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قوانين غينيا بيساو

Decree-Law No. 1/2004 on Iodized Salt

صدر في 2004-04-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Lei n. 1/2004 sobre o Sal Iodado.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, condiments/herbs/spices, standards, food fortification, nutrition, public health

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  1. BO n.º 24/2004 128 BOLETIM OFICIAL DA REPUBL/CA DA GU/NE-BISSAU N52 24 Popular, no uso das competencias que lhe sao atribuidas pela alinea b) do n2 2 do Artigo 52 da Lei n11 8/94 (Lei Organica da ANP), decide: ARTIGO 1 11 Sao dadas por findas as comissoes de servi­ cos dos funcionarios que abaixo se indica nos cargos para que foram nomeados, voltando os mesmos as respectivas procedencias: 1. Joao Dias; 2. Aua lndjai; 3) Emiliana Djata; 4. Amilcar Roberto Pina da Veiga; 5. Antonio Mario Sanca; 6. Faustino Costa Siga; 7. Ana Paula M.M. da G6ia; 8. Maria Esperanca dos Santos; 9. Rosa Gomes dos Santos Correia; 1 o. Geralda N'Bunde Abreu. ARTIGO 22 Este Despacho entra em vigor na data da sua assinatura. Bissau, 9 de Junho de 2004. - O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Dr. Francisco Benante. CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n11 1/2004 A carencia em iodo coloca em risco a saude e a vida das pessoas, contribuindo grandemente para o aumento da taxa de mortalidade e para o sof ri­ mento das populacoes, diminui a fertalidade por ser uma das causas de abortos repetidos e afec­ ta o desenvolvimento s6cio-econ6mico de um Pais sobretudo sob estas duas vestes: a) As pessoas sao mentalmente mais lentas, com menor vigor, mais deficeis de educar e de motivar, sendo por isso menos produtivas no tra­ balho; A a~ricultura e a pecuaria constituem a activi­ dade econ6mica principal onde este problema se p0e com alguma acuidade, quer para a saude humana quer para a animal. No caso dos animais constata-se que ficam 'mais pequenos e produ­ zem menos came ou ovos. Assim, e reconhecido que o ,b6cio, consequen­ cia da carencia em iodo, e um dos problemas de saude publica mais serios no mundo em geral e na G.uine-Bissau em particular, onde os estudos epidemiol6gicos revelaram que afecta mais de 24% da populac;ao, com incidencia ainda maio­ res nas Regioes de Bafata, Gabu e Oio. , Sublinhe-se o facto de estas Regioes deterem o peso demografico mais expressivo do pais. Nao obstante todo o exposto supra, a carencia em iodo e respectivas consequencias sao facil­ mente preveniveis atraves de tecnicas acessi­ veis de suplemento de iodo. Toda esta problematica tern sido objecto de reflexao interna e externa e de importantes reco­ medac;oes como sejam os estudos epidemiol6- gicos nacionais realizados, a Cimeira Mundial de lnta.ncia (1990), a reuniao sobre a forma invisivel (1991 ), o consenso de Dakar (1990 ea Conferencia Internacional sobre Nutric;ao (1992). Tudo isto fundamenta a necessidade de adop- • c;ao do presente instrumento que se espera venha a colmatar a lacuna inda prevalecente no domi­ nio, dentro do nosso territ6rio nacional. Assim e sob proposta da Ministra da Saude Publica, 0 Governo decreta nos termos do artigo 92 , n2 5, da Carta de Transic;ao Politica, o seguinte: CAPiTULO I DO OBJECTO ARTIGO t 2 1. 0 presente diploma tern por objecto o sal iodado utilizado: a) Como ingrediente alimentar, complemen­ to de aditivos alimentares ou elemento nutritivo, e compreende o sal de origem marinha, de jazidos subterraneos, de la­ gos salgados e ainda de salmoura na­ tural; b) Na conservac;ao de substancias ali­ mentares e na industria quimica. 2. O sal a que se refere o numero anterior tanto pode ser o produzido dentro do territ6rio nacional com sobretudo o importado. C~PiTULO II DAS CARACTERiSTICAS FiSICO-QUiMICAS ARTIGO 2Q 1. O sal com qualidade para alimentac;ao e um produto cristalino, composto principalm.ente de cloreto de s6dio e apresenta-se sob forma de cris­ tais s61idos ol..i em p6 de cor esbranquicada, sem 14 DE JUNHO DE 2004 macula visivel de corpos estranhos ou de impu­ rezas nomeadamente a areia, o cascalho ou as pedras. 2. As impurezas a que se refere o numero precedente em caso algum podem exceder 0,3% do produto. 3. Cada soluc;:ao que contenha 10% de sal a que se misture agua deve ser incolor e sem reac­ c;:ao e a proporc;:ao insoluvel na agua nao deve ultrapassar os 0,2%. 4. O teor minima de cloreto de s6dio nao deve ser superior a 98% do extracto seco, excluido os aditivo;;, e ode magnesio a o, 1 %. 5. O teor em iodo, salvo quando razoes pon­ derosas e de ordem cientificas recomendarem o contrario e adoptadas por despacho do Ministro da Saude Publica, na.o deve ultrapassar: a) 80 a 100 ppm ou mg/kg em peso seco quando se destine a produc;:ao e a ex­ portac;:ao: b) 30 a 50 ppm ou mg/kg em peso seco quando se destine a venda; c) 50 a 80 ppm ou mg/kg em peso seco quando se destine a importac;:ao. 6. As caracteristicas quimicas ou concentra­ c;:0es representam 2% do extracto seco, variando a sua qualidade conforme a origem e o metodo de produc;:ao do sal, e compreendem as proporc;:oes seguintes: a) Calcio {Ca) ................................. 0,2%; b) Magnesia (Mg) ............................ o, 1 %; c) Sulfato (So 4) ............................ 0,5%; d) Constituintes insoluveis ............ 0,5%; 7. Os contaminantes naturais podem igual­ mente estar presentes no sal de qualidade den­ tro, porem, dos limites maximos seguintes: a) Arsenico nunca superior a 1 mg /Kg, ex­ presso em As; b) Cobre nunca superior a 2 mg/ kg, expres~ so em Cu; c) Chumbo nunca superior a 2 mg /kg, ex­ presso em Pb; d) Cadmio nunca superior a 0,5 mg /kg, ex­ presso em Cd; e) Mercurio nunca superior 0, 1 mg / kg, ex­ presso em Hg. 8. O sal bruto, analisado pelo metodo de dis­ secac;:ao recomendado pela OMS, nao deve con­ ter mais de 4% de humidade. 129 9. Todos os aditivos empregues devem ser de qualidade alimentar e compreendem: a) Os anti-aglomerantes ate 20g/kg; b) A emulsao assim como polysorbate 80 ate 1 0mg/kg; c) Os auxiliares tecnol6gicos ate 1 0mg/kg; d) Os conservantes ou seja hiposulfito de s6dio ate 35mg/kg. 1 o. Para assegurar as condic;:oes apropriados de higiene alimentar ate ao consumidor, o metodo de produc;:ao, o condicionamento, a armazena­ mento e o trans po rte de sal iodado devem excluir todo o tipo de risco de contaminac;:ao. ARTIGO 3Q 1. A etiqueta, colocada sobre a embalagem, de- ve conter as seguintes indicac;:oes: a) Denominac;:ao do produto; b) Teor do iodo; c) Designac;:ao e sede da empresa fabrican- te; d) lngredientes; e) Conteudo liquido; e) Data de validade; g) Pais de origem do produto; h) lnstruc;:oes de armazenagem. 2. Quando o produto tiver sofrido num terceiro pais transfomac;:ao que lhe altere a qualidade • essencial, deve este ser considerado para todos os efeitos, como o pais de origem para fins de em­ balagem e etiquetagem. CAPITULO 111 DA OBRIGATORIEDADE DE IODACAO DO SAL ARTIGO 4Q A iodac;:ao do sal, a que se refere o artigo 1 Q do presente diploma, e obrigat6ria, sendo aplicavel a todo o tipo de sal qualquer que seja o seu destino ou origem e deve ser feita de maneira a que o pro­ duto se mantenha homogeneo. CAPITULO IV DA FISCALIZACAO E DAS SANC0ES ARTIGO SQ O controlo normativo da qualidade do sal io­ dado, da embalagem ou da etiquetagem pode ser efectuado em qualquer localidade do territ6rio 130 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU Ng 24 nacional e em qualquer etapa desde a produ<;ao ate a venda. ARTIGO 62 1. Os agentes da Secretaria de Estado do Co­ mercio, Turismo e Artesanato e todos os que a lei conferir autoridade para o efeito podem proceder a verifica<;a.o do acondicionamento e etiqueta­ gem. 2. Os agentes do Ministerio da Saude Publica podem proceder ao controlo de qualidade do sal iodado e da higiene. ARTIGO 72 Os metodos de analise e controlo utilizados na verificacao da qualidade do sal iodado ou pa­ ra apreciar o seu acondicionamento sao os esta­ belecidos, qu-er a titulo adicional quer conforme ao presente, e praticados pelo Ministerio da Saude Publica e pela Secretaria de Estado do Comercio, Turismo e Artesanato. ARTIGO 82 Sem prejuizo de aplica9ao das san<;oes pre­ vistas na lei penal ou administrativa, a infrac<;ao ao disposto nos artigos anteriores implica para o infractor, conforme o caso, a sujei<;ao as seguin­ tes penaliza<;oes: a) Apresenta<;ao do produto; b) Destin<;ao do produto; c) Encerramento do estabelecimento. CAPiTULO V DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSIT6RIAS ARTIGO 911 0 modelo do emblema/logotipo do sal iodado vem em anexo ao presente diploma. ARTIGO 1011 As duvidas suscitadas na interpretac;ao e lntegracao das lacunas serao resolvidas, tendo em conta sobretudo a unidade da ordem jurfdica, as circunstAnqias em que o presente foi elabora­ do e as condi<;Oes tecnicas espectficas do tem­ po, segundo que o interprete criaria se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema. ARTIG011 11 O Presente diploma entra em vigor logo ap6s a sua publicac;ao no Bofetim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 5 de M•r~o de 2004. - O Primeiro Ministro, Antonio Artur Sanha. - A Ministra da Saude Publica, Dr11 • Marlama Ba Blague. Promulgado em 30 de Abril de 2004. Publique-se. O Presidente da Republica de Transicao, Hen­ rlque Pereira Rosa. Decreto -Lei n2 2/2004 No quadro de uma serie de ateliers de reflexao realizados em torno do processo de revisao do Decreto n2 21/80, de 12 de Maio, que regula a ca­ ca na Guine-Bissau, o Ministerio da Agricultura, Florestas, Ca<;a e Pecuaria, com o apoio da Or­ ganizacao das Na<;oes Unidas para a Alimenta­ <;ao (FAO), numa 1 11 etapa e da Uniao Internacio­ nal para a Natureza (UICN) na fase conclusiva, reconheceu a necessidade de se proceder a mesma. A fauna selvagem nacional, que constitui um dos rescursos renovaveis e parte integrante da . Biodiversidade do Pais, e o sustento econ6mico de uma variedade de industria geradora de divi­ sas, designadamente no que concerne a cac;a desportiva, ao turismo paisagista; ao ecoturismo e a pr6pria cac;,a tradicional. Entretanto, existem indicios de que a popu­ lac;ao de algumas especies de grandes mami­ feros e primatas estao a sofrer uma deminuic;ao, procadas pela desmatac;ao e cac;a ilegal. Para tanto, prevl!em-se as medidas adequadas no sentido de travar praticas nefastas e as formas de encorajar a participac;ao activa das populac;Oes locals e os diferentes actores na gestao racional dos recurses faunisticos. lsto tendo em vista as­ segurar a sua perenidade. Assim: 0 Governo decreta, nos termos do artigo 911 , n2 5, da Carta de Transic;ao Politica, o seguinte:

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