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قوانين البرتغال

Regional Regulatory Decree No. 13/2025/M approving the organizational structure of the Regional Secretariat for Agriculture and Fisheries

صدر في 2025-09-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture, Sea
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, irrigation, land-use planning, governance, marine fisheries, access-to-information, research, aquaculture, authorization/permit, management/conservation, marine area, coastal zone management, blue economy

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  1. DR125-001-00012-119532335-179 13 2025 M.pdf 1/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e fun- cionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores de agricultura, pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, desenvolvimento rural e local, vitivinicultura e bebidas espirituosas, bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais, qualidade e segurança alimen- tar, pescas e aquicultura, gestão de água e de resíduos e gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas. Em consequência, torna-se premente criar as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agri- cultura e Pescas adequando-a a esta nova realidade, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão. Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui- ção da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decre- tos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza e missão A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, designada abreviadamente por SRAP, é o depar- tamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea g) do artigo 1.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores: a) Agricultura; b) Pecuária; c) Veterinária; d) Proteção, saúde e bem-estar animal; e) Desenvolvimento rural e local; f) Vitivinicultura e bebidas espirituosas; g) Bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais; h) Qualidade e segurança alimentar; i) Pescas e aquicultura; 2/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série j) Gestão de água e de resíduos; k) Gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas. Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAP: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios indicados no artigo 1.º; b) Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural; c) Valorizar a agricultura familiar; d) Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região; e) Promover a proteção a saúde e bem-estar animal; f) Promover a qualificação e valorização dos setores característicos das áreas rurais, conjugando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica; g) Promover a competitividade e sustentabilidade da pesca; h) Satisfazer as necessidades da população através do sistema multimunicipal de águas e resíduos da Região Autónoma da Madeira, promovendo a sustentabilidade ambiental, a resiliência do território e o desenvolvimento económico e social; i) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela; j) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela; k) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela; l) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela; m) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região; n) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacio- nais nos domínios sob a sua tutela; o) Realizar a atividade inspetiva e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor sob a sua tutela; p) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições; q) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob a sua tutela; r) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua tutela. Artigo 3.º Competências do Secretário Regional 1 — A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pes- cas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º 3/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série 2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: a) Representar a SRAP; b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução; c) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º; d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRAP; e) Apoiar a elaboração das propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º; f) Assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência; g) Regulamentar através de diplomas legais e atos administrativos, na sequência de proposta do coordenador regional ou do gestor, a concessão de apoios aos projetos localizados na Região Autó- noma da Madeira, de acordo com o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, sem prejuízo de prorrogações; h) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRAP; i) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas; j) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência; k) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRAP; l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional. 3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, e com a faculdade de avocar a qualquer momento, competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAP. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral 1 — A SRAP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma. 2 — Na dependência da SRAP funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC — R. A. Madeira, bem como a estrutura interna de apoio ao Provedor do Animal. 4/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série Artigo 5.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, os seguintes serviços: a) O Gabinete do Secretário Regional; b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural; c) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal; d) A Direção Regional de Pescas. 2 — O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções domi- nantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional. 3 — Os serviços indicados nas alíneas b) a d) do n.º 1 são serviços em que as funções dominantes são executivas. Artigo 6.º Serviços da administração indireta Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM. Artigo 7.º Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a SRAP exerce a tutela setorial sobre as seguin- tes entidades: a) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.; b) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM; c) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da CAPÍTULO III Dos serviços SECÇÃO I Dos Serviços da administração direta SUBSECÇÃO I Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional Artigo 8.º Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, especialmente em matérias de natureza 5/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série organizacional, administrativa, jurídica, estratégica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e entidades empresariais tuteladas pela SRAP. 2 — O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — O Gabinete coordena as funções da SRAP nas seguintes matérias: a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAP; b) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento; c) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento; d) Gestão dos recursos humanos; e) Planeamento e gestão da formação da SRAP; f) Planeamentos organizacionais e modernização administrativa; g) Contratação pública; h) Imagem, protocolo e comunicação. 4 — O Gabinete prossegue as seguintes atribuições: a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional; b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão; c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAP; d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAP, no Plano e Pro- grama de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR); e) Assegurar as interligações entre os vários serviços e organismos da SRAP e entre estes e o exte- rior; f) Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAP; g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio; h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 14.º; i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. 5 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regio- nal, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional. 6 — O chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional. 6/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série Artigo 9.º Organização interna do Gabinete do Secretário Regional 1 — A organização interna do Gabinete do Secretário Regional obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, bem como as secções ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação em vigor. SUBSECÇÃO II Missão dos serviços executivos Artigo 10.º Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural 1 — A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para as áreas agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira como setores económicos, promover a agricultura familiar, promover a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento e a inovação, dinami- zar a economia circular, promover a segurança alimentar, estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural, assim como, da política de promoção e divulgação desses produtos e dos produtos tradicionais e agroalimentares, onde se inclui a sidra, produzidos na Região, articulado com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica. 2 — A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 11.º Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal 1 — A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, abreviadamente designada por DRV, tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário e veterinário da Região Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar das produções, bem como a proteção dos animais de companhia, de interesse pecuário e exóticos, na salvaguarda da sua saúde e bem-estar. 2 — A DRV é a Autoridade Sanitária Veterinária Regional e exerce a sua atividade em todo o terri- tório da Região Autónoma da Madeira. 3 — A DRV é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 12.º Direção Regional de Pescas 1 — A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão promo- ver a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a monitorização dos recursos marinhos, a promoção da sustentabilidade do setor, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas. 2 — A Direção Regional de Pescas é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 7/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série SECÇÃO II Missão do serviço da administração indireta Artigo 13.º Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 1 — O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente desig- nado por IVBAM, IP-RAM, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do bordado da Madeira, do artesanato e das artes tradicionais, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e da sidra regional. 2 — O IVBAM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 14.º Sistema centralizado de gestão de recursos humanos 1 — Para a gestão do pessoal, a SRAP adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 26/2022/M, de 29 de dezembro, e 2/2025/M, de 2 de julho, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural; c) Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal; d) Direção Regional de Pescas. 2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte: a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e cate- gorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços; b) Sistema descentralizado, relativamente: i) Aos trabalhadores dos serviços da administração indireta; ii) Aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços. 3 — O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de 8/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série Agricultura e Pescas, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional. 4 — Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior. 5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAP, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. 6 — A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade. 7 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAP, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista. Artigo 15.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de depar- tamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo- -lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação em vigor. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da Secretaria Regio- nal de Agricultura e Pescas consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional, consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 — O previsto nos números anteriores não integra a composição da estrutura de missão para o PEPAC-RAM, nem a composição da estrutura interna de apoio direto ao Provedor do Animal. Artigo 17.º Reestruturação de serviços 1 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços: a) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que compreende todas as anteriores atribuições, bem como as atribuições nas áreas do funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às 9/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série atividades dos setores pecuário e agroalimentar e as atribuições nas áreas da promoção e de execução de exames e análises laboratoriais complementares às ações veterinárias de diagnóstico, inspeção, controlo e fiscalização, a que se refere a parte final da alínea seguinte; b) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, que compreende todas as suas ante- riores atribuições, com exceção das relativas às áreas do funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores pecuário e agroalimentar e as atribuições nas áreas da promoção e de execução de exames e análises laboratoriais complementares às ações veterinárias de diagnóstico, inspeção, controlo e fiscalização, que são integradas na direção regional referida na alínea anterior. 2 — São objeto de reestruturação, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna: a) A Direção Regional de Pescas; b) O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, transitam com a mesma natureza jurídica, sem dependência de quaisquer formalidades e incluindo o respetivo pessoal, para a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas: a) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, publi- cada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4 de agosto, alterada pela Portaria n.º 356/2022, de 7 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho; b) Nas alíneas h), i), j) e k) do artigo 2.º e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do referido Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 229, 3.º suplemento, de 7 de dezem- bro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro, publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho n.º 332/2022, de 16 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas: a) Nas alíneas a), b), d) e g) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 9.º da referida Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação; b) Nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), l), m), n), t) e u) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 22.º e 23.º do referido Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação. 5 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respe- tivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas: a) Nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º e 8.º da referida Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação; b) Nas alíneas o), p), q), r) e s) do artigo 2.º e nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do referido Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação. 6 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 7 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Veterinária e Bem-Estar Animal. 10/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série Artigo 18.º Produção de efeitos 1 — A reestruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a reestru- turação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º respetivamente, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, aos quais se aplicam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos artigos 22.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como as previstas no presente diploma. 2 — Até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos dos serviços objeto das reestruturações previstas no número anterior, incluindo os relativos à sua organização interna. 3 — A reestruturação da Direção Regional de Pescas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico. 4 — A reestruturação do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro. 5 — A missão do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista no n.º 1 do artigo 13.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se, até então, a atual missão do referido Instituto. Artigo 19.º Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviço do Gabinete do Secretário Regional Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o artigo 9.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 455/2024, de 13 de setembro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 144, suplemento, de 13 de setembro, e o Despacho n.º 441/2024, de 17 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 168, suplemento, de 17 de setem- bro neste Gabinete, mantendo-se as unidades orgânicas, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. Artigo 20.º Procedimentos concursais e mobilidades 1 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma referentes a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida. 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos procedimentos concursais para provimento de cargos de direção intermédia, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mesmo que as respetivas unidades orgânicas transitem para outro serviço da SRAP. 3 — As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, na sequência das autorizações de recrutamento previstas no artigo 14.º desse diploma, que digam respeito a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, man- têm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma. 11/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série 4 — Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma. 5 — As mobilidades existentes à data da entrada em vigor do presente diploma para postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, mantêm-se em vigor, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma. Artigo 21.º Orgânicas dos serviços No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser sub- metidos a Conselho de Governo Regional os projetos de decreto regulamentar regional que aprovem as orgânicas dos serviços a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º Artigo 22.º Referências 1 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. 2 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal no âmbito das atribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º devem ter-se por feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Artigo 23.º Revogação 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores do mar e economia azul, do ambiente, da ação climática, dos recursos hídricos, do litoral, dos resíduos e economia circu- lar, do ordenamento do território, do urbanismo, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, da paisagem, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas e das áreas protegidas depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de agosto de 2025. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 12 de setembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 12/12 D ec re to R eg ul am en ta r R eg io na l n .º 1 3/ 20 25 /M 17-09-2025 N.º 179 1.ª série ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º) Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 3 Cargos de direção superior de 2.º grau 1 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º) Cargos de direção superior da administração indireta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção superior de 2.º grau 2 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º) Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes do Gabinete do Secretário Regional Número de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4 119532335

Regional Regulatory Decree No. 13/2025/M approving the organizational structure of the Regional Secretariat for Agriculture and Fisheries · Nelum