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قوانين البرتغال

Regulation No. 17/96 approving technical requirements for the production and trade of plants, propagative material, flowers and ornamental plants

صدر في 1996-04-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
plant production, international trade, seeds/planting material, standards, floriculture
الفئات
*, agriculture

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  1. Despacho Normativo n.º 17/96 Considerando o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, que estabeleceu a disciplina da actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro; Considerando a Portaria n.º 105/96, de 8 de Abril, que aprovou o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais; Considerando a necessidade de completar a transposição das Directivas n.os 93/63/CEE e 93/78/CEE, da Comissão, de 5 de Julho e 21 de Setembro, respectivamente, que estabelecem medidas de aplicação respeitantes à Directiva n.º 91/682/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, conjugado com o n.º 2.º da Portaria n.º 105/96, de 8 de Abril, são aprovadas as normas técnicas indispensáveis à boa execução do Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou Flor de Corte e Ornamentais, a seguir designado abreviadamente por Regulamento, constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 8 de Abril de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. ANEXO Normas técnicas para a produção e comercialização de materiais de viveiro de plantas produtoras de folhagem ou flor de corte e ornamentais. Disposições relativas ao licenciamento de produtores e fornecedores 1 - Os projectos que devem acompanhar os pedidos de licenciamento de produtores e fornecedores, a que se referem os artigos 5.º e 17.º do Regulamento, são constituídos por conjuntos de impressos a fornecer aos interessados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através dos serviços regionais de agricultura da área onde se situa a sede social do produtor ou fornecedor interessado. 2 - Os impressos, após o seu preenchimento, serão entregues nos serviços regionais de agricultura referidos no número anterior. 3 - Atendendo à natureza das produções de materiais de viveiro e ornamentais, a entrega dos projectos deve ser feita com pelo menos dois meses de antecedência relativamente ao início previsto da produção. Disposições relativas ao controlo oficial dos produtores cujo controlo da produção é efectuado pelos próprios ou por outros produtores autorizados. 4 - Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de produção, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, e à manutenção dos registos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 e no n.º 4 daquele artigo, o organismo oficial responsável, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento, controlará o produtor a fim de verificar que este: a) Continua a ter em conta os seguintes pontos críticos, conforme adequado: A qualidade dos materiais de viveiro (materiais de propagação e plantas) utilizados no início do processo de produção; A sementeira, repicagem, envasamento e plantação dos materiais de viveiro; O respeito das exigências da legislação fitossanitária aplicável, em particular no que se refere à produção, circulação e importação, no interior do País e da Comunidade, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos que possam constituir um risco de difusão de organismos prejudiciais de quarentena; O plano e método de cultivo; Os cuidados gerais com a cultura; As operações de multiplicação; As operações de colheita; A higiene; Os tratamentos; A embalagem; A armazenagem; O transporte; As tarefas administrativas; b) Mantém os seguintes registos, de forma a poder pôr à disposição do referido organismo oficial responsável informações completas, e os conserva durante um ano, pelo menos: i) Registos das plantas e outros objectos: Adquiridos para armazenagem ou plantação nas próprias instalações; Em produção; Expedidos para terceiros; ii) Registos de eventuais tratamentos químicos a que as plantas tenham sido submetidas; c) Está pessoalmente disponível ou designa outra pessoa tecnicamente experiente em matéria de produção de materiais de viveiro e de fitossanidade para assegurar a ligação com o organismo oficial responsável; d) Faz os controlos necessários nos momentos adequados e de uma maneira aceite pelo organismo oficial responsável; e) Garante o acesso dos agentes encarregados do controlo às suas instalações, nomeadamente para fins de inspecção ou colheita de amostras, e aos registos e documentos com eles relacionados, referidos na alínea b); f) Coopera com o organismo oficial responsável em tudo o que for necessário. 5 - Relativamente ao estabelecimento e implementação de métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos mencionados na alínea a) do número anterior, o organismo oficial responsável, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento, controlará os produtores, a fim de verificar, quando adequado, que continuam a ser aplicados os referidos métodos, dando especial atenção: a) À disponibilidade e utilização real dos métodos de controlo de cada um dos pontos críticos; b) À fiabilidade desses métodos; c) À sua adequação para avaliar as modalidades de produção e comercialização, incluindo os aspectos administrativos; d) À competência do pessoal dos produtores para realizar os controlos. 6 - Relativamente à recolha de amostras para análise num laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pelo CNPPA do IPPAA, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, o organismo oficial responsável controlará os produtores, a fim de verificar, quando adequado, que: a) As amostras são colhidas com a periodicidade e durante os diversos estádios do processo de produção estabelecidos aquando da verificação dos métodos de produção para efeitos da sua autorização; b) As amostras são colhidas de uma forma tecnicamente correcta e utilizando um processo estatisticamente fiável, atendendo ao tipo de análise a efectuar; c) O pessoal encarregado da colheita de amostras é competente para tal; d) A análise das amostras é efectuada por um laboratório aceite para o efeito. Disposições adicionais relativas às listas de variedades mantidas pelos fornecedores 7 - As listas de variedades mantidas pelos fornecedores, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento, devem incluir: a) O nome da variedade e, quando adequado, o seu ou os seus nomes vulgares; b) Indicações relativas à manutenção da variedade e sistema de propagação utilizado; c) A descrição da variedade com base, pelo menos, nos caracteres e respectiva expressão, conforme especificado no anexo n.º 2 do Regulamento; d) Indicações, na medida do possível, quanto às diferenças entre as variedades em questão e as outras variedades que mais se lhe assemelham. 8 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica aos fornecedores cuja actividade se limita à colocação no mercado, para comercialização, de materiais de viveiro. Disposições relativas às declarações de materiais 9 - Os produtores enviarão às direcções regionais de agricultura da área onde se situa a sua sede social uma declaração respeitante aos materiais que vão produzir. 10 - A declaração, em impresso próprio a fornecer pelo CNPPA do IPPAA através daquelas direcções regionais, será acompanhada por: a) No caso de plantação ao ar livre, um esquema do viveiro, com indicação dos vários talhões devidamente identificados; b) No caso de produção em estufa, um esquema com a indicação da localização dos materiais; c) Um esquema gráfico da distribuição das diferentes variedades pelos respectivos talhões do viveiro ou bancadas da estufa; d) Indicação da localização dos pés-mãe em que são colhidos os materiais de propagação ou, quando estes não são provenientes de pés-mãe do próprio, indicação da sua origem, através de fotocópias das respectivas facturas de aquisição; os materiais têm, em qualquer dos casos, de provir de plantas-mãe devidamente controladas.

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