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قوانين البرتغال

Resolution of the Council of Ministers No. 46/2000 establishing new protective measures for the Natural Park of Sintra-Cascais

صدر في 2000-05-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, biodiversity, protection of habitats, protection of species

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  1. Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2000 O Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março, que aprovou o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, determina, no seu artigo 5.º, que aquele Plano deve ser objecto de revisão no prazo máximo de cinco anos. É chegado o momento, portanto, de promover a revisão daquele plano especial de ordenamento do território, por forma a assegurar, à luz da experiência e das novas circunstâncias, que ele possa corresponder de modo mais eficaz ao desiderato de proteger os valores ambientais, paisagísticos e histórico-culturais do Parque Natural de Sintra-Cascais e de definir o adequado enquadramento jurídico da gestão territorial que promova a necessária compatibilização entre esses valores e as actividades humanas. Acresce que diversos outros factores aconselham a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais. A transposição para o direito interno da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro, que visa a conservação da biodiversidade, através da protecção dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, impõe obrigações acrescidas ao Estado Português no que se refere à sua contribuição para o estabelecimento de uma rede ecológica europeia, a Rede Natura 2000. Assim, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, a lista nacional de sítios (1.ª fase), que inclui um sítio onde estão identificadas algumas espécies e habitats prioritários, cujos limites abrangem parte significativa do Parque Natural de Sintra Cascais. Posteriormente, com incidência na área deste Parque Natural entraram em vigor os Planos Directores Municipais de Cascais e de Sintra, ratificados, respectivamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 86/97, de 19 de Junho, e 116/99, de 4 de Outubro. Tendo ainda presente que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado se encontra em elaboração, conclui-se pois da necessidade e oportunidade de actualização do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, por forma a adequá-lo às novas realidades, impondo-se assim, também por isso, promover desde já a sua revisão. A fim de evitar a alteração das circunstâncias, e condições actualmente existentes na área de intervenção do futuro plano especial de ordenamento do território, facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional, importa adoptar, de imediato, medidas preventivas que interditem a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade da execução do referido plano. As medidas adoptadas restringem-se ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com a revisão do Plano de Ordenamento, incidindo sobre as acções que maior impacte podem ter na futura estratégia de protecção dessas áreas e são acompanhadas da suspensão das disposições regulamentares que com elas são incompatíveis, mantendo-se no restante a eficácia do Plano. Pela mesma razão não foram estabelecidas medidas preventivas para aquelas áreas preferenciais para o turismo e recreio em que, nas circunstâncias, actuais, a capacidade construtiva se encontra já esgotada à luz dos parâmetros fixados no Plano em vigor. Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 94.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º, no n.º 8 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Rever o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março, visando os seguintes objectivos: a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos entretanto adquiridos sobre o património natural da área, uma melhor adequação do Plano de Ordenamento aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural de Sintra-Cascais; b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidos nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno das directivas relativas à implementação da Rede Natura 2000; c) Equacionar as utilizações actuais do solo face aos valores em presença e à necessária reavaliação das propostas de ocupação do solo, nomeadamente por operações de natureza imobiliária ou turística; d) Reavaliar as disposições relativas às áreas de ambiente rural, no contexto da avaliação dos valores sociais, económicos e ambientais em presença, no sentido de conter a edificação dispersa; e) Ajustar os limites das classes e categorias de espaço, tendo em conta os novos instrumentos de gestão territorial convergentes naquela área, tendo presente também a classificação de Sintra como património mundial; f) Actualizar os limites e estatutos das diferentes áreas de protecção, atendendo aos valores em causa; g) Reformular as competências para emissão de pareceres no interior dos perímetros urbanos; h) Clarificar as normas constantes do Regulamento do Plano, evitando dúvidas de interpretação que conduzam à sua deficiente aplicação. 2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração da revisão do Plano de Ordenamento em prazo que não deve exceder o prazo máximo de vigência das medidas preventivas previstas na presente resolução. 3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades: a) Três representantes do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá; b) Um representante do Ministro do Equipamento Social; c) Um representante do Ministro da Defesa Nacional; d) Um representante do Ministro da Economia; e) Um representante do Ministro do Planeamento; f) Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; g) Um representante do Ministro da Cultura; h) Um representante da Câmara Municipal de Cascais; i) Um representante da Câmara Municipal de Sintra; j) Um representante das associações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente. 4 - Sujeitar a medidas preventivas as áreas preferenciais para turismo e recreio definidas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. 5 - As áreas preferenciais para turismo e recreio referidas no número anterior ficam sujeitas a medidas preventivas de tipo A ou de tipo B consoante indicado na planta referida no numero anterior. 6 - Nas áreas identificadas na planta anexa à presente resolução como sujeitas a medidas preventivas do tipo A são interditos os seguintes actos ou actividades: a) Criação de novos núcleos populacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de arvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 7 - Nas áreas identificadas na planta anexa à presente resolução como sujeitas a medidas preventivas do tipo B, os actos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior estão sujeitos a prévia autorização da comissão directiva do Parque Natural. 8 - Nas áreas a que se refere o n.º 4 são suspensas, pelo prazo previsto para a vigência das medidas preventivas, as disposições constantes do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais incompatíveis com as medidas preventivas adoptadas. 9 - As medidas preventivas estabelecidas na presente resolução não prejudicam os licenciamentos concedidos, bem como os licenciamentos a conceder com base em: a) Informação prévia favorável, válida e eficaz, emitida em data anterior à entrada em vigor da presente resolução; b) Aprovação de anteprojecto ou projecto, emitido pela Direcção-Geral do Turismo em data anterior à entrada em vigor da presente resolução; c) Alvará de loteamento, válido e eficaz, emitido em data anterior à entrada em vigor da presente resolução. 10 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um. 11 - São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a comissão directiva do Parque Natural e as Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais. 3 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver planta no documento original)

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