Water Act No. 58/2005
صدر في 2005-12-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 58/2005 - Lei da Água.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Environment, Sea, Water, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- marine pollution, pollution control, basic legislation, water resources management, freshwater pollution, surface water, groundwater, water quality standards, water conservation zone, effluent waste water/discharge, hazardous substances, registration, data collection/reporting, polluter pays principle, precautionary principle, basin/catchment/watershed, sustainable development, sustainable use, wetlands, inland waters, standards, ecosystem conservation
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7280 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.o 58/2005 de 29 de Dezembro Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objectivos 1 — A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas sub terrâneas, de forma a: a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossis temas aquáticos, no que respeita às suas neces sidades de água; b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; c) Obter uma protecção reforçada e um melho ramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de subs tâncias prioritárias; d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição; e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas; f) Assegurar o fornecimento em quantidade sufi ciente de água de origem superficial e subter rânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água; g) Proteger as águas marinhas, incluindo as ter ritoriais; h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho. 2 — A presente Lei da Água assegura a transposição da Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água. Artigo 2.o Âmbito 1 — A presente lei tem por âmbito de aplicação a totalidade dos recursos hídricos referidos no n.o 1 do artigo anterior qualquer que seja o seu regime jurídico, abrangendo, além das águas, os respectivos leitos e mar gens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas. 2 — O disposto na presente lei não prejudica a apli cação dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidro minerais geotécnicos e águas de nascente, às águas des tinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas. Artigo 3.o Princípios 1 — Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios: a) Princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir factor de discriminação ou exclusão; b) Princípio da dimensão ambiental da água, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de protecção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável; c) Princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra o reconhecimento da escas sez actual ou potencial deste recurso e a neces sidade de garantir a sua utilização economica mente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utiliza dor-pagador; d) Princípio de gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependen tes, por força do qual importa desenvolver uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos e qualitativos, condição para o desenvolvimento sustentável; e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adop tadas, mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles; f) Princípio da prevenção, por força do qual as acções com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada por forma a eliminar as próprias causas de alte ração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível; g) Princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e da imposição ao emissor poluente de medidas de correcção e recuperação e dos respectivos custos; h) Princípio da cooperação, que assenta no reco nhecimento de que a protecção das águas cons titui atribuição do Estado e dever dos par ticulares; i) Princípio do uso razoável e equitativo das bacias hidrográficas partilhadas, que reconhece aos Estados ribeirinhos o direito e a obrigação de N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7281 utilizarem o curso de água de forma razoável e equitativa tendo em vista o aproveitamento optimizado e sustentável dos recursos, consis tente com a sua protecção. 2 — A região hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica. Artigo 4.o Definições Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por: a) «Abordagem combinada» o controlo das des cargas e emissões em águas superficiais, de acordo com a abordagem definida no artigo 53.o; b) «Águas costeiras» as águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encon tram a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estenden do-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição; c) «Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativa mente influenciadas por cursos de água doce; d) «Águas destinadas ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após trata mento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domés ticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transforma ção, conservação ou comercialização de produ tos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada; e) «Águas interiores» todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais; f) «Águas subterrâneas» todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo; g) «Águas superficiais» as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de tran sição, águas costeiras, incluindo-se nesta cate goria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais; h) «Águas territoriais» as águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base; i) «Áreas classificadas» as áreas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas de protecção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica; j) «Aquífero» uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficien temente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subter râneas ou a captação de quantidades significa tivas de águas subterrâneas; l) «Autoridade Nacional da Água» o órgão da Administração Pública responsável pela aplica ção da presente lei e pelo cumprimento da Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento Euro peu e do Conselho, de 23 de Outubro, em todo o território nacional; m) «Bacia hidrográfica» a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventual mente lagos, desaguando numa única foz, estuá rio ou delta; n) «Bom estado das águas subterrâneas» o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantita tivo e químico são considerados, pelo menos, «bons»; o) «Bom estado das águas superficiais» o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»; p) «Bom estado ecológico» o estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado como Bom nos termos de legislação específica; q) «Bom estado químico das águas superficiais» o estado químico alcançado por uma massa de águas superficiais em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica; r) «Bom estado químico das águas subterrâneas» o estado químico alcançado por um meio hídrico subterrâneo em que a composição química é tal que as concentrações de poluentes: i) Não apresentem efeitos significativos de intrusões salinas ou outras; ii) Cumpram as normas de qualidade am biental que forem fixadas em legislação específica; iii) Não impeçam que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos estabe lecidos para as águas superficiais asso ciadas nem reduzam significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas; iv) Não provoquem danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes das massas de águas sub terrâneas; s) «Bom estado quantitativo» o estado de um meio hídrico subterrâneo em que o nível freático é tal que os recursos hídricos subterrâneos dis poníveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo, não estando sujeito a alterações antropogénicas que possam impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos para as águas superficiais que lhe estejam associadas, deteriorar signifi cativamente o estado dessas águas ou provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero, podendo 7282 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada ou outras e não indiquem uma tendência antro pogenicamente induzida, constante e clara mente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões; t) «Bom potencial ecológico» o estado alcançado por uma massa de água artificial ou fortemente modificada, classificado como Bom nos termos das disposições de normativo próprio; u) «Controlos das emissões» os controlos que exi jam uma limitação específica das emissões, designadamente um valor limite de emissão, ou que de outro modo especifiquem limites ou con dições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões; v) «Descarga directa nas águas subterrâneas» a introdução de poluentes nas águas subterrâneas, sem percolação através do solo ou do subsolo; x) «Disposição de águas residuais» a recolha, transporte, tratamento e descarga de águas resi duais, assim como a descarga de lamas prove nientes do tratamento de águas residuais; z) «Estado das águas subterrâneas» a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas, determinado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou quí mico; aa) «Estado das águas superficiais» a expressão glo bal do estado em que se encontra uma massa de águas superficiais, determinado em função do pior dos seus estados, ecológico ou químico; bb) «Estado ecológico» a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquá ticos associados às águas superficiais, classifi cada nos termos de legislação específica; cc) «Estado quantitativo das águas subterrâneas» uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afectada por captações directas ou indirectas; dd) «Impacte significativo sobre o estado da água» o resultado da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo, ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos orga nismos competentes para a gestão das águas; ee) «Infra-estruturas hidráulicas» quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipa mentos instalados com carácter fixo nos leitos ou margens destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral; ff) «Lago» ou «lagoa» um meio hídrico lêntico superficial interior; gg) «Largura da margem» a margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flu tuáveis sujeitas actualmente à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, com a lar gura de 50 m; margem das restantes águas nave gáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m; mar gem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a mar gem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil; hh) «Leito» o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial, sendo o leito limitado pela linha da máxima preia-mar das águas vivas equinociais, no caso de águas sujeitas à influên cia das marés; ii) «Linha de base» a linha que constitui a deli mitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar inte riores; jj) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida; ll) «Massa de água artificial» uma massa de água superficial criada pela actividade humana; mm) «Massa de água fortemente modificada» a massa de água superficial cujas características foram consideravelmente modificadas por alte rações físicas resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal em normativo próprio; nn) «Massa de águas subterrâneas» um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos; oo) «Massa de águas superficiais» uma massa dis tinta e significativa de águas superficiais, desig nadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras; pp) «Monitorização» o processo de recolha e pro cessamento de informação sobre as várias com ponentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompa nhar o comportamento do sistema ou um objec tivo específico; qq) «Norma de qualidade ambiental» a concentra ção de um determinado poluente ou de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente; rr) «Objectivos ambientais» os objectivos definidos nos artigos 45.o a 48.o da presente lei; ss) «Poluente» qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida em normativo pró prio; tt) «Poluição» a introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substân cias ou de calor no ar, na água ou no solo que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles directa mente dependentes, que dê origem a prejuízos para bens materiais ou que prejudique ou inter fira com o valor paisagístico ou recreativo ou com outras utilizações legítimas do ambiente; uu) «Recursos disponíveis de águas subterrâneas» a diferença entre o caudal médio anual a longo N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7283 prazo de recarga total do meio hídrico subter râneo e o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade eco lógica das águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres associados; vv) «Região hidrográfica» a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográ ficas contíguas e pelas águas subterrâneas e cos teiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas; xx) «Rio» a massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso; zz) «Serviços de águas» todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades públicas ou qual quer actividade económica através de: i) Represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribui ção de águas superficiais ou subterrâneas; ii) Recolha, tratamento e rejeição de águas residuais; aaa) «Sub-bacia hidrográfica» a área terrestre a par tir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventual mente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluên cia ou um lago; bbb) «Substâncias perigosas» as substâncias ou gru pos de substâncias tóxicas, persistentes e sus ceptíveis de bioacumulação, e ainda outras subs tâncias que suscitem preocupações da mesma ordem; ccc) «Substâncias prioritárias» as substâncias defi nidas como tal em normativo próprio por repre sentarem risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas; ddd) «Substâncias perigosas prioritárias» as substân cias identificadas como apresentando um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias, sendo a sua selecção feita com base em nor mativo próprio relativo a substâncias perigosas ou nos acordos internacionais relevantes; eee) «Utilização da água» os serviços das águas e qualquer outra actividade que tenha um impacte significativo sobre o estado da água; fff) «Valores limite de emissão» a massa, expressa em termos de determinados parâmetros espe cíficos, a concentração ou o nível de uma emis são que não podem ser excedidos em certos períodos de tempo, a definir em normativo próprio; ggg) «Zona ameaçada pelas cheias» a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior; hhh) «Zona adjacente» a zona contígua à margem que como tal seja classificada por um acto regu lamentar por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias; iii) «Zona de infiltração máxima» a área em que, devido à natureza do solo e do substrato geo lógico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta con dições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos; jjj) «Zonas protegidas» — constituem zonas pro tegidas: i) As zonas designadas por normativo pró prio para a captação de água destinada ao consumo humano ou a protecção de espécies aquáticas de interesse econó mico; ii) As massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas desig nadas como zonas balneares; iii) As zonas sensíveis em termos de nutrien tes, incluindo as zonas vulneráveis e as zonas designadas como zonas sensíveis; iv) As zonas designadas para a protecção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000; v) As zonas de infiltração máxima. CAPÍTULO II Enquadramento institucional Artigo 5.o Administração Pública Constitui atribuição do Estado promover a gestão sus tentada das águas e prosseguir as actividades necessárias à aplicação da presente lei. Artigo 6.o Regiões hidrográficas 1 — No quadro da especificidade das bacias hidro gráficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas: a) Minho e Lima (RH 1), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuá rios e outras pequenas ribeiras adjacentes; b) Cávado, Ave e Leça (RH 2), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes; c) Douro (RH 3), que compreende a bacia hidro gráfica do rio Douro e outras pequenas ribeiras adjacentes; d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH 4), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz 7284 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive; e) Tejo (RH 5), que compreende a bacia hidro gráfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes; f) Sado e Mira (RH 6), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e outras pequenas ribeiras adjacentes; g) Guadiana (RH 7), que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana; h) Ribeiras do Algarve (RH 8), que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve; i) Açores (RH 9), que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago; j) Madeira (RH 10), que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago. 2 — As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram regiões hidro gráficas internacionais por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha. 3 — O Governo define por normativo próprio, nos termos do n.o 3 do artigo 102.o, a delimitação georre ferenciada das regiões hidrográficas. Artigo 7.o Órgãos da Administração Pública 1 — As instituições da Administração Pública a cujos órgãos cabe exercer as competências previstas na pre sente lei são: a) A nível nacional, o Instituto da Água (INAG), que, como autoridade nacional da água, repre senta o Estado como garante da política nacio nal das águas; b) A nível de região hidrográfica, as administrações das regiões hidrográficas (ARH), que prosse guem atribuições de gestão das águas, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização. 2 — A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos: a) O Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Governo em matéria de recursos hídricos; b) Os conselhos da região hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos das administrações da região hidrográfica para as respectivas bacias hidrográficas nela integradas. 3 — A articulação dos instrumentos de ordenamento do território com as regras e princípios decorrentes da presente lei e dos planos de águas nelas previstos e a integração da política da água nas políticas transversais de ambiente são asseguradas em especial pelas comis sões de coordenação e desenvolvimento regio nal (CCDR). Artigo 8.o Autoridade nacional da água 1 — À autoridade nacional da água compete asse gurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objectivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio. 2 — Compete, nomeadamente, à autoridade nacional da água: a) Promover a protecção e o planeamento das águas, através da elaboração do plano nacional da água e da aprovação dos planos específicos de gestão de águas e dos planos de gestão de bacia hidrográfica; b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento dos estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira; c) Garantir a monitorização a nível nacional, coor denando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar; d) Promover e avaliar os projectos de infra-estru turas hidráulicas de âmbito nacional ou cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma região hidrográfica; e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas exis tentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão; f) Assegurar que a realização dos objectivos ambien tais e dos programas de medidas especificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica; g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica; h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades huma nas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica; i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos planos de gestão de bacia hidrográfica; j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica e garan tir a sua revisão periódica; l) Instituir e manter actualizado um sistema nacio nal de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos; m) Propor o valor da taxa de recursos hídricos; n) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, o Instituto do Ambiente e outras entidades competentes; o) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as entidades com petentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas; p) Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas; q) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens; N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7285 r) Estabelecer critérios e procedimentos norma tivos a adoptar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações nor mais e extremas, através das necessárias infra estruturas; s) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico; t) Aprovar os programas de segurança de barra gens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens; u) Promover a divulgação junto das entidades públicas, incluindo as entidades regionais a que se refere o artigo 101.o, de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na pre sente lei, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obri gações impostas pela Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro. 3 — A autoridade nacional da água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve: a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARH e, bem assim, fiscalizar a exe cução dos mesmos e sempre que necessário substituir-se às ARH na respectiva elaboração; b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados nas suas actividades no domínio da gestão dos recursos hídricos pelas ARH; c) Solicitar às ARH e aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos com vista à apli cação da presente lei; d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi mento Regional; e) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos pre viamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas a cada região hidrográfica que melhor possam ser asseguradas pela respec tiva ARH; f) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos pre viamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de orde namento de estuários e dos planos de ordena mento da orla costeira cuja água não seja uti lizada para consumo humano ou fins múltiplos; g) Propor ao Governo a aprovação dos actos legis lativos e regulamentares que se revelem neces sários ou convenientes; h) Celebrar com as ARH, com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os contratos-programa necessários à prossecu ção das suas atribuições. Artigo 9.o Administrações das regiões hidrográficas 1 — São criadas as ARH do Norte, do Centro, do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a jurisdição ter ritorial a seguir definida: a) A ARH do Norte, com sede no Porto, abran gendo as RH 1, 2 e 3; b) A ARH do Centro, com sede em Coimbra, abrangendo a RH 4; c) A ARH do Tejo, com sede em Lisboa, abran gendo a RH 5; d) A ARH do Alentejo, com sede em Évora, abran gendo as RH 6 e 7; e) A ARH do Algarve, com sede em Faro, abran gendo a RH 8. 2 — No caso das RH 9 e 10, os actos legislativos pre vistos no artigo 101.o definem as estruturas institucionais que asseguram a administração de cada uma destas regiões hidrográficas. 3 — As ARH são pessoas colectivas de âmbito regio nal dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, competindo ao Governo aprovar os respectivos estatutos. 4 — As ARH estão sujeitas à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, podendo as inerentes competências ser delegadas no presidente do INAG. 5 — São atribuições da ARH, na respectiva área ter ritorial, a protecção e a valorização dos componentes ambientais das águas. 6 — Compete à ARH, através dos seus órgãos e serviços: a) Elaborar e executar os planos de gestão de bacias hidrográficas e os planos específicos de gestão das águas; b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização; c) Realizar a análise das características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas; d) Realizar a análise económica das utilizações das águas das respectivas regiões; e) Definir e aplicar os programas de medidas pre vistos nos planos de gestão de bacias hidrográ ficas e ainda as previstas nos artigos 32.o a 43.o, sem prejuízo do n.o 6 do artigo 43.o, com iden tificação da área territorial objecto das medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos e da monitorização dos seus efeitos; f) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela autoridade nacional da água, dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, nos planos de ordenamento da orla costeira e nos planos de ordenamento dos estuá rios na área da sua jurisdição; g) Elaborar o registo das zonas protegidas, nos ter mos dos artigos 48.o e 37.o a 39.o; h) Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial; i) Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 37.o e do n.o 4 do artigo 48.o; 7286 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 j) Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montantes dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões; l) Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitori zação de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela autoridade nacional da água. 7 — Podem ser delegadas total ou parcialmente pela ARH, através do seu órgão directivo, as seguintes com petências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria: a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fis calização de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou programas de medidas pre vistas nos artigos 30.o e 32.o; b) No Instituto para a Conservação da Natureza, poderes de licenciamento e fiscalização de uti lização de águas sitas em área classificada sob sua jurisdição ou poderes para elaboração e exe cução de planos específicos de águas ou de pro gramas de medidas previstas nos artigos 30.o e 32.o; c) Nas associações de utilizadores e em conces sionários de utilização de recursos hídricos, poderes para elaboração e execução de planos específicos de águas ou para a elaboração e exe cução de programas de medidas previstas nos artigos 30.o e 32.o 8 — A ARH pode celebrar contratos-programa com qualquer das entidades indicadas no número anterior com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 30.o e 32.o que tais entidades hajam acordado executar por delegação da ARH. 9 — A ARH dispõe de receitas próprias, que cobrem pelo menos dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia, e que são emergentes nomeadamente da taxa de recursos hídricos, da cobrança de coimas e da apli cação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas previstas no artigo 32.o Artigo 10.o Comissões de coordenação e desenvolvimento regional 1 — As CCDR são os órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a quem cabe, em termos regionais: a) A protecção e valorização das componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes através dos instru mentos de gestão territorial; b) O exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica das ARH. Artigo 11.o Conselho Nacional da Água 1 — O CNA é o órgão de consulta do Governo no domínio das águas, no qual estão representados os orga nismos da Administração Pública e as organizações pro fissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água. 2 — Ao CNA cabe em geral apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e outros planos e pro jectos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes. 3 — Ao CNA cabe igualmente contribuir para o esta belecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos meto dológicos e apreciar determinantes no processo de pla neamento relativamente ao Plano Nacional de Água e aos planos de bacia hidrográfica, nomeadamente os res peitantes aos rios internacionais Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana. Artigo 12.o Conselhos da região hidrográfica 1 — Os CRH são os órgãos consultivos das ARH, em que estão representados os ministérios, outros orga nismos da Administração Pública e os municípios direc tamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consump tivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, cien tíficas e não governamentais representativas dos usos da água na bacia hidrográfica. 2 — Ao CRH compete, em geral: a) Apreciar e acompanhar a elaboração do plano de gestão da bacia hidrográfica e os planos espe cíficos de gestão das águas, devendo emitir pare cer antes da respectiva aprovação; b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a bacia hidrográfica; c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos; d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repar tição das águas; e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição; f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias da região hidrográfica; g) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da ARH; h) Dar parecer sobre o plano de investimentos públicos a realizar no âmbito da respectiva região hidrográfica; i) Dar parecer sobre outros programas e medidas que o director da ARH submeta à sua apre ciação. 3 — O Governo define no estatuto da ARH a com posição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os CRH. N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7287 Artigo 13.o Administrações portuárias 1 — Nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, a competência da ARH para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na administração por tuária com jurisdição no local, sendo definidos por por tarias conjuntas dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Orde namento do Território e do Desenvolvimento Regional os termos e âmbito da delegação e os critérios de repar tição das respectivas receitas. 2 — As portarias previstas no número anterior cons tituem igualmente título de utilização dos recursos hídri cos pela administração portuária, fixando as respectivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreen dimentos de fins múltiplos previstos no artigo 76.o 3 — O exercício pelas administrações portuárias das competências delegadas nos termos do n.o 1 observa as regras decorrentes da presente lei e dos planos apli cáveis e as orientações do delegante, sem prejuízo da respectiva avocação em casos devidamente justificados e as regras especiais a definir nos termos do n.o 4 do artigo 80.o CAPÍTULO III Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 14.o Princípio 1 — O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos visam compatibilizar, de forma integrada, a uti lização sustentável desses recursos com a sua protecção e valorização, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados às águas. 2 — Devem ser planeadas e reguladas as utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam de modo a proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedi mentológicos. Artigo 15.o Âmbito de intervenção 1 — As medidas de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos têm como âmbito de intervenção, para além dos seus próprios limites geográficos, o território envolvente com incidência nesses recursos e as zonas objecto de medidas de protecção dos mesmos. 2 — Entende-se por «território envolvente com inci dência nos recursos hídricos» as margens dos lagos e albufeiras de águas públicas e as orlas costeira e estua rina nas quais importa impor regras de harmonização das suas diversas utilizações com a preservação dos recursos e meios hídricos. 3 — As zonas objecto de medidas de protecção dos recursos hídricos compreendem os perímetros de pro tecção e as áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, as áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e as áreas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola. 4 — Podem também vir a ser objecto dessas medidas de protecção determinadas áreas, nomeadamente partes de bacias, aquíferos ou massas de água, que, pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social, assumam especial interesse público. Artigo 16.o Instrumentos de intervenção O ordenamento e o planeamento dos recursos hídri cos processam-se através dos seguintes instrumentos: a) Planos especiais de ordenamento do território; b) Planos de recursos hídricos; c) Medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos. Artigo 17.o Articulação entre ordenamento e planeamento 1 — O Programa Nacional de Política de Ordena mento do Território e o Plano Nacional da Água devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recí proco de integração e compatibilização das respectivas opções, e por sua vez os planos e programas sectoriais com impactes significativos sobre as águas devem inte grar os objectivos e as medidas previstas nos instru mentos de planeamento das águas. 2 — Os instrumentos de planeamento das águas refe ridos nos artigos 23.o a 26.o vinculam a Administração Pública, devendo as medidas preconizadas nos instru mentos de gestão territorial, designadamente nos planos especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território, ser com eles articuladas e compatibilizadas, bem como com as medi das de protecção e valorização previstos no artigo 32.o 3 — As medidas pontuais de protecção e valorização dos recursos hídricos devem ser compatíveis com as orien tações estabelecidas nos planos de recursos hídricos. SECÇÃO II Ordenamento Artigo 18.o Ordenamento Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos. Artigo 19.o Instrumentos de ordenamento 1 — Os instrumentos de gestão territorial incluem as medidas adequadas à protecção e valorização dos recur sos hídricos na área a que se aplicam de modo a asse gurar a sua utilização sustentável, vinculando a Admi nistração Pública e os particulares. 2 — Devem ser elaborados planos especiais de orde namento do território tendo por objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos abrangidos nos seguintes casos: a) Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas; 7288 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 b) Planos de ordenamento da orla costeira; c) Planos de ordenamento dos estuários. 3 — A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação, a vigência e demais regimes dos planos especiais do ordenamento do território observam as regras constantes dos actos legislativos que regem estes instrumentos de gestão ter ritorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos actos legislativos para que esta remete. Artigo 20.o Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas 1 — As albufeiras de águas públicas podem ser con sideradas protegidas, condicionadas, de utilização limi tada e de utilização livre. 2 — Os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estabelecem, nomeadamente: a) A demarcação do plano de água, da zona reser vada e da zona de protecção; b) A indicação do uso ou usos principais da água; c) A indicação das actividades secundárias permi tidas, da intensidade dessas utilizações e da sua localização; d) A indicação das actividades proibidas e com restrições; e) Os valores naturais e paisagísticos a preservar. 3 — Sem prejuízo de outras interdições constantes de legislação específica, nas zonas de protecção das albu feiras são interditas as seguintes acções: a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com ele vados teores de fósforo ou de azoto; b) A instalação de explorações pecuárias intensi vas, incluindo as avícolas; c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos; d) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar; e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abasteci mento de populações e de eutrofização da albufeira; f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes; g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determi nados valores fixados nos instrumentos de pla neamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados; h) A instalação de aterros sanitários que se des tinem a resíduos urbanos ou industriais. 4 — Os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em normativo próprio. Artigo 21.o Planos de ordenamento da orla costeira 1 — Os Planos de ordenamento da orla costeira têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e os respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítima e terrestre, definidas em legis lação específica ou no âmbito de cada plano. 2 — Os planos de ordenamento da orla costeira esta belecem opções estratégicas para a protecção e inte gridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos, e, nomeadamente: a) Ordenam os diferentes usos e actividades espe cíficas da orla costeira; b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear; c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falé sias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos; d) Enquadram o desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e o respectivo sanea mento básico; e) Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais. 3 — Os planos de ordenamento da orla costeira são regulados por legislação específica. Artigo 22.o Planos de ordenamento dos estuários 1 — Os planos de ordenamento dos estuários visam a protecção das suas águas, leitos e margens e dos ecos sistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envol vente, e, nomeadamente: a) Asseguram a gestão integrada das águas de tran sição com as águas interiores e costeiras con finantes, bem como dos respectivos sedimentos; b) Preservam e recuperam as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitats; c) Ordenam a ocupação da orla estuarina e sal vaguardam os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico e paisagístico; d) Indicam os usos permitidos e as condições a res peitar pelas várias actividades industriais e de transportes implantadas em torno do estuário. 2 — O regime dos planos de ordenamento dos estuá rios consta de legislação específica a publicar para o efeito. SECÇÃO III Planeamento Artigo 23.o Planeamento das águas Cabe ao Estado, através da autoridade nacional da água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das bacias e das regiões hidrográficas. N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7289 Artigo 24.o Objectivos e instrumentos de planeamento 1 — O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a protecção e a gestão das águas e a compa tibilização das suas utilizações com as suas disponibi lidades de forma a: a) Garantir a sua utilização sustentável, assegu rando a satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades; b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais; c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas. 2 — O planeamento das águas é concretizado através dos seguintes instrumentos: a) O Plano Nacional da Água, de âmbito terri torial, que abrange todo o território nacional; b) Os planos de gestão de bacia hidrográfica, de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográ fica e incluem os respectivos programas de medidas; c) Os planos específicos de gestão de águas, que são complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito sec torial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade eco nómica com interacção significativa com as águas. Artigo 25.o Princípios do planeamento das águas O planeamento das águas obedece aos seguintes prin cípios específicos: a) Da integração — a actividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da administração, de nível ambiental, territorial ou económico; b) Da ponderação global — devem ser considera dos os aspectos económicos, ambientais, técni cos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quan titativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada; c) Da adaptação funcional — os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planifi cador no âmbito de cada bacia hidrográfica; d) Da durabilidade — o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa; e) Da participação — quaisquer particulares, uti lizadores dos recursos hídricos e suas associa ções, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de ela boração, execução e alteração dos seus ins trumentos; f) Da informação — os instrumentos de planea mento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da actividade administra tiva de gestão dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica; g) Da cooperação internacional — no âmbito da região hidrográfica internacional, o planea mento de águas deve encarar, de forma con certada, os problemas de gestão dos recursos hídricos. Artigo 26.o Participação no planeamento Na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento das águas é garantida: a) A intervenção dos vários departamentos minis teriais que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos e dos organismos públicos a que esteja afecta a administração das áreas envolvidas; b) A participação dos interessados através do pro cesso de discussão pública e da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão das águas; c) A publicação prévia, nomeadamente no sítio electrónico da autoridade nacional da água, de toda a informação relevante nos termos do artigo 85.o, incluindo o projecto de plano e todas as propostas e pareceres recebidos ao longo do processo de discussão. Artigo 27.o Regulamentos No caso de um instrumento de planeamento das águas concluir pela necessidade de submeter algumas activi dades dos administrados aos condicionamentos ou res trições autorizados por lei, impostos pela protecção e boa gestão das águas, são fixadas em regulamento, apro vado por portaria do Ministro do Ambiente, do Orde namento do Território e do Desenvolvimento Regional, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições. Artigo 28.o Plano Nacional da Água 1 — O Plano Nacional da Água é o instrumento de gestão das águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os prin cípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas. 2 — O Plano Nacional da Água é constituído por: a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de inter venção política e administrativa neste domínio; 7290 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 b) Um diagnóstico da situação à escala nacional com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificados; c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos glo bais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental; d) A síntese das medidas e acções a realizar para atingir os objectivos estabelecidos e dos con sequentes programas de investimento, devida mente calendarizados; e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da sua aplicação. 3 — O Plano Nacional da Água é aprovado por decre to-lei, devendo o seu conteúdo ser também disponibi lizado através do sítio electrónico da autoridade nacional da água. 4 — O Plano Nacional da Água deve ser revisto perio dicamente, devendo a primeira revisão do actual Plano Nacional da Água ocorrer até final de 2010. Artigo 29.o Planos de gestão de bacia hidrográfica 1 — Os planos de gestão de bacia hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem: a) A caracterização das águas superficiais e sub terrâneas existentes na região hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica interna cional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas de águas superficiais e subterrâneas e a determinação das condições de referência ou do máximo potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais; b) A identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subter râneas, com a avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas e das alterações morfo lógicas significativas e o balanço entre as poten cialidades, as disponibilidades e as necessidades; c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas superficiais e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem como a classificação e determi nação do estado ecológico das águas superfi ciais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos; d) A localização geográfica das zonas protegidas e a indicação da legislação comunitária ou nacio nal ao abrigo da qual essas zonas tenham sido designadas; e) A identificação de sub-bacias, sectores, proble mas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão das águas; f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de moni torização sobre a disponibilidade e o estado das águas superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas protegidas; g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de cri térios para a avaliação da combinação de medi das com melhor relação custo-eficácia; h) As informações sobre as acções e medidas pro gramadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos diversos sectores para este objectivo com vista à concretização dos objectivos ambientais; i) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas, bem como a identi ficação dos objectivos sócio-económicos de curto, médio e longo prazos a considerar, desig nadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais; j) O reconhecimento, a especificação e a funda mentação das condições que justifiquem: i) A extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais; ii) A definição de objectivos menos exi gentes; iii) A deterioração temporária do estado das massas de água; iv) A deterioração do estado das águas; v) O não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superfi ciais; l) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da infor mação relativas às águas; m) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alte rações produzidas nos planos; n) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas; o) Os programas de medidas e acções previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação. 2 — O conteúdo dos planos de gestão de bacia hidro gráfica é objecto de normas a aprovar nos termos do n.o 3 do artigo 102.o 3 — Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de seis em seis anos. 4 — No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser coor denados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha. 5 — Os planos de gestão de bacia hidrográfica devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da autoridade nacional da água. N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7291 Artigo 30.o Programas de medidas 1 — Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o plano de gestão da bacia hidrográfica assegura o estabelecimento de um pro grama de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território. 2 — Os programas de medidas a elaborar para cada região hidrográfica compreendem medidas de base e medidas suplementares, funcionalmente adaptadas às características da bacia, ao impacte da actividade humana no estado das águas superficiais e subterrâneas e que sejam justificadas pela análise económica das uti lizações da água e pela análise custo-eficácia dos con dicionamentos e restrições a impor a essas utilizações. 3 — Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projectos e acções necessários para o cumprimento dos objectivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente: a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licen ciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos ter mos dos artigos 46.o e 53.o; b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regula mentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório; c) Medidas destinadas à prevenção e controlo inte grados da poluição proveniente de certas acti vidades, incluindo o estabelecimento de medi das destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo; d) Medidas destinadas ao controlo das captações de águas superficiais, incluindo a criação de represas e outras infra-estruturas hidráulicas, e de águas subterrâneas, através do estabeleci mento de um regime de licenciamento ou registo; e) Medidas destinadas à cessação ou redução pro gressiva da poluição das águas superficiais cau sada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respectivamente, e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas susceptíveis de impedir que sejam alcançados os objectivos para estas águas; f) Medidas destinadas à concretização dos prin cípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em consonância com a análise económica das uti lizações da água e com a correcta determinação dos custos dos serviços de águas associados com as actividades utilizadoras dos recursos hídricos; g) Medidas destinadas à protecção das massas de água destinadas à produção de água para con sumo humano, incluindo medidas de salva guarda dessas águas de forma a reduzir o tra tamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei; h) Medidas destinadas à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares; i) Medidas destinadas à conservação das aves selvagens; j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias peri gosas; l) Medidas a adoptar por força de avaliação prévia de impactes ambientais; m) Medidas relativas à utilização de lamas de depu ração na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correcta utilização; n) Medidas relativas à protecção das águas contra descargas de águas residuais urbanas; o) Medidas relativas à utilização de produtos fito farmacêuticos que contenham substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente; p) Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola; q) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens; r) Proibição das descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo situações especí ficas indicadas no n.o 4 que não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais, e con trolo da recarga artificial destas águas, incluindo o estabelecimento de um regime de licencia mento; s) Medidas destinadas a promover a utilização efi caz e sustentável da água a fim de evitar com prometer o cumprimento dos objectivos espe cificados nos artigos 45.o a 48.o; t) Definição dos requisitos e condições da atri buição de títulos de utilização; u) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exi gência não esteja já prevista na legislação; v) Medidas destinadas à prevenção de perdas sig nificativas de poluentes de instalações indus triais para prevenir e reduzir o impacte de casos de poluição acidental, nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e detecção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactes e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos; x) Programa de investimentos a realizar para atin gir os objectivos definidos e calendarizados no Plano Nacional da Água. 4 — Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas, nos termos da alínea r) do n.o 2, as seguintes: a) A injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extrac ção de hidrocarbonetos ou de actividades minei 7292 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 ras e injecção de água por motivos técnicos em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins, não devendo essas injecções conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas; b) A reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água relacionada com a cons trução ou manutenção de obras de engenharia civil; c) A injecção natural ou de gás de petróleo lique feito (GPL) para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins; d) A injecção de gás natural ou de GPL para fins de armazenamento noutras funções geológicas quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes; e) A construção, obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou sub terrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas, podendo, para estes fins, deter minar-se que essas actividades devem ser con sideradas como tendo sido autorizadas, na con dição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades; f) Descargas de pequenas quantidades de substân cias com objectivos científicos, para caracteri zação, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente neces sário para os fins em causa. 5 — As medidas previstas no n.o 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para se não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar directa ou indirectamente o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo. 6 — Os planos de gestão de bacia hidrográfica inte gram outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pela presente lei sempre que tal seja neces sário para o cumprimento de acordos internacionais relevantes. 7 — São publicados os actos legislativos necessários para que possam ser adoptados nos planos de gestão da bacia hidrográfica os programas de medidas previstas neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos planos estar plenamente ope racionais no prazo máximo de três anos a partir da sua adopção. Artigo 31.o Planos específicos de gestão das águas 1 — Os planos específicos de gestão das águas, com plementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de sub-bacia, sector, problema, tipo de água ou sistemas aquíferos. 2 — Os planos específicos de gestão das águas podem incluir medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos para certas zonas. 3 — Os planos específicos de gestão das águas e as suas actualizações devem ter um conteúdo similar ao dos planos de gestão de bacia hidrográfica, com as neces sárias adaptações e simplificações, e cumprir as demais obrigações que resultem da presente lei e da legislação complementar nela prevista. 4 — Uma vez aprovado o Plano Nacional da Água e os respectivos planos de gestão de bacia hidrográfica, devem os planos específicos de gestão das águas ser revistos em conformidade com aqueles. 5 — Os planos específicos de gestão das águas esta belecem o prazo da sua avaliação e actualização. 6 — Os planos específicos de gestão das águas devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da autoridade nacional da água. SECÇÃO IV Protecção e valorização Artigo 32.o Tipos de medidas 1 — É estabelecido um conjunto de medidas para sis temática protecção e valorização dos recursos hídricos, complementares das constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica. 2 — Essas medidas têm por objectivo: a) A conservação e reabilitação da rede hidrográ fica, da zona costeira e dos estuários e das zonas húmidas; b) A protecção dos recursos hídricos nas captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis; c) A regularização de caudais e a sistematização fluvial; d) A prevenção e a protecção contra riscos de cheias e inundações, de secas, de acidentes gra ves de poluição e de rotura de infra-estruturas hidráulicas. 3 — Tendo em vista a sua preservação e perenidade, as zonas objecto das referidas medidas devem ser tidas em conta na elaboração e na revisão dos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos. 4 — O regime das medidas para protecção e valorização dos recursos hídricos, bem como das zonas de intervenção, deve ser objecto de legislação ou regulamentação espe cífica. Artigo 33.o Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas 1 — As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomea damente: a) Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas; b) Reabilitação de linhas de água degradadas e das zonas ribeirinhas; c) Prevenção e protecção contra os efeitos da ero são de origem hídrica; N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7293 d) Correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos, designadamente ao nível da correcção torrencial; e) Renaturalização e valorização ambiental e pai sagística das linhas de água e das zonas envol ventes; f) Regularização e armazenamento dos caudais em função dos seus usos, de situações de escas sez e do controlo do transporte sólido; g) Criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique; h) Amortecimento e laminagem de caudais de cheia; i) Estabelecimento de critérios de exploração iso lada ou conjugada de albufeiras. 2 — A correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassorea mento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de mate riais, tais como areias, areão, burgau, godo e cascalho, só é permitida quando decorrente de planos específicos. 3 — Os planos específicos de desassoreamento defi nem os locais potenciais de desassoreamento que garantam: a) A manutenção das condições de funcionalidade das correntes, a navegação e flutuação e o escoa mento e espraiamento de cheias; b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral; c) O equilíbrio dos ecossistemas; d) A preservação das águas subterrâneas; e) A preservação das áreas agrícolas envolventes; f) O uso das águas para diversos fins, incluindo captações, represamentos, derivação e bomba gem; g) A integridade dos leitos e margens; h) A segurança de obras marginais ou de trans posição dos leitos; i) A preservação da fauna e da flora. 4 — A adequação de uma actividade de extracção de inertes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade, nos termos do n.o 3 do artigo 60.o, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do plano de recuperação paisagística. 5 — As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade: a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos; b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos; c) Dos organismos dotados de competência, pró pria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos. Artigo 34.o Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários 1 — As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários compreendem, nomea damente: a) Limpeza e beneficiação das margens e áreas envolventes; b) Reabilitação das margens e áreas degradadas ou poluídas; c) Protecção das orlas costeiras e estuarinas contra os efeitos da erosão de origem hídrica; d) Desassoreamento das vias e das faixas acos táveis; e) Renaturalização e valorização ambiental e pai sagística das margens e áreas envolventes. 2 — As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da respon sabilidade: a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos; b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos; c) Dos organismos dotados de competência, pró pria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos. Artigo 35.o Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas 1 — As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem, nomeadamente: a) A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qua lidade das águas de superfície e subterrâneas; b) A preservação das espécies aquáticas e ribei rinhas protegidas e os respectivos habitats; c) A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico e paisagístico; d) A definição dos usos permitidos e as condições a respeitar pelas actividades económicas implan tadas em torno das zonas húmidas; e) A renaturalização e recuperação ambiental das zonas húmidas e das zonas envolventes. 2 — A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de legislação específica. Artigo 36.o Medidas de protecção especial dos recursos hídricos 1 — Os perímetros de protecção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e zonas vul neráveis são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial dos recursos hídricos, sendo condi cionadas, restringidas ou interditas as actuações e uti lizações susceptíveis de perturbar os seus objectivos específicos, em termos de quantidade e qualidade das águas. 2 — Nas zonas referidas no número anterior, os uti lizadores do domínio hídrico podem ser obrigados a cumprir ou respeitar acções e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infra estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização. 3 — Se das medidas referidas no número anterior resultar uma compressão substancial do título autori zativo dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado a indemnizar os utilizadores, nos termos gerais. 4 — Para as águas das zonas que são objecto de medi das de protecção especial de recursos hídricos são defi 7294 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 nidos objectivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser sujeita a programas de monitorização e de controlo. Artigo 37.o Medidas de protecção das captações de água 1 — As áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos super ficiais e subterrâneos utilizados. 2 — O condicionamento referido no número anterior deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial, que podem conter programas de intervenção nas áreas limí trofes ou contíguas a captações de água do território nacional. 3 — As medidas de protecção das captações de água subterrânea para abastecimento público de consumo humano desenvolvem-se nos respectivos perímetros de protecção, que compreendem: a) Zona de protecção imediata — área da super fície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da cap tação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas; b) Zona de protecção intermédia — área da super fície do terreno contígua exterior à zona de pro tecção imediata, de extensão variável, onde são interditas ou condicionadas as actividades e as instalações susceptíveis de poluírem, alterarem a direcção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes; c) Zona de protecção alargada — área da super fície do terreno contígua exterior à zona de pro tecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, onde as actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição. 4 — Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina podem ser limitados os caudais de exploração das cap tações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água ou condicionado o seu regime de exploração. 5 — Aos proprietários privados dos terrenos que inte grem as zonas de protecção e as zonas adjacentes é assegurado o direito de requerer a respectiva expro priação, nos termos do Código das Expropriações. 6 — A declaração e a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes às captações de água para abastecimento público de consumo humano são objecto de legislação específica, que define as áreas abrangidas, as instalações e as actividades sujeitas a restrições. 7 — As propostas de delimitação e respectivos con dicionamentos são elaboradas pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pela entidade requerente da licença ou concessão de captação de águas, em conformidade com os instrumentos normativos aplicáveis. 8 — As entidades responsáveis pelas captações de água para abastecimento público já existentes, quer este jam em funcionamento quer constituam uma reserva potencial, devem promover a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes nos termos previstos nos números anteriores. 9 — Os perímetros de protecção e as zonas adjacentes das captações de água para abastecimento público são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da admi nistração da região hidrográfica territorialmente com petente ou da entidade responsável pela captação. Artigo 38.o Zonas de infiltração máxima 1 — As áreas do território que constituam zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para cap tação de água para abastecimento público de consumo humano devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos, nomeadamente através de: a) Delimitação de zonas especiais de protecção para a recarga de aquíferos; b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respectivo licenciamento. 2 — O condicionamento da utilização deve ser tipi ficado nos planos de recursos hídricos e nos planos espe ciais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas áreas de maior infiltração do território nacional. 3 — A declaração e a delimitação das zonas de infil tração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ser objecto de legislação específica, onde se definam as instalações e actividades sujeitas a restrições. 4 — As propostas de delimitação e os respectivos con dicionamentos são elaborados pela administração da região hidrográfica territorialmente competente. 5 — A delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos pode ser revista, sempre que se justifique, por iniciativa da administração da região hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação. Artigo 39.o Zonas vulneráveis 1 — As áreas do território que constituam zonas vul neráveis à poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a sua qualidade, nomeadamente através de: a) Delimitação dessas zonas especiais de protecção; b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respectivo licenciamento. 2 — O condicionamento da utilização deve ser tipi ficado e regulado nos planos específicos de gestão das águas e nos planos especiais de ordenamento do ter ritório, que podem conter programas de intervenção nas zonas vulneráveis do território nacional. 3 — A declaração e a delimitação das zonas vulne ráveis à poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ser objecto de legislação espe cífica, onde se definam as restrições a respeitar. N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7295 4 — As propostas de delimitação e os respectivos con dicionamentos são elaborados pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, a quem igualmente compete a sua revisão, sempre que se justifique. Artigo 40.o Medidas de protecção contra cheias e inundações 1 — Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século. 2 — As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias devem ser objecto de classificação específica e de medi das especiais de prevenção e protecção, delimitando-se graficamente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas em que a edificação é condicionada, para segu rança de pessoas e bens. 3 — Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias ficam sujeitas às interdições e restrições previstas na lei para as zonas adjacentes. 4 — Os instrumentos de planeamento de recursos hídricos e de gestão territorial devem demarcar as zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as nor mas que procederam à sua criação. 5 — Na ausência da delimitação e classificação das zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias, devem os instrumentos de planeamento territorial estabelecer as restrições necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, devendo estabelecer designadamente que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam supe riores à cota local da máxima cheia conhecida. 6 — É competência da autoridade nacional da água a aplicação de medidas para redução dos caudais de cheia, de acordo com critérios e procedimentos nor mativos estabelecidos. 7 — Até à aprovação da delimitação das zonas inun dáveis ou ameaçadas pelas cheias, estão sujeitos a pare cer vinculativo da administração da região hidrográfica territorialmente competente o licenciamento de opera ções de urbanização ou edificação, quando se localizem dentro do limite da cheia, com período de retorno de 100 anos, ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de água, quando se desconheça aquele limite. 8 — É competência da autoridade nacional da água, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e a ARH competente, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens. Artigo 41.o Medidas de protecção contra secas 1 — Dos programas de intervenção em situação de seca deve constar a definição das metas a atingir, as medidas destinadas aos diversos sectores económicos afectados e os respectivos mecanismos de implemen tação. 2 — As medidas de intervenção em situação de seca devem contemplar, designadamente, a alteração e even tual limitação de procedimentos e usos, a redução de pressões no sistema e a utilização de sistemas tarifários adequados. 3 — As áreas do território mais sujeitas a maior escas sez hídrica devem ser objecto de especial atenção na elaboração dos programas de intervenção em situação de seca. 4 — Deve ser prioritariamente assegurada a dispo nibilidade da água para o abastecimento público e, em seguida, para as actividades vitais dos sectores agro pecuário e industrial. Artigo 42.o Medidas de protecção contra acidentes graves de poluição 1 — Nos programas de prevenção e de combate a acidentes graves de poluição, nomeadamente os cons tantes dos planos de recursos hídricos, devem ser: a) Identificados e avaliados os riscos de poluição de todas as fontes potenciais, nomeadamente unidades industriais, estações de tratamento de águas residuais e antigas minas abandonadas, depósitos de resíduos e circulação de veículos de transporte de substâncias de risco; b) Identificadas todas as utilizações que possam ser postas em risco por eventuais acidentes de poluição, muito em particular as origens para abastecimento de água que sirvam aglomerados mais populosos; c) Definidas as medidas destinadas às diversas situações previsíveis nos sectores de actividade de maior risco e os respectivos mecanismos de implementação, estruturadas de acordo com os níveis de gravidade da ocorrência e da impor tância dos recursos em risco. 2 — Deve ser estabelecido um sistema de aviso e alerta, com níveis de actuação de acordo com o previsto nos programas, cabendo em primeiro lugar à entidade responsável pelo acidente a obrigação de alertar as auto ridades competentes. 3 — As águas devem ser especialmente protegidas contra acidentes graves de poluição, de forma a sal vaguardar a qualidade dos recursos hídricos e dos ecos sistemas, bem como a segurança de pessoas e bens. Artigo 43.o Medidas de protecção contra rotura de infra-estruturas hidráulicas 1 — A segurança das infra-estruturas hidráulicas, sobretudo das grandes barragens, deve ser assegurada de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens. 2 — Os correspondentes programas de segurança devem incluir cartas de riscos, tendo em conta o estudo de ondas de inundação apresentado no projecto, que inclui a determinação das alturas da água a atingir nas zonas inundáveis e dos respectivos tempos de concen tração, bem como níveis de actuação para o sistema de aviso e alerta. 3 — Os programas de segurança devem especificar as condições de utilização admitidas para as infra estruturas hidráulicas e condicionar as utilizações e os respectivos licenciamentos a jusante, tendo nomeada mente em consideração os cenários de risco caracte rísticos de cada infra-estrutura hidráulica, esvaziamentos rápidos, sismos e galgamentos rápidos. 4 — As zonas de risco devem ser objecto de clas sificação específica e de medidas especiais de prevenção e protecção, delimitando-se graficamente as áreas nas quais é proibida a edificação e aquelas nas quais a edi ficação é condicionada, para segurança de pessoas e bens. 7296 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 5 — Os condicionamentos de utilização do solo devem ser tipificados nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos de gestão territorial. 6 — Cabe aos proprietários das infra-estruturas hidráulicas elaborar os respectivos programas de segu rança, de acordo com a legislação específica aplicável, comunicando-os à autoridade nacional da água e ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, devendo tais programas, no caso de barragens, observar o Regulamento de Segurança de Barragens e ser tam bém submetidos à aprovação da autoridade nacional da água. 7 — No âmbito dos mesmos programas de segurança, os proprietários são responsáveis pelo estabelecimento de sistemas de aviso e alerta, cabendo-lhes ainda a obri gação de alertar as autoridades competentes em caso de necessidade. 8 — A autoridade nacional da água deve delimitar as eventuais zonas de risco, ouvidas as câmaras muni cipais com jurisdição nas áreas abrangidas. Artigo 44.o Estado de emergência ambiental 1 — Em caso de catástrofes naturais ou acidentes pro vocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irre parável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Pri meiro-Ministro declarar, em todo ou em parte do ter ritório nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais. 2 — Caso seja declarado o estado de emergência ambiental nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, composto pelas enti dades por este nomeadas que, em função das circuns tâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a dimi nuição dos riscos e danos criados. 3 — No período de vigência do estado de emergência ambiental, as ARH podem: a) Suspender a execução de instrumentos de pla neamento das águas; b) Suspender actos que autorizam utilizações dos recursos hídricos; c) Modificar, no respeito pelo princípio da pro porcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos que autorizam utilizações dos recursos hídricos; d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento das águas; e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cau telares de resposta aos riscos ecológicos; f) Apresentar recomendações aos utilizadores dos recursos hídricos e informar o público acerca da evolução do risco. 4 — Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. 5 — O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de três meses. CAPÍTULO IV Objectivos ambientais e monitorização das águas Artigo 45.o Objectivos ambientais 1 — Os objectivos ambientais para as águas super ficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas são prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas. 2 — Os programas de medidas devem permitir alcan çar os objectivos ambientais definidos referentes ao bom estado e bom potencial das massas de água, o mais tarde até 2015, sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas nos artigos 50.o e 51.o 3 — No caso de massas de água transfronteiriças, a definição dos objectivos ambientais é coordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no con texto de gestão coordenada da região hidrográfica internacional. 4 — No caso de mais de um objectivo ser estabelecido para uma mesma massa de água, prevalece o que for mais exigente. 5 — O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados na presente lei é determinado, tendo em conta os fins e os objectivos enunciados, através das normas de qualidade previstas: a) Na presente lei e respectivas disposições com plementares; b) Nos planos de gestão de bacia hidrográfica e restantes instrumentos de planeamento das águas; c) Nas zonas especiais de protecção de recursos hídricos; d) Nos títulos de utilização dos recursos hídricos. 6 — Nos instrumentos indicados no número anterior podem também ser determinados parâmetros quanti tativos para tipos ou usos específicos de águas. 7 — O estado da água exprime uma ponderação ade quada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados. Artigo 46.o Objectivos para as águas superficiais 1 — Devem ser aplicadas as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de água superficiais, sem prejuízo das disposições seguintes. 2 — Com o objectivo de alcançar o bom estado das massas de águas superficiais, com excepção das massas de águas artificiais e fortemente modificadas, devem ser tomadas medidas tendentes à sua protecção, melho ria e recuperação. 3 — Com o objectivo de alcançar o bom potencial ecológico e bom estado químico das massas de águas artificiais ou fortemente modificadas devem ser tomadas medidas tendentes à sua protecção e melhoria do seu estado. N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7297 4 — Deve ainda ser assegurada a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e ces sação das emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias perigosas. 5 — São definidas em normas a aprovar, nos termos do n.o 3 do artigo 102.o, a classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície e a moni torização do estado ecológico e químico das águas de superfície. Artigo 47.o Objectivos para as águas subterrâneas 1 — Devem ser aplicadas as medidas destinadas a evi tar ou limitar a descarga de poluentes nas águas sub terrâneas e prevenir a deterioração do estado de todas as massas de água. 2 — Deve ser alcançado o bom estado das águas sub terrâneas, para o que se deve: a) Assegurar a protecção, melhoria e recuperação de todas as massas de água subterrâneas, garan tindo o equilíbrio entre as captações e as recar gas dessas águas; b) Inverter quaisquer tendências significativas per sistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacte da actividade humana, com vista a reduzir gradualmente os seus níveis de poluição. 3 — Os estados quantitativo e químico das águas sub terrâneas e a sua monitorização são regulados por nor mas a aprovar, nos termos do n.o 3 do artigo 102.o 4 — A descarga directa de poluentes nas águas sub terrâneas é proibida, à excepção de descargas que não comprometam o cumprimento dos objectivos específicos estabelecidos na presente lei, que podem ser autorizadas nas condições definidas por normas a aprovar, nos ter mos do n.o 3 do artigo 102.o Artigo 48.o Objectivos para as zonas protegidas 1 — Devem ser assegurados os objectivos que justi ficaram a criação das zonas protegidas, observando-se integralmente as disposições legais estabelecidas com essa finalidade e que garantem o controlo da poluição. 2 — Deve ser elaborado um registo de todas as zonas incluídas em cada região hidrográfica que tenham sido designadas como zonas que exigem protecção especial no que respeita à protecção das águas superficiais e subterrâneas ou à conservação dos habitats e das espé cies directamente dependentes da água. 3 — O registo das zonas protegidas de cada região hidrográfica inclui os mapas com indicação da locali zação de cada zona protegida e uma descrição da legis lação ao abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas. 4 — Devem ser identificadas em cada região hidro gráfica todas as massas de água destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em média ou que sirvam mais de 50 pessoas e, bem assim, as massas de água previstas para esses fins, e é referida, sendo caso disso, a sua classificação como zonas protegidas. Artigo 49.o Massas de água artificiais ou fortemente modificadas 1 — Uma massa de água superficial pode ser desig nada como artificial ou fortemente modificada se ocor rerem cumulativamente as duas seguintes condições: a) Se as alterações a introduzir nas características hidromorfológicas dessa massa de água, neces sárias para atingir bom estado ecológico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre: i) O ambiente em geral; ii) A capacidade de regularização de cau dais, protecção contra cheias e drenagem dos solos; iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos portuários, acti vidades de recreio, actividades para as quais a água esteja armazenada, incluindo o abastecimento de água potável, a pro dução de energia ou a irrigação; ou iv) Outras actividades igualmente importan tes para o desenvolvimento sustentável; b) Se os benefícios produzidos pelas características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequi bilidade técnica ou pela desproporção dos cus tos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental. 2 — A designação de uma massa de água como arti ficial ou fortemente modificada e a respectiva funda mentação constam do plano de gestão de bacia hidro gráfica, sendo obrigatória a sua revisão de seis em seis anos. Artigo 50.o Prorrogações de prazo O prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 45.o pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objectivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 52.o, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma dete rioração no estado de massa de água afectada ou se verifiquem todas as seguintes condições: a) As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas devido, pelo menos, a uma das seguintes razões: i) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível; ii) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível; ou iii) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado da massa de água; e b) A prorrogação do prazo bem como a respectiva justificação serem especificamente referidas e explicadas no plano de gestão de bacia hidro gráfica; e ainda 7298 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 c) As prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas actualizações do plano de gestão de bacia hidro gráfica, excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não possam ser alcançados nesse período; e finalmente d) Tenham sido inscritos no plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressi vamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atra sos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respectiva aplicação e tenha sido incluída na actualização do plano de gestão de bacia hidrográfica uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais. Artigo 51.o Derrogações 1 — Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 46.o e 47.o, quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.o 2 do artigo 30.o, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou despro porcionadamente dispendioso alcançar esses objectivos e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 52.o, todas as condições seguintes: a) As necessidades ambientais e sócio-económicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados; e b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactes que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição; c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactes que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição; e d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada; e e) Sejam especificamente incluídos no plano de ges tão de bacia hidrográfica os objectivos ambientais menos exigentes e a sua justificação e que os mesmos sejam revistos de seis em seis anos. 2 — A deterioração temporária do estado das massas de água não é considerada um incumprimento dos objec tivos estabelecidos em conformidade com a presente lei desde que, além dos requisitos do artigo 52.o, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4 e se a mesma resultar de: a) Circunstâncias imprevistas ou excepcionais; ou b) Causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não pudessem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas; ou c) Circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente previstas. 3 — A deterioração temporária admitida no n.o 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos ambientais noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias; b) Se encontrem indicadas no plano de gestão de bacia hidrográfica as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias impre vistas ou excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados; c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excep cionais estejam incluídas no programa de medi das e não comprometam a recuperação da qua lidade da massa de água quando essas circuns tâncias deixarem de se verificar; d) Os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não pudessem razoavelmente ter sido pre vistas sejam analisados anualmente e sejam jus tificados à luz dos motivos indicados no artigo 50.o e sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoa velmente viável; e) Seja incluída na actualização seguinte do plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número. 4 — É admissível o incumprimento dos objectivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do n.o 5 e do artigo 52.o, quando: a) O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas; ou b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de classificação Excelente para Bom resultar de novas actividades humanas de desenvolvimento sustentável. 5 — O incumprimento de objectivos, permitido no n.o 4, pressupõe ainda a observância de todos os seguin tes requisitos: a) Que sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacte negativo sobre o estado da massa de água; b) Que as razões que expliquem as alterações este jam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica e sejam revistas de seis em seis anos; c) Que as razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público ou os bene fícios para o ambiente e para a sociedade decor rentes da realização dos objectivos definidos, nos termos deste capítulo, sejam superados N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7299 pelos benefícios das novas modificações ou alte rações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvi mento sustentável; d) Que os objectivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade téc nica ou de custos desproporcionados, ser alcan çados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor. Artigo 52.o Condições aplicáveis às prorrogações e derrogações As prorrogações e derrogações estão sujeitas às seguintes condições: a) Não constituam perigo para a saúde pública; b) Não comprometam os objectivos noutras massas de água pertencentes à mesma região hidro gráfica; c) Não colidam com a execução da restante legis lação ambiental; d) Não representem um menor nível de protecção do que o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor à data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 53.o Abordagem combinada 1 — Todas as descargas para águas superficiais são controladas de acordo com a abordagem combinada estabelecida no presente artigo. 2 — São estabelecidos, ao abrigo da legislação apli cável, nos planos de gestão de bacia hidrográfica: a) Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis; b) Valores limites de emissão pertinentes; c) No caso de impactes difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais. 3 — Sempre que um objectivo ou uma norma de qua lidade estabelecidos nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas que as que resul tariam da aplicação do número anterior, são instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos. Artigo 54.o Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas 1 — Devem ser definidas para cada região hidrográ fica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físi co-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água. 2 — Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas super ficiais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade e a protecção de dados e a ope racionalidade e actualização da informação colhida pelas redes de monitorização. 3 — Para as águas superficiais o programa deve incluir: a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico e químico e do potencial ecológico; b) Os parâmetros de caracterização do estado eco lógico, do estado químico e do potencial eco lógico. 4 — Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo. 5 — Para as zonas protegidas o programa é comple mentado pelas especificações constantes de legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas. 6 — As especificações técnicas e os métodos norma lizados de análise e de controlo do estado de água são estabelecidos em normas a aprovar, nos termos do n.o 3 do artigo 102.o Artigo 55.o Revisão e ajustamentos Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos dos artigos 45.o a 48.o, a autoridade nacional da água investiga as causas do eventual fracasso e, se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promove: a) A análise e revisão dos títulos de utilização rele vantes, conforme adequado; b) A revisão e ajustamento dos programas de con trolo conforme adequado; c) A adopção de eventuais medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qua lidade, adequadas segundo os procedimentos fixados em normativo próprio. CAPÍTULO V Utilização dos recursos hídricos Artigo 56.o Princípio da necessidade de título de utilização Ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as actividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de título de utilização emitido nos termos e condições previstos nesta lei e em decreto-lei a aprovar ao abrigo do n.o 2 do artigo 102.o, o qual regula ainda as matérias versadas na alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o, do n.o 3 do artigo 66.o, do n.o 5 do artigo 67.o, do n.o 9 do artigo 68.o e do n.o 1 do artigo 69.o Artigo 57.o Deveres básicos dos utilizadores 1 — Os utilizadores dos recursos hídricos devem actuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a: a) Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos da presente lei, e, em 7300 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais; b) Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos. 2 — As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos desrazoáveis ou de perigos para a sua inte gridade, para a qualidade do ambiente ou para as reser vas públicas de abastecimento. 3 — Quem construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de aci dente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e exten são do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactes. Artigo 58.o Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água. Artigo 59.o Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público 1 — Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obti ver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo. 2 — O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por con cessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título. Artigo 60.o Utilizações do domínio público sujeitas a licença 1 — Estão sujeitas a licença prévia as seguintes uti lizações privativas dos recursos hídricos do domínio público: a) A captação de águas; b) A rejeição de águas residuais; c) A imersão de resíduos; d) A ocupação temporária para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviá ria, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico; e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior; f) A ocupação temporária para construção ou alte ração de infra-estruturas hidráulicas; g) A implantação de infra-estruturas hidráulicas; h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas; i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipa mentos de apoio; j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas; l) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos; m) A realização de aterros ou de escavações; n) Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão; o) A extracção de inertes; p) Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos pla nos de gestão da bacia hidrográfica. 2 — No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplicar-se-á unicamente este último regime a toda a utilização. 3 — A extracção de inertes em águas públicas deve passar a ser executada unicamente como medida neces sária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos artigos 33.o ou 34.o Artigo 61.o Utilizações do domínio público sujeitas a concessão Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes uti lizações privativas dos recursos hídricos do domínio público: a) Captação de água para abastecimento público; b) Captação de água para rega de área superior a 50 ha; c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares; d) Captação de água para produção de energia; e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores. Artigo 62.o Utilização de recursos hídricos particulares 1 — Estão sujeitas a autorização prévia de utilização de recursos hídricos as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares: a) Realização de construções; b) Implantação de infra-estruturas hidráulicas; c) Captação de águas; d) Outras actividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, para além das referidas no número seguinte. 2 — Estão sujeitas a licença prévia de utilização e à observância do disposto no plano de gestão de bacia hidrográfica as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares: a) Rejeição de águas residuais; b) Imersão de resíduos; N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7301 c) Recarga e injecção artificial em águas sub terrâneas; d) Extracção de inertes; e) Aterros e escavações. 3 — Na medida em que tal não ponha em causa os objectivos da presente lei, pode ser dispensada pelo regulamento anexo ao plano de gestão de bacia hidro gráfica ou pelo regulamento anexo ao plano especial de ordenamento do território aplicável a necessidade de autorização prévia prevista no n.o 1 ou substituída pela mera comunicação às autoridades que fiscalizam a utilização dos recursos hídricos. 4 — A captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela auto ridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas. Artigo 63.o Requisitos e condições dos títulos de utilização 1 — A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar: a) A observância das normas e princípios da pre sente lei e das normas a aprovar, previstas no artigo 56.o; b) O respeito pelo disposto no plano de gestão de bacia hidrográfica aplicável; c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial, nos planos específicos de ges tão das águas e nos regulamentos previstos no artigo 27.o; d) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga; e) A concessão de prevalência ao uso considerado prioritário nos termos da presente lei, no caso de conflito de usos. 2 — O título de utilização deve determinar que o uti lizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a degradação do estado das massas de águas e gerem outros impactes ambientais negativos ou invia bilizem usos alternativos considerados prioritários. Artigo 64.o Ordem de preferência de usos 1 — No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de pre ferência estabelecidos no plano de gestão de bacia hidro gráfica, sendo em qualquer caso dada prioridade à cap tação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições é preferido o uso que assegure a utilização economica mente mais equilibrada, racional e sustentável, sem pre juízo da protecção dos recursos hídricos. 2 — Ao ponderar a situação de conflito referida no n.o 1, são considerados não só os novos pedidos de títulos de utilização como os títulos de utilização em vigor que possam ser revogados. 3 — Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela administração da região hidro gráfica, ouvido o conselho de região hidrográfica. 4 — São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 61.o e como complementares todas as restantes. Artigo 65.o Pedido de informação prévia Qualquer interessado pode dirigir à ARH competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, mas a informação prestada só constituirá direitos ou interesses legalmente protegidos na esfera do reque rente se tal vier a ser reconhecido no diploma com plementar previsto no artigo 56.o Artigo 66.o Regime das autorizações 1 — Uma vez apresentado o pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se não verifique qualquer dos pressupostos que impu sesse o indeferimento. 2 — Por força da obtenção do título de utilização e do respectivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da actividade autorizada nos recursos hídricos. 3 — Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 56.o é definida a tramitação dos pedidos de autorização e o respectivo regime e bem assim são fixados objecti vamente os pressupostos que permitam o respectivo indeferimento. Artigo 67.o Regime das licenças 1 — A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título. 2 — A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações, e atendendo nomeadamente ao período necessário para a amorti zação dos investimentos associados. 3 — A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos pela autoridade que a concede: a) No caso de se verificar alteração das circuns tâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degra dação das condições do meio hídrico; b) No caso de necessidade de alteração das suas condições para que os objectivos ambientais fixados possam ser alcançados nos prazos legais; c) Para adequação aos instrumentos de gestão ter ritorial e aos planos de gestão de bacia hidro gráfica aplicáveis; d) No caso de seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior. 4 — Por força da obtenção da licença de utilização e do respectivo exercício são devidas: a) Uma taxa de recursos hídricos; b) Uma caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações do detentor do título que sejam condições da própria utilização. 7302 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 5 — Por normas a aprovar nos termos do artigo 56.o é definido o procedimento de atribuição e o regime de licença. Artigo 68.o Regime das concessões 1 — A concessão de utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a administração e o con cessionário. 2 — A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites esta belecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para realização de estudos, pesquisas e son dagens necessárias, mediante indemnização dos prejuí zos causados, e ainda, no caso de ser declarada a uti lidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropria ções necessárias, nos termos da legislação aplicável. 3 — A escolha do concessionário pela administração é realizada através de: a) Decreto-lei, nos termos previstos no número seguinte; b) Procedimento pré-contratual de concurso público; c) Procedimento iniciado a pedido do interessado, nos termos do disposto n.o 5 do presente artigo. 4 — A escolha do concessionário apenas pode ser rea lizada por decreto-lei quando a mesma recaia sobre empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos, referidos no artigo 75.o, ou de empreendimentos equiparados, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o 5 — A administração poderá escolher como conces sionário o interessado que apresente um pedido nesse sentido, desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias contados a partir da afixação dos editais e da publicação no jornal oficial, não seja recebido outro pedido com o mesmo propósito, sendo que, sempre que, no decurso desse prazo, outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de concessão, a admi nistração abre um procedimento concursal entre os inte ressados, gozando o primeiro requerente de direito de preferência em igualdade de condições. 6 — O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não é superior a 75 anos. 7 — As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão. 8 — Em contrapartida da utilização do domínio público hídrico é devida uma taxa de recursos hídricos por força da utilização dominial, do impacte efectivo ou potencial de actividade concessionada, no estado das massas de águas, e ainda, se for caso disso, uma renda pelos bens e equipamentos públicos afectos ao uso e fruição do concessionário. 9 — O regime e o modo de atribuição de concessões, incluindo as cauções adequadas para assegurar o cum primento das obrigações do concessionário, constam de decreto-lei. Artigo 69.o Cessação dos títulos de utilização 1 — O título de utilização extingue-se com o termo do prazo nele fixado e nas demais condições previstas nas normas a aprovar nos termos do artigo 56.o 2 — Findo o prazo fixado no título: a) No caso de concessão, as obras executadas e as instalações construídas no estrito âmbito da concessão de utilização de recursos hídricos revertem gratuitamente para o Estado; b) No caso de licença, as instalações desmontáveis são removidas e as instalações fixas são demo lidas, salvo se a administração optar pela rever são a título gratuito. 3 — No caso de remoção ou demolição, o titular de licença deve repor a seu cargo a situação que existia anteriormente à execução das obras. 4 — Constituem causas de revogação dos títulos de utilização: a) O não cumprimento dos requisitos gerais e ele mentos essenciais do título; b) A não observância de condições específicas pre vistas no título; c) O não início da utilização no prazo de seis meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante um ano; d) O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes; e) A invasão de áreas do domínio público não licenciado ou concessionado; f) A não constituição do depósito requerido para a reparação ou levantamento da obra ou ins talação; g) A ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga. 5 — Uma vez revogado o título de utilização e comu nicada a decisão ao seu detentor, deve cessar de imediato a utilização dos recursos hídricos, sob pena da aplicação de sanções pela utilização ilícita, devendo presumir-se haver grave dano para o interesse público na continua ção ou no recomeço da utilização pelo anterior detentor do título revogado. 6 — Os títulos de utilização podem ser revogados fora dos casos previstos no número anterior, por razões decorrentes da necessidade de maior protecção dos recursos hídricos ou por alteração das circunstâncias existentes à data da sua emissão e determinantes desta, quando não seja possível a sua revisão. 7 — No caso da situação referida no número anterior, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso ou implícito de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em acções que permitiriam a frui ção do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada. Artigo 70.o Associações de utilizadores 1 — A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7303 pode constituir-se em associação de utilizadores ou con ferir mandato a estas com o objectivo de gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins do domínio público hídrico. 2 — As associações são pessoas colectivas de direito privado cujo modo de criação, reconhecimento, esta tutos e regras de funcionamento são objecto de normas a aprovar, nos termos do n.o 3 do artigo 102.o 3 — Pode a ARH atribuir como incentivo à consti tuição da associação de utilizadores e à sua colaboração na gestão dos recursos hídricos parte dos valores pro venientes da taxa dos recursos hídricos, através da cele bração de contratos-programa. 4 — Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas, podem ser concedidos direitos de preferência às asso ciações de utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões. 5 — Podem ser delegados à associação de utilizadores pela administração da região hidrográfica competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos pela associação. 6 — Pode ser concedida pelo Estado à associação de utilizadores a exploração total ou parcial de empreen dimentos de fins múltiplos. Artigo 71.o Instalações abrangidas por legislação especial 1 — O pedido de utilização susceptível de causar impacte transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Apro veitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidro gráficas Luso-Espanholas, implica por parte da entidade competente para a atribuição do título de utilização a comunicação à autoridade nacional de água para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha. 2 — Quando o pedido de título de utilização respeitar a actividade sujeita a licenciamento ambiental no quadro da prevenção e controlo integrado da poluição, a emis são de título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as con dições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença. 3 — As utilizações que correspondam a projectos sujeitos a prévia avaliação do impacte ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacte ambiental. Artigo 72.o Transmissão de títulos de utilização 1 — O título de utilização é transmissível, como ele mento da exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, mediante comunicação à autoridade competente para o licencia mento, com a antecedência mínima de 30 dias, em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título. 2 — O disposto no número anterior é também apli cável à transmissão de participações sociais que asse gurem o domínio de sociedade detentora do título. 3 — O título é ainda transmissível mediante autori zação da entidade competente para a emissão do título, a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a transmissão só é eficaz após notificação da enti dade competente com a antecedência mínima de 30 dias. 4 — O Governo, através do decreto-lei emanado do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pode instituir para certa bacia hidrográfica ou parte dela a possibilidade de serem transaccionados títulos de utilização de água, regulamentando o respectivo mercado, de modo a garan tir a necessária transparência na formação dos respec tivos preços e fixando as respectivas condições que podem envolver a dispensa da prévia autorização ou a substituição desta por prévia verificação ou registo. Artigo 73.o Sistema de informação das utilizações dos recursos hídricos O Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos deve incluir o registo e caracterização sumária de todas as autorizações, licen ças e concessões de utilização, qualquer que seja a enti dade emissora, devendo conter os direitos e obrigações dos utilizadores e os critérios legais da emissão e fis calização da utilização, em ordem a assegurar a coe rência e transparência na aplicação do regime de uti lização dos recursos hídricos. CAPÍTULO VI Infra-estruturas hidráulicas Artigo 74.o Princípio da autorização da utilização de recursos hídricos com recurso a infra-estruturas hidráulicas A utilização de recursos hídricos mediante infra estruturas hidráulicas deve ser autorizada sempre que constitua uma utilização sustentável e contribua para a requalificação e valorização desses recursos ou para a minimização de efeitos de situações extremas sobre pessoas e bens. Artigo 75.o Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas 1 — Constituem infra-estruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedade por elas dominadas e cuja gestão lhes caiba directamente ou, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas. 2 — Constituem infra-estruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades privadas ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, a entidades privadas, nomeadamente a associação de utilizadores. 3 — Compete ao Estado, através dos organismos da administração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infra-estruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para actividades sócio-eco nómicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerados urbanos. 7304 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 Artigo 76.o Empreendimentos de fins múltiplos 1 — As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos. 2 — Consideram-se infra-estruturas de âmbito: a) Municipal aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica; b) Regional aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais de um município, mas se con finem aos limites de uma região hidrográfica; c) Nacional aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais de uma região hidrográfica. 3 — Pelas normas a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 102.o, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são cons tituídos e explorados por entidades públicas ou privadas os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios: a) Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais públicos, a exploração deve ser titulada por contrato de concessão; b) São administrados pela entidade exploradora do empreendimento os bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento, podendo ser transmitidos a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as com petências para licenciamento e fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos; c) As concessões atribuídas às entidades explora doras dos empreendimentos são outorgadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em nome do Estado, cabendo a tutela sobre a concessionária a esse membro do Governo conjuntamente com o ministro responsável pelo sector de actividade em causa. CAPÍTULO VII Regime económico e financeiro Artigo 77.o Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos 1 — O regime económico e financeiro promove a uti lização sustentável dos recursos hídricos, designada mente mediante: a) A internalização dos custos decorrentes de acti vidades susceptíveis de causar um impacte nega tivo no estado de qualidade e de quantidade de água e, em especial, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador pagador; b) A recuperação dos custos das prestações públi cas que proporcionem vantagens aos utilizado res ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas; c) A recuperação dos custos dos serviços de águas, incluindo os custos de escassez. 2 — Os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recur sos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas estão sujeitos ao pagamento da taxa de recursos hídricos pre vista no artigo 78.o 3 — Os utilizadores de serviços públicos de abaste cimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos à tarifa dos serviços das águas prevista no artigo 82.o 4 — As políticas de preços da água devem constituir incentivos adequados para que os utilizadores utilizem eficientemente os recursos hídricos, devendo atender-se às consequências sociais, ambientais e económicas da recuperação dos custos, bem como às condições geo gráficas e climatéricas da região ou regiões afectadas. 5 — As políticas referidas nos números anteriores são fundamentadas na análise económica das utilizações de água referida no artigo 83.o, tendo em conta os princípios de gestão dos recursos previstos no artigo 3.o Artigo 78.o Taxa de recursos hídricos 1 — A taxa de recursos hídricos (TRH) tem como bases de incidência objectiva separadas: a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem; b) As actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qua lidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respectiva recuperação. 2 — A utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado cons titui também base de incidência objectiva da TRH, pro porcionando a amortização do investimento e a cober tura dos respectivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água. 3 — A TRH corresponde à soma dos valores par celares aplicáveis a cada uma das bases de incidência objectivas. 4 — As bases de incidência, as taxas unitárias apli cáveis, a liquidação, a cobrança e o destino de receitas da TRH, bem como as correspondentes competências administrativas, as isenções referidas no n.o 3 do artigo 80.o e as matérias versadas no n.o 2 do artigo 79.o e no n.o 2 do artigo 81.o, são reguladas por normas a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 102.o Artigo 79.o Aplicação da taxa de recursos hídricos 1 — As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas: a) No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos; N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7305 b) No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados; c) Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infra-estruturas necessárias ao melhor uso da água; d) Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objecto de utili zação e protecção. 2 — As normas a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 102.o definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências pre vistas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respectivos planos de actividades. Artigo 80.o Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos 1 — A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos. 2 — O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de financiamento dos planos de gestão e protecção das águas e das ins tituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação. 3 — Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como insusceptíveis de cau sar impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez. 4 — Pode ser aplicado um regime especial às admi nistrações portuárias, a aprovar por decreto-lei. Artigo 81.o Outras receitas 1 — As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos no plano de gestão de bacia hidro gráfica ou dos planos específicos de gestão das águas ou do funcionamento corrente de ARH, são receitas próprias da ARH. 2 — O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da ARH na proporção definida nas normas pre vistas no n.o 4 do artigo 78.o 3 — Os saldos de gerência transitados constituem receita própria da ARH. Artigo 82.o Tarifas dos serviços de águas 1 — O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objectivos: a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de even tuais novos investimentos de expansão, moder nização e substituição, deduzidos da percenta gem das comparticipações e subsídios a fundo perdido; b) Assegurar a manutenção, reparação e renova ção de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos; c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos neces sários e tendo em atenção a existência de recei tas não provenientes de tarifas. 2 — O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.o 1, visando ainda assegurar o equi líbrio económico-financeiro da concessão e uma ade quada remuneração dos capitais próprios da concessio nária, nos termos do respectivo contrato de concessão, e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras. 3 — O Governo define em normativo específico, nos termos do n.o 3 do artigo 102.o, as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios definidos no n.o 1. Artigo 83.o Análise económica das utilizações da água 1 — À autoridade nacional da água cabe assegurar que: a) Em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica comparti lhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável; b) A análise económica contenha as informações suficientes para determinar, com base na esti mativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia para estabelecer os programas de medidas a incluir nos planos de gestão de bacia hidro gráfica; c) A política de preços da água estabeleça um con tributo adequado dos diversos sectores econó micos, separados, pelo menos, em sector indus trial, doméstico e agrícola, para a recuperação dos custos; d) O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda às condições geográficas e climatéricas da região afectada e às consequências sociais, económicas e ambien tais da recuperação dos custos, nos termos do n.o 4 do artigo 77.o; e) A política de preços contribua para uma uti lização eficiente da água. 2 — A decisão de não aplicar a uma determinada acti vidade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior não constitui uma violação da presente lei, desde que não comprometa a prosse cução dos seus objectivos, devendo ser incluídas no plano de gestão de bacia hidrográfica as razões sub jacentes à decisão. 7306 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 CAPÍTULO VIII Informação e participação do público Artigo 84.o Princípio da participação Compete ao Estado, através da autoridade nacional da água e das ARH, promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas na execução da pre sente lei, especialmente na elaboração, revisão e actua lização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, bem como assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites esta belecidos na legislação aplicável. Artigo 85.o Conteúdo da informação 1 — A informação sobre as águas compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos relativos: a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquá ticos e as zonas húmidas directamente depen dentes dos ecossistemas aquáticos; b) Aos factores, actividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecos sistemas e zonas húmidas, ou que os possam afectar, incluindo quaisquer elementos sobre as respectivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas; c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competen tes, com incidência nas massas de água. 2 — Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e actualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende: a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do plano de gestão de bacia hidro gráfica, incluindo as medidas de consulta a adoptar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão; b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográ fica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão; c) O projecto do plano de gestão de bacia hidro gráfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão; d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pela auto ridade nacional da água ou exigidos pela legis lação aplicável, incluindo os critérios de ava liação. 3 — O acesso aos documentos de apoio e à infor mação de base utilizados na elaboração e actualização dos projectos de planos de gestão de bacias hidrográficas deve ser assegurado pela autoridade nacional da água, mediante pedido dos interessados. 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 visa promover a par ticipação activa das pessoas singulares ou colectivas na elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas, pelo que é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nesses números, para o envio de comentários e pare ceres, os quais são divulgados no sítio electrónico da autoridade nacional da água. Artigo 86.o Origem da informação 1 — As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por quaisquer entidades públicas ou por entidades privadas que, sob controlo de uma entidade pública, tenham responsa bilidades pelo interesse público, exerçam funções públi cas ou prestem serviços públicos relacionados com as águas. 2 — As informações sobre águas detidas pelas enti dades referidas no número anterior devem ser regu larmente actualizadas e encaminhadas para a autoridade nacional da água. Artigo 87.o Sistema nacional de informação das águas 1 — A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação, é assegurada pela autori dade nacional da água, através de um sistema nacional de informação das águas. 2 — Incumbe à autoridade nacional da água criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas como da comunidade técnica e científica e público em geral. 3 — A autoridade nacional da água deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado membro interessado cópia dos planos de gestão de bacia hidro gráfica e das respectivas actualizações, bem como dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas g) e h) do n.o 2 do artigo 8.o e dos programas de monitorização previstos no artigo 54.o, num prazo de três meses a contar da sua publicação. Artigo 88.o Direito de acesso à informação 1 — No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas, todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de informação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental. 2 — Todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades refe ridas no artigo 86.o, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação em matéria de acesso à informação ambiental. 3 — O acesso às informações respeitantes às águas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7307 informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO IX Fiscalização e sanções Artigo 89.o Princípio da precaução e prevenção Na aplicação da presente lei, os organismos de Admi nistração Pública devem observar o princípio da pre caução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das actividades que envolverem utilização dos recursos hídricos. Artigo 90.o Inspecção e fiscalização 1 — A verificação do cumprimento das normas pre vistas na presente lei pode revestir a forma de: a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades licenciadoras, no cumpri mento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição; b) Inspecção a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das res ponsabilidades por acidentes de poluição. 2 — A fiscalização compete às ARH com jurisdição na área da utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licencia mento da utilização dos recursos hídricos nessa área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instau ração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenações por infracções cometidas na sua área de jurisdição. 3 — Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conheci mento. 4 — A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. 5 — As entidades fiscalizadoras referidas no n.o 2 devem manter um registo público das queixas e denún cias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas. Artigo 91.o Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização 1 — Em geral, estão sujeitas a medidas de inspecção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas, que exerçam actividades sus ceptíveis de causarem impacte negativo no estado das massas de água. 2 — Estão especialmente sujeitos a medidas de ins pecção e fiscalização: a) Os titulares de autorizações, licenças ou con cessões de utilização dos recursos hídricos; b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pela presente lei; c) As entidades gestoras de sistemas de abaste cimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais; d) Os proprietários e possuidores de produtos, ins talações ou meios de transportes susceptíveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei; e) As pessoas que desenvolvam actividades suscep tíveis de pôr em risco bens protegidos pela pre sente lei ou que tenham requerido título de uti lização para desenvolver tais actividades. Artigo 92.o Planos de inspecção e de fiscalização 1 — No âmbito da aplicação do princípio da precau ção e prevenção, a autoridade nacional da água, con juntamente com as entidades licenciadoras, de inspecção e de fiscalização competentes, deve promover a elabo ração de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adoptados e o modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspecção. 2 — Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas com ponentes que não comprometam a sua eficácia. Artigo 93.o Acesso a instalações, à documentação e à informação 1 — No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de inspecção e de fis calização devidamente identificadas a entrada livre nas instalações onde se exercem as actividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspecção. 2 — Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medi das de inspecção ou de fiscalização são obrigados a facul tar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência neces sária, nomeadamente através da apresentação de docu mentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equi pamentos. 3 — No âmbito da acção inspectiva ou fiscalizadora, o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial. Artigo 94.o Dever de informar em caso de perigo 1 — As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fis calização devem informar imediatamente a autoridade nacional da água e as entidades licenciadoras, fiscali zadoras e autoridades de saúde de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água. 2 — Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a 7308 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia à autoridade nacional da água e às entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde. Artigo 95.o Responsabilidade civil pelo dano ambiental 1 — Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse veri ficado. 2 — A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colec tiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores. 3 — Compete à autoridade nacional da água, direc tamente ou através da ARH com jurisdição na área de utilização, definir o plano necessário à recuperação do estado das águas nos termos do n.o 1 e executar as obras e restantes medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado e cobrando judicialmente do infractor a respectiva importância, através de exe cução fiscal. 4 — A autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igual mente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infracção de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas. 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei. Artigo 96.o Realização voluntária de medidas 1 — No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, a autoridade nacional da água e as enti dades competentes em matéria de licenciamento, fis calização e de inspecção podem determinar ao infractor a apresentação de um projecto de recuperação que asse gure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis. 2 — Caso o projecto seja aprovado pela autoridade nacional da água, com modificações e medidas suple mentares se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infractor. 3 — A autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de licenciamento e de fisca lização podem também, com o consentimento do infrac tor e em conjunto com o projecto de recuperação pre visto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada. 4 — O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui, para todos os efeitos, vio lação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que hou verem sido prestadas ao abrigo desse contrato. Artigo 97.o Regime de contra-ordenações 1 — O regime especial de contra-ordenações, embar gos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas da presente lei e dos actos legislativos nela previstos é definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei. 2 — Até à publicação do normativo referido no n.o 1, aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de E 250 e um limite máximo de E 2 500 000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação eco nómica e do benefício económico obtido. 4 — A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção. 5 — A valorização dos bens dominiais de que bene ficiam os utilizadores não titulares de título de utilização válido é fixada por estimativa pela ARH, devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa. 6 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compul sória nos termos a definir no normativo referido no n.o 1. 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infrac ção cometida se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se veri ficou a infracção, deve de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a ins tauração do processo de contra-ordenação. CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias Artigo 98.o Revogação e alteração da legislação anterior 1 — A presente lei, na data da sua entrada em vigor, derroga as normas legais e regulamentares contrárias ao que nela se dispõe. 2 — A presente lei, na data da entrada em vigor dos actos legislativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102.o, revoga expressamente os seguintes actos legislativos: a) Decreto-Lei n.o 70/90, de 2 de Março; b) Decreto-Lei n.o 45/94, de 22 de Fevereiro; c) Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro; d) Decreto-Lei n.o 47/94, de 22 de Fevereiro; e) Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro; f) Decreto-Lei n.o 254/ 99, de 7 de Julho. 3 — É alterado o artigo 42.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 42.o 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7309 3 — Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.» Artigo 99.o Prazos a observar na aplicação da presente lei Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar: a) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a identificação de massas da água para con sumo humano, nos termos da alínea i) do n.o 6 do artigo 9.o e do n.o 4 do artigo 48.o, e o registo das zonas protegidas, previsto na alínea g) do n.o 6 do artigo 9.o e no n.o 2 do artigo 48.o; b) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a análise de características das regiões hidro gráficas, o estudo do impacte das actividades humanas sobre o estado das águas e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g), h) e i) do n.o 2 do artigo 8.o e na alínea c) do n.o 6 do artigo 9.o; c) Até final de 2010 a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.o 4 do artigo 28.o; d) Até 2006 os programas de monitorização refe ridos na alínea l) do n.o 6 do artigo 9.o e no artigo 54.o; e) Até 2009 a aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica previstos no artigo 29.o; f) Até 2010 as políticas de preços previstas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 83.o; g) Até 2012 a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 30.o e a aplicação da abor dagem combinada para o controlo das descargas poluentes nos termos da legislação referida no artigo 53.o; h) Até 2015 a consecução dos objectivos ambien tais, nos termos do artigo 45.o, e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 30.o Artigo 100.o Disposição transitória sobre títulos de utilização 1 — Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva ARH no prazo de um ano e sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos actos legis lativos que os complementem. 2 — No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença, podem os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz da pre sente lei devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não pode ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos inves timentos realizados ao abrigo do título. 3 — No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 76.o sob proposta da autoridade nacio nal da água e decisão do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. 4 — O Governo promove, através das normas que vierem a regular o regime de utilização, nos termos do n.o 2 do artigo 102.o, as condições necessárias para a progressiva adaptação de títulos referidas nos números anteriores e para a regularização de todas as utilizações não tituladas de recursos hídricos existentes nesta data que se revelem compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela previstas, fixando, designadamente, o prazo e as condições dessa regularização e, bem assim, a possibilidade de isenção total ou parcial de coima pela utilização não titulada anterior à data da publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado. Artigo 101.o Regiões Autónomas A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regio nais que procedam às necessárias adaptações. Artigo 102.o Normas complementares 1 — O Governo deve aprovar no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei, em normativo próprio, as normas complementares necessárias à apli cação dos anexos da Directiva n.o 2000/60/CE, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro. 2 — O Governo deve aprovar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei os decretos-leis complementares da presente lei que regulem a utilização de recursos hídricos e o regime económico e financeiro. 3 — O Governo deve regular no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei as matérias versadas no n.o 3 do artigo 6.o, no n.o 4 do artigo 20.o, no n.o 2 do artigo 29.o, no n.o 6 do artigo 37.o, no n.o 5 do artigo 46.o, nos n.os 3 e 4 do artigo 47.o, no n.o 6 do artigo 54.o, no n.o 2 do artigo 70.o, no n.o 3 do artigo 76.o, no n.o 3 do artigo 82.o, no n.o 1 do artigo 97.o e no n.o 2 do artigo 103.o Artigo 103.o Disposições transitórias sobre a constituição das ARH 1 — Até à entrada em funcionamento de cada ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, a CCDR com juris dição na área assegura, através dos seus serviços com petentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atri buídos pela presente lei à ARH. 2 — Por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Ambiente, do Ordena mento do Território e do Desenvolvimento Regional, serão transferidos para as ARH os meios patrimoniais e financeiros e as posições jurídicas contratuais detidas pelas correspondentes CCDR para desempenho das suas competências no domínio dos recursos hídricos e, bem assim, o pessoal afecto a tal desempenho. 3 — Durante o período de dois anos, cabe transito riamente à autoridade nacional da água o exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelo n.o 1, podendo o Ministro do Ambiente, do Ordena mento do Território e do Desenvolvimento Regional fazer cessar por portaria este regime transitório, total 7310 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005 ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais com petências. Artigo 104.o Planos de bacia hidrográfica Enquanto não forem elaborados e aprovados os pla nos de gestão de bacia hidrográfica, os actuais planos de bacia hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais. Artigo 105.o Conselhos da bacia hidrográfica Até à constituição dos conselhos de região hidrográ fica mantêm-se em funcionamento os actuais conselhos de bacia, com a composição e competências definidas na lei. Artigo 106.o Autoridades marítimas e portuárias 1 — A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias. 2 — Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favo rável da autoridade marítima nacional. Artigo 107.o Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 29 de Setembro de 2005. O Presidente da Assembleia da República, em exer cício, Manuel Alegre de Melo Duarte. Promulgada em 15 de Dezembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 19 de Dezembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Lei n.o 59/2005 de 29 de Dezembro Primeira alteração à Lei n.o 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de for mação a educadores de infância para efeitos da carreira docente, e ao Decreto-Lei n.o 180/93, de 12 de Maio, que deter mina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, a lei seguinte: Artigo 1.o Alteração à Lei n.o 5/2001, de 2 de Maio 1 — O artigo 1.o da Lei n.o 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1 — É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de aposentação, o tempo de serviço prestado: a) Na categoria de auxiliar de educação pelos edu cadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.o 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância; b) Nas categorias de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância, monitor ou outra catego ria, independentemente da respectiva designa ção, pelos educadores de infância que frequen taram com aproveitamento os cursos de pro moção a que se reportam o despacho n.o 52/80, de 12 de Junho, o despacho 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o despacho conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social de 20 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 108, de 11 Maio de 1983, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância; c) Nas categorias referidas nas alíneas anteriores pelos educadores de infância habilitados com os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo e que ingressaram nestes cursos até ao ano lectivo de 1986-1987 que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância; d) Noutras categorias profissionais pelos educado res de infância habilitados com os cursos de pro moção a educadores de infância a que se refere o despacho n.o 52/80, de 12 de Junho, que exer ceram, de forma efectiva e com carácter de regu laridade, as funções inerentes à categoria de educador de infância. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, con sidera-se tempo de serviço aquele durante o qual os educadores de infância exerceram, com funções peda gógicas, enquanto detentores de alguma das categorias mencionadas, antes, durante e após a frequência e con clusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.» Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 180/93, de 12 de Maio O artigo único do Decreto-Lei n.o 180/93, de 12 de Maio, que determina a transição dos auxiliares de edu cação dos serviços e estabelecimentos do sector da segu