تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Resolution of the Regional Legislative Assembly No. 1/99/A regulating artisanal fishing licence issuing

صدر في 1999-02-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
artisanal fisheries, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/99/A Licenças de pesca A Portaria n.º 27/98, de 9 de Julho, da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA) veio alterar o n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 67-C/89, de 26 de Setembro, da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, elaborada por seu turno ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/A, de 25 de Agosto (regulamentação do exercício de pesca, que aplica à Região Autónoma o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho). As alterações introduzidas pela Portaria n.º 27/99, de 9 de Julho, da SRAPA, criam um novo quadro de exigências para a atribuição das licenças de pesca previstas na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, que teriam como consequência imediata a não concessão de licença de pesca a inúmeras embarcações sediadas nos mais diversos portos desta Região. A criação de exigências legais tem de, forçosamente, ser articulada com a possibilidade concreta do seu cumprimento. Das novas exigências criadas sobressaem a necessidade de comprovar o registo da embarcação em conservatória do registo comercial, de fazer prova de existência de seguro da embarcação e respectivos apetrechos e nos 12 meses anteriores ao pedido de renovação da licença os registos de venda em lota terem sido superiores a 500 contos. Quanto a estas novas exigências, é do conhecimento geral haver conservatórias do registo comercial que não têm procedido aos respectivos registos; é do conhecimento geral ser muito difícil fazer seguros sobre apetrechos de pesca e é do conhecimento geral que principalmente em portos pequenos a questão da venda em lota assume aspectos complicados, que vão desde a operacionalidade dos portos até à própria organização dos serviços e extensões desses serviços pela parte da LOTAÇOR, E. P. Também se sabe que está instalada alguma tendência de fuga à lota, que deve ser combatida, mas através de medidas adequadas, e não de medidas com carácter extremista. A portaria em causa entrou em vigor em 7 de Julho, ou seja a 4 meses do momento em que são pedidas as licenças, o que faz supor ter havido a intenção directa de detectar pescadores abaixo da meta dos 500 contos, uma vez que tal meta diz respeito aos últimos 12 meses. Porém, e independentemente deste tipo de considerações, interessa sobremaneira sublinhar outros aspectos. O número de licenças de pesca não concedidas a pescadores artesanais locais tem sido de tal forma grande, pelo menos nalgumas ilhas e portos, que se pode mesmo falar em quase extinção da pesca artesanal local feita com embarcações de boca aberta. É bom ter presente que esse tipo de pesca, para além de não exercer grande pressão sobre os stocks, é essencial para o abastecimento do mercado local e, numa perspectiva sócio económica, para a subsistência de um elevado número de famílias. Uma verdadeira política de pesca regional naturalmente que se tem de preocupar com a modernização e actualização da frota, mas não pode nem deve visar a extinção da pesca artesanal local, que hoje, em geral, é feita em embarcações pequenas, mas bem motorizadas e equipadas com todos os meios de salvamento. Visar extinguir a pesca artesanal local seria, do ponto de vista sócio-económico, completamente desastroso. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, aprovar o seguinte: 1.º Recomendar ao Governo Regional que suspenda de imediato os efeitos da Portaria n.º 27/98, de 9 de Julho, da SRAPA, e conceda licenças de pesca a todos os pescadores a quem elas foram recusadas em função das exigências nela contidas. 2.º Encarregar a Comissão de Economia de estudar toda a problemática suscitada pela publicação e de elaborar, no prazo de 90 dias, um relatório que habilite a Assembleia Legislativa a avaliar da necessidade de serem eventualmente tomadas medidas no âmbito legislativo. Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Fevereiro de 1999. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Resolution of the Regional Legislative Assembly No. 1/99/A regulating artisanal fishing licence issuing · Nelum