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قوانين البرتغال

Regulation Decree No.1/97, instituting the Agriculture , Rural Development and Fisheries National Council

صدر في 1997-01-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, rural development, governance

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  1. DATA Terça-feira, 14 de Janeiro de 1997 NÚMERO11/97 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Decreto Regulamentar n.º 1/97 SUMÁRIO Institui o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP) PÁGINAS190 a 191 TEXTO Decreto Regulamentar n.º 1/97 de 14 de Janeiro A Lei Orgânica do então Ministério da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, previa, no seu artigo 4.º, a criação do Conselho Nacional de Agricultura e Pescas, órgão consultivo, de concertação e de apoio à acção governativa. Contudo, ao longo destes últimos 18 anos o funcionamento daquele Conselho foi sempre deixado para segundo plano ou mesmo ignorado, não se conhecendo registo histórico de qualquer reunião entretanto havida. Na sequência deste facto, o Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril, veio a extinguir o referido Conselho. No entanto, o Governo atribui um papel fundamental ao diálogo e à consulta sistemática aos representantes da sociedade civil. Por isso, sem prejuízo das competências exercidas pelo Conselho Económico e Social definidas pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, foi considerada a audição regular e sistemática de estruturas representativas especializadas para as áreas da agricultura e das pescas na Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que prevê a criação de um conselho consultivo ajustado aos objectivos e responsabilidades actuais das políticas nacionais relativas àquelas matérias. As suas competências, composição e funcionamento reflectirão, assim, tal propósito, nomeadamente ao alargar o conselho à área do desenvolvimento rural, como objectivo complementar e integrador das actividades agro-pecuária e florestal, nas suas vertentes de produção, transformação e comercialização. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo 1 - O Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP), adiante designado por Conselho, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/76, de 18 de Junho, é um órgão consultivo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses da sociedade civil no domínio das políticas agrícola, de desenvolvimento rural e das pescas. 2 - As áreas reservadas ao Conselho Económico e Social, nos termos da legislação em vigor, relativas às políticas de rendimentos, de preços e de emprego não se enquadram nas atribuições do Conselho. Artigo 2.º Presidência e composição 1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e integra representantes de cada uma das organizações sócio-profissionais e económicas de âmbito nacional com representatividade e interesses nas áreas da agricultura e pescas. 2 - O Conselho terá a seguinte composição: a) Um representante da AJAP - Associação dos Jovens Agricultores de Portugal; b) Um representante da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses; c) Um representante da ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias; d) Um representante da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal; e) Um representante da CCP - Confederação do Comércio Português; f) Um representante da CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; g) Um representante da CIP - Confederação da Indústria Portuguesa; h) Um representante da CNA - Confederação Nacional de Agricultura; i) Um representante da CONFAGRI - Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. R. L.; j) Um representante do Fórum do Mar; l) Um representante da Ordem do Engenheiros; m) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários; n) Um representante da UGT - União Geral de Trabalhadores; o) Um representantes das associações de defesa do ambiente; p) Um representante das associações dos consumidores. 3 - O Conselho poderá ainda integrar personalidades de reconhecido mérito nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 4 - Os representantes referidos no n.º 2 poderão ser diferentes, conforme os assuntos a analisar em cada reunião, ou ainda fazer-se acompanhar por especialistas nas matérias em causa. Artigo 3.º Regulamento interno A proposta de regulamento interno será apresentada pelo presidente do Conselho e aprovada pela maioria dos membros presentes. Artigo 4.º Plenário e secções especializadas 1 - O Conselho funcionará em plenário ou por secções especializadas, nos termos do seu regulamento interno. 2 - São desde já criadas duas secções especializadas, a de agricultura e desenvolvimento rural e a das pescas, podendo outras vir a ser definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o plenário do Conselho. Artigo 5.º Reuniões O Conselho pode reunir ordinária ou extraordinariamente, mediante convocatória do presidente, nos termos a definir pelo regulamento interno. Artigo 6.º Quórum O Conselho reunirá com qualquer número de membros presentes. Artigo 7.º Ordem de trabalhos 1 - As reuniões do Conselho terão uma ordem de trabalhos, a qual será enviada com a antecedência mínima de uma semana aos respectivos membros. 2 - Os pontos para a ordem de trabalhos do Conselho serão indicados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a solicitação de um terço dos respectivos membros. Artigo 8.º Consulta e ausência de votação No decorrer das reuniões, os membros do Conselho pronunciar-se-ão apenas sobre os pontos inscritos na ordem de trabalhos, não havendo lugar a votação. Artigo 9.º Actas Das reuniões do Conselho serão elaboradas actas, podendo os membros que assim o desejem passar à acta a posição expressa na respectiva reunião. Artigo 10.º Secretariado O Conselho será secretariado por um funcionário superior do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a designar por despacho do Ministro. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 1996. António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Heriques de Pina Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 19 de Dezembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Dezembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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