Regulation No. 24/2001, regarding application of rapid tests for bovine spongiform encelopathy detection
صدر في 2001-05-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- cattle, food security, hygiene/sanitary procedures, food safety and quality
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DATA Sábado, 19 de Maio de 2001 NÚMERO116 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Despacho Normativo n.º 24/2001 SUMÁRIO Estabelece as acções a levar a efeito para a realização de testes rápidos facultativos ou obrigatórios no âmbito da aplicação das medidas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), o respectivo quadro de competência e de financiamento, bem como o valor dos preços de análises a praticar PÁGINAS2935 a 2936 TEXTO Despacho Normativo n.º 24/2001 O Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne bovina, dispõe, no artigo 2.º, as condições de co-financiamento, pela Comunidade, dos custos de aquisição dos kits de teste e dos reagentes destinados à realização de testes rápidos a bovinos com mais de 30 meses de idade, visando a detecção da encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Por outro lado, a Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, aprovou os programas de vigilância da EEB apresentados pelos Estados membros para o ano de 2001, tendo fixado os montantes máximos por teste e de participação financeira para Portugal. Por forma a dar cabal satisfação às necessidades potenciais identificadas no nosso país para a realização dos referidos testes, foram, por iniciativa de alguns matadouros, em estreita colaboração com as autoridades oficiais competentes, criadas estruturas laboratoriais específicas com tal finalidade e, além disso, promovida a adequação dos meios existentes nalguns laboratórios oficiais, a par da realização de acções de formação especialmente direccionadas para esta matéria e da elaboração dos necessários manuais de procedimentos de colheita de amostras e respectivos documentos de suporte de informação. O quadro descrito exige, ainda, a fixação de preços, por teste, para as diferentes situações identificadas tendo em conta os limites máximos estabelecidos para a comparticipação comunitária e o custo efectivo dos materiais e serviços a prestar. Finalmente, importa estabelecer as competências e os mecanismos de articulação entre as diferentes entidades públicas e privadas envolvidas neste processo e definir o respectivo quadro de actuação. Assim, determina-se o seguinte: 1 - As acções a levar a efeito para a realização de testes rápidos facultativos ou obrigatórios no âmbito da aplicação das medidas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), o respectivo quadro de competências e de financiamento, bem como o valor dos preços de análises a praticar terão enquadramento nos termos dos números seguintes. 2 - Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV): a) Garantir a execução do programa de vigilância da EEB apresentado à Comunidade por Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, bem como do programa de testes a realizar em bovinos com mais de 30 meses de idade, no estrito cumprimento das Decisões da Comissão n.os 2000/773/CE, de 30 de Novembro, 2000/764/CE, de 29 de Novembro, que altera a Decisão n.º 98/272/CE, e do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro; b) Registar todos os bovinos positivos à EEB que, no âmbito dos referidos programas, venham a verificar-se, promovendo o abate dos respectivos coabitantes de acordo com as regras fixadas; c) Tratar e divulgar toda a informação estatística correlacionada com a execução dos programas, nomeadamente a sua inclusão nos relatórios mensais a remeter à Comissão nos termos da Directiva n.º 98/653/CE. 3 - Compete ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV): a) Definir as regras e elaborar e manter actualizados os manuais de procedimentos geral e técnico, para rastreio analítico da EEB; b) Promover as acções de formação necessárias dos recursos humanos afectos aos laboratórios oficiais e privados aprovados para a realização dos testes rápidos, nomeadamente nas vertentes de colheita das amostras e realização das análises; c) Assegurar a supervisão dos laboratórios quanto à correcta aplicação da metodologia definida para a colheita do material e realização das análises; d) Definir os requisitos e características técnicas dos kits de teste e dos reagentes a adquirir; e) Assegurar, por delegação e indicação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), a adopção dos procedimentos regulamentares necessários às aquisições referidas na alínea d); f) Proceder à avaliação e selecção das propostas recebidas; g) Proceder às audiências prévias e remeter os processos ao INGA para decisão final, ou para proposta de decisão, nos casos em que a competência deva ser exercida pelo Governo; h) Assumir a posição de contratante nas adjudicações efectuadas pelo INGA no âmbito do presente despacho; i) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos. 4 - Compete ao INGA: a) Definir os procedimentos administrativos relativos à aquisição dos kits de teste e dos reagentes; b) Proceder às adjudicações de aquisição dos kits de teste e dos reagentes ou apresentar as respectivas propostas ao Governo, nos casos em que tal seja necessário, bem como celebrar os respectivos contratos; c) Ceder a posição contratual ao LNIV nos contratos referidos na alínea anterior; d) Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho, incluindo a organização dos processos com vista à obtenção da participação financeira comunitária prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 13.º da Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro; e) Proceder ao pagamento das verbas resultantes dos contratos celebrados, contra a apresentação de facturas devidamente visadas pelo LNIV e controlar a execução das respectivas despesas, bem como a regularidade da aplicação dos respectivos montantes; f) Pagar aos laboratórios privados, mediante a apresentação dos comprovativos das despesas com a aquisição dos kits de teste e dos reagentes, bem como do número de testes realizados, devida e previamente visados pelo LNIV, o montante da comparticipação comunitária nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000. 5 - As aquisições de kits de teste e de reagentes necessários à execução dos testes rápidos para rastreio da EEB previstas na Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, e no Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, e normativos complementares, são havidas como de urgência imperiosa para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º e ainda da alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. 6 - O LNIV e os demais laboratórios oficiais cobrarão pela prestação de serviços inerente à realização das análises, às entidades que o solicitarem, por teste, os seguintes montantes: 6.1 - A bovinos com idade superior a 30 meses - 6000$00; 6.2 - No âmbito do programa de vigilância - 3000$00. O LNIV e os demais laboratórios oficiais transferirão para o INGA o valor correspondente ao diferencial entre os custos reais de aquisição dos kits de teste e dos reagentes e o valor da comparticipação comunitária, sempre que aqueles custos sejam superiores ao valor desta comparticipação. 7 - A DGV, o LNIV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que propiciem o adequado funcionamento dos mecanismos ora instituídos. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 3 de Maio de 2001. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.