Regional Legislative Decree No. 55/2006/A instituting the Forest Reserve Fajã do Rodrigo
صدر في 2006-12-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Legislativo Regional n. 55/2006/A: Cria a Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo, freguesia e concelho do Nordeste, na ilha de São Miguel.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال · Azores
- الموضوعات
- Forestry, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, classification/declassification, protected area, zoning
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Diário da República, 1.a série — N.o 245 — 22 de Dezembro de 2006 8549 Número de lugares Designação Observações Pessoal técnico superior 4 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe, prin cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . (c) (d) Pessoal de informática 1 Consultor de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 2 Coordenador técnico ou de projecto . . . . . . . . . (f) 1 Especialista de informática do grau 1, do grau 2, do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . (g) 3 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 e do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . (g) Pessoal técnico 3 Redactor de 2.a classe, de 1.a classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . (c) Pessoal técnico-profissional 1 Operador de meios audio visuais de 2.a classe, de 1.a classe, principal, especialista ou espe cialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Técnico profissional de biblioteca e documen tação de 2.a classe, de 1.a classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . (h) 2 Técnico profissional de arquivo de 2.a classe, de 1.a classe, principal, especialista ou espe cialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (h) 1 Desenhador de artes gráficas especialista prin cipal, especialista, principal, de 1.a classe ou de 2.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Pessoal administrativo 1 Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 11 Assistente administrativo especialista, principal ou assistente administrativo . . . . . . . . . . . . . . (c) (i) Pessoal operário Carreira de operário altamente qualificado 1 Impressor de artes gráficas e impressor de artes gráficas principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j) 1 Montador electricista e montador electricista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j) 1 Montador de telecomunicações e montador de telecomunicações principal . . . . . . . . . . . . . . . (j) Pessoal auxiliar 3 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (l) 1 Encarregado do pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . . . (c) 12 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (m) 4 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (n) 1 Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Mordomo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (o) (a) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 31.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto. (b) Lugar equiparado para todos os efeitos legais a director regional. (c) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho. (d) Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de consultoria jurídica. (e) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março. (f) Remuneração de acordo com o disposto nos artigos 14.o e 15.o do Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março. (g) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março. (h) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, e pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho. (i) Uma unidade a exercer funções na delegação da ilha de São Miguel. (j) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 518/99, de 10 de Dezembro. (l) Uma unidade afecta a cada uma das delegações das ilhas Terceira e de São Miguel exercendo igualmente funções complementares de auxiliar administrativo e de manutenção e segurança das respectivas instalações. (m) Uma unidade afecta a cada uma das delegações das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Flores exercendo funções complementares de manutenção e segurança das respectivas instalações. (n) Uma unidade afecta a cada uma das delegações das ilhas de São Miguel e Terceira, exercendo igualmente funções complementares de auxiliar administrativo e de manutenção e segurança das respectivas instalações. (o) Desenvolve-se pelos escalões 1 a 6, a que correspondem, respectivamente, os índi ces 185, 195, 215, 225 e 240. Decreto Legislativo Regional n.o 55/2006/A Criação da Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo Concelho do Nordeste — Ilha de São Miguel Em 1954, os Serviços Florestais construíram um viveiro florestal na Fajã do Rodrigo, localizado na fre guesia da vila do Nordeste, concelho do Nordeste, tendo o mesmo funcionado até ao ano de 1970. No ano de 2004, de forma a dar vitalidade a esse espaço, iniciaram-se os trabalhos de recuperação desse antigo viveiro, com o objectivo de criar um espaço de recreio e implementar medidas de conservação do par que e de toda a sua riqueza florística. A Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo possui uma área de cerca de 1,40 ha, encontra-se inserida na ZPE «Pico da Vara/Ribeira do Guilherme» e como tal possui um importante papel no desenvolvimento de acções de educação e sensibilização ambiental, nomea damente em relação ao priolo (Pyrrhula murina), ave endémica da ilha de São Miguel. A criação desta Reserva Florestal de Recreio tem como principal objectivo proporcionar à população resi dente no concelho do Nordeste, e a todos os visitantes interessados em espaços naturais e flora endémica, um contacto directo com a natureza e ao mesmo tempo criar um espaço dedicado ao lazer. Situado junto à Ribeira do Guilherme, o que lhe con fere características únicas, possui também uma diver sidade e riqueza florística que é dos pontos mais atrac tivos do parque. As plantações que se efectuaram são essencialmente de espécies endémicas como sanguinho (Frangula azorica), pau-branco (Picconia azorica), urze (Erica azorica), folhado (Viburnum subcordatum), uva da-serra (Vaccinium cylindraceum), loureiro (Laurus azorica), azevinho (Ilex azorica), cedro-do-mato (Juni perus brevifolia) e ginja (Prunus azorica). Neste sentido, a Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo constitui, inegavelmente, uma importante área florestal, sob administração regional, cujo apro veitamento principal se relaciona com a preservação e divulgação da floresta natural, tendo ainda todas as con dições de enquadramento que presidem ao conceito de reserva florestal de recreio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituição da República e das alíneas g) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto É criada a Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo, freguesia e concelho do Nordeste, na ilha de São Miguel. Artigo 2.o Área e limites A Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo ocupa uma área de 1,40 ha, confrontando a norte, sul e este com o Núcleo Florestal da Serra da Tronqueira, a nordeste e a oeste com a Ribeira do Guilherme, con forme anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 8550 Diário da República, 1.a série — N.o 245 — 22 de Dezembro de 2006 Artigo 3.o Regime jurídico À Reserva Florestal de Recreio da Fajã do Rodrigo é aplicável o regime jurídico constante do Decreto Legis lativo Regional n.o 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o disposto nos artigos 2.o e seguintes do Decreto Legis lativo Regional n.o 16/89/A, de 30 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.o 16/2000/A, de 21 de Junho, e respectiva regulamentação. Artigo 4.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Outubro de 2006. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Dezembro de 2006. Publique-se. O Representante da República para a Região Autó noma dos Açores, José António Mesquita. ANEXO Planta de localização Decreto Legislativo Regional n.o 56/2006/A Classificação do Parque Natural Regional do Corvo A salvaguarda de diversos habitats naturais terrestres e marinhos com valor para conservação e a necessidade de ordenar e controlar a crescente exploração das zonas costeiras do arquipélago dos Açores de forma a prevenir a degradação dos recursos que aí se concentram, com patibilizando a conservação do património natural com actividades humanas que beneficiem o desenvolvimento local, constituem objectivos de interesse público que jus tificam o incremento de medidas de protecção. Considerando que a ilha do Corvo integra áreas ter restres e marinhas de relevância europeia ao nível da conservação da natureza pela integração na Rede Natura 2000 (Directiva Habitats n.o 92/43/CEE e Direc tiva Aves n.o 79/409/CEE) do Sítio de Importância Comunitária Costa e Caldeirão do Corvo (PTCOR0001) e da Zona de Protecção Especial Costa e Caldeirão do Corvo (PT0000020) que albergam, juntamente com a envolvente marinha do Corvo, um conjunto de espécies ameaçadas de fauna e flora selvagens e de habitats natu rais terrestres e marinhos com importância para a conservação; Considerando que os habitats marinhos do Corvo apresentam valores naturais e ecológicos de elevada importância e se incluem entre os menos degradados do arquipélago dos Açores, suportando uma elevada biodiversidade e populações bem conservadas de várias espécies de interesse comercial; Considerando que as características naturais e pai sagísticas da ilha do Corvo determinam a aptidão como zona privilegiada de pesca artesanal, recreio e turismo náuticos e atendendo à fragilidade dos recursos naturais, importa adoptar medidas de protecção e salvaguarda dos seus valores e do seu carácter único. Atendendo à necessidade de garantir a conservação da natureza e a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais e paisagísticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gera ções, como disposto nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 66.o da Constituição da República, os diferentes valores presentes na ilha do Corvo e na área marinha envolvente, complementares entre si ao nível de fun cionamento ecológico e de representatividade, devem ser geridos de forma integrada. Considerando a publicação do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro, que aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico esta belecido no Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, referente ao novo quadro de classificação das áreas pro tegidas nacionais, e que, posteriormente, o Decreto-Lei n.o 227/98, de 17 de Julho, veio aditar a possibilidade de nas áreas protegidas que abranjam meio marinho poderem ser demarcadas áreas denominadas «reservas marinhas» ou «parques marinhos», conforme os objec tivos a prosseguir, as quais se propõem assegurar a com patibilização do primado da conservação do património natural submarino com o de um uso diversificado e da utilização racional e sustentada dos recursos com a ges tão dos vários interesses socio-económicos; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituição da República e das alíneas g) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí tico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.o Classificação 1 — É classificado o Parque Natural Regional do Corvo, adiante designado por Parque Natural Regional. 2 — O Parque Natural Regional inclui a zona ter restre da ilha do Corvo designada no âmbito da Rede Natura 2000 e uma área de parque marinho. Artigo 2.o Limites 1 — Os limites do Parque Natural Regional são os fixados no texto e nas cartas que constituem, respec