Regional Regulamentary Decree No. 25/2012/M approving the organization of Regional Directorate for Planning, Resources and Public Work Management (DRPRGOP)
صدر في 2012-08-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar Regional n. 25/2012/M.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, governance, land-use planning, ecofriendly products/ecofriendly processes, urban land, waterworks, environmental planning, public procurement
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Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5069 de concretizadas sempre com o maior brio, elevado profis sionalismo e reconhecida dedicação por parte dos membros das Forças Armadas, são realizadas cada vez com maior dificuldade. Não obstante o espírito de missão revelado pelos homens e mulheres das Forças Armadas Portuguesas a prestar serviço nas unidades na Região, são óbvias as limitações decorrentes da insuficiência orçamental e de meios técnicos. Os meios atribuídos às Forças Armadas, nomeada mente à Marinha e à Força Aérea, para operarem na RAM, para além de notoriamente escassos, são, em boa parte dos casos, muito antigos, perto do fim da sua vida útil. O dispositivo naval montado nesta Região Autónoma é não só claramente insuficiente, como também é totalmente desadequado, tendo em conta a importância das missões referidas e a vastidão da zona de operações. O dispositivo da Força Aérea, não obstante a entrada em serviço de sistemas mais recentes, opera com meios de intervenção ainda insuficientes, muito aquém das ne cessidades objetivas que resultam do superior interesse nacional. Uma eficaz fiscalização da ZEE requer a criação de outras condições para que possa haver, com empenho da Marinha e da Força Aérea, com os indispensáveis meios humanos e com meios operacionais, a concretização de missões fundamentais que interessam a todo o País, e que têm especial significado em regiões como é o caso do Arquipélago da Madeira. Assim, em conformidade com a Constituição da Repú blica Portuguesa e com o Estatuto Político -Administrativo da RAM, e de acordo com o Regimento, a ALRAM re comenda ao Governo da República a urgente criação de condições orçamentais imediatas para que sejam tomadas as necessárias e urgentes medidas de fundo capazes de contribuírem para que as Forças Armadas disponham, na Região Autónoma da Madeira, de dispositivos e meios adequados às missões cuja concretização é fundamental, não apenas para a própria Região, mas também para o todo nacional. Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legisla tiva da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2012/M Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Vice Presidência do Governo Regional, integrou nos termos da alínea h) do n.º 1 do seu artigo 6.º, no âmbito dos seus serviços centrais, a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas. Esta Direção Regional reflete o modelo organizativo plasmado no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que cometeu o setor dos edifícios e equipamentos públicos e das obras públicas à missão da Vice -Presidência. É, neste contexto, que o presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas cuja missão visa assegurar as funções de apoio técnico e logístico aos serviços executores de obras públicas que integravam a estrutura da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social, nos domínios do Planeamento, Recursos e Gestão, procurando promover a necessária transversalidade e eficiência dos serviços, assim como a otimização e racionalização do funcionamento das estru turas governativas. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, das alíneas f) e m) do artigo 2.º e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regula mentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto A orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recur sos e Gestão de Obras Públicas, abreviadamente designada por DRPRGOP, é aprovada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Extinção e fusão de serviços 1 — É extinta a Auditoria Regional do Equipamento Social. 2 — São extintos, sendo objeto de fusão, o Gabinete do Secretário Regional, o Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental e o Gabinete de Pessoal e Administração da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social, sendo as suas atribuições integradas na DRPRGOP. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de agosto de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 24 de agosto de 2012. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 5070 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 ANEXO (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) Orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza A DRPRGOP é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice -Presidência do Governo Regional e sob a administração direta da Região Autónoma da Ma deira, que prossegue as atribuições de apoio técnico e logístico relativas aos setores da Administração Pública, a que se refere as alíneas f) e m) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro. Artigo 2.º Missão A DRPRGOP tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico à Direção Regional de Infraes truturas e Equipamentos e à Direção Regional de Edifícios Públicos, nos domínios da gestão dos recursos humanos, do apoio técnico -jurídico e contencioso, da documentação de informação, da contratação pública, da programação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental. Artigo 3.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da DR PRGOP: a) Prestar aos serviços e organismos executores de obras públicas, o apoio técnico e administrativo, que lhe for solicitado, que não se inclua nas atribuições próprias dos mesmos; b) Prestar, na área das suas atribuições, o apoio adminis trativo e logístico no âmbito da identificação dos imóveis necessários à concretização das obras públicas, a executar pelos serviços da Vice -Presidência; c) Coordenar, na sua área setorial, a preparação e acom panhamento da execução dos planos anuais e plurianuais dos investimentos; d) Emitir pareceres e informações jurídicas, promover a preparação de projetos de diplomas e de outros atos normativos, e prestar apoio jurídico -contencioso no do mínio das suas atribuições no setor da hidráulica e das obras públicas; e) Coordenar e acompanhar a tramitação processual dos diferentes procedimentos administrativos de contratação pública sujeita ao regime jurídico aplicável aos contratos públicos; f) Coordenar a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados à manutenção dos mesmos e às obras promovidas por administração direta; g) Promover, em articulação com a Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos e a Direção Regional de Edifícios Públicos, a gestão dos recursos humanos e das instalações a eles afetas; h) Promover e coordenar, no domínio da sua atuação, os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas sectoriais de políticas públicas cometidas à Vice -Presidência e desenvolver as medidas necessárias à sua implementação; i) Assegurar a divulgação, dentro da sua área funcional, das leis, regulamentos, instruções, diretivas, despachos e demais normas jurídicas e contratuais, necessárias ao seu normal funcionamento; j) Programar e coordenar a implementação de medidas conducentes a promover de forma permanente e integrada, a inovação, a modernização e a política de qualidade do setor das obras públicas que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços. CAPÍTULO II Direção superior e serviço dependente SECÇÃO ÚNICA Cargo, competências e serviço dependente do diretor regional Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRPRGOP é dirigida pelo Diretor Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau. 2 — No desempenho das suas funções, compete, desig nadamente, ao diretor regional: a) Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles; b) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des pacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Vice -Presidente do Governo Regional; c) Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de caráter gené rico destinadas aos serviços executores de obras públicas sob tutela da Vice -Presidência do Governo Regional; d) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional; e) Contratar com fornecedores no âmbito das suas com petências; f) Autorizar despesas de acordo com competências atri buídas por lei; g) Definir e propor para decisão superior, tudo o que se torne necessário ao adequado funcionamento da Direção Regional. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidades de subdelegação, algumas das suas competências. 4 — O diretor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5071 5 — Na direta dependência do diretor regional fun ciona o Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo Orçamental. Artigo 5.º Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo Orçamental 1 — O Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo Orçamental, adiante designado por GAPCO, é o serviço que tem por missão coordenar a gestão dos recursos hu manos, orçamentais, e patrimoniais móveis não mecâni cos, assegurando os procedimentos administrativos dessa gestão e a coordenar e executar o procedimento relativo à cabimentação e processamento de despesas, da Direção de Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, da Direção Regional de Infraestruturas e Equipa mentos e da Direção Regional de Edifícios Públicos. 2 — O GAPCO é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior do 2.º grau. CAPÍTULO III Estrutura orgânica Artigo 6.º Tipo de organização interna A DRPRGOP obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada. Artigo 7.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior do 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo que faz parte integrante do presente diploma, no qual se inclui ainda a dotação do cargo de chefe de departamento. Artigo 8.º Carreiras a extinguir 1 — Os postos de trabalho existentes na DRPRGOP relativos à carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, são extintos à medida que vagarem. 2 — Os postos de trabalho relativos ao cargo de chefe de departamento extinguem -se nos termos do previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto. 3 — À carreira de coordenador e à categoria corres pondente ao cargo de chefe de departamento, a que se referem os números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 9.º Norma transitória 1 — A estrutura hierarquizada da DRPRGOP é cons tituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, departamentos e secções, a aprovar nos termos do De creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de no vembro. 2 — Até a aprovação da organização interna da DR PRGOP, mantém -se em vigor a anterior estrutura dos serviços constantes no Decreto Regulamentar Regio nal n.º 7/2008/M, de 21 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/M, de 6 de julho, na parte relativa ao Gabinete do Secretário Regional, ao Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental e ao Gabinete de Pessoal e Administração, bem como se mantêm as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia. Artigo 10.º Procedimentos concursais pendentes Mantêm -se os procedimentos concursais de recruta mento de pessoal, dos serviços objeto de fusão, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 11.º Transição de pessoal A transição de pessoal far -se -á para igual carreira e ca tegoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice -Presidente do Governo Regional. MAPA ANEXO (a que se refere o artigo 7.º da orgânica da DRPRGOP) Grau Dotação Cargo de direção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1 Cargo de direção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º 1 Cargos de direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 4 Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . − 4 a) a) A extinguir quando vagar.