Resolution of the Legislative Assembly of the Autonomous Region of the Azores No. 14/2020/A approving the Global Plan for the gradual resumption of economic activity
صدر في 2020-05-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n. 14/2020/A - Plano Global para a retoma progressiva da atividade económica.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال · Azores
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- coronavirus disease (COVID-19), financing, economic/social/cultural rights, social impact assessment, hazards, human rights
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Diário da República, 1.ª série N.º 108 3 de junho de 2020 Pág. 10 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2020/A Sumário: Plano Global para a retoma progressiva da atividade económica. Plano Global para a Retoma Progressiva da Atividade Económica Na atual situação de pandemia, a prioridade imediata é a resposta ao problema de saúde pública, que obriga ao distanciamento social e ao isolamento, medidas inconsistentes com o fun- cionamento de uma economia feita de relações, interações e conexões, isto é, em rede. O resultado deste distanciamento social, eficaz sob o ponto de vista da saúde pública, é responsável pela rápida contração da atividade económica, que conduzirá, a curto prazo, a uma forte recessão, insolvências e níveis de desemprego invulgarmente altos e, incontornavelmente, a consequentes problemas sociais graves. A dimensão do desastre económico, com a possibilidade de uma verdadeira catástrofe, depen- derá, por um lado, do sucesso na contenção do vírus, no tratamento dos doentes, na melhoria da imunidade pela descoberta e aplicação de uma vacina, e por outro lado, da aplicação de medidas económicas de mitigação. Se o distanciamento social durar vários meses, na ausência de um resgate alargado, as pe- quenas empresas colapsarão, possivelmente em cadeia. É preciso relembrar que nos Açores partimos de uma situação desfavorável, onde demasiadas pessoas se encontravam já em risco de pobreza ou exclusão social. Trata-se de uma franja de população bastante vulnerável aos cortes no rendimento familiar, às situações de desemprego, ou às consequências da crise económica que se seguirá, incontor- navelmente, à crise pandémica. As atividades económicas, em termos mundiais, que terão uma retoma mais tardia serão, seguramente, as dos setores da aviação e do turismo, setores que mais contribuíram para a evo- lução positiva da economia açoriana desde 2015, mas que, agora, condicionarão fortemente — e por mais tempo — a retoma económica. Importa, por isso, que as atividades não diretamente dependentes daqueles setores possam ser retomadas em condições a planear, permitindo a minimização de todos os aspetos negativos associados a esta crise. Não se trata de escolher entre a economia e a saúde, mas sim de iniciar a previsão da aber- tura da economia, pois é impossível manter as pessoas em quarentena indefinidamente, com uma economia paralisada, em coma induzido. Por outro lado, em muitos países severamente afetados pela COVID-19, está a ser definida, com prioridade, uma retoma da atividade económica, adaptada à realidade de cada um. Para os Açores é também fundamental iniciar já o planeamento do seu próprio processo. Importa transmitir uma palavra de esperança às populações. E planear o futuro próximo para a saída desta crise é um primeiro passo de motivação. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores o seguinte: 1 — Com a máxima prioridade, inicie a elaboração de um Plano Global para a retoma pro- gressiva da atividade económica, abrangendo todos os setores produtivos. 2 — O Plano deve respeitar os seguintes pressupostos, definidos pela Organização Mundial da Saúde, para que se promova o regresso à normalidade:
a) A transmissão está controlada; b) Os sistemas de saúde estão munidos de capacidade para detetar, testar, isolar, tratar e rastrear todos os contactos; Diário da República, 1.ª série N.º 108 3 de junho de 2020 Pág. 11 c) Os riscos de surtos estão minimizados em contextos especiais, como unidades de saúde e lares de idosos; d) As medidas preventivas estão em vigor em locais de trabalho, estabelecimentos de ensino e outros onde o acesso da população é essencial; e) Os riscos de importação do vírus podem ser geridos; f) As comunidades estão instruídas, envolvidas e capacitadas para se ajustarem às novas normas. 3 — Que no Plano fiquem assegurados, adicionalmente, os seguintes princípios/requisitos essenciais: a) Garantia da manutenção da saúde pública em geral, com proteção especial das faixas populacionais de maior risco; b) Minimização dos riscos sanitários; c) Participação na elaboração do Plano e acompanhamento da sua implementação, de uma equipa de médicos especialistas em saúde pública e, se possível, através de protocolo com a As- sociação Nacional de Médicos de Saúde Pública; d) Reforço dos recursos financeiros do Serviço Regional de Saúde; e) Participação ativa das autarquias locais e dos parceiros sociais na sua elaboração; f) Perceção de segurança pelas populações. 4 — O Plano deve prever cenários alternativos, em função da evolução das premissas, tais como o nível de confinamento necessário; o nível de condicionamento das deslocações; a necessidade ou não de trabalho ao domicílio; o distanciamento social e eventual surto de inverno; bem como em função da evolução dos fatores positivos de saúde, tais como a generalização dos testes; melhor rastreamento dos contactos; progressos na obtenção da vacina e de medicamentos apropriados. 5 — O Plano deve equacionar a possibilidade de retoma diferenciada no tempo, ainda que gradual, da atividade nas ilhas que mais cedo possam cumprir com os requisitos definidos nos números 2 e 3, mediante a elaboração prévia de um plano específico de controlo, e de medidas sanitárias tecnicamente fundamentadas e rigorosamente acompanhadas por médicos de saúde pública, mantendo-se as atuais condicionantes/barreiras de acessibilidades do exterior a estas ilhas. 6 — O Plano deve incluir orientações às empresas, com planos de contingência obrigatórios, utilizando preferencialmente a experiência das empresas que prestam serviços essenciais e que, por isso, não suspenderam a sua laboração. 7 — O Plano deve incluir as medidas do Governo Regional dos Açores de apoio às empresas, aos trabalhadores e em matéria social, que em cada fase da retoma e da sua estratégia devam ser aprovadas, implementadas ou prorrogadas. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2020. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 113282423 www.dre.pt