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قوانين البرتغال

Resolution of the Assembly No. 9/2010 recommending to Government financial measures to respond to crises in agriculture

صدر في 2010-02-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução da Assembleia da República n. 9/2010 - Recomenda ao Governo sete medidas anticrise com efeito rápido na agricultura.
اللغة
Portuguese
النوع
أخرى
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, financial agricultural measures

أين تقرؤه

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  1. 274 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de Fevereiro de 2010 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 9/2010 Recomenda ao Governo sete medidas anticrise com efeito rápido na agricultura, cinco medidas para o regime de pagamento único (RPU) ser pago a tempo e horas, nove medidas para salvar o Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e defenda o interesse nacional e a agricultura portuguesa junto da União Europeia. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: a) Tome sete medidas anticrise com efeito rápido: Negoceie uma verdadeira e ampla linha de crédito es pecífica para a agricultura que atenda às necessidades de reestruturação da dívida e às situações de tesouraria dos agricultores; Reflicta sobre o que pode fazer quanto ao gasóleo agrí cola, nomeadamente reduzindo a taxa; Reponha a electricidade verde, tal como sugerido no próprio programa eleitoral do Partido Socialista; Garanta, no próximo Orçamento do Estado, as verbas nacionais para uma execução competitiva e decidida do PRODER; Empenhe a vontade política do Governo num acordo entre produtores, cooperativas e distribuidores no sector do leite; Coloque perante a Autoridade da Concorrência todos os dados que indiciam o monopólio de facto que rege o sector; Procure, desde já, no quadro europeu, uma resposta mais eficaz ao nível de seguros de risco; b) Implemente cinco medidas para o RPU ser pago a tempo e horas: Clarifique a cadeia de comando que gere controlos e pagamentos em RPU; Prepare a próxima campanha de modo que, se termi nar em Maio, os controlos comecem imediatamente a seguir; Recorra às disponibilidades existentes no regime de mobilidade especial, ou ao recrutamento específico nos centros de emprego, nomeadamente de jovens licenciados com vocação para o sector, de modo a dispor do pessoal necessário para que os controlos e os pagamentos sejam feitos atempadamente; Verifique rapidamente onde é que o sistema de controlos falhou e porquê e apure responsabilidades; Fixe metas regionais sucessivas e imperativas para os controlos comprometendo -se com o seu cumprimento; c) Ponha em prática nove medidas para salvar o PRO DER a bem da economia: Simplifique os processos de candidatura dos agricultores ao PRODER, acabando com a obrigação de os pequenos agricultores ou empresas recorrerem a consultores para conseguirem preencher formulários e realizar candidaturas; Contratualize imediatamente com as associações de agricultores o apoio ao agricultor na apresentação das suas candidaturas; Opte, tanto quanto desejável, por um sistema de candida turas permanentes, o chamado sistema de «guichet aberto»; Dê instruções aos serviços para dialogarem directamente com os agricultores, evitando, dessa forma, nomeada mente, a reprovação de candidaturas por meras questões formais; Comprometa -se a decidir as candidaturas a tempo, fi xando peremptoriamente o prazo de avaliação de candi daturas, admitindo o deferimento tácito findo esse prazo; Dote de coerência, ao nível das direcções regionais, os critérios de decisão sobre as candidaturas; Simplifique os critérios de aprovação das candidaturas, modificando as regras, de modo a serem isentas e respeita doras da perspectiva do agricultor no seu relacionamento com os mercados; Aproxime o PRODER do agricultor, o que implica não atribuir ao Estado o peso maior nos critérios de decisão; Resolva a questão de certificação do Instituto de Finan ciamento e Pescas, I. P. (IFAP), evitando problemas sérios que poderão surgir do ponto de vista comunitário; d) Por fim, o Governo deve: Empenhar -se activamente na defesa do interesse nacio nal e do rendimento dos agricultores portugueses face ao debate sobre as novas perspectivas financeiras e a reforma da Política Agrícola Comum (PAC); Procurar as alianças necessárias, com outros Estados, para evitar a redução dos apoios ao rendimento, nomea damente os que são assegurados pelo 1.º pilar. Aprovada em 18 de Dezembro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Resolução da Assembleia da República n.º 10/2010 Consagra o dia 27 de Janeiro como dia de Memória do Holocausto A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: 1 — Associar -se à comemoração internacional lem brando e homenageando a memória das vítimas que pe receram. 2 — Assumir o compromisso de promover a memória e a educação sobre o Holocausto nas escolas e universi dades, nas nossas comunidades e outras instituições, para que as gerações futuras possam compreender as causas do Holocausto e reflectir sobre as suas consequências. 3 — Reafirmar a aspiração comum da humanidade a uma justiça e compreensão mútua de forma a evitar futuros actos de genocídio. Aprovada em 28 de Janeiro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2010 O Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, com o ob jectivo de assegurar a manutenção das condições necessá rias para a programação e execução do empreendimento público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa -Madrid, sujeitou a medidas preventivas

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