Regulation Decree No.1/97, instituting the Agriculture , Rural Development and Fisheries National Council
صدر في 1997-01-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, rural development, governance
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DATA Terça-feira, 14 de Janeiro de 1997 NÚMERO11/97 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Decreto Regulamentar n.º 1/97 SUMÁRIO Institui o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP) PÁGINAS190 a 191 TEXTO Decreto Regulamentar n.º 1/97 de 14 de Janeiro A Lei Orgânica do então Ministério da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, previa, no seu artigo 4.º, a criação do Conselho Nacional de Agricultura e Pescas, órgão consultivo, de concertação e de apoio à acção governativa. Contudo, ao longo destes últimos 18 anos o funcionamento daquele Conselho foi sempre deixado para segundo plano ou mesmo ignorado, não se conhecendo registo histórico de qualquer reunião entretanto havida. Na sequência deste facto, o Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril, veio a extinguir o referido Conselho. No entanto, o Governo atribui um papel fundamental ao diálogo e à consulta sistemática aos representantes da sociedade civil. Por isso, sem prejuízo das competências exercidas pelo Conselho Económico e Social definidas pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, foi considerada a audição regular e sistemática de estruturas representativas especializadas para as áreas da agricultura e das pescas na Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que prevê a criação de um conselho consultivo ajustado aos objectivos e responsabilidades actuais das políticas nacionais relativas àquelas matérias. As suas competências, composição e funcionamento reflectirão, assim, tal propósito, nomeadamente ao alargar o conselho à área do desenvolvimento rural, como objectivo complementar e integrador das actividades agro-pecuária e florestal, nas suas vertentes de produção, transformação e comercialização. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo 1 - O Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP), adiante designado por Conselho, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/76, de 18 de Junho, é um órgão consultivo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses da sociedade civil no domínio das políticas agrícola, de desenvolvimento rural e das pescas. 2 - As áreas reservadas ao Conselho Económico e Social, nos termos da legislação em vigor, relativas às políticas de rendimentos, de preços e de emprego não se enquadram nas atribuições do Conselho. Artigo 2.º Presidência e composição 1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e integra representantes de cada uma das organizações sócio-profissionais e económicas de âmbito nacional com representatividade e interesses nas áreas da agricultura e pescas. 2 - O Conselho terá a seguinte composição: a) Um representante da AJAP - Associação dos Jovens Agricultores de Portugal; b) Um representante da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses; c) Um representante da ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias; d) Um representante da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal; e) Um representante da CCP - Confederação do Comércio Português; f) Um representante da CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; g) Um representante da CIP - Confederação da Indústria Portuguesa; h) Um representante da CNA - Confederação Nacional de Agricultura; i) Um representante da CONFAGRI - Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. R. L.; j) Um representante do Fórum do Mar; l) Um representante da Ordem do Engenheiros; m) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários; n) Um representante da UGT - União Geral de Trabalhadores; o) Um representantes das associações de defesa do ambiente; p) Um representante das associações dos consumidores. 3 - O Conselho poderá ainda integrar personalidades de reconhecido mérito nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 4 - Os representantes referidos no n.º 2 poderão ser diferentes, conforme os assuntos a analisar em cada reunião, ou ainda fazer-se acompanhar por especialistas nas matérias em causa. Artigo 3.º Regulamento interno A proposta de regulamento interno será apresentada pelo presidente do Conselho e aprovada pela maioria dos membros presentes. Artigo 4.º Plenário e secções especializadas 1 - O Conselho funcionará em plenário ou por secções especializadas, nos termos do seu regulamento interno. 2 - São desde já criadas duas secções especializadas, a de agricultura e desenvolvimento rural e a das pescas, podendo outras vir a ser definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o plenário do Conselho. Artigo 5.º Reuniões O Conselho pode reunir ordinária ou extraordinariamente, mediante convocatória do presidente, nos termos a definir pelo regulamento interno. Artigo 6.º Quórum O Conselho reunirá com qualquer número de membros presentes. Artigo 7.º Ordem de trabalhos 1 - As reuniões do Conselho terão uma ordem de trabalhos, a qual será enviada com a antecedência mínima de uma semana aos respectivos membros. 2 - Os pontos para a ordem de trabalhos do Conselho serão indicados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a solicitação de um terço dos respectivos membros. Artigo 8.º Consulta e ausência de votação No decorrer das reuniões, os membros do Conselho pronunciar-se-ão apenas sobre os pontos inscritos na ordem de trabalhos, não havendo lugar a votação. Artigo 9.º Actas Das reuniões do Conselho serão elaboradas actas, podendo os membros que assim o desejem passar à acta a posição expressa na respectiva reunião. Artigo 10.º Secretariado O Conselho será secretariado por um funcionário superior do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a designar por despacho do Ministro. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 1996. António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Heriques de Pina Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 19 de Dezembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Dezembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.