تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Regulation No. 49/96 establishing eligibility and priority criteria for the attribution of quality wine plantations

صدر في 1996-11-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, authorization/permit

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. DATA Sexta-feira, 22 de Novembro de 1996 NÚMERO271/96 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Despacho Normativo n.º 49/96 SUMÁRIO Estabelece os critérios de elegibilidade e de prioridade para atribuição de direitos de plantação de vinha, num total de 719 ha, destinada à produção de vinhos de qualidade - VQPRD e Vinho de Mesa Regional PÁGINAS4225 a 4226 TEXTO Despacho Normativo n.º 49/96 De acordo com o compromisso do Conselho de Agricultura de 23 de Julho de 1996, foi concedida a Portugal autorização para atribuição de direitos de plantação de vinha, num total de 719 ha, destinada à produção de vinhos de qualidade - VQPRD e Vinho de Mesa Regional. Tendo em consideração as expectativas e o nível de vontade dos viticultores em procederem a novas plantações, importa definir um quadro de elegibilidade e de prioridades para atribuição dos direitos de plantação, orientado para a melhoria da qualidade e a valorização das denominações de origem, optando-se por um quadro único para todo o continente, baseado no perfil da empresa e da vinha a plantar. Os critérios ora definidos prosseguem como principal objectivo a melhoria da qualidade da produção, a racionalização da empresa vitícola, a concessão de um estímulo à actividade do viticultor e a salvaguarda das denominações de origem em risco de perda de expressão económica, tendo ainda subjacente a preocupação de favorecer uma efectiva utilização dos direitos de plantação a atribuir no mais curto prazo. Assim, tornando-se necessário estabelecer os critérios de elegibilidade e de prioridade com vista à execução desta medida, determina-se o seguinte: 1 - Podem candidatar-se à atribuição de direitos de novas plantações de vinha, no âmbito desta medida, os viticultores que: a) Não sejam detentores de vinhas ilegais; b) Não tenham formulado candidaturas ao prémio para abandono definitivo da vinha e se comprometam a não vir a apresentá-las nas próximas oito campanhas; c) Não tenham cedido direitos de replantação, nos termos da Portaria n.º 156/95, de 23 de Fevereiro, e se comprometam a não vir a cedê-los nas próximas cinco campanhas; d) Não disponham de direitos de replantação por utilizar ou que tenham caducado por ausência de utilização; e) Não tenham beneficiado da atribuição de novos direitos de plantação, nos termos da Portaria n.º 605/90, de 1 de Agosto; f) Sejam donos e legítimos possuidores da terra onde pretendem plantar a vinha; g) Tenham cumprido as obrigações vitivinícolas aplicáveis, designadamente quanto à apresentação das declarações de colheita e produção, de existências e prestações vínicas e outras de destilações obrigatórias nas cinco últimas campanhas; h) Apresentem prova documental de escoamento assegurado para a produção de uva sempre que não detenham vinificação própria. 2 - Só serão aceites candidaturas relativas à plantação de vinhas que: a) Se destinem à produção de VQPRD, VEQPRD, VLQPRD e de Vinho de Mesa Regional; b) Cumpram os requisitos estabelecidos para a respectiva denominação de origem; c) Tenham uma área mínima de 1 ha em parcela contínua e uma área máxima de 20 ha por viticultor, excepto para as situações referidas na 1.ª prioridade do n.º 3, em que não se aplica o valor mínimo; d) Sejam implantadas exclusivamente com material vegetativo certificado, se referido a porta-enxertos, e material certificado ou objecto de selecção massal de clones, se relativo às castas de videira. 3 - Para efeitos de seriação das candidaturas elegíveis, são consideradas as seguintes prioridades: 1.º Para vinhas destinadas à produção das denominações de origem «Colares» e «Carcavelos»; 2.º Para vinhas destinadas à produção de Vinho de Mesa Regional, até ao limite de 180 ha; 3.º Para vinhas destinadas à produção de vinhos VQPRD, VEQPRD e VLQPRD, para a área remanescente. 4 - Na aplicação de cada uma das prioridades referidas, os direitos de plantação serão distribuídos por ordem cronológica de recepção dos pedidos, tendo em conta a aplicação sequencial dos seguintes critérios: a) Viticultores que possuam vinificação própria; b) Viticultores que entreguem a totalidade da produção numa adega cooperativa, na área não atribuída pela prioridade anterior; c) Outros viticultores não incluídos nas situações das alíneas anteriores. 5 - Para efeitos da presente medida, não é considerada a Região Demarcada do Douro. 6 - Os pedidos de novas plantações deverão ser entregues, até 30 de Dezembro de 1996, na direcção regional de agricultura (DRA) onde se localiza a parcela candidata à atribuição de direitos de plantação. 7 - As DRA remetem ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), por telecópia, os pedidos de novas plantações, no prazo de vinte e quatro horas após a recepção do pedido, para efeitos de atribuição da ordem cronológica de entrada. 8 - Só serão considerados pelo IVV os pedidos devidamente preenchidos com os elementos necessários para a sua selecção e constantes do presente despacho. 9 - O IVV procederá à selecção das candidaturas até 15 de Fevereiro, notificando os interessados da decisão e remetendo às DRA, para vistoria, uma listagem dos pedidos seleccionados. 10 - Previamente ao envio das listagens às DRA, para vistoria, o IVV obterá parecer da comissão vitivinícola respectiva sobre o aumento de área para a sua região. 11 - As vistorias devem ser efectuadas no prazo máximo de 30 dias após recepção e remetidas ao IVV até ao dia 31 de Março. 12 - O IVV emite as licenças de plantação até ao final da campanha vitícola respectiva. 13 - As licenças de plantação concedidas devem ser utilizadas pelo requerente no decurso das duas campanhas seguintes à da campanha em que os direitos são atribuídos, sem possibilidade de renovação ou de transferência. 14 - Após a plantação, o viticultor deverá comunicar o facto à DRA no prazo de 30 dias. 15 - A DRA confirma a plantação mediante vistoria e comunica ao IVV os resultados no prazo de 30 dias. 16 - A emissão das licenças fica condicionada ao pagamento prévio, ao IVV, de uma taxa no valor de 20000$00 por hectare. 17 - Do montante fixado no número anterior é atribuído às DRA, para a realização das vistorias, o valor previsto no despacho de 20 de Julho de 1995 do Ministro da Agricultura. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 4 de Novembro de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Regulation No. 49/96 establishing eligibility and priority criteria for the attribution of quality wine plantations · Nelum