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قوانين البرتغال

Resolution of the Council of Ministers No. 28/2014 approving the Operational Forestry Health Programme (POSF)

صدر في 2014-03-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução do Conselho de Ministros n. 28/2014 - Aprova o Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, protection forest, data collection/reporting, forestry protection measures

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  1. I SÉRIE ÍNDICE Segunda-feira, 7 de abril de 2014 Número 68 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014: Aprova o Programa Operacional de Sanidade Florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2294 Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 52/2014: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2295 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/M: Aprova o processo de Alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na SILOMAD - Silos da Madeira, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2319 2294 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014 A floresta constitui para todos os países um dos seus recursos mais importantes, já que proporciona uma variada gama de benefícios económicos, ambientais, culturais, e sociais, ao desempenhar um conjunto de funções ecológi cas vitais, designadamente, na sustentação da biodiversi dade, na proteção e melhoria dos solos, na regulação dos recursos hídricos, e na amenização dos efeitos climáticos, com particular destaque para a contenção do avanço da desertificação. A sustentabilidade daquele recurso nacional pode ser comprometida por um conjunto de fatores que promovem a deterioração do seu estado fitossanitário. A globalização das trocas comerciais, com uma incidência particular no incremento das transações dos mais diversos produtos florestais, na utilização de embalagens e outras formas de acondicionamento de mercadorias em madeira, a in tensificação e a liberalização da circulação de pessoas e bens, a acentuação progressiva dos efeitos do processo de alteração do clima à escala das grandes regiões biogeo gráficas e a ocorrência de desastres naturais, tais como as tempestades e os incêndios florestais, têm proporcionado novas oportunidades para o estabelecimento ou para o alastramento de pragas nos ecossistemas florestais. Esses fatores não só favorecem o crescimento das populações de agentes bióticos nocivos, como também, e não raras vezes, criam pressões ambientais que tornam as árvores mais vulneráveis a esses organismos. A presença de pragas, tanto nos povoamentos como nos viveiros florestais, tem como principais consequências dire tas a perda de produção ou a diminuição de produtividade, e também o aumento de custos decorrentes da necessidade de desenvolvimento de ações de controlo desses agentes bióticos nocivos, afetando a competitividade das fileiras florestais nos mercados nacional e internacional. Contri bui, indiretamente para a degradação dos ecossistemas das funções por eles assegurados, pelo desequilíbrio que promovem entre as diversas populações, seja como resul tado imediato da sua ação, seja em resultado das medidas necessárias à sua contenção, como são a eliminação do arvoredo ou o emprego de factores de luta química ou biológica, quando eles se impõem. A conservação do bom estado fitossanitário dos po voamentos florestais, tanto em Portugal como no seio da União Europeia, é, por isso, de primordial importância para assegurar a qualidade da produção e a manutenção da biodiversidade dos ecossistemas que sustentam. É, assim, fundamental controlar a ameaça que as pra gas florestais representam, mediante a adoção em tempo oportuno, das medidas de proteção fitossanitária adequadas aos riscos a elas associados, dessa forma se impedindo ou circunscrevendo a sua ação. A necessidade de aplicação de tais medidas é reconhe cida de há muito, sendo numerosas as prescrições que lhe respeitam na legislação florestal portuguesa e, na ordem internacional, em convenções, tal como a Convenção Fi tossanitária Internacional, de dezembro de 1951, estabe lecida no quadro da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Também ao nível da União Europeia existe desde há muito um quadro normativo comum em matéria de fitossanidade, em atualização sistemática, que se traduz na consagração de um regime fitossanitário destinado à proteção das florestas europeias e a assegurar a competi tividade das atividades económicas nelas baseadas, prote gendo o território europeu da introdução de novas pragas e procurando controlar as já existentes, de modo a manter as suas populações em níveis não epidémicos. No ordenamento jurídico nacional, o Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, consagra a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção fitossanitária a serem aplicadas nos Estados membros. No âmbito dessa legislação, a aplicação e controlo do regime fitossanitário é da responsabilidade da autoridade fitossanitária nacional, competência legalmente atribuída à Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e, em matéria florestal, com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.). Todavia, a proteção da floresta contra os agentes bióticos nocivos, pela importância que assume na sustentabilidade do sector florestal, não pode ser encarada e conduzida de forma isolada, mas antes como uma componente de uma atuação mais vasta, estratégica e operacional, que se exerce de modo integrado, que exige a ação concertada dos diferentes atores, para o qual devem ser convocados, para além dos organismos da Administração central e local, os proprietários florestais e outros agentes económicos que atuam no sector florestal. Com o desígnio de organizar de forma estruturada a resposta nacional aos problemas de sanidade florestal, através da criação de um instrumento integrador que logre a ação concertada de todos os intervenientes, resolve o Conselho de Ministros aprovar o Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF). O Programa agora aprovado tem como objetivo asse gurar a coerência e a unidade do conjunto das atuações de proteção fitossanitária da floresta nacional, desde as tarefas normativas e de fiscalização desenvolvidas pelas diversas instâncias da administração, como as intervenções de um conjunto muito alargado de entidades públicas e privadas, seja no quadro dos planos de contingência, de controlo ou de ação, ou tão só na adoção das medidas adequadas de prevenção e controlo fitossanitário desenvolvidas por cada uma delas, no quadro das respetivas esferas de preo cupação e de ação. O POSF estabelece metas, objetivos estratégicos e ope racionais, definindo os indicadores de execução enquadra dos na Estratégia Nacional para as Florestas, passando, doravante, Portugal a dispor de uma estratégia de opera cionalização das ações de prevenção e controlo dos agentes bióticos nocivos, definidora de metodologias de deteção, de monitorização, cumprindo os requisitos de amostragem e teste, e de controlo, tendo em especial atenção as zonas tampão e o horizonte temporal ou prazos estabelecidos técnico -cientificamente, e a elaboração de planos de con tingência, de ação e de controlo, específicos para cada um dos grupos de agentes bióticos nocivos tipificados, segundo a sua classificação como organismos de quarentena ou não quarentena. Funciona como facilitador de uma ação coordenada entre as entidades públicas e privadas envolvidas, em resul tado de um debate alargado e participativo, desenvolvido por equipa multidisciplinar e interinstitucional de técnicos e investigadores, de diversas valências, em representação Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2295 de um conjunto de entidades públicas e privadas nas áreas da investigação, da produção florestal, das indústrias de base florestal e da prestação de serviços florestais. Agrega ainda toda a informação relativa ao enqua dramento normativo conexo com proteção fitossanitá ria, referenciando as entidades da administração pública competentes em matéria de fiscalização das diferentes medidas e ações e as principais ações que a nível nacional são implementadas no âmbito da prevenção e do controlo de pragas florestais. Apresenta um diagnóstico sumário sobre os principais problemas fitossanitários identificados para cada um dos sistemas florestais, com referência às principais necessida des e prioridades de atuação, respetivamente identificadas para cada um desses sistemas. Prevê um quadro de referência para atuação das entidades intervenientes na implementação de medidas de prevenção e de controlo de agentes bióticos nocivos, com especial atenção para as medidas de emergência que decorrem de decisões da Comissão Europeia. No POSF são elencadas as principais linhas de inves tigação e de experimentação na área da fitossanidade flo restal, definindo -se as áreas prioritárias de intervenção relevantes para as diversas fileiras florestais. O Programa assegura a divulgação de informação clara e objetiva, sobre os vários agentes bióticos nocivos, pro cedimentos de prospeção, de monitorização e de controlo, e prevê ainda a promoção de formação e de sensibilização dirigida a grupos alvo da população portuguesa. O POSF configura -se, deste modo, como um instrumento dinâmico de atualização trianual, ou sempre que haja uma justifica ção técnico -científica. O desenvolvimento das ações previstas no POSF pe las várias entidades, públicas e privadas, responsáveis pela sua concretização, assenta nos orçamentos respetivos configurando -se, no entanto, a possibilidade da atribui ção de apoios públicos a ações destinadas à proteção da floresta contra agentes bióticos, desde que enquadradas e conformes com aquele programa. Determina -se, ainda, o estabelecimento de um sistema de gestão de informação de fitossanidade florestal (FITO), com o objetivo de reunir informação atualizada e georrefe renciada sobre o estado fitossanitário da floresta portuguesa e a identificação de zonas e espécies vulneráveis, bem como o conhecimento do impacte da ação dos agentes bióticos nocivos nos ecossistemas florestais, necessários ao planeamento e ação concertada no domínio da gestão e da proteção fitossanitária. O POSF foi submetido a consulta pública. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar o Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF), disponível no endereço eletrónico www.icnf.pt do sítio na Internet do Instituto da Conserva ção da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.). 2 — Criar o sistema de gestão de informação de fitos sanidade florestal, a funcionar junto do ICNF, I.P., que assegura a sua gestão, manutenção e atualização perma nentes, destinado ao cumprimento dos objetivos previstos no POSF, com o objetivo de assegurar a interoperabilidade de dados entre as entidades públicas e privadas envolvidas. 3 — Determinar que a atribuição de apoios públicos ao desenvolvimento de ações de âmbito fitossanitário que visem a proteção da floresta portuguesa devem ter enqua dramento e seguir as orientações vertidas no POSF. 4 — Determinar que o POSF deve ser revisto no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente resolução. 5 — Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do POSF pela Administração Pública, depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes. 6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de 2014. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 52/2014 de 7 de abril O presente decreto -lei estabelece as disposições ne cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro. O disposto no presente decreto -lei reforça a necessidade de garantir um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no Orçamento do Estado para 2014, e o cumpri mento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira. Destaca -se que, no âmbito do dever de informação, continua a estabelecer -se a obrigatoriedade de disponi bilização pelos serviços e organismos de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a permitir a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da execução orçamental para 2014, bem como a privilegiar se a utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Muni cípios Portugueses. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Associação Nacional de Freguesias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece as disposições ne cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Aplicação do regime da administração financeira do Estado 1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às escolas do 2296 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministé rio dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2014. 2 — Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) auto rizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas. Artigo 3.º Sanções por incumprimento 1 — O incumprimento das normas previstas no presente decreto -lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar: a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto; b) À retenção de montante equivalente a um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade in cumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto durar; c) À impossibilidade de recurso ao aumento tem porário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro. 2 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos. CAPÍTULO II Disciplina orçamental SECÇÃO I Administração Central do Estado Artigo 4.º Cativações 1 — As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, são objeto de inserção nos sistemas de infor mação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Admi nistração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação dis ponibilizada pela DGO, registada no Sistema do Orçamento do Estado (SOE), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2014, nos sistemas locais. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de cativos registados no SOE. 3 — As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior, estando sujeitas às cativações reflexas que resultem do artigo 3.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, cujos montantes são calculados nos sistemas centrais de modo a que as trans ferências fiquem líquidas de cativos nos sistemas locais. 4 — As redistribuições a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 3.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo da tutela, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível. 5 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correção do re gisto dos cativos previstos na Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro. Artigo 5.º Alterações ao regime duodecimal Em 2014, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal. Artigo 6.º Determinação de fundos disponíveis 1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as com ponentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamen tais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram. 3 — A previsão de receitas efetivas próprias, constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas. 4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite má ximo a considerar na determinação dos fundos disponí veis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro. 5 — O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, serve igualmente de limite máximo ao levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos. Artigo 7.º Alterações orçamentais 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó nomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2297 2 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo pro grama, com exclusão das seguintes: a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos; b) As que envolvam uma redução das verbas orçamen tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos re munerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensadas entre dois subagrupamentos, caso em que são da competência do dirigente do serviço; c) As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 118.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro; d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com exceção das provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos e das provenientes dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto; e) As que procedam a reafetações de dotações que ti veram reforço com contrapartida na dotação provisional; f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassi ficadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias. 3 — Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais: a) Previstas no número anterior; b) Que tenham como contrapartida a dotação provi sional; c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei; d) As alterações orçamentais que se revelem necessá rias à execução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais; e) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública quando destinada a finalidade diferente; f) Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º e do artigo 17.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, desde que envolvam mais do que um programa orçamental. 4 — São da competência do membro do Governo da tutela: a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competên cias do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, não referidos no número anterior; b) As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º e do artigo 17.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, no âmbito do respetivo programa; c) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais; d) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, superior ao inicialmente previsto; e) As alterações orçamentais dentro do programa, ne cessárias à prossecução das medidas de redução e requa lificação de efetivos da Administração Pública, incluindo as alterações previstas na alínea b) do n.º 2. 5 — São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios abrangidos pelo novo mo delo organizacional, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º 6 — Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo da tutela, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa orçamental. 7 — As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integra ções de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 — «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 — «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso. 8 — O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta. 9 — As instituições de ensino superior, nestas se in cluindo, para efeitos do presente número, a Fundação Ins tituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa, a Universidade do Porto — Fundação Pública e a Univer sidade de Aveiro — Fundação Pública, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 2, com exceção do disposto nas alíneas c) e d) do mesmo número e do n.º 4. Artigo 8.º Transição de saldos 1 — Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto -lei. 2 — Excetuam -se do disposto no número anterior: a) Os saldos correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados; b) Os saldos das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; c) Os saldos previstos no n.º 3 do artigo 148.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro; d) Os saldos apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; 2298 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 e) Os saldos de dotações destinadas às redes de ensino privado, cooperativo e solidário no âmbito dos contratos realizados nos termos dos artigos 19.º a 24.º do Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e dos artigos 19.º e 20.º do Decreto -Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 74/2004, de 26 de março, 54/2006, de 15 de março, e 150/2012, de 12 de julho. 3 — Os saldos de receitas próprias, do crédito externo e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2013 transitam para 2014. 4 — Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativa ções de receitas gerais e reforços da dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto -lei. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orça mento da segurança social, os mesmos não transitam para 2014, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto -lei. 6 — Excetua -se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML). 7 — O saldo apurado na execução orçamental de 2013 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, são integrados no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2014. 8 — A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos saldos provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, bem como dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, casos em que a competência é do membro do Governo da tutela. 9 — O saldo orçamental apurado na execução orça mental de 2013, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009 -2014, resultante dos projetos pré -definidos incluídos nos Programas, são inte grados nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2014, destinando -se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato Programa e do Programme Agreement. 10 — Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser inte grados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2014. Artigo 9.º Saldos do Capítulo 60 do Orçamento do Estado No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 126.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2014, utilizando -se os proce dimentos contabilísticos mais adequados para o efeito. Artigo 10.º Cabimentação Os serviços e organismos da Administração Central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis pro gramados para o ano de 2014. Artigo 11.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita 1 — Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2015. 2 — A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 19 de dezembro de 2014, salvo situações excecio nais, devidamente justificadas pelo membro do Governo da tutela, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 — Para os serviços integrados, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 26 de dezembro de 2014, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2014, desde que a data -valor efetiva não ultrapasse a data limite defi nida no n.º 1. 4 — Consideram -se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1. 5 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2014, pode ser realizada até 16 de janeiro de 2015, relevando para efeitos da execução orçamental de 2014. Artigo 12.º Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos 1 — Os pedidos de libertação de créditos e as solicita ções de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto -lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro. 2 — O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho. 3 — Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedi dos de libertação de créditos ou de solicitações de transfe rências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados, o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado. 4 — Os serviços e fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2299 transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de dispo nibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respeti vos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por suba grupamento da classificação económica, segundo modelo definido pela DGO. 5 — Os serviços integrados só podem utilizar as do tações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins especí ficos. 6 — No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exce tuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em rela ção aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento. Artigo 13.º Prazos médios de pagamento 1 — Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de paga mento e reportam a situação, trimestralmente, aos mem bros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela. 2 — Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias. 3 — A DGO reúne e divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias. 4 — É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento. Artigo 14.º Fundos de maneio 1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, podem ser cons tituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos. 2 — A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à au torização do membro do Governo da tutela. 3 — A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoria mente efetuada até 9 de janeiro de 2015, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2015. Artigo 15.º Unidade de tesouraria 1 — No cumprimento do previsto no artigo 123.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, as entidades nele refe ridas, com exceção das entidades públicas não reclassifica das, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário no final do mês dos depósitos e aplicações financeiras junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilida des e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos auferidos. 2 — O incumprimento do previsto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 5 do artigo 123.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro. 3 — As sanções previstas no n.º 5 do artigo 123.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, são objeto de proposta da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 — Os rendimentos de depósitos e de aplicações finan ceiras, auferidos pelas entidades previstas no artigo 123.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental. 5 — São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria: a) As escolas do ensino não superior; b) Os casos excecionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do IGCP, E. P. E., devendo ser quantificada uma estimativa do montante envolvido, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial; c) A SCML. 6 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições de ensino superior, incluindo as de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 7 — A gestão da receita do Estado decorrente da entrega dos juros auferidos em virtude do incumprimento do prin cípio da unidade de tesouraria é cometida à DGO. Artigo 16.º Cartão «Tesouro Português» 1 — Os pagamentos que sejam efetuados por meios eletrónicos ou através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português». 2 — O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais fa voráveis. 3 — O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou 2300 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços. 4 — O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades su jeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização. 5 — O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibili zados através da Internet. Artigo 17.º Adoção e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública na Administração Central do Estado 1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Conta bilidade Pública (POCP) ou plano sectorial aplicável nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, com exceção das escolas do ensino não superior e dos serviços periféricos externos do MNE. 2 — As novas adoções do POCP efetuadas em cum primento do disposto no número anterior são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P. 3 — A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logís tica das secretarias -gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas: a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo; b) Orçamento de funcionamento das secretarias -gerais dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias -gerais. 4 — O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística re ferida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias. 5 — A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, publi cada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras. 6 — As entidades contabilistas autónomas apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras. 7 — Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 8 — Pode a DGO e a Administração Central do Sis tema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), proceder à desagregação das contas prevista no Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS), aprovado pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de setembro, para efeitos de disponi bilização pela DGO da especificação técnica e informática para a receção da informação em POCMS das entidades do sector da saúde. Artigo 18.º Prestação de contas das entidades inseridas no novo modelo organizacional dos ministérios 1 — Os modelos organizativos e funcionais do MF, do MNE e do Ministério da Economia (ME), são operaciona lizados através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas em cada ministério: a) A entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos ga binetes dos membros do Governo; b) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», que integra as subentidades mencionadas no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro; c) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades do MNE: i) Secretaria -Geral; ii) Direção -Geral de Política Externa; iii) Inspeção -Geral Diplomática e Consular; iv) Direção -Geral dos Assuntos Europeus; v) Direção -Geral dos Assuntos Consulares e das Comu nidades Portuguesas (DGACCP); vi) Embaixadas, consulados e missões; vii) Comissão Nacional da UNESCO; viii) Ações diplomáticas extraordinárias; ix) Visitas de Estado e equiparadas; x) Contribuições e quotizações para organizações in ternacionais. d) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» que integra as seguintes subentidades do ME: i) Secretaria -Geral; ii) Gabinete de Estratégia e Estudos; iii) Direção -Geral do Consumidor; iv) Direção -Geral das Atividades Económicas; v) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves; vi) Gabinete de Investigação de Segurança e de Aci dentes Ferroviários; vii) Direção Regional de Economia do Norte; viii) Direção Regional de Economia do Centro; ix) Direção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo; x) Direção Regional de Economia do Alentejo; xi) Direção Regional de Economia do Algarve; 2 — A Secretaria -Geral do ME é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Fi nanceira do Ministério da Economia», que integra as su bentidades do ME referidas na alínea d) do número anterior. 3 — Nos demais ministérios é criada uma entidade con tabilística «Ação Governativa», que integra as subentida des relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo. 4 — A prestação de contas das entidades contabilísti cas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2301 Artigo 19.º Sistema de Gestão de Receitas Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados utilizam o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGO. Artigo 20.º Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais 1 — No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental: a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões mensais dos respetivos organismos; b) Analisar os desvios de execução relativamente ao programado, elaborando para o efeito um relatório trimes tral do programa, o qual deve incluir análise dos riscos da execução orçamental para o conjunto do ano; c) Definir os indicadores de economia, eficiência e efi cácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas; d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do pro grama, incluindo as respetivas medidas de política, ativida des e projetos, bem como produzir os relatórios de acom panhamento e controle da execução financeira e material; e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei; f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas me didas, projetos e reinscrições de projetos; g) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamen tais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Go verno da tutela; h) Proceder à repartição regionalizada ao nível de No menclatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa; i) Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º -A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, devendo para este efeito remeter até ao dia 15 de março, o relatório com os indicadores de resulta dos respeitante à execução dos programas orçamentais de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO. 2 — Caso se verifiquem desvios significativos na exe cução orçamental o coordenador apresenta até ao quinto dia útil do mês seguinte ao da verificação da ocorrência um relatório contendo a análise dos riscos orçamentais para o conjunto do ano. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual. Artigo 21.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas 1 — As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos atento o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, al terada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, regem -se por um regime simplificado de controlo da execu ção orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas: a) À cabimentação da despesa; b) Às alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º; c) À transição de saldos; d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 14.º; e) À adoção do POCP, constante do artigo 17.º; f) À regra do equilíbrio estabelecida no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, relativamente aos anos de 2012 e 2013, a que se refere o n.º 5 do artigo 57.º g) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita. 2 — São aplicáveis às EPR as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo as relativas à: a) Prestação de informação prevista no capítulo respe tivo do presente decreto -lei; b) Unidade de tesouraria. 3 — A DGO emite instruções contabilísticas e técnicas para o envio em suporte eletrónico de informação orçamen tal e financeira das entidades referidas no n.º 1 sujeitas à aplicação do Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alte rado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 83 -C/2013, de 31 de dezembro, incluindo as que aplicam o regime de normalização con tabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL). Artigo 22.º Descontos para os sistemas de benefícios de saúde 1 — Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho: a) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar tigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho; b) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar tigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico mon tante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em pres tações mensais com o limite de 1 % da remuneração base. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos de mais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública. Artigo 23.º Serviços processadores Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2014, os gabinetes de gestão financeira, as 2302 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 secretarias -gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados. Artigo 24.º Entregas relativas aos descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE e à Caixa Geral de Aposentações, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança (DUC). Artigo 25.º Parecer sobre operações de financiamento 1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia ad ministrativa e financeira, de montante superior a € 500 000. 2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeada mente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de € 1 250 000. Artigo 26.º Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos 1 — A escrituração das reposições deve efetuar -se de acordo com as instruções emitidas pela DGO. 2 — Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2014 é de € 20 e de devo lução por parte do Estado de € 10. 3 — Durante o ano de 2014, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a € 10 por beneficiário e prestação. 4 — Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro. 5 — Durante o ano de 2014, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por não notificar os beneficiários que receberam pres tações indevidas de valor inferior a € 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais será realizada a notificação por valor residente em conta corrente. Artigo 27.º Dação de bens em pagamento 1 — O regime de dação de bens em pagamento cons tante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Proce dimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal. 2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alie nados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira. 3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual. 4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos res petivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação. 5 — A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de des pacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo da tutela. 6 — Existindo decisão judicial que determine a restitui ção de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa com recurso à do tação provisional, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa. Artigo 28.º Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público Para efeitos de controlo do cumprimento do limite má ximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 125.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem: a) Solicitar à Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garan tias a conceder; b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si ga rantidas. Artigo 29.º Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas 1 — Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras ope rações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem: a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder; b) Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas. 2 — A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo -quadro contratado entre a República Portu guesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2303 despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Quadro de Refe rência Estratégico Nacional (QREN), fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., ou das instituições financeiras aderentes à utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo -quadro. Artigo 30.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64 -A/2008, de 31 de dezembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais. Artigo 31.º Regras sobre veículos e imóveis 1 — A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pes soas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos: a) Conduzidos pela ESPAP, I. P., para os organismos vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE); b) Destinados às funções de segurança e à frota auto móvel da Polícia Judiciária e da Direção -Geral de Reinser ção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando -se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre; c) Destinados às funções de defesa nacional e financia dos pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto; d) Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Pro teção Civil; e) Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incên dios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; f) Relativos a veículos de emergência médica e ambu lâncias. 2 — Carecem também de autorização prévia do mem bro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direi tos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Es tado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos que não estejam legalmente excecionados da aplicação do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 64–B/2011, de 30 de dezembro, e 83 -C/2013, de 31 de dezembro. 3 — Exceciona -se do disposto no número anterior, o arrendamento de imóveis, nos países beneficiários da ajuda para os projetos ou programas de cooperação, cofi nanciados pelo Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores. 4 — O disposto no n.º 2 não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado. 5 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 83 -C/2013, de 31 de dezembro, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel. 6 — Durante o ano de 2014, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo. 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar -se por recurso à aquisição de veí culos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial. 8 — À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro. 9 — Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo ad quirente. 10 — Em casos excecionais, devidamente fundamen tados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 6 e 8, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 32.º Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis 1 — Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedên cia de utilização de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afeto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina -se prioritariamente e por esta ordem, ao pagamento de dívidas vencidas há 2304 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 mais de 90 dias, reportadas a 31 de dezembro de 2013, ou à aquisição de bens de capital. 2 — Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação ou oneração de bens imóveis efetuado pelas EPR destina -se prioritariamente à amortização e paga mento dos juros de empréstimos por estas contraídos. Artigo 33.º Autorizações no âmbito de despesas com deslocações 1 — Durante o ano de 2014, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do membro do Governo da tutela. 2 — As autorizações referidas no número anterior de vem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio. 3 — O regime previsto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 17 do artigo 37.º Artigo 34.º Indemnizações compensatórias Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro trimestre de 2014. Artigo 35.º Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de empreitada 1 — Pode adotar -se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que: a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos eu ropeus; b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alí nea b) do artigo 19.º do CCP; c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução. 3 — Ao procedimento de concurso público urgente ado tado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas. 4 — Fica o Camões, I. P., excecionado do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, relativamente aos contratos de prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de aprendizagem e formação da língua e cultura portuguesas, desde que financiados por receitas próprias. 5 — As despesas a realizar pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), necessárias para o processo de reorganização judiciária, podem efetuar -se com recurso a procedimentos por nego ciação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, quando o valor dos contratos a cele brar exceder os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, até ao valor de 70 % dos limiares comunitários. 6 — Ficam o IGFEJ, I. P., e a Direção -Geral da Ad ministração da Justiça, relativamente aos contratos de prestação de serviços necessários para o processo de reor ganização judiciária em curso no Ministério da Justiça, dispensados da prévia obtenção do parecer previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, de vendo, de acordo com o n.º 10 do mesmo artigo, comunicar os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 53/2014, de 3 de março. 7 — As instituições públicas de investigação cientí fica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação de investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, cujos encargos onerem, exclusiva mente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou receitas próprias pro venientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad ministração Pública. 8 — Fica o Ministério da Defesa Nacional (MDN), rela tivamente aos contratos de prestação de serviços necessá rios às atividades estritamente operacionais, dispensado da prévia obtenção do parecer previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro. 9 — Podem efetuar -se, durante o ano económico de 2014, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, as despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Arma das (HFAR). 10 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), na celebração de contratos de aquisição de serviços necessários ao cumprimento das atribuições e res ponsabilidades de Operador do Programa de Iniciativas em Saúde Pública, financiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, fica dispensada da prévia ob tenção do parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública pre visto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, devendo, de acordo com o n.º 10 do mesmo artigo, comunicar os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 53/2014, de 3 de março. 11 — A Direção -Geral de Política do Mar, a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., na celebração de contratos de aquisições de serviços neces sários ao cumprimento das atribuições e responsabilidades de Operador do Programa PT02 — Gestão Integrada das Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2305 Águas Marinhas e Costeiras, financiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, ficam dis pensados da prévia obtenção do parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, devendo, de acordo com o n.º 10 do mesmo artigo, comunicar os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 53/2014, de 3 de março. 12 — A Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e a Comissão para Igualdade no Trabalho e no Em prego, na celebração de contratos de aquisições de serviços em cumprimento das atribuições e responsabilidades de Operador do Programa PT07 — Integração da Igualdade de Género e Promoção do Equilíbrio entre o Trabalho e a Vida Privada, financiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, e de promotora de projetos pré -definidos no âmbito do mesmo Programa, respetiva mente, ficam dispensadas da prévia obtenção do parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, de vendo, de acordo com o n.º 10 do mesmo artigo, comunicar os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 53/2014, de 3 de março. Artigo 36.º Cuidados de saúde primários 1 — O regime previsto no artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, é prorrogado, a título exce cional, até 31 de dezembro de 2014. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior po dem ser também objeto de renovação extraordinária os contratos de trabalho a termo certo celebrados com os médicos a exercer funções próprias da Medicina Geral e Familiar, de nacionalidade colombiana e cubana, recruta dos ao abrigo de acordos bilaterais desenvolvidos entre o Estado Português e os Estados Colombiano e Cubano. SECÇÃO II Disposições específicas Artigo 37.º Gestão financeira do Programa de Representação Externa 1 — As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros. 2 — Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no ano económico de 2013, transitam para 2014 e ficam consignados às respetivas despesas. 3 — Mantêm -se em vigor, durante o ano de 2014, as dis posições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de créditos das respetivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica. 4 — Em 2014, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. 5 — Em 2014, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger -se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo -lhes também aplicada a primeira parte do n.º 3. 6 — Em 2014, cabe à Secretaria -Geral do MNE a au torização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto. 7 — Os saldos das transferências efetuadas pelo Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transitam para 2014. 8 — As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consig nadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior. 9 — As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo. 10 — No âmbito da organização da cimeira da Orga nização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2014 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2013. 11 — As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões, I. P. 12 — O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acom panhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento. 13 — Em 2014, a título excecional, fica o Camões, I. P., autorizado a aplicar no Fundo para a Língua Portuguesa os saldos do respetivo orçamento, independentemente da sua fonte de financiamento. 14 — Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investi gação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., e pelo Instituto de Investigação Científica e Tropical, I. P., transitam para 2014. 15 — Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura e legalização de do cumentos. 16 — A receita prevista no número anterior fica consig nada às despesas de funcionamento da DGACCP. 17 — Durante o ano de 2014 são fixadas, por despa cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, as regras para a autorização de despesas com alojamento e deslocações de delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde, e da reunião de Minis tros dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do Diálogo 5+5, a realizar em Lisboa em 2014. 2306 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 18 — As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas. Artigo 38.º Gestão financeira do Programa da Defesa 1 — As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do MDN, são mo vimentadas por despacho do membro do Governo respon sável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado -Maior General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões. 2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do mem bro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os mon tantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito. 3 — As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas e do HFAR, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 4 — A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2014, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, depende de autorização do membro do Governo respon sável pela área da defesa nacional. 5 — Na alienação de imóveis afetos à defesa nacio nal, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, não prejudica a apli cação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro. 6 — A transferência de verbas para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, durante o ano de 2014, prevista no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. Artigo 39.º Gestão financeira do Programa da Saúde 1 — No âmbito da execução do orçamento de investi mento do Ministério da Saúde, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde (SNS). 2 — Os saldos de gerência a que se refere o n.º 3 do artigo 148.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, transitam para a ACSS, I. P. Artigo 40.º Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência (MEC), são utilizadas por cada agru pamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direção -Geral de Planeamento e Gestão Financeira daquele ministério. 2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de ju lho, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEC. 3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário. 4 — Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção -Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhado res para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do MEC. 5 — A faculdade prevista no número anterior é igual mente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução previstos no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 83 -C/2013, de 31 de dezembro. Artigo 41.º Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior 1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento. 2 — As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. Artigo 42.º Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos 1 — Durante o ano de 2014, fica a Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2307 (DGRM) autorizada a executar o processamento e o pa gamento das despesas com pessoal e restantes encargos de funcionamento do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), até que seja concluído o processo de transição para os serviços e organismos inte gradores, incluindo a Docapesca — Portos e Lotas, S. A., sob tutela do Ministério da Agricultura e do Mar. 2 — Fica a DGRM autorizada a arrecadar as receitas provenientes da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio até à conclusão da transição referida no número anterior, sendo estas receitas consignadas a este fim. 3 — Transitam para o ano de 2014 os saldos orçamentais de 2013 da DGRM, sendo os mesmos afetos à liquidação das dívidas existentes. 4 — Os projetos inscritos no orçamento de investimento para 2014 relativamente à gestão dos portos de pesca e marinas de recreio mantêm -se sob a responsabilidade da DGRM, inclusivamente em termos financeiros. Artigo 43.º Transferência da gestão de património habitacional do Estado 1 — A propriedade dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, é transferida para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). 2 — O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º -A do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezem bro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, trans ferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições par ticulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior. 3 — Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do n.º 2, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho. 4 — O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto Lei n.º 166/93, de 7 de maio. CAPÍTULO III Execução do orçamento da segurança social Artigo 44.º Execução do orçamento da segurança social Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanha mento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. Artigo 45.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita 1 — Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2015. 2 — A data limite para a emissão de meios de paga mento é 31 de dezembro de 2014, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2014, desde que a data -valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no número anterior. 3 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de receitas, origina das ou autorizadas até 31 de dezembro de 2014, pode ser realizada até 7 de janeiro de 2015, relevando para efeitos da execução orçamental de 2014. Artigo 46.º Planos de tesouraria O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto. Artigo 47.º Medidas e projetos no âmbito do investimento A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor -geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular -se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coorde nadora do respetivo programa orçamental. Artigo 48.º Requisição de fundos 1 — As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança so cial apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar. 2 — As requisições de fundos devem efetuar -se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos. 3 — Tratando -se de investimentos inscritos no orça mento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no res peito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P. 4 — Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados. 5 — O valor a transferir para os organismos financia dos pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e no presente decreto -lei. Artigo 49.º Alterações orçamentais 1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida. 2308 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de: a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social; b) Saldos do sistema previdencial; c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabi lização Financeira da Segurança Social (FEFSS). 3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial. 4 — Nos termos da alínea f) do artigo 50.º -A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, são autorizadas, por despa cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa de corrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social. 5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o au mento do volume de fundos sob gestão do Instituto de Ges tão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), inscritos no orçamento da segurança social para 2014, e que superem, por esse facto, o valor dos en cargos de administração previstos no presente orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. 6 — Se, na execução do orçamento da segurança social para 2014, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu (FSE) para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as altera ções orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, e da segurança social. 7 — As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoia dos pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo res ponsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. 8 — O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satis feitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2014, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. 9 — As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social. Artigo 50.º Transferências orçamentais 1 — O orçamento da segurança social apoia financeira mente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades. 2 — Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração. 3 — As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos. Artigo 51.º Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro 1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer rela ções com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para 2014, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. 2 — A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de ações de formação profis sional cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de € 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. 3 — A amortização das linhas de crédito a que se re fere o número anterior deve ser efetuada até ao final do exercício orçamental. 4 — Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, deve o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social. 6 — Pode o IGFSS, I. P., em 2014 e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições par ticulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas institui ções, até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação. Artigo 52.º Aquisição de serviços médicos 1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sis tema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar -se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2309 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli cável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. 3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram -se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a € 12 500. 4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renova ção dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior. 5 — O disposto no presente artigo pode aplicar -se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Artigo 53.º Despesas da política de cooperação A assunção de encargos com ações de cooperação ex terna, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. Artigo 54.º Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social 1 — O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2014 contra tos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifes tamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa. 2 — Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de compe tências. CAPÍTULO IV Administração regional e local Artigo 55.º Transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde 1 — No cumprimento do previsto no artigo 150.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, é publicado no anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o mon tante a transferir por cada autarquia local para o SNS. 2 — Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS. CAPÍTULO V Prestação de informação Artigo 56.º Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso 1 — Independentemente da existência de pagamen tos em atraso as entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, com promissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao 10.º dia útil do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades: a) DGO, no subsetor da Administração Central do Es tado e no subsetor da Administração Regional; b) ACSS, I. P., no SNS; c) DGAL, no subsetor da administração local; d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social. 2 — Os serviços integrados registam obrigatoriamente a data de emissão da fatura do fornecedor e a data do res petivo vencimento. Artigo 57.º Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos 1 — Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informá tico definido pela DGO, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes. 2 — Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam: a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental — Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental — Receita», do POCP ou planos setoriais; b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais — Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais — Receita», do POCP ou planos setoriais. 3 — Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 que aplicam POCP, POC -E ou POCMS, enviam os ficheiros previstos nas Circulares, série A, n.os 1369 e 1372, com exceção da informação relativa aos meses de janeiro e fevereiro cujo envio pode ocorrer até ao dia 13 do mês seguinte. 4 — Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação: a) Do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respe tivo órgão de gestão; b) No caso das EPR, o balancete previsional do ano em curso. 2310 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 5 — Até 10 de março de 2014, as entidades referidas no n.º 1 procedem ao envio da execução orçamental do exercício de 2013, acompanhadas de informação deta lhada, nos termos definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, relativamente aos anos de 2012 e 2013. 6 — Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e a demonstração financeira previ sionais para o ano em curso e seguinte. 7 — Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das que cumpram o n.º 3, procedem à apresentação do balancete analítico trimestral. 8 — Para além dos documentos mencionados nos núme ros anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas. 9 — As empresas públicas reclassificadas ficam ex cluídas da obrigatoriedade do registo da informação no suporte informático definido pela DGO, exceto no que se refere à informação prevista nos n.os 4 e 5, se o valor anual da despesa total remetido no âmbito do Orçamento do Estado for inferior a € 1 500 000 e, simultaneamente, for comprovado que não possuem capacidade técnica e os meios humanos e informáticos para o fazer. Artigo 58.º Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde 1 — As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando -se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos. 2 — A ACSS, I. P., em articulação com a DGTF, no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas. 3 — O incumprimento, total ou parcial, da obriga ção de prestação de informação definida na circular normativa referida no número anterior implica a re tenção de 25 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar: a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor em presarial do Estado; b) Pela DGO, para as instituições do setor público ad ministrativo. 4 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em si tuações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos. Artigo 59.º Informação a prestar pelas Regiões Autónomas 1 — As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação: a) A prevista no artigo 56.º; b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta; c) A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro; d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta; e) A informação necessária à aferição do cumprimento do limite à dívida das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta; f) A informação prevista no n.º 5 do artigo 66.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta. 2 — As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informa ção de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administra ções regionais no saldo das administrações públicas. Artigo 60.º Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor em presarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais. 1 — Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL): a) A prevista no artigo 56.º; b) A informação prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. 2 — As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a informação relativa a pessoal ao serviço e a despesas com pessoal necessária à verificação do disposto nos artigos 62.º e 64.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, nos termos definidos pela DGAL. 3 — As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 94.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro. 4 — As freguesias enviam à DGAL, através da aplicação SIIAL os mapas de fluxos de caixa, trimes tralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam. 5 — As entidades intermunicipais devem remeter à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao pe ríodo a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2311 6 — A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 3. Artigo 61.º Informação a prestar pela segurança social 1 — As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de re ceita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS). 2 — O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos: a) A prevista no artigo 56.º; b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem; c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre; d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre; e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ati vos expressos em títulos de dívida emitidos pelas admi nistrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho; f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumpri mento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre. Artigo 62.º Dotações orçamentais As dotações para funcionamento das escolas e agrupa mentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes — Diversas» e «Outras despesas de capital — Diversas». Artigo 63.º Receitas Para além das verbas previstas na Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, constituem receitas das escolas e agru pamentos de escolas: a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em nume rário e relativos à prática de atos administrativos; b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios; c) O rendimento proveniente de juros de depósitos ban cários; d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados; e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 64.º Incumprimento na prestação de informação 1 — O incumprimento dos deveres de informação pre vistos no presente capítulo determina a: a) Retenção de 25 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adian tamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento; b) Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora. 2 — Excetuam -se do disposto no número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes. 3 — Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos. Artigo 65.º Deveres de informação 1 — Para além das obrigações de informação espe cialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental. 2 — As entidades que integram o subsetor da Adminis tração Central do Estado, incluindo as EPR procedem à elaboração de previsões mensais do respetivo orçamento, nos termos definidos pela DGO. CAPÍTULO VI Consolidação orçamental Artigo 66.º Combate à fraude e à evasão fiscais 1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de 2014, um relatório deta lhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos. 2 — O relatório previsto no número anterior deve con ter, designadamente: a) Toda a informação estatística relevante sobre as ins peções tributárias efetuadas; b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indireta da matéria cole tável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário; c) Uma avaliação da adequação desses mesmos ins trumentos, tendo em conta critérios de eficiência da ação de inspeção. 2312 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 3 — O relatório previsto no n.º 1 deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infrações tributárias resultantes de ações de inspeção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos. Artigo 67.º Procedimento aplicável aos empréstimos externos O regime previsto no artigo 230.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais pro venientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável. Artigo 68.º Intervenção no mercado 1 — Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., autorizado a recorrer a operações especí ficas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 122.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000. 2 — As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável. CAPÍTULO VII Alterações legislativas Artigo 69.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 26/2002, de 14 de feve reiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 — […]. 2 — A aplicação do disposto no número anterior, em matéria de receitas carece de despacho de autorização do diretor -geral do Orçamento.» CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 70.º Norma interpretativa 1 — No âmbito da aquisição de bens ou serviços cen tralizada a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada. 2 — O pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional, não se enquadram no conceito de transferências constante do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro. Artigo 71.º Produção de efeitos O presente decreto -lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Artigo 72.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura Cabral Portas — Maria Luís Casanova Mor gado Dias de Albuquerque — Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira — Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — José Diogo Santiago de Albuquerque — Manuel Ferreira Teixeira — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 3 de abril de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de abril de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º) Transferências das entidades municipais para o SNS Entidade Valorem Euros AMCAL -Associação de Municípios do Alentejo Central 2.113,50 Área Metropolitana de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,80 Assembleia Distrital de Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.201,20 Assembleia Distrital de Castelo Branco . . . . . . . . . . 188,85 Assembleia Distrital de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . 210,00 Assembleia Distrital do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.531,50 Assembleia Distrital de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 Assembleia Distrital de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.150,53 Assembleia Distrital de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327,25 Associação de Informática da Região Centro . . . . . . 15.448,84 Associação de Municípios da Alta Estremadura . . . . 60,00 Associação de Municípios do Alto Tâmega. . . . . . . . 1.187,21 Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alen tejo Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.012,15 Associação de Municípios da Cova da Beira. . . . . . . 144,85 Associação de Municípios do Distrito de Évora AMDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.265,31 Associação de Municípios do Douro Superior . . . . . 290,00 Associação de Municípios da Ilha das Flores -AMIF 11.438,19 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2313 Entidade Valorem Euros Associação de Municípios da Ilha do Pico . . . . . . . . 544,83 Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.784,55 Associação de Municípios da Região do Planalto Bei rão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,00 Associação de Municípios da Região de Setúbal . . . . 2.317,83 Associação de Municípios para os Resíduos Sólidos LIMARSUL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,00 Associação de Municípios da Terra Quente Transmon tana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.764,90 Associação de Municípios do Vale do Ave . . . . . . . . 8.134,25 Associação de Municípios do Vale do Cávado . . . . . 114,50 Associação de Municípios dos Vales do Ceira e Dueça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 981,80 Associação de Municípios do Vale do Douro Norte 477,90 Associação de Municípios do Vale do Douro Sul . . . . 147,00 Associação de Municípios do Vale do Minho . . . . . . 242,60 Associação de Municípios do Vale do Sousa. . . . . . . 30,00 CIMAL -Comunidade Intermunicipal do Alentejo Li toral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 692,80 Comunidade Intermunicipal do Algarve . . . . . . . . . . 3.408,94 Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo . . . . . . 1.205,20 Comunidade Intermunicipal do Vale do Cávado . . . . 238,80 Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo . . . . 1.894,64 Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo . . . . . . . 1.643,81 Comunidade Intermunicipal do Minho -Lima . . . . . . 160,00 Comunidade Intermunicipal do Oeste . . . . . . . . . . . . 3.539,23 Comunidade Intermunicipal do Pinhal Interior Sul 128,70 Comunidade Intermunicipal do Pinhal Litoral . . . . . 247,00 Comunidade Urbana do Vale do Sousa . . . . . . . . . . . 1.696,95 EDP Valor, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.771,68 Junta de Freguesia de Abade de Neiva -Barcelos . . . . 2.157,36 Junta de Freguesia de Abela -Santiago do Cacém . . . . 64,10 Junta de Freguesia de Abitureiras -Santarém . . . . . . . 360,00 Junta de Freguesia de Abrã -Santarém . . . . . . . . . . . . 99,80 Junta de Freguesia de Afife -Viana do Castelo . . . . . . 160,48 Junta de Freguesia de Água de Alto -Vila Franca do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 570,83 Junta de Freguesia da Ajuda -Lisboa . . . . . . . . . . . . . 4.945,25 Junta de Freguesia de Albergaria -a -Velha e Valmaior Albergaria -a -Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,00 Junta de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água Albufeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 Junta de Freguesia de Alburitel -Ourém . . . . . . . . . . . 737,88 Junta de Freguesia de Alcabideche -Cascais. . . . . . . . 7.586,90 Junta de Freguesia de Alcáçovas -Viana do Alentejo 585,30 Junta de Freguesia de Alcains -Castelo Branco . . . . . 1.682,20 Junta de Freguesia de Alcântara -Lisboa . . . . . . . . . . 1.499,50 Junta de Freguesia de Alcaria Ruiva -Mértola . . . . . . 100,00 Junta de Freguesia de Aldeia dos Fernandes Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,60 Junta de Freguesia de Aldeia Velha -Sabugal . . . . . . . 80,00 Junta de Freguesia de Alfândega da Fé -Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243,45 Junta de Freguesia de Alfragide -Amadora. . . . . . . . . 227,15 Junta de Freguesia de Algueirão -Mem Martins -Sintra 3.188,31 Junta de Freguesia de Alhos Vedros -Moita . . . . . . . . 1.395,70 Junta de Freguesia de Aljezur -Aljezur . . . . . . . . . . . . 210,00 Junta de Freguesia de Almancil -Loulé. . . . . . . . . . . . 190,00 Junta de Freguesia de Almeida -Almeida . . . . . . . . . . 378,50 Junta de Freguesia de Almeirim -Almeirim . . . . . . . . 3.116,60 Junta de Freguesia de Alpiarça -Alpiarça . . . . . . . . . . 687,90 Junta de Freguesia de Alquerubim -Albergaria -a -Velha 187,10 Junta de Freguesia de Alte -Loulé. . . . . . . . . . . . . . . . 13.120,37 Junta de Freguesia de Alter do Chão -Alter do Chão 412,25 Junta de Freguesia de Alvalade -Lisboa . . . . . . . . . . . 1.603,50 Junta de Freguesia de Alvor -Portimão. . . . . . . . . . . . 6.502,58 Junta de Freguesia do Ameixial -Loulé . . . . . . . . . . . 162,10 Junta de Freguesia de Amora -Seixal . . . . . . . . . . . . . 1.952,35 Junta de Freguesia de Anha -Viana do Castelo. . . . . . 2.348,99 Junta de Freguesia de Anobra -Condeixa -a -Nova . . . . 377,00 Junta de Freguesia de Arcos -Estremoz . . . . . . . . . . . 45,00 Junta de Freguesia de Arcozelo -Vila Nova de Gaia 6.260,54 Junta de Freguesia do Areeiro -Lisboa . . . . . . . . . . . . 432,35 Junta de Freguesia de Armação de Pêra -Silves . . . . . 1.282,28 Junta de Freguesia de Arões -Vale de Cambra . . . . . . 282,90 Junta de Freguesia de Arraiolos -Arraiolos. . . . . . . . . 2.943,27 Entidade Valorem Euros Junta de Freguesia de Arrifana -Vila Nova de Poiares 60,00 Junta de Freguesia de Arrifes -Ponta Delgada . . . . . . 1.359,00 Junta de Freguesia de Arroios -Lisboa . . . . . . . . . . . . 1.221,67 Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos -Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 Junta de Freguesia de Atei -Mondim de Basto . . . . . . 170,35 Junta de Freguesia de Aves -Santo Tirso. . . . . . . . . . . 60,00 Junta de Freguesia de Azinhaga -Golegã . . . . . . . . . . 732,90 Junta de Freguesia de Azinhal -Castro Marim. . . . . . 65,00 Junta de Freguesia de Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão -Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.360,75 Junta de Freguesia de Bairro -Vila Nova de Famalicão 80,75 Junta de Freguesia de Baleizão -Beja . . . . . . . . . . . . . 5.105,28 Junta de Freguesia de Barrancos -Barrancos . . . . . . . 9.394,84 Junta de Freguesia de Barrosa -Benavente . . . . . . . . . 120,00 Junta de Freguesia de Benfica do Ribatejo -Almeirim 180,00 Junta de Freguesia de Beringel -Beja . . . . . . . . . . . . . 672,80 Junta de Freguesia de Bobadela -Oliveira do Hospital 7.551,10 Junta de Freguesia de Bodiosa -Viseu . . . . . . . . . . . . 188,30 Junta de Freguesia de Boliqueime -Loulé. . . . . . . . . . 185,00 Junta de Freguesia de Boticas e Granja -Boticas . . . . 120,00 Junta de Freguesia de Brinches -Serpa . . . . . . . . . . . . 1.083,63 Junta de Freguesia de Brotas -Mora . . . . . . . . . . . . . . 392,80 Junta de Freguesia de Bucelas -Loures. . . . . . . . . . . . 3.678,68 Junta de Freguesia de Budens -Vila do Bispo. . . . . . . 135,50 Junta de Freguesia de Bugalhos -Alcanena . . . . . . . . 60,00 Junta de Freguesia de Cabanas de Viriato -Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165,00 Junta de Freguesia de Cabeça Gorda -Beja. . . . . . . . . 437,00 Junta de Freguesia de Cabeção -Mora . . . . . . . . . . . . 224,25 Junta de Freguesia de Cabeço de Vide -Fronteira. . . . 4.759,01 Junta de Freguesia de Cabrela -Montemor -o -Novo 30,00 Junta de Freguesia de Cachopo -Tavira . . . . . . . . . . . 1.674,32 Junta de Freguesia de Cacia -Aveiro. . . . . . . . . . . . . . 30,00 Junta de Freguesia de Cadima -Cantanhede . . . . . . . . 2.513,60 Junta de Freguesia de Cano -Sousel . . . . . . . . . . . . . . 132,20 Junta de Freguesia de Capelins (Santo António) Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 477,00 Junta de Freguesia do Capelo -Horta . . . . . . . . . . . . . 276,10 Junta de Freguesia de Carnide -Pombal . . . . . . . . . . . 6.091,29 Junta de Freguesia da Carregueira -Chamusca . . . . . . 882,98 Junta de Freguesia de Carvalhal -Barcelos . . . . . . . . . 3.486,10 Junta de Freguesia de Casa Branca -Sousel . . . . . . . . 1.056,05 Junta de Freguesia de Castelejo -Fundão . . . . . . . . . . 119,70 Junta de Freguesia de Castro Daire -Castro Daire . . . . 1.064,32 Junta de Freguesia de Caxarias -Ourém . . . . . . . . . . . 1.670,02 Junta de Freguesia de Cercal -Santiago do Cacém. . . . 12.863,26 Junta de Freguesia de Chafé -Viana do Castelo . . . . . 249,30 Junta de Freguesia de Ciborro -Montemor -o -Novo 225,00 Junta de Freguesia de Ciladas -Vila Viçosa . . . . . . . . 1.427,50 Junta de Freguesia de Cinfães -Cinfães . . . . . . . . . . . 135,00 Junta de Freguesia de Comenda -Gavião . . . . . . . . . . 276,00 Junta de Freguesia de Corroios -Seixal. . . . . . . . . . . . 6.246,41 Junta de Freguesia de Corte do Pinto -Mértola. . . . . . 1.797,50 Junta de Freguesia de Cortes do Meio -Covilhã . . . . . 307,65 Junta de Freguesia de Corval -Reguengos de Monsaraz 90,00 Junta de Freguesia de Cuba -Cuba . . . . . . . . . . . . . . . 178,60 Junta de Freguesia de Darque -Viana do Castelo . . . . 417,50 Junta de Freguesia de Ega -Condeixa -a -Nova . . . . . . 311,70 Junta de Freguesia de Encarnação -Mafra . . . . . . . . . 136,00 Junta de Freguesia da Ericeira -Mafra . . . . . . . . . . . . 389,40 Junta de Freguesia de Ermesinde -Valongo . . . . . . . . 465,35 Junta de Freguesia de Ermidas -Sado -Santiago do Cacém 1.852,59 Junta de Freguesia de Ervidel -Aljustrel . . . . . . . . . . . 1.222,82 Junta de Freguesia de Escapães -Santa Maria da Feira 121,00 Junta de Freguesia de Escariz -Arouca . . . . . . . . . . . . 106,00 Junta de Freguesia de Esmoriz -Ovar . . . . . . . . . . . . . 90,00 Junta de Freguesia de Espírito Santo -Mértola . . . . . . 676,29 Junta de Freguesia de Espite -Ourém . . . . . . . . . . . . . 218,00 Junta de Freguesia de Estreito — Vilar Barroco Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,50 Junta de Freguesia da Estrela -Lisboa. . . . . . . . . . . . . 2.835,47 Junta de Freguesia de Évora Monte (Santa Maria) Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181,00 Junta de Freguesia de Fajão — Vidual -Pampilhosa da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,00 Junta de Freguesia de Fajões -Oliveira de Azeméis 105,00 2314 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Entidade Valorem Euros Junta de Freguesia de Fátima -Ourém . . . . . . . . . . . . 421,60 Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim Almeirim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.922,34 Junta de Freguesia de Fernão Ferro -Seixal . . . . . . . . 6.683,64 Junta de Freguesia de Ferreiras -Albufeira . . . . . . . . . 1.299,65 Junta de Freguesia de Ferreiros de Tendais -Cinfães 100,10 Junta de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros -Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,00 Junta de Freguesia de Foros de Arrão -Ponte de Sor 1.260,09 Junta de Freguesia de Foros de Vale de Figueira Montemor -o -Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.043,25 Junta de Freguesia de Fráguas -Rio Maior . . . . . . . . . 531,40 Junta de Freguesia de Freixo de Numão -Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 960,19 Junta de Freguesia de Fronteira -Fronteira . . . . . . . . . 652,40 Junta de Freguesia de Fundada -Vila de Rei. . . . . . . . 619,00 Junta de Freguesia de Gafanha da Encarnação Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309,05 Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré -Ílhavo . . . 140,30 Junta de Freguesia de Galveias -Ponte de Sor . . . . . . 2.573,70 Junta de Freguesia de Gâmbia -Pontes -Alto da Guerra Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.603,22 Junta de Freguesia de Gavião -Vila Nova de Famalicão 923,71 Junta de Freguesia de Góis -Góis . . . . . . . . . . . . . . . . 532,30 Junta de Freguesia de Golães -Fafe . . . . . . . . . . . . . . 325,13 Junta de Freguesia de Golegã -Golegã . . . . . . . . . . . . 180,00 Junta de Freguesia da Graça -Pedrógão Grande . . . . . 215,25 Junta de Freguesia da Guia -Albufeira . . . . . . . . . . . . 394,35 Junta de Freguesia de Igrejinha -Arraiolos . . . . . . . . . 110,00 Junta de Freguesia de Ílhavo (São Salvador) -Ílhavo 826,45 Junta de Freguesia de Ladoeiro -Idanha -a -Nova . . . . 1.264,07 Junta de Freguesia das Lajes do Pico -Lajes do Pico 168,27 Junta de Freguesia de Lavos -Figueira da Foz . . . . . . 4.077,95 Junta de Freguesia de Lazarim -Lamego . . . . . . . . . . 77,15 Junta de Freguesia de Lorvão -Penacova . . . . . . . . . . 1.010,36 Junta de Freguesia de Loulé (São Clemente) -Loulé 238,50 Junta de Freguesia de Loulé (São Sebastião) -Loulé 90,00 Junta de Freguesia de Louriçal do Campo -Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116,90 Junta de Freguesia de Lousa -Torre de Moncorvo . . . 1.769,38 Junta de Freguesia de Luz -Mourão . . . . . . . . . . . . . . 790,24 Junta de Freguesia de Maceda -Ovar . . . . . . . . . . . . . 316,80 Junta de Freguesia de Macedo de Cavaleiros -Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214,00 Junta de Freguesia de Maceira -Fornos de Algodres 54,50 Junta de Freguesia de Madalena -Vila Nova de Gaia 3.390,37 Junta de Freguesia de Maiorga -Alcobaça . . . . . . . . . 223,25 Junta de Freguesia de Marinha Grande -Marinha Grande 2.702,00 Junta de Freguesia de Marinhais -Salvaterra de Magos 285,00 Junta de Freguesia de Martim Longo -Alcoutim . . . . 1.685,77 Junta de Freguesia de Marvila -Lisboa . . . . . . . . . . . . 4.310,32 Junta de Freguesia de Meimão -Penamacor . . . . . . . . 70,00 Junta de Freguesia de Melides -Grândola. . . . . . . . . . 5.901,98 Junta de Freguesia de Mértola -Mértola . . . . . . . . . . . 4.066,75 Junta de Freguesia de Messejana -Aljustrel . . . . . . . . 2.476,41 Junta de Freguesia de Mexilhoeira Grande -Portimão 2.574,27 Junta de Freguesia de Mina de Água -Amadora. . . . . 17.368,70 Junta de Freguesia de Mira -Mira . . . . . . . . . . . . . . . . 7.681,57 Junta de Freguesia de Miranda do Corvo -Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261,80 Junta de Freguesia da Moita -Moita . . . . . . . . . . . . . . 140,95 Junta de Freguesia de Moitas Venda -Alcanena . . . . . 165,00 Junta de Freguesia de Mondim de Basto -Mondim de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 Junta de Freguesia de Monforte -Monforte . . . . . . . . 1.278,80 Junta de Freguesia de Monsanto -Alcanena . . . . . . . . 352,60 Junta de Freguesia de Monsaraz -Reguengos de Mon saraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.345,68 Junta de Freguesia de Mora -Mora . . . . . . . . . . . . . . . 392,50 Junta de Freguesia de Moreira -Maia . . . . . . . . . . . . . 677,75 Junta de Freguesia de Muge -Salvaterra de Magos . . . 879,73 Junta de Freguesia de Navió e Vitorino dos Piães -Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95,30 Junta de Freguesia de Nazaré -Nazaré . . . . . . . . . . . . 30,00 Junta de Freguesia de Negrelos (São Tomé) -Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159,75 Junta de Freguesia de Nelas -Nelas . . . . . . . . . . . . . . 65,00 Entidade Valorem Euros Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu -Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . 399,40 Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Expectação Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.242,04 Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor -Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,00 Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Graça dos Degolados -Campo Maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293,33 Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Fátima Entroncamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190,70 Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Machede Évora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180,00 Junta de Freguesia de Odeceixe -Aljezur . . . . . . . . . . 180,00 Junta de Freguesia de Odeleite -Castro Marim. . . . . . 165,00 Junta de Freguesia de Odiáxere -Lagos . . . . . . . . . . . 1.163,20 Junta de Freguesia de Odivelas -Ferreira do Alentejo 264,40 Junta de Freguesia de Oiã -Oliveira do Bairro . . . . . . 90,00 Junta de Freguesia de Oleiros — Amieira -Oleiros . . . 63,30 Junta de Freguesia de Oliveira do Conde -Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 335,90 Junta de Freguesia de Orada -Borba . . . . . . . . . . . . . . 190,00 Junta de Freguesia da Ota -Alenquer . . . . . . . . . . . . . 105,50 Junta de Freguesia de Outeiro -Viana do Castelo . . . . 258,85 Junta de Freguesia de Paços de Ferreira -Paços de Fer reira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,70 Junta de Freguesia de Paderne -Albufeira . . . . . . . . . 813,40 Junta de Freguesia de Pampilhosa da Serra -Pampilhosa da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190,00 Junta de Freguesia de Pechão -Olhão . . . . . . . . . . . . . 95,00 Junta de Freguesia de Pedrógão Grande -Pedrógão Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,50 Junta de Freguesia de Penacova -Penacova . . . . . . . . 75,00 Junta de Freguesia de Penafiel -Penafiel . . . . . . . . . . 979,13 Junta de Freguesia de Perais -Vila Velha de Ródão . . . 938,10 Junta de Freguesia de Perre -Viana do Castelo. . . . . . 187,35 Junta de Freguesia de Pessegueiro do Vouga -Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 634,50 Junta de Freguesia de Pias -Serpa. . . . . . . . . . . . . . . . 4.270,60 Junta de Freguesia de Piedade -Lajes do Pico . . . . . . 496,98 Junta de Freguesia de Poiares (Santo André) -Vila Nova de Poiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 896,82 Junta de Freguesia de Pombeiro da Beira -Arganil. . . 30,00 Junta de Freguesia de São José -Ponta Delgada . . . . . 2.134,50 Junta de Freguesia de São Pedro -Ponta Delgada. . . . 143,60 Junta de Freguesia de São Sebastião -Ponta Delgada 303,30 Junta de Freguesia de Santa Cruz das Flores -Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,25 Junta de Freguesia de Ponta Garça -Vila Franca do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 949,84 Junta de Freguesia de Ponte -Guimarães . . . . . . . . . . 130,70 Junta de Freguesia de Pontével -Cartaxo . . . . . . . . . . 677,00 Junta de Freguesia de Portimão -Portimão . . . . . . . . . 2.172,45 Junta de Freguesia de Porto Covo -Sines . . . . . . . . . . 1.736,50 Junta de Freguesia de Porto de Mós — São João Bap tista e São Pedro -Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . 318,50 Junta de Freguesia de Póvoa de Lanhoso (Nossa Se nhora do Amparo) -Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . 291,50 Junta de Freguesia de Póvoa de São Miguel -Moura 745,82 Junta de Freguesia de Povoação -Povoação . . . . . . . . 298,70 Junta de Freguesia de Praia do Ribatejo -Vila Nova da Barquinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.189,15 Junta de Freguesia de Pussos São Pedro -Alvaiázere 90,00 Junta de Freguesia de Quarteira -Loulé . . . . . . . . . . . 2.932,06 Junta de Freguesia de Raposa -Almeirim . . . . . . . . . . 120,00 Junta de Freguesia de Rebordões -Santo Tirso . . . . . . 182,00 Junta de Freguesia de Reguengos de Monsaraz Reguengos de Monsaraz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.304,88 Junta de Freguesia de Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz -Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350,35 Junta de Freguesia de Riachos -Torres Novas . . . . . . 1.159,72 Junta de Freguesia de Ribeirão -Vila Nova de Famali cão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483,35 Junta de Freguesia de Rio Maior -Rio Maior . . . . . . . 2.418,44 Junta de Freguesia de Rogil -Aljezur . . . . . . . . . . . . . 1.733,32 Junta de Freguesia de Roriz -Santo Tirso . . . . . . . . . . 652,43 Junta de Freguesia de Rosário -Almodôvar . . . . . . . . 235,50 Junta de Freguesia de Sabrosa -Sabrosa . . . . . . . . . . . 183,50 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2315 Entidade Valorem Euros Junta de Freguesia de Sado -Setúbal. . . . . . . . . . . . . . 814,10 Junta de Freguesia de Sagres -Vila do Bispo . . . . . . . 90,00 Junta de Freguesia de Salir -Loulé . . . . . . . . . . . . . . . 1.923,38 Junta de Freguesia de Samora Correia -Benavente. . . 10.235,98 Junta de Freguesia de Sangalhos -Anadia. . . . . . . . . . 30,00 Junta de Freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo -Tavira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180,00 Junta de Freguesia de Santa Catarina -Caldas da Rainha 35,00 Junta de Freguesia de Santa Clara -Lisboa . . . . . . . . . 5.338,48 Junta de Freguesia de Santa Cruz -Almodôvar. . . . . . 113,90 Junta de Freguesia de Santa Cruz das Flores -Santa Cruz das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430,30 Junta de Freguesia de Santa Eugénia -Alijó . . . . . . . . 30,00 Junta de Freguesia de Santa Luzia -Tavira . . . . . . . . . 103,65 Junta de Freguesia de Santa Maria Maior -Chaves. . . 909,00 Junta de Freguesia de Santa Maria Maior -Lisboa . . . 1.072,35 Junta de Freguesia de Santa Marinha do Zêzere -Baião 167,20 Junta de Freguesia de Santa Marta de Portuzelo -Viana do Castelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 899,49 Junta de Freguesia de Santana de Cambas -Mértola 30,00 Junta de Freguesia de Santana -Nisa. . . . . . . . . . . . . . 2.475,85 Junta de Freguesia de Santiago do Escoural -Montemor o -Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.636,26 Junta de Freguesia de Santiago -Seia . . . . . . . . . . . . . 100,00 Junta de Freguesia de Santo André das Tojeiras -Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 Junta de Freguesia de Santo António da Charneca Barreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.161,87 Junta de Freguesia de Santo António dos Olivais Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.099,29 Junta de Freguesia de Santo Estêvão -Benavente . . . . 155,00 Junta de Freguesia de Santo Isidoro -Mafra . . . . . . . . 60,00 Junta de Freguesia de São Barnabé -Almodôvar . . . . 107,60 Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.477,93 Junta de Freguesia de São Brás de Alportel -São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.273,91 Junta de Freguesia de São Brás e São Lourenço Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 740,10 Junta de Freguesia de São Cristóvão -Montemor -o Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158,00 Junta de Freguesia de São Domingos de Benfica Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.023,73 Junta de Freguesia de São Domingos de Rana -Cascais 4.242,97 Junta de Freguesia de São Jacinto -Aveiro . . . . . . . . . 2.229,59 Junta de Freguesia de São João Baptista -Campo Maior 412,20 Junta de Freguesia de São João Baptista -Entroncamento 180,00 Junta de Freguesia de São João de Negrilhos -Aljustrel 554,65 Junta de Freguesia de São José da Lamarosa -Coruche 992,55 Junta de Freguesia de São Marcos da Serra -Silves . . . 2.291,59 Junta de Freguesia de São Martinho -Alcácer do Sal 125,00 Junta de Freguesia de São Pedro de Castelões -Vale de Cambra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.902,93 Junta de Freguesia de São Pedro -Figueira da Foz . . . 316,00 Junta de Freguesia de São Teotónio -Odemira . . . . . . 10.687,01 Junta de Freguesia de São Torcato -Guimarães . . . . . 122,45 Junta de Freguesia de São Vicente da Beira -Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.204,79 Junta de Freguesia de São Vicente e Ventosa -Elvas 5.581,06 Junta de Freguesia de São Vicente -Lisboa. . . . . . . . . 62,15 Junta de Freguesia de Sarnadas de Ródão -Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,00 Junta de Freguesia de Seixas -Caminha . . . . . . . . . . . 566,05 Junta de Freguesia de Senhorim -Nelas . . . . . . . . . . . 298,60 Junta de Freguesia de Serra de Santo António -Alcanena 60,00 Junta de Freguesia de Santiago -Sesimbra . . . . . . . . . 195,00 Junta de Freguesia de Silves -Silves . . . . . . . . . . . . . . 999,95 Junta de Freguesia de Sines -Sines . . . . . . . . . . . . . . . 2.636,57 Junta de Freguesia de Soalheira -Fundão . . . . . . . . . . 92,60 Junta de Freguesia de Soure -Soure . . . . . . . . . . . . . . 9.372,43 Junta de Freguesia de Sousel -Sousel . . . . . . . . . . . . . 687,10 Junta de Freguesia de Souto da Casa -Fundão . . . . . . 1.293,84 Junta de Freguesia de Talhadas -Sever do Vouga . . . . 965,12 Junta de Freguesia de Tavarede -Figueira da Foz . . . . 6.916,25 Junta de Freguesia de Terena (São Pedro) -Alandroal 297,25 Junta de Freguesia de Torrão -Alcácer do Sal. . . . . . . 201,00 Junta de Freguesia de Travancinha -Seia . . . . . . . . . . 259,80 Entidade Valorem Euros Junta de Freguesia de Ulme -Chamusca . . . . . . . . . . . 208,35 Junta de Freguesia de Valada -Cartaxo . . . . . . . . . . . . 326,70 Junta de Freguesia de Valado dos Frades -Nazaré . . . 1.099,75 Junta de Freguesia da Venteira -Amadora. . . . . . . . . . 5.454,36 Junta de Freguesia de Vera Cruz -Portel . . . . . . . . . . . 65,00 Junta de Freguesia de Vialonga -Vila Franca de Xira 6.489,18 Junta de Freguesia de Viana do Alentejo -Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.134,79 Junta de Freguesia de Vila Alva -Cuba . . . . . . . . . . . . 1.256,65 Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique -Cartaxo 475,00 Junta de Freguesia de Vila de Cucujães -Oliveira de Azeméis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 602,68 Junta de Freguesia de Vila de Rei -Vila de Rei. . . . . . 1.443,55 Junta de Freguesia de São Miguel -Vila Franca do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 666,04 Junta de Freguesia de Vila Nova da Baronia -Alvito 904,80 Junta de Freguesia de Vila Nova da Barquinha -Vila Nova da Barquinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97,30 Junta de Freguesia de Vila Nova da Telha -Maia . . . . 112,90 Junta de Freguesia de Vila Nova do Ceira -Góis . . . . 359,85 Junta de Freguesia de Vila Ruiva -Cuba . . . . . . . . . . . 1.163,42 Junta de Freguesia de Vila Verde de Ficalho -Serpa 669,30 Junta de Freguesia de Vilar de Andorinho -Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.721,41 Junta de Freguesia de Vilar de Ferreiros -Mondim de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 802,97 Junta de Freguesia de Vinha da Rainha -Soure. . . . . . 263,50 Junta de Freguesia de Vinhais -Vinhais . . . . . . . . . . . 166,90 União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 332,00 União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai -Póvoa de Varzim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.862,27 União das freguesias de Águeda e Borralha -Águeda 120,00 União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bu galho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.449,54 União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana -Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 365,09 União das freguesias de Alcantarilha e Pêra -Silves. . 2.234,66 União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria -Alcobaça 40,00 União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde -Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.094,05 União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) -Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.425,69 União das freguesias de Alfundão e Peroguarda Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.746,85 União das freguesias de Algés, Linda -a -Velha e Cruz Quebrada -Dafundo -Oeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.120,38 União das freguesias de Algoz e Tunes -Silves . . . . . 263,70 União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523,30 União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar -Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.288,40 União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões -Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 629,30 União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena -Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.939,53 União das freguesias de Alvega e Concavada -Abrantes 319,00 União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho -Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . 38.106,12 União das freguesias de Amieira e Alqueva -Portel 30,00 União das freguesias de Anta e Guetim -Espinho. . . . 4.312,38 União das freguesias de Avidos e Lagoa -Vila Nova de Famalicão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172,80 União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) -Setúbal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.055,61 União das freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira -Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.620,92 União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro -Viana do Castelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345,00 União das freguesias de Beduído e Veiros -Estarreja 175,70 União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) -Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 406,45 2316 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Entidade Valorem Euros União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João -Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.109,02 União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa Oliveira do Bairro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,00 União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.760,93 União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas -Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116,75 União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230,80 União das freguesias de Campo e Sobrado -Valongo 25.399,42 União das freguesias de Campos e Louredo -Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 União das freguesias de Canelas e Fermelã -Estarreja 30,00 União das freguesias de Cantanhede e Pocariça Cantanhede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 471,15 União das freguesias de Carcavelos e Parede -Cascais 21.599,55 União das freguesias de Cardielos e Serreleis -Viana do Castelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.053,18 União das freguesias de Carnaxide e Queijas -Oeiras 12.967,01 União das freguesias de Carvoeira e Carmões -Torres Vedras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 União das freguesias de Cascais e Estoril -Cascais 4.528,05 União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral Castanheira de Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,00 União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras -Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . 972,48 União das freguesias de Castro Verde e Casével -Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória -Porto. . . . . . . 34.472,68 União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro Braga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60 União das freguesias de Cerva e Limões -Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.861,01 União das freguesias de Chaviães e Paços -Melgaço 30,00 União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) -Coimbra . . . . 770,39 União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre Montemor -o -Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.200,95 União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra Coruche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,10 União das freguesias de Covilhã e Canhoso -Covilhã 371,60 União das freguesias de Creixomil e Mariz -Barcelos 508,30 União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões -Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.713,50 União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 636,02 União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão -Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00 União das freguesias de Estômbar e Parchal -Lagoa 194,00 União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) -Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 398,60 União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) -Faro 212,00 União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros -Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . 2.669,94 União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175,00 União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210,65 União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais -Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 559,55 União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo -Fundão 556,30 União das freguesias de Gaio -Rosário e Sarilhos Pequenos -Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 444,95 União das freguesias de Garvão e Santa Luzia Ourique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,65 União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.255,43 União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Val bom e Jovim -Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.368,76 União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra -Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.736,54 Entidade Valorem Euros União das freguesias de Gulpilhares e Valadares -Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 943,25 União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) -Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 335,00 União das freguesias de Laranjeiro e Feijó -Almada 1.153,70 União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes -Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410,10 União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande -Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.867,42 União das freguesias de Lousã e Vilarinho -Lousã. . . 214,15 União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.546,45 União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa -Azambuja . . . . . . . 368,00 União das freguesias de Marmeleira e Assentiz -Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300,00 União das freguesias de Massamá e Monte Abraão Sintra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.925,27 União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei -Mogadouro . . . . . . . . . . . 77,90 União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta -Olhão 2.631,05 União das freguesias de Monte Redondo e Carreira Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237,35 União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães Braga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.902,89 União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras -Montemor -o -Novo 2.135,96 União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias -Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . 120,00 União das freguesias de Oliveira de Azeméis, San tiago de Riba -Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail Oliveira de Azeméis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437,55 União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã -Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.108,94 União das freguesias de Palhais e Coina -Barreiro. . . 2.674,27 União das freguesias de Panoias e Conceição -Ourique 160,00 União das freguesias de Paredes de Coura e Resende Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,00 União das freguesias de Parreira e Chouto -Chamusca 1.197,18 União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande Felgueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,00 União das freguesias de Pegões -Montijo. . . . . . . . . . 137,50 União das freguesias de Peso da Régua e Godim -Peso da Régua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.367,12 União das freguesias de Poceirão e Marateca -Palmela 5.765,90 União das freguesias de Pombal e Vales -Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149,40 União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor -Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158,50 União das freguesias de Pontinha e Famões -Odivelas 12.615,92 União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Oli val Basto -Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.366,64 União das freguesias de Proença -a -Nova e Peral Proença -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.324,03 União das freguesias de Queluz e Belas -Sintra . . . . . 10.596,22 União das freguesias de Ramada e Caneças -Odivelas 8.197,86 União das freguesias de Recardães e Espinhel -Águeda 232,45 União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela -Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . 241,60 União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além -Tâmega -Ribeira de Pena 221,00 União das freguesias de Sacavém e Prior Velho -Loures 11.569,26 União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração -Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256,00 União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra -Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . 165,00 União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma -Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.218,84 União das freguesias de Santa Clara -a -Nova e Gomes Aires -Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.458,45 União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela -Loures. . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.376,34 União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja Beja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 402,40 União das freguesias de Santar e Moreira -Nelas . . . . 1.246,19 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2317 Entidade Valorem Euros União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) -Santarém. . . . . . . . . . . . . 306,16 União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra -Santiago do Cacém 3.519,28 União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães -Santo Tirso. . . . 4.284,44 União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão -Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 União das freguesias de São Domingos e Vale de Água Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 705,35 União das freguesias de São Gregório e Santa Justa Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 338,50 União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem -Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 774,95 União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura -Estremoz . . . . . . . . . . . 220,00 União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora -Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . 1.860,84 União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro -Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,00 União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades -Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.447,76 União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 414,05 União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões -São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.530,59 União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé -Évora . . . . . . . . . . . . . . 499,90 União das freguesias de Sendim e Atenor -Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,00 União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) -Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.595,45 União das freguesias de Serzedo e Perosinho -Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.838,34 União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 621,60 União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) Sintra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.752,85 União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira -Proença -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00 União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar -Guimarães . . . . . . . . . . . . . 21.569,74 União das freguesias de Tarouca e Dálvares -Tarouca 2.815,10 União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 578,50 União das freguesias de Terrugem e Vila Boim -Elvas 135,00 União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais -Tomar . . . . . . . . . . . . . . . 255,25 União das freguesias de Trigaches e São Brissos -Beja 35,00 União das freguesias de Valtorno e Mourão -Vila Flor 430,50 União das freguesias de Venade e Azevedo -Caminha 390,75 União das freguesias de Ventosa e Cova -Vieira do Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 488,00 União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas Montalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.009,57 União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela -Viana do Castelo 715,55 União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo -Serpa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.012,64 União das freguesias de Vilaça e Fradelos -Braga . . . 582,60 União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) -Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires -Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.521,04 União das freguesias do Vade -Vila Verde . . . . . . . . . 167,50 União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,00 União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim Loulé. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.351,45 Município de Abrantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184.613,38 Município de Águeda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133.255,89 Município de Aguiar da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.718,73 Entidade Valorem Euros Município de Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.927,22 Município de Albergaria -a -Velha. . . . . . . . . . . . . . . . 59.714,51 Município de Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265.878,07 Município de Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.470,64 Município de Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63.969,83 Município de Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.885,22 Município de Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.396,24 Município de Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.661,46 Município de Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.974,37 Município de Alfandega da Fé. . . . . . . . . . . . . . . . . . 39.170,91 Município de Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.284,03 Município de Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.381,49 Município de Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.097,79 Município de Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 422.876,03 Município de Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.187,83 Município de Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.927,74 Município de Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.425,81 Município de Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.449,29 Município de Alter do Chão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65.741,33 Município de Alvaiázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.491,36 Município de Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.859,27 Município da Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384.225,81 Município de Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105.248,35 Município de Amares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.526,21 Município de Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79.192,68 Município de Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . 105.591,25 Município de Ansião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.740,04 Município de Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . . . . . . 46.387,70 Município de Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69.918,51 Município de Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.129,35 Município de Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58.676,56 Município de Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.635,21 Município de Arronches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.082,55 Município de Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . 153.324,71 Município de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167.105,44 Município de Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.042,73 Município da Azambuja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.567,04 Município de Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.792,01 Município de Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145.130,76 Município de Barrancos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.868,30 Município do Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288.718,87 Município da Batalha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.524,30 Município de Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157.693,87 Município de Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.316,05 Município de Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136.745,76 Município do Bombarral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61.340,32 Município de Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.318,95 Município de Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.455,36 Município de Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251.371,30 Município de Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218.040,90 Município de Cabeceiras de Basto. . . . . . . . . . . . . . . 42.712,30 Município do Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68.685,73 Município das Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . 153.754,22 Município de Calheta — São Jorge . . . . . . . . . . . . . . 57.610,12 Município de Caminha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.180,03 Município de Campo Maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.902,35 Município de Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127.966,33 Município de Carrazeda de Ansiães. . . . . . . . . . . . . . 38.308,60 Município de Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.210,25 Município do Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147.448,59 Município de Cascais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 484.450,68 Município de Castanheira de Pera . . . . . . . . . . . . . . . 25.764,06 Município de Castelo Branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135.408,75 Município de Castelo de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.875,77 Município de Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48.426,43 Município de Castro Daire. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.536,53 Município de Castro Marim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.980,18 Município de Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.971,07 Município de Celorico de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . 67.250,56 Município de Celorico da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . 78.537,43 Município da Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.296,05 Município de Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168.939,09 Município de Cinfães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.210,49 Município de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 629.916,60 Município de Condeixa -a -Nova. . . . . . . . . . . . . . . . . 59.057,19 Município de Constância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29.698,56 Município de Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.567,76 2318 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Entidade Valorem Euros Município do Corvo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.236,82 Município da Covilhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216.266,74 Município do Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.292,42 Município de Cuba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.928,14 Município de Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.012,13 Município do Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99.084,29 Município de Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119.084,50 Município de Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60.890,87 Município de Estarreja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.025,46 Município de Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.721,67 Município de Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262.694,99 Município de Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.625,01 Município de Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185.737,70 Município de Felgueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92.573,54 Município de Ferreira do Alentejo. . . . . . . . . . . . . . . 55.066,38 Município de Ferreira do Zêzere . . . . . . . . . . . . . . . . 40.581,18 Município de Figueira de Castelo Rodrigo . . . . . . . . 23.732,21 Município da Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . 269.698,22 Município de Figueiró dos Vinhos. . . . . . . . . . . . . . . 26.980,41 Município de Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . . . . 35.366,34 Município de Freixo de Espada à Cinta. . . . . . . . . . . 44.205,01 Município de Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.959,23 Município do Fundão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.387,85 Município de Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33.896,79 Município de Góis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.497,81 Município da Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.598,03 Município de Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252.162,33 Município de Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.778,83 Município de Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105.005,85 Município da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.357,08 Município de Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231.748,74 Município da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191.955,29 Município de Idanha -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64.447,77 Município de Ílhavo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127.701,24 Município de Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.123,65 Município de Lagoa — Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.799,91 Município de Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169.904,04 Município das Lajes das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . 33.962,71 Município das Lajes do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.230,58 Município de Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.630,83 Município de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252.140,63 Município de Lisboa — Departamento de Gestão de Recursos Humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.688.956,23 Município de Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278.599,97 Município de Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 458.409,24 Município da Lourinhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97.029,82 Município da Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193.732,86 Município de Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.063,13 Município de Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79.232,41 Município de Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . 69.209,42 Município de Madalena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.142,31 Município de Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207.266,40 Município da Maia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311.089,19 Município de Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111.612,18 Município de Manteigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.824,67 Município de Marco de Canaveses . . . . . . . . . . . . . . 78.920,63 Município da Marinha Grande. . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.962,72 Município de Marvão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.974,42 Município de Matosinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461.992,14 Município da Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81.113,84 Município de Meda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.959,69 Município de Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.504,10 Município de Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.645,94 Município de Mesão Frio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49.147,46 Município de Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75.147,48 Município de Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . 35.642,70 Município de Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . 65.733,50 Município de Mirandela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.543,56 Município de Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51.010,74 Município de Moimenta da Beira . . . . . . . . . . . . . . . 40.848,68 Município da Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317.514,42 Município de Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.017,18 Município de Monchique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.496,72 Município de Mondim de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . 41.546,22 Município de Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.487,79 Município de Montalegre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.059,64 Município de Montemor -o -Novo. . . . . . . . . . . . . . . . 145.089,69 Entidade Valorem Euros Município de Montemor -o -Velho . . . . . . . . . . . . . . . 69.562,18 Município do Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193.995,88 Município de Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.863,92 Município de Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.292,35 Município de Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.399,86 Município de Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.938,57 Município de Murça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.293,92 Município da Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107.193,72 Município da Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117.279,85 Município de Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98.115,19 Município de Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91.717,03 Município de Nordeste. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.606,77 Município de Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60.155,99 Município de Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164.454,21 Município de Odivelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288.055,04 Município de Oeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481.411,26 Município de Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.070,98 Município de Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.474,82 Município de Oliveira de Azeméis . . . . . . . . . . . . . . 174.186,86 Município de Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . . . . . 48.210,96 Município de Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . 44.554,23 Município de Oliveira do Hospital . . . . . . . . . . . . . . 58.691,93 Município de Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.937,18 Município de Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.851,92 Município de Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111.032,53 Município de Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . 41.551,20 Município de Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271.131,96 Município de Pampilhosa da Serra . . . . . . . . . . . . . . 22.438,70 Município de Paredes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.942,99 Município de Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.134,63 Município de Pedrógão Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.885,79 Município de Penacova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.878,54 Município de Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170.158,12 Município de Penalva do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . 57.967,91 Município de Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.733,91 Município de Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52.569,19 Município de Penela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.947,98 Município de Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100.282,03 Município de Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.581,85 Município de Pinhel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.702,50 Município de Pombal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144.632,46 Município de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 331.255,51 Município de Ponte da Barca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.205,99 Município de Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63.948,92 Município de Ponte de Sor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.678,08 Município de Portalegre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.121,11 Município de Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57.404,90 Município de Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229.750,71 Município do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.086.014,30 Município de Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.089,08 Município da Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . . . . . . . 31.560,20 Município da Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . 294.639,48 Município de Povoação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.053,65 Município da Praia da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68.818,69 Município de Proença -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.601,84 Município de Redondo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.188,81 Município de Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . . . . 48.521,93 Município de Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.450,83 Município de Ribeira Grande. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128.317,15 Município de Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.560,53 Município de Rio Maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94.986,86 Município de Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.436,82 Município do Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48.843,19 Município de Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . . 61.588,69 Município de Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . . . . . 56.241,72 Município de Santa Cruz das Flores . . . . . . . . . . . . . 22.897,58 Município de Santa Cruz da Graciosa . . . . . . . . . . . . 18.726,87 Município de Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . . . . 214.432,81 Município de Santa Marta de Penaguião . . . . . . . . . . 34.577,73 Município de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234.923,69 Município de Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . 159.718,61 Município de Santo Tirso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.004,91 Município de São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . . . . 24.760,88 Município de São João da Madeira . . . . . . . . . . . . . . 89.920,20 Município de São João da Pesqueira . . . . . . . . . . . . . 14.434,89 Município de São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . 92.840,40 Município de São Roque do Pico. . . . . . . . . . . . . . . . 59.208,27 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2319 Entidade Valorem Euros Município do Sardoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.968,43 Município de Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.071,20 Município de Seia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110.281,23 Município do Seixal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325.126,20 Município de Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29.165,63 Município de Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.994,28 Município da Sertã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.890,81 Município de Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194.201,57 Município de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 468.275,10 Município de Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61.422,21 Município de Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136.112,16 Município de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104.504,27 Município de Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 739.632,06 Município de Sobral de Monte Agraço . . . . . . . . . . . 54.246,73 Município de Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.644,47 Município de Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.270,81 Município de Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.210,60 Município de Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28.126,68 Município de Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.940,86 Município de Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100.500,20 Município de Terras de Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51.171,18 Município de Tomar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150.768,90 Município de Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75.019,07 Município de Torre de Moncorvo . . . . . . . . . . . . . . . 64.028,30 Município de Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184.379,17 Município de Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264.801,14 Município de Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.223,81 Município da Trofa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.507,55 Município de Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.341,46 Município de Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.809,18 Município de Valença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.328,61 Município de Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253.933,18 Município de Valpaços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49.179,12 Município de Velas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.296,53 Município de Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39.260,10 Município de Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . 57.829,51 Município de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . 154.297,21 Município da Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.884,91 Município de Vieira do Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.064,44 Município de Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.900,37 Município de Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214.611,14 Município de Vila Flor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.034,10 Município de Vila Franca do Campo . . . . . . . . . . . . . 76.413,29 Município de Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . 232.018,00 Município de Vila Nova da Barquinha . . . . . . . . . . . 42.090,88 Município de Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . . . . . . 38.691,68 Município de Vila Nova de Famalicão . . . . . . . . . . . 193.209,20 Município de Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . . . . 27.943,84 Município de Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . 354.271,34 Município de Vila Nova de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . 19.231,26 Município de Vila Nova de Poiares . . . . . . . . . . . . . . 72.802,92 Município de Vila do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104.836,39 Município de Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . . . . . 60.088,12 Município de Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103.951,59 Município de Vila Real de Santo António . . . . . . . . . 94.695,14 Município de Vila de Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.282,07 Município de Vila de Velha Ródão . . . . . . . . . . . . . . 15.749,43 Município de Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.594,96 Município de Vila Viçosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.238,70 Município de Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.874,63 Município de Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83.407,43 Município de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210.693,22 Município de Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.467,62 Município de Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.533,89 Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa. . . . . 198.491,77 Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.625,08 Serviços Municipalizados de Água, Eletricidade e Saneamento de Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . 554,60 Serviços Municipalizados de Água, Eletricidade e Saneamento de Valongo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.741,88 Serviços Municipalizados de Água de Mirandela . . . 12.372,63 Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.955,42 Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155.199,65 Entidade Valorem Euros Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal das Caldas da Rainha . . . . . . . 31.020,29 Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . 59.334,41 Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures. . . . . . . . . . . . . . . . . 401.487,44 Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.436,31 Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município do Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.970,27 Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143.846,98 Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 574,75 Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157.770,87 Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.750,77 Serviços Municipalizados de Água e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre . . . . . . . . . . . . . . 41.633,97 Serviços Municipalizados de Água e Eletricidade da Câmara Municipal de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.070,20 Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.714,64 Serviços Municipalizados de Albergaria -a -Velha . . . 9.406,17 Serviços Municipalizados de Alcobaça . . . . . . . . . . . 51.787,95 Serviços Municipalizados de Anadia . . . . . . . . . . . . . 19.736,43 Serviços Municipalizados de Angra do Heroísmo. . . 106.290,20 Serviços Municipalizados de Aveiro . . . . . . . . . . . . . 86.189,62 Serviços Municipalizados de Braga. . . . . . . . . . . . . . 81,05 Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.641,50 Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.819,50 Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.565,35 Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.969,57 Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.112,67 Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95.915,53 Serviços Municipalizados de Castelo Branco . . . . . . 38.214,48 Serviços Municipalizados de Eletricidade, Águas e Saneamento da Câmara Municipal da Maia . . . . . 54.043,37 Serviços Municipalizados de Ponta Delgada. . . . . . . 103.440,31 Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.891,63 Serviços Municipalizados de Santarém . . . . . . . . . . . 16.944,67 Serviços Municipalizados dos Transportes Coletivos do Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52.039,51 Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174.108,00 Serviços Municipalizados de Viseu . . . . . . . . . . . . . . 85.210,72 Vale -e -Mar — Comunidade Urbana . . . . . . . . . . . . . 60,00 37.284.547,34 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/M Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na SILOMAD — Silos da Madeira, S.A. A Região Autónoma da Madeira (RAM) é detentora de uma participação minoritária de 35% no capital social da 2320 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 SILOMAD — Silos da Madeira, S.A., correspondente a 3.500 ações de categoria A. Verificando -se que não existe já relevância para o in teresse público regional na detenção das ações na SILO MAD — Silos da Madeira, S.A., importa proceder à alie nação dessa participação, tal como previsto no Plano de Privatizações e Reestruturações do Setor Empresarial da RAM, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 53/2013, de 31 de janeiro. Tendo em conta a existência de direito de preferên cia dos restantes acionistas de categoria A, encontra -se justificado que a alienação aqui em causa se processe na modalidade de venda direta, tal como previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, por se afigurar ser a modalidade que melhor garante o interesse público regional, sendo os adquirentes os referidos acionistas. Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, que regula a alie nação das participações detidas pela RAM, é necessário aprovar o regime concreto de alienação das ações detidas na SILOMAD — Silos da Madeira, S.A., por Decreto Re gulamentar Regional, o que se faz pelo presente. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do ar tigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o processo de alienação da totalidade da participação social detida pela Região Autónoma da Ma deira (RAM) no capital social da SILOMAD — Silos da Madeira, S.A., nos termos e condições do presente Decreto e do Caderno de Encargos aprovado em anexo, do qual faz parte integrante, que estabelece os termos e as condições específicos a que obedece a venda, bem como o processo a adotar. Artigo 2.º Modelo de alienação O processo de alienação da participação social detida pela RAM no capital social da SILOMAD — Silos da Madeira, S.A., efetua -se mediante a alienação de ações por venda di reta, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro. Artigo 3.º Escolha do adquirente Os adquirentes da totalidade das ações detidas pela RAM na SILOMAD — Silos da Madeira, S.A., no mon tante de 3.500 ações de categoria A, correspondentes a 35% do capital social da empresa, são, os restantes acionistas de categoria A da empresa, na proporção do número de ações de que forem titulares. Artigo 4.º Preço O preço será definido em Resolução do Conselho de Go verno e terá por base a avaliação feita à SILOMAD — Silos da Madeira, S.A., por entidade independente. Artigo 5.º Regime de indisponibilidade 1 — As ações adquiridas no âmbito da venda direta po dem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo a determinar através de Resolução do Conselho do Governo. 2 — As ações submetidas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa. 3 — São nulos quaisquer negócios celebrados em viola ção do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade, e o regime de indisponibilidade vincula o adquirente das ações e to dos os sucessivos adquirentes desde que no período de indisponibilidade. 4 – O Secretário Regional do Plano e Finanças pode, mediante despacho, a requerimento dos interessados, au torizar a celebração dos negócios previstos no n.º 2 em casos devidamente justificados e desde que não sejam postas em causa as obrigações assumidas para com a SILOMAD — Silos da Madeira, S.A. pelos adquirentes, nem a realização dos objetivos da alienação da SILO MAD — Silos da Madeira, S.A.. Artigo 6.º Delegação de competências 1 — São delegados no Secretário Regional do Plano e Finanças os poderes bastantes para determinar as con dições acessórias e praticar os atos de execução que se mostrem necessários à concretização da alienação das ações detidas no capital social da SILOMAD — Silos da Madeira, S.A.. 2 – Ao Secretário Regional do Plano e Finanças, até ao pagamento da compra de ações a realizar, são conferidos poderes para suspender ou anular o processo de alienação do capital social da SILOMAD — Silos da Madeira, S.A., desde que razões de interesse público o justifiquem. 3 — No caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de alienação ao abrigo do disposto no número an terior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza. Artigo 7.º Isenções de taxas e emolumentos Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realiza dos em execução do disposto no presente diploma e das Resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da SILO MAD — Silos da Madeira, S.A. e seu registo. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2321 Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio nal de 13 de março de 2014. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car doso Gonçalves Jardim. Assinado em 26 de março de 2014. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Caderno de Encargos da venda direta Artigo 1.º Objeto da venda O presente caderno de encargos rege a operação de venda direta das ações da SILOMAD — Silos da Ma deira, S.A., detidas pela Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º Regime da operação A operação é contratada com os restantes acionistas de categoria A da SILOMAD — Silos da Madeira, S.A., em percentagens a definir em Resolução do Conselho do Governo, tendo em conta as percentagens de participação social atualmente detidas por cada adquirente. Artigo 3.º Preço O preço por ação será o que constarem Resolução do Conselho do Governo, tendo em conta, como mínimo, a avaliação efetuada por entidade independente. Artigo 4.º Aceitação dos instrumentos jurídicos 1 — Após a determinação da percentagem de capital a adquirir por cada adquirente, são aprovadas por Resolução do Conselho de Governo as minutas de instrumentos jurí dicos a estabelecer para a concretização da venda. 2 — As minutas referidas no número anterior são en viadas para aceitação pelos adquirentes, e consideram -se aceites quando estes procedam à sua aceitação expressa ou nada digam no prazo de 5 dias. Artigo 5.º Formalização da venda direta A venda direta das ações formaliza -se com a assinatura do contrato de venda direta entre a RAM, por um lado, e os adquirentes, por outro. Artigo 6.º Pagamento do preço 1 — O preço devido pela venda das ações é pago no prazo que constar do contrato de venda das ações. 2 — O adquirente é notificado para comprovar a realiza ção do pagamento do preço fixado a que se refere o artigo anterior no prazo acordado e constante do instrumento jurídico a celebrar. Artigo 7.º Resolução da venda A RAM poderá resolver a venda direta até ao momento do pagamento da compra e venda das ações, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Secre tário Regional do Plano e Finanças, o aconselhem. 2322 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

Resolution of the Council of Ministers No. 28/2014 approving the Operational Forestry Health Programme (POSF) · Nelum