Community Forests Regulation
صدر في 0000 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, protected area, public forest, institution, governance
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REGlfJI£ff!Q DA GESTAO DAFLORESTA COMUNITARIA gAP. I DenominaCfSo e Natureza Art. 1° 1. A Gestao de Florestas Oomunltarias, adiante designada por GFC, a urna actividade que, consiste na responsabilizayao da popu/ayao rural pela preservacao duma zona f10restal que Ihe pertence utilizando-a melhor em seu proprio beneficia duma forma racional e duravel. 2. A GFC a implementada pela DGFC e tabancas das comunidades rurais ao abrigo do nO 1 do artigo 22° da lei Florestal e do Despacho Normativo nO 0111GM/97 de 27 Dezembro de 1996. 3. Os contratos experimentais de GFC sao cetebrados a titulo transitorio entre a DGFCe comunidades interessadas e sao adoptadas em funs:ao do melo em que serao aplicados e com 0 periodo de 3 anos de durayao a partir da data de asslnatura do Protocolo de Acordo de Gestao de FlorestasComurutarias (PAGFC). 4. A GFC nas Tabancas eassegurada por um Comita de Gestae, 5. 0 presente regimento a restrito atabanca de Madina DjaJocunda, sector de Piche e regiao de Gabu. CAP. II Do Objecto, OrganizacSo e Competencias Art. 2° A GFC tem por objecto a cria~o e gestao de zonas de reserve e dos fundos desta advenientes. A GFC tern por orgao 0 comlte, a quem compete: a) Criare gerira Floresta Comunitaria; b) Concederautoriza~oes de explora~o a particulares; c) E/aborar pIanos de actividades anuais; d) Aplicar san¢es a particulares que infrinjam 0 disposto no arIO 5° e 6° do presenteregimento. 1. Quando assim 0 entender, podera 0 Comlla criarumacomissao composts por: a) Um presidenle .que coordena as activldades; b) Um Secretario pararegistos e preenchimento de cadernetas: c) Umtesoureiro que gereos fundos 2. A Comissao, criada nos termos do nO anterior, tern por tareta responsabilizar-se pelas entradas e saldas do dinheiro da caixa ou do deposito bancarlo, com conhecimento e aprovacao previos da popula980 da tabanca a que respelta e devera circunscrever-se 0 seu uso aos fins sociais, nomeadamente: a) Execu980 do plano de gestao da F.C. como sejam actividades de refforesta ~o e prote~o da fforesta; b) Furosmelhorados ou tradicionais; c) Compra demateriais agricolas e outros factores de produyao; d) Constru~o de pequenas intraestruturas. CAP.l1I Das Proibi<toes Sao absolutamente proibidas as operacees de: a) Desmatacao na reserva, na cabeca ou margens da bolanha que faz parte da reserva, b) Extrac980 do vinho de palma naspalmeiras de bolanhas que fazem parte de reserva. c) Extrac980 do melpelas pessoas que derrubam arvores ou que nao penduram colmeias; d)Ca~ na zona de reserva; e) A introduyao do fogona zonada reserva. Sao proibidas, salvo autorizac;ao do comite, as opera¢es de: a) Corte de ehabeu nas palmeiras que fazem parte da reserva; b) Extra~o de carvao na zona de reserva ou qualquer outro produto f1orestal. CAP.IV Das Permissoes Nas zonas de reserva sao permitidas: a) Pastagens de gado b) Actividades de SDF (Programa Seja Dono de Fogo) conforme prevista pelo aJtO 3°. c) do presente Regimento. c) Extracyoes do mel as pessoas que penduram colmeias e praticam tecnicas adequadas. ArlO 8° Nas zonas de reserva sao permltldos, mediante previa autorizayao do cornlte: a) Cortes de troncos mortos ou secos; b) Cortes de arvores quando tals actos favoreyam crescimento de outras arvores de maior valor; c) Cortes de canas de barnbu, CAP. V Das Saneoes Art. go As transgressoes ao presente Regimento sao apllcaveis, com as necessanas adaptacoes, 0 disposto nos arr's. 142° e seguintes do Regulamento Florestal (B.a. nO 26/63) e 54° e seguintes da Lei Florestal (8.0. 43/91). CAPVI Dos Casos Omissos ArlO 10° Todos os casos omissos no presente Regimento seraoregulados, com as necessarias adaptacees, pelo disposto no Regulamento Florestal e pela Lei Florestal em vigor na Republica da Guine-Bissau.