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قوانين البرتغال

Regional Legislative Decree No. 5/2006/M on the conservation of wild birds, natural habitats and wild fauna and flora

صدر في 2006 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n. 5/2006/M: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (directiva aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
birds, endangered species, wild flora, biodiversity, protection of habitats, offences/penalties, protected area, protection of species

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  1. DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 2 de Março de 2006 Número 44 I A S É R I E Esta 1.a série do Diário da Repúbl ica é apenas constituída pela parte A Sumario44A Sup 0 S U M Á R I O Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.o 411/2006: Torna público ter Trinidad e Tobago depositado junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 16 de Fevereiro de 2005, o seu instrumento de rati ficação à Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, adoptada pela UNESCO, concluída em Paris em 16 de Novembro de 1972 . . . . . 1654 Aviso n.o 412/2006: Torna público ter a República do Lesoto depositado junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 25 de Novembro de 2003, o seu ins trumento de aceitação à Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, adoptada pela UNESCO, concluída em Paris em 16 de Novembro de 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1654 Aviso n.o 413/2006: Torna público ter a República do Paraguai depositado junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 9 de Novembro de 2004, o seu ins trumento de ratificação à Convenção Relativa às Medi das a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas de Propriedade de Bens Culturais, adoptada na 16.a sessão da Con ferência Geral da UNESCO, concluída em Paris em 14 de Novembro de 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1654 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.o 50/2006: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2005/38/CE, da Comissão, de 6 de Junho, que esta belece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1654 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.o 5/2006/M: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (directiva aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats) . . . . 1658 1654 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 44 — 2 de Março de 2006 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.o 411/2006 Por ordem superior se torna público ter Trinidad e Tobago depositado junto do Director-Geral da Orga nização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 16 de Fevereiro de 2005, o seu instrumento de ratificação à Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, adoptada pela UNESCO, concluída em Paris em 16 de Novembro de 1972. Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.o 49/79, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 130, de 6 de Junho de 1979, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 2 de Outubro de 1980, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 264, de 14 de Novem bro de 1980. A Convenção entrou em vigor para Trinidad e Tobago em 16 de Maio de 2005. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Fevereiro de 2006. — O Director de Serviços das Orga nizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte. Aviso n.o 412/2006 Por ordem superior se torna público ter a República do Lesoto depositado junto do Director-Geral da Orga nização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 25 de Novembro de 2003, o seu instrumento de aceitação à Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, adoptada pela UNESCO, concluída em Paris em 16 de Novembro de 1972. Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.o 49/79, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 130, de 6 de Junho de 1979, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 2 de Outubro de 1980, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 264, de 14 de Novem bro de 1980. A Convenção entrou em vigor para a República do Lesoto em 25 de Fevereiro de 2004. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Fevereiro de 2006. — O Director de Serviços das Orga nizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte. Aviso n.o 413/2006 Por ordem superior se torna público ter a República do Paraguai depositado junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciên cia e Cultura (UNESCO), em 9 de Novembro de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Impor tação, a Exportação e a Transferência Ilícitas de Pro priedade de Bens Culturais, adoptada na 16.a sessão da Conferência Geral da UNESCO, concluída em Paris em 14 de Novembro de 1970. Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.o 26/85, publi cado no Diário da República, 1.a série, n.o 170, de 26 de Julho de 1985, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Dezembro de 1985, conforme o Aviso n.o 78/2002, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 177, de 2 de Agosto de 2002. A Convenção entrou em vigor para a República do Paraguai em 9 de Fevereiro de 2005. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Fevereiro de 2006. — O Director de Serviços das Orga nizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 50/2006 de 2 de Março O Decreto-Lei n.o 132/2000, de 13 de Julho, ao trans por para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 85/591/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 93/99/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, estabeleceu as regras aplicáveis ao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios e criou o sistema de normas de qualidade para os laboratórios nacionais acreditados e avaliados efectuarem as análises no âmbito do referido controlo, tendo ainda fixado os critérios a que deve obedecer a validação dos métodos de análise a utilizar no controlo oficial. O Regulamento (CEE) n.o 315/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimen tícios e prevê que, a fim de proteger a saúde pública, devam ser fixados teores máximos para certos conta minantes presentes nos géneros alimentícios. O Regulamento (CE) n.o 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 856/2005, da Comissão, de 6 de Junho, fixou os limites máximos das toxinas Fusarium. Dado que a colheita de amostras desempenha um papel fundamental na determinação exacta dos teores de toxinas Fusarium, as quais se encontram distribuídas de uma forma muito heterogénea nos lotes, fixaram-se critérios específicos de amostragem e análise a fim de assegurar que os laboratórios encarregues do controlo utilizem métodos de análise com um nível de eficácia comparável. A Directiva n.o 2005/38/CE, da Comissão, de 6 de Junho, que ora importa transpor para a ordem jurídica nacional, estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2005/38/CE, da Comissão, de 6 de Junho, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios. N.o 44 — 2 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1655 Artigo 2.o Métodos de colheita de amostras A colheita de amostras para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium (desoxinivalenol, zearale nona, fumonisinas B1 e B2 e toxinas T-2 e HT-2) nos géneros alimentícios é efectuada de acordo com os méto dos descritos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 3.o Preparação de amostras e métodos de análise A preparação das amostras e os critérios gerais a que devem obedecer os métodos de análise utilizados para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium (deso xinivalenol, zearalenona, fumonisinas B1 e B2 e toxinas T-2 e HT-2) nos géneros alimentícios encontram-se descritos no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 4.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Diogo Pinto de Freitas do Amaral — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 15 de Fevereiro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Fevereiro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Métodos de amostragem para controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium em determinados géneros alimentícios 1 — Objecto e âmbito de aplicação — as amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de toxinas Fusa rium nos géneros alimentícios são colhidas em confor midade com os métodos indicados no presente anexo. As amostras globais assim obtidas são consideradas representativas dos lotes. A conformidade dos lotes é estabelecida de acordo com os limites máximos fixados no Regulamento (CE) n.o 466/2001, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 856/2005. 2 — Definições: «Lote» — quantidade de género alimentício iden tificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns, tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação; «Sublote» — parte designada de um grande lote para efeitos da aplicação do método de amos tragem a essa parte designada, devendo cada sublote ser fisicamente separado e identificável; «Amostra elementar» — quantidade de material recolhido num só ponto do lote ou sublote; «Amostra global» — a totalidade das amostras ele mentares colhidas no lote ou sublote. 3 — Disposições gerais: 3.1 — Pessoal — a amostragem deve ser efectuada por uma pessoa autorizada, nomeada pelo Estado membro. 3.2 — Produto a amostrar — todos os lotes a analisar devem ser amostrados separadamente. Em conformi dade com o n.o 4.3, os grandes lotes devem ser sub divididos em sublotes, que devem ser amostrados separadamente. 3.3 — Precauções a adoptar — durante a amostragem e a preparação das amostras, devem ser tomadas pre cauções para evitar qualquer alteração que possa fazer variar o teor de toxinas Fusarium, afectar adversamente a determinação analítica ou tornar a amostra global não representativa. 3.4 — Amostras elementares — na medida do possí vel, as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote, devendo todas as derrogações a essa regra ser assinaladas no registo. 3.5 — Preparação da amostra global — a amostra glo bal é obtida através da união das amostras elementares. 3.6 — Amostras idênticas — as amostras idênticas, destinadas a medidas executórias, fins comerciais (direito de recurso) e procedimento de arbitragem são obtidas a partir da amostra global homogeneizada, desde que esse procedimento não infrinja as regras dos Estados membros. 3.7 — Acondicionamento e envio das amostras — cada amostra deve ser colocada num recipiente limpo, de material inerte, protegendo-a adequadamente de qualquer possível contaminação ou dano durante o transporte, devendo ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da com posição da amostra que possa ocorrer durante o trans porte ou a armazenagem. 3.8 — Fecho e rotulagem das amostras — cada amos tra colhida para efeitos oficiais é selada no local de colheita e identificada segundo as prescrições vigentes no Estado membro. Para cada colheita de amostra é elaborado um registo que permite identificar sem ambiguidade o lote amos trado e indicar a data e o local de colheita, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista. 4 — Disposições específicas: 4.1 — Diferentes tipos de lotes — os produtos ali mentares podem ser comercializados a granel, em con tentores ou em embalagens individuais, tais como sacas, sacos ou embalagens para venda a retalho. O método de amostragem pode ser aplicado a todas as formas sob as quais os produtos são colocados no mercado. Sem prejuízo das disposições específicas previstas nos n.os 4.3, 4.4 e 4.5, a fórmula seguinte pode ser utilizada como guia para a amostragem dos lotes comercializados em embalagens individuais, tais como sacas, sacos ou embalagens para venda a retalho: Frequência de amostragem (SF)n=Massa do lote×massa da amostra elementar Massa da amostra global×massa de uma embalagem individual em que: Massa: expressa em quilogramas; Frequência de amostragem (SF): número de sacas ou sacos dos quais deve ser colhida uma amostra elementar (casas decimais devem ser arredon dadas para o número inteiro mais próximo). 1656 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 44 — 2 de Março de 2006 4.2 — Massa da amostra elementar — a massa da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 g, salvo definição em contrário no presente anexo. No caso dos lotes se apresentarem em embalagens para venda a retalho, a massa da amostra elementar depende da massa da embalagem para venda a retalho. 4.3 — Resumo geral do método de amostragem para os cereais e produtos derivados de cereais: QUADRO N.o 1 Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e da massa do lote Produto Massa do lote(em toneladas) Massa ou número dos sublotes Número de amostras elementares Massa da amostra global (em quilogramas) Cereais e produtos derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 1 500 500 t 100 10 › 300 e ‹ 1 500 3 sublotes 100 10 » 50 e « 300 100 t 100 10 ‹ 50 — (*) 3-100 1-10 (*) Conforme a massa do lote — v. quadro n.o 2. 4.4 — Método de amostragem para cereais e produtos derivados de cereais para lotes » 50 t: Desde que os sublotes possam ser fisicamente sepa rados, cada lote deve ser subdividido em sublotes de acordo com o quadro n.o 1. Dado que a massa dos lotes nem sempre é um múltiplo exacto da massa dos sublotes, a massa dos sublotes pode exceder a massa indicada até um máximo de 20%; Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada; Número de amostras elementares: 100. Massa da amostra global=10 kg; Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem descrito neste ponto, dadas as consequências comerciais da danifica ção do lote, provocada pela forma da embalagem ou o meio de transporte, pode ser aplicado um método alternativo de amostragem, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado seja integral mente descrito e documentado. 4.5 — Método de amostragem para cereais e produtos derivados de cereais para lotes ‹ 50 t: Para os lotes de cereais e de produtos derivados de cereais com menos de 50 t, o plano de amos tragem deve utilizar 10 a 100 amostras elemen tares, em função da massa do lote, resultando numa amostra global de 1 kg a 10 kg. Para lotes muito pequenos (« 0,5 t), pode ser colhido um número inferior de amostras elementares, mas a amostra global que une todas as amostras ele mentares deve pesar também, nesse caso, pelo menos 1 kg; Para definir o número de amostras elementares necessárias, podem ser utilizados os valores do quadro n.o 2: QUADRO N.o 2 Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote de cereais e produtos derivados de cereais Massa do lote (toneladas) Número de amostras elementares « 0,05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 › 0,05- « 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Massa do lote (toneladas) Número de amostras elementares › 0,5- « 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 › 1- « 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 › 3- « 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 › 10- « 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 › 20- « 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 4.6 — Método de amostragem para géneros alimen tícios destinados a lactentes e crianças jovens: O método de amostragem para cereais e produtos derivados de cereais, como indicado no n.o 4.5, aplica-se a géneros alimentícios destinados a lac tentes e crianças jovens. Por conseguinte, o número de amostras elementares a colher depende da massa do lote, com um mínimo de 10 e um máximo de 100, em conformidade com o quadro n.o 2 do n.o 4.5. Para lotes muito peque nos (« 0,5 t), pode ser colhido um número infe rior de amostras elementares, mas a amostra glo bal que une todas as amostras elementares deve pesar também, nesse caso, pelo menos 1 kg; A massa da amostra elementar deve ser aproxi madamente 100 g. No caso de lotes em emba lagens para venda a retalho, a massa da amostra elementar depende da massa da embalagem para venda a retalho e, no caso de lotes muito peque nos (« 0,5 t), as amostras elementares devem ter uma massa tal que a união das amostras ele mentares resulte numa amostra global de, pelo menos, 1 kg; Massa da amostra global = 1-10 kg suficientemente misturados. 4.7 — Amostragem na fase de retalho — a amostra gem dos géneros alimentícios na fase a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições aplicáveis à amostragem descritas nos n.os 4.4 e 4.5. Quando tal não for possível, pode recor rer-se a outros métodos eficazes de amostragem, desde que garantam uma representatividade suficiente do lote amostrado. 5 — Aceitação do lote ou sublote — aceitação se a amostra global respeitar o limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação. Rejeição se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, atendendo à N.o 44 — 2 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1657 incerteza de medição e à correcção em função da recuperação. ANEXO II Preparação das amostras e critérios a que devem obedecer os métodos de análise para controlo oficial dos teores de toxi nas Fusarium em determinados géneros alimentícios. 1 — Precauções — dado que as toxinas Fusarium não têm uma distribuição homogénea, as amostras devem ser preparadas e, sobretudo, homogeneizadas com o máximo cuidado. Para a preparação do produto a testar, deve ser uti lizada a totalidade do produto recebido no laboratório. 2 — Tratamento da amostra recebida pelo laborató rio — a amostra para laboratório deve ser finamente triturada e cuidadosamente misturada, utilizando-se um método que comprovadamente garanta uma homoge neização completa. No caso do nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor de matéria seca do produto será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo que comprovadamente determine com exac tidão o teor de matéria seca. 3 — Subdivisão das amostras para medidas executó rias e efeitos de direito de recurso — as amostras idên ticas, destinadas a medidas executórias, fins comerciais ou efeitos de direito de recurso e de arbitragem, são obtidas a partir do material homogeneizado, desde que esse procedimento não infrinja as regras de amostragem dos Estados membros. 4 — Método de análise a utilizar pelo laboratório e requisitos de controlo do laboratório: 4.1 — Definições — seguem-se algumas das defini ções mais frequentemente utilizadas, aplicáveis aos laboratórios. Os parâmetros de fidelidade mais frequentemente citados são a repetibilidade e a reprodutibilidade: r — repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resul tados de dois testes determinados, obtidos em condições de repetibilidade, nomeadamente a mesma amostra, o mesmo operador, o mesmo equipamento, o mesmo laboratório e um curto intervalo de tempo, se situe dentro dos limites da probabilidade específica (em princípio 95%), sendo r=2,8×sr; sr — desvio padrão, calculado a partir dos resul tados obtidos em condições de repetibilidade; RSDr — desvio padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repe tibilidade [(sr/x̄)×100]; R — reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de testes individuais, obtidos em con dições de reprodutibilidade, nomeadamente com um material idêntico obtido pelos operadores de vários laboratórios que utilizem o método de ensaio normalizado, se situe dentro de um certo limite de probabilidade (em princípio 95%); R=2,8×SR; SR — desvio-padrão, calculado a partir dos resul tados obtidos em condições de reprodutibili dade; RSDR — desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repro dutibilidade [(SR/x̄)×100]. 4.2 — Requisitos gerais — os métodos de análise uti lizados para o controlo dos géneros alimentícios devem cumprir o disposto no artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 132/2000, de 13 de Julho, que transpôs para o orde namento jurídico as Directivas do Conselho n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios. 4.3 — Requisitos específicos: 4.3.1 — Critérios de desempenho — se a legislação comunitária não exigir um método específico para a determinação dos teores de toxinas Fusarium nos géne ros alimentícios, os laboratórios podem escolher o método a utilizar, desde que esse método respeite os seguintes critérios: a) Características de desempenho relativas ao deso xinivalenol: Desoxinivalenol RSDr (percentagem) RSDR (percentagem) Recuperação (percentagem) Teor (lg/kg) ›- « 500 . . . . . . . . . . « 20 « 40 60 a 110 › 500 . . . . . . . . . . . . . « 20 « 40 70 a 120 b) Características de desempenho relativas à zea ralenona: Zearalenona RSDr (percentagem) RSDR (percentagem) Recuperação (percentagem) Teor (lg/kg) « 50 . . . . . . . . . . . . . . « 40 « 50 60 a 120 › 50 . . . . . . . . . . . . . . « 25 « 40 70 a 120 c) Características de desempenho relativas às fumo nisinas B1 e B2: Fumonisinas B1 e B2 RSDr (percentagem) RSDR (percentagem) Recuperação (percentagem) Teor (lg/kg) « 500 . . . . . . . . . . . . « 30 « 60 60 a 120 › 500 . . . . . . . . . . . . . « 20 « 30 70 a 110 d) Características de desempenho relativas às toxi nas T-2 e HT-2: Toxinas T-2 RSDr (percentagem) RSDR (percentagem) Recuperação (percentagem) Teor (lg/kg) 50 - 250 . . . . . . . . . . « 40 « 60 60 a 130 › 250 . . . . . . . . . . . . . « 30 « 50 60 a 130 Toxinas HT-2 RSDr (percentagem) RSDR (percentagem) Recuperação (percentagem) Teor (lg/kg) 100 - 200 . . . . . . . . . . « 40 « 60 60 a 130 › 200 . . . . . . . . . . . . . « 30 « 50 60 a 130 Os limites de detecção dos métodos utilizados não são indicados visto que os valores relativos à precisão são dados para as concentrações que se revistam de interesse. 1658 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 44 — 2 de Março de 2006 Os valores relativos à precisão são calculados a partir da equação de Horwitz: RSDR=2(1-0,5logC) em que: RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repro dutibilidade [(SR/xl)×100]; C é a taxa de concentração (ou seja, 1=100 g/100 g, 0,001=1000 mg/kg). Trata-se de uma equação geral relativa à precisão, que se considerou ser independente da substância ana lisada e da matriz e dependente apenas da concentração para a maior parte dos métodos de análise de rotina. 4.3.2 — Abordagem de adequação à finalidade — caso haja um número limitado de métodos de análise devidamente validados, pode ser utilizada, em alterna tiva, uma abordagem de adequação à finalidade, defi nindo um único parâmetro, uma função de adequação, para avaliar a aceitabilidade dos métodos de análise. A função de adequação é uma função de incerteza que especifica níveis máximos de incerteza considerados como adequados à finalidade. Dado o número limitado de métodos de análise devi damente validados por um ensaio colectivo, especial mente para a determinação das toxinas T-2 e HT-2, é também possível recorrer à abordagem da função da incerteza, especificando a incerteza máxima aceitável, para avaliar a aptidão (adequação à finalidade) do método de análise a utilizar pelo laboratório. O labo ratório pode utilizar um método que produza resultados até uma incerteza padrão máxima. A incerteza padrão máxima pode ser calculada por meio da fórmula seguinte: Uf=–kl[(LOD/2)2 +(aC)2 ] em que: Uf representa a incerteza padrão máxima (mg/kg); LOD representa o limite de detecção do método (mg/kg); a é um factor numérico constante, cuja utilização depende do valor de C. Os valores a utilizar cons tam do quadro n.o 3; C corresponde à concentração em causa (mg/kg). Se um método analítico produzir resultados cuja incerteza de medição seja inferior à incerteza padrão máxima, esse método será considerado tão adequado quanto um método que respeite as características de desempenho indicadas no n.o 4.3.1. QUADRO N.o 3 Valores numéricos a utilizar para a como constantes, na fórmula indicada neste ponto, dependendo da concentração em causa C (mg/kg) a « 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 51-500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,18 501-1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 1 001-10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 ›10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 4.4 — Cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados — o resultado analítico deve ser registado, corrigido ou não, em função da recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido em função da recupe ração será utilizado para verificar a conformidade (v. o n.o 5 do anexo I). O resultado analítico tem de ser registado como x+/–U, sendo x o resultado analítico e U a incerteza de medição expandida. U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%. 4.5 — Normas de qualidade aplicáveis aos laborató rios — os laboratórios devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.o 132/2000, de 13 de Julho. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.o 5/2006/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conser vação das aves selvagens (directiva aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats). O Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.o 10-AH/99, de 31 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à transposição para o orde namento jurídico português da Directiva n.o 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves), na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 85/411/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Julho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats), na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro. De entre os propósitos prosseguidos com a aprovação do referido diploma cumpre destacar o de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do estabelecimento dos habitats naturais da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as particulares exigências económicas, sociais e culturais, bem como as especificidades regionais e locais. E é tendo em conta as especiais exigências econó micas, sociais, culturais e políticas de algumas parcelas do território nacional que o n.o 2 do artigo 26.o deste referido decreto prevê a necessidade da sua adaptação às Regiões Autónomas através de decreto legislativo regional. Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do artigo 37.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei N.o 44 — 2 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1659 n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.o 1 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, o seguinte: Artigo 1.o Objecto O disposto no Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, aplica-se à Região Autó noma da Madeira com as adaptações constantes do pre sente diploma. Artigo 2.o Lista de sítios da Madeira 1 — A lista de sítios da Região Autónoma da Madeira que integra a Lista Nacional de Sítios, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, foi aprovada na Região Autónoma da Madeira através da Resolução do Governo Regional n.o 1408/2000, de 22 de Setembro, tendo sido poste riormente remetida ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e aprovada por decisão da Comissão Europeia, de 28 de Dezembro de 2001, aquando da adopção da Lista de Importância Comunitária para a região biogeográfica da Macaronésia, nos termos da Directiva n.o 92/43/CEE, do Conselho. 2 — A lista referida no número anterior é constituída pelos seguintes 11 sítios: a) Laurissilva da Madeira; b) Maciço montanhoso central da ilha da Madeira; c) Ponta de São Lourenço; d) Ilhéu da Viúva; e) Achadas da Cruz; f) Moledos — Madalena do Mar; g) Pináculo; h) Ilhas Desertas; i) Ilhas Selvagens; j) Ilhéus de Porto Santo; l) Pico Branco — Porto Santo. 3 — A proposta de novos sítios a integrar a lista regio nal que integra a Lista Nacional de Sítios ou a proposta da sua desclassificação, sempre que a evolução natural assim o justifique, será efectuada por resolução do Con selho de Governo. Artigo 3.o Zonas de protecção especial Na Região Autónoma da Madeira, as classificações a que se refere o artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, serão efectuadas através de decreto regulamentar regional. Artigo 4.o Área a considerar para sujeição a parecer Na Região Autónoma da Madeira, a área a considerar para efeitos do dispsoto na alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, é de 1 ha. Artigo 5.o Distribuição do produto das coimas A receita resultante da aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação a que alude o n.o 3 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, será distribuída do seguinte modo: a) 60 % para a Região Autónoma da Madeira; b) 20 % para a entidade autuante; c) 20 % para a entidade que processa a contra ordenação. Artigo 6.o Adaptação de competências 1 — As referências feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao Ministro da Agri cultura, Pescas e Florestas e aos ministros com tutela sobre os sectores com interesses relevantes nas zonas de protecção especial e zonas especiais de conservação reportam-se, respectivamente, as primeiras ao Secretá rio Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a ter ceira ao secretário regional competente em razão da matéria. 2 — As referências feitas ao Instituto da Conservação da Natureza, designado ICN, à Comissão de Coorde nação e Desenvolvimento Regional competente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e aos serviços competentes das Regiões Autónomas repor tam-se à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recur sos Naturais. Artigo 7.o Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, às autarquias locais e às autoridades policiais. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias. Artigo 8.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Janeiro de 2006. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Assinado em 15 de Fevereiro de 2006. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 1660 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 44 — 2 de Março de 2006 1 Ver condições em http://www.incm.pt/servlets/buscas. 2 Preço exclusivo por assinatura do Diário da República em suporte de papel. 3 3.a série só concursos públicos. 4 Para assinaturas colectivas (acessos simultâneos) contacte-nos através dos endereços do Diário da República electrónico abaixo indicados. AVISO 1 — Abaixo se indicam os preços das assinaturas do Diário da República para o ano 2006 em suporte de papel, CD-ROM e Internet. 2 — Não serão aceites pedidos de anulação de contratos de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações da responsabilidade dos nossos serviços. 3 — Cada assinante deverá indicar sempre o número de contrato de assinatura que lhe está atribuído e mencioná-lo nos contactos que tenha com a INCM. 4 — A efectivação dos pedidos de contratos de assinaturas, bem como dos novos serviços, poderá ser feita através das nossas livrarias. 5 — Toda a correspondência sobre contratos de assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa (fax: 213945750; e-mail: assinaturas@incm.pt). Preços para 2006 (Em euros) PAPEL (IVA 5 %) BUSCAS/MENSAGENS (IVA 21 %) 1 CD-ROM 1.a série (IVA 21 %) 1.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50 2.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50 3.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50 1.a e 2.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50 1.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50 2.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50 1.a, 2.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . 427 Compilação dos Sumários . . . . . . . . 54,50 Acórdãos STA . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 E-mail 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,50 E-mail 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 E-mail 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,50 E-mail 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 E-mail+50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,50 E-mail+250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 E-mail+500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153,50 E-mail+1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 ACÓRDÃOS STA (IVA 21 %) 100 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 250 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 Ilimitado individual 4 . . . . . . . . . . . 212 Assinante papel 2 Não assinante papel Assinatura CD mensal . . . 195,50 243 INTERNET DIÁRIO DO DIA (IVA 21 %) 1.a série . . . . . . . . . . . . . . . 127 2.a série . . . . . . . . . . . . . . . 127 3.a série . . . . . . . . . . . . . . . 127 INTERNET (IVA 21 %) Assinante Não assinantePreços por série 3 papel 2 papel 100 acessos . . . . . . . . . . . . 101,50 127 250 acessos . . . . . . . . . . . . 228 285,50 Ilimitado individual 4 . . . . 423 529 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8814/85 ISSN 0870-9963 AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destina dos ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estrangeiro, contados da data da sua publicação. PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%) G 0,48 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://www.dre.pt Correio electrónico: dre � incm.pt•Linha azul: 808 200 110•Fax: 21 394 57 50 INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. 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Filipa de Vilhena, 12 — 1000-136 Lisboa Telef. 21 781 07 00 Fax 21 781 07 95 Metro — Saldanha • Rua das Portas de Santo Antão, 2-2/A — 1150-268 Lisboa Telefs. 21 324 04 07/8 Fax 21 324 04 09 Metro — Rossio • Loja do Cidadão (Lisboa) Rua de Abranches Ferrão, 10 — 1600-001 Lisboa Telef. 21 723 13 70 Fax 21 723 13 71 Metro — Laranjeiras • Avenida de Roma, 1 — 1000-260 Lisboa Telef. 21 840 10 24 Fax 21 840 09 61 • Praça de Guilherme Gomes Fernandes, 84 — 4050-294 Porto Telef. 22 339 58 20 Fax 22 339 58 23 • Loja do Cidadão (Porto) Avenida de Fernão Magalhães, 1862 — 4350-158 Porto Telef. 22 557 19 27 Fax 22 557 19 29

Regional Legislative Decree No. 5/2006/M on the conservation of wild birds, natural habitats and wild fauna and flora · Nelum