Regulatory Decree No. 6/2021 establishing and regulating the National Council for Hunting and Wildlife Conservation
صدر في 2021-08-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar n. 6/2021 - Institui e regula o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, hunting/capture, hunting gear/hunting methods, hunting authorization/permit, governance
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
N.º 164 24 de agosto de 2021 Pág. 17 Diário da República, 1.ª série PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto Regulamentar n.º 6/2021 de 24 de agosto Sumário: Institui e regula o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna. São indiscutíveis a importância e a influência, direta e indireta, da atividade cinegética na economia nacional, atenta a sua capacidade de atrair pessoas ao interior do país, dinamizando o comércio, os serviços e o turismo locais, e permitindo a criação de empregos, a fixação de popu lação e a melhoria da qualidade de vida. Contudo, a forma de encarar e de viver a caça tem vindo a evoluir nas últimas décadas, adaptando -se às crescentes preocupações com a conservação da natureza e a preservação da biodiversidade. Atualmente, o território nacional já se encontra, na sua maior parte, ordenado do ponto de vista cinegético, com 86,3 % da área com aptidão cinegética, equivalente a mais de 7 milhões de hectares, à responsabilidade de 2728 zonas de caça associativas, 1459 zonas de caça turísticas e 912 zonas de caça municipais. Não obstante, cada vez mais se torna evidente a impossibilidade de gerir a caça sem que na base dessa gestão esteja o conhecimento técnico -científico. A caça, muito mais do que uma atividade lúdica ou a simples gestão de populações de animais bravios, é uma ferramenta de conservação da natureza, monitorização e preservação da biodiversidade. Neste sentido, é fundamental o envolvimento dos diferentes agentes, serviços e organismos da Administração Pública, bem como de outros agentes do sector, cuja dinâmica enquanto instru mentos auxiliares na definição das políticas e estratégias nacionais para a caça importa preservar e garantir. O presente decreto regulamentar vem, assim, instituir e regulamentar o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, previsto no artigo 152.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, como órgão de consulta na área dos recursos cinegéticos, o qual passa a congregar as entidades públicas e privadas que intervêm no setor da caça, nas suas diferentes áreas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar institui o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, doravante designado por CNCCF, previsto no artigo 152.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e regula as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento. Artigo 2.º Natureza O CNCCF é um órgão de consulta em matéria da definição da política e estratégia cinegética nacional, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das florestas. N.º 164 24 de agosto de 2021 Pág. 18 Diário da República, 1.ª série Artigo 3.º Competências 1 — Ao CNCCF compete pronunciar -se sobre: a) Política cinegética nacional; b) Gestão adequada das populações de espécies cinegéticas em função da capacidade de suporte do meio; c) Exercício da caça; d) Todos os assuntos de carácter cinegético sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda ouvi -lo. 2 — Ao CNCCF compete ainda aprovar o seu regulamento interno. 3 — No âmbito das suas competências, o CNCCF pode solicitar a quaisquer entidades públi cas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado. Artigo 4.º Composição 1 — O CNCCF é composto: a) Pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, que preside; b) Por um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior; c) Por um representante indicado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza; d) Por um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura; e) Por um representante do Governo Regional dos Açores; f) Por um representante do Governo Regional da Madeira; g) Por um representante da Guarda Nacional Republicana; h) Por um representante da Polícia de Segurança Pública; i) Por um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.; j) Por um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.; k) Pelo presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou um representante por ele designado; l) Por um representante da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária; m) Por dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses; n) Por dois representantes da Federação Portuguesa de Caça; o) Por dois representantes da Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses; p) Por dois representantes da Associação Nacional dos Proprietários Rurais; q) Por um representante do Clube Português de Monteiros; r) Por um representante do Clube de Monteiros do Norte; s) Por um representante da Associação Portuguesa de Falcoaria; t) Por um representante da Associação Portuguesa de Matilhas de Caça Maior; u) Por três representantes das associações de defesa do ambiente indicados pela Confede ração Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente; v) Por um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal; w) Por um representante da Confederação Nacional da Agricultura; x) Por um representando da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e Crédito Agrícola; y) Por um representante da Associação dos Armeiros de Portugal; z) Por três personalidades de reconhecido mérito científico, indicadas pelo membro do Governo responsável pela área das florestas com trabalho de investigação relevante nas áreas da biologia, ecologia, e gestão de espécies de caça maior e menor e seus habitats em Portugal; Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 164 24 de agosto de 2021 Pág. 19 aa) Por uma personalidade de reconhecido mérito científico, indicada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da agricultura com trabalho de investigação relevante na área do bem -estar animal. 2 — As entidades a que se referem as alíneas b) a y) do número anterior devem indicar os seus representantes ao membro do Governo responsável pela área das florestas. 3 — O presidente do CNCCF pode fazer -se substituir por Secretário de Estado que o coadjuve no exercício das suas funções ou pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P. 4 — Nas suas faltas ou nos seus impedimentos, os restantes membros do CNCCF podem fazer -se substituir por suplentes indicados para o efeito. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do CNCCF pode convidar a participar nas reuniões personalidades de reconhecido mérito académico ou profissional e representantes de entidades nacionais ou internacionais com relevância no setor da caça. Artigo 5.º Funcionamento 1 — O CNCCF funciona nos termos do respetivo regulamento interno. 2 — O CNCCF pode funcionar em grupos de trabalho, nos termos a definir no respetivo re gulamento interno. 3 — O regulamento interno do CNCCF é aprovado, sob proposta do presidente, por maioria dos membros presentes em reunião expressamente convocada para o efeito. 4 — O CNCCF reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando para tal convocado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas ou por dois terços dos membros com assento no CNCCF. 5 — A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades do CNCCF não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados, o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remu neração, de compensação, de subsídio, de senhas de presença ou de ajudas de custo, nem ao reembolso de despesas efetuadas. Artigo 6.º Apoio O ICNF, I. P., assegura o apoio administrativo e de secretariado necessário ao funcionamento do CNCCF. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua pu blicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. — António Luís San tos da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — José Correia Fontes Couto — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Inês dos Santos Costa — Maria do Céu de Oliveira Antunes. Promulgado em 19 de agosto de 2021. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 19 de agosto de 2021. Pelo Primeiro -Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência. 114510837