Regulamentary Decree No. 83/2007 amending Regulamentary Decree No. 50/97 on Serra da Estrela Natural Park
صدر في 2007-10-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar n.º 83/2007.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- national parks, policy/planning, protected area, zoning
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
7208 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de Outubro de 2007 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto Regulamentar n.º 83/2007 de 10 de Outubro O Parque Natural da Serra da Estrela foi criado pelo Decreto -Lei n.º 557/76, de 16 de Julho, ao abrigo da base IV da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho. Os limites desta área protegida, definidos no citado decreto -lei, viriam a ser posteriormente redefinidos pelo Decreto -Lei n.º 167/79, de 4 de Junho. O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela actualmente em vigor, aprovado pela Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho, estabelece, no artigo 4.º do respectivo Regulamento, que existem áreas denominadas zonas de transição, marginais aos objectivos que presidiram à classificação da área protegida, nas quais é assegurado um compromisso com os respectivos municípios, no sentido de obter um correcto ordenamento do território, e, ainda, que as referidas zonas de transição vigoram até à aprovação de diploma que altere os limites do Parque Natural. O Parque Natural da Serra da Estrela foi reclassificado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que criou a Rede Nacional de Áreas Protegidas. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro, relativo aos limites do Parque Natural, fixados nos anexos I (descrição dos limites) e II (carta simplificada) deste diploma, estabelece a delimitação da área protegida operada pelo Decreto -Lei n.º 167/79, de 4 de Junho. Estando em curso a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, verificou -se, através dos estudos técnicos que fundamentam a referida revisão, que as «zonas de transição» apresentam escasso valor na tural e uma elevada humanização, tendo -se concluído que estas zonas devem ser excluídas da área protegida. Os referidos estudos técnicos vieram demonstrar, ainda, a importância de proceder aos acertos dos limites do Par que Natural pelos do Sítio da Rede Natura PTCON0014 Serra da Estrela. Com a presente alteração dos limites do Parque Natural da Serra da Estrela, confere -se uma maior coerência em termos de conservação da natureza e de gestão da área protegida, com a introdução de habitats importantes no Parque Natural e a eliminação de áreas sem interesse em termos de valores naturais. Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Celorico da Beira, da Covilhã, de Gouveia, da Guarda, de Manteigas e de Seia. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, na redacção dada pelos Decretos -Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, 117/2005, de 18 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro 1 — Os anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro, passam a ter a redacção e represen tação em carta constantes do anexo ao presente decreto regulamentar, que dele faz parte integrante. 2 — As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvi das pela consulta da carta à escala de 1:25 000, arquivada para o efeito no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. — Luís Filipe Marques Amado — Rui Carlos Pereira — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Bernardo Luís Amador Trindade — Rui Nobre Gonçalves — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos. Promulgado em 13 de Setembro de 2007. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 14 de Setembro de 2007. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) ANEXO I Parque Natural da Serra da Estrela (superfície 88 850 ha) Limites O perímetro do Parque Natural da Serra da Estrela encontra se inserido nas cartas militares 1/25 000 n.os 191, 192, 201, 202, 203, 212, 213, 214, 222, 223, 224, 233, 234 e 235. A norte — partindo de Celorico da Beira, segue pela A 25 até encontrar a EN 16, vira à direita e segue por esta, excluindo os perímetros urbanos da Lajeosa do Mondego e do Porto da Carne, até próximo de Chãos; vira à direita pela estrada municipal até à barragem do Caldeirão e con tinua, excluindo a albufeira, pela ribeira do Caldeirão até encontrar a EN 18 -1 em São Salvador. A leste — partindo de São Salvador, sobe a encosta até encontrar o caminho público e segue por este, passando pelos marcos geodésicos dos Mosqueiros, Lanchal e Serra de Mor, descendo a encosta em direcção à ponte antiga sobre o rio Zêzere; atravessa este e segue por caminho público, continuando pela linha de festo, passando pelos marcos geodésicos da mata da Atalaia e Rafeiro, descendo a encosta ao encontro da EM 501 no Alto de São Gião; continua pela estrada que vai daqui para a Vila de Carva lho, passando por Cabeço Alto, Tiro da Barra e Portela; contorna a Vila do Carvalho e segue pela meia encosta até Entre -Ribeiras; segue pela estrada florestal, passando pela Rosa Negra, e continua em direcção à EN 339, seguindo pela estrada florestal que passa por Pião, Quinta da Valeira, Pedra da Albarda e Pedras Brancas até à EN 230 aproxi madamente ao quilómetro 160. A sul — segue pela EN 230 até ao limite do concelho de Oliveira do Hospital, contornando os perímetros urbanos de Unhais da Serra, Teixeira de Cima, Ribeira de Balocas, Barriosa e Vide. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de Outubro de 2007 7209 A oeste — segue o limite do concelho de Oliveira do Hospital até ao rio Alva, passando pelos marcos geodésicos da Ugeiriça e Aveleira, e continua por este rio, contorna o perímetro urbano de Sandomil até à Central Hidroeléctrica de Vila Cova à Coelheira; sobe pela ribeira das Paradas, contorna o perímetro urbano de São Romão e segue pelo caminho da Quinta da Salgueira até à EN 339; segue pela EM 1124 até aos Vales, virando à esquerda pela EM 522 -3 até às proximidades de São Martinho e depois pelo cami nho e EM 522, passando por Santa Marinha, Eirô e Paços da Serra, contornando os perímetros urbanos; continua pela EM 522 até Gouveia, contornando os perímetros urbanos de Moimenta da Serra e Gouveia; segue pela EN 330, contornando os perímetros urbanos de Nabais e Nabainhos, vira à esquerda pela EM 555 -1 até à EN 17 e continua por esta até Celorico da Beira, contornando os perímetros urbanos de Vila Cortês da Serra, Carrapichana e Cortiçô da Serra e Celorico da Beira. ANEXO II Carta do Parque Natural da Serra da Estrela MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 334/2007 de 10 de Outubro O Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do ar tigo 2.º do Decreto -Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Este decreto -lei contém um anexo I no qual se enu meram as substâncias activas inscritas na lista posi tiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Este anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir -se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas. Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2006/39/CE, de 12 de Abril, 2006/64/CE, de 18 de Julho, 2006/74/CE, de 21 de Agosto, 2006/131/CE, de 11 de Dezembro, 2006/132/CE, de 11 de Dezembro, 2006/133/CE, de 11 de Dezembro, 2006/134/CE, de 11 de Dezembro, 2006/135/CE, de 11 de Dezembro, 2006/136/CE, de 11 de Dezembro, e 2007/6/CE, de 14 de Fevereiro, da Comissão, que procedem à inclusão de 23 substâncias activas (clodinafope, pirimicarbe, rimsulfurão, tolclofos -metilo, triticonazol, clopiralide, ciprodinil, fosetil, trinexapace, diclorprope -P, metcona zol, pirimetanil, triclopir, metamidofos, procimidona, flusilazol, fenarimol, carbendazime, dinocape, metra fenona, Bacillus subtilus, spinosade e tiametoxame) no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando -se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º Foi igualmente publicada a Directiva n.º 2007/21/CE, de 10 de Abril, que procede à renovação do prazo de inclusão de sete substâncias activas já inscritas na LPC (azoxistrobina, imazalil, cresoxime -metilo, espiroxamina, azimsulfurão, prohexadiona -cálcio e fluroxipir), pelo que se efectua, também, a sua transposição, harmonizando, em conformidade, o anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. Aproveita -se ainda a oportunidade para introduzir uma correcção à numeração do citado anexo I, substituindo a inscrição n.º 129 atribuída à substância activa dimoxistro bina pela n.º 130, mantendo -se a restante redacção. Por último, cabe realçar que, com a harmonização legis lativa que agora se opera, através da inclusão de mais 23 substâncias activas na LPC, se propicia à agri cultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo -se, em consequência, a saúde dos trabalha dores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna: a) As Directivas n.os 2006/39/CE, de 12 de Abril, 2006/64/CE, de 18 de Julho, 2006/74/CE, de 21 de