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قوانين البرتغال

Regulation No. 41/2000 amending Regulation No. 8-A/2000 on SIPESCA Regulation - Incentive System for fishing activities for 2000-2001

صدر في 2000-08-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
subsidy/incentive, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation

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النص

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  1. Despacho Normativo n.º 41/2000 O Despacho Normativo n.º 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, aprovou o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos 2000 e 2001, dando continuidade ao anterior Regulamento, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 57/98, de 21 de Agosto. Considerando que o SIPESCA tem como destinatários pequenas empresas de pesca apoiando, essencialmente, projectos que visam a melhoria das condições de segurança das embarcações; Considerando que nestas circunstâncias se justifica que o apoio directo aos projectos seja concedido com recurso à taxa mais elevada de comparticipação, por parte do Estado, admitida pelos normativos comunitários: Determino o seguinte: Artigo único Os artigos 4.º, 5.º e 11.º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «4.º Despesas não elegíveis 1 - Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas: ... h) Aquisição de artes de pesca, excepto quando contemplem as artes mencionadas na alínea g) do artigo anterior, desde que: i) ... ii) O custo das mesmas não exceda 25% do investimento previsto para o restante custo, quando se trate de novas construções e 20% do montante máximo elegível, no caso das modernizações. ... 5.º Montantes dos apoios ... 3 - A comparticipação do Estado nos custos elegíveis do projecto é fixada em 40%. 4 - As ajudas a conceder são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos há menos de cinco anos, desde que aqueles tenham sido concedidos para a mesma finalidade. 5 - Em nenhum caso o valor dos subsídios poderá ultrapassar o limite máximo da taxa de comparticipação prevista nas 'Linhas directrizes da Comissão da CE para exame dos auxílios nacionais no sector da pesca'. 11.º Disposições transitórias 1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 57/98, de 21 de Agosto, alterado pelo Despacho Normativo n.º 23-A/99, de 28 de Abril, que ainda não foram objecto de decisão, transitam para o regime previsto no presente Regulamento. 2 - As candidaturas previstas no número anterior poderão ser reformuladas pelos respectivos promotores até 31 de Agosto de 2000.» Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 9 de Agosto de 2000. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.

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