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قوانين البرتغال

Resolution of the Council of Ministers No. 103/2018 creating the National Council for Food and Nutritional Security

صدر في 2018-07-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução do Conselho de Ministros n. 103/2018 - Cria o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, food security, food safety and quality, right to food, legal proceedings/administrative proceedings, human rights, governance

أين تقرؤه

النص

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  1. 3706 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de julho de 2018 à legislação vigente referente à transmissão, tratamento e proteção de dados críticos em matérias tão relevantes como a proteção de dados pessoais e a investigação criminal, é ainda fundamental garantir que os serviços a contratar dão a mais adequada e eficaz resposta não só às necessi dades que elencadas, mas também à contínua evolução tecnológica. Importa ainda relevar a necessidade de, no decurso do contrato a celebrar, adaptar os serviços e processos acima referidos ao transporte, salvaguarda e privacidade dos dados pessoais em conformidade com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados que entrou em vigor em maio de 2018. O âmbito de serviços e bens de distintas categorias visa dos nas necessidades de suporte da RNSI é bastante vasto e complexo, comportando várias interligações, bem como diversos processos e formalismos devidamente definidos e implementados, cujas alterações são sempre morosas e de elevado grau de complexidade. Nesse sentido, a mudança constante no que respeita à entidade que presta os serviços de suporte à Rede pode originar disrupções e quebras dos serviços críticos prestados pela RNSI às diversas Entida des, Forças e Serviços de Segurança do MAI. Assim, numa lógica de continuidade da RNSI, importa que os serviços de suporte objeto do concurso que ora se autoriza sejam assegurados sem que haja interrupções durante o maior período de tempo possível de acordo com as normas jurídicas vigentes, pelo que, em face da forte componente de segurança exigida, aliada à criticidade da infraestrutura e à complexidade dos serviços em causa, se considera adequada a contratualização plurianual e que o prazo de duração do contrato a celebrar seja de cinco anos. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Secretaria -Geral da Administração Interna, durante os anos de 2019 a 2023, a realizar a des pesa inerente à aquisição de serviços de suporte à Rede Nacional de Segurança Interna, até ao montante máximo de € 37 500 000 valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor. 2 — Determinar o recurso ao procedimento pré contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. 3 — Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: a) 2019 — € 7 500 000; b) 2020 — € 7 500 000; c) 2021 — € 7 500 000; d) 2022 — € 7 500 000; e) 2023 — € 7 500 000. 4 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 5 — Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria -Geral da Admi nistração Interna. 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no Mi nistro da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de julho de 2018. — Pelo Primeiro -Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza ção Administrativa. 111531357 Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018 O Direito à Alimentação está consagrado no artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo retomado e desenvolvido no artigo 11.º do Pacto Inter nacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), aprovado na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966, pacto este que entrou em vigor a 3 de janeiro de 1976. A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) adotou, na 127.ª sessão do Conselho, em novembro de 2004, as Diretrizes Voluntárias de apoio à realização progressiva do direito à alimentação adequada no contexto da segurança alimentar nacional, enquanto instrumento adicional no combate à fome e à pobreza e no sentido de acelerar a realização dos oito Objetivos de De senvolvimento do Milénio. Estas diretrizes representaram a primeira iniciativa por parte dos Governos signatários, contribuindo para a interpretação do direito à alimentação enquanto direito económico, social e cultural, e apresentam ações concretas para apoiar a sua realização. A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em dezembro de 2015 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, é constituída por dezassete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), os quais sucedem aos oito Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, com vista à erradicação da pobreza e ao desenvolvimento econó mico, social e ambiental à escala global até 2030. Promove, assim, a criação de um novo modelo global para acabar com a pobreza, promover a prosperidade e o bem -estar de todos, proteger o ambiente e combater as alterações climáticas. O ODS 2, sob a epígrafe «Erradicar a fome», inclui, nas suas múltiplas vertentes, as preocupações rela cionadas com a segurança alimentar, a melhoria da nutrição e a promoção de uma agricultura sustentável. Também o ODS 12, sob a epígrafe «Produção e con sumo sustentável», inclui a preocupação ligada à redução das perdas e desperdício alimentar ao longo da cadeia de valor, desde o produtor, passando pelo retalho, consumo e pós consumo, que assumem uma relevância particular no âmbito da garantia de acesso e melhor produtividade do sistema alimentar nacional. Em paralelo, a Comunidade dos Países de Língua Por tuguesa (CPLP) aprovou uma Estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional (ESAN — CPLP) cuja abordagem se baseia no Direito Humano à Alimentação Adequada, com vista a contribuir para a erradicação da fome e da pobreza na Comunidade através do reforço da coordenação Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de julho de 2018 3707 entre os Estados-Membros e da governança das políticas e programas sectoriais de segurança alimentar e nutricional. Com efeito, esse reforço da coordenação entre os Estados Membros previsto na ESAN -CPLP espelhou -se na consti tuição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP (CONSAN -CPLP), aprovada na XVII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros e na IX Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP. Da ESAN -CPLP e do CONSAN nasce o compromisso para Portugal enquanto signatário e membro, de criar, a nível nacional, um Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo, ainda, a Assembleia da República recomendado ao Governo, através da sua Resolução n.º 157/2017, que diligencie no sentido de assegurar o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional. A criação deste Conselho encontra -se, também, em linha com a necessidade de estimular e garantir a confiança dos consumidores nos produtos alimentares, num quadro de diálogo aberto e responsável entre todas as entidades e intervenientes na segurança das diversas etapas da cadeia alimentar, desde a produção à distribuição, a que são ine rentes as preocupações que se fazem sentir, no contexto europeu, com a transparência, análise e prevenção dos riscos e, em geral, com a proteção dos consumidores, em salvaguarda da liberdade de circulação de produtos seguros e de qualidade no mercado interno da UE. Encontram -se, assim, reunidas as condições, quer a nível internacional, quer a nível nacional para criar o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, enquanto plataforma interministerial e de participação da sociedade civil, com os seus múltiplos atores desde o setor académico ao setor empresarial, nas medidas e ações relacionadas com a boa aplicação do Direito à Alimentação Adequada., um dos direitos económicos, sociais e culturais, sendo atualmente entendido como o direito de todo o ser humano a ter um acesso regular a uma alimentação suficiente, adequada no plano nutricional e culturalmente aceitável, para uma vida sã e ativa. Assim, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Criar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSANP, com os seguintes objetivos: a) Contribuir para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada; b) Contribuir para a definição de uma visão integrada das matérias relativas à segurança alimentar e nutricio nal, garantindo a convergência, a coerência bem como a participação social no âmbito da adoção dos respetivos instrumentos. 2 — Determinar que o CONSANP é presidido pelo Primeiro -Ministro, ou pelo membro do Governo em que este delegar, sendo ainda composto por representantes das seguintes áreas governativas: a) Negócios Estrangeiros; b) Finanças; c) Administração Interna; d) Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e) Educação; f) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; g) Saúde; h) Economia; i) Ambiente; j) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; k) Mar. 3 — Determinar que o CONSANP é ainda composto por representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores. 4 — Estabelecer que, sempre que tal seja considerado adequado pelo presidente, podem participar nos trabalhos do CONSANP representantes das seguintes entidades: a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal; b) Confederação dos Agricultores de Portugal; c) Confederação Nacional da Agricultura; d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal; e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural; f) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimen tares; g) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição; h) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; i) MINHA TERRA — Federação Portuguesa de Asso ciações de Desenvolvimento Local; j) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a Fome; k) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Ali mentar e Nutricional (ReAlimentar); l) Associação Nacional de Municípios; m) Associação Nacional de Freguesias); n) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP); o) Ordem dos Médicos; p) Ordem dos Médicos Veterinários; q) Ordem dos Nutricionistas; r) Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial que elaborou a «Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável»; s) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA); t) Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI); u) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF); v) Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe (ANICP); w) DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; x) FIPA — Federação das Indústrias Portuguesas Agro alimentares. 5 — Estabelecer que podem ser convidados a participar nos trabalhos do CONSANP organismos, serviços, enti dades públicas ou privados, setor empresarial do Estado e personalidades com reconhecido mérito nas áreas da segurança alimentar e nutricional. 6 — Estabelecer que o CONSANP pode criar subco missões especializadas ou grupos de trabalho, nas quais podem participar igualmente as entidades previstas no n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades carácter consultivo. 7 — Estabelecer que compete ao CONSANP: a) Elaborar e aprovar a Estratégia Nacional de Segu rança Alimentar e Nutricional em articulação com outras estratégias nacionais cujas matérias se revelem conexas, nomeadamente a Estratégia Integrada para a Promoção 3708 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 26 de julho de 2018 da Alimentação Saudável (EIPAS) a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, no prazo máximo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente re solução; b) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de medidas que visem a segurança alimentar e nutricional; c) Avaliar e monitorizar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborando eventuais propostas de alteração bem como os respetivos relatórios de avaliação; d) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumpri mento das obrigações assumidas no contexto internacional em matéria de Direito Humano à Alimentação; e) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua Por tuguesa; f) Incentivar o desenvolvimento da Segurança Alimentar e Nutricional ao nível municipal; g) Promover a adoção e a divulgação de boas práti cas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional em Portugal; h) Promover o conhecimento e a divulgação da temá tica Segurança Alimentar e Nutricional, nomeadamente através da realização de estudos, organização de eventos e produção de materiais informativos. 8 — Determinar que, para a prossecução da sua mis são, o CONSANP pode solicitar apoio técnico a outras entidades públicas. 9 — Os membros do CONSANP não têm direito a re muneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença. 10 — Determinar que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSANP. 11 — Determinar que o CONSANP elabora um relatório anual das suas atividades. 12 — Estabelecer que o CONSANP tem a duração correspondente ao período de vigência da Agenda 2030. 13 — Determinar a extinção da Comissão de Segurança Alimentar, criada pelo Despacho n.º 5801/2014, de 21 de abril de 2014, dos Ministros da Economia, da Agricultura e do Mar e da Saúde. 14 — Criar Fundos de carácter mutualista, no quadro da futura PAC, para minimização de riscos. 15 — Equacionar a possibilidade, no quadro da futura PAC, de restabelecer «apoios ligados» ao setor. 16 — Criar medidas agroambientais de mitigação e de adaptação às alterações climáticas, no quadro da futura PAC, nomeadamente em áreas abrangidas pelo sistema nacional de áreas classificadas. 17 — Determinar que a presente resolução entre em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de julho de 2018. — Pelo Primeiro -Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza ção Administrativa. 111531438 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 90/2018 Por ordem superior se torna público que, por notificação de 22 de junho de 2018, o Secretário -Geral do Conselho da Europa comunicou ter a República Portuguesa depositado, a 19 de junho de 2018, o seu instrumento de denúncia à Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião de Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, aberto à assina tura dos Estados-Membros e dos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, em Estrasburgo, a 19 de agosto de 1985. A Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião de Manifestações Despor tivas e nomeadamente de Jogos de Futebol foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú blica n.º 11/87, publicada no Diário da República, série I, n.º 57/87, de 10 de março de 1987, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 26 de junho de 1987, con forme o Aviso publicado no Diário da República, série I, n.º 204/87, de 5 de setembro de 1987. A Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião de Manifestações Despor tivas e nomeadamente de Jogos de Futebol cessará a sua vigência na ordem jurídica portuguesa a 1 de janeiro de 2019. Direção -Geral de Política Externa, 18 de julho de 2018. — O Subdiretor -Geral, Luís Cabaço. 111527997 Aviso n.º 91/2018 Por ordem superior se torna público que, por notificação de 22 de junho de 2018, o Secretário -Geral do Conselho da Europa comunicou ter a República Portuguesa depositado, a 19 de junho de 2018, o seu instrumento de ratificação à Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberto à assinatura em Saint -Denis, em 3 de julho de 2016. A Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abor dagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2018, publi cados no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2018. A Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abor dagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas entrará em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de agosto de 2018. Direção -Geral de Política Externa, 18 de julho de 2018. — O Subdiretor -Geral, Luís Cabaço. 111527923

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