Regulamentary Decree No. 53/2007 on the Portuguese Agency for Environment (APA)
صدر في 2007-04-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar n.o 53/2007.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, environmental planning, classification/declassification, policy/planning, governance
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Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2655 e) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título. 3 — As receitas referidas no número anterior são con signadas à realização de despesas da SG durante a exe cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados das receitas referidas nas alí neas b) a e) do mesmo número transitar para o ano seguinte. Artigo 7.o Despesas Constituem despesas da SG as que resultem de encar gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 8.o Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grau e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Artigo 9.o Efeitos revogatórios Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.o 188/93, de 24 de Maio. Artigo 10.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. Promulgado em 13 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (quadro a que se refere o artigo 8.o) Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 Decreto Regulamentar n.o 53/2007 de 27 de Abril No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Como decorre da referida lei orgânica, e no quadro da racionalização das atribuições do MAOTDR, ope rou-se a fusão do Instituto do Ambiente e do Instituto de Resíduos na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), procurando assim uma maior eficácia na gestão das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável e a consequente melhoria da qualidade dos serviços pres tados aos cidadãos. A APA apresenta-se assim como uma nova estrutura organizativa com funções de carácter transversal, de coordenação geral e de harmonização e simplificação de procedimentos, visando obter ganhos de eficiência com a concentração de funções anteriormente dispersas por diversos organismos. Deste modo, cabe à APA um papel determinante na proposta, desenvolvimento e execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomea damente no âmbito do combate às alterações climáticas e emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos graves e da prevenção e controlo integrados da poluição. Enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, a APA exerce importantes funções na área da regulação, gestão e planeamento de resíduos. Cumpre-lhe, ainda, exercer funções em matéria de educação ambiental, participação e informação do público e apoio às organizações não governamentais de ambiente (ONGA), assumindo assim um papel activo na divulgação de informação aos cidadãos em matéria de ambiente. A APA promoverá o desenvolvimento e a manuten ção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente, assumindo-se como centro de referência para os dados ambientais, competindo-lhe ainda o acompanhamento, em articulação com as entidades competentes, da trans posição e aplicação do direito internacional e comu nitário no domínio do ambiente, bem como a gestão do Laboratório de Referência do Ambiente. O presente diploma é assim o resultado do processo de reestruturação dos organismos do MAODTR e con cretiza a fusão de dois organismos (IA e INR) na Agên cia Portuguesa do Ambiente, de acordo com o esta belecido no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro, dotando-a da estrutura e das competências necessárias à prossecução dos seus fins. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza A Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamente designada por APA, é um serviço central da adminis 2656 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 tração directa do Estado, dotado de autonomia admi nistrativa. Artigo 2.o Missão e atribuições 1 — A APA tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas e emissão de poluen tes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos graves, da prevenção e controlo integrado da poluição e da educação ambien tal, assegurando a participação e informação do público e das organizações não governamentais de ambiente. 2 — A APA prossegue as seguintes atribuições: a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da protecção da camada do ozono e qualidade do ar, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da recuperação e valo rização dos solos e outros locais contaminados, da pre venção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas e sistemas voluntários de gestão ambiental; b) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Resíduos, nomeadamente assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resí duos, mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas apli cáveis às operações de gestão de resíduos, do desem penho de tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, de uniformização dos procedi mentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e comunitários no domínio dos resíduos; c) Assegurar, em cooperação com as entidades com petentes, o acompanhamento das questões e a trans posição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente; d) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Infor mação do Ambiente, garantindo a estruturação e divul gação de dados de referência para apoio ao desenvol vimento e avaliação de políticas ambientais; e) Assegurar, manter e divulgar o centro de referência para os dados ambientais e promover a análise integrada dos resultados da monitorização do grau de execução de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito; f) Desenvolver e acompanhar a execução das políticas de educação e formação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover e acompanhar formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente, bem como promover e garantir a participação do público e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente; g) Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas mari nhas, definidas a nível nacional, internacional ou comu nitário e coordenar a participação nacional na Conven ção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), aprovada pelo Decreto n.o 59/97, de 31 de Outubro; h) Exercer as competências próprias de licencia mento, qualificação, produção de normas técnicas e uni formização de procedimentos em matérias ambientais específicas; i) Assegurar a gestão do laboratório de referência do ambiente e colaborar na acreditação de outros labo ratórios e de novas técnicas analíticas; j) Promover e apoiar a formação técnica nos diversos domínios das políticas de ambiente. Artigo 3.o Órgãos A APA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais. Artigo 4.o Director-geral 1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da APA, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 5.o Tipo de organização interna A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 6.o Receitas 1 — A APA dispõe das receitas provenientes de dota ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A APA dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto de taxas, multas, coimas e emolumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros; b) O produto resultante da prestação de serviços ou venda de bens, designadamente ensaios laboratoriais, medidas de controlo de poluentes industriais, acções de formação, emissão de pareceres, publicações e outros suportes de informação; c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa ções e legados concedidos por entidades públicas e privadas; d) O produto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dedutível, pago pela APA nos contratos de aqui sição de bens e serviços; e) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas. 3 — As receitas referidas no número anterior obede cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig nadas à realização de despesas da APA durante a exe cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. 4 — A APA, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publi cações e outros suportes de informação. Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2657 Artigo 7.o Despesas Constituem despesas da APA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 8.o Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Artigo 9.o Sucessão A APA sucede nas atribuições do Instituto do Ambiente e do Instituto dos Resíduos, que se extinguem. Artigo 10.o Critérios de selecção do pessoal São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.o: a) O exercício de funções no Instituto do Ambiente; b) O exercício de funções no Instituto dos Resíduos. Artigo 11.o Efeitos revogatórios Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar: a) O Decreto-Lei n.o 236/97, de 3 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.o 113/2003, de 4 de Junho. Artigo 12.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. Promulgado em 13 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (quadro a que se refere o artigo 8.o) Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 8 Decreto Regulamentar n.o 54/2007 de 27 de Abril No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgâ nica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) é o organismo público nacional responsável pela área do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano, sucedendo nessa responsabilidade ao organismo com o mesmo nome, criado pelo Decreto-Lei n.o 271/94, de 28 de Outubro, e aos que o antecederam no exercício dessas funções, na administração do Estado, desde 1944. Com a presente reforma orgânica concretiza-se uma reorientação e uma actualização da missão da DGOTDU, de forma a adaptá-la à profunda remode lação do sistema de gestão territorial realizada na última década e às exigências que decorrem, quer da aplicação do novo quadro legal e regulamentar do ordenamento do território e do urbanismo, quer das transformações que entretanto se verificaram na realidade territorial, institucional, económica e social do País e na sua inser ção no espaço europeu. Esta reforma orgânica centra a actividade da DGOTDU no exercício de funções nacionais de apoio à definição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas nos domínios do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano. Nesta perspectiva, a pre sente lei orgânica acolhe as noções de política de orde namento do território e de urbanismo e de política de cidades e cria condições para uma acção mais eficaz na sua aplicação. Clarificam-se as responsabilidades da DGOTDU no acompanhamento e avaliação do funcionamento do sis tema de gestão territorial e no apoio técnico às práticas de gestão territorial, nomeadamente através do reforço da acção normativa e de orientação metodológica, da disseminação das boas práticas, da promoção do conhe cimento técnico e científico aplicado e da gestão de programas dirigidos à qualificação do território e da gestão urbana e à implementação da política de cidades. Estabelecem-se também as suas responsabilidades no acompanhamento e avaliação da aplicação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e na sua futura revisão, bem como na articulação das polí ticas sectoriais com a política de ordenamento do ter ritório e de urbanismo.