento trimestral ou semestral dos direitos de pesca, o Secretário de Estado das Pescas poderá ainda proceder à emissão de licenças válidas por períodos de termpo correspondente ao montante dos direitos pagos. ARTIGO 9.o Modificação de um navio de pesca 1. Se o navio de pesca para o qual foi concedida uma licença for submetido a modificações da sua estrutura, dos seus motores ou das suas artes ou engenhos de pesca, estas modificações deverão ser notificadas à Secretária de Estado das Pescas num prazo de trintas dias. 2. O Secretário de Estado das Pescas decidirá se o navio pode conservar a licença inicialmente atribuída, se esta deve ser moficada e se direitos de pesca suplementares são devidos. 6 ARTIGO 10.o Duplicado de licença de pesca 1. O Secretário de Estado das Pescas poderá atribuir, ao titular de uma licença de pesca um duplicado da mesma: a) Se lhe for demonstrado que uma licença de pesca foi acidentalmente perdida, destruída ou danificada ao ponto de se ter tornado ilegível; b) Por qualquer outra razão que no entender do Secretário de Estado das Pescas justifique a atribuição de um duplicado. ARTIGO 11.o Operações de apoio logístico ou de transbordo de capturas 1. As operações de apoio logístico a navios que operem em águas da República da Guiné-Bissau, tais como abastecimento em víveres, combustíveis, entrega, recebimento ou reparação de materiais de pesca, transferências de equipagens ou de alguns membros da equipagem, ou de transbordo de capturas deverão ser prévia e especialmente autorizadas pelo Secretário de Estado das Pescas. 2. Os pedidos de autorização deverão ser feitos com pelo menos dez dias de antecedência em relação à data prevista para a entrada nas águas da República da Guiné-Bissau dos navios que deverão efectuar as operações de apoio logístico ou de transbordo de capturas e conter, no mínimo, as informações seguintes: a) Descrição exacta das operações projectadas; b) Número, características dos navios de apoio logístico ou de transbordo de capturas e tempo de permanência nas águas da República da Guiné Bissau; c) Descrição dos navios objecto ou beneficiarios das operações de apoio logístico ou de transbordo de capturas. 3. Em caso algum poderão as operações de apoio logístico ou de transbordo de capturas ser incompatíveis com as disposições da Lei Geral sobre a Pesca, de acordos internacionais de accesso às águas da República da Guiné-Bissau ou outros ajustes, do presente Decreto e com as condíções a que estão sujeitas as licenças de pesca dos navios que são objecto ou beneficiários das ditas operações. 4. O Secretário de Estado das Pescas poderá determinar que as operações de apoio logístico ou de transbordo de capturas tenham lugar numa área e num momento definidos. 7 ARTIGO 12.o Agente local de armadores estrangeiros O Secretário de Estado das Pescas poderá exigir que os armadores de navios de pesca industrial ou semi-industrial estrangeiros designem e mantenham da Guiné-Bissau um agente domiciliado e dispondo de um estabelecimento permanente em Bissau. Este agente local deverá estar devidamente habilitado para presenter os referidos armadores nas relações com Secretaria de Estado das Pescas e com outros Departamentos administrativos competentes e no âmbito de quaisquer procedimentos e instâncias jurisdicionais. ARTIGO 13.o Arrumação dos engenhos e artes de pesca de navios de pesca estrangeiros Os engenhos e artes de pesca dos navios de pesca estrangeiros que não sejam titulares de uma licença e que se encontrem em águas da República da Guiné-Bissau deverão, durante o tempo que permanecerem nas mesmas, ser arrumados da seguinte maneira: a) Os engenhos e artes de pesca devem estar secos e arrumados no tombadilho dos navios e, de modo geral, ser retirados do lugar onde se encontrem quando utilizados para pescar e colocados onde não possam ser facilmente usados para pescar; b) Todas as redes, arrastos e pesos devem ser desligados dos seus cabos de reboque ou de arrasto e dos seus quadros fixos; c) Os engenhos e artes de pesca insusceptíveis de ser desligados do tombadilho devem ser fixos a uma parte qualquer da superestrutura do navio. ARTIGO 14.o Comunicações por rãdio à Secretaria de Estado das Pescas 1. Os navios de pesca industrial e semi-industrial estrangeiros autorizados a operar em águas da República da Guiné-Bissau deverão notificar por meio da rádio à Secretaria de Estado das Pescas, utilizando a frequência que lhes for indicada: a) O montante da sua entrada nas águas da República da Guiné-Bissau e as capturas que se encontram então a bordo; b) O montante da sua saída das águas da República da Guiné-Bissau. 8 2. Os navios de pesca industrial ou semi-industrial estrangeiros autorizados a operar em águas da República da Guiné-Bissau deverão notificar diariamente por meio da rádio à Secretaria de Estado das Pescas utilizando a frequência que lhes for indicada a sua posição e as capturas efectuadas. ARTIGO 15.o Declarações de capturas 1. Os navios de pesca industrial e semi-industrial autorizados a operar nas águas sob jurisdição da República da Guiné-Bissau comunicarão à Secretaria de Estado das Pescas ou directamente ou por intermédio dos seus agentes, dos representantes locais do Estado do pavilhão ou por qualquer outro meio apropriado, declarações das capturas efectuadas de acordo com o formulário fornecido pela Secretaria de Estado das Pescas e reproduzido em Anexo III. 2. As declarações de capturas são mensais e serão transmitidas à Secretaria de Estado das Pescas pelo menos uma vez por trimestre. 3. As organizações de pesca artesanal deverão transmitir à Direcção da Pesca Artesanal da Secrataria de Estado das Pescas informações sobre as capturas efectuadas, pelos pescadores filiados, nos formulários e condições prescritas pela referida Direcção. ARTIGO 16.o Diário de bordo de pesca O capitão do navio de pesca industrial ou semi-industrial autorizado a operar em águas da República da Guiné-Bissau deve manter a bordo e preencher quotidianamente um diário de bordo de pesca estabelecido de acordo com o Anexo V. ARTIGO 17.o 1. A captura, a detenção, o desembarque e a comercialização das espécies referidas no Anexo IV são proíbidas. 2. Deverão ser imediatamente rejeitadas ao mar os espécimes que não atinjam as dimensões ou os pesos mínimos prescritos. 3. A lista de espécies constante do Anexo IV poderá ser alterada por Despacho do Secretário de Estado das Pescas. ARTIGO 18.o Abertura mínima das malhas das redes 1. Não poderão ser usadas para a pesca de espécies demersais redes de arrasto cujas malhas do saco tenha uma abertura inferior a sessenta (60) milímetros. 9 2. As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis às redes de pesca de camarão cuja abertura não poderá ser inferior a vinte e cinco (25) milímetros. 3. Proceder-se-á à medida da abertura das malhas das redes referidas nos parágrafos anteriores do modo seguinte: a) Será usada bitola plana em forma de cunha de dois (2) milímetros de espessura cuja largura diminui dois (2) centimetros que será inserida na malha com pressão moderada. Poderá ser também usada a bitola de pressão normalizada recomendada pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar, designadamente para aferir as medidas feitas com a bitola plana em forma de cunha; b) As redes serão medidas molhadas; c) Será considerada dimensão das malhas do saco a média das medidas de uma série de vinte e cinco (25) malhas consecutivas situadas na parte superior do saco seguindo uma linha paralela ao seu eixo longitudinal e começando pela extremidade posterior a uma distância de pelo menos cinco malhas da dita extremidade; d) A série medida não deverá estar próxima do rebordo e não serão medidas malhas próximas das cordas ou costuras. 4. Salvo o disposto no número 5. do presente artigo, a utilização de dispositivos susceptíveis de obstruir ou que tenham por consequência reduzir efectivamente as suas dimensões é proibida. 5. A fim de prevenir ou evitar danos causados às redes, é permitido fixar, exclusivamente sob a parte inferior do saco dos arrastos, dispositivos de protecção de rede ou de qualquer outro material. Estes dispositivos serão fixos unicamente nas bordas anteriores e laterais do saco. Do mesmo modo, será permitido utilizar dispositivos de protecção da parte superior do arrasto, com a condição que tais dispositivos consistam numa rede feita com o mesme material que e saco e cujas malhas tenham uma abertura de pelo menos cento e oitenta (180) milímetros. 6. As malhas das redes de cerco não poderão ter uma abertura inferior a cento e quarenta (140) milímetros. ARTIGO 19.o Obrigação de arvorar permanentemente o pavilhão Os navios de pesca industrial ou semi-industrial autorizados a operar nas águas da República da Guiné-Bissau deverão arvorar permanentemente o pavilhão do Estado em que estão matriculados. 10 ARTIGO 20.o Letras e números de identificação 1. As letras e números de identificação dos navios de pesca industrial ou semi-industrial estrangeiros serão pintados em ambos os lados do casco do navio a fim de facilitar a sua identificação a partir do mar ou de terra firme, e no conves ou na parte superior da ponte a fim de facilitar a sua identificação a partir do ar. 2. Cada letra ou número terá no mínimo uma altura de vinte e cinco (25) centímetros e uma largura de três (3) centímetro e será pintado em cor preta num fundo branco ou vice-versa. ARTIGO 21.o Sinais para parar e para permitir a subida a bordo de um navio de pesca 1. O sinal ordenado a um navio de pesca para parar é a letra «L» do Código Internacional de Sinais formulado pelo Comité da Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional que pode ser efectuado por qualquer meio visual, auditivo ou sonoro, designadamente, hasteamento de bandeira ou galhardete, projecções de semáforo e emissões sonoras de buzina ou apito. 2. O sinal ordenado a um navio de pesca para permitir a subida a bordo de agentes da fiscalização é o sinal SQ 3 do Código Internacional de Sinais formulado peio Comité da Segurança Marvítima Internacional que pode ser efectuado por qualquer meio visual, auditivo ou sonoro, designadamente da bandeira, projecções de semáforo e emissões sonoras de buzina ou apito. ARTIGO 22.o Manobras e facilida des para a abordagem dos navios de pesca 1. Quando tal for ordenado nos termos do artigo 20.o número 2., o capitão do navio de pesca deverá reduzir a sua velocidade e efectuar as monobras e conceder a facilidades necessárias para permitir a abordagem e a subida a bordo dos agentes da fiscalização nas melhores condições de segurança possíveis. 2. Entre as facilidades que o capitão do navio deverá conceder nos termos do número anterior figura designadamente a obrigação de fornecer uma escada de acesso a bordo em bom estado. 11 ARTIGO 23.o Não acatamento de ordem para parar 1. Se um navio de pesca estrangeiro não parar após a terceira emissão do sinal referido no artigo 20.o número 2 do presente Decreto, será disparada pela vedeta de fiscalização uma rajada de advertência para a frente da proa do referido navio. 2. Sem pejuízo das disposições do artigo 34.o da Lei Geral sobre a Pesca relativo ao direito de perseguição, se o navio estrangeiro persistir na fuga, em caso de necessidade absoluta poderá ser feito fogo real contra o mesmo, evitando-se tanto quanto possível ferir pessoas a bordo. ARTIGO 24.o Facilidades concedidas a observadorres e agentes da fiscalização 1. O capitão de qualquer navio de pesca industrial autorizado a operar em águas da República da Guiné-Bissau deverá: a) Autorizar pessoa habilitada pela Secretaria de Estado das Pescas a vir a bordo e a permanecer no navio na qualidade de observador enquanto durar a sua permanência nas águas da República da Guiné-Bissau; b) Permitir a qualquer agente da fiscalização vir a bordo e permanecer no navio enquanto durar a sua permanência nas águas da República da Guiné-Bissau. 2. A pedido do Secretário de Estado das Pescas, o capitão de qualquer navio de pesca industrial autorizado a operar nas águas da República da Guiné-Bissau deverá conduzir o navio a um porto da Guiné-Bissau ou a qualquer outro lugar nas águas da República da Guiné-Bissau a fim de embarcar ou de desembarcar um observador ou agente da fiscalização. 3. São obrigações do capitão do navio de pesca durante a permanência do observador ou agente da fiscalização a bordo: a) Permitir ao observador ou agente da fiscalização o acesso a documentos relacionados com o navio ou as actividades de pesca, às capturas e artes e engenhos de pesca que se encontrem a bordo; b) Permitir ao observador ou agente da fiscalização proceder a testes, 12 observações, medições e registos e estrair amostras a fim de determinar a natureza e importância das actividades do navio nas águas da República da Guiné-Bissau; c) Fornecer ao observador ou agente da fiscalização, numa medida, apropriada, a assistência necessária à realizção das acções prescritas nas alíneas anteriores; d) Fornecer ao observador ou agente da fiscalização alimentação e alojamento pelo menos equivalentes aos que são fornecidos aos oficiais do navio. 4. Não será devida pelas autoridades da Guiné-Bissau nenhuma compensação ou indemnização por despesas resultantes da execução das disposições dos números 1., 2. e 3. do presente artigo. 5. As disposições do presente artigo não prejudicam os poderes dos agentes da fiscalização definidos no Titulo IV da Lei Geral sobre a Pesca. ARTIGO 25.o Intérpretes O Secretário de Estado das Pescas poderá exigir que se encontre em permanência a bordo de navios de pesca estrangeiros autorizados a operar em águas da República da Guiné Bissau uma pessoa que compreenda e fale o portugués, capaz de exercer funções de intéprete a partir do portugués para a língua do capitão e reciprocamente. ARTIGO 26.o Despachos para a execução do presente Decreto O Secretário de Estado das Pescas poderá adoptar por meio de Despacho as medidas que forem necessárias para a execução das disposições do presente Decreto. ARTIGO 27.o Anexos Os anexos I a V fazem parte integrante do presente Decreto. ARTIGO 28.o Publicação e entrada em vigor O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. 13 Aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1986. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Rural e Pescas - Carlos Correia. Publique-se. O Presidente do Conselho de Estado, João Bernardo Vieira, General de Divisão. A N E X O I Licença de pesca industrial ou semi-industrial PARTE A 1. Prazo de validade ........................................................................ 2. Nome do navio ............................................................................. 3. Nome do armadaor ......................................................................... 4. Porto e número de matrícula ............................................................. 5. Tipo de pesca ............................................................................ 6. Malha autorizada ........................................................................ 7. Comprimento do navio .................................................................... 8. Boca .................................................................................... 9. Arqueação bruta ........................................................................ 10. Capacidade dos porões ................................................................. 11. Potência dos motores ................................................................... 12. Natureza do casco ...................................................................... 13. Efectivo de equipagem ................................................................... 14. Equipamento de rádio ................................................................... 15. Frequências utilizadas ................................................................. 16. Nome do capitão ........................................................................ PARTE B 1. O original desta autorização deverá ser guardado a bordo pelo comandante do navio beneficiário. Este é obrigado a apresentá-la a todos os agentes da fiscalização da República da Guiné-Bissau. 2. O texto da licença reproduzirá as disposições da Lei n.o 2/85 e da Lei n.o 3/85 ambos de 17 de Maio e as demais disposições legais internientes. A N E X O II Licença para embarcaçao de pesca artesanal LICENÇA DE PESCA N.o /198 . E ao Camarada residente em proprietário da canoa denominada concedida 14 licença para exercer pesca artesenal em durante o período abaixo indicado. Válido até Sede Nacional da PESCARTE, em Bissau, de 198 . O Secretário de Estado das Pescas, PAGOU: Selo de Imposto Selo de Assistência Selo de Reconstrução nac. Emolumentos OBS. - Os selos dão entrada na Recebedoria por meio da guia. 15 A N E X O III 16 A N E X O IV Espécies cuja captura, detenção, desembarque e comercialização são proibidos 1.o - Sardinelas (sardinella aurita) de dimensão igual ou inferior a doze (12 centímetros medida da extremidade da boca até à base da barbatana caudal. 2.o - Bongas (ethmalose fimbriata) (djafal) de dimensão igual ou inferior a quinze (15) centímetros medida da extremidade da boca até à base da barabatana caudal. 3.o - Albacoras (thunnus albacares) de peso igual ou inferior a três kilogramas e duzentos gramas (3,2 kg). 4.o - Patudos (thunnus obesus) de peso igual ou inferior a três kilogramas e duzentas gramas (3,2 kg). 5.o - Rabilos ou atuns vermelhos (thunnus thynns) de peso igual ou inferior a seis kilogramas e quatrocentos gramas (6,4 kg). 6.o - Lagostas (panilirius mauritaninacus e panilurus regius) de dimensão igual ou inferior a vinte (20) centimetros medida da extremidade do rostro à extremidade da cauda. 7.o - Camarões (penaeidae) de peso igual ou inferior a cinco (5) gramas o que corresponde a duzentos individuos por kilograma. 8. o - Todas as espécies de tartarugas marinhas. 17 A N E X O V