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Regional Legislative Decree No. 7/2015/M adapting to Autonomous Region of Madeira Decree Law No. 81/2013 approving the New Regime for Livestock Activity (NREAP)

صدر في 2015-07-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock
الكلمات المفتاحية
legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, internal trade, animal production

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  1. 6218 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria prorroga por mais um ciclo de estu dos, a iniciar no ano letivo de 2015/2016, o funcionamento dos Cursos Científico-Tecnológicos de Informática e de Atividade Física e Desporto Adaptados, de nível secun dário de educação, com planos próprios, no Colégio de São Miguel de Fátima, criados pela Portaria n.º 33/2015, de 13 de fevereiro. Artigo 2.º Produção de efeitos 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2015/2016 e de forma progressiva, aplicando-se: a) No ano letivo de 2015/2016 no 10.º ano de escola ridade; b) No ano letivo de 2016/2017 no 11.º ano de escola ridade; c) No ano letivo de 2017/2018 no 12.º ano de escola ridade. 2 — Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade são integrados numa das ofertas formativas em vigor no ano letivo de 2016/2017. 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos reti dos no 11.º ano e 12.º ano de escolaridade são integrados numas das ofertas formativas em vigor nos anos letivos de 2017/2018 e de 2018/2019, respetivamente. O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis, em 3 de agosto de 2015. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos -Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP). Na definição mais consensual, a agricultura familiar é aquela em que a gestão e a mão -de -obra da exploração agrí cola são asseguradas maioritariamente pelo agregado familiar. Quando a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas declarou 2014 como o Ano Internacional da Agri cultura Familiar, facto inédito para o setor, tal resultou do claro reconhecimento da importância deste sistema agro pecuário sustentável ao nível social, económico, ambiental e cultural, que envolve nove em cada dez das 570 milhões de explorações agrícolas do planeta, e é responsável por 80 % da produção mundial de alimentos. No âmbito desta declaração, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), assumiu como um dos seus objetivos reposicionar o setor no centro das políticas agrícolas, ambientais e sociais das agendas nacionais, identificando lacunas e oportunidades para pro mover uma mudança rumo a um desenvolvimento mais equitativo e equilibrado da produção de alimentos. No contexto português, é na Região Autónoma da Ma deira, que a agricultura de cariz familiar assume maior expressão, facto bem evidente no último Recenseamento Geral da Agricultura, datado de 2009, da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística. De acordo com este último censo, na Região Autónoma da Madeira existiam 13.611 explorações agrícolas, ocu pando 5.428 ha de superfície agrícola utilizada (SAU), originando uma SAU média de 3.999 m2. Por sua vez, cada exploração agrícola estava fragmentada numa média de 3,7 blocos, mais ou menos dispersos. Ainda segundo este recenseamento, 99 % dos produto res eram singulares e a população agrícola familiar, cerca de 40.000 pessoas, correspondia, naquele ano, a 15 % da população residente. Além disso, do conjunto de horas empregues na atividade agrícola, 87 % correspondiam a mão -de -obra familiar e apenas 13 % a mão -de -obra con tratada. Nesta matriz de utilização da terra, a exploração pecu ária está quase sempre presente e intimamente associada à produção agrícola propriamente dita, complementando se uma à outra e, por isso, configurando uma verdadeira atividade agropecuária. Tal como a produção vegetal, a animal é, na grande maioria dos casos, de muito pequena dimensão e, neste caso particular, com o objetivo principal de suprir as neces sidades do agregado familiar em proteínas, não se podendo comparar à exploração pecuária com fins exclusivamente comerciais e, por analogia, sem a devida modulação e adequação, obrigá -la à satisfação das mesmas exigências e requisitos legais aplicáveis. Nesta perspetiva, e à falta de melhor definição legal, a «detenção caseira» de espécies animais, especialmente de bovinos, assume uma expressão muito significativa na agropecuária da Região Autónoma da Madeira, assumindo um inestimável papel na segurança alimentar da população agrícola familiar, pelo que é de importância crucial apoiar e sustentá -la. É de notar que o consumo de carne de bovino na Re gião Autónoma da Madeira sempre deteve características muito particulares e de transmissão secular e, como tal, com declarado valor cultural. Por tudo o atrás exposto, impõe -se uma adaptação à Re gião Autónoma da Madeira do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto -Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, atendendo às especificidades do exercício da atividade agropecuária neste território. Desta forma, é impreterível definir um conceito e dimen são da «detenção caseira» adequados, e conferir um prazo suficiente para que as explorações pecuárias da Região Autónoma da Madeira possam adaptar -se devidamente à regulamentação comunitária aplicável à atividade. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), i), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6219 de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 8 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto -Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma deira o Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de ju lho, e alterado pelos Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto -Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)., Artigo 2.º Definições a) «Detenção caseira» — a detenção livre, de um nú mero reduzido de espécies pecuárias não cinegéticas, por pessoa singular ou coletiva, isenta de licenciamento no NREAP, mas sujeita a registo no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA), considerando se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer, ou de autoabastecimento do agregado da exploração agrope cuária familiar. b) «Responsável sanitário» — o médico veterinário acreditado, reconhecido pela autoridade veterinária re gional, que providencia a aplicação das normas higiossa nitárias e de bem -estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento. Artigo 3.º Normas de aplicação A referência feita no n.º 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto -Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, ao membro do Governo res ponsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, considera -se reportada ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas. Artigo 4.º Classificação das atividades pecuárias A classificação das atividades pecuárias é a constante da tabela do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excecional das atividades O pedido de autorização referido no n.º 7 da Secção I e a instrução da declaração prévia referida no n.º 6 da Secção II do Anexo III — Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excecional das atividades, do Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto -Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, na Região Autónoma da Madeira, também podem ser apresentados em formato papel em quintuplicado. Artigo 6.º Regime da «detenção caseira» 1 — O regime de «detenção caseira» permite a detenção de várias espécies pecuárias até ao limite de 4 CN por ins talação, de acordo com a tabela de conversão constante do Anexo II, até ao número máximo de animais por espécie fi xado no item respetivo da tabela constante do Anexo I, ane xos estes que fazem parte integrante do presente diploma. 2 — Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas serão fixados os requisitos mínimos a que deve obedecer o regime de «detenção caseira», designadamente os que respeitam à saúde e bem -estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, bem como ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à pro dução de leite. 3 — Os detentores de espécies pecuárias que se enqua drem no regime de «detenção caseira» devem proceder ao registo prévio das suas atividades junto dos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura (DRA), através de modelo próprio a constar da portaria referida no n.º 2. 4 — Os detentores das espécies pecuárias que desenvol vem, dentro do regime da «detenção caseira», a atividade de produção de leite, devem requerer o seu registo prévio através de modelo específico a constar da portaria referida no n.º 2 do presente artigo. 5 — O registo é considerado definitivo assim que seja verificada pelos serviços competentes da DRA, a con formidade com os requisitos fixados na portaria referida no n.º 2 do presente artigo, ato este que dá origem a uma autorização de exercício da atividade em regime de «de tenção caseira». 6 — No caso de não se verificar, parcial ou totalmente, o referido no número anterior, o produtor dispõe de um período máximo de 3 meses para o cumprimento dos re quisitos estabelecidos. 7 — O prazo definido no número anterior poderá ser prorrogado, em situações imprevistas e devidamente cons tatadas. Artigo 7.º Alteração de prazos 1 — As atividades pecuárias enquadradas na classi ficação «Detenção Caseira» e «Classe 3»,já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior que não possuam título válido ou atualizado, e desde que não confi gurem situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial, deverão promover junto da DRA até 31 de dezembro de 2017, a atualização do registo da ex ploração e solicitar a legalização da sua atividade pecuária, com a atualização do cadastro de acordo com as disposi ções do presente decreto legislativo regional, das portarias regulamentares e demais legislação aplicável, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à atividade pecuária que sejam exigidos. 2 — A DRA, caso assim o entenda, pode solicitar pare cer a outras entidades de acordo com as suas atribuições e competências, com vista a uma decisão final. 6220 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 Artigo 8.º Entidades públicas As referências feitas no Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto -Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, às entidades públicas Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Dire ção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direção -Geral da Saúde (DGS), Direção -Geral de Ali mentação e Veterinária (DGAV) e Direção Regional da Autoridade para as Condições de Trabalho, consideram -se reportadas à Direção Regional de Agricultura, à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, à Câmara Municipal territorialmente competente, ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM, e à Direção Regional do Trabalho. Artigo 9.º Cargo dirigente A referência feita no Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto -Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, ao cargo de Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária, considera -se reportado ao cargo de Diretor Regional de Agricultura. Artigo 10.º Sanções acessórias A referência feita ao Estado na sanção acessória des crita na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, considera -se reportada à Região Autónoma da Madeira. Artigo 11.º Competência sancionatória A instrução dos processos de contraordenação e aplica ção das coimas e das sanções acessórias compete à Direção Regional de Agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização. Artigo 12.º Destino da receita das coimas A afetação do produto das coimas cobradas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira. Artigo 13.º Taxas 1 — Dos atos resultantes da aplicação do presente diploma, será devida uma taxa, da responsabilidade do requerente, a fixar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e de Agricultura e Pescas. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos devidamente fundamentados, poderão ser estabele cidas isenções ao pagamento de taxas, através de despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Ad ministração Pública e de Agricultura e Pescas. Artigo 14.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/M, de 19 de julho. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis lativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de julho de 2015. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran quada Gomes. Assinado em 31 de julho de 2015. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) TABELA Classificação das atividades pecuárias Tipo Bovinos OvinosCaprinos Equídeos Suínos Aves Coelhos 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais que 260 CN. Intensivo. 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais que 15 e menos ou igual a 260 CN. Intensivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6221 Tipo Bovinos OvinosCaprinos Equídeos Suínos Aves Coelhos 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais que 15 CN. Extensivo. 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais que 4 CN ou mais do número de animais previsto no regime de detenção caseira e menos ou igual a 15 CN. Detenção caseira (número de animais) . . . . 3 6 2 4 100 80 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) TABELA DE CONVERSÃO Equivalências em cabeças normais (CN) (1) Espécie e tipo de animal CN Bovinos Vaca leiteira com > 600 kg pv e ou mais de 7000 kg/leite/ ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,20 Touro ou vaca aleitante > 500 kg pv /vaca leiteira < 7000 kg/leite/ano 1,00 Vaca aleitante — raças ligeiras (> 24 meses com < 500 kg pv) 0,80 Bovino 6 a 24 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 Bovino < 6 meses. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 Suínos Bácoro (de 7 kg a 20 kg pv). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Porco acabamento (de 20 kg a 110 kg pv) . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 Varrasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 Porca reprodutora (gestação ou lactação) . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 Ovinos e Caprinos Ovino/caprino adulto (mais de 12 meses de idade) . . . . . . . . 0,15 (1) Cabeça normal — CN — unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva. pv = peso vivo. Espécie e tipo de animal CN Ovino/caprino adulto em produção intensiva de leite . . . . . . 0,20 Ovino/caprino — jovem reprodutor (de 6 a 12 meses) . . . . . 0,07 Equídeos Cavalo adulto (mais de 24 meses e ou mais de 600 kg pv) 1,00 Cavalo de 6 a 24 meses ou < 600 kg pv, burro e muar . . . . . 0,60 Aves Codorniz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,002 Frango/pintada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 Galinha poedeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,013 Patos/peru fêmea (1.ª fase). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Peru macho (1.ª + 2.ª fase) /ganso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 Avestruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 Leporídeos (coelhos e lebres) Coelha/lebre reprodutora (reprodutora com aleitamento) . . . 0,04 Coelho de recria/acabamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009

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