Resolution of the Council of Ministers No. 48/2020 regulating the governing model for the implementing the National Programme for Territorial Planning Policy
صدر في 2020-05-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução do Conselho de Ministros n. 48/2020 - Regula o modelo de governação para a execução do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Air and atmosphere, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry, Land and soil, Water
- الكلمات المفتاحية
- enforcement/compliance, policy/planning, land-use planning, climate change, food security, animal health, animal production, biodiversity, fishery management and conservation, food loss and waste, environmental planning, forest management/forest conservation, protection forest, water resources management, emissions
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N.º 121 24 de junho de 2020 Pág. 3 Diário da República, 1.ª série PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020 Sumário: Regula o modelo de governação para a execução do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território. O Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), nos termos da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, que aprovou a sua primeira revisão, define uma estratégia para a organização e desenvolvimento territorial, alicerçada numa visão de longo prazo para o futuro do país e que se assume como referencial estratégico nacional para os demais instrumentos de ges tão territorial, para a territorialização das políticas públicas e para a programação de investimentos territoriais a financiar por programas nacionais e europeus. A este propósito, o PNPOT consagra, no seu plano de ação, um modelo de governança assente na participação de um conjunto diversificado de atores representativos dos diversos interesses pú blicos com expressão territorial e dos vários interesses da sociedade civil nos domínios ambiental, económico, social e cultural. A definição do modelo de governança para a implementação do PNPOT constitui, pois, uma prioridade para a concretização dos objetivos, medidas e opções estratégicas neles consignados, tendo o legislador estipulado que a sua regulação compete ao Governo através de resolução do Conselho de Ministros. Neste quadro releva o importante contributo carreado pela rede de pontos focais no âmbito do processo de revisão do PNPOT e, assim, o interesse de seguir o modelo de trabalho adotado nessa sede, com vista a acompanhar, monitorizar e avaliar as opções e as medidas de políticas desenhadas, bem como a dinamizar a concretização dessas medidas de política. O reporte dessa atividade fica expresso no Relatório do Estado do Ordenamento do Território que o Governo deve apresentar bianualmente à Assembleia da República. Por último, não se pode deixar de considerar, por um lado, a necessidade de garantir a partici pação da sociedade civil na evolução e concretização territorial das políticas públicas, assegurando a continuidade do processo de acompanhamento, e, por outro, a missão e as competências próprias da Direção -Geral do Território, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, na sua redação atual. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, e da alínea g) do ar tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Regular o modelo de governação para a execução do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT). 2 — Estabelecer que a estrutura de governança do PNPOT é assegurada pelo Fórum Inter setorial coordenado pela Direção -Geral do Território (DGT), sob tutela do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território. 3 — Determinar que o Fórum Intersetorial tem por missão: a) Acompanhar, monitorizar e avaliar a execução do PNPOT e a elaboração do Relatório do Estado do Ordenamento do Território (REOT); b) Contribuir para a produção de informação e de conhecimento sobre o território, disponibili zando toda a informação necessária para a produção de indicadores nacionais; c) Dinamizar a execução das medidas de políticas constantes da Agenda para o Território. 4 — Reconhecer que o Fórum Intersetorial configura uma plataforma de diálogo e de cooperação estratégica dos parceiros públicos para a execução coordenada de políticas territoriais nacionais e setoriais de relevância territorial, criando sinergias de ação. 5 — Definir que o Fórum Intersetorial tem a seguinte composição: a) Com caráter permanente: i) A DGT, que coordena a nível nacional; ii) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que coordenam a nível regional; N.º 121 24 de junho de 2020 Pág. 4 Diário da República, 1.ª série iii) As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que coordenam a nível das respetivas regiões; b) Com caráter eventual, as seguintes entidades a agrupar em razão da matéria para articulação, sobretudo, nas áreas de política de ambiente, agricultura e florestas, de setores responsáveis por serviços de interesse geral e nas áreas do ordenamento do território e desenvolvimento regional: i) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.; ii) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.; iii) Direção -Geral das Atividades Económicas; iv) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.; v) IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.; vi) Instituto Nacional de Estatística, I. P.; vii) Direção -Geral do Tesouro e Finanças; viii) Direção -Geral de Recursos da Defesa Nacional; ix) Autoridade Marítima Nacional; x) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil; xi) Guarda Nacional Republicana; xii) Direção -Geral da Política de Justiça; xiii) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; xiv) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; xv) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.; xvi) Direção -Geral do Património Cultural; xvii) ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A.; xviii) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; xix) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.; xx) Direção -Geral de Estatísticas da Educação e Ciência; xxi) Gabinete de Estratégia e Planeamento; xxii) Direção -Geral da Saúde; xxiii) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; xxiv) Direção -Geral de Energia e Geologia; xxv) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; xxvi) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.; xxvii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; xxviii) Infraestruturas de Portugal, S. A.; xxix) Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; xxx) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral; xxxi) Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. 6 — Determinar que o Fórum Intersetorial pode funcionar em plenário, por motivo justificável, reunindo a totalidade das entidades referidas no número anterior, e em comissões de composição flexível e variável, em alinhamento com os sistemas territoriais estabelecidos no PNPOT. 7 — Estabelecer que as entidades que integram o Fórum Intersetorial indicam à DGT, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, o seu representante de entre os dirigentes de 1.º grau, ou equiparados, podendo ser indicado para a sua substituição em caso de falta ou impedimento um dirigente intermédio. 8 — Determinar que os representantes das entidades que integram o Fórum Intersetorial não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções. 9 — Determinar que o regulamento de funcionamento é aprovado em plenário do Fórum In tersetorial e que cabe à DGT garantir o apoio técnico e logístico ao seu funcionamento. 10 — Reservar aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a coordena ção de fóruns destinados a assegurar o acompanhamento, a implementação e a dinamização da execução das medidas de política do PNPOT ao nível das respetivas regiões, partilhando com o Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 121 24 de junho de 2020 Pág. 5 Fórum Intersetorial a informação relevante de monitorização das dinâmicas regionais e aplicação dos fundos nacionais e europeus. 11 — Incumbir as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional da coordenação, no âmbito regional, do acompanhamento e da avaliação da implementação do PNPOT, disponibilizando ao Fórum Intersetorial a informação relevante de monitorização das dinâmicas regionais e aplicação dos fundos nacionais e comunitários, após prévia articulação com o membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional e pela aplicação dos Programas Operacionais Regionais. 12 — Incumbir a DGT de assegurar a articulação com a Comissão Nacional do Território, com o Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com o Conselho Superior de Obras Públicas e com o Conselho Superior de Estatística, e de reportar informação relevante ao membro do Governo responsável pela área do ambiente no quadro do Conselho de Concertação Territorial, em matéria de elaboração do REOT. 13 — Determinar que as entidades referidas na alínea b) do n.º 5 disponibilizam, de acordo com as respetivas atribuições, à DGT a informação necessária sobre políticas públicas relevantes para o acompanhamento, monitorização e avaliação permanente da implementação do PNPOT, bem como para a criação do correspondente sistema de indicadores e elaboração do REOT. 14 — Estabelecer que junto do Fórum Intersetorial funciona uma comissão de acompanha mento, constituída pelas organizações relevantes da sociedade civil que integraram a comissão que acompanhou a revisão deste programa nacional, dando -se assim continuidade ao trabalho realizado e valorizando -se a experiência acumulada e o acompanhamento da concretização terri torial das políticas públicas. 15 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2020. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 113334888