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قوانين البرتغال

Regulatory Decree No. 3/2002 classifying a number of public water dams either protected or free use which must be integrated into management plans

صدر في 2002-02-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
public water, classification/declassification, water resources management, waterworks, water rights

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  1. DATA Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2002 NÚMERO29 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território DIPLOMA Decreto Regulamentar n.º 3/2002 SUMÁRIO Classifica um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 10 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Janeiro PÁGINAS937 a 939 TEXTO Decreto Regulamentar n.º 3/2002 de 4 de Fevereiro A existência de um número significativo de albufeiras de águas públicas, destinadas a fins públicos, como a produção de água para rega, a produção hidroeléctrica e o abastecimento às populações, permite que existam utilizações e condições para usos secundários recreativos e turísticos que importa ordenar, em particular no plano de água e nas áreas envolventes. A compatibilização dos diferentes usos deverá ser integrada em planos de ordenamento a elaborar de acordo com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, através da figura de um plano especial de ordenamento do território. De igual modo e com objectivos de ordenamento, foi publicado o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, em que é referida a necessidade de se «proceder à classificação das albufeiras de águas públicas, não só para subordinar o exercício das actividades secundárias às finalidades primordiais mas também para garantir a consecução destas últimas». Posteriormente e com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, as albufeiras de águas públicas são classificadas em função das finalidades primordiais da albufeira e das características e condicionantes naturais do meio em que se inserem, permitindo ordenar e condicionar as actividades secundárias. Neste período foi feita a classificação de algumas albufeiras que não integravam a lista inicial publicada no âmbito do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e que resultaram de situações pontuais, normalmente associadas à necessidade de se promover a elaboração dos respectivos planos de ordenamento. Encontram-se nesta situação as albufeiras de Monte Fidalgo (Cedilho), Enxoé, Pedrógão e Sabugal. Face a esta situação, julga-se que é oportuno proceder à classificação de um conjunto significativo de albufeiras de águas públicas, recorrendo para o efeito aos critérios de classificação definidos no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho. Em razão da experiência adquirida com a elaboração e acompanhamento de diversos planos de ordenamento e de acordo com os critérios estabelecidos e anteriormente referidos, considera-se que deverá ser reforçada a necessidade de restringir as utilizações secundárias passíveis de ocorrer no plano de água e zona envolvente das albufeiras cuja finalidade principal é o abastecimento público, questão que se coloca com maior acuidade nas situações em que esse abastecimento está associado a um sistema multimunicipal. Por outro lado, e nas albufeiras onde as condicionantes às actividades secundárias não são tão determinantes mas exigem princípios e orientações de ordenamento, considerou-se que seria desejável que a faixa de protecção à albufeira fosse de 500 m. As albufeiras classificadas como protegidas são aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para o abastecimento público ou que se encontram inseridas em áreas protegidas ou ainda em áreas da Rede Natura 2000. As albufeiras de utilização livre são aquelas que, à partida, apresentam condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência de um conjunto de actividades secundárias. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Albufeiras protegidas São classificadas como albufeiras protegidas as seguintes: Alto Lindoso, Touvedo, Queimadela, Açude Ponte de Mirandela, Alijó, Arroio, Bastelos, Carviçais/V. Ferreiros, Fonte Longa, Gralhas, Montesinho, Palameiro, Serra Serrada, Sordo, Teja, Torrão, Vale Couvo/Salgueiral, Ribeiradio, Vascoveiro, Arreganhada, Chamiço, Crato, das Nascentes, Figueira Doida, Lapa/Sardoal, Minutos, Negrelinho/Mouriscas, Vinhas, Zambujo, São Domingos, Abrilongo, Alcoutim, Açude do Ardila, Boavista, Bufo, Monte Clérigo, Odeleite, Pereiro e Odelouca, sendo-lhes aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Artigo 2.º Albufeiras de utilização livre São classificadas como albufeiras de utilização livre as albufeiras de Senhora Monforte, Terragido, Padrastros, Lagoacho, Frei Joaquim, Freixeirinha, Venda Velha, Monte Gato, Monte Miguéis, Corte Brique, Grous e Tapada Pequena, sendo-lhes aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Artigo 3.º Planos de ordenamento 1 - As albufeiras que constam do quadro anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante devem dispor de planos de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os quais incidirão sobre os respectivos planos de água e zonas de protecção. 2 - Enquanto os planos de ordenamento, referidos no número anterior, não entrarem em vigor, o licenciamento municipal de obras na zona de protecção das respectivas albufeiras carece de parecer favorável da direcção regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) territorialmente competente, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 4.º Lista de albufeiras Em anexo publica-se a lista de albufeiras, com indicação da respectiva linha de água ou bacia hidrográfica de que fazem parte e da classificação atribuída neste decreto regulamentar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 11 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Lista das albufeiras construídas ou em construção (ver lista no documento original)

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