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قوانين البرتغال

Regional Legislative Decree No. 55/2006/A instituting the Forest Reserve Fajã do Rodrigo

صدر في 2006-12-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n. 55/2006/A: Cria a Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo, freguesia e concelho do Nordeste, na ilha de São Miguel.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Forestry, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, classification/declassification, protected area, zoning

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  1. Diário da República, 1.a série — N.o 245 — 22 de Dezembro de 2006 8549 Número de lugares Designação Observações Pessoal técnico superior 4 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe, prin cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . (c) (d) Pessoal de informática 1 Consultor de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 2 Coordenador técnico ou de projecto . . . . . . . . . (f) 1 Especialista de informática do grau 1, do grau 2, do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . (g) 3 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 e do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . (g) Pessoal técnico 3 Redactor de 2.a classe, de 1.a classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . (c) Pessoal técnico-profissional 1 Operador de meios audio visuais de 2.a classe, de 1.a classe, principal, especialista ou espe cialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Técnico profissional de biblioteca e documen tação de 2.a classe, de 1.a classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . (h) 2 Técnico profissional de arquivo de 2.a classe, de 1.a classe, principal, especialista ou espe cialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (h) 1 Desenhador de artes gráficas especialista prin cipal, especialista, principal, de 1.a classe ou de 2.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Pessoal administrativo 1 Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 11 Assistente administrativo especialista, principal ou assistente administrativo . . . . . . . . . . . . . . (c) (i) Pessoal operário Carreira de operário altamente qualificado 1 Impressor de artes gráficas e impressor de artes gráficas principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j) 1 Montador electricista e montador electricista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j) 1 Montador de telecomunicações e montador de telecomunicações principal . . . . . . . . . . . . . . . (j) Pessoal auxiliar 3 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (l) 1 Encarregado do pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . . . (c) 12 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (m) 4 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (n) 1 Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Mordomo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (o) (a) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 31.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto. (b) Lugar equiparado para todos os efeitos legais a director regional. (c) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho. (d) Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de consultoria jurídica. (e) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março. (f) Remuneração de acordo com o disposto nos artigos 14.o e 15.o do Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março. (g) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março. (h) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, e pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho. (i) Uma unidade a exercer funções na delegação da ilha de São Miguel. (j) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 518/99, de 10 de Dezembro. (l) Uma unidade afecta a cada uma das delegações das ilhas Terceira e de São Miguel exercendo igualmente funções complementares de auxiliar administrativo e de manutenção e segurança das respectivas instalações. (m) Uma unidade afecta a cada uma das delegações das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Flores exercendo funções complementares de manutenção e segurança das respectivas instalações. (n) Uma unidade afecta a cada uma das delegações das ilhas de São Miguel e Terceira, exercendo igualmente funções complementares de auxiliar administrativo e de manutenção e segurança das respectivas instalações. (o) Desenvolve-se pelos escalões 1 a 6, a que correspondem, respectivamente, os índi ces 185, 195, 215, 225 e 240. Decreto Legislativo Regional n.o 55/2006/A Criação da Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo Concelho do Nordeste — Ilha de São Miguel Em 1954, os Serviços Florestais construíram um viveiro florestal na Fajã do Rodrigo, localizado na fre guesia da vila do Nordeste, concelho do Nordeste, tendo o mesmo funcionado até ao ano de 1970. No ano de 2004, de forma a dar vitalidade a esse espaço, iniciaram-se os trabalhos de recuperação desse antigo viveiro, com o objectivo de criar um espaço de recreio e implementar medidas de conservação do par que e de toda a sua riqueza florística. A Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo possui uma área de cerca de 1,40 ha, encontra-se inserida na ZPE «Pico da Vara/Ribeira do Guilherme» e como tal possui um importante papel no desenvolvimento de acções de educação e sensibilização ambiental, nomea damente em relação ao priolo (Pyrrhula murina), ave endémica da ilha de São Miguel. A criação desta Reserva Florestal de Recreio tem como principal objectivo proporcionar à população resi dente no concelho do Nordeste, e a todos os visitantes interessados em espaços naturais e flora endémica, um contacto directo com a natureza e ao mesmo tempo criar um espaço dedicado ao lazer. Situado junto à Ribeira do Guilherme, o que lhe con fere características únicas, possui também uma diver sidade e riqueza florística que é dos pontos mais atrac tivos do parque. As plantações que se efectuaram são essencialmente de espécies endémicas como sanguinho (Frangula azorica), pau-branco (Picconia azorica), urze (Erica azorica), folhado (Viburnum subcordatum), uva da-serra (Vaccinium cylindraceum), loureiro (Laurus azorica), azevinho (Ilex azorica), cedro-do-mato (Juni perus brevifolia) e ginja (Prunus azorica). Neste sentido, a Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo constitui, inegavelmente, uma importante área florestal, sob administração regional, cujo apro veitamento principal se relaciona com a preservação e divulgação da floresta natural, tendo ainda todas as con dições de enquadramento que presidem ao conceito de reserva florestal de recreio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituição da República e das alíneas g) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto É criada a Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo, freguesia e concelho do Nordeste, na ilha de São Miguel. Artigo 2.o Área e limites A Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo ocupa uma área de 1,40 ha, confrontando a norte, sul e este com o Núcleo Florestal da Serra da Tronqueira, a nordeste e a oeste com a Ribeira do Guilherme, con forme anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 8550 Diário da República, 1.a série — N.o 245 — 22 de Dezembro de 2006 Artigo 3.o Regime jurídico À Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo é aplicável o regime jurídico constante do Decreto Legis lativo Regional n.o 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o disposto nos artigos 2.o e seguintes do Decreto Legis lativo Regional n.o 16/89/A, de 30 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.o 16/2000/A, de 21 de Junho, e respectiva regulamentação. Artigo 4.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Outubro de 2006. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Dezembro de 2006. Publique-se. O Representante da República para a Região Autó noma dos Açores, José António Mesquita. ANEXO Planta de localização Decreto Legislativo Regional n.o 56/2006/A Classificação do Parque Natural Regional do Corvo A salvaguarda de diversos habitats naturais terrestres e marinhos com valor para conservação e a necessidade de ordenar e controlar a crescente exploração das zonas costeiras do arquipélago dos Açores de forma a prevenir a degradação dos recursos que aí se concentram, com patibilizando a conservação do património natural com actividades humanas que beneficiem o desenvolvimento local, constituem objectivos de interesse público que jus tificam o incremento de medidas de protecção. Considerando que a ilha do Corvo integra áreas ter restres e marinhas de relevância europeia ao nível da conservação da natureza pela integração na Rede Natura 2000 (Directiva Habitats n.o 92/43/CEE e Direc tiva Aves n.o 79/409/CEE) do Sítio de Importância Comunitária Costa e Caldeirão do Corvo (PTCOR0001) e da Zona de Protecção Especial Costa e Caldeirão do Corvo (PT0000020) que albergam, juntamente com a envolvente marinha do Corvo, um conjunto de espécies ameaçadas de fauna e flora selvagens e de habitats natu rais terrestres e marinhos com importância para a conservação; Considerando que os habitats marinhos do Corvo apresentam valores naturais e ecológicos de elevada importância e se incluem entre os menos degradados do arquipélago dos Açores, suportando uma elevada biodiversidade e populações bem conservadas de várias espécies de interesse comercial; Considerando que as características naturais e pai sagísticas da ilha do Corvo determinam a aptidão como zona privilegiada de pesca artesanal, recreio e turismo náuticos e atendendo à fragilidade dos recursos naturais, importa adoptar medidas de protecção e salvaguarda dos seus valores e do seu carácter único. Atendendo à necessidade de garantir a conservação da natureza e a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais e paisagísticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gera ções, como disposto nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 66.o da Constituição da República, os diferentes valores presentes na ilha do Corvo e na área marinha envolvente, complementares entre si ao nível de fun cionamento ecológico e de representatividade, devem ser geridos de forma integrada. Considerando a publicação do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro, que aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico esta belecido no Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, referente ao novo quadro de classificação das áreas pro tegidas nacionais, e que, posteriormente, o Decreto-Lei n.o 227/98, de 17 de Julho, veio aditar a possibilidade de nas áreas protegidas que abranjam meio marinho poderem ser demarcadas áreas denominadas «reservas marinhas» ou «parques marinhos», conforme os objec tivos a prosseguir, as quais se propõem assegurar a com patibilização do primado da conservação do património natural submarino com o de um uso diversificado e da utilização racional e sustentada dos recursos com a ges tão dos vários interesses socio-económicos; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituição da República e das alíneas g) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí tico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.o Classificação 1 — É classificado o Parque Natural Regional do Corvo, adiante designado por Parque Natural Regional. 2 — O Parque Natural Regional inclui a zona ter restre da ilha do Corvo designada no âmbito da Rede Natura 2000 e uma área de parque marinho. Artigo 2.o Limites 1 — Os limites do Parque Natural Regional são os fixados no texto e nas cartas que constituem, respec

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