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قوانين البرتغال

Resolution of the Legislative Assembly of the Autonomous Region of Azores No. 11/2014/A on EEZ

صدر في 2014-03-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n. 11/2014/A.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
fishery management and conservation, protected fishing area, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, marine fisheries

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  1. I SÉRIE ÍNDICE Terça-feira, 22 de abril de 2014 Número 78 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 90/2014: Estabelece, para o continente, o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos nacionais, e o regime de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola, e revoga a Portaria n.º 219/2013, de 4 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2486 Ministério da Educação e Ciência Decreto-Lei n.º 60/2014: Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabe lecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2489 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2014/A: Recomenda ao Governo Regional a aplicação de tarifas reduzidas no transporte de viaturas e passageiros e a manutenção da oferta existente nas ligações marítimas entre as ilhas do Grupo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2491 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2014/A: Pronuncia-se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre a fiscalização marítima na Zona Económica Exclusiva da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . 2492 2486 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 90/2014 de 22 de abril O Decreto -Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais. A Portaria n.º 219/2013, de 4 de julho, estabeleceu para o ano de 2013 as regras de aplicação, para o continente, do regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola. A presente portaria define as regras de aplicação do regime de apoio para o ano de 2014 e seguintes, introdu zindo uma simplificação nos procedimentos de acesso, eliminando -se a necessidade de elaboração de uma candida tura específica para o efeito, sendo bastante a apresentação dos programas de promoção e publicidade, devidamente aprovados pelos órgãos estatutários das respetivas entidades. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece, para o continente, o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola. Artigo 2.º Gestão do apoio à promoção 1 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., (IVV, I. P.) é o organismo responsável pela aplicação dos regimes de apoio previstos na presente portaria, competindo -lhe: a) Proceder à divulgação dos avisos para a apresentação dos programas; b) Proceder à análise e decisão sobre os apoios a con ceder aos programas; c) Fixar o nível de financiamento a atribuir a cada programa; d) Assegurar o controlo da execução e da avaliação do desempenho dos programas, de acordo com normas previamente estabelecidas; e) Assegurar os procedimentos necessários relativos a auxílios de Estado. 2 — Para a prossecução das competências referidas no número anterior, o IVV, I. P., pode ser apoiado por outras entidades públicas ou privadas. Artigo 3.º Âmbito do apoio 1 — O regime de apoio a que se refere a presente por taria é estabelecido em dois eixos: a) Eixo 1 — “Apoio à Promoção Genérica”, apoio a programas destinados a informar o público sobre as características dos vinhos e produtos vínicos de origem nacional ou promovê -los junto dos operadores económicos ou consumidores; b) Eixo 2 — “Informação e Educação”, apoio a pro gramas relativos ao consumo dos produtos do sector vitivinícola, independentemente do seu país ou região de origem. 2 — O regime de apoio definido para o Eixo 1 não engloba o vinho do Porto nem os vinhos produzidos nos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Artigo 4.º Tipologia de ações 1 — As ações a desenvolver no Eixo 1 abrangem: a) Ações de relações públicas, promoção ou publici dade que valorizem a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais; b) Participação em eventos, feiras ou exposições; c) Ações de informação sobre as regiões vitivinícolas, produtos com denominação de origem ou indicação geo gráfica; d) Ações de formação sobre a apresentação de vinhos e produtos vínicos e formas de consumo; e) Estudos de mercado e de informação sobre a sua evolução. 2 — As ações a desenvolver no Eixo 2 abrangem: a) Ações de informação e educação que promovam o consumo moderado de bebidas alcoólicas do sector viti vinícola; b) Ações de divulgação da estratégia comunitária para a redução dos malefícios relacionados com o consumo abusivo de álcool. 3 — As ações abrangidas pelo financiamento no âmbito do Eixo 1 não devem beneficiar empresas específicas ou marcas comerciais e devem, sempre que possível, incluir a comunicação da marca Vinhos de Portugal/Wines of Portugal. 4 — As ações abrangidas pelo financiamento no âmbito do Eixo 2 não podem conter referências a marcas, símbolos de marcas ou qualquer indicação de proveniência. Artigo 5.º Beneficiários do apoio 1 — São beneficiários do apoio as entidades nacionais que apresentem os seus programas ao IVV, I. P., dentro dos prazos e regras estabelecidas e se enquadrem nas seguintes tipologias: a) Eixo 1 — Organizações interprofissionais de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos e en tidades certificadoras designadas nos termos da legislação aplicável; b) Eixo 2 — Organizações profissionais do sector do vinho com atividades no âmbito da promoção, bem como as organizações e entidades referidas na alínea anterior. 2 — No âmbito dos Eixos 1 e 2 podem ser apresentados programas a título individual ou em conjunto. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 2487 Artigo 6.º Condições de elegibilidade Os candidatos devem observar as seguintes condições gerais de elegibilidade: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade; c) Possuírem a situação regularizada perante a admi nistração fiscal e a segurança social; d) Disporem de contabilidade organizada ou outras nor mas contabilísticas que se apliquem à entidade; e) Cumprirem os requisitos estabelecidos no aviso para apresentação de programas. Artigo 7.º Aviso para a apresentação de programas 1 — O financiamento no âmbito do Eixo 1 é atribuído mediante a apresentação de programas ao IVV, I. P., após publicitação de aviso no sítio do IVV, I. P., na Internet, o qual deve definir os prazos e regras aplicáveis, os critérios de atribuição do apoio, a informação adicional a apresentar, bem como o prazo para o IVV, I. P., comunicar o montante de financiamento. 2 — O financiamento no âmbito do Eixo 2 é atribuído mediante concurso, cujo aviso de abertura é divulgado no sítio do IVV, I. P., na Internet, o qual deve estabelecer as prioridades visadas, a metodologia de avaliação dos programas, os prazos e as regras aplicáveis, bem como o prazo para o IVV, I. P., comunicar a decisão. 3 — Os programas relativos ao Eixo 1 e ao Eixo 2 podem incluir ações já iniciadas ou realizadas antes da sua apresen tação, devendo esta informação fazer parte da informação adicional. 4 — Os programas apresentados a financiamento no âmbito do Eixo 1 devem ser previamente aprovados pelos órgãos estatutários da entidade beneficiária. 5 — Os programas no âmbito do Eixo 1 são acompanha dos dos comprovativos de cumprimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 6.º e, ainda, dos seguintes elementos: a) Cópia do programa anual de promoção da entidade; b) Informação que evidencie a aceitação do programa pelos respetivos órgãos estatutários; c) Informação sobre o regime de IVA a que o benefi ciário do apoio está sujeito; d) Quadro de financiamento do programa anual, com indicação das fontes de financiamento; e) Relação das ações por mercado, correspondente esti mativa de custos com indicação do valor total e do valor líquido de IVA, e indicação se já foi iniciada ou realizada; f) Quadro de indicadores de desempenho; g) Comprovativo de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; h) Informação adicional estabelecida no aviso. 6 — Os programas candidatos ao Eixo 2 são acompa nhados dos comprovativos de cumprimento das condi ções de elegibilidade previstas no artigo 6.º e, ainda, dos seguintes elementos: a) Identificação do proponente; b) Tipologia da candidatura; c) Atividade do proponente e regime de IVA a que está sujeito; d) Capacidade técnica e capacidade financeira; e) Quadro de financiamento anual das ações; f) Descrição do programa; g) Orçamento por ação, correspondente estimativa de custos com indicação do valor total e do valor líquido de IVA, e indicação se a ação já foi iniciada ou realizada; h) Quadro de indicadores de desempenho; i) Comprovativo de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; j) Informação adicional prevista no aviso de abertura de concurso. Artigo 8.º Aceitação e avaliação dos programas 1 — Para o financiamento no âmbito do Eixo 1 são acei tes os programas apresentados que incluam os elementos previstos no n.º 5 do artigo 7.º 2 — Para o financiamento no âmbito do Eixo 2, são aceites os programas apresentados que incluam os elemen tos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e que, após a avaliação do mérito, obtiverem a pontuação mínima de 60 pontos. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os programas são previamente avaliados numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e critérios cons tantes no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 — Na avaliação do programa, a fixação, pelo IVV, I. P., do montante de apoio a atribuir a cada entidade, tem em consideração os compromissos já assumidos com cada uma, designadamente no âmbito das medidas referidas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 9.º Financiamento 1 — O regime de apoio no âmbito dos Eixos 1 e 2 é financiado ao abrigo do Decreto -Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, podendo ainda ser utilizadas outras receitas próprias do IVV, I. P. 2 — O IVV, I. P., define a dotação máxima indicativa dos apoios a conceder no âmbito do Eixo 1, tendo em consideração as disponibilidades orçamentais e os compro missos assumidos com o financiamento de outras medidas referidas no anexo II à presente portaria. 3 — O financiamento a conceder a cada programa é atribuído em função das disponibilidades orçamentais do IVV, I. P., e até ao limite máximo de 80 % do valor total de cada programa. 4 — A percentagem referida no número anterior pode ser aumentada, no Eixo 1, por decisão do Conselho Dire tivo do IVV, I. P., em função da dotação disponível e dos montantes candidatos. 5 — Os beneficiários do apoio devem assegurar a parte não financiada pelo presente regime de apoio através de receitas próprias ou de contribuições obrigatórias ou voluntárias do sector, necessárias para a implementação do programa. 6 — Os beneficiários não podem utilizar o financia mento atribuído, em parte ou no todo, em outras medidas de apoio nacionais ou comunitárias. 7 — O financiamento não pode ser utilizado para su portar o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto 2488 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 se os beneficiários do apoio estiverem sujeitos ao regime de isenção ou integrados em regime misto. 8 — No financiamento a atribuir no âmbito do Eixo 1 é dada preferência a organizações de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos, sem prejuízo de outras regras de atribuição de financiamento a definir no aviso para apresentação de programas publicitado pelo IVV, I. P. Artigo 10.º Mercados 1 — O financiamento a atribuir no âmbito do Eixo 1 destina -se a ações a desenvolver no mercado nacional e nos restantes Estados -Membros da União Europeia, sem prejuízo do financiamento poder ser utilizado em ações destinadas a mercados diferentes, no caso de organizações de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos, desde que as mesmas estejam contempladas no programa e sejam aceites pelo IVV, I. P. 2 — O financiamento a atribuir no âmbito do Eixo 2 destina -se a ações a desenvolver no mercado nacional, podendo ser aceite pelo IVV, I. P., quando devidamente jus tificado nos programas apresentados, a realização de ações nos restantes Estados -Membros da União Europeia. Artigo 11.º Despesas cobertas pelo financiamento 1 — São aceites as despesas relativas exclusivamente à preparação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações, incluindo os correspondentes encargos com pessoal, aquisições de bens e despesas gerais de funcio namento, desde que estes estejam ligados às atividades de promoção genérica, no caso do Eixo 1, ou às atividades de informação e educação, no caso do Eixo 2. 2 — Os programas devem ser acompanhados de in formação objetiva sobre a parte do valor consignado aos encargos com pessoal, aquisições de bens e de despesas gerais de funcionamento, o qual não pode exceder 25 % do financiamento atribuído, exceto se o beneficiário do apoio justificar a ausência de alternativas. 3 — Quando o beneficiário do apoio for uma entidade adjudicante são aplicáveis as regras da contratação pública. Artigo 12.º Montante e pagamento do apoio 1 — Os montantes destinados ao financiamento de pro gramas no âmbito do Eixo 1 e do Eixo 2 são fixados pelo IVV, I. P., nos termos do artigo 2.º e indicados nos avisos para apresentação de programas. 2 — O pagamento do apoio é concedido sob a forma de subsídios à exploração não reembolsáveis, procedendo o IVV, I. P., a transferências trimestrais para os beneficiários ou, em casos excecionais, em duodécimos mensais, até ao limite máximo que for considerado para cada programa. Artigo 13.º Duração do financiamento O financiamento aos programas no âmbito do Eixo 1 e do Eixo 2 é atribuído em cada ano civil, podendo o IVV, I. P., autorizar o prolongamento para o encerramento dos programas, até ao máximo de três meses. Artigo 14.º Formalização da concessão do financiamento 1 — Os programas aceites tornam -se efetivos com a celebração de um contrato entre o beneficiário e o IVV, I. P. 2 — A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de trinta dias após a comunica ção do IVV, I. P., determina a caducidade do direito ao apoio. Artigo 15.º Obrigações do beneficiário 1 — São obrigações do beneficiário: a) Executar o programa nos termos e prazos fixados no contrato; b) Disponibilizar, dentro dos prazos fixados, todos os elementos solicitados pelas entidades que efetuem o acom panhamento e controlo; c) Comunicar ao IVV, I. P., as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de seleção do programa; d) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou com outras normas contabilísticas que se apliquem à entidade; e) Manter devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações pres tadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito do programa, bem como todos os originais dos documentos com provativos da realização das despesas, pelo prazo de 5 anos; f) Apresentar um relatório final da execução do pro grama, incluindo informação sobre os valores de financia mentos recebidos no quadro de outros apoios financeiros à promoção de vinho e produtos vínicos, nos termos a publicitar no sítio do IVV, I. P., na Internet. 2 — O não cumprimento do disposto na alínea f) do número anterior condiciona a aceitação de futuras can didaturas a este regime de apoio, até à apresentação do respetivo relatório ao IVV, I. P. Artigo 16.º Modificações ao programa 1 — Quaisquer modificações aos programas, nomeada mente por inclusão ou supressão de ações, alterações subs tanciais do quadro anual de financiamento ou das fontes de financiamento, devem ser comunicadas ao IVV, I. P. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se alterações substanciais aquelas que, no quadro de financiamento anual aceite, conduzam a: a) Uma variação do valor total numa percentagem igual ou superior a 10 %; ou b) Uma variação do valor das fontes de financiamento igual ou superior a 10 pontos percentuais. Artigo 17.º Saldos financeiros O saldo financeiro resultante da diferença entre o valor total atribuído para a execução de um programa e o total Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 2489 das despesas suportadas pelo financiamento é devolvido ao IVV, I. P., no prazo máximo de seis meses após a conclusão do programa, salvo se for considerado pelo IVV, I. P., como financiamento por conta de novo programa no âmbito do presente regime de apoio. Artigo 18.º Resolução do contrato 1 — O contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condições: a) Não cumprimento, por facto imputável ao benefi ciário, das suas obrigações legais ou fiscais; b) Prestação, pelo beneficiário, de informações falsas sobre a sua situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do programa; c) Incumprimento dos termos do contrato, do disposto na presente portaria ou das regras estabelecidas no aviso para apresentação de programas ou aviso de abertura de concurso. 2 — A resolução do contrato implica a restituição do montante indevidamente pago no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros de mora calculados à taxa em vigor. Artigo 19.º Controlo Os beneficiários são sujeitos aos controlos administra tivos e financeiros determinados pelo IVV, I. P. Artigo 20.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 219/2013, de 4 de julho. Artigo 21.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 8 de abril de 2014. ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º) Mérito do programa no âmbito do Eixo 2 Parâmetros e critérios Pontuação máxima 1. Interesse geral do programa (máximo de 35 pontos) 1.1. Pertinência do programa para as necessidades do sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 1.2. Representatividade do candidato . . . . . . . . . . . . . . 20 2. Qualidade e eficácia do programa (máximo de 40 pontos) 2.1. Coerência entre objetivos, ações e canais de informação 10 2.2. Adequação das ações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 2.3. Eficácia custo/benefício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 2.4. Qualidade da apresentação do programa . . . . . . . . 5 2.5. Existência de fatores de inovação . . . . . . . . . . . . . . 5 Parâmetros e critérios Pontuação máxima 3. Candidato (máximo de 25 pontos) 3.1. Experiência na implementação de programas de pro moção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3.2. Estrutura e capacidade técnica para a implementação do programa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 ANEXO II (a que se referem o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 9.º) Medidas de apoio financiadas com recursos financeiros da taxa de promoção — Promoção de vinho, enquadrada no programa de apoio nacional previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro; — Programas de promoção relativos ao sector vitivi nícola, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 60/2014 de 22 de abril O XIX Governo Constitucional tem desenvolvido, nos termos do seu Programa, uma estratégia concretizadora das boas práticas de gestão dos recursos humanos e da valorização das suas capacidades com vista a potenciar o desenvolvi mento do país seguindo critérios de elevado rigor e exigência. O enfoque no domínio da educação constitui uma das suas determinantes prerrogativas, criando mecanismos de melhor adequação dos recursos existentes às necessidades que com rigor são declaradas. O Governo desenvolveu, assim, um conjunto de políti cas de natureza estrutural que visam a adequada utilização dos recursos, considerando as necessidades reais do sistema educativo e as boas práticas de gestão dos seus recursos humanos docentes. Nesse sentido, foram já implementadas diversas medidas, designadamente a criação de um novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, a revisão das áreas geográficas dos quadros de zona peda gógica, o reforço da autonomia das escolas, a diminuição progressiva de contratos a termo destinados à satisfação de necessidades temporárias em complementaridade ao reforço da aplicação do artigo 27.º do Estatuto da Car reira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, relativamente aos docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica e, especialmente, a abertura de um procedimento concursal extraordinário, no ano de 2013, até então nunca realizado, bem como outros procedimentos concursais com vista à satisfação de neces sidades permanentes através da celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Neste domínio, assistiu-se a uma dinâmica nunca veri ficada. Com efeito, para além do concurso externo extraor dinário, que decorreu no início de 2013 por aplicação do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, foram realizados os concursos interno e externo nos termos do Decreto-Lei 2490 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 n.º 132/2012, de 27 de junho, e os concursos internos e exter nos destinados à satisfação de necessidades permanentes dos ensinos artísticos especializados da música e da dança, rea lizados ao abrigo da Portaria n.º 942/2009, de 21 de agosto. Este último concurso, apesar de se encontrar regulado desde 2009 não tinha ainda sido concretizado, tal como um concurso extraordinário de acesso à carreira. Estes factos evidenciam a determinação do Governo em concretizar efetivamente os objetivos a que se propôs. Prosseguindo esse desígnio, considerando o apuramento de novas necessidades estruturais de docentes em resul tado da reorganização e estabilização da rede escolar e a continuidade da política de vinculação dos professores contratados a termo resolutivo, que têm contribuído suces sivamente para a satisfação das necessidades do sistema público de ensino, valorizando a experiência adquirida e a avaliação obtida, o Governo promove, através do presente decreto-lei, o segundo procedimento concursal extraordi nário com vista à satisfação de necessidades permanentes. Por outro lado, pretende-se valorizar especialmente a ligação objetiva dos candidatos ao sistema público de educação, concretizado no exercício do seu trabalho nas escolas, tornando a oposição ao concurso extraordinário condição obrigatória de acesso à posterior contratação a termo resolutivo para a satisfação de necessidades tem porárias que entretanto surjam no ano letivo 2014-2015. O ingresso na carreira é feito no primeiro escalão da tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela Lei do Orçamento do Estado no que res peita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. Foram ouvidos os sindicatos, associações de sindicatos e federações sindicais representativas do pessoal docente do ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alte rada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei estabelece um regime ex cecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na depen dência do Ministério da Educação e Ciência. 2 — O processo de seleção e recrutamento previsto no número anterior realiza-se mediante concurso externo extraor dinário, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei. Artigo 2.º Requisitos de admissão Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos de admissão: a) Exercício efetivo de funções docentes com qualifi cação profissional em estabelecimentos públicos de edu cação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo; b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado abreviadamente por ECD; c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom, nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoria mente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável. Artigo 3.º Norma remissiva Aos procedimentos do concurso externo extraordiná rio aplica-se o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Artigo 4.º Dotação das vagas 1 — A dotação das vagas a preencher mediante o con curso externo extraordinário é fixada por portaria dos mem bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 2 — As vagas são apuradas por quadros de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, extinguindo-se quando vagarem. Artigo 5.º Âmbito das candidaturas 1 — Os candidatos ao concurso externo extraordinário são obrigados a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de, pelo menos, um quadro de zona pedagógica, correspon dentes aos grupos de recrutamento a que são opositores, ordenando as suas preferências por grupo de recrutamento. 2 — Os candidatos que concorrem a mais do que um quadro de zona pedagógica ou grupo de recrutamento devem ordenar as suas prioridades. Artigo 6.º Aceitação 1 — Os docentes que ingressam na carreira em quadros de zona pedagógica ao abrigo do presente decreto-lei de vem aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponi bilizada pela Direção-Geral de Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação. 2 — A não aceitação da colocação obtida na lista defi nitiva de colocação determina a aplicação da alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 3 — As vagas que resultarem do incumprimento do disposto no n.º 1 são preenchidas por docentes não co locados, respeitando a sua graduação e a ordem das suas preferências. Artigo 7.º Apresentação ao concurso interno e mobilidade interna 1 — Para efeitos de consolidação na vaga do quadro de zona pedagógica de colocação, de provimento noutro Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 2491 quadro de zona pedagógica ou em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são obrigados a concorrer ao pri meiro concurso interno a realizar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 2 — Na candidatura ao concurso interno os docentes concorrem em 4.ª prioridade, imediatamente seguinte à es tabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 3 — Até à realização do concurso interno, os docentes são obrigados a concorrer à mobilidade interna em 3.ª prio ridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, sendo-lhes aplicado os números seguintes do mesmo artigo. 4 — A violação do disposto nos números anteriores determina a anulação da colocação obtida nos termos do presente decreto-lei. Artigo 8.º Efetivação da colocação 1 — Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014, sendo aplicado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 2 — Os docentes providos em resultado da aplicação do presente decreto-lei são dispensados da realização do período probatório, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo pres tado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2013-2014; b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom. Artigo 9.º Concurso para a contratação 1 — Sem prejuízo do disposto no presente decre to-lei, o concurso destinado à contratação inicial pre vista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, decorre em simultâneo com o procedimento do concurso externo extraordinário regulado no pre sente diploma. 2 — Aos docentes não colocados no concurso externo extraordinário é aplicado o disposto no artigo 34.º do De creto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Ma nuel Gomes dos Reis — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 11 de abril de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 15 de abril de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2014/A RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL A APLICAÇÃO DE TARIFAS REDUZIDAS NO TRANSPORTE DE VIATURAS E PASSAGEIROS E A MANUTENÇÃO DA OFERTA EXISTENTE NAS LIGAÇÕES MARÍTIMAS ENTRE AS ILHAS DO GRUPO CENTRAL. As ligações marítimas entra as ilhas do Grupo Central são de uma importância estratégica central para o desen volvimento de cada uma destas ilhas e para o conjunto da Região Autónoma dos Açores. Desde o primórdio do povoamento destas ilhas que o estabelecimento de circuitos comerciais, sociais e culturais foi decisivo para a própria sobrevivência humana e resultou na criação de uma comunidade que, embora geografica mente dispersa, está unida por relações afetivas, familiares, culturais e económicas. Esta realidade permanece e assume, no contexto das atuais dificuldades económicas, uma importância acrescida tendo em conta os efeitos positivos que necessariamente advirão da integração dos mercados internos de cada uma das ilhas, resultando num único mercado, disperso por vá rias ilhas, mas abrangendo dezenas de milhares de pessoas, que será certamente um fator de dinamismo económico, geração de riqueza e criação de emprego. Assim, é de saudar a entrada ao serviço dos novos na vios, “Mestre Simão” e “Gilberto Mariano”, com a sua capacidade mista de transporte de passageiros e viaturas, como há muito era reclamado por diversos setores sociais e políticos da nossa Região. A operação destes navios pode significar uma profundíssima alteração de paradigmas do desenvolvimento e de distribuição das atividades econó micas, abrindo um vasto conjunto de novas oportunida des no âmbito das cinco ilhas do Grupo Central do nosso arquipélago. No entanto, é necessário acautelar que os custos asso ciados à operação destes navios não inviabilizem o apro veitamento destas oportunidades e a criação de novos circuitos económicos, sob pena de se estarem a anular as vantagens económicas que era suposto trazerem e, no fundo, a inutilizar o vultuoso investimento público que implicaram. Os transportes marítimos entre as ilhas do Grupo Cen tral devem ser concebidos numa ótica de serviço público, priorizando o benefício social e económico coletivo para a comunidade destas ilhas sobre o retorno imediato dos investimentos realizados. A sustentabilidade financeira dos novos navios deve ser obtida através dos benefícios indiretos de dinamização da atividade económica e não através da imposição de tarifas que acabem por se tornar um obstáculo à sua utilização, ou por uma redução de frequências de oferta que inviabilizem a criação de circuitos regulares. Assim, são admissíveis ajustamentos nas frequências, nomeadamente com a coabitação entre a operação dos novos navios e a realização de viagens intercalares, even tualmente asseguradas por outro tipo de embarcação, mas sem redução da oferta disponível, ao longo de todo o ano, designadamente nas ligações entre as ilhas do Faial, Pico e São Jorge. 2492 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 No entanto, em relação às tarifas, é decisivo que o preço do bilhete para o tráfego de passageiros não sofra, com a entrada em funcionamento dos novos navios, qualquer agravamento, tendo em conta os prejuízos que isso causaria aos circuitos já existentes, bem como aos açorianos que utilizam diariamente as ligações marítimas para chegar aos seus postos de trabalho. Igualmente é necessário que as tarifas a aplicar ao trans porte de viaturas sejam competitivas e permitam que o transporte da viatura se torne habitual e frequente, por forma a incentivar a criação de novos circuitos comerciais e turísticos. A importância central desta questão para o desenvolvi mento dos Açores, e em particular das ilhas da Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial, exige toda a atenção por parte dos poderes públicos e naturalmente também por parte da Assembleia Legislativa, o que justifica esta recomendação ao Governo Regional. Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou o Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve: 1 — Considerar o transporte marítimo de passageiros e viaturas entre as ilhas do Grupo Central como um fator de enorme importância para o desenvolvimento e congratular se com o início da operação dos novos navios, “Mestre Simão” e “Gilberto Mariano”, correspondendo a uma an tiga aspiração da comunidade destas ilhas; 2 — Recomendar ao Governo Regional que, com a entrada em serviço destes navios, não exista redução da oferta de transporte marítimo entre as ilhas do Faial, Pico e São Jorge, sendo admissível a coexistência de ligações asse guradas pelos novos navios com viagens intercalares realizadas por outro tipo de embarcação; 3 — Recomendar ao Governo Regional que a tarifa que incide sobre o tráfego de passageiros não sofra qualquer agravamento e que as tarifas a aplicar ao tráfego de viaturas sejam tendencialmente inferiores às atualmente praticadas. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 12 de março de 2014. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2014/A PRONÚNCIA SOBRE A FISCALIZAÇÃO MARÍTIMA NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES A perda da gestão nacional sobre metade da Zona Eco nómica Exclusiva da Região Autónoma dos Açores, em resultado do Tratado de Lisboa, constituiu um seríssimo atentado à soberania nacional e trouxe incalculáveis pre juízos económicos e ambientais para o nosso país e, de forma particular, para os Açores. Mas estes danos e prejuízos são ainda ampliados pela total omissão de fiscalização pelos meios navais e aéreos do Estado Português. O Acórdão recentemente emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre o processo interposto por várias associações ambientalistas e de pes cadores açorianos, embora considerando que não existe lugar ao pagamento de compensação pela responsabilidade civil extracontratual do Estado, reconfirma como provados uma série de factos de enorme gravidade, nomeadamente: Que a partir do ano de 2003 a Marinha e a Força Aérea Portuguesas deixaram de efetuar fiscalizações ao largo dos Açores para além das 100 milhas; Que entre 2002 e 2004 não foram efetuadas missões conjuntas de fiscalização pela Marinha e pela Força Aérea e que os meios afetos à fiscalização nos Açores pela marinha portuguesa também diminuíram, quer em termos de meios, quer em termos de horas de fiscalização; Que o número de embarcações estrangeiras a pescar no Mar dos Açores duplicou, em média, a partir do ano de 2003 e que esses barcos têm uma capacidade piscatória muito superior à dos barcos açorianos, pondo em perigo a manutenção dos stocks piscícolas; Que existiu uma omissão ilícita dos deveres de fisca lização por parte do Estado Português, que resultou num grave dano ecológico. Estes factos gravíssimos demonstram um verdadeiro abandono da Zona Económica Exclusiva dos Açores para lá das 100 milhas por parte do Estado Português, permitindo todo o tipo de práticas marítimas ilegais, com garantia de tranquila impunidade para os infratores. Não existem dados que permitam afirmar que esta situação se alterou, pelo que estamos perante uma omissão reiterada que permite a continuação, senão o agravamento da destruição dos nossos recursos. As crescentes dificul dades dos nossos pescadores em resultado da diminuição das capturas de determinadas espécies no Mar dos Açores, aliás, não serão totalmente alheias a este problema. De igual forma, o esforço legislativo da Região, desenvolvido nomeadamente através da criação de áreas marinhas protegidas, pode ver-se inteiramente inutilizado pela total falta de fiscalização in loco. Os sistemas de vigilância eletrónica, obrigatórios para as embarcações de maior porte, embora úteis, não permi tem mais que sinalizar potenciais operações de pesca não sendo suficientes para garantir uma fiscalização eficaz que impeça atividades de pesca ilegal. Além disso, várias atividades ilegais, como o despejo de resíduos em mar alto (lavagem de tanques) não são detetáveis remotamente. Estes sistemas não podem, em caso algum, substituir a presença física de meios navais e aéreos que garantam o cumprimento das leis em vigor pelas embarcações e a proteção dos recursos do Mar dos Açores. Impõe-se por isso, de forma absolutamente imperativa, o reforço dos meios da Marinha e Força Aérea e o aumento do número de missões de vigilância. Esta é uma responsabilidade irrecusável do Estado Por tuguês, também perante a comunidade internacional, uma vez que está em causa a proteção de recursos naturais únicos com importância global para o bom estado dos oceanos. A defesa do património dos Açores e da sua comunidade piscatória exige que se extraiam as necessárias consequên cias políticas dos factos provados mas, sobretudo, que se tomem todas as medidas para alterar o abandono existente e para efetivamente proteger os nossos recursos. Constitui, assim, um dever inalienável dos órgãos de governo próprio do Povo Açoriano uma tomada de posição firme perante as entidades do Estado Português a quem incumbe levar por diante a fiscalização marítima. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 2493 do disposto nas alíneas s) e v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve pronunciar-se por sua pró pria iniciativa em relação ao exercício das competências do Estado na fiscalização marítima da Zona Económica Exclusiva do arquipélago dos Açores nos seguintes termos: 1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera serem de enorme gravidade e cau sadores de elevados prejuízos para os Açores os factos que se deram como provados no processo que opôs diversas associações ambientalistas e de pescadores açorianos ao Ministério da Defesa Nacional, que consubstanciam uma omissão ilícita grave que criou um sério dano económico e ambiental para o país e, em particular, para a Região Autónoma dos Açores. 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exige que o Governo da República cumpra efeti vamente os seus deveres de fiscalização em toda a Zona Económica Exclusiva dos Açores e reforce de forma ade quada os meios aéreos e navais adstritos a esta tarefa. 3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores recomenda que seja dada uma particular atenção às Áreas Marinhas Protegidas e a outras zonas ambien talmente sensíveis, que são essenciais para a conservação e renovação das espécies marinhas e que desempenham um papel fulcral no bom estado ambiental do Mar dos Açores. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, ainda, dar conhecimento desta pronúncia ao Senhor Presidente da República, à Senhora Presidente da Assembleia da República e ao Senhor Primeiro-Mi nistro. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 13 de março de 2014. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 2494 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

Resolution of the Legislative Assembly of the Autonomous Region of Azores No. 11/2014/A on EEZ · Nelum