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قوانين غينيا بيساو

Decree-Law No. 1/2019 approving the Regulation of School Feeding Services

صدر في 2019-05-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 1/2019 - Regulamentação dos Serviços de Cantina Escolar.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food security, food safety and quality, school feeding, comparative analysis

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  1. REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Terça-feira, 21 de maio de 2019 Número 21 Dos assuntos para publicação no “Boletim Oficial” devem ser enviados o origi nal e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direção Geral da Função Pública - Repartição de Publicações, a fim de se autorizar a sua publicação. Contactos: Tm. 96 697 72 63 - 95 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou anúncios avulsos do “Boletim Oficial” devem ser di rigidos à Direção Comercial da INACEP - Imprensa Nacional, Empresa Pública -, Ave nida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex - Bissau Guiné-Bissau. Contactos: Tm. 96 662 71 24 - 97 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br S U P L E M E N T O ************************************ SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 1/2019 Regulamentação dos Serviços de Cantina Escolar. PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 1/2019 O Plano Nacional de Educação para todos grandes objetivos da Educação para todos, bem como as opções políticas nacionais que conferem a educação de base um papel fundamental na pro moção do desenvolvimento enquanto instrumento de integração e inclusão social. A Guiné-Bissau tem vindo a implementar, desde ma de cantina escolar através de uma parceria entre o Governo e Organismos Internacionais, tendo por objectivo fomentar o acesso à educação, elevar o rendimento escolar, bem como a criação de ambi entes favoráveis para o processo de ensino aprendi zagem. Apesar de todos os esforços nacionais para o combate e a erradicação do analfabetismo, o País tismo, que afeta a maioria da população guineense, com especial destaque para a camada feminina. inscrição, conclusão e elevado índice de abandono escolar, aliado ao cumprimento das normas inter Guiné-Bissau e com a imperiosa necessidade do cumprimento dos objetivos do milénio para o desen volvimento, viu-se na necessidade de adotar o pre sente diploma. Decorre, no entanto, da Constituição da Repúbli ca, no n.º 2, do artigo 16.º, que o Estado considera a eliminação e o combate ao analfabetismo como uma tarefa fundamental, assente no reconhecimento do direito à educação a toda a pessoa humana, visan do a plena efetivação dos direitos fundamentais nela constantes, Declaração Universal dos Direitos Humanos e nas demais Convenções Internacionais Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o funda mento da liberdade, da justiça e da paz no mundo é o reconhecimento da dignidade inerente a toda a pessoa humana e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da comunidade. Sendo obrigação do Estado proteger, promover e assegurar o gozo dos direitos fundamentais que ria; 2 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 21 Sendo, nessa perspetiva, um imperativo a necessidade de se ajustar à Convenção dos Direitos das Crianças, que recomenda que todas as crianças têm direito a crescer e viver com saúde e alimen tação adequados. Atento à urgência de se adotar estratégias e políticas nacionais, com vista a criar condições para um melhor desenvolvimento do processo de ensino/ aprendizagem, em prol do cumprimento do direito à alimentação adequada como direitos universais, que devem ser garantidos a toda a criança como con dição essencial para um crescimento saudável. Assim, Sob a proposta do ministro da Educação, Ensino Superior, Juventude Cultura e Desportos; o Governo decreta (nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º Objeto gestão dos serviços da Cantina Escolar na Guiné Bissau. ARTIGO 2.º Âmbito de aplicação Estão sujeitas às disposições do presente diplo ma todas as atividades de Cantina Escolar de ini ARTIGO 3.º Entende-se por Cantina Escolar, todo o serviço de refeições destinado a assegurar aos alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar, 1.º, 2.º e 3 .º ciclos do ensino básico, uma alimentação cor recta e equilibrada, em ambiente condigno, comple mentando a função educativa. ARTIGO 4.º Diretrizes a) O fornecimento da alimentação saudável e adequada, compreendendo o consumo de ali mentos variados, seguros e que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares sau dáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do aproveitamento escolar, em conformidade inclusive dos que necessitam de atenção b) A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo curricular de ensino e aprendi zagem, que perpassam pela realização de alimentação e aulas práticas nas hortas e nas cantinas escolares; c) A universalização progressiva do atendimento aos alunos matriculados na rede pública do ensino básico da educação pré-escolar; d) A participação da comunidade escolar no acompanhamento das acões realizadas pelo Estado, para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; e) O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de géneros mente e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares; f) Garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos com acesso de forma igualitária, idades e condições de saúde dos alunos que que se encontram em vulnerabilidade social; g) Promover a criação e desenvolvimento das hortas escolares, com vista a impulsionar a apropriação da iniciativa pela comunidade es tudantil e, consequentemente, garantir a sua sustentabilidade. ARTIGO 5.º Objetivo A cantina escolar tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessi dades nutricionais durante o período letivo. ARTIGO 6.º Gestão 1. A cantina escolar é gerida pela estrutura que, no departamento do Governo responsável pela área da educação, compete a gestão de cantinas esco lares. 2. A estrutura referida no número anterior é comissão multissetorial a instituir por despacho do membro do Governo responsável pela área da edu a) Diretor-(a) geral responsável pela gestão de cantinas escolares, que a preside; b) Um representante do departamento do Governo responsável pela área da educação; c) Um representante do departamento do Governo responsável pela área da saúde; d) Um representante do departamento do Governo e) Um representante do departamento do Gover no responsável pela área da agricultura; f) Um representante do departamento do Gover no responsável pela área dos recursos natu rais; g) Um representante do departamento do Governo responsável pela área da família; h) Um representante do departamento do Governo responsável pela área da administração do i) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação; j) Um representante da Rede de Segurança Ali mentar e Nutricional. 3. A comissão referida no número anterior pode ser assessorada, no âmbito da gestão do Programa Nacional da Cantina Escolar (PNCE), pelos parcei pessoal técnico especializado. CAPÍTULO II RECURSOS FINANCEIROS ARTIGO 7.º 1 são afetados em parcelas às direções regionais de educação pela estrutura competente para a gestão de cantinas escolares. calculado com base no número de alunos matricula dos no ensino básico de cada região. 3 anterior devem ser incluídos nos orçamentos das para a aquisição de géneros alimentícios; 4 quente pela estrutura competente para a gestão de cantinas escolares. ARTIGO 8.º Reafetação de recursos 1. É facultada as direções regionais, através das respetivas comissões para as cantinas escolares cutoras das escolas de ensino básico pertencentes à sua área de jurisdição. 2. A estrutura competente para a gestão de can tinas escolares deve estabelecer, por circular, os critérios de alocação de recursos, bem como para toras e demais orientações e instruções necessárias 3. A entidade responsável pela alocação de recursos e gestão do PNCE, a nível regional, é a Comissão para as cantinas escolares (CCE), a insti tuir, por despacho do diretor regional da Educação, nos termos do artigo 18.º do presente diploma, fun cionando sob direta dependência da instituição que este dirige. Prestação de contas 1. As direções regionais, em colaboração com as respetivas CEE, apresentam à estrutura compe contas de gestão do total dos recursos recebidos. 2. Quem, para os devidos efeitos do número ante falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o sabilizado nos termos da lei. 3. As direções regionais devem organizar e con servar, por um período não inferior a cinco anos, os documentos relativos às contas e gestão que tenham sido aprovadas pela estrutura competente para a gestão de cantinas escolares. 4. As direções regionais devem facultar à estru tura competente para a gestão de cantinas esco lares e/ou ao Tribunal de Contas, sempre que for solicitado, todos os documentos comprovativos da gestão dos recursos alocados no âmbito do PNCE. 5. A estrutura competente para a gestão de can tinas escolares deve realizar auditoria sobre a apli cação dos recursos nas direções regionais, a cada podendo requisitar o encaminhamento de documen tos e demais elementos necessários ou, ainda, dele para o efeito. Fiscalização e monitoramento A estrutura competente para a gestão de canti nas escolares, inspeção do ensino e outras enti 21 DE MAIO DE 2019 3 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 21 ARTIGO 11.º Denúncia de irregularidade Qualquer pessoa singular ou colectiva pode denunciar à estrutura competente para a gestão de Ministério Público as irregularidades eventualmente ecursos destinados à ARTIGO 12.º Aquisição de géneros alimentícios 1. Na aquisição dos géneros alimentícios, tanto a nível regional como setorial, a estrutura competente para a gestão de cantinas escolares deve fazer-se representar acompanhada pelos representantes dos departamentos do Governo responsáveis pelas tissetorial referida no n.º 2, do artigo 6.º, do presente diploma. 2. As aquisições dos géneros alimentares devem obedecer à ementa estabelecida na circular a emitir pela estrutura competente para a gestão de canti nas escolares, em conformidade com as diretrizes previstas no artigo 4.º do presente diploma. 3. O valor a investir na aquisição de géneros ali mentares, produzidos no âmbito da agricultura fami alocados pela estrutura competente para a gestão de cantinas escolares. 4. Para os efeitos dos dispostos nos números 2 e 3 podem ser dispensados os procedimentos de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local e a qualidade dos uma alimentação saudável. a) A impossibilidade de obtenção de recibos de compra; b) A incapacidade de fornecimento regular dos géneros alimentares; fornecimento de géneros alimentares; d) A inadequação das condições higiénico-sani tárias. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 13.º Suspensão de reafetação dos recursos 1. A estrutura competente para a gestão de can tinas escolares pode suspender as reafetações dos recursos da cantina escolar quando as direções re a) Não constituírem os respetivos CCE ou dei visando o seu pleno funcionamento; b) Não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para o fun cionamento da cantina escolar, nos termos e prazos estabelecidos pela estrutura compe tente para a gestão de cantinas escolares; c) Cometerem irregularidades na gestão da can tina escolar. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, tinas escolares autorizada a comunicar eventuais irregularidades na gestão da cantina escolar às insti tuições representadas na comissão multissetorial e, quando julgar necessário, denunciá-las às entidades judiciárias competentes. 3. O restabelecimento da afetação dos recursos tura competente para a gestão de cantinas esco lares. ARTIGO 14.º Medidas transitórias 1. Em caso de suspensão referida no artigo ante rior, estrutura competente para a gestão de cantinas escolares deve efetuar a reafetação dos recursos afetadas, por forma a assegurar o normal forneci mento da alimentação escolar. 2. Em caso de urgência devidamente fundamen tada, a reafetação referida no número anterior, pode ser efetuada sem os procedimentos de licitação para aquisição dos géneros alimentícios. ARTIGO 15.º Revogação São revogadas todas as disposições contrárias às disposições do presente diploma. 21 DE MAIO DE 2019 5 IMPRENSA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU Avenida do Brasil - Bissau ARTIGO 16.º Entrada em vigor Aprovado em Conselho de Ministros em 31 de Aristides Gomes. O ministro da Educação, Ensino Superior, Juventude, Cultura e Desportos, Camilo Simões Pereira. Publique-se. O Presidente da República, José Mário Vaz.

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